ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1- RELATÓRIO
O Exmo. Representante da Fazenda Pública, notificado do acórdão proferido nos autos em 02/11/2023, vem, invocando o disposto no n.º 1 do artigo 616.º e no n.º 1 do artigo 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a sua reforma quanto a custas, solicitando seja fixada a proporção do decaimento de cada parte quer na 1.ª instância, quer nos recursos, bem como a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em ambas as instâncias.
Notificada a parte contrária, veio a mesma alegar que:
“Assim, considerando que:
- “no recurso da FP, que incidiu sobre correcções no valor total de € 140.806,06, a Fazenda Pública obteve provimento relativamente a correcções no valor de € 4.591,09, sendo o seu vencimento (e o decaimento da Impugnante) neste recurso de cerca de 3% (sendo o decaimento da FP e vencimento da Impugnante de cerca 97%)” e que;
- “no recurso da Impugnante, respeitante a correcções no valor total de € 506.649,64 (aqui se incluindo o valor de € 14.204,81 respeitante a tributações autónomas) a Impugnante obteve provimento relativamente a correcções no valor de € 207.756,05 (aqui se incluindo o valor de € 14.204,81 respeitante a tributações autónomas), sendo o seu vencimento (e o decaimento da Fazenda Pública) neste recurso de cerca de 41% (sendo o decaimento da Impugnante e o vencimento da FP de cerca de 59%)”,
3. º
Conclui a Impugnada, no requerimento em questão, que “na impugnação, a proporção do vencimento da FP (e do decaimento da Impugnante) será de cerca de 47% e a proporção do vencimento da Impugnante (e do decaimento da Fazenda Pública) será de cerca de 53%”.
Foi ouvida a Exma. Senhora PGA, que se pronunciou rematando conclusivamente: «…analisando a decisão recorrida concorda-se com a proporção de decaimento acima referida e tendo em conta as disposições legais citadas nada se opõe aos pedidos de dispensa de pagamento apresentados por ambas as partes (n.º 7 do art.º 6.º do RCP).».
2- ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Ø Sucumbência
Pretende o requerente que seja fixada a proporção do decaimento das partes na 1.ª instância e nos recursos interpostos da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul.
Estabelece o art.º 616/3 do CPC que cabendo recurso da decisão que condene em custas a sua reforma nessa parte é requerida nas alegações de recurso.
Nada tendo requerido oportunamente a Fazenda Pública, a condenação em custas transitou, valendo o que a propósito se deixou consignado no dispositivo da sentença:
«
IV. Dispositivo
Tendo em consideração todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a presente impugnação, e consequência, anula-se parcialmente a liquidação a que se referem os presentes autos, no valor de 140.806,06 euros, mantendo-se a liquidação quanto ao mais.
Custas pelas partes na proporção do respectivo decaimento.
Valor da causa: 308.863,52 euros
Registe e notifique».
No que respeita à percentagem de decaimento nos recursos jurisdicionais interpostos:
Recurso da Fazenda Pública
A Fazenda Pública interpôs recurso na parte em que decaiu em 1.ª instância – EUR.140.806,06; na apelação, obteve provimento relativamente a correcções no valor de € 4.591,09. Assim, fixa-se em 96,75% a percentagem de decaimento da Fazenda Pública e em 3,25% a percentagem de decaimento da impugnante.
Recurso da impugnante
A Impugnante interpôs recurso relativamente a correcções no valor total de EUR.506.649,64 (aqui se incluindo o valor de € 14.204,81 respeitante a tributações autónomas) e obteve provimento relativamente a correcções no valor de EUR.207.756,05 (aqui se incluindo o valor de € 14.204,81 respeitante a tributações autónomas). Assim, fixa-se em 41% a percentagem de decaimento da Fazenda Pública e em 59% a percentagem de decaimento da impugnante.
Ø Dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça
Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
O processo tem o valor de EUR.308.863,52 (cf. art.º 97.º-A, n.º 1 alínea a), do CPPT).
As especificidades do caso não permitem a dispensa do remanescente da taxa de justiça uma vez que não se pode dizer que a complexidade da causa é inferior à média, bem pelo contrário, o número de questões factuais e jurídicas colocadas na primeira instância e nos recursos é bastante alargado.
Acresce que o montante do remanescente de taxa de justiça a pagar em razão do valor atribuído ao processo, não se afigura, de todo, desproporcional ao serviço público prestado e à utilidade económica da causa, pese embora a tramitação processual tenha decorrido com normalidade e o comportamento das partes não mereça qualquer censura.
3- DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
i. Indeferir a reforma quanto a custas na 1.ª instância.
ii. Fixar a percentagem de decaimento nos recursos jurisdicionais interpostos nos termos acima indicados, que passa a integrar o dispositivo do acórdão quanto a custas (art.º 617/2 CPC).
iii. Indeferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça em ambas as instâncias.
Custas do incidente a cargo da Fazenda Pública, pelo mínimo legal.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2024.
Vital Lopes
Jorge Cortês
Maria Cardoso