1Relatório
A………, identificado nos autos, veio “sem prejuízo de outros requerimentos anteriores e renovando os mesmos, subsidiariamente, ao incidente de declaração de inexistência jurídica, deduzido em requerimento à parte, arguir a nulidade desse despacho”, alegando em síntese:
- - deduziu incidente de suspeição do relator do acórdão;
- -esse incidente de suspeição não foi decidido com trânsito em julgado;
- -a decisão final não pode ser proferida enquanto não estiver julgada a suspeição.
- -assim o acórdão proferido é nulo.
Na mesma data o requerente em novo requerimento renovou o pedido de declaração de inexistência jurídica do mesmo acórdão, pelos fundamentos anteriormente aduzidos.
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais foi notificado e nada disse.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, teve vista dos autos e emitiu o seguinte parecer: “Verificando-se o condicionalismo previsto no art. 720º,n.º 2 do CPC, afigura-se-nos dever ordenar-se o prosseguimento dos autos, com conhecimento dos requerimentos de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional constantes de folhas 794 e 813, extraindo-se previamente traslado para oportuno conhecimento dos incidentes ora suscitados a fls. 852 e 854.”
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, antes de mais, a questão de saber se estão preenchidos os pressupostos de aplicação do regime processual previsto no art. 720º do C. P. Civil.
- 2.Fundamentação
- 2.1.Matéria de facto (ocorrências processuais)
As ocorrências processuais relevantes para a aplicação do regime previsto no art. 720º do C. P. Civil são as seguintes:
- a)O Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal, em 14-1-2010, negou provimento ao recurso interposto de acórdão da 2ª Subsecção deste Supremo Tribunal (fls. 779), o qual, por seu turno, tinha julgado improcedente a arguida “inexistência jurídica” do acórdão anteriormente proferido.
- b) O recorrente, notificado desse acórdão, voltou a requerer, com idêntica fundamentação, que o acórdão do Pleno fosse declarado inexistente;
- c) Por acórdão de 16 de Setembro de 2010 o Pleno julgou improcedente tal pretensão;
- d) Em 6-10-2010 o requerente volta a pedir (com os mesmos fundamentos) a declaração de inexistência do acórdão referido em c).
- e) O CSTAF ouvido sobre este requerimento pede, além do mais, que o recorrente seja condenado como litigante de má – fé.
- f)O recorrente, em 26 de Novembro de 2010, deduziu incidente de suspeição do “relator e demais Juízes” do processo;
- g)Neste incidente foi proferida decisão julgando improcedente o pedido de suspeição e condenando o requerente como litigante de má fé.
- h)O recorrente notificado da decisão referida em g) pediu que fosse declarada inexistente a decisão proferida;
- i)Entretanto o recorrente dirige ao incidente de suspeição vários requerimentos, tendo sido proferida a seguinte decisão:
“(…)
De novo conclusos os autos verifica-se que os requerimentos posteriores à decisão da suspeição repetem em relação ao juiz do incidente os argumentos que foram analisados na respectiva decisão. E tais requerimentos estão a obstar ao prosseguimento do processo principal, pelo que se ordena a extração, remetendo-se os autos ao Pleno para poder prosseguir o processo principal.
No traslado será proferida decisão depois de contadas e pagas as custas, multas e indemnizações finais (art. 720º do CPC).
Lisboa, 10 de Maio de 2011
(…)”
- f)Em 16 de Novembro de 2011, o Pleno da 1ª Secção proferiu acórdão perante a pretensão referida na al. h), onde decidiu não tomar conhecimento do requerido a fls. 816 e seguintes “por a questão já estar decidida e se ter, quanto a ela, esgotado o poder jurisdicional” e ainda “condenar o requerente como litigante de má fé”.
- g) É perante este último acórdão que o recorrente formulou o requerimento com os incidentes agora em causa.
- h) O ora recorrente também recorreu subsidiariamente para o Tribunal Constitucional dos acórdãos deste Tribunal Pleno do acórdão de 14-1-2010 (fls. 794/795) e do acórdão de 16 de Setembro de 2010 (fls. 813/814).
2.2. Matéria de direito
Nos termos do art. 720º do C. P. Civil, sob a epígrafe “Defesa contra demoras abusivas” se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou á sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no art. 456º que o respectivo incidente se processo em separado” (n.º 1). Este regime é aplicável aos incidentes (n.º 2 do mesmo preceito).
Das vicissitudes processuais, acima descritas, decorre que o requerente ao renovar o pedido de declaração de inexistência jurídica do acórdão do Pleno e arguir a nulidade do mesmo acórdão por ter sido proferido sem ter transitado o incidente da suspeição do “relator e demais juízes”, pretende obstar ao trânsito em julgado da decisão, evitando desse modo que o processo seja remetido ao Tribunal Constitucional para apreciação dos recursos que (subsidiariamente) também interpôs dos acórdãos do Pleno deste Supremo Tribunal.
Impõe-se, por isso, nos termos do art. 720º do CPC a qualificação do presente incidente como manifestamente infundado, com as devidas e legais consequências.
Por outro lado com a dedução destes dois incidentes (nulidade processual e pedido de declaração de inexistência jurídica) a má-fé do arguido persiste, pelo que continua a justificar-se a sua condenação.
Com efeito, o pedido de declaração de inexistência do acórdão, com fundamentação já refutada neste Supremo Tribunal, insere-se numa actividade processual destinada exclusivamente a impedir o trânsito em julgado da decisão já proferida.
A arguida nulidade por falta do trânsito da decisão do incidente de suspeição é manifestamente infundada, uma vez que nesse incidente foi proferida decisão julgando-a improcedente, como foi proferida decisão considerando manifestamente infundados os sucessivos incidentes deduzidos posteriormente, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 720º, 3 do CPP. Daí que, nos termos do art. 720º, 5 do CPC tal decisão se considere “para todos os efeitos, transitada em julgado” e o processo tenha prosseguido os seus termos. Deste modo a arguição da referida nulidade tem como objectivo, exclusivamente, evitar o trânsito em julgado da decisão já proferida.
Deste modo, nos termos do art. 456º, 2, b) do CPP o requerente deve ser condenado, novamente, como litigante de má-fé.