I- A contratação a termo - certo ou incerto - de um trabalhador por parte de pessoa colectiva pública, no âmbito da Lei 23/2004, de 22.6, só pode ter lugar para o preenchimento de uma necessidade temporária do serviço.
II- A situação de licença sem vencimento de longa duração, ao abrigo da Lei 100/99, de 31.3, porque determina a abertura de vaga no quadro de pessoal do empregador público, de acordo com o art. 80, nº1 do mesmo diploma, não configura uma necessidade transitória.
III- Nesta medida, há que fazer uma interpretação restritiva da al. c) do art. 9º da Lei 23/2004, não sendo admissível a contratação de uma trabalhadora para substituir uma funcionária em situação de ausência para gozo de licença sem vencimento de longa duração, sendo nulo o contrato de trabalho a termo incerto celebrado com este fundamento.
IV- As exigências de forma do contrato de trabalho a termo estão previstas no art. 8º da Lei 23/2004, pelo que, em princípio, sendo esta lei especial, deve ser afastada a aplicação do art. 131 do CT de 2003.
V- Deve excepcionar-se, porém, a indicação do motivo justificativo da contratação com a menção expressa dos factos que o integram, de acordo com o art. 131, nº1, e) e nº3 do CT, por tal menção ser indispensável para se sindicar a aposição do termo resolutivo.
VI- Assim, quando o contrato a termo é celebrado com fundamento na substituição de determinado trabalhador deve identificar-se o trabalhador em concreto, sendo que tal omissão determina também a nulidade do contrato.
VII- A invocação desta nulidade formal por parte da entidade empregadora não configura abuso de direito, na modalidade de inalegabilidade formal, já que não se provou uma actuação dolosa ou de má-fé por parte do Réu, dando azo ao incumprimento de formalidades exigidas pela contratação a termo para depois dele se prevalecer quando o entendesse mais oportuno.
(Elaborado pela Relatora)