FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram produzidas contra-alegações de segundo grau no âmbito da instância de recurso.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui pela não verificação dos pressupostos da oposição de acórdãos, assim não devendo tomar-se conhecimento do mérito do recurso (cfr.fls.250 a 252 do processo físico).Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.O acórdão recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.187-verso e 188 do processo físico):
1-O Serviço de Finanças do Porto 3 instaurou execução fiscal contra a oponente para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRC de 2006, no valor de € 4.107,64 (cfr. fls. 35 a 36);
2-Em 31.3.2008, foi emitida a liquidação oficiosa de IRC de 2006, com o nº 2008 8310007982, no montante a pagar de € 4.107,64, com a data limite de pagamento de 9.6.2008 (fls.29);
3-A demonstração de liquidação foi expedida em 18.5.2008 por correio registado e aviso de recepção, sob registo dos CTT com o nº RY457164988PT, dirigida à oponente, para a morada sita na Rua ………, ….., ……., Porto (fls. 30);
4-A carta referida em 3., foi devolvida, com a menção, aposta pelo carteiro responsável pelo giro de “Mudou-se” (fls. 30);
5-A demonstração de liquidação foi novamente expedida em 28.5.2008 por correio registado e aviso de recepção, sob registo dos CTT com o nº RM344402496PT,dirigida à oponente, para a morada sita na Rua ………., …., ….., Porto (fls. 31 e 32);
6-A carta referida em 5., foi devolvida, com a menção, aposta pelo carteiro responsável pelo giro de “Mudou-se” (fls. 32 a 34);
7-Em 29.3.2012, o domicílio fiscal da oponente, que constava do sistema de gestão e registo de contribuintes era na Rua ………., ….., ……, Porto (fls. 40 a 42);
8-No dia 8.7.2008, pelo funcionário do Serviço de Finanças, foi lavrada certidão de diligências, dando conta que, deslocando-se à morada da sede da executada, na Rua ……, ….., ……, Porto, constatou que aquela sociedade já ali não se encontra, desconhecendo a sua morada actual (fls.43).
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O acórdão fundamento da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., proferido em 27/06/2012 e no âmbito do rec.966/11, julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.239-verso e 240 do processo físico):
A-Em 08/01/2004 foi instaurada execução fiscal n° 3182200401004875, contra Sucursal em Portugal da B……, S.A., contribuinte n°…, por dívidas de IVA e juros compensatórios, referentes aos anos de 2000 e 2001, conforme as certidões constantes da informação de fls. 140 e 141 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
B-As liquidações adicionais de IVA de 2000 e 2001, foram todas remetidas à “Sucursal em Portugal da B…… SA”, R. …, AP 01, … Porto, em 31/07/2002, por cartas registadas com aviso de recepção, respectivamente, devolvidas e não assinadas, cf. doc. de fls. 317 a 449 dos autos);
C-Foi remetida à “Sucursal em Portugal da B……, SA”, 2ª notificação das liquidações adicionais de IVA de 2000 e 2001, em causa nos presentes autos, enviada por carta registada com aviso de recepção, devolvidas em 14/08/2003, com a indicação de “mudou-se”, cf. doc. de fls. 317 a 449 dos autos;
D-Em 19/02/2004 foi remetida a respectiva citação tendo esta sido devolvida pelos CTT com a indicação “mudou-se”, cf. informação de fls. 141 dos autos;
E-Em 18/05/2004 foi extraído mandato de penhora dos bens da executada, cf. informação de fls. 113;
F-Em 19/11/2004 foi redigido o auto de diligências do mandado de penhora, onde constavam os seguintes factos:
“1° A firma executada já não exerce a sua actividade no local indicado.
2° A firma em causa não possui bens na área deste Serviço de Finanças e desconhece-se se existem outros fora da área deste Serviço.
