Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO.
Intentou J., residente na Rua… acção declarativa de condenação, na forma sumária, contra A. SEGUROS, com sede no Largo… .
Alegou essencialmente :
No dia 25 de agosto de 2010, ocorreu um embate entre um veículo de sua propriedade e o veículo automóvel de matrícula 56…, segurado pela ora Ré, sendo a culpa na sua eclosão imputável ao condutor deste.
Conclui pedindo a condenação da Ré no pagamento de indemnização devida por perda total do veículo, que a seu ver não deverá ser inferior a € 14.440,70 e respectivos juros, no ressarcimento dos danos causados e derivados da paralisação do seu veículo, que computa no montante de € 1.500,00, acrescido de juros desde a produção do acidente e até integral pagamento.
Regularmente citada, a Ré contestou e, embora aceite a versão do acidente quanto à forma como se deu o embate e responsabilidade da sua segurada, alegou que o veículo do A. ficou paralisado por exclusiva de responsabilidade do A. que não aceitou a sua proposta indemnizatória, defendendo então, como agora, a existência de uma situação de perda total do veículo do A., pelo que conclui pela procedência parcial da acção.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 85 a 88.
Realizou-se audiência de julgamento.
Foi proferida decisão de facto conforme fls. 133 a 139.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré A. Seguros no pagamento ao A. da quantia de € 4.100,00, conservando o salvado ou € 3.000,00, caso o salvado se encontre na posse do A., o que se desconhece, apenas sendo devidos juros de mora desde o trânsito em julgado da presente sentença e até integral pagamento ; absolveu a Ré dos demais pedidos formulados. ( cfr. fls. 140 a 157 ).
Apresentou o A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 186 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 163 a 184, formulou a apelante, as seguintes conclusões :
1. Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença proferida nos autos supra identificados, nos quais o ora Recorrente formulou os seguintes pedidos: que a Ré fosse condenada no pagamento de € 14.440,70 (catorze mil, quatrocentos e quarenta euros e setenta cêntimos), a título de valor venal do veículo 55… ; que fosse condenada no pagamento de €1.500,00 (mil e quinhentos), a título de indemnização pela privação de uso; acrescidos de juros de mora desde a data da produção do sinistro automóvel objecto dos presentes autos até integral pagamento e custas.
2. O douto Tribunal a quo decidiu no sentido de julgar a acção apenas parcialmente procedente, e, consequentemente: “a) condenar a Ré “A. Seguros” no pagamento ao A. da quantia de €4.100,00, conservando o salvado ou €3.000,00, caso o salvado se encontre na posse do A., o que se desconhece, apenas sendo devidos juros de mora desde o trânsito em julgado da presente sentença e até integral pagamento. b) absolver a Ré dos demais pedidos formulados.”.
3. Não pode o Recorrente conformar-se com a sentença da qual ora recorre, porquanto, de acordo com a prova documental junta aos autos e a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, existem factos que não deveriam ter sido dados como provados, e outros que foram indevidamente considerados como não provados, não tendo sido explanados os fundamentos de facto e de direito que levaram à decisão.
4. Não houve uma correcta aplicação das normas jurídicas aplicáveis, tendo o Tribunal a quo assim violado os artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do (novo) Código de Processo Civil e o artigo 566.º, n.º 1, do Código Civil.
5. Entendeu a Meritíssima Juiz a quo dar como provado que “O veículo do Autor no momento imediatamente anterior ao da ocorrência do acidente, tinha um valor venal de 4.100,00 €.”, e “…e o valor do salvado tinha o valor de 1.100,00 €.”.
6. A Meritíssima Juiz a quo fundamentou a sua decisão quanto aos factos supra citados pelo seguinte: “ (…) o tribunal considerou igualmente o dito relatório de peritagem em conjugação com as declarações prestadas pela testemunha G.. Pese embora esta testemunha não se recordasse se o relatório de peritagem constante dos autos havia sido realizado por si, certo é que referiu que faz relatórios desta espécie com uma frequência diária. Analisado por si o relatório de peritagem, esclareceu que do mesmo resulta que o valor em causa foi obtido através do índice “eurotax” (€ 2812) ao qual foi ainda acrescentado o valor de transporte da viatura para a Região Autónoma dos Açores, valor este que sofreu ainda uma actualização em função do valor do mercado, tendo por isso um valor final bem superior ao previsto com recurso à “eurotax”.”.
