Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório
A [ ….., Sociedade Unipessoal, Lda ] moveu execução para pagamento de quantia certa contra B [ JJJ ………]
Apresentou como título executivo injunção com fórmula executória, aposta no âmbito do procedimento de injunção que correu termos no Balcão Nacional das Injunções sob o nº 99615/19.3YIPRT. Tal procedimento foi instaurado em 24-10-2019, tendo a fórmula executória sido aposta em 23-01-2020 – cfr. refª 400244622048.
Indicou, como quantia executiva, o montante de € 19.188,00 inscrito na fatura referida no requerimento de injunção, acrescida de € 367,99, a título de juros de mora vencidos desde 17-07-2019 até 24-10-2019, bem como € 441,01 a título de juros de mora vencidos desde 24-10-2019 até 16-03-2020 acrescendo os juros de mora vencidos e vincendos desde esta última data.
Citada a executada, veio a mesma deduzir oposição por meio de embargos de executado, invocando os seguintes fundamentos:
- Falta e nulidade da notificação para os termos do procedimento de injunção;
- Erro na forma de processo;
- Ilegitimidade passiva;
- Prescrição do crédito exequendo.
Para além destes fundamentos, a embargante defendeu-se também por impugnação.
Admitidos os embargos, e notificado a exequente/embargada, veio esta contestar, pugnando pela improcedência dos embargos.
Findos os articulados, veio a ser proferido despacho saneador-sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, decide o Tribunal julgar a presente oposição à execução mediante embargos de executado procedente e, em consequência, determinar a extinção da execução e o levantamento da penhora.”
Inconformada, veio a exequente e embargada interpor o presente recurso de apelação, cuja motivação resumiu nas seguintes conclusões:
A) A questão a abordar no presente recurso prende-se com a delimitação do âmbito de aplicação do procedimento de injunção, ou seja, com a verificação (ou não) dos pressupostos objetivos e subjetivos de que depende o dito procedimento.
B) Na injunção requerida pela Embargada contra a Executada é peticionada a quantia de €19.188,00, mais juros, referente ao incumprimento por parte da Executada das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de agência celebrado entre as partes.
C) A relação de agenciamento constituída entre as partes por via do contrato de agência configura uma transação comercial, para os efeitos do disposto no artº 2º, nº 1 do Decreto-Lei nº 62/2013 de 10 de maio, e de acordo com o conceito vertido no artº 3º, al. b) do mesmo diploma legal.
D) Os serviços prestados pela Embargada, no âmbito da prossecução do seu objeto social, prendem-se com a profissão da Executada, que é atriz, e destinam-se, concretamente, à realização da atividade profissional da Embargante, pelo que, na relação de agenciamento existente entre as partes, não pode qualquer delas ser havida como consumidor, o que releva para os efeitos do disposto no artº 2º, nº 2 do mencionado Decreto-Lei nº 62/2013.
E) Por outro lado, é precisamente por a Embargante ser atriz de profissão, por conta própria, e ter sido nessa qualidade que interveio no contrato de agenciamento celebrado com a Embargada, destinando-se os serviços prestados à realização da sua atividade profissional junto de terceiros/clientes, que deve ser incluída no conceito de “empresa”, a que alude a al. d) do artº 3º do citado diploma legal.
F) O procedimento de injunção a que se reportam os autos preenche os requisitos objetivos e subjetivos legalmente exigidos.
G) Do que se vem de expor, e face ao disposto nos Decreto-Lei nº 269/98 de 01 de setembro, Decreto-Lei nº 32/2003 de 17 de fevereiro e Decreto-Lei nº 62/2013 de 10 de maio, resulta que a utilização do procedimento de injunção por parte da Embargada não merece qualquer censura, porquanto não padece de qualquer vício, sendo o meio processual adequado a exigir o cumprimento da obrigação em falta pela Executada, de onde se conclui que o título dado à execução é válido.
H) Sendo, todavia, mui douta, a sentença recorrida violou por erradas interpretação e aplicação as disposições legais anteriormente citadas, e as mais ao caso aplicáveis.
Rematou as suas conclusões nos seguintes termos:
“(…) deve ser dado provimento ao recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.”
A apelada apresentou contra-alegações, que sintetizou nas seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo considerou, e bem, que “O recurso ao procedimento de injunção para exigir judicialmente o pagamento da quantia de 19.708,99 € seria admissível se o contrato de onde emerge a obrigação de pagamento de tal quantia fosse de qualificar como transação comercial para efeitos do Decreto-lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro. Ora, para estar em causa uma transação comercial a lei exige que estejam em presença como partes empresas ou empresas e entidades pública, o que manifestamente não sucede no caso dos autos, porquanto não está em causa uma relação estabelecida entre empresas ou empresas e entidades públicas ou quem se dedique ao comércio, uma vez que a executada/embargante é atriz de profissão. Logo, o contrato de onde emerge a obrigação de pagamento não cabe no conceito de transação comercial para efeitos do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro.” (sublinhado nosso).
2. No douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-05-2019, Processo: 121389/16.8YIPRT.L1-2: Estabeleceu-se que:
“Tendo em vista proporcionar ao credor uma forma célere e simplificada de obtenção de um título executivo, o Dec.-Lei nº 404/93, de 10.12, instituiu a injunção, providência destinada a conferir força executiva ao requerimento de efectivação do cumprimento de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não excedesse metade do valor da alçada do tribunal da 1ª instância. A forma do requerimento e a subsequente tramitação, no caso de oposição, eram decalcadas do regime do processo sumaríssimo.
O Dec.-Lei nº 269/98, de 01.9, revogou o Dec.-Lei nº 404/93 e alargou o regime da injunção às obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal da 1ª instância. Deduzida oposição, os autos irão à distribuição, devendo então o juiz designar data para julgamento ou julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa (artigos 16º, nº 1, 17º nº 1, 1º, nº 4, 3º).
No âmbito da luta contra os atrasos de pagamento em transações comerciais, e transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.6, o Dec.-Lei nº 32/2003, de 17.02, alargou a aplicação do regime da injunção às situações de atraso de pagamento em transações comerciais, para o efeito definidas como transações entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, que deem origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração. Tal faculdade é admitida independentemente do valor da dívida. Porém, para valores superiores à alçada do tribunal da 1ª instância, previa-se que a dedução de oposição determinava a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum (nº 2 do art.º 7º).
O Dec.-Lei n.º 107/2005, de 01.7, alargou a aplicabilidade do regime da injunção às obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação. Relativamente às situações de atraso no cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais, por força das alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 107/2005 só no caso de valores superiores à alçada da Relação é que a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a aplicação, após a remessa dos autos para o tribunal competente, da forma do processo comum.
O Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24.8, reduziu para € 15 000,00 o valor até ao qual é admissível a aplicabilidade do regime de injunção às obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
O Dec.-Lei n.º 62/2013, de 10.5, que revogou o Dec.-Lei n.º 32/2003, reduziu para metade do valor da alçada da Relação o valor acima do qual a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção tendo em vista o pagamento em transações comerciais determinam a posterior aplicação do processo comum, sendo também aquele o valor até ao qual serão aplicáveis, nas ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (cfr. art.º 10.º, n.ºs 2 e 4 do Dec.-Lei n.º 62/2013).
A jurisprudência publicada dá conta de um elevado número de situações de indevido uso do regime do procedimento de injunção, ou seja, de apresentação de requerimentos de injunção para obter a satisfação de obrigações em situações em que esse modo expedito e simplificado de definição de direitos não é adequado nem legal.”
3. O conceito de transação comercial que importa no presente caso é aquele que se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, concretamente no seu artigo 3.º que dispõe o seguinte:
“Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
(…) b) “Transação comercial”, uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração;
(…)
d) “Empresa”, uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares;(…)” (sublinhado nosso)
4. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia proferido em 15 de dezembro de 2016, no processo n.º C-256/15, no que diz respeito à interpretação do conceito de transação comercial e de empresa para efeitos da Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de junho, refere o seguinte: “Não basta que uma pessoa celebre uma transacção que dê origem ao para ficar preenchido o conceito de empresa e para que essa transacção seja qualificada como comercial. É ainda necessário que: i) essa pessoa atue enquanto organização no âmbito de tal actividade ou de uma actividade profissional autónoma, o que implica que a referida pessoa, independentemente da sua forma e estatuto jurídico no direito nacional, exerça uma actividade económica de forma estruturada e estável, actividade essa que não se deve limitar a uma prestação pontual e isolada; ii) a transacção em causa se inscreva no âmbito da referida actividade.” (sublinhado nosso).
