Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Relatório:
X- Engenharia e Construção, Lda, deduziu embargos de executado e oposição à penhora, por apenso à execução em que é exequente P. – Pinturas e Construção Civil, Unipessoal, Lda invocando a inexigibilidade da obrigação por a sentença que constitui título executivo, não ter ainda transitado em julgado uma vez que foi interposto recurso de revista da mesma e por considerar que a exequente efetuou uma “ilegítima compensação do crédito”. Diz ainda que a obrigação não é líquida porque não se procedeu à liquidação da mesma. Quanto à oposição à penhora, vem a Opoente alegar que os bens e direitos penhorados excedem o valor da quantia exequenda, devendo o valor das penhoras ser reduzido para o valor de 28.921,39€.
Com esses fundamentos pede que os presentes embargos sejam julgados procedentes e extinta a execução.
A exequente apresentou contestação dizendo que o recurso de revista tem sempre efeito devolutivo, sendo pois a sentença passível de execução. Refere ainda que a exequente comunicou à executada a intenção de fazer operar a compensação de créditos no requerimento executivo, sendo pois a mesma válida e admissível. Pronuncia-se também no sentido da improcedência da oposição à penhora.
Foi proferida decisão que julgou os embargos improcedentes.
Relativamente à oposição à penhora e para efeitos da decisão da mesma, o Exmº Juiz solicitou à AE informações sobre o valor previsível da quantia exequenda e custas e valor dos bens/direitos penhorados.
Após recebimento das mencionadas informações, foi proferida decisão que julgou a oposição à penhora parcialmente procedente, determinando-se “o levantamento da penhora incidente sobre o saldo bancário de 16.298,69€ (passando o valor dos bens e direitos penhorados a ascender ao valor de 36.892,09€ que se reputa suficiente, em face das citadas disposições legais para o pagamento da quantia exequenda e das despesas previsíveis da execução)”.
A Embargante/Executada veio recorrer da decisão que julgou improcedentes os embargos.
A Exequente veio recorrer da decisão que julgou parcialmente procedente a oposição à penhora.
Conclusões do recurso interposto pela Embargante:
A. A sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade, porquanto, da mesma não consta qualquer facto dado como provado que sustente a decisão.
B. A mesma não contém qualquer facto provado donde se extraia a sua fundamentação, não procedendo à fixação de factos essenciais que se mostram provados e, porventura, não provados, nem procedendo à motivação que se impunha e que importava ponderar para a apreciação da questão em apreço.
C. Pelo Tribunal recorrido não foram fixados, ainda que de forma sumária, os factos essenciais, provados e não provados e respetiva motivação que sustente a decisão de direito proferida, limitando-se o tribunal recorrido a formular conclusões.
D. O dever de fundamentar as decisões tem consagração constitucional nos arts. 205º, nº.1 da C.R.P. e ao nível do direito processual civil no art. 154º, nº.1 do C.P.C, e a falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão acarretam a nulidade desta. (arts. 613º, nº. 3 e art. 615º, b) do C.P.C.
E. Impunha-se que o MMº Juiz a quo explicitasse as razões de facto que estiveram na base da decisão recorrida, mormente, com recurso aos factos articulados pela recorrente e pela recorrida e, ainda, dos que resultem da prova documental junta nos autos, o que não aconteceu.
F. Trata-se, assim, de uma omissão absoluta de fundamentação que conduz à nulidade da sentença em crise, nos termos do art. 154º e 615º b) do C.P.C (como é jurisprudência uniforme) o que limita gravemente o direito de sindicar a decisão.
G. Entendeu a douta decisão que tendo sido a embargante, no âmbito do processo executivo, citada para os seus termos, a mesma tomou conhecimento da declaração da exequente produzida no requerimento executivo e isso basta para se considerar que a compensação se tornou efetiva.
