ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. MUNICÍPIO DE FELGUEIRAS– identificado nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 19 de abril de 2024, que apenas concedeu parcial provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, Juízo de Contratos Públicos, de 2 de fevereiro de 2024, que julgou totalmente procedente a ação proposta por A..., UNIPESSOAL LDA., visando a anulação do «ato de adjudicação e do contrato (...)a celebrado, na sequência do concurso público aberto para a “Aquisição de pellets para as escolas sacos de 15Kg.”, bem como a condenação da entidade demandada a excluir a proposta da contrainteressada e a adjudicar o contrato à sua proposta».
2. O Recorrente MUNICÍPIO DE FELGUEIRAS alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso de revista deve ser admitido, ao abrigo do disposto no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, porquanto está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica, económica ou social, se reveste de importância fundamental, bem como a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2. Aliás, esta conclusão resulta, desde logo, do facto de o Acórdão do TCANorte em revisão ter tido Declaração de Voto;
3. Mas também de contraria jurisprudência administrativa que se julga(va) pacífica.
4. Não é nem o CPV nem os CAE de um concorrente que servem para definir, identificar e delimitar o objeto do procedimento e contratual, por um lado, e o objeto social de um concorrente por outro.
5. O CPV não tem de estar expressa ou explicitamente contido no objeto social dos concorrentes.
6. O CPV de combustíveis sólidos não define ou identifica tout court o objeto contratual de “fornecimento de pellets para aquecimento”, que na vida quotidiana pode ocorrer em qualquer supermercado ou superfície comercial, nas respetivas áreas ou secções de “casa e Lar”.
7. Conforme resulta das peças do procedimento e dos factos provados, é inegável que o objeto do contrato in casu era a Aquisição de pellets para as escolas – sacos de 15 kg.
8. Por conseguinte, em causa no procedimento não está qualquer “combustível sólido”, entendido como componentes em estado sólido a temperatura e pressão ambientes que são utilizados para gerar energia nos meios de transporte e nas indústrias, mas o “fornecimento de pelletes para alimentação de caldeiras de aquecimento instaladas nas escolas”, tal como um normal cidadão adquire para aquecimento de sua casa.
9. Como se percebe, o objeto do contrato em apreço é, pois, o fornecimento de um produto que é hoje vendido em “todo o lado” para aquecimento e climatização, que pode ser adquirido em vários estabelecimentos ligados a casa e lar, conhecidos publicamente, como nos Supermercados B..., C..., D..., ou em estabelecimentos menos conhecidos, como E..., F..., etc., tal como se constata nos respetivos sítios da internet (aqui identificados no presente recurso).
10. É este o objeto do procedimento concursal, como bem se percebe e retira das peças procedimentais, não se exigindo, sequer, grande esforço interpretativo ao mercado para o perceber, apesar do CPV indicado pela Entidade Adjudicante ser combustíveis sólidos.
11. Por conseguinte, o que deve indagar-se é se a Contrainteressada poderia vender pellets para este fim visado, pois é pelo objeto que o contrato se caracteriza e não pela nomenclatura de referência aplicável aos contratos púbicos (CPV), como erradamente o Acórdão em revista insiste, confirmando a sentença da Primeira Instância, num erro de base que obnubila todo o seu raciocínio.
12. Tendo em conta a vasta jurisprudência, alguma identificada no presente recurso, a exclusão de um concorrente só deve suceder perante uma atividade que, de forma manifesta, se não possa considerar abrangida, explícita ou implicitamente, no objeto social da sociedade concorrente, uma vez que há também que acautelar os princípios da concorrência e do favor participationis” (Acórdão do STA de 09-07-2020, proc. 0357/18.7BEFUN).
13. E como brota, igualmente, da mesma acertada jurisprudência, para a equação não são decisivos os CAEs (mero eventual auxílio na análise), pois, como afirmado no Acórdão do TCASul ali recorrido, “não obstante a sua relevância, não obnubilam o que consta do objeto do contrato” (neste mesmo sentido, veja-se Acórdão do TCANorte de 2012-2022, proc. n.º 00230/22.4BEVIS).
14. Conforme jurisprudência pacífica, contrariada pelo Acórdão em revista, e tal como lembrado na Declaração de Voto que dele consta, o CAE tem uma função fundamentalmente estatística e um objeto social não pode ser entendido de modo estanque.
15. Portanto, o que releva é o objeto social da empresa, que, como é jurisprudência comum, pode conhecer uma enorme amplitude, sendo que in casu o objeto contratual pretendido não exorbita desse objeto social da Contrainteressada, nele se incluindo: “comércio a retalho e por grosso de artigos para o lar”, inclui, para efeitos de aquecimento, a venda de pellets, de lenha ou de outra fonte de aquecimento para lar.
16. Como regista a Declaração de Voto do Acórdão sob revista, nos lares queimam-se pellets, ou seja, não se pode excluir sacos de pellets do conceito de “artigos para o lar”.