7. Teve o douto tribunal a quo em consideração a interpretação efectuada pela testemunha G. ao relatório da peritagem realizada à viatura 55…, propriedade do Autor, ora Recorrente.
8. O relatório de peritagem junto como documento quatro da petição inicial, foi o único facultado pela Ré para demonstrar que os danos do veículo foram estimados no montante de € 11.708,66 (onze mil, setecentos e oito euros e sessenta e seis cêntimos).
9. A causa de pedir da acção in casu assentou na discordância existente entre Autor e Ré, no que concerne ao montante indemnizatório a liquidar em virtude da perda total do veículo sinistrado.
10. Tendo levado à divergência de entendimento, quanto ao momento da cessação do dano de privação de uso.
11. O depoimento da testemunha G. - profissional de Bate-Chapas que presta serviços de peritagem à Ré - no nosso entendimento, não fez prova dos quesitos 8 e 9 da base instrutória, uma vez que o mesmo se revela contraditório e falacioso.
12. Ao longo do seu depoimento, a testemunha G. afirma que não se recorda de ter feito a peritagem ao veículo do ora Recorrente, nem se recorda de quaisquer pormenores do processo que decorreu na Companhia de Seguros.
13. O Ilustre Colega da contraparte, perguntou à testemunha G. “Olhe, o Sr. sabe, está lembrado do que se trata aqui, ou nem sequer se recorda já?”, tendo a sua resposta sido “Acho que não tenho visão nenhuma porque não tive acesso ao processo.” (02min e 43 segundos a 02min e 53 segundos do depoimento de G. ).
14. Após o Ilustre Mandatário da contraparte requerer ao tribunal a quo a demonstração do relatório de peritagem à testemunha G., a referida testemunha convictamente afirma que não se recorda de o ter elaborado: Ilustre Colega da Contraparte – “Recorda-se de ter feito esta peritagem ou não se recorda de ter feito esta peritagem?” Testemunha – “Não me recordo de ter feito esta peritagem.” (04 min e 17 segundos a 04 e 24 segundos do depoimento testemunhal de G. ).
15. A testemunha não pode fazer prova de factos respeitantes ao valor venal e ao valor do salvado de um determinado veículo, com determinadas características, se não se recorda, nem teve acesso ao processo no qual a Ré alega que teve intervenção.
16. Quando a testemunha afirma no decurso do mesmo depoimento que não se recorda do processo, mas que considera que ao veículo sinistrado foi atribuído o montante correto a título de valor venal, encontramo-nos perante uma contradição.
17. Não se pode desconhecer totalmente de um processo, e ter certezas acerca do mesmo, em simultâneo.
18. A testemunha G., ao ser questionada pelo Ilustre Mandatário da Contraparte a sua opinião, no âmbito da sua experiência profissional, no que concerne ao valor venal da viatura sinistrada, constante do relatório de peritagem, responde o seguinte: “Eu parece-me que ele, relativamente ao valor que tem aqui do eurotax, ele está bastante acima, porque ele dá como, o valor eurotax são €2.812 e ele está com 4.100 de valor de mercado local. Portanto ele tem aqui um incremento bastante elevado relativamente ao valor.” (09 minutos e 06 segundos a 09 minutos e 54 segundos do depoimento testemunhal de G. ).
19. A testemunha G. aponta que, no documento que não se recorda de ter elaborado, o valor de € 4.100 é superior ao valor de € 2.812, sem, no entanto, explicar o cerne da questão: que características detinha o veículo que pudesse levar a que o valor indicado na eurotax fosse de apenas € 2.812,00?
20. Tal explicação também não nos é oferecida a 11 minutos e 25 segundos até 11 minutos e 38 segundos do seu depoimento: Testemunha – “Na minha perspectiva eu acho que está bem cotado.” Ilustre Mandatário da Contraparte – “Mas porque está bem cotado?” Testemunha – “Está bem cotado porque como já teve oportunidade de ver os 2.800 e tal está com € 4.100 de cotação, acho que está muito bem cotado.”.
21. Neste excerto do depoimento testemunhal de G., encontramo-nos perante o argumento falacioso de uma petição de princípio, porquanto se tentou provar uma conclusão com base numa premissa que a pressupõe como verdadeira.