5. O alegado contrato de agenciamento em causa nos autos não foi um contrato entre empresas e, por isso, não é de considerar como transação comercial, pois, compulsada a matéria de facto provada, quanto à qualidade de atuação da recorrida, apenas consta que a mesma é atriz de profissão (facto provado 5), não podendo daí extrair-se, conforme pretende a recorrente, que aquela exerça uma atividade económica estável e estruturada, o que não ficou comprovado.
6. A interpretação adequada da lei e do conceito de “empresa” não permite que uma pessoa pelo simples facto de ser atriz ao assinar um contrato de agenciamento esteja a atuar no âmbito comercial com o exercício de uma atividade económica ou profissional autónoma.
7. Não pode aceitar-se que do enquadramento pela recorrida do discutido contrato de agência enquanto contrato de “distribuição comercial”, se extraia qualquer consequência quanto à qualificação jurídica das suas partes, pois bem se sabe e não é incomum que os agenciamentos de carreira envolvam apenas os agentes como pessoa singular ou coletiva de cariz empresarial e não os agenciados, que ficam à mercê dos primeiros.
8. A gestão e uma carreira profissional de uma pessoa não pode ser equiparada à distribuição e comercialização de produtos, para a qual está tradicionalmente previsto o tipo contratual do Decreto-lei n.º 118/93 de 13 de abril, tendo contornos específicos que não são adequados a natureza do agenciamento de carreira.
9. A recorrida é atriz e profissional liberal (artigo 151.º do Código do IRS), prestando serviços intelectuais com base numa qualificação ou habilidade profissional específica, serviços esses que são fornecidos pessoalmente e baseados numa relação de confiança, por isso não se integra como comerciante (artigo 230.º do Código Comercial).
10. Os serviços de agenciamento alegadamente prestados não foram prestados no âmbito do exercício de uma atividade económica de forma estruturada e estável pela recorrida, não podendo enquadrar-se no âmbito das alíneas b) e d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, e, assim sendo, assiste razão absoluta ao Tribunal a quo, não sendo admissível exigir judicialmente à executada, ora recorrida, o pagamento da quantia de € 19.188,00 através da providência de injunção.
11. A sentença recorrida não violou qualquer das normas indicadas pela recorrente, nem errou na interpretação das alíneas b) e d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, e, por isso, deve ser totalmente mantida.
12. Atento que o contrato celebrado entre SP TELEVISÃO, S.A. e JJJ ………, LDA., o que respeita à contratação da atriz recorrida para o elenco da novela “...”, posteriormente, “...”., deveria o Tribunal a quo ter dado como provado os termos daquele contrato, nomeadamente, que a recorrente não consta naquele documento como agente, que o cachet mensal acordado pela participação na novela foi de € 9.000,00 – cláusula segunda – o que perfaz uma quantia total de € 99.000,00, que a data de celebração do contrato é de 1 de junho de 2017 e que o mesmo vigorou durante 10 meses (entre 1 de junho de 2017 e final de maio de 2018) – cláusula primeira.
13. Deverá, assim, ser efetuado o aditamento à matéria de facto dada como provada, dos termos lavrados no contrato celebrado entre SP TELEVISÃO, S.A. e JJJ ….., LDA., que representa o documento n.º 2, bem como o facto do contrato ter sido celebrado em 1 de junho de 2017 e ter vigorado pelo período de 10 meses (entre 1 de junho de 2017 e final de maio de 2018), o que determinou o recebimento total de € 99.000,00 pela participação da atriz JJJ, recorrida, na novela “...”, posteriormente, “...”.
14. À recorrente cabia a comprovação da interpelação para pagamento, uma vez que a alegada mora por parte da executada, ora recorrida, é um facto que lhe aproveita, o que não logrou fazer por não juntar qualquer comprovativo ou outro meio de prova que sustentasse tal facto, pelo que deve ser dado como não provado que a executada, ora recorrida, tenha recebido a fatura n.º 2019/1, no valor de € 19.188,00 para pagamento.
15. Até ao dia 28 de dezembro de 2019, nenhuma notificação havia sido efetuada à recorrida, nem nenhuma carta postal havia sido deixada na sua caixa de correio, pelo que, é totalmente falso que a aludida notificação da injunção tenha sido depositada dia 13 de dezembro, pois, a recorrida apenas teve conhecimento do teor de tal notificação entre os dias 29 e 31 de janeiro de 2020, pois, desde que chegou do Brasil, a Requerida ficou na casa dos seus pais, pelo que só nos últimos dias de janeiro é que a Requerida voltou a residir na sua habitação, pelo que, a aludida falta de conhecimento não ocorreu por facto que lhe seja imputável (artigo 188.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil).
16. Ao abrigo do disposto no artigo 191.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a falta de citação consubstancia-se numa nulidade, pelo que, deveria Mmª Juiz., nos termos do artigo 195.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, ter determinado a nulidade dos atos praticados nos autos, retroagindo os efeitos até à data da apresentação do requerimento injuntivo.
17. As regras gerais do Código de Processo Civil, a matéria das notificações realizadas no âmbito do procedimento de injunção encontra-se plasmada no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 269/98 de 01 de setembro, como se transcreve:
1. No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.
2. À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.ºs 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil.
3. No caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos do número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direção-Geral dos Impostos e da Direção-Geral de Viação.
4. Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de receção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços numerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo seguinte.
5. Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a notificação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à notificação por via postal simples para cada um desses locais.
6. Se qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, diversa do notificando, recusar a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver.
7. Não sendo possível a notificação nos termos dos números anteriores, a secretaria procederá conforme considere mais conveniente, tentando, designadamente, a notificação noutro local conhecido ou aguardando o ... do requerido.
8. Não se aplica o disposto nos n.ºs 1 e 2 se o requerente indicar que pretende a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial, caso em que se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil, para a citação por solicitador de execução ou mandatário judicial.
9. No caso de se frustrar a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial, procede-se à notificação nos termos dos n.ºs 3 a 7.
10. Por despacho conjunto do ministro com a tutela do serviço público de correios e do Ministro da Justiça pode ser aprovado modelo próprio de carta registada com aviso de receção para o efeito do n.º 1, nos casos em que o volume de serviço o justifique.
18. Em caso de frustração de notificação por via de correio registado com aviso de receção, procede-se ao envio de notificação por correio postal simples, para as moradas conhecidas do notificando, e, por isso, no caso concreto, essa notificação é manifestamente nula.
19. O Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 99/2019, publicado no Diário da República n.º 52/2019, série I de 2019-03-14, veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de setembro, no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido, através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2 da CRP.
20. O desfecho do procedimento de notificação vai ter consequências na tramitação a seguir, que será diferente consoante se verifique uma de três hipóteses: em primeiro lugar, a frustração da notificação, a dedução da oposição ou, não apresentação de oposição, sendo que estas duas últimas hipóteses pressupõem uma notificação regularmente efetuada.
21. Tendo em consideração que se frustrou a notificação da recorrida, dúvidas não restam que o processo deverá seguir para os termos do processo especial de ação declarativa, e não atribuída qualquer fórmula executória a tal requerimento, pois, só na ação declarativa se irá cumprir os formalismos devidos da citação e/ou notificação.
22. No âmbito do procedimento de injunção, o requerido toma conhecimento da pretensão formulada contra ele através da notificação do requerimento de injunção, constituindo esta, por tal razão, um garante da possibilidade efetiva de o alegado devedor se defender daquela pretensão e, por isso, a notificação deve fornecer garantias suficientes de que o seu conteúdo chegou ao conhecimento do destinatário pois, a notificação por carta simples não fornece tais garantias e, por essa razão, restringe de forma desproporcional o direito ao contraditório, privilegiando a celeridade e a desformalização processual.
23. O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa garante a todos o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, impondo igualmente que esse direito se efetive, através de um processo equitativo, pois, é esse direito que contém os corolários do direito ao contraditório e da proibição da indefesa, pelo que a notificação prevista no caso em concreto constitui uma restrição a estes direitos de defesa.