H. No momento em que a execução foi intentada, além de se encontrar pendente recurso, a sentença ora executada, não existia qualquer declaração expressa por parte da exequente dirigida à executada em que procedesse à declaração de compensação, como a recorrida confessa no art. 22º dos embargos de executado apensos aos presentes autos, tal como o obriga legalmente o disposto no art. 848.º do C.C
I. A recorrida exequente limitou-se a intentar a presente execução sem qualquer declaração de compensação, pelo que a obrigação não é, assim, líquida e exigível.
J. Desta feita, não se encontram preenchidos os requisitos da obrigação exequenda de a mesma ser certa, líquida e exigível, previstos no art. 713º do CPC.
K. A exigibilidade da obrigação coincide com o seu vencimento, não sendo exigível a prestação quando a obrigação está ainda sujeita a uma declaração de compensação, que não foi efetuada.
L. Nem se diga como o fez a sentença em crise que o titulo dado à execução é uma sentença transitada em julgado, pois à data da instauração da execução a mesma ainda estava pendente de recurso.
M. A obrigação também não é líquida, uma vez que não se procedeu à liquidação da mesma.
N. Tendo a aqui recorrente/executada direito a um contra-crédito, não pode a exequente/recorrida, sem mais, proceder à execução, não se tornando ainda líquida a quantia a receber por esta.
O. No âmbito dos presentes autos, foi dado como título para a presente execução uma sentença em que ambas as partes foram condenadas, sendo que na parte respeitante ao crédito da recorrida a mesma estava ainda dependente de recurso.
P. Não pode, a exequente reclamar da executada a quantia de 26.827,17€, acrescida dos respetivos juros, uma vez que, não procedeu à necessária compensação nos termos do art. 848º do C.C., sendo a pretensa compensação invocada em sede de execução manifestamente ilícita e abusiva.
Q. E não sendo exigível a prestação principal, porque a condição - a liquidação da compensação - não se verificou, também não são devidos os juros de mora à exequente.
R. Ainda que se entenda que a citação equivale à declaração de compensação, refira-se que sempre a recorrente/executada foi citada da instauração da execução apenas em 20.03.2017 e na pessoa do seu mandatário em 13.03.2107 e já depois de em 09.03.2017 ter entrada em Juízo da sua própria execução, sendo que, a notificação ao mandatário não opera a compensação.
S. A recorrente só foi citada da instauração da execução intentada pela recorrida em 20.03.2017 e na pessoa do seu mandatário (após a penhora) em 13.03.2017, isto é, em momento posterior a ter intentado a sua própria execução para cobrança do seu crédito (Apenso C) o que se verificou em 09.03.2017.
T. Só com a citação para a presente execução em 20.03.2017, a recorrente X teve conhecimento que esta havia invocado a compensação do seu crédito, uma vez que, a recorrida P. não efetuou qualquer declaração/notificação de compensação.
U. A citação para a presente execução é posterior à execução intentada pela recorrente, devendo por isso os presentes embargos deduzidos ser julgados procedentes.
V. Refira-se que, ainda que se entenda que a citação para a presente execução equivale a declaração de compensação, foi a embargada que deu causa ao presente incidente, ao intentar a execução sem a prévia notificação da compensação, pelo que sempre deverá ser responsável pelas custas do processo.
TERMOS EM QUE, deve conceder-se provimento ao presente recurso nos termos das conclusões referidas supra e revogando a douta decisão impugnada, farão Vossas Excelências a habitual, JUSTIÇA
As conclusões das alegações do recurso interposto pela Exequente P. – Pinturas e Construção Civil, Unipessoal, Lda, reproduzem quase ipsis verbis o “corpo” das mesmas, pelo que, tendo perdido a oportunidade de concentrar as suas conclusões, não se transcrevem as mesmas, resumindo-se o objeto deste recurso ao facto de a penhora de créditos, referida na decisão recorrida já não existir, pelo que os bens/direitos penhorados são insuficientes para satisfazer a quantia exequenda e as custas da execução. Pedindo a Recorrente que a decisão impugnada seja revogada e substituída por outra que julgue improcedente a oposição à penhora.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Questões a decidir:
Recurso da Embargante:
- Da nulidade decorrente da falta de fundamentação de facto;
- Da (in)exequibilidade da obrigação;
- Da liquidez da obrigação;
- Da possibilidade de fazer operar a compensação de créditos;
Recurso da Embargada:
- Do excesso de penhora.
Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Da arguida nulidade por falta de fundamentação de facto da decisão que apreciou a matéria dos embargos:
A nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto e de direito está prevista no art. 615º, nº 1, al b) do C. P. Civil.
Os termos da motivação de uma decisão judicial estão definidos no art. 607º, nº 4 do C. P. Civil, sendo essencial a motivação para a legitimação da decisão judicial.
Assim, o tribunal deve explicar as razões pelas quais decidiu em determinado sentido e não noutro, permitindo aos intérpretes dessa sua decisão perceber em que meios de prova alicerçou a sua convicção e qual a razão por que o fez.
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (1) entendem que a nulidade existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação.
Conforme vem sendo decidido uniformemente pela jurisprudência, tal vício só se verifica quando se verifica a total omissão dos fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão.
No caso em apreço vemos que, no que respeita à fundamentação de direito, a mesma existe.
Quanto à fundamentação de facto, embora o Sr. Juiz não autonomize os factos que estão na base da decisão, verifica-se que tais factos ou pelo menos alguns se encontram mencionados aquando da análise do mérito da decisão e portanto, a decisão nunca seria nula pois, como acima se referiu só a total ausência de fundamentação faria incorrer a mesma na mencionada nulidade.
De qualquer forma, ainda que o juiz não tivesse fixado os factos que estão na base da sua decisão, em obediência ao preceituado no art. 607º, nº 3 do C. P. Civil, tal omissão não implicaria a nulidade da sentença pois, como expressamente decorre do disposto no art. 615º, nº 1 - b) acima mencionado e do que acima foi dito, apenas a completa falta de fundamentação de facto e de direito faz a sentença incorrer no invocado vício.
A omissão da decisão sobre a matéria de facto, entendendo-se que a irregularidade cometida tem influência no exame ou na decisão da causa, consiste numa nulidade processual, prevista no art. 195º, nº 1 do C. P. Civil, com o regime de arguição previsto no art. 197º do mesmo Código.
Tal nulidade, a existir, deveria ter sido suscitada em sede de 1ª instância, por aplicação dos mencionados preceitos (arts. 195º e 197º do C. P. Civil), já que esta não é uma nulidade da sentença e não é de conhecimento oficioso (2).
Factos com interesse para a decisão da causa (provados documentalmente):
1- Por apenso à ação com processo comum, com o nº 646/14.0TBVCT, veio P. – Pinturas e Construção Civil, Unipessoal, Lda instaurar ação executiva nos seguintes termos:
“Por douta sentença proferida em 27/05/2016, no Processo n.º 646/14.0 TBVCT, da Instância Central da Secção Civel-J4, deste Tribunal, foi a Ré, ora executada, condenada a pagar à Autora, ora exequente, a quantia de 27.976,93 euros (vinte e sete mil, novecentos e setenta e seis euros noventa e três cêntimos), acrescida dos juros de mora, a contar de 07/03/2014 sobre a quantia de 27.545,08 euros, à taxa legal aplicável às operações comerciais, até integral e efectivo pagamento.
2º
Pela mesma sentença, foi a Autora, ora exequente, condenada a pagar à Ré, ora executada, a quantia de 5.393,56 euros (cinco mil, trezentos e noventa e três euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros contados sobre esta quantia desde 30/04/2014, à taxa legal aplicável às operações comerciais até integral e efectivo pagamento.
3º
A Ré, ora executada, interpôs recurso desta sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães.
