Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A………, identificado nos autos, veio “sem prejuízo de outros requerimentos anteriores e renovando os mesmos, subsidiariamente, ao incidente de declaração de inexistência jurídica, deduzido em requerimento à parte, arguir a nulidade desse despacho”, alegando em síntese:
- deduziu incidente de suspeição do relator do acórdão;
- esse incidente de suspeição não foi decidido com trânsito em julgado;
- a decisão final não pode ser proferida enquanto não estiver julgada a suspeição.
- assim o acórdão proferido é nulo.
Na mesma data o requerente em novo requerimento renovou o pedido de declaração de inexistência jurídica do mesmo acórdão, pelos fundamentos anteriormente aduzidos.
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais foi notificado e nada disse.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, teve vista dos autos e emitiu o seguinte parecer: “Verificando-se o condicionalismo previsto no art. 720º,n.º 2 do CPC, afigura-se-nos dever ordenar-se o prosseguimento dos autos, com conhecimento dos requerimentos de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional constantes de folhas 794 e 813, extraindo-se previamente traslado para oportuno conhecimento dos incidentes ora suscitados a fls. 852 e 854.”
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, antes de mais, a questão de saber se estão preenchidos os pressupostos de aplicação do regime processual previsto no art. 720º do C. P. Civil.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto (ocorrências processuais)
As ocorrências processuais relevantes para a aplicação do regime previsto no art. 720º do C. P. Civil são as seguintes:
a) O Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal, em 14-1-2010, negou provimento ao recurso interposto de acórdão da 2ª Subsecção deste Supremo Tribunal (fls. 779), o qual, por seu turno, tinha julgado improcedente a arguida “inexistência jurídica” do acórdão anteriormente proferido.
b) O recorrente, notificado desse acórdão, voltou a requerer, com idêntica fundamentação, que o acórdão do Pleno fosse declarado inexistente;
c) Por acórdão de 16 de Setembro de 2010 o Pleno julgou improcedente tal pretensão;
d) Em 6-10-2010 o requerente volta a pedir (com os mesmos fundamentos) a declaração de inexistência do acórdão referido em c).
e) O CSTAF ouvido sobre este requerimento pede, além do mais, que o recorrente seja condenado como litigante de má – fé.
f) O recorrente, em 26 de Novembro de 2010, deduziu incidente de suspeição do “relator e demais Juízes” do processo;
g) Neste incidente foi proferida decisão julgando improcedente o pedido de suspeição e condenando o requerente como litigante de má fé.
h) O recorrente notificado da decisão referida em g) pediu que fosse declarada inexistente a decisão proferida;
i) Entretanto o recorrente dirige ao incidente de suspeição vários requerimentos, tendo sido proferida a seguinte decisão:
“(…)
De novo conclusos os autos verifica-se que os requerimentos posteriores à decisão da suspeição repetem em relação ao juiz do incidente os argumentos que foram analisados na respectiva decisão. E tais requerimentos estão a obstar ao prosseguimento do processo principal, pelo que se ordena a extração, remetendo-se os autos ao Pleno para poder prosseguir o processo principal.
No traslado será proferida decisão depois de contadas e pagas as custas, multas e indemnizações finais (art. 720º do CPC).
Lisboa, 10 de Maio de 2011
(…)”
f) Em 16 de Novembro de 2011, o Pleno da 1ª Secção proferiu acórdão perante a pretensão referida na al. h), onde decidiu não tomar conhecimento do requerido a fls. 816 e seguintes “por a questão já estar decidida e se ter, quanto a ela, esgotado o poder jurisdicional” e ainda “condenar o requerente como litigante de má fé”.
g) É perante este último acórdão que o recorrente formulou o requerimento com os incidentes agora em causa.
h) O ora recorrente também recorreu subsidiariamente para o Tribunal Constitucional dos acórdãos deste Tribunal Pleno do acórdão de 14-1-2010 (fls. 794/795) e do acórdão de 16 de Setembro de 2010 (fls. 813/814).
2.2. Matéria de direito
Nos termos do art. 720º do C. P. Civil, sob a epígrafe “Defesa contra demoras abusivas” se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou á sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no art. 456º que o respectivo incidente se processo em separado” (n.º 1). Este regime é aplicável aos incidentes (n.º 2 do mesmo preceito).
Das vicissitudes processuais, acima descritas, decorre que o requerente ao renovar o pedido de declaração de inexistência jurídica do acórdão do Pleno e arguir a nulidade do mesmo acórdão por ter sido proferido sem ter transitado o incidente da suspeição do “relator e demais juízes”, pretende obstar ao trânsito em julgado da decisão, evitando desse modo que o processo seja remetido ao Tribunal Constitucional para apreciação dos recursos que (subsidiariamente) também interpôs dos acórdãos do Pleno deste Supremo Tribunal.
Impõe-se, por isso, nos termos do art. 720º do CPC a qualificação do presente incidente como manifestamente infundado, com as devidas e legais consequências.
Por outro lado com a dedução destes dois incidentes (nulidade processual e pedido de declaração de inexistência jurídica) a má-fé do arguido persiste, pelo que continua a justificar-se a sua condenação.
Com efeito, o pedido de declaração de inexistência do acórdão, com fundamentação já refutada neste Supremo Tribunal, insere-se numa actividade processual destinada exclusivamente a impedir o trânsito em julgado da decisão já proferida.
A arguida nulidade por falta do trânsito da decisão do incidente de suspeição é manifestamente infundada, uma vez que nesse incidente foi proferida decisão julgando-a improcedente, como foi proferida decisão considerando manifestamente infundados os sucessivos incidentes deduzidos posteriormente, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 720º, 3 do CPP. Daí que, nos termos do art. 720º, 5 do CPC tal decisão se considere “para todos os efeitos, transitada em julgado” e o processo tenha prosseguido os seus termos. Deste modo a arguição da referida nulidade tem como objectivo, exclusivamente, evitar o trânsito em julgado da decisão já proferida.
Deste modo, nos termos do art. 456º, 2, b) do CPP o requerente deve ser condenado, novamente, como litigante de má-fé.
3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam:
a) Em julgar manifestamente infundado o incidente ora suscitado e determina a imediata extracção de traslado a partir de folhas 774, abrindo-se conclusão no processo e no traslado.
b) Condenar o requerente como litigante de má fé na sanção de dez (10) unidades de conta – art. 102º, a), do C. Custas Judiciais, art. 27º do Dec. Lei 34/2008, na redacção da lei 64/A/08, de 31/12 e art. 456º, 2 do CPC).
Custas dos dois incidentes pelo requerente, fixando a taxa de justiça, por cada um deles, em € 70 Euros.
Lisboa, 5 de Junho de 2012. – António Bento São Pedro (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira - Rosendo Dias José – Américo Joaquim Pires Esteves – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Políbio Ferreira Henriques – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.