24. Como concretização prática do princípio do processo equitativo e corolário do princípio da igualdade, o direito ao contraditório traduz-se essencialmente na possibilidade concedida a cada uma das partes de deduzir as suas razões, de facto e de direito, de oferecer as suas provas, de controlar as provas do adversário e de discretear sobre o valor e resultados de umas e outras – cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, I, Coimbra, 1956, p. 364, citado no acórdão n.º 510/2015).
25. A notificação levada a cabo, não cumpriu com os formalismos legalmente exigidos, pois, levou-se à prática o disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 269/98 que, conforme já referido, o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos acórdãos n.ºs 99/2019 e 264/2015 julgou tais preceitos legais totalmente inconstitucionais, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
26. O envio da carta simples não é suficiente e adequado para a notificação da recorrida, por não ser conforme a Constituição, uma vez que não dá garantias bastantes de exercício do contraditório, e por tal procedimento ter sido declarado totalmente inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 4 e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, temos de concluir pela manifesta nulidade de notificação, e por isso, deveria o Mmº Juiz ter julgado procedente a nulidade de notificação e, por via disso, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, retroagir os efeitos até à data da apresentação do requerimento injuntivo.
27. O contrato de agência não foi celebrado entre a recorrida e recorrente, mas entre a recorrente e a sociedade JJJ ….., LDA., sociedade por quotas, com sede na Rua … Oeiras, com o número de pessoa coletiva … (documento n.º 2 junto com os embargos).
28. De acordo com o disposto no artigo 30.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a recorrida não tem legitimidade passiva para intervir nestes autos como executada, uma vez que não tem interesse direto em contradizer e, por isso, nos termos do disposto no artigo 577.º, alínea e) e 278.º, n.º 1, alínea d), ambos do Código de Processo Civil, deveria ter sido absolvida da instância, além de que, dispõe o artigo 317.º, alínea c) do Código Civil que, prescrevem no prazo de dois anos, os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.
29. A prestação de serviços de agenciamento corresponde a uma profissão liberal e, por isso, os créditos desses serviços enquadram-se no disposto daquele preceito legal acima transcrito, razão pela qual os créditos prescrevem no prazo de dois anos, e, assim sendo uma vez que, os alegados serviços foram prestados em maio de 2017, pelo que tais créditos prescreveram em maio de 2019 e, por isso, quando a Requerente apresenta o presente requerimento injuntivo, já há muito que a sua alegada comissão havia prescrito, e, por isso, ao abrigo do disposto no artigo 576.º, n.º 3, face à invocada exceção perentória de prescrição, deveria o Mmª Juiz do Tribunal a quo ter julgado procedente tal exceção.
30. Sendo procedente o recurso a que se responde, o que não se admite, deve o Tribunal ad quem levar em conta a defesa por impugnação apresentada pela recorrida nos termos que passamos a expor. Conforme melhor consta dos autos, a executada alegadamente foi agenciada pela exequente até 30 de junho de 2017.
31. O contrato entre recorrida e recorrente terminou muito antes de terminar o contrato de produção celebrado com a SP TELEVISÃO, S.A. e, por isso, não é devida qualquer comissão à exequente, além de que, o contrato celebrado com a SP TELEVISÃO, S.A. não teve a intervenção da exequente, não tendo sido aquela entidade quem promoveu tal contrato – pois, caso contrário, vinha tal facto mencionado no contrato junto como documento n.º 2 junto com os embargos, pois, foi a recorrida que por si própria procedeu à negociação final desses termos, razão pela qual, também por este facto, não é devida qualquer comissão à exequente, pelo que, somos obrigados a concluir que nenhuma quantia é devida à exequente.
32. A executada auferiu o montante global de € 99.000,00 e não de € 156.000,00, pelo que a obrigação de pagamento de comissão à recorrente, a existir, deverá ter em consideração o montante de € 99.000,00, o que perfaz, segundo a alegação da recorrente de uma comissão de 10 % do valor recebido, o que não se aceita para todos os efeitos, de € 9.900,00.
33. A ora recorrente, vem ainda alegar emitiu a fatura n.º 2019/1, no valor de € 19.188,00, porém, a executada, ora recorrida, nunca teve conhecimento de tal fatura, já que esta nunca lhe foi entregue pela exequente, e assim sendo, aquela falta de interpelação para pagamento – artigo 805.º, n.º 1 do CC – resulta na falta de mora da executada, o que determina a inexigibilidade da obrigação exequenda e à inexistência de juros de mora.
34. Apenas a interpretação da recorrente, se vislumbra a adequada quanto aos preceitos em discussão: artigos 188.º, n.º 1, alínea e), 191.º, n.º 1, 195.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, aliena b), 195.º, n.º 2, 30.º, n.º 1, 317.º, alínea c) do CPC e o artigo 16.º, n.º 1 do DL n.º 178/86, artigo 12.º do DL n.º 269/98 e artigos 18.º e 20.º da CRP.
Culminou as suas alegações nos seguintes termos:
“requer-se a V. Exa se digne a admitir a ampliação do recurso apresentada, nos termos do artigo 636.º do CPC, salvaguardando que, em caso de provimento do recurso apresentado ela exequente, ora recorrente, devem ser julgados procedentes os demais fundamentos apresentados nos embargos de executado deduzidos pela recorrida (a falta ou nulidade da notificação para oposição no processo de injunção, a prescrição da obrigação exequenda, a ilegitimidade passiva da executada, a inexigibilidade da obrigação exequenda por falta de interpelação da executada para pagamento, a inexistência absoluta da obrigação exequenda ou inexistência daquela tal como apresentada pela exequente).
Esclarece-se para estes efeitos que o Tribunal a quo não conheceu devidamente dos fundamentos supra indicados, todavia tal ato não teve influência na decisão da causa, já que os embargos foram totalmente procedentes, embora com apenas um dos fundamentos invocados pela executada, daí a presente ampliação.”
Perante a ampliação do objeto do recurso, a apelante apresentou resposta, nos termos previstos no art. 638º, nº 8 do CPC, tendo sustentado o que segue:
1. Por via da ampliação do objeto do recurso, e para o caso do recurso da Embargada ser julgado procedente, pretende a Embargante que este Colendo Tribunal conheça dos fundamentos que invocou em sede de petição inicial, a saber, falta de notificação, nulidade da citação, ilegitimidade passiva e prescrição.
Com efeito, a douta decisão recorrida não se pronunciou sobre os alegados fundamentos, posto que os embargos foram julgados procedentes com base no entendimento de que o procedimento de injunção não constitui processo próprio para a Exequente obter a condenação da Executada ao pagamento da quantia peticionada, e de que o título dado à execução não reúne as condições para o efeito.
2. Entende a Exequente que a apreciação dos invocados fundamentos - falta de notificação, nulidade da citação, ilegitimidade passiva e prescrição – importa o julgamento da matéria de facto na qual a Embargante assenta tal motivação, o que não aconteceu in casu.
No caso dos autos, e em relação aos ditos fundamentos, os factos alegados pela Embargante na petição inicial foram impugnados pela Exequente na contestação, tratando-se, portanto, de matéria controversa.
Por se tratar de matéria controversa, cujo julgamento carece de produção de prova, não foi a mesma considerada na douta decisão recorrida, proferida em sede de despacho saneador, que apenas considerou assente a factualidade elencada no aresto em apreço.
A factualidade assente não permite, todavia, e salvo melhor opinião, que este Venerando Tribunal proceda à apreciação dos fundamentos que a Embargante invoca, por manifesta insuficiência da matéria de facto.
Entende assim a Exequente que, a ser dado provimento ao recurso que interpôs, deve o processo regressar à 1ª Instância para prosseguir os seus termos, designadamente, com a produção de prova oportunamente indicada pelas partes.
Admitido o recurso, e remetido o mesmo a este Tribunal da Relação, onde foi recebido, foram colhidos os vistos, tendo este Tribunal, por acórdão proferido em 04-07-2023[1], decidido submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia[2] um pedido de reenvio prejudicial, a fim de esclarecer dúvida interpretativa no tocante à Diretiva aludida nos articulados.
Remetido o pedido ao TJUE, e admitido o mesmo, a questão prejudicial foi dirimida por acórdão da 6ª Secção, de 14-11-2024[3].
Recebida neste Tribunal a referida decisão, foram os autos, de novo aos vistos.