4º
Também a Autora, ora exequente, interpôs recurso subordinado quanto à procedência parcial do pedido reconvencional.
5º
Por douto despacho de fls... dos autos, foram admitidos os supra mencionados recursos (principal e subordinado), que são de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, ao Tribunal da Relação de Guimarães
6º
Em 12/01/2017, foi proferido douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que decidiu julgar improcedentes ambos os recursos (principal e subordinado) confirmando a douta sentença recorrida, cfr. documento que se junta sob n.º 1.
7º
Do douto Acórdão da Relação de Guimarães, não é admissível recurso de revista, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 671º, do C.P.C.
8º
Na eventualidade da Ré, ora executada, interpor recurso de revista excecional, o mesmo terá sempre efeito devolutivo, nos termos do disposto no artigo 676º, do C.P.C.
9º
Face a tal efeito devolutivo e à falta de prestação de caução por parte da executada, vem a exequente lançar mão da presente execução.
10º
Pelo que, nesta data a exequente é credora da executada da quantia 27.976,93 euros (vinte e sete mil, novecentos e setenta e seis euros noventa e três cêntimos), acrescida dos juros de mora, a contar de 07/03/2014 sobre a quantia de 27.545,08 euros, à taxa legal aplicável às operações comerciais, até integral e efectivo pagamento.
Por sua vez, a executada é credora da exequente da quantia de 5.393,56 euros (cinco mil, trezentos e noventa e três euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros contados sobre esta quantia desde 30/04/2014, à taxa legal aplicável às operações comerciais até integral e efectivo pagamento.
12º
Na presente data, sobre a quantia que a executada foi condenada a pagar à exequente já se venceram juros no montante de 5.742,16 euros (cinco mil, setecentos e quarenta e dois euros e dezasseis cêntimos).
13º Sobre a quantia que a exequente foi condenada a pagar à executada, já se venceram juros no montante de 1.066,51 euros (mil e sessenta e seis euros e cinquenta e um cêntimos).
14º
Procedendo-se à compensação dos créditos (33.287,24-6.460,07), neste momento, o crédito da exequente sobre a executada ascende ao montante global de 26.827,17 euros (vinte e seis mil, oitocentos e vinte e sete euros e dezassete cêntimos), sem prejuízo dos juros legais vincendos contados desde esta data até efectivo e integral pagamento.
15º
Dado o efeito devolutivo do recurso interposto pela Ré, ora executada, da douta sentença proferida em 1ª instância por este Tribunal, ou do eventual recurso de revista excecional que possa interpor, e à falta de prestação de caução por parte da executada, possui a exequente titulo executivo.
16º
O crédito da exequente é certo, líquido e exigível
Valor Líquido:
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
Total:
A executada foi condenada a pagar à exequente a quantia de 27.976,93 euros (vinte e sete mil, novecentos e setenta e seis euros noventa e três cêntimos), acrescida dos juros de mora, a contar de 07/03/2014 sobre a quantia de 27.545,08 euros, à taxa legal aplicável às operações comerciais, até integral e efectivo pagamento. Nesta data, o crédito da exequente sobre a executada ascende ao montante de 33.287,24 euros (trinta e três mil, duzentos e oitenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos)
Por sua vez, a exequente foi condenada a pagar à executada, a quantia de 5.393,56 euros (cinco mil, trezentos e noventa e três euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros contados sobre esta quantia desde 30/04/2014, à taxa legal aplicável às operações comerciais até integral e efectivo pagamento.
Nesta data, a executada tem um crédito sobre a exequente de 6.460,07 euros (seis mil, quatrocentos e sessenta euros e sete cêntimos)
Assim, procedendo-se à compensação de créditos (33.287,24-6.460,07), neste momento, o crédito da exequente sobre a executada ascende ao montante global de 26.827,17 euros (vinte e seis mil, oitocentos e vinte e sete euros e dezassete cêntimos), sem prejuízo dos juros legais vincendos contados desde esta data até efectivo e integral pagamento.”
