Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I. Relatório
I.1. A magistrada do Ministério Público (M. P.), junto do Tribunal Central Administrativo Sul, vem interpor recurso do acórdão proferido naquele Tribunal, em 26-01-2017, que julgou procedente a ação administrativa especial intentada por A…………, S.A., melhor identificado nos autos, anulando o ato praticado pelo exm.º Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, e determinando a substituição por outro que conheça do pedido de revisão da autoliquidação de IRC de 2001.
I.2. Formulou alegações conclusões que rematou com as seguintes conclusões:
a) O M° P° foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 85° do CPTA a fls.89.
b) E, nessa sequência emitiu o parecer de fls. 90 a 91.
c) Porém, por despacho de fls. 120 a 121 foi anulado todo o processado a partir inclusive do parecer emitido pelo M° P° a fls. 90 a 91, e foi notificada a A. para se pronunciar em dez dias sobre a matéria de excepção vertida na contestação.
d) O M° P° foi notificado deste despacho em 11.12.2014.
e) O M° P° não voltou mais a ser notificado antes da prolação do acórdão, sendo certo que foi suscitada pelas partes matéria de excepção.
f) Entretanto, foi produzido o acórdão que foi notificado ao M° P°, em 02.02.2017, nele constando que o M° P° foi notificado nos termos do artigo 85° do CPTA e nada disse.
g) Ora, o M° P° não se pronunciou porque não lhe foi concedida oportunidade para tal como devia.
h) Tal omissão constitui nulidade processual — artigos 85°, n° 5 do CPTA e 195°, n° 1 do CPC.
i) Pois que, é uma formalidade que a lei impõe — artigo 85° do CPTA.
j) A pronúncia do M° P° ao abrigo deste preceito pode influir na decisão da causa.
Pelo exposto, deve ser declarada a nulidade processual ora arguida com as consequências legais daí decorrentes, anulando-se tudo o que nos autos foi produzido a partir das alegações das partes, devendo ser facultado ao M° P° o direito de se poder pronunciar nos termos do disposto no artigo 85°, n° 5 do CPTA.
VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO, PORÉM, A MELHOR JUSTIÇA.
1.3. Resulta ainda do processado o seguinte:
A 25-2-2009 foi intentada a ação administrativa especial (fls. 2 e ss.), na qual foi apresentada, a 3-4-2009, contestação pelo Ministério das Finanças (fls. 80 e ss.).
A 27-4-09, tendo sido apensado o processo administrativo junto com a contestação, o magistrado do M.º P.º veio a ser notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 85.º n.º 5 do C.P.T.A. (fls. 89).
A 11-5-2009, o magistrado do M.º P.º veio pronunciar-se sobre o mérito da referida ação (fls. 90 e ss.)
A 9-6-09, foi proferido despacho em que, para além do mais, foi determinada a notificação da autora e da entidade demandada para alegações – art. 91.º n.ºs 4 e 6 do C.P.T.A. (fls. 94).
Tais alegações foram produzidas, respetivamente a 8-7-2009 (fls. 97 e ss.) e a 1-9-2009 (fls. 112).
A 5-12-2014, foi proferido despacho, em que, com fundamento em a autora ter de ser notificada para se pronunciar sobre matéria de exceção vertida na contestação, nos termos do art. 87.º n.º 1 a) do C.P.T.A., se considerou ter ocorrido nulidade, nos termos do artigo 201.º n.º 1 do C.P.C., por essa omissão poder influir no exame ou na decisão da causa, determinando-se: a) a anulação do processado “a partir inclusive, do Parecer emitido pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público de fls. 90”; b) a notificação da autora para em 10 dias para se pronunciar querendo sobre a matéria de exceção vertida na contestação (fls. 121).
Tal despacho foi notificado à autora e à entidade demandada via postal com data de 10-12-2014 (fls. 122 e fls. 123), bem como, ao magistrado do M.º P.º, a 11-12-2014 (fls. 124).
A 22-1-2015, nada mais se mostrando junto, veio a ser determinado que o processo fosse a vistos, o que ocorreu com datas de 23-4-2015 e 30-4-2015 (fls. 125).
A 11-6-2016, foi proferido “despacho saneador”, pelo qual se julgou improcedente a exceção dilatória do erro na forma do processo e, após se consignar não ser necessário proceder a quaisquer diligências para o apuramento da verdade material, determinou-se que a autora e a entidade demandada fossem notificadas para apresentar alegações, ao abrigo do n.º 4 do art. 91.º do C.P.T.A. (fls. 128 e ss.), o que ocorreu, respetivamente, a 24-10-16 e 9-12-2016 (fl. 133 e ss. e 140 e ss.).
A 15-12-2016, o processo foi de novo mandado remeter a vistos, o que ocorreu a 6-1-2017 e a 12-1-2017 (fls. 150).
A 26-1-2017, após ter sido proferido o acórdão recorrido, conforme referido inicialmente, o magistrado do M.º P.º veio a apresentar requerimento, à Exm.ª Desembargadora relatora, a arguir nulidade processual consubstanciada no não cumprimento do disposto no art. 85.º, nomeadamente, no n.º 5, do C.P.T.A. (fls. 170 e ss.).