Nada obsta a que se decida.
2. Objeto do recurso
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[4]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC).
Não obstante, está vedado a este Tribunal o conhecimento de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[5].
No caso em análise, as questões a equacionar e decidir são as seguintes:
1. A não verificação do vício de falta de título executivo – Conclusões da apelante;
2. Impugnação da decisão sobre matéria de facto inserta na ampliação do objeto da apelação – Conclusão 13 da apelada;
3. Os demais fundamentos dos presentes embargos de executado, que não foram apreciados no despacho saneador-sentença apelado:
a) Falta ou nulidade da notificação para os termos do procedimento de injunção – Conclusões 14 a 26 da apelada;
b) Ilegitimidade passiva no âmbito da execução embargada – Conclusões 27 e 28 da apelada;
c) Prescrição do crédito exequendo – Conclusões 28 e 29 da apelada;
d) Outras questões decorrentes da impugnação deduzida nos embargos de executado – Conclusões 31 a 34 da apelada.
3. Fundamentação
3.1. Os factos
3.1.1. Factos provados
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1. Em 24.10.2019 a exequente dirigiu ao Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções um requerimento de injunção no qual solicitou a notificação da requerida, ora executada/embargante, no sentido de lhe pagar a quantia de 19.708,99 €, sendo 19.188,00 € de capital, 367,99 € de juros de mora e 153,00 € de taxa de justiça paga.
2. Consta no referido requerimento, além do mais que aqui se dá por reproduzido, o seguinte:
“Contrato de: Fornecimento de bens ou serviços
Data do contrato: 01-06-2017 Período a que se refere: 01-06-2017 a 31-05-2018
Exposição dos factos que fundamentam a pretensão:
A Requerente é uma sociedade comercial que desenvolve a sua atividade na área do agenciamento artístico e na gestão das carreiras artísticas dos atores por si agenciados. A Requerida é atriz, e foi agenciada pela Requerente até 30 de Junho de 2017. Em Maio de 2017, no exercício da sua atividade comercial, a Requerente negociou com a SIC – Sociedade Independente de Televisão e a produtora SP Televisão, a participação da Requerida na telenovela "...", tendo acordado as condições e os termos da contratação da Requerida. O cachet a receber pela atriz pela sua participação na novela foi fixado em €13.000,00 (treze mil euros) por mês. A contrapartida dos serviços de agenciamento prestados pela Requerente corresponde a 10% dos valores recebidos pela Requerida. A participação da Requerida na dita telenovela iniciou-se em Junho de 2017 e terminou em final de Maio de 2018, tendo a atriz recebido, por conta do contrato, a quantia global de €156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil euros), correspondendo a comissão da Requerente ao valor total de €15.600,00 (quinze mil e seiscentos euros), acrescido de iva. A Requerente emitiu a fatura FA 2019/1, com data de 17/07/2019, no valor de €19.188,00 (dezanove mil cento e oitenta e oito euros), relativa aos serviços de agenciamento prestados à Requerida no âmbito da sua participação na telenovela "...". A Requerida, até à presente data, não pagou a referida fatura, que se mantém em dívida. Nos termos da lei aplicável - DL 178/86 de 03/07 - a Requerente tem direito à comissão independentemente do contrato de agência ter terminado em 30/06/2017, uma vez que o contrato foi por si promovido e negociado, e foi concluído antes do termo da relação de agência.
Ao capital em dívida no montante de €19.188,00, acrescem juros de mora vencidos, que somam, até a esta data, a quantia de €367,99 (trezentos e sessenta e sete euros e noventa e nove cêntimos), calculados da seguinte forma:
Fatura nº FA 2019/1 no valor de 19 188,00 € + juros entre 17/07/2019 e
24/10/2019 (367,99 € (100 dias a 7,00%))
A Requerida deve assim à Requerente a quantia total de €19.555,99 (dezanove mil quinhentos e cinquenta e cinco euros e noventa e nove cêntimos), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, até efetivo pagamento.”
3. No requerimento referido em 1. foi aposta a seguinte expressão “Este documento tem força executiva”, seguindo-se a data de 23.01.2020 e a assinatura eletrónica do Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções.
4. A exequente instaurou a ação executiva da qual os presentes autos constituem apenso, contra a executada, ora embargante, apresentado como título executivo o requerimento de injunção referido em 1
5. A executada/embargante é atriz de profissão.
3.1.2. Factos não provados
O despacho saneador-sentença apelado não contém qualquer elenco de factos não provados.
3.2. Os factos e o direito
3.2.1. Do uso indevido do procedimento de injunção e da consequente falta de título executivo
Como demos conta no acórdão proferido nestes autos em 04-07-2023, a questão a apreciar e decidir reside em determinar se no caso vertente se verifica o vício da falta de título executivo, decorrente do uso indevido do procedimento de injunção.
E como igualmente ali se referiu, a resposta a tal questão passaria por determinar se a executada, embargante e ora apelada poderia enquadrar-se no conceito de empresa a que se refere o art. 3º, al. b) do DL 62/2013, de 10-05.
Importa agora retomar a questão, partindo das premissas assinaladas no acórdão suprarreferido.
Como se assinalou no mencionado acórdão, nos termos do disposto no art. 729º, al. a) do CPC, a inexistência ou inexequibilidade do título constituem fundamento de oposição a execução fundada em sentença.
Estabelece o art. 10º, nº 5 do CPC que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”.
Como ensina LEBRE DE FREITAS[6],“(…) o acertamento é o ponto de partida da ação executiva, pois a realização coativa da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjetivos e objetivos) da relação jurídica de que ela é objeto. O título executivo contém esse acertamento; daí que se diga que constitui a base da execução, por ele se determinando «o fim e os limites da ação executiva» (art. 10-5), isto é o tipo de ação (…) e o seu objeto, assim como a legitimidade ativa e passiva para ela (53-1), e, sem prejuízo de poder ter que ser complementado (arts. 714 a 716), em face dele se verificando se a obrigação é certa, líquida e exigível (art. 713).”.
Assim, sempre que a obrigação exequenda não se mostre devidamente acobertada por um título executivo, ou exceda os seus limites, verifica-se o vício de falta de título executivo, o qual pode ser total ou parcial.
O título executivo constitui um pressuposto processual específico, ou um pressuposto formal da ação executiva[7].
Como bem apontava ANSELMO DE CASTRO[8] o título executivo «é condição necessária da execução, na medida em que os atos executivos em que se desenvolve a ação não podem ser praticados senão na presença dele. Além disso é condição suficiente da ação executiva no sentido de que, na sua presença, seguir-se-á imediatamente a execução sem que se torne necessário efetuar qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere. (…) pela análise do título se há-de determinar a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde (entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária), se determinará o quantum da prestação e se fixará a legitimidade ativa e passiva para a ação.»
Em sentido idêntico se pronunciaram MARCO CARVALHO GONÇALVES[9] e J. H. DELGADO DE CARVALHO[10].
Por isso, a falta de título executivo conduz necessariamente à extinção da execução, constituindo fundamento de indeferimento liminar do requerimento executivo (art. 726º, nº 2, al. a) do CPC), podendo ser invocada pelo executado em sede de embargos de executado [art. 729º, al. a), do CPC], ou ser objeto de apreciação judicial oficiosa (art. 734º do CPC).
No caso vertente, decidiu o Tribunal a quo que a injunção dada à execução não configura um título executivo, porquanto excedendo a quantia titulada pela fatura junta aos autos de execução o montante de € 15.000,00, e não sendo a executada e embargante uma empresa comercial, não podia a exequente/embargada tê-la demandado utilizando o mencionado procedimento.
Vejamos então.
Efetivamente, a exequente intentou contra a executada um procedimento de injunção, previsto e regulado no regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, aprovado pelo DL nº 269/98, de 01-09.[11]
Na análise do caso dos autos releva também o DL 62/2013, de 10-05, cujo art. 10º confere ao credor numa transação comercial que não envolva consumidores (vd. art. 2º, nº 1 e 2 deste diploma) a faculdade de recorrer à injunção, independentemente do valor do crédito, ou seja, ainda que o montante deste seja superior a € 15.000,00, sendo que este último constitui o limite no regime geral da injunção (vd. arts. 7º do RPCOPEC, e art. 1º do seu diploma preambular).
