ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, deduziu recurso, por oposição de acórdãos (cfr.fls.198 do processo físico), dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o acórdão proferido pelo T.C.A. Norte, no pretérito dia 24/10/2019 (cfr.fls.185 e seg. do processo físico), o qual negou provimento à apelação deduzida pela ora recorrente e manteve a sentença recorrida, oriunda do T.A.F. do Porto, em consequência do que julgou procedente a oposição intentada pela sociedade recorrida, devido a inexigibilidade da dívida exequenda (liquidação oficiosa de I.R.C. relativa ao ano fiscal de 2006) objecto do processo de execução fiscal nº.3360-2008/106036.8, o qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças do Porto.
O recorrente invoca oposição entre o acórdão recorrido, proferido pelo T.C.A. Norte, e o aresto da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., proferido em 27/06/2012, no âmbito do rec.966/11 (cfr.cópia junta a fls.238 a 246 do processo físico);
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Foi proferido despacho pelo Exº. Desembargador relator a ordenar o prosseguimento do recurso e a notificação das partes com vista à produção de alegações nos termos do artº.284, nº.5, do C.P.P.T. (cfr. despacho exarado a fls.219 do processo físico).
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Para sustentar a oposição entre o acórdão recorrido e o aresto fundamento, o recorrente termina as alegações do recurso de segundo grau (cfr.fls.223 a 231-verso do processo físico), formulando as seguintes Conclusões:
A- Tendo, o acórdão recorrido (datado de 24 de outubro de 2019, no processo n.º 1152/12.2BEPRT) e o acórdão fundamento (de 27 de junho de 2012, proferido pelo STA no processo n.º 0966/11), decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base situações fácticas idênticas, vem, a FP, pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adotada no acórdão fundamento, porquanto;
B- Se verifica a identidade de situações de facto, nos seus contornos essenciais, já que, em ambos os arestos (recorrido e fundamento), foram instaurados processos de execução fiscal, em que os sujeitos passivos procederam à mudança da sua localização/sede e permitiram que as moradas fiscais constantes do cadastro permanecessem inalteradas no sistema informático da AT, e como tal desatualizadas no cadastro;
C- Do mesmo modo, verifica-se também a identidade da questão de direito, uma vez que, em ambos os acórdãos, foi, em concreto, decidida a mesma questão de direito, ou seja, analisado o efeito jurídico retirado da perfeição de uma segunda notificação remetida ao sujeito passivo para a morada constante do cadastro informático da AT e a relação desta com a inexistência de comunicação de alteração de morada fiscal por parte do sujeito passivo, a que a lei impõe a sua comunicação à AT;
D- No acórdão recorrido, o douto tribunal considerou que a notificação, apesar de remetida com carta registada com aviso de receção, não pode ser considerada como validamente rececionada pela sociedade;
E- Segundo o mesmo, a Fazenda Pública estava onerada com o peso da prova, não manifestando o esforço intentado no sentido de proceder à notificação das liquidações;
F- Apesar de a AT ter cumprido com as imposições legais exigidas para a notificação, endereçando-as para o domicílio fiscal que o sujeito passivo havia declarado para o efeito e que constava do cadastro da AT, não pode o sujeito passivo ser considerado como validamente notificado;
G- Sendo que, para o acórdão fundamento, a AT observou todas as regras legais exigidas para a notificação, endereçando-as para o domicílio fiscal que o sujeito passivo havia declarado para o efeito e que constava do cadastro informático;
H- Embora não se possa verificar ter sido depositado qualquer aviso, no domicílio fiscal da recorrida, de modo a que as cartas contendo as notificações pudessem ser levantadas;
I- Sobre o sujeito passivo recaía a obrigação de participar alteração do seu domicílio fiscal à AT, caso contrário ao abrigo do art.º 19.º, al. b) da LGT, o domicílio fiscal das pessoas coletivas, salvo indicação em contrário, terá de ser considerado o da sua sede ou direção efetiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal sendo obrigatória;
J- Era à sociedade que incumbia o «ónus probandi» de que mudara de domicílio fiscal, mas que havia procedido à comunicação de tal facto à AT;