Tal não obteve resposta por parte da autora e da entidade demandada, que também não produziram contra-alegações ao recurso interposto.
Este foi admitido por despacho no qual se conheceu da arguida nulidade nos termos constantes a fls. 194, que a seguir se reproduzem:
“Dispõe o artigo 85° do CPTA (na redacção aplicável ao caso), sob a epígrafe «Intervenção do Ministério Público»
«1- No momento da citação da entidade demandada e dos contra-interessados, é fornecida cópia da petição e dos documentos que a instruem ao Ministério Público, salvo nos processos em que este figure como autor.
2- Em função dos elementos que possa coligir e daqueles que venham a ser carreados para o processo, o Ministério Público pode solicitar a realização de diligências instrutórias, bem como pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º.
3- Para o efeito do disposto no número anterior, o Ministério Público, nos processos impugnatórios, pode invocar causas de invalidade diversas das que tenham sido arguidas na petição.
4- Nos processos impugnatórios, o Ministério Público pode ainda suscitar quaisquer questões que determinem a nulidade ou inexistência do acto impugnado.
5- Os poderes de intervenção previstos nos números anteriores podem ser exercidos até 10 dias após a notificação da junção do processo administrativo aos autos ou, não tendo esta lugar, da apresentação das contestações, disso sendo, de imediato, notificadas as partes.».
Nestes autos, o MP foi notificado como constante nos termos de fls. 124 do despacho que determinou a anulação do processado (fls. 120/121).
Ora, não concordando com o mesmo e na eventualidade de verificar que do mesmo, não constava a nova remessa para efeitos do artigo 85° do CPTA, deveria tal nulidade processual ser arguida no prazo de 10 dias e não após a notificação do acórdão.
Mais, uma vez que o MP nos termos do artigo 85° do CPTA emite pronúncia sobre o mérito da causa, não faz sentido, salvo o devido respeito, a alegação de que não teve oportunidade de se pronunciar sobre as excepções, in casu, erro na forma do processo - susceptível de levar à absolvição da instância — o que escapa à previsão do já mencionado artigo 85°.
Ou seja, não só a nulidade processual se encontra sanada por falta da sua tempestiva arguição, como a motivação subjacente à pretendida pronúncia não se mostra admissível face ao artigo 85° do CPTA.
II. Objeto do recurso.
O objeto do recurso define-se de acordo com as conclusões da recorrente, conforme resulta dos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.º 1 do C.P.C., supletivamente aplicável.
Assim, resulta para apreciar, se foi praticada a nulidade processual prevista no art. 195.º n.º 1 do C.P.C., com influência na decisão da causa, no entendimento de ser de aplicar o art. 85.º, nomeadamente, o n.º 5, do C.P.T.A., por o M. P. não ter tido oportunidade para se pronunciar.
III. Fundamentação.
No caso, procedeu-se a anulação do processado, inclusive a intervenção a fls. 90, que denominou “Parecer”, tendo sido determinada por ser ainda de efetuar notificação à autora de exceção deduzida na contestação apresentada pelo Ministério das Finanças.
Assim sendo, consideramos que a anulação a que se procedeu é incindível da própria notificação que chegou a ser efetuada, nos termos do art. 85.º, n.º 5 do C.P.T.A., para os efeitos previstos nos n.ºs anteriores, na redação dada pela Lei n.º 15/2002, de 22/2, alterada Lei n.º 4-A/2003, de 19/2.
Acresce que o magistrado do M. P. tem legitimidade para intervir na ação administrativa especial em causa, nos termos do artigo 9.º n.º 2 do C.P.T.A., para que remete o dito art. 85.º, n.º 2 na parte final.
E se nesta disposição se prevê que o M. P. possa intervir “em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado e das autarquias locais”, a possibilidade de tal intervenção resulta de uma ponderação, a efetuar quanto a estes valores, que tem de ser pelo respetivo magistrado efetuada – assim, os referidos Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha assinalam na obra já citada a pág. 555 e Francisco Narciso, em O Ministério Público na Justiça Administrativa, em Revista do M.º P.º n.º 122, pág. 123.
Assim sendo, e sem mais delongas, consideramos omitido ato relevante, nos termos previstos do art. 85.º n.º 5 do C.P.T.A. e cometida nulidade processual a que se refere o 195.º do atual C.P.C., por suscetível de influir no exame ou na decisão da causa.
Nos termos expostos, impõe-se revogar o acórdão recorrido e determinar a baixa do processo, a fim de que a dita nulidade seja suprida, em conformidade com o previsto no art. 85.º n.º 5 do C.P.T.A., e proferido novo acórdão e o demais que legalmente se impuser.
V- Decisão:
Os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e determinar a baixa do processo, para os efeitos acima referidos.
Sem custas, considerando que, sendo o M.P. que do recurso tira proveito, está isento delas – art. 4.º n.º 1, a), do R.C.P
Lisboa, 29 de janeiro de 2020. - Paulo Antunes (relator) - Aragão Seia - Nuno Bastos.