22. O facto que necessita de ser justificado é usado para fazer a própria justificação.
23. A testemunha G. meramente afirma que o veículo propriedade do ora Recorrente está bem cotado, porque está bem cotado.
24. Persiste a dúvida de quais são as características que reúne o veículo para se concluir que o valor atribuído da eurotax é de apenas € 2.812,00, chegando ao valor venal de apenas €4.100,00 pelo acréscimo de despesas de transportes e valor de mercado na região.
25. Forçosamente, tem de ser considerado como não provado o quesito 9 da base instrutória, visto que não foi produzida prova bastante em sede de audiência de julgamento para comprovar que o veículo do Autor, ora Recorrente, teria apenas o valor venal de € 4.100,00.
26. Explicou a testemunha G. que o valor do salvado corresponde entre 10 a 15% do valor indicado pela eurotax (13 minutos e 16 segundos a 13 minutos e 31 segundos do depoimento testemunhal de G. ), tendo sido considerado provado que o salvado do veículo era de € 1.100,00.
27. € 1.100,00 corresponde a 39,12% de €2.812,00, pelo que não se consegue descortinar por que motivo é que um salvado corresponde a um valor tão elevado, quando a Ré alegou que o valor venal do veículo teria apenas €4.100,00, partindo de uma avaliação da eurotax de €2.812,00, ao que se somam despesas de transporte e valor de mercado da região (22 minutos e 39 segundos a 23 minutos e 25 segundos do depoimento testemunhal de G. ).
28. Atendendo à explicação da testemunha G. , um salvado de €1.100,00 (afirmando que seria 15% do valor atribuído pela eurotax) corresponderia a uma avaliação da eurotax de €7.333,33 (regra de três simples - 1100x100/15), ao que ainda acresceria valor de transportes valor de mercado da região para calcular o seu valor venal.
29. Questionada a testemunha sobre o motivo pelo qual o valor do salvado seria manifestamente superior a 10 ou 15% do valor venal da viatura sinistrada, este esclareceu que essas diferenças resultam das propostas concretas das entidades compradoras (sucateiros) (14 minutos e 24 segundos a 16 minutos e 25 segundos do depoimento testemunhal de G. );
30. Portanto, alegadamente depende também da proposta concreta (que eventualmente caduca, não perdura no tempo), de uma entidade que tem como principal objectivo responder às necessidades lucrativas da sua empresa em particular, e, que não atenderá, ao valor real a que corresponde o salvado, face à avaliação atribuída ao veículo sinistrado antes de um acidente pelo sistema eurotax.
31. Aferimos que a prova do quesito 10 da base instrutória entra em contradição com a prova do quesito 9 da mesma, e vice-versa, pelo que, se impugna expressamente a decisão sobre a matéria de facto dos quesitos 9 e 10 da base instrutória.
32. E, consequentemente, se requer que sejam considerados como não provados os quesitos 9 e 10 da base instrutória, uma vez que a Ré não logrou provar que o valor venal do veículo correspondia, antes do acidente de viação in casu, apenas ao montante de € 4.100,00, sendo certo que, encontra-se desprovida de qualquer coerência a afirmação de que o valor do salvado corresponde ao montante de € 1.100,00.
33. Resultou da produção de prova testemunhal, que o douto Tribunal a quo considerou parcialmente provado o quesito 2 da base instrutória, nomeadamente “ (…) apenas que o A. efectuou reparações do veículo sinistrado anteriormente à produção do acidente automóvel em questão, tendo despendido € 433,20.” (vide ata de resposta à matéria de facto).
34. Na petição inicial, foi integrado no valor do pedido a título de valor indemnizatório da viatura sinistrada, propriedade do ora Recorrente, a reparação efectuada no valor de €433,20 (quatrocentos e trinta e três euros e vinte cêntimos), sendo certo que, reitera-se, o mesmo foi considerado como provado pelo douto Tribunal a quo.
35. Na página 10 da douta sentença, afirma o Tribunal a quo que “Mais se apurou que o A. efectuou reparações do veículo sinistrado anteriormente à produção do acidente automóvel em questão tendo despendido € 433,20 (…)”, sendo certo que, mais adiante, é afirmado que “Certo é que o A. não logrou provar que o valor venal do veículo sinistrado, à data do acidente, era de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros)”.
