Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., melhor identificado nos autos, por si e em representação do seu falecido irmão B..., interpôs recurso contencioso de anulação do despacho conjunto, de 29.8.01, proferido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) e pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, pelo qual foi atribuída a cada um dos recorrentes um indemnização definitiva pela privação temporária do uso e fruição de prédios expropriados, decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária, no valor de Esc. 932.728$00.
Por acórdão de 27.2.03, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o despacho impugnado, com fundamento em que este assentou em errada interpretação das disposições legais invocadas pelos recorrentes, designadamente o nº 4 do art. 14 do DL 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL 38/95, de 14 de Fevereiro, e do ponto 4.2 da Portaria 197-A/95, de 17 de Março.
Inconformados com esta decisão, dela vieram interpor recurso o recorrente A... e o MADRP.
O recorrente A... apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
1- O Acórdão recorrido não extraiu todas as implicações da aplicação do art. 1º nº 1 e, artigo 7º nº 1 do Decreto-Lei 199/98, de 31/05, nº 4 do artigo 5º e nº 1 e 4 do artigo 14º na redacção do Decreto-Lei 38/95, de 14/02, art. 2 nº 4 da Portaria 197-A/95, de 17/03, conjugados com a Portaria 287/2003.
2- O Acórdão recorrido pela interpretação que fez das citadas disposições legais, ao não determinar o cálculo do valor das indemnizações a receber por cada um dos recorrentes, violou os princípios constitucionais previsto nos artigos 2º, 13º, 22º, 62º nº 2 e nº 1 do artigo 97º da Constituição da República.
3- Termos em que o douto Acórdão recorrido deverá ser reformulado de modo a determinar, nos termos do nº 4 do artigo 268 da Constituição o valor da indemnização a receber, em 2003, por cada um dos recorrentes, acrescido da competente indemnização por danos morais, a calcular pelo prudente arbítrio do julgados, mas nunca inferior a dois mil e quinhentos euros anuais.
O MADRP terminou a respectiva alegação de recurso com as seguintes conclusões:
1- O douto acórdão recorrido anulou o despacho impugnado no pressuposto de que este sancionou o cálculo da indemnização devida aos recorrentes com base no valor das rendas em vigor à data da ocupação multiplicado pelo número de anos que perdurou a privação do prédio.
2- Ora, como se alegou nas contra-alegações de recurso contencioso o cálculo da indemnização não se limitou ao produto das rendas praticadas no ano da ocupação.
3- As rendas que nos termos do contrato de arrendamento só seriam devidas no fim de cada ano de vigência do contrato, foram todas dadas por vencidas na data da ocupação do prédio.
4- Deste facto resultou que os juros devidos pelo não pagamento das rendas que, caso não houvesse o vencimento antecipado destas, só seriam contados também ano após ano, fossem calculadas sobre o montante total das rendas e a partir da data da ocupação do prédio.
5- Com esta medida antecipou-se um rendimento que corresponde praticamente ao que resultaria da evolução previsível das rendas, solução aliás muito difícil, senão impossível de determinar.
6- Ao não contar com a antecipação do vencimento das rendas e com o efeito que esta teve no aumento do valor da indemnização e ao decidir no pressuposto errado de que esta se cingiu apenas ao produto das rendas praticadas, o douto acórdão recorrido enferma de erro nos pressupostos de facto, com violação do artigo 14º, nº 4, do DL nº 199/88, pelo que
Deve ser julgado procedente o recurso e, em consequência, revogar-se o douto acórdão com as legais consequências.
Na resposta a esta alegação, o recorrido A... terminou, em termos idênticos aos da respectiva alegação de recurso, formulando as seguintes conclusões:
1- O Acórdão recorrido não extraiu as implicações da aplicação do artigo 1º nº 1 e 2, artigo 7º nº 1 do Decreto-Lei 199/98, de 31/05, nº 4 do artigo 5º e nº 1 e 4 do artigo 14º na redacção do Decreto-Lei 38/95, de 14/02, art. 2 nº 4 da Portaria 197-A/95, de 17/03, conjugados com as Portarias 287/2003, de 03/04, 248/8 de 02/05, 363/77, de 18/06, 369/80, de 09/05, 246/82, de 03/03, 584/84, de 09/08, 298/86, de 20/06 e 839/87, de 26/10.