3° É responsável pela sucursal o Sr. C……, de nacionalidade espanhola, maior, solteiro, residente para este efeito na Rua …, n° …, apartamento 01-…, Porto e possuidor do bilhete de identidade n° …., pelo que se propõe a reversão para este responsável da firma executada.”,
cf. informação de fls. 140 e documentos de fls. 112 e 113 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
G-Em 25/02/2005 foi solicitada à Comissão Interministerial para a Assistência Mutua em Matéria de Cobrança que se procedesse à cobrança da dívida, cf. informação de fls. 113 e documento de fls. 21 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
H-No documento supra descrito consta o seguinte:
“Para os devidos efeitos, junto tenho a honra de remeter a V. Ex.ª um pedido de cobrança relativo a A……, SA., com sede em calle …, …, Madrid, acompanhado das respectivas certidões de dívida e mapas resumo efectuadas pelo local Serviço de Finanças de Porto-6.
O devedor principal (Sucursal em Portugal da B……, SA) não possui bens penhoráveis para pagamento da dívida, pelo que a mesma deverá ser cobrada à sociedade dominante. (...)”,
cf. fls. 21;
I-Em 23/06/2005, pelo Conselho de Administração da A……, S.A., foi deliberado constituir uma sucursal em Portugal com domicílio na rua …., n° …, apartamento 01, no Porto, cf. documento de fls. 77 dos autos;
J-A sociedade “Sucursal em Portugal da B……, SA, foi constituída com vista a realizar um contrato de empreitada de colocação de antenas transmissoras da “D……”, cf. depoimento de testemunha;
L-O responsável da “Sucursal em Portugal da B……, SA era o Sr. C……, cf. fls. 77 e depoimento de testemunha;
M-Durante a sua actividade a Sucursal em Portugal da B……, SA, não cumpriu com as suas obrigações fiscais, cf. depoimento de testemunha;
N-Em 26/05/2005 foi a oponente notificada para efectuar pagamento do imposto em causa nos autos através da Agencia Tributária de Madrid, fls. 18 a 20 dos autos.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Examinemos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos.
Somente após, se for caso disso, passaremos a conhecer do mérito do recurso.
O presente processo iniciou-se no ano de 2012, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do E.T.A.F. de 2002, nos termos dos artºs.2, nº.1, e 9, da Lei 13/2002, de 19/02, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 107-D/2003, de 31/12, dos quais decorre que a data da entrada em vigor do novo Estatuto ocorreu em 1 de Janeiro de 2004 e que não se aplica aos processos que já se encontravam pendentes nesta data.
Assim, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto no artº.27, al.b), do E.T.A.F., no artº.284, do C.P.P.T. (na redacção aplicável), e no artº.152, do C.P.T.A., depende da verificação dos seguintes pressupostos:
1-Existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
2-A decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do E.T.A.F. de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
1-Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
2-Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
3-Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
4-A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/09/2007, rec.452/07; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 14/07/2008, rec.616/07; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 6/05/2009, rec.617/08; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 18/04/2018, rec.1015/17; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.604/08.3BEPNF; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/09/2020, rec. 1751/08.7BEPRT).
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se "sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica" (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 19/06/1996, rec. 19532; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 7/05/2014, rec.1097/12; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 16/11/2016, rec.715/16; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/09/2020, rec. 1751/08.7BEPRT).
Por último, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.475; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª. edição, Almedina, 2010, pág.1009 e seg.; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 19/06/1996, rec.19806; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/01/2020, rec.1023/16.3BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/09/2020, rec.1751/08.7BEPRT; ac.S.T.J., 26/04/1995, rec.87156).
Vejamos se tais pressupostos se verificam no caso concreto, não obstante ter sido proferido despacho pelo Exº. Desembargador Relator (cfr.fls.219 do processo físico), a entender que sim, dado que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal, a qual tem apoio na doutrina, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr.artº.641, nº.5, do C.P.Civil; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 7/05/2003, rec.1149/02; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 16/03/2005, rec.366/04; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/01/2020, rec.1023/16.3BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/09/2020, rec.1751/08.7BEPRT; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.482 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª. edição, Almedina, 2010, pág.1009; Cristina Flora e Margarida Reis, Recursos no Contencioso Tributário, Quid Juris, 2015, pág.80).