36. E não que o Autor, ora Recorrente, não conseguiu provar que o valor devido a título de indemnização por perda total do veículo 55-11-LO é de €14.440,70, valor no qual se encontra integrada a reparação no montante de €433,20, que foi considerado como facto provado pelo Tribunal a quo.
37. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a não condenação da Ré a liquidar ao Autor o valor supra mencionado, nem expõe fundamentos de facto e de direito que justificam a referida falta de condenação no valor supra mencionado.
38. A douta sentença do Tribunal a quo encontra-se ferida de nulidade, em conformidade com o preceituado constante no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do (novo) Código de Processo Civil.
39. Estipula o artigo 566.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que “A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.”.
40. Deveria o douto Tribunal a quo ter atendido, no cálculo do montante indemnizatório, o valor que o veículo representa no património do lesado, ora Recorrente.
41. A interpretação da supra citada norma legal, não se redunda num benefício do lesante para não restituir o lesado à situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão.
42. O montante condenatório declarado na douta sentença do Tribunal a quo (€3.000 ou €4.100, conforme o salvado fique ou não na posse do ora Recorrente) fica bastante aquém do valor patrimonial que o veículo representa no património do lesado.
43. Foram considerados como factos provados pelo Tribunal a quo: que no local onde o Autor reside existem escassos transportes públicos; que o Autor tem a necessidade de se deslocar diariamente cerca de 20 km para executar as suas actividades normais quotidianas, nomeadamente para se deslocar ao trabalho, às compras e realizar as suas tarefas pecuárias (quesitos 3 e 4 da base instrutória).
44. Daí se retira que, o valor patrimonial que o veículo tinha na esfera jurídica do lesado, ora Recorrente, é de valor bastante superior ao montante estipulado na condenação da sentença do Tribunal a quo.
45. O veículo satisfazia plenamente as necessidades do seu proprietário, não devendo a sua correspondente indemnização limitar-se à inserção de dados no sistema eurotax (que nem se logrou provar se foram correctamente introduzidos, uma vez que a testemunha G. não se recordava da peritagem que alegadamente realizou).
46. Devendo ser tido em conta, em concreto (e logrou-se provar em sede de audiência de julgamento), que aquela viatura para o Autor , ora Recorrente, era indispensável para concretizar as actividades necessárias para a sua subsistência e do seu agregado familiar.
47. Assim sendo, foi junto aos autos documento comprovativo de que o veículo tinha o valor patrimonial de €12.500,00 (vide documento treze junto com a petição inicial), sem esquecer de que foi considerado pelo douto Tribunal a quo como facto provado, a reparação ao veículo 55-11-LO, despendida pelo Recorrente, no valor de €433,20 (quatrocentos e trinta e três euros e vinte cêntimos).
48. Pelo que, deve o Tribunal a quem considerar que o valor indemnizatório a atribuir ao veículo LO é de € 14.440,70 (catorze mil, quatrocentos e quarenta euros e setenta cêntimos), e não apenas €4.100,00 (quatro mil e cem euros), sendo certo que no mesmo montante se encontra integrado o valor de € 433,20 (quatrocentos e trinta e três euros e vinte cêntimos) pela reparação (anterior ao acidente de viação) que foi considerada como provada pelo Tribunal a quo.
49. Necessariamente terá de proceder o pedido que diz respeito à privação de uso do veículo, até porque o Tribunal a quo considerou como provados os quesitos 3, 4, 5 e parcialmente o 6 (na parte que expressa que o Autor comprou uma viatura em segunda mão).
50. Não houve uma correta aplicação das normas jurídicas aplicáveis, tendo o Tribunal a quo assim violado os artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do (novo) Código de Processo Civil e o artigo 566.º, n.º 1, do Código Civil.
Contra-alegou o apelado pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
II- FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância :
1. O proprietário do veículo com a matrícula 56… à data do acidente havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação para a Ré A. S.A., através de contrato de seguro com Apólice n°….
2. No dia 25 de Agosto de 2010, pelas 22h 40min, o Autor circulava com o seu veículo ligeiro de mercadorias de matrícula… na Estrada. …, sita na freguesia de…
3. A supra mencionada estrada cruza com a C…., sendo certo que à saída desta para entrar no cruzamento em questão, se encontra um sinal vertical de paragem obrigatória (Stop).