2- O Acórdão recorrido pela interpretação que fez das citadas disposições legais, ao não determinar o cálculo do valor das indemnizações a receber por cada um dos recorrentes, violou os princípios constitucionais previstos nos artigos 2º, 13º, 22º, 62º nº 2 e nº1 do artigo 97º da Constituição da República e ainda o nº 4 do artigo 268º deste diploma, conforme resulta dos autos.
3- Termos em que o douto Acórdão recorrido deverá ser reformulado de modo a determinar, nos termos do nº 4 do artigo 268º da Constituição, o valor da indemnização a receber, em 2003, por cada um dos recorrentes, no montante de 222.816,13 € (duzentos e vinte e dois mil oitocentos e dezasseis euros e treze cêntimos) acrescido da competente indemnização por danos morais, a calcular pelo prudente arbítrio do julgador, as nunca inferior a dois mil e quinhentos euros anuais, sendo assim completamente desatendidos os argumentos do outro recorrente.
A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
A meu ver, improcedem as alegações dos recorrentes.
Na verdade, os argumentos ora expendidos por ambos os recorrentes não divergem dos anteriormente invocados pelos mesmos, no âmbito do recurso contencioso.
Mas, a todos eles o acórdão recorrido respondeu e rejeitou, seguindo a jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal quanto às questões suscitadas.
Veio, aliás, o acórdão recorrido, no sentido do parecer que elaborei a fls. 94 e 95, sendo que não vejo razões para agora dele divergir.
Acresce que não colhe o apelo ora introduzido pelo recorrente A... ao nº 4 do art.º 268 da C.R.P. para a determinação do valor da indemnização a receber, uma vez que tal disposição garante a tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses dos administrados, o que foi alcançado por aquele recorrente com a interposição do recurso contencioso do despacho que lhe atribuiu a indemnização e pela anulação do acto impugnado pelo acórdão recorrido.
Sou, pois, de parecer que os recursos jurisdicionais não merecem provimento, devendo manter-se o acórdão da Secção.
Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
1- Os recorrentes, enquanto herdeiros de ..., são proprietários do prédio rústico com parte urbana denominado "Herdade ...", sito na freguesia e concelho de Alvito, e nas freguesias de ... e ..., do concelho de Ferreira do Alentejo, inscrito sob os arts. 562 urbano e rústicos na Secção-R, prédio nº l (antigo art. 737) da freguesia de Alvito, na Secção O, prédio n° 1 (antigo art. 149, secção 13 e 23) da freguesia de Odivelas e na Secção A, prédio n° 1 (antigo art. 1, secções 12, 13, 23 e 24) da freguesia de ...;
2- O referido prédio foi objecto de ocupação, no âmbito da aplicação das leis da reforma agrária, em 30.07.75, tendo sido devolvido aos seus proprietários em 13.11.89;
3- Na data da ocupação, o prédio em causa estava arrendado a Manuel Ferreira Prates Canelas, por contrato de arrendamento rural em vigor desde 15.08.72, e com termo em 14.08.78, pela renda anual de PTE 400.000$00;
4- Pelo despacho conjunto impugnado, da autoria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, com datas, respectivamente, de 29.08.2001 e 27.09.2001, – exarado sobre a Informação n° 413/2001-GJ-ACC, da Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da DRAAL, foi fixada para cada um dos recorrentes a indemnização definitiva pela privação temporária do uso e fruição do prédio objecto de ocupação, no valor de 938.437$00.
3. O acórdão recorrido decidiu pela anulação do impugnado despacho conjunto, de 27.9.01, que atribuiu a cada um dos interessados recorrente uma indemnização definitiva pela privação temporária do uso e fruição de prédio expropriado, decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária.