17. Como refere a jurisprudência que vimos seguindo e que é contrariada pelo Acórdão sob revista, o objeto social não pode ser lido de forma absolutamente estanque, do mesmo podendo decorrer, mesmo implicitamente, objetos acessórios, pelo que é forçoso admitir que este específico segmento do objeto social da Contrainteressada é, também ele, de enorme amplitude, abrangendo o objeto contratual em apreço (venda de pellets para aquecimento de escolas), que passa exclusivamente pelo fornecimento de um produto que é hoje vendido em “todo o lado” para aquecimento e climatização, e que pode ser adquirido em vários estabelecimentos ligados a casa e lar (como acima demonstrado).
18. Concluindo, não só a Contrainteressada tem objeto social para “fornecimento de pelletes para alimentação de caldeiras de aquecimento instaladas nas escolas”, como apresentou a melhor proposta para o efeito, não estando a respetiva adjudicação inquinada pelo vício apontado no douto Acórdão recorrido.
19. Por conseguinte, respondendo desta forma às questões fundamentais colocadas, o STA fará inteira Justiça e reporá a melhor aplicação do Direito:
a. É o CPV que define e delimita o objeto do procedimento e do contrato? Não, pelo que terá de se atender ao definido nas peças procedimentais e no contrato.
b. São os CAE que definem e delimitam o objeto social de um concorrente? Não, conforme resulta de pacífica jurisprudência administrativa (aqui recordada), sendo até aceitável a estatuição de objetos sociais abrangentes ou plurifacetados, bem como a previsão “de vários graus”, de objetos principais com objetos acessórios ou secundários, e, ainda, objetos acessórios implicitamente extraídos do(s) objetos(s) expressamente fixado(s), como doutamente ensina Raul Ventura.
c. Do objeto social dos concorrentes tem obrigatória e explicitamente de constar o objeto contratual identificado pelo CPV? Não, bastando que o objeto contratual, que não é definido nem delimitado pelo CPV escolhido pela entidade adjudicante, caiba, explícita ou implicitamente, no objeto social da concorrente, uma vez que há também que acautelar os princípios da concorrência e do favor participationis”, conforme pacífica jurisprudência administrativa aqui recordada.
d. Sacos de pellets (para aquecimento) não se pode integrar em “artigos para o lar” (secção onde são vendidos vulgarmente e adquiridos pelos cidadãos)? Naturalmente que sim, pois, como doutamente resulta da Declaração de Voto do Acórdão recorrido, nos lares queimam-se pellets.
e. Em contratação pública, venda de pellets para aquecimento não se enquadra num objeto social de “comércio por grosso de produtos para o lar” ou só pode ser concretizada por quem tem no objeto social atividade que seja relacionada com comércio de combustíveis sólidos? Não, em contratação pública, venda de pellets para aquecimento enquadra-se perfeitamente num objeto social de “comércio por grosso de produtos para o lar”
f. Uma empresa que tenha como objeto social “comércio por grosso de produtos para o lar” pode apresentar proposta para venda de pellets para aquecimento, ou essa situação subsume-se à causa de exclusão da alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP? Pode, pois essa situação não se subsume a esta causa de exclusão de propostas.
20. Tal conclusão é reclamada pelos princípios da concorrência, da eficiência da Administração Pública e do mais amplo acesso das PME ao mercado da contratação pública.
21. Termos em que deve assim ser concedida a REVISTA, em respeito pela melhor interpretação e aplicação do Direito.»
3. A Recorrida A... contra-alegou formulando as seguintes conclusões:
«- DA (IN)ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
A) É manifesto que não está em causa uma situação carecida de melhor aplicação do direito e dotada de importância jurídica ou social fundamental, conforme alega o Recorrente.
B) A discussão prende-se apenas, ou sobretudo, com a falta de capacidade legal da Contrainteressada para fornecer os bens que o Município de Felgueiras pretende adquirir, quando confrontado o concreto objeto social da mesma com o CPV indicado nas peças do procedimento.
C) Ora, essa é uma questão que manifestamente não extravasa os contornos do caso concreto, e não apresenta a capacidade de expansão da controvérsia que tem sido invocada pela formação de juízes a que alude o artigo 150.º do CPTA como requisito para admitir recursos de revista.
D) Nem o Recorrente se dá ao trabalho de alegar outros casos ou concursos em que esta precisa discussão houvesse ocorrido ou pudesse vir a ocorrer.
E) Ademais, a propósito da putativa necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito no caso concreto, não só a posição assumida no Acórdão recorrido se mostra acertada, como manifestamente não se lhe surpreende qualquer erro grosseiro, quanto a esta específica causa de exclusão da proposta.
F) Verifica-se, igualmente, quanto a esta específica causa de exclusão da proposta, uma dupla conforme entre o decidido pelo TCAN e o julgado em 1.ª instância pelo que não há qualquer necessidade de ser admitida a revista para uma melhor aplicação do direito, sendo este apenas um caso em que a Entidade Demandada e aqui Recorrente tem um entendimento divergente face ao dos dois tribunais que já se pronunciaram sobre a matéria, o que só por si não justifica obviamente a admissão da revista.
G) Assim, o Tribunal doutamente decidirá, mas, salvo melhor opinião, não se encontram reunidos os requisitos legais para o recurso ser admitido.
- DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO
H) Insurge-se o Recorrente quanto à procedência do pedido de exclusão da proposta da G... GROUP, LDA. com base na falta de capacidade legal para o exercício da atividade objeto do concurso, procurando argumentar que o douto acórdão recorrido não julgou adequadamente essa matéria.