4. Porém, aquando trânsito no referido cruzamento, o Autor foi embatido pelo veículo segurado pela ora Ré, que saía da C….
5. Tendo o veículo LO…, consequentemente, sido projectado contra o veículo NA, propriedade de J., conduzido pelo mesmo.
6. Do embate resultaram danos na viatura do A., cuja reparação foi orçada no valor de € 11.708,66.
7. A Ré assumiu toda a responsabilidade pela produção do sinistro.
8. A 2 de Setembro de 2010, a Ré remeteu carta ao Autor, na qual constava que a viatura sinistrada se enquadrava numa situação de perda total, apresentando proposta no valor de € 3.000,00 (três mil euros), montante do qual já teria sido deduzido o valor do salvado.
9. Tal proposta não foi aceite pelo Autor.
10. A 26 de Novembro de 2010, a Ré apresentou nova proposta no valor de € 4.000,00 (quatro mil euros), ficando o Autor na posse do salvado.
11. Por na sua opinião a referida proposta se revelar bastante inferior ao valor venal da viatura sinistrada, o A. não aceitou a mesma.
12. A Ré procedeu ao pagamento de um veículo de aluguer ao ora Autor, durante os setes dias posteriores ao da data do acidente, ou seja, até 2 de Setembro de 2010, no valor de € 322,00.
13. O A. efectuou reparações do veículo sinistrado anteriormente à produção do acidente automóvel em questão tendo despendido € 433,20.
14. No local onde o Autor reside existem escassos transportes públicos.
15. O A. tem necessidade de se deslocar diariamente cerca de 20 km para executar as suas actividades normais quotidianas, nomeadamente para se deslocar ao trabalho, às compras e realizar as suas tarefas pecuárias.
16. O Autor viu-se forçado a recorrer a amigos e familiares, para continuar a desempenhar as tarefas normais do dia-a-dia.
17. O A. comprou uma viatura em segunda mão.
18. O veículo do A., à data do acidente, tinha mais de dez anos e já tinha percorrido, pelo menos, 171.038 kms.
19. O veículo do Autor no momento imediatamente anterior ao da ocorrência do acidente, tinha um valor venal de € 4.100,00.
20. E o salvado tinha o valor de € 1.100,00.
III- QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1- Alegada nulidade da decisão recorrida ( 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo – a que corresponde o artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ).
2- Impugnação da decisão de facto. Respostas aos pontos 8º, 9º e 10º da Base instrutória.
3- Mérito da decisão sobre o fundo da causa.
Passemos à sua análise :
1- Alegada nulidade da decisão recorrida ( 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo – a que corresponde o artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ).
Alegou a apelante :
O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a não condenação da Ré a liquidar ao Autor o valor relativo à reparação da viatura, no montante de € 433,20, nem expõe fundamentos de facto e de direito que justificam a referida falta de condenação no valor supra mencionado.
A sentença recorrida encontra-se, portanto, ferida de nulidade, em conformidade com o preceituado constante no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do (novo) Código de Processo Civil.
Apreciando :
O A. peticionou a condenação da Ré no pagamento de indemnização devida por perda total do veículo, que a seu ver não deverá ser inferior a € 14.440,70 e respectivos juros ; no ressarcimento dos danos causados e derivados da paralisação do seu veículo, que computa no montante de € 1.500,00, acrescido de juros desde a produção do acidente e até integral pagamento.
Naquela quantia global encontra-se inserida a verba de € 1.940,70 relativa a gastos despendidos com reparações na viatura em causa, realizadas em momento anterior ao acidente ( cfr. artsº 15º a 16º da petição inicial ).
O tribunal a quo considerou provado, neste tocante, que “O A. efectuou reparações do veículo sinistrado anteriormente à produção do acidente automóvel em questão tendo despendido € 433,20 “, conforme resposta proferida ao ponto 2º da base instrutória.
Ora,
Constitui um facto objectivo e irrefutável que na decisão recorrida não foi apreciada – certamente por lapso - tal matéria.
Este pedido condenatório reporta-se a uma questão de facto e de direito não confundível com a temática da “ perda do valor de uso “ do veículo, igualmente suscitada pelo A.
Neste particular, pede que a Ré seja condenada a suportar despesas por si realizadas, anteriores ao acidente sub judice, que não lhe trouxeram o retorno esperado por via da perda total da sua viatura.