Para a assim decidir, considerou que era ilegal o critério, seguido no despacho anulado, que se baseou na consideração do valor das rendas vigentes em 1975, multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, sem qualquer actualização.
Nesse sentido, entendeu também que não corresponde ao critério legal a pretensão dos recorrentes, que sustentavam dever a referida indemnização atender aos valores das rendas máximas fixadas na legislação respeitante ao arrendamento rural.
O acórdão recorrido adoptou, pois, a denominada tese intermédia, propugnada pela jurisprudência, designadamente deste Pleno, conforme a qual a indemnização não tem que coincidir necessariamente com o valor da renda do prédio à data da ocupação, multiplicado pelos módulos de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao logo desse lapso de tempo, em juízo de prognose póstuma a efectuar no âmbito do processo administrativo especial previsto nos arts 8 e 9 do DL 189/88, de 31 de Maio.
Assim, e diversamente do que defendiam os interessados recorrentes, entendeu o acórdão recorrido que as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização são as que seriam devidas ao proprietário do prédio nacionalizado como se a relação de arrendamento que o tinha por objecto ainda se mantivesse em vigor. Só assim, conclui o acórdão, a indemnização será justa e logrará o valor real pela integração do património do lesado pelo valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento.
3.1. Na respectiva alegação, o recorrente A... contesta o acórdão recorrido, por entender «que deveria ter fixado, dentro do seu ponto de vista, os valores da indemnização a receber pois os critérios legais parece que levam a um resultado perfeitamente líquido».
Assim, sem impugnar os fundamentos em que se baseou o acórdão, o recorrente defende, na respectiva alegação, que deve «ser reformulado de modo a determinar, nos termos do nº 4 do artigo 268 da Constituição o valor da indemnização a receber, em 2003, por cada um dos recorrente, acrescido da competente indemnização por danos morais, a calcular pelo prudente arbítrio do julgado, mas nunca inferior a dois mil e quinhentos euros anuais».
Esta alegação é improcedente.
Com efeito, o acórdão recorrido foi proferido no âmbito de recurso contencioso, interposto pelos recorrentes no exercício, aliás, do direito que lhes garante o art. 268, nº 4 da Constituição, invocado na respectiva alegação.
Como é sabido, «os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração de invalidade ou anulação dos actos recorridos» – art. 6 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo DL 129/84, de 27 de Abril.
No caso concreto, o acórdão recorrido decretou a anulação do acto impugnado.
Para além disso, estava vedado a esse mesmo acórdão, dada a referida natureza do meio processual em que foi proferido, substituir-se à Administração e fixar, como pretendem os recorrentes, o concreto valor da indemnização que lhes será devida. Neste sentido, vejam-se, entre outros, os acórdãos da 1ª Secção, de 17.10.2 (Rº 48 152) e deste Pleno, de 16.10.03 (Rº 47 984).
Do mesmo modo, decorre também da natureza do recurso contencioso, definida no citado art. 6 do ETAF, que nele não é possível, salvo lei que excepcionalmente estabeleça o contrário, outro pedido que não seja o de anulação, declaração de nulidade ou de inexistência do acto impugnado ( F. do Amaral, in Direito Administrativo, 1988, volt. IV, 115).
Daí que não seja legalmente admissível, no âmbito do recurso contencioso, o pedido de condenação da Administração por danos não patrimoniais. Pelo que não tinha também o acórdão ora sob impugnação que conhecer de um tal pedido.
Em suma: o acórdão recorrido não merece a censura que lhe dirigem os recorrentes, não tendo violado qualquer das normas por estes invocadas na respectiva alegação, que se mostra, assim, totalmente improcedente.