Conforme dispõe o art. 7º, nº 1 do RCOPEC, considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento:
- das obrigações a que se refere o art. 1º do diploma preambular, ou seja, das “obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15000”; ou
- “das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de fevereiro“.
Este último diploma (o DL 32/2003) foi revogado pelo DL 62/2013, devendo as remissões legais feitas para aquele considerar-se efetuadas para este. Assim, atendendo ao disposto nos arts. 2º, nºs 1 e 2, al. a), e 3º, al. b) do DL 62/2013, estarão em causa os créditos emergentes de transações comerciais, em que não seja parte um consumidor.
Como explica PAULO DUARTE TEIXEIRA[12], a delimitação do âmbito de aplicação do procedimento de injunção faz-se através do estabelecimento de pressupostos objetivos e subjetivos.
Quanto aos pressupostos objetivos, releva a densificação dos conceitos de obrigação pecuniária emergente de contrato (art. 1º do DL 269/98) e transação comercial (art. 3º, al. b) do DL 62/2013); ao passo que no tocante aos pressupostos subjetivos avulta a concretização dos conceitos de consumidor (art. 2º, nº 2 do DL 62/2013), entidade pública (art. 3º, al. c) do DL 62/2013) e empresa (art. 3º, al. d) do DL 62/2013).
O mesmo autor, seguindo o entendimento de SALVADOR DA COSTA[13] sustenta que, no âmbito do procedimento de injunção, o não preenchimento de algum dos referidos pressupostos pode configurar uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, apontando como exemplo os casos em que na oposição, o requerido alega que tem a qualidade de consumidor[14].
Na mesma linha se pronunciaram CASTRO MENDES e TEIXEIRA DE SOUSA[15], sustentando, contudo, que se trata de uma manifestação do erro na forma de processo.
Esta posição acha-se atualmente consagrada, de modo expresso, no art. 14º-A do RPCOPEC, preceito este aditado pela Lei nº 117/2019, de 13-09[16].
Com efeito, dispõe o art. 14-A nº 1 do RPCOPEC que “se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos nos 2 a 5 do art. 225º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.”
Porém, logo acrescenta o nº 2 do mesmo preceito:
“A preclusão prevista no número anterior não abrange:
a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
(…)”.
Como resulta desta disposição legal, o uso indevido do procedimento de injunção é configurado como exceção dilatória, esclarecendo ainda o legislador que a mesma é de conhecimento oficioso[17], e configura, por isso, um fundamento autónomo de oposição à execução por embargos de executado.[18]
No caso vertente, a injunção à qual foi aposta fórmula executória visava o pagamento de uma fatura relativa a serviços prestados no âmbito de um contrato de agenciamento que a requerente, na qualidade de agente, sustentou ter prestado à requerida, no âmbito da atividade desta enquanto atriz profissional.
Daqui decorre, de modo cristalino, que se mostram reunidos os pressupostos objetivos do contrato como fonte do crédito reclamado e da natureza pecuniária em sentido estrito, ou seja, enquanto obrigação de entrega de quantia em dinheiro.
Na verdade, como explica PAULO DUARTE TEIXEIRA[19], o conceito de obrigação pecuniária a que se reporta o RPCOPEC deve interpretar-se de modo estrito, pelo que “quando o dinheiro funcionar como substituto do valor económico de um bem ou da reintegração do património, não estará preenchido o pressuposto objetivo da admissibilidade do procedimento de injunção. Será este o caso, por exemplo, das situações de enriquecimento sem causa, indemnização por benfeitorias, obrigação e restituir o valor da coisa como consequência da nulidade ou resolução (art. 289º do CC), e as obrigações de restituição as quantias recebidas em virtude do contrato de mandato.
Podemos assim desde logo demarcar, negativamente, a pretensão substancial que pode ser processualizada nesta acção, ou seja: apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objecto da prestação seja directamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária.
Daqui resulta que só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objecto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro.”
No caso vertente, relativamente a estes pontos não se descortina qualquer dissenso entre as partes.
Com efeito, a controvérsia gira em torno da questão de saber se se deve considerar preenchido o pressuposto objetivo da transação comercial e o pressuposto subjetivo do estatuto de empresa previstos respetivamente, nas als. b) e d) do art. 3º do DL 62/2013.
A este propósito haverá que salientar que este diploma procedeu à transposição, para a ordem jurídica nacional da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16-02-2011 que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (reformulação), a qual substituiu e revogou a Diretiva 2000/35/CE, que regulava a mesma matéria.
A al. b) do art. 3º do DL 62/2013 qualifica como transação comercial aquela que envolve empresas, e tem por objeto o fornecimento de bens ou serviços contra remuneração (em dinheiro). Esta definição legal reproduz textualmente aquela que constava do art. 2º nº 1 da Diretiva 200/35, e do art. 2º, nº 1 da Diretiva 2011/7.
Importa assim analisar a estrutura do contrato firmado entre as partes.
Contudo, há que ter em conta que na apreciação da forma de processo aplicável cumpre considerar o pedido e a causa de pedir tal como emergem do requerimento de injunção, sendo certo que neste a requerente e ora exequente/embargada alega ter “agenciado” a requerida.
O contrato de agência é entre nós regulado pelo DL nº 178/86, de 03-07[20], o qual, no seu art. 1º, nº 1 define esta figura contratual como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes”.
A doutrina não tem encontrado grandes dificuldades em qualificar o contrato de agência como um contrato comercial – Neste sentido cfr, entre outros, ANTÓNIO PINTO MONTEIRO[21], MENEZES CORDEIRO[22]; PEDRO ROMANO MARTINEZ[23]; LUÍS MENEZES LEITÃO[24], CARLOS LACERDA BARATA[25], e bem assim PEDRO PAIS DE VASCOLNCELOS e PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, que qualificam esta figura como “subtipo do contrato de mandato mercantil”[26] o qual, como é sabido, se acha regulado nos arts. 231º e segs. do Código Comercial.
Não obstante, a jurisprudência não tem respondido, de forma unânime, à questão de saber se o contrato de agenciamento de carreiras de artistas e modelos deve ser qualificado como contrato de agência.
Com efeito, se é verdade que nalguns arestos a resposta foi afirmativa [vd. RE 17-03-2016 (Mª da Conceição Ferreira), p. 29563/10.0T2SNT.E1], noutros entendeu-se que tal qualificação não é adequada, antes se tendo considerado tratar-se de um contrato inominado de prestação e serviços [cfr. STJ 12-11-2009 (Fonseca Ramos), p. 3510/06.2TVLSB.S1].
Seja como for, a verdade é que o conceito de transação comercial a que nos reportamos abrange igualmente a figura da prestação de serviços inominada, desde que celebrada entre empresas.
No caso vertente, o contrato celebrado entre embargante e embargada não tinha por objeto o fornecimento de mercadorias, mas antes a promoção da celebração de contratos entre a embargante e entidades que produzem espetáculos e conteúdos audiovisuais.
Restaria aferir se tal atividade contratual que se integra no conceito de fornecimento de serviços.
Como bem aponta LUÍS DE LIMA PINHEIRO[27], tal conceito “deverá ser entendido em sentido amplo, “abrangendo a actividade subordinada de qualquer natureza, incluindo a actividade realizada no interesse de outrem”.
Sendo o contrato de agência uma modalidade do contrato de mandato comercial, não restam dúvidas de que no contexto da situação em análise nos presentes autos, a atividade desenvolvida pela exequente e embargada é de qualificar como fornecimento de serviços.
De outra banda, se qualificarmos o contrato de agenciamento de artistas e modelos como contrato de prestação de serviços, não deixaremos de atingir a mesma conclusão.
Temos, por isso, por verificada a vertente objetiva do conceito de transação comercial.
Aqui chegados, podemos já concluir que no caso vertente se encontram reunidos os pressupostos objetivos de que depende o recurso ao procedimento de injunção, na sua vertente comercial.
Restará, pois averiguar se podemos igualmente considerar verificado o pressuposto subjetivo da qualidade de empresa.
O contrato de agenciamento que motivou a prestação dos serviços a que se reportam a fatura que acompanhava o requerimento de injunção foi firmado entre a exequente, que é uma sociedade comercial, e a executada, uma pessoa singular.
Importa, assim, determinar se ambas se podem subsumir ao conceito legal de empresa a que se reporta o já mencionado art. 3º al. d) do DL nº 62/2013.