Nada disse a 1ª instância acerca do fundamento desta pretensão, como seria mister.
Verificar-se-á neste ponto, efectivamente, a nulidade a que alude o artigo 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo – a que corresponde o artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
O que se declara.
De qualquer forma, compete agora ao Tribunal da Relação o conhecimento do mérito deste mesmo pedido, nos termos do artigo 715º, nº 1 do Código de Processo Civil – a que corresponde o artigo 665º, nº 1 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
Não se vê ainda necessidade de ordenar a notificação das partes nos termos do artigo 715º, nº 3 do Código de Processo Civil – a que corresponde o artigo 665º, nº 3 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho – na medida em que as mesmas já se pronunciaram abundantemente sobre esta controvertida questão, encontrando-se tal matéria devidamente contraditada.
Assim,
Será a mesma apreciada infra, no âmbito do presente acórdão.
2- Impugnação da decisão de facto. Respostas aos pontos 8º, 9º e 10º da Base instrutória.
Este tribunal ouviu atentamente – como lhe competia – o registo de toda a prova testemunhal produzida nos autos, tendo examinado ainda a demais documentação.
Encontra-se assim em condições para sindicar o mérito do juízo de facto emitido em 1ª instância.
Estão em causa as respostas dadas aos pontos 8º, 9º e 10º da base instrutória, ou seja,
Ponto 8º da base instrutória : “ O veículo do A., à data do acidente, tinha mais de dez anos e já tinha percorrido, pelo menos, 171.038 Km ? “
Resposta : “ Provado “.
Ponto 9º da base instrutória : “ O veículo do Autor no momento imediatamente anterior ao da ocorrência do acidente, tinha um valor venal de € 4.100,00 ? “.
Resposta : “ Provado “.
Ponto 10º da base instrutória : “E o salvado tinha o valor de € 1. 100,00 “.
Resposta : “ Provado “.
Vejamos :
Sobre esta matéria – que tem como contraponto a resposta negativa dada ao ponto 1º da base instrutória, onde se perguntava “ O valor venal do veículo sinistrado, à data do acidente, era de € 12.500,00 ( doze mil e quinhentos euros “ – dispomos, basicamente, de dois depoimentos testemunhais em contraposição.
Por um lado, o depoimento da testemunha A., arrolada pelo A
Por outro, o depoimento da testemunha indicada pela Ré, G
Ora,
Concordando-se inteiramente com o que consta da motivação da convicção do julgador de 1ª instância, a testemunha A. não pode merecer a menor credibilidade para, com base nela, ser fundado o presente juízo de facto.
A mesma quis fazer crer ao tribunal que, quinze dias antes do acidente sub judice, pretendeu fazer negócio com o A., propondo-se adquirir-lhe, em retoma, o seu veículo mediante o preço de € 12.500,00 - o que constituiria a sua avaliação pessoal num contexto comercial.
Nessa sequência, terá tido o cuidado de formalizar a proposta através do documento junto a fls. 33, donde consta esse mesmo valor pecuniário ( € 12.500,00 ), assim visando comprovar a sua intenção de compra.
Curiosamente, tal documento encontra-se datado de 2 de Setembro de 2010, ou seja, num momento temporal em que o acidente já se tinha verificado ( 25 de Agosto de 2010 ).
Pelo que
Toda a sua história ( assente numa coincidência construída à exacta medida dos interesses do A., que dessa forma tutelaria ) é muito pouco verosímil e não pode ser aceite como prova quanto ao valor venal da viatura – não existindo, aliás, qualquer outra que sufrague a demonstração da matéria contida no ponto 1º da base instrutória.
Diga-se, de resto, que nem o valor venal da viatura seria, em rigor, o indicado pela testemunha, uma vez que o mesmo ( € 12.500,00 ) pressupunha, no seu dizer, uma retoma do veículo enquadrada no negócio da venda de outro ao A., com a correspondente valorização da viatura deste no contexto global.
Segundo afirmou, fora do âmbito desta operação comercial o valor da viatura do A. rondaria talvez os € 10.000,00.
De todo o modo, este depoimento gerou fundadas e insuperáveis dúvidas quanto à veracidade dos factos relatados.