2- Na data de instauração do processo executivo referido no ponto 1 tinha sido interposto, pela Ré X – Engenharia e Construção, Lda, recurso de revista excecional do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que confirmou a sentença de 1ª instância proferida no processo principal.
3- Em 23/2/17 a Srª AE notificou o Município K que se “considera penhorado o crédito que X – Engenharia e Construção, Lda, NIPC (…) detém ou venha a deter (…) ficando este à ordem da signatária, até ao montante de 28.921,39€ (…).
4- Por ofício datado de 27/2/17 (ofício nº 108), o Município K informou a Srª AE que existem créditos no valor de 24.209,39€ e que o valor fica penhorado.
5- Em 23/2/18, na sequência de notificação que lhe foi enviada por ordem do juiz titular do processo de embargos, a AE informou que o valor da quantia exequenda e custas prováveis era de 33.597,17€ e que se encontravam penhorados os seguintes saldos bancários:
- Banco A: 868,39€;
- Banco B, SA: 16.268,69;
- BANCO C, SA: 11.784,31€.
6- Em 9/3/17 a Srª AE enviou notificação ao Município K. notificando-o para suspender a penhora do crédito “até nova ordem”.
7- Em 20/4/18 a Srª AE prestou informação nos autos nos seguintes termos:
“A. S., agente de execução nos autos acima referenciados, notificada do despacho de fls
vem expor o seguinte: No processo supra identificado para além dos saldos bancários, encontra-se suspensa uma penhora de créditos no Município K no valor de 24209,39 euros, que por lapso, do qual a signatária se penitencia, não foram os autos informados. No entanto a signatária considera necessária esta penhora, uma vez que o valor da divida na presente data ascende a 34097,94 euros, conforme nota discriminativa provisória que se junta. Pelo exposto, e tendo em consideração que os saldos bancários penhorados não são suficientes para cobrar o valor da dívida actual, que a esse valor deve acautelar-se os juros moratórios, compensatórios, bem como todas as despesas processuais, e desconhecendo-se a data do efectivo e integral pagamento, em virtude do recurso interposto, salvo melhor opinião, a penhora do crédito deverá manter-se suspensa até ao transito em julgado.”
8- Na sequência da comunicação à AE da decisão proferida no incidente de oposição à execução, em 21/06/18 a AE enviou ao Município K. notificação com o seguinte teor:
“(…) venho pela presente informar que mantemos interesse na penhora do crédito existente no valor de 24209,39 euros, pelo que deve o mesmo manter-se cativo à ordem dos presentes autos.”.
9- Encontra-se elaborado e junto aos autos auto de penhora do crédito acima referido.
O Direito:
A primeira questão a analisar prende-se com a exequibilidade do título.
A Embargante alega que a sentença que constitui o título executivo não exequível por não ter transitado em julgado à data da instauração da execução.
Vejamos:
O título executivo é um documento que constitui o meio legal de demonstração da existência do direito da exequente ou que estabelece, de forma ilidível, a existência daquele direito (3).
O título executivo constitui, pois, a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites daquela (art. 10º, nº5 do C. P. Civil).
No caso o título executivo é uma sentença (art. 703º, nº 1 – a) do C. P. Civil).
A inexequibilidade da obrigação é um fundamento possível dos embargos baseados em sentença (art. 729º, alíneas a) e e) e do C. de P. Civil).
Na data de instauração da execução a que os presentes embargos se encontram apensados, tinha sido interposto recurso de revista excecional do Acórdão deste Tribunal que confirmou a sentença de 1ª instância.
Ora, conforme decorre do disposto no art. 676º, nº 1 do C. P. Civil, o recurso de revista excecional tem efeito devolutivo como regra, só tendo efeito suspensivo nas ações sobre o estado das pessoas, o que não é o caso da ação principal que tem por base a celebração de um contrato de subempreitada entre A. e R
Assim e neste caso, o recurso mencionado tinha necessariamente efeito devolutivo, constituindo pois o Acórdão título executivo exequível, tal como dispõe o art. 704º, nº 1 do C. P. Civil.