I) Para tal, alinha os seguintes fundamentos:
i. «Não é nem o CPV nem os CAE de um concorrente que servem para definir, identificar e delimitar o objeto do procedimento e contratual, por um lado, e o objeto social de um concorrente por outro» – Conclusão 5.
ii. «(…) “comércio a retalho e por grosso de artigos para o lar”, inclui, para efeitos de aquecimento, a venda de pellets, de lenha ou de outra fonte de aquecimento para lar» Conclusão 15.
iii. «Uma empresa que tenha como objeto social “comércio por grosso de produtos para o lar” pode apresentar proposta para venda de pellets para aquecimento (…)» – Conclusão 19.
J) Quanto ao primeiro dos fundamentos, ficou assente, tanto em instâncias do TAF do Porto, como no douto acórdão a quo do TCAN, que a nomenclatura de referência aplicável aos contratos públicos CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) é publicitada em Diário da República chegando assim a todos os operadores económicos e potenciais interessados a apresentar proposta num determinado concurso, o que significa, naturalmente, que a referida nomenclatura caracteriza o objeto do procedimento contratual.
K) Do mesmo modo que ficou é pacífico o entendimento de que o Código CAE não é nada mais do que o código numérico que identifica a(s) atividade(s) económica(s) que cada sociedade se propõe exercer e que constam do seu objeto social, o que significa, naturalmente, que os CAE de um concorrente estão diretamente relacionados com o seu objeto social.
L) Razão pela qual sempre se terá que concluir que a nomenclatura de referência aplicável aos contratos públicos (CPV) permite caracterizar o objeto do procedimento, o qual deve encontrar correspondência no objeto social dos concorrentes, aferido através dos respetivos CAE’s que decorrem da Certidão Permanente de Registo Comercial dos mesmos.
M) Devendo ser julgado improcedente este primeiro fundamento avançado pelo Recorrente.
N) Quanto ao segundo e ao terceiro fundamentos invocados, também estes deverão improceder, por serem manifestamente infundados.
O) É que, por um lado, não existem dúvidas da patente diferença entre as atividades de comércio de “combustível sólido”, e de “artigo para o lar”.
P) Por outro lado, fazer uma leitura das peças, como faz o Recorrente, que desconsidere a inclusão do CPV inicialmente estabelecido, seria o mesmo que admitir que se proceda a uma alteração substantiva das peças do procedimento.
Q) O que, uma vez apresentadas as propostas, não é permitido, sob pena de violar o princípio da concorrência, da confiança, da transparência, boa-fé, da igualdade e da intangibilidade das peças do procedimento.
R) Pois que a inclusão do CPV 09110000 poderá, à partida, ter limitado a participação de certos operadores económicos e potenciais interessados a apresentar proposta no procedimento, por não possuírem capacidade legal para exercer a atividade.
S) Razão pela qual, ao contrário do que afirma o Recorrente, bem andou o Tribunal de 1.ª instância ao atender ao CPV inicialmente escolhido pela entidade adjudicante para caracterizar o objeto do procedimento.
T) Extraindo dai a conclusão de que: “(…) da leitura do objeto social (seja principal, seja secundário ou acessório) da concorrente G..., não se faz referência, de forma direta ou indireta, ou mais ou menos implícita, a qualquer atividade que seja (minimamente) relacionada com o comércio de combustíveis sólidos, que é o âmbito da atividade onde se insere o objeto contratual deste procedimento concursal.”.
U) E andou igualmente bem o Tribunal a quo quando refere que: “(…) do elenco de actividades inseridas no objeto da empresa adjudicatária bem como dos respetivos CAE não consta a venda de combustíveis sólidos.
(…) o objeto social da empresa não abrange de forma alguma (nem explicita nem implicitamente) o fornecimento de material que foi objeto do procedimento concursal e do contrato celebrado, exorbitando o conjunto de atividades permitidas à CI. Por outro lado, ao contrário da tese do recorrente, não se antevê nem tal foi demonstrado pela recorrente, que a classificação efetuada de acordo com o Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) e que consta das peças procedimentais padeça de evidente erro, tanto mais que o material a fornecer – “Aquisição de pellets” – é, efetivamente, um tipo de combustível sólido”.
V) Sendo assim absolutamente inaceitável que se admita tal proposta, ainda que a mesma tenha apresentado o mais baixo preço.
W) Até porque a análise das propostas (da qual resulta a sua exclusão ou admissão) é uma operação que antecede do ponto de vista lógico a respetiva avaliação, o que reforça também que eventuais resultados da avaliação da proposta não devem condicionar o resultado do exercício da respetiva análise.
X) Ou seja, a proposta será sempre inválida independentemente de apresentar o mais baixo preço, porquanto o juízo quanto à sua validade precede a fase de avaliação pelo que a proposta da CI não deveria ter, sequer, sido considerada na fase de avaliação.
Y) Como, de resto, confirmou o Tribunal de 1.ª instância, quando refere que: “(…) o «princípio do favor do procedimento», não pode funcionar num caso em que, a montante (à aplicação do critério de adjudicação), a proposta apresentada (ainda que de mais baixo preço) não cumpre obrigações legais e regulamentares, nos termos explicitados.”, e que: “(…) as sociedades comerciais não podem exercer atividade que não se compreenda no seu objeto social nem para a qual não possuem o seu devido licenciamento, quando legalmente exigido, o que tem que ocorrer ab initio, ou seja dentro do prazo fixado para a apresentação das propostas, sob pena de violação do princípio da intangibilidade das propostas e, mais do que isso, de obrigação e vinculação legal.”.