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No caso "sub iudice", a presente oposição de julgados tem como acórdão recorrido, lavrado neste processo, o aresto datado de 24/10/2019 (cfr.fls.185 e seg. do processo físico), lavrado pelo T.C.A. Norte, o qual julgou improcedente o recurso interposto da sentença do T.A.F. do Porto e confirmou a mesma no sentido de que a liquidação de I.R.C. (liquidação oficiosa relativa ao ano de 2006) que originou a dívida exequenda não foi validamente notificada à sociedade recorrida antes da instauração da execução, sendo que essa falta de notificação, provocando a ineficácia do acto tributário de liquidação, torna tal dívida inexigível, mais concluindo que não havia condições para fazer funcionar a presunção de notificação consagrada no artº.39, nº.5, do C.P.P.T. Consta da factualidade provada do mesmo aresto o envio de duas cartas registadas com a.r. para o domicílio fiscal do sujeito passivo, igualmente do probatório derivando que não estamos perante uma situação de devolução de cartas com a indicação de "não reclamada", mas antes perante a devolução de correspondência com a menção "mudou-se" (tanto a primeira, como a segunda carta de notificação), assim não se tendo deixado qualquer aviso no domicílio fiscal do sujeito passivo que lhe permitisse ter conhecimento da existência da correspondência e lhe possibilitasse reclamar e levantar a mesma nos serviços dos correios (cfr.nºs.3 a 7 do probatório supra).
Já no acórdão fundamento, da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., proferido em 27/06/2012, no âmbito do rec.966/11 (cfr.cópia junta a fls.238 e seg. do processo físico), se conclui que a alegada não efectivação das notificações é imputável ao notificando, que provocou tal situação com a mudança de sede sem comunicar tal facto à A. Fiscal sendo que, sempre seria, no caso, irrelevante que o agente dos serviços postais tivesse deixado aviso para levantamento das cartas registadas com aviso de recepção pois o resultado seria o mesmo por o objectivo que se pretende com o seu depósito na caixa do correio - dar conhecimento ao notificando da existência da carta registada com aviso de recepção - não poder ser adquirido por um sujeito passivo que se "mudou". No entanto, resulta do probatório deste aresto que, embora a notificação dos actos tributários em causa (liquidações adicionais de I.V.A. relativas aos anos fiscais de 2000 e 2001) se tenha realizado através de cartas registas com a.r., a primeira foi devolvida e não assinada e a segunda, igualmente devolvida, mas com a indicação "mudou-se" (cfr.als.B) e C) do probatório supra).
Atenta a factualidade acabada de descrever, pode, desde logo, concluir-se que as decisões proferidas nos dois acórdãos (recorrido e fundamento) não coincidem no que diz respeito às situações fácticas que lhe são subjacentes, porquanto, não é coincidente a matéria de facto relativa à notificação dos actos tributários em causa em ambos os acórdãos, para efeitos de posterior enquadramento no regime previsto no artº.39, nº.5, do C.P.P.T. (Norma aplicável à factualidade constante de ambos os arestos em presença, dado manter a redacção inicial do diploma que aprovou o C.P.P.T., o dec.lei 433/99, de 26/10: “Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.”). Concretizando, enquanto no acórdão recorrido vemos duas notificações com carta registada e a.r. que em nenhum momento chegam à esfera do conhecimento do sujeito passivo (ambas as cartas são devolvidas com a informação do serviço dos correios "mudou-se"), pelo que, não se pode enquadrar tal factualidade no identificado regime constante do artº.39, nº.5, do C.P.P.T., já no acórdão fundamento se conclui de forma diferente, dado que a primeira carta enviada foi devolvida e não assinada (não reclamada), assim estando reunidos os pressupostos previstos na norma para o envio da segunda carta registada com a.r. e consequente, e eventual, funcionamento da presunção de notificação prevista pelo legislador.
Por outras palavras, inexiste a pretendida identidade de situações de facto entre as apontadas decisões, sendo, precisamente, a diversidade dessas situações de facto e os distintos juízos que se formularam sobre a prova produzida nos respectivos autos, a imporem as diferentes soluções jurídicas em cada caso, assim não tendo, os arestos em confronto, consagrado soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, contrariamente ao defendido pelo apelante.
Tanto basta, para que se remate pela inexistência de todos os critérios (no caso, a falta de identidade substancial das situações fácticas em confronto), da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento, mais devendo o recurso ser considerado findo, atento o disposto no artº.284, nº.5, do C.P.P.T., ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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