De qualquer forma, em 12/10/2017 o recurso de revista excecional foi rejeitado pelo STJ, tendo a decisão em causa transitado em julgado.
Da liquidez da obrigação:
A Embargante refere que a obrigação não é líquida.
“Como pressupostos processuais, o título executivo e a verificação da certeza, da exigibilidade e da liquidez da obrigação exequenda são requisitos de admissibilidade da ação executiva, sem os quais não têm lugar as providências executivas que o tribunal deverá realizar com vista à satisfação da pretensão do exequente. (4)
A obrigação é ilíquida se a sua existência for certa mas o respetivo montante ainda não estiver fixado.
O art. 716º do C. P. Civil, que trata da liquidação da obrigação, refere, na parte com interesse para o caso em apreço que, “Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido (nº 1). Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais e juros de mora aplicáveis (nº 2).
Analisando o requerimento executivo verificamos que a Exequente liquidou a obrigação (que estava dependente de simples cálculo aritmético), calculando a quantia em dívida após subtrair o valor que ela própria devia à Executada e ainda calculando o valor dos juros já vencidos, ficando o cálculo dos vincendos para momento posterior, a cargo da AE.
Assim, a quantia em dívida, liquidada pela Exequente mediante simples cálculo aritmético, é suscetível de ser executada.
Da compensação:
Conforme resulta da sentença proferida nos autos principais, aí a Ré X – Engenharia e Construção, Lda foi condenada a pagar à aí Autora P. – Pinturas de Construção Civil, Unipessoal, Lda a quantia de 27.976,93€, acrescida de juros de mora a contar de 7/3/2004, sobre a quantia de 27.545,08€, à taxa legal aplicável às operações comerciais, até efetivo pagamento. Nessa mesma decisão, a reconvenção foi julgada parcialmente procedente e a A. condenada a pagar à Ré a quantia de 5.393,56, acrescida de juros contados sobre esta quantia desde 30/04/2004, à taxa legal aplicável às operações comerciais, até integral pagamento.
O art. 847º do C. Civil admite uma forma de extinção das obrigações denominada “Compensação”.
Diz-nos este preceito, no seu nº 1, que “Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção perentória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (5) a compensação é uma forma de extinção das obrigações que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito libertando-se do seu débito, por uma espécie de ação direta.
A compensação baseia-se na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o seu credor. Assim, através da compensação o devedor livra-se da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha contra o seu credor. (6)
No caso, verificam-se os requisitos necessários para que possa operar a compensação de créditos, nomeadamente a exigibilidade dos mesmos, tal como acima se analisou, no entanto, a Embargante/Apelante considera que não houve qualquer declaração por parte da exequente dirigida à executada em que procedesse a declaração da compensação.
Ora, no requerimento de instauração da execução a Exequente refere que pretende fazer operar a compensação entre os dois créditos acima referidos.
Segundo o preceituado no art. 848º, nº 1 do C. Civil, a compensação torna-se efetiva mediante declaração de uma parte à outra.
Conforme refere Menezes Cordeiro (7) a declaração pode ser feita em termos comuns, sem dependência de forma.
“A declaração de compensação é um negócio jurídico unilateral, podendo denominar-se negócio potestativo porque, através dela, é exercido o direito potestativo do declarante. Consequentemente, traduzindo-se a compensação num direito potestativo extintivo que tanto pode ser exercido por via extrajudicial ou judicial, por via de ação ou de defesa por exceção, ou por reconvenção, conforme a situação.” (8)
Deste modo, nada impede que a compensação seja invocada no requerimento de instauração da execução, não obstando à sua invocação o facto de a aqui Executada ter já intentado ação executiva para cobrança do seu crédito para com a ora Exequente, podendo eventualmente tal circunstância, conduzir a uma inutilidade superveniente dessa outra lide.