Z) O facto de o Recorrente ter agora uma diferente posição quanto ao CPV inicialmente fixado não é, nem poderá ser, argumento bastante para que se considere que o objeto social da CI compreende a atividade correspondente ao procedimento.
AA) Pelo que, não se encontrando a proposta da CI habilitada por falta de capacidade legal para o exercício da atividade profissional objeto do concurso cujo CPV foi estabelecido ab intio, resta concluir que o Tribunal a quo andou bem ao considerar que a sua proposta deveria ter sido excluída do concurso, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, devendo improceder também este argumento do Recorrente.
BB) Pelas razões acima elencadas, crê-se que não há qualquer razão para ser dado provimento ao recurso interposto.
- DA AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
CC) Todavia, na eventualidade de assim não ser e de, por conseguinte, ser dado provimento ao recurso, pretende a Autora e ora Recorrida sindicar o referido acórdão quanto à outra invalidade da proposta da Contrainteressada que elencou na petição inicial, mas que o Tribunal a quo não julgou verificada, isto é, a violação do prazo de fornecimento de 90 dias.
DD) Em primeiro lugar porque, como se disse anteriormente, está aqui em causa determinar se existiu, efetivamente, uma violação do prazo de fornecimento fixado nas peças do procedimento.
EE) Ora, esta questão é totalmente independente da de saber se a CI se referia, por lapso, ao prazo de entrega.
FF) Até porque, como bem entendeu o Tribunal de 1.ª instância, não existe qualquer fundamento para alegar que aquele prazo de 1 dia útil proposto pela CI proposto pela CI respondia antes ao caso previsto no ponto 4 do Anexo A do CE, ou seja, ao prazo de entrega, uma vez que “(…) os «5 dias úteis» de aviso prévio constitui uma obrigação do Município (caso necessite de antecipar ou adiar as entregas, previstas para o dia 15 de cada mês), e não do adjudicatário”.
GG) Ademais, mesmo que se admitisse, por mera cautela de patrocínio, que aquele prazo de 1 dia útil proposto pela CI respondia antes ao prazo de entrega, sempre seria de entender que a mesma estaria a declarar que pretendia fornecer todas as quantidades de uma só vez, quando o caderno de encargos é claro quanto à periodicidade mensal das entregas.
HH) Violando, também assim, aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.
II) Não restando dúvidas de que a entidade adjudicante pretendia que os concorrentes indicassem o prazo de fornecimento dos bens, cujo desrespeito verificado constitui fundamento de exclusão da proposta apresentada pela CI, nos termos do que se encontra previsto na alínea b), do n.º 2, do artigo 70.º do CCP.
JJ) Não servindo o Anexo I para sanar este tipo de violações do caderno de encargos.
KK) Até porque as peças do procedimento são claras quando impõem que no modelo da proposta (Anexo III) seja indicado pelos concorrentes o prazo de fornecimento dos bens objeto do contrato, independentemente da entrega da Declaração do Anexo I ao CCP, na qual se comprometem a executar o contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos.
LL) Perante tal factualidade, não é possível, salvo melhor entendimento, que onde se lê “1 dia útil” se passe a ler 90 dias, através da interpretação conjugada deste documento da proposta com a Declaração do Anexo I.
MM) Uma vez que a Declaração do Anexo I não é, nem nunca será suficiente para desdizer o que se disse num outro documento da proposta.
NN) Bem andou, assim, o Tribunal de 1.ª instância, quando refere que:
“Sucede que, como se extrai da jurisprudência firmada nos tribunais superiores, de que constitui exemplo o recentíssimo Acórdão do STA, de 07-09-2023, proferido no processo n.º 0462/22.5BELSB, disponível em www.dgsi.pt:
III- A declaração genérica de compromisso, subscrita pela concorrente, nos termos do Anexo I do CCP, é insuficiente perante uma solicitação de manifestação expressa e específica da entidade adjudicante constante das peças do procedimento.
IV- Essa declaração genérica apenas é suficiente perante a ausência ou inexistência nas peças do procedimento – Convite, Programa do procedimento ou Caderno de Encargos – de uma obrigatoriedade de as propostas dos concorrentes se manifestarem expressamente e de forma específica quanto às especificações ou condições aí previstas”.
No caso, como vimos, resulta do modelo da proposta - anexo III ao PP, documento de preenchimento obrigatório pelos concorrentes, uma exigência, que se afigura clara e específica, quanto à indicação e vinculação quanto ao prazo de fornecimento dos bens.
(…) esse prazo de fornecimento de bens era de 90 dias e não “1 dia útil” (…)”.
OO) Com efeito, nem mesmo a interpretação da proposta como um “todo” permitiria sustentar a posição do Réu no sentido em que a entrega da Declaração do Anexo I assegura o cumprimento do prazo de 90 dias por parte da CI nos restantes documentos da sua proposta, quando dos mesmos resulta o contrário.