Esta norma define empresa como “qualquer organização que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular”.
Trata-se de um conceito textualmente decalcado do art. 2º, nº 1, 3º parágrafo da Diretiva 2000/35 e do art. 2º, nº 3 da Diretiva 2011/7.
A integração da exequente e ora embargada nesta categoria não suscita litígio entre as partes, nem oferece qualquer dúvida, porquanto se trata de uma sociedade comercial.
O dissenso revela-se antes no que respeita à executada e ora embargante.
Tendo a exequente alegado, no requerimento de injunção, que a executada é atriz profissional, incidindo o agenciamento objeto do contrato celebrado com a exequente sobre a promoção da carreira da primeira, com vista à outorga de contratos que visem o exercício da sua profissão, podemos desde já descartar o conceito de atividade económica, para nos centrarmos naqueloutro de atividade profissional, exercida por pessoa singular.
Sobre esta matéria regista PAULO DUARTE TEIXEIRA[28]:
“O conceito de atividade profissional inclui qualquer tipo de pessoa que desempenha atividade estável de organização de bens ou serviços que seja executada de modo duradouro com escopo lucrativo. Ficarão por isso de fora todas aquelas situações em que o agente atue de forma esporádica, ocasional ou sem continuidade estrutural. O conceito "profissão" corresponde ao termo latino "professio", derivado do infinitivo do verbo latino "profiteri", com o significado manifestar os primeiros o modo de vida ou género de trabalho exercido por uma pessoa. A primeira característica fundamental para a qualificação de qualquer atividade como profissional é por isso o seu exercício sistemático, continuado e estável. Entre nós, Fernando Olavo afirma «profissão é o exercício estável ou habitual de uma actividade como um meio de vida (...) para prover às necessidades de existência de quem exerce e dos que a seu cargo se encontram e, portanto, com fim lucrativo». Deste modo, a aquisição isolada, esporádica e não retirada ainda que não destinada a um uso particular não assume a qualidade de profissionalidade. É assim necessária a prática sistemática de atos de venda ou prestação de serviços. Não basta, por isso, que uma transacção tinha sido proposta e realizada no resultado de uma oportunidade comercial para qualificar os seus sujeitos como "empresas" para efeitos deste diploma.
Os trabalhadores independentes e os profissionais liberais encontram-se incluídos nesse conceito amplo de empresa”.
Neste mesmo sentido aponta igualmente o considerando (11) da Diretiva 2011/7/UE que expressamente refere que as profissões liberais estão “abrangidas pela presente diretiva”.
Resultando do alegado no requerimento de injunção que a embargante é atriz de profissão, e centrando-se o contrato de agência que celebrou com a embargada na promoção da sua atividade profissional[29], em regime de profissional liberal, tal apontaria, prima facie, para a sua qualificação como empresa, nos termos e para os efeitos previstos no art. 3º, al. d) do citado DL nº 62/2013.
A apelada sustenta, contudo, que não deve ser considerada empresa, porquanto, em seu entender, «a interpretação adequada da lei e do conceito de “empresa” não permite que uma pessoa pelo simples facto de ser atriz e ao assinar um contrato de agenciamento esteja a atuar no âmbito comercial com o exercício de uma atividade comercial ou profissional autónoma».
E invoca em abono de tal entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, mais precisamente o ac. acórdão Nemec (acórdão de 15-12-2016, Nemec, C-265/15, ECLI:EU:C:2013:498).
Com efeito na fundamentação deste aresto, debruçando-se sobre a interpretação do conceito de “empresa” constante do art. 2º da Diretiva 200/35/CE, quando reportado a pessoas singulares, o TJUE apontou[30]:
“Daqui resulta que não basta que uma pessoa celebre uma transação relacionada com uma atividade económica, como a locação de um bem a um terceiro, para estar abrangida pelo conceito de «empresa» e para que essa transação seja qualificada de «comercial» na aceção do artigo 2.°, n.° 1, da referida diretiva. É ainda necessário que essa pessoa atue enquanto organização no âmbito de tal atividade ou de uma atividade profissional autónoma.
Como salientou o advogado‑geral no n.° 82 das suas conclusões, essa exigência implica que a referida pessoa, independentemente da sua forma e estatuto jurídico no direito nacional, exerça uma atividade económica de forma estruturada e estável, atividade essa que não se deve assim limitar a uma prestação pontual e isolada, e que a transação em causa se inscreva no âmbito da referida atividade.”
A dilucidação do conceito de estabilidade a que o TJUE se reporta não oferece grandes dúvidas. Na verdade, o exercício profissional de determinada atividade, de forma regular e contínua não deixará de ser como tal considerado.
A dúvida prende-se com o que deva entender-se por atuação enquanto organização e por exercício estruturado dessa atividade.
Com efeito, o acórdão Nemec reporta-se ao exercício profissional de um artesão, titular de uma licença de artesão independente para o exercício da atividade de construção de peças mecânicas e de soldadura[31].
O exercício de tal atividade pressuporia que para além da sua força de trabalho e conhecimentos técnicos (know how), aquele dispusesse de instalações próprias para o exercício da sua atividade enquanto artífice, bem como de matérias-primas e utensílios, ou seja, um conjunto estruturado de meios de produção.
Estas dúvidas mantêm-se atuais na vigência da Diretiva 2011/7/UE, visto que as definições de transação comercial e de empresa consagrados art. 2º, nºs 1 e 3 desta Diretiva são idênticas às que foram acolhidas no art. 2º, nº 1 da Diretiva 2000/35/CE.»
Foi por isso suscitado o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos previstos no art. 257º do TFUE, tendo sido formulada a seguinte questão prejudicial:
- Uma pessoa singular que se dedique com habitualidade, mediante contrapartida em dinheiro, e enquanto freelancer, à profissão de atriz, ainda que não possua uma estrutura organizada de meios (na medida em que se limita desempenhar tal atividade, não dispondo de instalações próprias, nem staff, ou quaisquer utensílios ou equipamentos afetos à sua atividade profissional), é de qualificar como «empresa», nos termos e para os efeitos previstos nos considerandos (5) e no art. 2º, nº 3 da Diretiva 2011/7/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011?
Admitido tal pedido, que deu origem ao processo nº C-643/23, da 6ª Secção, este foi decidido por acórdão proferido em 14-11-2024, no qual o TJUE expôs o seguinte[32]:
“Com a sua questão única, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 2011/7 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que exerça de modo autónomo e de forma habitual a profissão de atriz contra remuneração, não dispondo, contudo, de instalações próprias, nem de pessoal, nem de utensílios ou de equipamentos afetos à sua atividade profissional, está abrangida pelo conceito de «empresa», na aceção desta disposição.
Em conformidade com jurisprudência constante, para interpretar uma disposição do direito da União, há que ter em conta não apenas os seus termos, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que essa disposição faz parte (Acórdão de 12 de outubro de 2023, INTER CONSULTING, C‑726/21, EU:C:2023:764, n.° 43 e jurisprudência referida).
Antes de mais, importa recordar que, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2011/7, esta aplica‑se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de «transações comerciais», sendo este último conceito definido, no artigo 2.°, n.° 1, desta diretiva, como «qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração».
Por conseguinte, contrariamente ao que CT alegou nas suas observações escritas, o caráter não transfronteiriço de uma determinada transação comercial é irrelevante para efeitos da aplicação da Diretiva 2011/7.
Além disso, nos termos do artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 2011/7, deve entender‑se por «empresa» qualquer organização, que não seja uma entidade pública, que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que essa atividade seja exercida por uma pessoa singular.
A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que não basta que uma pessoa celebre uma transação relacionada com uma atividade económica para estar abrangida pelo conceito de «empresa» e para que essa transação seja qualificada de «comercial», mas que é ainda necessário que essa pessoa atue enquanto organização no âmbito de tal atividade ou de uma atividade profissional autónoma (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2016, Nemec, C‑256/15, EU:C:2016:954, n.° 33).
Esta exigência implica que a referida pessoa exerça essa atividade de forma estruturada e estável, atividade essa que não se deve assim limitar a uma prestação pontual e isolada, e que a transação em causa se inscreva no âmbito da referida atividade (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2016, Nemec, C‑256/15, EU:C:2016:954, n.° 34).