Conclui-se, pois, como na primeira instância, pela improcedência dos embargos deduzidos pela Embargante X.
Analisemos agora o recurso da Exequente referente à decisão que reduziu a penhora, determinando o levantamento da penhora incidente sobre um dos depósitos bancários identificados nos autos.
O princípio da proporcionalidade no âmbito da penhora, consagrado legalmente no art. 735º, nº 3 do C.P.C., determina que esta não deve exceder os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e das despesas prováveis da execução.
Este princípio, da proporcionalidade, deve ser utilizado não só para apreciar se a penhora excede (ou não) os limites estabelecidos no art. 735º, nº 3 do C.P.C., mas também para determinar, caso se conclua pela existência de excesso, qual ou quais dos bens do executado devem permanecer penhorados, em vista da realização da finalidade última da execução – integral satisfação do crédito exequendo – e também, quais dos bens devem ser libertados e subtraídos a tal garantia.
No caso, em 23/2/18 o valor da quantia exequenda e custas prováveis era de 33.597,17€ e encontravam-se penhorados saldos bancários no montante total de 28.921,39€. Em 20/4/18 a AE informou que o valor da quantia exequenda e custas prováveis era de 34.097,94 euros.
Em 27/2/17 ficou ainda penhorado à ordem dos autos um crédito no valor de 24.209,39€, sendo devedor o Município K.
Em 9/3/17 a Srª AE enviou notificação ao Município K. notificando-o para suspender a penhora do crédito “até nova ordem”.
Em 21/06/18 a AE comunicou ao Município K. que mantinha interesse na penhora do crédito, devendo o respetivo montante ficar cativo à ordem dos autos.
Em face destes factos verificamos que, ao contrário do que alega a Exequente, a penhora do crédito nunca foi levantada, tendo sido apenas “suspensa”, provavelmente e em face da informação prestada pela AE em 24/4/18, por causa da dedução do incidente de oposição à penhora.
Não colhe o argumento da Exequente no sentido de que entretanto o Município K. pode já ter procedido ao pagamento total ou parcial à executada pois, como se referiu, a penhora do crédito nunca foi levantada, pelo que, a ter entregue a quantia à Executada (o que certamente o Município referiria ao processo caso tal tivesse acontecido em face do previsto no art. 773º, nº 4 do C. P. Civil) o Município seria responsável pelo seu pagamento nos termos do disposto nos art. 771º do C.P. Civil, aplicável à penhora de créditos por via do preceituado no art. 783º do mesmo Código, pelo que a Exequente sempre teria assegurado o pagamento de tal valor.
Deste modo, ascendendo a dívida exequenda e encargos da execução a cerca de 34.000,00€ e estando penhorados à ordem dos autos montantes que perfazem 53.160,78€ é manifesto que, mesmo tendo em conta o valor dos juros que entretanto se vencerão, a penhora excede manifestamente o valor que a penhora pretende assegurar, pelo que, bem andou o Sr. Juiz ao levantar a penhora que incidia sobre um dos depósitos bancários.
Improcede, assim, a apelação da Exequente/Embargada.
DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente as apelações, confirmando-se as decisões recorridas.
Custas a cargo das Recorrentes.
Guimarães, 11 de outubro de 2018
(Alexandra Rolim Mendes)
(Maria de Purificação Carvalho)
(Maria dos Anjos Melo Nogueira)
1. in Código de Processo Civil anotado, 3ª ed., 2º vol., págs 735 e 736
2. Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pág. 24
3. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do Código Revisto, 2ª ed., pág. 30
4. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do Código Revisto, 2ª ed., pág. 28
5. in Código Civil anotado, vol. II, pág. 135
6. v. Ac. STJ de 14/3/2013, in www.dgsi.pt
7. in Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário, pág. 129
8. v. Ac. R. L. de 7/5/15 in www.dgsi.pt