PP) Por outro lado, conforme referido pelo Tribunal de 1.ª instância, também não colhe o argumento de que, “1 dia útil” sempre cumpriria o prazo de 90 dias, uma vez que “Não estamos perante um caso em que a Entidade Adjudicante fixou como termo ou condição de execução do contrato um prazo limite ou um prazo máximo de execução do contrato (…)”.
“Do que se trata é de um prazo de fornecimento de bens, em que, de acordo com as regras concursais, esse prazo é de 90 dias, pois o que está previsto ocorrer é a entrega mensal desses mesmos bens no decurso desse mesmo prazo de 90 dias. Não faz qualquer sentido entender que o concorrente se poderia vincular a um prazo de “1 dia útil”, quando se pretende que esse prazo (de fornecimento dos bens) dure no tempo pelo período de 90 dias.”.
QQ) Concluindo o mesmo que: “estando em causa uma exigência específica do procedimento relativa a termo ou condição de execução do contrato não submetida à concorrência (que a Entidade Adjudicante pretendia que os concorrentes, de forma clara e especifica, se vinculassem), e que foi apresentado na proposta da CI em desrespeito pela norma do Caderno de Encargos relativa à obrigação quanto ao prazo de fornecimento dos bens, tal constitui fundamento de exclusão da proposta apresentada pela CI, previsto na alínea b), do n.º 2, do artigo 70.º do CCP”.
RR) Posto isto, o Tribunal 1.ª instância efetuou uma interpretação correta e literal da proposta da CI, entendendo que a mesma deveria ter sido excluída com fundamento na alínea b), do n.º 2, do artigo 70.º do CCP.
SS) Ao contrário Acórdão proferido pelo TCAN, que, salvo o devido respeito, para além de se amparar na declaração de aceitação do CE – que, como já vimos, não serve para sanar o alegado lapso de escrita – faz referência à possibilidade de comprovar a existência do referido lapso “(…) ainda que em momento ulterior ao terminus do procedimento concursal, com base no teor das cláusulas do contrato que as partes celebraram entre si (…)”.
TT) Ora, a aplicação do instituto da retificação de erros de escrita ou de cálculo nas propostas ou candidaturas depende do preenchimento dos respetivos pressupostos normativos.
UU) Desde logo “importa que, como é entendimento uniforme, se considerem apenas como lapsos de escrita os que sejam ostensivos, aqueles que facilmente se detectem e se identifiquem como tais pelo e no seu contexto e que respeitem à expressão material da vontade e já não os que possam ter influenciado a formação dessa vontade” – Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.06.2014, proferido no âmbito do processo n.º 0586/14.
VV) Para justificar que a indicação do prazo de 1 dia útil por parte do concorrente se trata de um lapso manifestamente ostensivo, o Tribunal a quo ampara-se na declaração de aceitação do CE, e bem assim na calendarização das entregas definidas no Anexo A ao CE, “o que se pode facilmente comprovar, ainda que em momento ulterior ao terminus do procedimento concursal, com base no teor das cláusulas do contrato que as partes celebraram entre si (…)”.
WW) Ora, foi precisamente este o cenário que o legislador pretendeu evitar e que determina, desde logo, a não aplicabilidade do regime de retificação oficiosa de erros de escrita ao caso: não era objetivamente possível ao Júri proceder à retificação deste erro oficiosamente, uma vez que a expressão material da vontade só poderá, quando muito, ser aferida em momento ulterior ao terminus do procedimento concursal.
XX) Isto é, mesmo na tese do TCAN de que em sede de outorga do contrato, isto é, já depois do terminus do procedimento concursal, seria possível à CI vir retificar aquela declaração constante da proposta no sentido de a conformar com o estatuído no Anexo A do Caderno de Encargos quanto aos prazos de entrega, nem por isso a proposta poderia ser admitida ou objeto de correção oficiosa de erros materiais, porquanto tal significaria, na verdade, uma ostensiva violação do princípio da estabilidade das propostas.
YY) Segundo o qual, estas não podem ser objeto de modificação após o decurso do prazo para a sua entrega.
ZZ) Dito, ainda, de outro modo, ou está em causa um efetivo lapso material revelado no contexto da declaração, o que, manifestamente não é o caso, e, então, a retificação oficiosa é legalmente admissível, sem conceder, e nada há a modificar posteriormente ou, na expressão do TCAN haverá lugar à alteração da proposta “em momento ulterior ao terminus do procedimento concursal, com base no teor das cláusulas do contrato que as partes celebraram entre si”, o que claramente não é permitido por força do referido princípio.
AAA) Num e noutro caso a expressão “1 dia útil” não se presta a qualquer aproveitamento ou retificação oficiosa para a compatibilizar com o prazo de entrega de 90 dias definido no Caderno de Encargos como um aspeto não submetido à concorrência.
BBB) Por tudo isto, na eventualidade de o recurso do Réu vir a ser julgado procedente, importa reapreciar a douto acórdão recorrido na parte em que julgou parcialmente procedente este segmento.
CCC) Sendo certo que, sempre será de dizer que, quer procedam ambos, quer proceda apenas um dos fundamentos invocados para a exclusão da proposta da concorrente G...GROUP, LDA., a consequência sempre será a da exclusão da respetiva proposta, não sendo posta em causa a procedência do pedido de anulação do ato de adjudicação e do contrato, caso o mesmo tenha sido celebrado».
4. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido em formação de apreciação preliminar, em 12 de setembro de 2024, por se entender que «a questão jurídica foi objeto de posições divergentes no próprio acórdão recorrido e apresenta alguma complexidade e dificuldade de resolução, suscitando-se legítimas dúvidas que aí tenha sido decidida com acerto».
5. Notificada para o efeito, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de que «o presente recurso deve ser julgado improcedente» – artigo 146.º, n.º 1 do CPTA.
6. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo - artigo36º, nº1, al. c) do CPTA.
II. Matéria de facto
7. As instâncias deram como provados os seguintes factos:
«A) – Por anúncio publicado no Diário da República («DR»), de 07-...23, II Série, n.º 152, ref.ª anúncio de procedimento n.º ...23, o MUNÍCIPIO DE FELGUEIRAS, ora ED, promoveu o procedimento concursal destinado à “Aquisição de pellets para as escolas - sacos de 15 kg”, sendo o «preço base» de € 50.000,00, e o «prazo de execução do contrato» de 90 dias cf. PA;
B) – Consta do referido anúncio publicado em DR a menção à “Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)” com a identificação do “Objeto principal // Vocabulário principal: 09110000” - cf. anúncio que consta do PA; C) – Do Programa do Procedimento («PP») referente ao mencionado Concurso e que aqui se dá por integralmente reproduzido, extrai-se o seguinte:
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(…)” - facto que se extrai do PP junto com o PA;
D) – Consta em anexo ao PP identificado na alínea antecedente, o documento identificado como “ANEXO III Proposta”, com o seguinte teor
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- cf. PP e anexos que constam do PA;
E) – Do Caderno de Encargos («CE») referente ao mencionado Concurso e que aqui se dá por integralmente reproduzido, extrai-se o seguinte:
“(…)
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(…)” - cf. CE junto com o PA;
F) – Apresentaram proposta ao Concurso mencionado na alínea A) duas concorrentes, a A..., UNIPESSOAL LDA., ora Autora, e a G...GROUP, LDA., ora CI, cujos teores das suas propostas se dão por integralmente reproduzidos - facto que se extrai do relatório preliminar junto ao PA; cf. propostas;
G) – A proposta da concorrente G... integra o documento designado “Anexo I - Declaração de Aceitação”, que constitui a declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, cujo teor se dá por integramente reproduzido - cf. proposta da CI que consta do PA;
H) – A proposta da concorrente G... GROUP integra o documento designado “Anexo III”, com o seguinte teor:
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- cf. proposta da CI que consta do PA;
I) – Consta da proposta da ora concorrente G... “CERTIDÃO PERMANENTE” de REGISTO COMERCIAL, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, da qual se extrai o seu “Objecto”, nos seguintes termos:
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- cf. proposta da CI que consta do PA;
J) Em 22-08-2023, o Júri elaborou o Relatório Preliminar de análise e de apreciação das propostas, no qual propôs a seguinte ordenação das propostas: “(…)
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(…)” - cf. relatório preliminar que consta do PA;
K) – A concorrente A..., ora Autora, apresentou pronúncia escrita em sede de audiência dos interessados, cujo teor se dá por integralmente reproduzido – cf. pronuncia que consta do PA;
L) – Em 08-09-2023, o Júri elaborou o Relatório Final, em que apreciou a pronúncia apresentada em sede de audiência dos interessados e manteve a ordenação das propostas que constam do relatório preliminar, nos seguintes termos:
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(…)” - cf. relatório final que consta do PA;
M) – Em 15-09-2023, o Vereador da Câmara Municipal de Felgueiras proferiu despacho de adjudicação do Concurso à concorrente G... e aprovou a minuta do contrato - cf. despacho que consta do PA;
N) – Em 02-10-2023 foi celebrado o contrato designado “... N.º ...23” entre o MUNICÍPIO DE FELGUEIRAS e o adjudicatário G..., com o teor que se á por integralmente reproduzido, de que se extrai,
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- cf. contrato que consta do PA;
O) – A concorrente A..., ora Autora, deduziu impugnação administrativa, cujo teor se dá por integralmente reproduzido – cf. pronuncia que consta do PA;
P) – A concorrente adjudicatária G..., no âmbito da audiência dos interessados, pronunciou-se sobre a impugnação administrativa deduzida, cujo teor se dá por integralmente reproduzido – cf. pronuncia que consta do PA;
Q) – Em 27-09-2023, o Vereador da Câmara Municipal de Felgueiras proferiu decisão de concordância com a proposta de indeferimento da impugnação administrativa, nos seguintes termos:
“(…)
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(…)” - cf. decisão que consta do PA».
III. Matéria de direito
8. A questão que se discute na presente revista é a de saber se as instâncias julgaram bem ao decidir que a proposta da adjudicatária deveria ter sido excluída do concurso público em questão, nos termos da alínea f) do número 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), por violar o disposto na alínea d) do número 1 do artigo 142.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), na medida em que o objeto do contrato adjudicado não cabe no âmbito do respetivo objeto social.
Em causa, concretamente, está a questão de saber se o fornecimento de pellets às escolas do Município de Felgueiras cabe no âmbito do segmento daquele objeto social que compreende o «comércio a retalho e por grosso de artigos para o lar».
