I- O Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, nada contem que possa contrariar ou derrogar o estabelecido nos preceitos da LULL, sendo inteiramente omisso relativamente aos co-obrigados cambiarios da empresa que se pretende viabilizar.
II- Consequentemente, celebrado o contrato de viabilização, os beneficios inerentes a uma nova modalidade do pagamento das dividas da empresa as instituições de credito não são extensivos, em caso de dividas tituladas por letras, aos demais intervenientes cambiarios.
III- Mediante tal contrato, as instituições de credito, a quem as letras foram endossadas, não perderam, em relação aos co-obrigados cambiarios da empresa, os direitos que lhes advinham dos artigos 14, 28, 47, 48 e 49 da LULL, mantendo-se tais direitos, designadamente o de accionar qualquer dos co-obrigados solidarios, sem que tenha de ser observada a ordem por que se obrigaram.