No caso em apreço, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, é pacífico que a relação contratual estabelecida entre a Agenciart e CT dava origem a uma prestação de serviços contra remuneração e que a Agenciart deve ser qualificada de «empresa». Em contrapartida, no que respeita à questão de saber se CT deve igualmente ser qualificada de «empresa», a dúvida do órgão jurisdicional de reenvio diz respeito ao facto de que, ainda que CT exerça de modo autónomo e de forma habitual a profissão de atriz contra remuneração, não possui uma estrutura organizada de meios, na medida em que se limita a desempenhar essa atividade sem dispor de instalações próprias, nem de pessoal nem de utensílios ou de equipamentos afetos à sua atividade profissional.
A este respeito, antes de mais, na medida em que o artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 2011/7 faz referência, para efeitos da definição do conceito de «empresa», a «qualquer organização [...] que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma», importa salientar que uma pessoa singular que exerça de modo autónomo e de forma habitual a profissão de atriz contra remuneração exerce uma «atividade profissional autónoma», na aceção deste artigo 2.°, n.° 3. Além disso, resulta igualmente da redação do referido artigo 2.°, ponto 3, que o facto de a atividade em causa ser exercida por uma pessoa singular é irrelevante neste contexto.
Em seguida, no que respeita à exigência de atuar enquanto «organização» «no âmbito» de uma atividade profissional autónoma, resulta da jurisprudência referida no n.° 29 do presente acórdão que a atividade em questão deve ser exercida «de forma estruturada e estável».
Ora, não se pode deduzir da redação do artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 2011/7 nem desta jurisprudência que a qualificação de «empresa», na aceção deste artigo 2.°, ponto 3, dependa do facto de a pessoa em causa, que exerce indiscutivelmente a sua atividade de forma habitual, possuir uma estrutura organizada de meios tais como instalações próprias, pessoal e utensílios ou equipamentos afetos a essa atividade. Com efeito, em certos setores económicos, os elementos de ativos, materiais ou imateriais, são reduzidos à sua expressão mais simples, assentando a atividade essencialmente na mão de obra (v., por analogia, Acórdão de 10 de dezembro de 1998, Hernández Vidal e o., C‑127/96, C‑229/96 e C‑74/97, EU:C:1998:594, n.° 27).
Por último, na medida em que é necessário que a transação se inscreva «no âmbito» da atividade em causa, não pode ser acolhida a interpretação defendida por CT segundo a qual, embora uma atriz deva, enquanto profissional liberal, ser qualificada de «empresa» para efeitos da Diretiva 2011/7 quando celebra um contrato com um canal de televisão, não age enquanto tal ao celebrar um contrato de agência como o que está em causa no processo principal.
Com efeito, há que considerar que a celebração de um contrato de agência por uma pessoa que exerce a profissão de atriz faz parte da atividade profissional dessa pessoa e está estreitamente relacionada com essa atividade, uma vez que, se a referida pessoa não exercesse essa profissão, a celebração desse contrato de agência, que consiste precisamente na promoção e na gestão da referida atividade, ficaria, necessariamente, desprovida de objeto.
Esta interpretação é corroborada pelo contexto em que se inscreve o artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 2011/7 e pela finalidade prosseguida por esta diretiva. A este respeito, em primeiro lugar, resulta nomeadamente do artigo 1.°, n.° 1, da referida diretiva que o seu propósito consiste em combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, promovendo assim a competitividade das empresas e, em particular, das PME. Em segundo lugar, é sublinhado, no considerando 10 da Diretiva 2011/7, que as profissões liberais estão por ela abrangidas enquanto «empresas».
Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 2011/7 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que exerça de modo autónomo e de forma habitual a profissão de atriz contra remuneração, não dispondo, contudo, de instalações próprias, nem de pessoal, nem de utensílios ou de equipamentos afetos à sua atividade profissional, está abrangida pelo conceito de «empresa», na aceção desta disposição.”
Em consonância com tal entendimento, o TJUE respondeu à questão prejudicial formulada por este Tribunal nos seguintes termos:
“O artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, deve ser interpretado no sentido de que:
uma pessoa singular que exerça de modo autónomo e de forma habitual a profissão de atriz contra remuneração, não dispondo, contudo, de instalações próprias, nem de pessoal, nem de utensílios ou de equipamentos afetos à sua atividade profissional, está abrangida pelo conceito de «empresa», na aceção desta disposição.”
Por força dos princípios do primado do Direito da União Europeia e da interpretação conforme, este Tribunal acha-se vinculado à interpretação veiculada pelo TJUE.
Com efeito, o n.º 1 do art. 8º da Constituição da República Portuguesa estabelece um regime de receção automática das normas e princípios de direito internacional geral que fazem parte integrante do direito português.
O n.º 4 do referido preceito constitucional, introduzido pela Lei Constitucional nº 1/2004, de 24-07 (Sexta Revisão Constitucional) estatui que “As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.”
Assim, tal normativo constitucional reflete o princípio do primado do direito da união europeia sobre o direito nacional, enquanto princípio estruturante do próprio ordenamento da UE, tal como tem vindo a ser sustentado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, sendo que uma das dimensões de tal primado consiste, precisamente, em afastar a aplicação das normas de direito ordinário que o contrariem
Este princípio, que não encontra acolhimento expresso nos Tratados que instituíram as Comunidades Europeias e, posteriormente no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia foi sendo desenvolvido e enunciado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, inicialmente no acórdão Costa contra ENEL (p. 6/64), e mais tarde nos acs. Internationale Handelsgesellschaft mbH contra Einfuhr- und Vorratsstelle fur Getreide und Futtermittel (C-11/70); Amministrazione delle Finanze dello Stato contra Simmenthal SpA (C 106/77); Marleasing SA contra La Comercial Internacional de Alimentacion SA (C-106/89).
Não obstante, o princípio do primado foi objeto de uma referência expressa na declaração nº 17 anexa à ata final de assinatura do Tratado de Lisboa, na qual se consignou que “A Conferência lembra que, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, os Tratados e o direito adotado pela União com base nos Tratados primam sobre o direito dos Estados-Membros, nas condições estabelecidas pela referida jurisprudência.
Além disso, a Conferência decidiu anexar à presente Acta Final o parecer do Serviço Jurídico do Conselho sobre o primado do direito comunitário constante do documento 11197/07 (JUR 260):
«Parecer do Serviço Jurídico do Conselho de 22 de Junho de 2007
Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o primado do direito comunitário é um princípio fundamental desse mesmo direito. Segundo o Tribunal, este princípio é inerente à natureza específica da Comunidade Europeia. Quando foi proferido o primeiro acórdão desta jurisprudência constante [acórdão de 15 de Julho de 1964 no processo 6/64, Costa contra ENEL (1)], o Tratado não fazia referência ao primado. Assim continua a ser actualmente. O facto de o princípio do primado não ser inscrito no futuro Tratado em nada prejudica a existência do princípio nem a actual jurisprudência do Tribunal de Justiça.»”
Por outro lado, na interpretação do Direito interno os Tribunais nacionais devem igualmente atender ao princípio da interpretação conforme ao Direito da União Europeia.
Tal princípio foi enunciado no acórdão Von Colson e Kamann contra Land Nordriiein-Westfalen (C-14/83), nos seguintes termos: «ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à diretiva, o órgão jurisdicional chamado a interpretá-lo é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 288.º do TFUE».
Este princípio assume especial importância na interpretação e aplicação dos diplomas legais que transpõem Diretivas.
Tanto o princípio do primado como o da interpretação conforme acham-se pacificamente sedimentados na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional – Cfr, entre outros, os acs. STJ 27-11-2018, p. 46/13.9TBGLG.E1.S1; e TC 422/2020.
Neste último aresto, o Tribunal Constitucional consignou que apenas sindicaria a constitucionalidade de normas de Direito da União Europeia em casos muitíssimo restritos, sublinhando que:
«Nos termos do artigo 8.º, n.º 4, da CRP, o Tribunal Constitucional só pode apreciar e recusar aplicação a uma norma de DUE, caso a mesma seja incompatível com um princípio fundamental do Estado de direito democrático que, no âmbito próprio do DUE – incluindo, portanto, a jurisprudência do TJUE –, não goze de valor paramétrico materialmente equivalente ao que lhe é reconhecido na Constituição, já que um tal princípio se impõe necessariamente à própria convenção do “[…] exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da União Europeia”. Ao invés, sempre que esteja em causa a apreciação de uma norma de DUE à luz de um princípio (fundamental) do Estado de direito democrático que, no âmbito do DUE, goze de um valor paramétrico materialmente equivalente ao que lhe é reconhecido na Constituição portuguesa, funcionalmente assegurado pelo TJUE (segundo os meios contenciosos previstos no DUE), o Tribunal Constitucional abstém-se de apreciar a compatibilidade daquela norma com a Constituição.»