Subsidiariamente, e por ampliação do objeto do recurso, a Recorrida pretende que também se conheça, no caso de o recurso interposto pelo Recorrente ser procedente, a questão da exclusão da proposta adjudicatária, nos termos da alínea b) do citado número 2 do artigo 70.º do CCP, por violação do prazo de fornecimento estabelecido no Caderno de Encargos.
9. As instâncias convergiram na resposta a dar à primeira questão.
No acórdão recorrido considerou-se, nomeadamente, que «tal como foi entendido pelo Tribunal a quo, o objeto social da empresa não abrange de forma alguma (nem explícita nem implicitamente) o fornecimento de material que foi objecto do procedimento concursal e do contrato celebrado, exorbitando o conjunto de actividades permitidas à CI».
O Recorrente contrapõe que «não só a Contrainteressada tem objeto social para “fornecimento de pellets para alimentação de caldeiras de aquecimento instaladas nas escolas”, como apresentou a melhor proposta para o efeito, não estando a respetiva adjudicação inquinada pelo vício apontado no douto Acórdão recorrido».
Vejamos então.
10. Conforme resulta do Programa do Procedimento e respetivo Caderno de Encargos, o concurso público sub-judice tem por objeto principal a «Aquisição de Pellets para as escolas – Sacos de 15 kg».
Os pellets são considerados biocombustíveis sólidos, que pertencem à classe da biomassa. Por se tratar de biocombustíveis sólidos, as principais utilizações dos pellets estão relacionadas com a sua capacidade de aquecimento, na medida em que constituem uma fonte de energia renovável que possui um alto poder calorífico.
É, por isso, natural, que o concurso sub-judice tenha sido classificado, no âmbito do Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), com o código «09110000 – 3 Combustíveis sólidos».
11. O Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 213/2008 da Comissão, de 28 de novembro de 2007.
De acordo com aquele regulamento, e o respetivo guia de aplicação, «o CPV visa normalizar, através de um sistema de classificação único para os contratos públicos, os termos utilizados pelas autoridades e entidades adjudicantes para descrever a natureza dos contratos, facultando uma ferramenta adequada a todos os potenciais utilizadores (entidades/autoridades adjudicantes, candidatos ou proponentes no processo de adjudicação de contratos).
A utilização de códigos normalizados facilita a aplicação das regras de publicitação e o acesso à informação, permitindo ainda:
• melhorar a transparência dos contratos públicos;
• facilitar a identificação de oportunidades de negócios publicadas no suplemento do Jornal Oficial da União Europeia;
• possibilitar o estabelecimento de um sistema de informação no domínio dos contratos públicos e reduzir os erros involuntários de tradução dos anúncios, dado que de o CPV está traduzido nas 22 línguas oficiais das Comunidades Europeias;
• simplificar a tarefa das autoridades e entidades adjudicantes na elaboração dos anúncios e, nomeadamente, na descrição do objecto dos contratos;
• simplificar a preparação de estatísticas sobre os contratos públicos, dado que o CPV é compatível com sistemas de monitorização do comércio utilizados em todo o mundo (nomeadamente os utilizados pela Organização das Nações Unidas (ONU))».
O CPV não tem, por isso, qualquer valor normativo, sendo utilizado exclusivamente para promover a transparência e facilitar o acesso do mercado às oportunidades de negócio publicitadas pelas entidades adjudicantes.
Dele não resulta, pois, a imposição de qualquer limite objetivo à contratação, dado que, como alega o Recorrente, o mesmo não define e delimita o objeto do procedimento e do contrato.
12. O mesmo se deve dizer, no plano subjetivo, da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE), que não impõe qualquer limite à capacidade de contratação dos concorrentes.
O CAE constitui uma nomenclatura utilizada para fins estatísticos, que visa classificar e agrupar as unidades produtoras de bens e serviços segundo a atividade económica, assegurando a organização da informação estatística económico-social, e a sua comparabilidade a nível nacional, europeu e mundial.
Como se decidiu no Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de julho de 2020, «a “Classificação Portuguesa das Actividades Económicas” (Lei 381/2007, de 14/11 – Revisão 3) têm uma finalidade própria – classificativa, estatística -, diversa da finalidade da estatuição do objeto social das sociedades comerciais.
Por isso, ainda que possa revelar-se útil, a título meramente indicativo, não pode substituir, para efeitos da ponderação da questão em análise, a interpretação do conteúdo do objeto social. Aliás, o CAE está limitado a uma classificação principal e três secundárias, o que bem se compreende em face do seu objetivo classificativo/estatístico, enquanto o objeto social não tem semelhante limitação».
13. Do exposto resulta que a capacidade da adjudicatária para celebrar e executar o contrato em apreço não é limitada, nem pelo CPV do concurso, nem pelos CAE das atividades económicas que compreendem o seu objeto social.
Nem, em rigor, pelo seu objeto social.
Não se ignora que se pode filiar no número 1 do artigo 6º do CSC um princípio da especialidade das sociedades comerciais, nos termos do qual a capacidade das mesmas apenas «compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim».