3.2. Vejamos, agora, do fundamento do recurso interposto pelo MADRP.
Alega esta entidade que o valor da indemnização atribuída pelo acto impugnado não corresponde, apenas, ao produto do valor das rendas praticadas no ano da ocupação pelo número de anos em que esta perdurou. Diversamente, no cálculo dessa indemnização foram dadas por vencidas na data da ocupação do prédio todas as rendas que apenas seriam devidas no final de cada ano de vigência do contrato. Daí que os juros devidos pelo não pagamento das rendas que, caso não houvesse o vencimento antecipado destas, só seriam contados também ano após ano, tenham sido calculados sobre o montante total das rendas e a partir da data da ocupação do prédio. Em consequência, antecipou-se um rendimento que corresponde praticamente ao que resultaria da evolução previsível do valor das rendas. Assim, conclui a entidade recorrente, ao não contar com tal antecipação do vencimento das rendas e respectivo no valor da indemnização atribuída, decidindo no pressuposto errado de que esta se cingiu ao produto das rendas praticadas, o acórdão recorrido teria violou o art. 14, nº 4 do DL 199/88, de 31 de Maio.
Mas, não colhe esta alegação.
Como bem refere o acórdão recorrido, citando jurisprudência deste Pleno (ac. de 23.1.03-Rº 45 717),
"Uma coisa é saber qual o valor das rendas atendíveis para efeitos de cálculo da indemnização a que o proprietário do prédio expropriado tem direito, e que, contrariamente ao pretendido (…) não é o produto das rendas praticadas à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a perda da fruição, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo desse lapso de tempo, em juízo de prognose póstuma a efectuar no âmbito do processo administrativo especial previsto nos arts. 8º e 9º do DL nº 199/88, de 31 de Maio.
Outra, bem diversa, é a de saber se a indemnização, assim determinada, é susceptível de actualização e, em caso afirmativo, segundo que critérios.
Ou seja, a actualização (…) decorrente da aplicação, na fase de pagamento, dos mecanismos previstos nos arts. 19º e 24º, da Lei nº 80/77, é questão distinta (e posterior) da que se reporta à actualização das rendas para efeito da determinação da indemnização, nos termos do nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88.
Apurado que seja o valor da indemnização, tendo em conta as rendas actualizadas desde a ocupação até à data da restituição dos prédios em causa, de acordo com os princípios atrás enunciados, haverá então que atender, quanto ao pagamento da indemnização, aos critérios fixados pela Lei nº 80/77, de 26 de Outubro."
Como se viu, a recorrente alega que o acto impugnado deu como vencidas no próprio acto da ocupação todas as rendas que seriam devidas ao logo ao longo do período correspondente à previsível duração do contrato, com o consequente aumento da base de incidência dos juros e do período que mediou até à respectiva capitalização. O que conduziu ao aumento do valor final da indemnização atribuída. Que, desse modo, acaba por corresponder, segundo também defende a recorrente, ao valor que resultaria da consideração, no respectivo cálculo, da previsível evolução do valor das próprias rendas ao logo do referido período de previsível vigência do contrato.
O que, como bem salienta o acórdão recorrido, não respeita directamente ao cálculo da indemnização devida, mas tem já a ver com a questão da actualização dessa mesma indemnização.
Porém, a entidade recorrente não contesta que, tal como considerou o acórdão recorrido, o cálculo da indemnização fixada no despacho contenciosamente impugnado partiu da consideração do valor das rendas praticadas à data da ocupação, multiplicado pelo número de anos em que perdurou a perda da fruição pelos proprietários do terreno em causa.
O que, como concluiu e bem o mesmo acórdão, implica violação do art. 14 nº 4 do citado DL 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL 38/95, de 14 de Fevereiro, e do ponto 4.2 da Portaria 197-A/95, de 17 de Março, tal como decidiu, e bem, o acórdão recorrido.
Assim sendo, a alegação da recorrente mostra-se improcedente.
4. Pelo exposto, acordam negar provimento aos recursos mantendo o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes particulares, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 400,00 (quatrocentos euros) e € 200,00 (duzentos euros).
Lisboa, 5 de Maio de 2005. – Adérito Santos – (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Gouveia e Melo – Pais Borges – Angelina Domingues – J Simões de Oliveira – Costa Reis – Rui Botelho.