Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs, no TAF de Sintra, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, acção administrativa em que peticionou a anulação do Despacho da Entidade Demandada, com data de 24 de Julho de 2018, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
2. Por sentença de 25.02.2022, o TAF julgou a acção procedente, anulou o despacho impugnado e determinou a reapreciação do Relatório Final e a aplicação de uma pena não expulsiva, por não se vislumbrar indícios de inviabilização da manutenção da relação funcional.
3. O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA interpôs recurso para o TCA Sul, que, por acórdão de 12.12.2024, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a acção improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido.
4. É dessa decisão que vem agora interposto recurso de revista do acórdão do TCA. Nas alegações, a Recorrente sustenta a existência de vários erros de julgamento do acórdão recorrido, mas nada diz a respeito da verificação ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, à luz do disposto no artigo 150.º do CPTA.
Ora, em causa está a aplicação de uma pena de demissão a uma agente da PSP. O ilícito disciplinar consistiu no facto de a A. (sem estar fardada nem em serviço) ter passado as linhas de caixa de um estabelecimento do Centro Comercial ... sem que, previamente, tivesse efetuado o pagamento de diversas peças de vestuário, as quais tinha vestido debaixo da sua roupa.
Na sentença, o TAF considerou que o facto de Ministério Público não ter apresentado recurso e de a A. ter pago as peças à loja eram em si suficientes para que a pena disciplinar expulsiva aplicada se tivesse de considerar ilegal por desproporcionada.
No acórdão esse entendimento foi rejeitado, com diversos argumentos:
i) o da autonomia entre o processo penal e o procedimento administrativo (a que acresce o facto de ter sido determinada a suspensão provisória do processo penal e o posterior arquivamento em razão do cumprimento da injunção);
ii) o da diferente relevância da concreta conduta sancionada no processo crime e no processo disciplinar ao estar em causa uma agente de uma força de segurança pública;
iii) o de a ponderação a respeito da inviabilidade da manutenção da relação funcional ser apurada mediante a formulação de um juízo de prognose acerca dessa inviabilidade, como tem reiteradamente afirmado a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (vd., entre muitos outros, o acórdão de 10.3.2022, processo n.º 030/06.9BEFUN); e
iv) o facto de o artigo 47.º/2 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública conter o elenco exemplificativo de condutas que o legislador considerou como inviabilizadoras da relação funcional, na qual se inclui a prática, de forma tentada ou consumada, do crime de furto [cf. a alínea g)], sem referência expressa à necessidade de que o agente do crime se encontre fardado, o que, de acordo com o circunstancialismo fáctico em apreço, aponta para a viabilidade, em abstracto, da aplicação da pena expulsiva.
Acresce que o TCA considerou ainda que “o concreto circunstancialismo da infracção cometida pela Recorrida afasta qualquer juízo de manifesta desproporcionalidade da pena aplicada”.
5. Nas alegações de recurso – como já destacámos – a Recorrente limita-se a divergir da interpretação e da solução alcançada no acórdão recorrido.
Porém, existe uma valoração diferente do pressuposto normativo da existência de circunstâncias inviabilizadoras da relação jurídica funcional na apreciação da mesma factualidade pelas duas instâncias. Tal explica-se pela complexidade que a questão apresenta e também pelo facto de a própria jurisprudência deste Supremo Tribunal não ser ainda totalmente uniforme nesta matéria – v. acórdãos de 30.11.94, proc. n.º 032500, de 30.05.2019, proc. n.º 02474/12.8BELSB e de 21.02.2024, proferido no proc. 0368/21.5BESNT.
Aparentemente, o decidido no acórdão recorrido não se afigura incorrecto, mas por estar em apreço a questão das circunstâncias inviabilizadoras da relação funcional no âmbito das forças de segurança, relativamente à qual a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo ainda não está totalmente consolidada, justifica-se a derrogação da excepcionalidade desta instância de recurso.
6. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Porto, 10 de Abril de 2025 – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.