Mas do número 4 do mesmo artigo, resulta evidente que o objeto social não limita, por si só, a capacidade jurídica das sociedades comerciais, não obstante constituírem os respetivos órgãos «no dever de não excederem esse objeto ou de não praticarem esses atos» - no sentido de que o objeto social não constitui uma limitação da capacidade jurídica das sociedades comerciais, v. João Espírito Santo, Sociedades por Quotas e Anónimas. Vinculação: Objeto Social e Representação Plural, Almedina, Coimbra, 2000, pp. 153 ss
A consequência dos atos ultra vires é, pois, meramente interna, não podendo assacar-se aos mesmos, por força daquela disposição legal, a nulidade prevista no artigo 294.º do Código Civil (CC).
14. É certo que, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 142.º do CSC, pode ser requerida a dissolução da sociedade quando a mesma «exerça de facto uma atividade não compreendida no objeto contratual».
Mas enquanto a sociedade não for dissolvida, não se pode limitar a sua capacidade jurídica para além do estabelecido no citado artigo 6.º, número 4, do CSC.
15. Acresce, por outro lado, que não é nada evidente que a venda de pellets não se possa subsumir no segmento do objeto social da adjudicatária que lhe permite realizar o «comércio a retalho e por grosso de artigos para o lar».
Desde logo, pelas razões apontada pelo Recorrente, que de forma convincente argumenta que os pellets, não obstante a sua natureza combustível, são utilizados, também, no aquecimento dos lares, e como tal são comercializados ao grande público.
Por outro lado, porque tendo em conta a amplitude, e a diversidade de atividades económicas compreendidas no objeto social da adjudicatária, é muito duvidoso que se possa restringir o mesmo de forma tão específica como fizeram as instâncias.
Não obstante se aceitar a vigência de um princípio geral da especialidade das sociedades comerciais, o número 1 do artigo 6.º do CSC não consente uma leitura tão restritiva do objeto social da adjudicatária, tendo em conta, nomeadamente, que a capacidade daquela sociedade compreende, não apenas os direitos e as obrigações necessários à prossecução do seu fim, como também os direitos e obrigações que sejam meramente convenientes ao mesmo.
De onde resulta excessivo considerar que o «comércio a retalho e por grosso de artigos para o lar» não compreende a venda de pellets, tendo em conta a evidente natureza comercial da adjudicatária, autorizada pelo seu objeto social a realizar a comercialização de diferentes produtos, entre os quais cabem claramente os pellets.
16. Assim, e sem necessidade de mais considerações, é possível concluir que o acórdão recorrido fez errada interpretação da alínea f) do número 2 do artigo 70.º do CCP, por não resultarem violadas as disposições legais do CSC relativas à capacidade jurídica da adjudicatária para celebrar e executar o contrato objeto do concurso sub-judice.
Torna-se, assim, necessário, apreciar a questão subsidiária que vem suscitada pela Recorrida, relativa à eventual violação, pela proposta vencedora, do prazo de fornecimento estabelecido no Caderno de Encargos.
Nessa matéria, porém, o acórdão recorrido não merece qualquer censura.
Senão vejamos.
17. Nos seus artigos 3.º e 4º, o Caderno de Encargos estabelece um prazo de execução do contrato de 90 (noventa) dias, dentro do qual o adjudicatário se obriga a fornecer pellets às escolas do Município de Felgueiras, de acordo com o cronograma das entregas constante do respetivo Anexo A.
A adjudicatária apresentou, nos termos do número 13 do Programa do Procedimento, a declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I.
Significa isso, portanto, que a adjudicatária se comprometeu a executar o contrato durante aquele prazo.
18. O facto de, com a sua proposta, elaborada nos termos do Anexo III do Caderno de Encargos, ter declarado que «obriga-se a fornecer os bens objeto do contrato, pelo prazo de um dia útil», não pode deixar de ser interpretado no sentido de que a mesma se obrigou a entregar os pellets nas escoladas devidas, no primeiro dia útil dos prazos previstos no cronograma de execução do contrato, ou quando para tal fosse solicitado pela entidade adjudicante.
Não há, por isso, qualquer contradição entre o prazo de execução global do contrato, que a adjudicatária se obrigou a cumprir, e os prazos parcelares de entrega dos pellets, que a mesma se obrigou a restringir ao mínimo indispensável.
Nesse sentido, não se pode deixar de concordar com o Tribunal a quo, quando no seu acórdão afirma que «lida e interpretada adequadamente a proposta apresentada pela contrainteressada, não se afigura poder legitimamente concluir que a contra interessada não tenha apresentado efetivamente uma proposta no quadro do procedimento concorrencial em questão e que, com a mesma, não tenha cumprido aquilo que eram as exigências definidas pelo concreto programa do procedimento nos estritos termos que foram definidos pela entidade adjudicante, não se verificando este fundamento para a exclusão da proposta da CI».
Não é, em rigor, necessário proceder à correção de um eventual lapso de escrita da declaração negocial apresentada de acordo com o Anexo III, dado que ao mesmo resultado se chega por via da interpretação daquela declaração, no contexto global da proposta.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, em revogar parcialmente o acórdão recorrido, julgando a presente ação totalmente improcedente.
Custas nas instâncias e neste Supremo Tribunal Administrativo pela Recorrida. Notifique-se
Lisboa, 28 de novembro de 2024. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) – Helena Maria Mesquita Ribeiro – José Francisco Fonseca da Paz.