À luz destas considerações facilmente se concluirá que este Tribunal se acha vinculado a interpretar o DL 62/2013 à luz da Diretiva 2011/7/UE, tal como esta foi interpretada pelo TJUE.
Assim, considerando a interpretação do art. 2º/3 da Diretiva 2011/7/UE transmitida pelo TJUE, e à qual este Tribunal se acha vinculado por força do primado do Direito da União Europeia, e que impõe idêntica interpretação do art. 3º, al. d) do DL 62/2013, de 10-05 que se reporta ao conceito de empresa, a executada, embargante, e ora apelada integra o referido conceito.
Mostrando-se preenchido este conceito, e tendo este Tribunal já concluído, no acórdão antecedente, que se encontra preenchido o conceito de transação comercial, previsto na al. b) do mesmo preceito, forçosamente concluímos que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, não pode considerar-se verificada a exceção dilatória de erro na forma de processo ou recurso indevido ao procedimento de injunção, com o fundamento que a determinou e que, por conseguinte, não se verifica o vício de falta de título executivo em que se fundou o despacho saneador-sentença apelado.
O despacho saneador-sentença deve, por isso ser revogado e substituído por outro que tenha presente a inexistência de tal vício.
3.2.2. Da ampliação do objeto do recurso
Sustentou a apelada que, procedendo a apelação, devem ser apreciados os demais fundamentos dos embargos de executado.
Sucede, contudo, que a apreciação destas questões depende de prova a produzir, por assentar em factualidade controvertida – vd. arts. 54º, 56º, 57º, 58º, 62º a 64º da petição de embargos, impugnados no art. 26º da contestação.
Nesta conformidade, como bem apontou a apelante, na resposta à ampliação do objeto do recurso, devem tais questões ser apreciadas pelo Tribunal a quo, após a necessária produção de prova (art. 636º, nº 3 do CPC).
3.3. Das custas
Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.”
A interpretação desta disposição legal, no contexto dos recursos, deve atender ao elemento sistemático da interpretação.
Com efeito, o conceito de custas comporta um sentido amplo e um sentido restrito.
No sentido amplo, as custas tal conceito inclui a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. arts. 529º, nº1, do CPC e 3º, nº1, do RCP).
Já em sentido restrito, as custas são sinónimo de taxa de justiça, sendo esta devida pelo impulso do processo, seja em que instância for (arts. 529º, nº 2 e 642º, do CPC e 1º, nº 1, e 6º, nºs 2, 5 e 6 do RCP).
O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (vd. arts. 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC). Por isso é devido quer na 1ª instância, quer na Relação, quer no STJ.
Assim sendo, a condenação em custas a que se reportam os arts. 527º, 607º, nº 6, e 663º, nº 2, do CPC, só respeita aos encargos, quando devidos (arts. 532º do CPC e 16º, 20º e 24º, nº 2, do RCP), e às custas de parte (arts. 533º do CPC e 25º e 26º do RCP).
Tecidas estas considerações, resta aplicar o preceito supracitado.
No caso vertente, considerando que a decisão apelada, que cumpre revogar, considerou verificado um vício invocado pela apelada na petição de embargos, é inequívoco que esta deu causa ao presente recurso, pelo que, face à procedência deste, deverá suportar as inerentes custas.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação procedente, considerando improcedente o fundamento de embargos decorrente do invocado erro na forma de processo, e revogando o despacho saneador-sentença recorrido, o qual deverá ser substituído por outra decisão que pressuponha a adequação do procedimento de injunção à pretensão nele manifestada.
Custas pela apelada.
Lisboa, 19 de dezembro de 2024
Diogo Ravara
José Capacete
Ana Rodrigues da Silva
[1] Refª 20187405.
[2] Adiante designado pela sigla “TJU”
[3] Proferido no âmbito do processo C-643/23. O Texto integral deste acórdão pode ser consultado em https://curia.europa.eu/juris/document/document_print.jsf?mode=lst&pageIndex=0&docid=292280&part=1&doclang=PT&text=&dir=&occ=first&cid=11603403.
[4] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no novo processo civil”, 5ª ed., Almedina, 2018, pp. 114-116.
[5] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 116.
[6] “A ação executiva - À luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7ª ed., Gestlegal, 2018, p. 45.
[7] Sobre esta matéria, com amplas referências doutrinárias e jurisprudenciais, vd., por todos, RUI PINTO, “A ação executiva”, AAFDL editora, 2019 (reimpressão), pp. 134 ss.
[8] “A Ação Executiva Singular, comum e especial”, 2ª edição, Coimbra Editora, 1973, pp. 14-15
[9] “Lições de Processo Civil Executivo”, 5ª ed., 2022, pp. 57 ss.
[10] Ação Executiva Para Pagamento de Quantia Certa”, 2.ª Ed., Quid Juris, 2016, pp. 283 ss.
[11] Retificado pela D. Retif. 16-A/98, de 30-09, e sucessivamente alterado pelos seguintes diplomas: DL 38/89, de 23-09; DL 183/2000, de 10-08; DL 232/2001, de 17-12; DL 32/2003, de 12-02; DL 38/2003, de 08-03; DL 324/2003, de 27-12 (retificado pela D. Retif. 26/2004, de 24-02); DL 107/2005, de 01-07 (retificado pela D. Retif. 63/2005, de 19-08); L 14/2006, de 26-04; DL 303/2007, de 31-12; L 67-A/2007, de 31-12; DL 34/2008, de 26-02; DL 226/2008, de 20-11; e L 117/2019, de 13-09. A este regime jurídico nos passaremos a reportar pela sigla “RPCOPEC”.
[12] “Os pressupostos objetivos e subjetivos do procedimento de injunção” Revista Themis, VII, n.º 13, pp. 169-212.
[13] Ob. cit. na nota anterior. Na 8ª ed. cfr. pp.187-188.
[14] Ob. cit., pp. 204-211.
[15] “Manual de processo civil”, vol. II, AAFDL, 2022, p. 257.
[16] Muito embora esta lei tenha entrado em vigor em 01-01-2020 (vd. art. 15º do referido diploma), a verdade é que a mesma se aplica aos processos pendentes. Ora, em 01-01-2020 o procedimento de injunção ainda se achava pendente, visto que só em 23-01-2020 foi aposta fórmula executória.
[17] O que a nosso ver decorre da utilização do vocábulo outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso.
[18] Neste sentido parece igualmente concluir SALVADOR DA COSTA em “A injunção e as conexas ação e execução”, 8ª ed., Almedina, 2021, pp.124-126.
[19] Ob cit., 184-185.
[20] Alterado pelo DL nº 118/93, de 13-04, o qual, por sua vez, transpôs na ordem jurídica nacional a Diretiva nº 86/653/CEE do Conselho, de 18-12-1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-membros sobre os agentes comerciais. Passaremos a designar aquele diploma por “Lei do Contrato de Agência” e pela sigla “LCA”.
[21] “Contrato de agência”, 4ª ed., Almedina, 2000; e “Contratos de distribuição comercial”, Almedina, 2002.
[22] “Manual de direito comercial”, 1º vol., 4ª ed., Almedina, 2001, pp. 490-495.
[23] “Contratos Comerciais”, Principia, 2001.
[24] “A indemnização de clientela no contrato de agência”, Almedina, 2006.
[25] “Sobre o contrato de agência”, Almedina, 1991; e “Anotações ao novo regime do contrato de agência”, LEX, 1994.
[26] “Direito comercial”, vol. I, 2ª ed., Almedina, 2021, pp. 228 ss. A citação é da p. 229.
[27] “Direito aplicável aos contratos com consumidores”, ROA, ano 61, 2001, I, p. 162
[28] Ob. cit., p. 194.
[29] Vd. pontos 2. e 5. dos factos provados
[30] Paráfrafos 33 e 34.
[31] Ac. citado, par. 13
[32] Parágrafos 23 a 37.