Já relativamente ao depoimento prestado pela testemunha G., nada existe susceptível de colocar em crise a sua autenticidade e isenção.
Embora o mesmo houvesse expressamente reconhecido não se recordar especificamente desta situação ( sendo mais uma das imensas que lhe passam diariamente pelas mãos ), teve ocasião de analisar, com frieza e objectividade, o documento junto a fls. 54, confirmando, com absoluta segurança, a ordem de valores aí constante, tendo por base as circunstâncias que presidem à avaliação de viaturas com aquelas características, antiguidade e quilometragem.
Quanto ao valor dos salvados, esta mesma testemunha referiu que, embora seja regra corresponderem a 10% do valor venal da viatura com perda total, a sua quantificação é muito variável em função de interesses comerciais, entrando frequentes vezes na composição dum valor final tido por mais equilibrado pelas partes.
Ora,
Tendo em conta a antiguidade do veículo – 28 de Julho de 1998[1] ( isto é, mais de doze anos à data do acidente ) – e a sua quilometragem nessa altura – 171.038 Km –, o respectivo valor venal sustentado pela testemunha G. afigura-se-nos perfeitamente equilibrado e adequado à realidade do comércio automóvel, não pecando certamente por defeito.
Assim sendo,
Nada há a alterar quanto às respostas dadas aos pontos 8º, 9º e 10º, da base instrutória.
3- Mérito da decisão sobre o fundo da causa.
Relativamente ao pedido de condenação da Ré na verba relativa a gastos despendidos com reparações na viatura em causa, realizadas em momento anterior ao acidente - € 433,20 “ -, não existe fundamento legal algum para a respectiva procedência.
Trata-se de um montante despendido em virtude de factos que nada têm a ver com o acidente em apreço, sendo certo que a responsabilidade da seguradora que se baseia estritamente neste evento lesivo e não em qualquer outro.
Estão em causa reparações voluntariamente assumidas pelo proprietário da viatura, que o mesmo entendeu a dado momento pertinentes, e que o beneficiaram nessa mesma medida.
Não assiste qualquer lógica ou razoabilidade na inusitada tentativa de associar a Ré ao pagamento destes mesmos serviços, que lhe são completamente alheios.
Improcede a apelação neste ponto.
Quanto ao restante, cumpre concordar inteiramente com a decisão recorrida.
Saliente-se, desde logo, que está apenas em discussão o valor venal do veículo acidentado, não havendo o A., no seu articulado, suscitado o seu eventual direito à respectiva reparação, com a reconstituição natural da coisa ilicitamente danificada.
De resto,
Face à desproporção entre o valor da reparação do veículo e o seu valor venal, o artigo 41º, nº 1, alínea c) do Decreto-lei nº 291/2007, de 21 de Agosto ( Seguro Automóvel ) aponta no sentido da indemnização devida ser cumprida em dinheiro, não havendo lugar à reparação da viatura sinistrada.
Nesse mesmo sentido se apresenta a pretensão do A., tal como foi concretamente formulada nos autos.
Não tendo havido modificação da decisão de facto, que desta forma permaneceu incólume, o valor venal da viatura do A. é de € 4.100,00, ascendendo o salvado ao valor de € 1.100,00.
Neste contexto,
Tendo a Ré seguradora oferecido ao A. o montante correspondente ao valor venal da viatura acidentada – com perda total -, o que fez no dia 2 de Setembro de 2010 ( apenas oito dias após o sinistro ), a recusa deste em aceitá-la foi logicamente injustificada.
De notar, igualmente, que
a Ré procedeu ao pagamento de um veículo de aluguer ao ora Autor, durante os setes dias posteriores ao da data do acidente, ou seja, até 2 de Setembro de 2010, no valor de € 322,00.
Ao oferecer a sua prestação devida ao credor – que a enjeitou – a Ré exonerou-se da sua responsabilidade no que se refere aos prejuízos inerentes à impossibilidade da sua utilização, nos termos gerais dos artigos 813º e 814º do Código Civil, não se justificando a atribuição de qualquer indemnização por alegada perda de uso.
Nada há, portanto, a censurar na decisão recorrida.
Improcede a apelação.
IV- DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 11 de Março de 2014.
Luís Espírito Santo.
Gouveia Barros .
Conceição Saavedra.
[1] Cfr. documento junto pelo A. a fls. 17.