K- O acórdão fundamento considerou que não o tendo feito, o sujeito passivo acarreta com as consequências que são a inoponibilidade da falta de notificação da liquidação dos tributos que lhe estão a ser exigidos em execução fiscal para efeitos de procedência do fundamento da al. e) do nº 1 do art.º 204.º do CPPT;
L- Tendo entendido ainda, o douto acórdão fundamento que a AT atuou no sentido de remeter as notificações das liquidações ao sujeito passivo, cumprindo o disposto no art. 39.º do CPPT e dando, assim, cumprimento à 2ª parte do nº 2 do art. 43º do CPPT;
M- Face ao exposto, resulta evidente a identidade de situações de facto, bem como, resulta clara a divergência na solução dada à mesma questão fundamental de direito em ambos os acórdãos, pelo que, não pode deixar de se concluir que deve ser considerado que se verifica a oposição de acórdãos aqui invocada;
N- Assim, sendo certo que o acórdão recorrido perfilha – perante igual entendimento fáctico e jurídico – entendimento contrário ao acórdão fundamento, tal entendimento [sufragado no acórdão recorrido] não pode prevalecer;
O- Razão pela qual deverá o presente recurso proceder, com a consequente revogação do acórdão proferido pelo TCA Norte no processo n.º 1152/12.2BEPRT;
P- Desta forma, deve ser proferido acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela FP no presente recurso, ou seja, de acordo com o sentido decisório do acórdão fundamento.
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Não foram produzidas contra-alegações de segundo grau no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui pela não verificação dos pressupostos da oposição de acórdãos, assim não devendo tomar-se conhecimento do mérito do recurso (cfr.fls.250 a 252 do processo físico).
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Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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O acórdão recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.187-verso e 188 do processo físico):
1- O Serviço de Finanças do Porto 3 instaurou execução fiscal contra a oponente para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRC de 2006, no valor de € 4.107,64 (cfr. fls. 35 a 36);
2- Em 31.3.2008, foi emitida a liquidação oficiosa de IRC de 2006, com o nº 2008 8310007982, no montante a pagar de € 4.107,64, com a data limite de pagamento de 9.6.2008 (fls.29);
3- A demonstração de liquidação foi expedida em 18.5.2008 por correio registado e aviso de recepção, sob registo dos CTT com o nº RY457164988PT, dirigida à oponente, para a morada sita na Rua ………, ….., ……., Porto (fls. 30);
4- A carta referida em 3., foi devolvida, com a menção, aposta pelo carteiro responsável pelo giro de “Mudou-se” (fls. 30);
5- A demonstração de liquidação foi novamente expedida em 28.5.2008 por correio registado e aviso de recepção, sob registo dos CTT com o nº RM344402496PT,dirigida à oponente, para a morada sita na Rua ………., …., ….., Porto (fls. 31 e 32);
6- A carta referida em 5., foi devolvida, com a menção, aposta pelo carteiro responsável pelo giro de “Mudou-se” (fls. 32 a 34);
7- Em 29.3.2012, o domicílio fiscal da oponente, que constava do sistema de gestão e registo de contribuintes era na Rua ………., ….., ……, Porto (fls. 40 a 42);
8- No dia 8.7.2008, pelo funcionário do Serviço de Finanças, foi lavrada certidão de diligências, dando conta que, deslocando-se à morada da sede da executada, na Rua ……, ….., ……, Porto, constatou que aquela sociedade já ali não se encontra, desconhecendo a sua morada actual (fls.43).
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O acórdão fundamento da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., proferido em 27/06/2012 e no âmbito do rec.966/11, julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.239-verso e 240 do processo físico):
A- Em 08/01/2004 foi instaurada execução fiscal n° 3182200401004875, contra Sucursal em Portugal da B……, S.A., contribuinte n°…, por dívidas de IVA e juros compensatórios, referentes aos anos de 2000 e 2001, conforme as certidões constantes da informação de fls. 140 e 141 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
B- As liquidações adicionais de IVA de 2000 e 2001, foram todas remetidas à “Sucursal em Portugal da B…… SA”, R. …, AP 01, … Porto, em 31/07/2002, por cartas registadas com aviso de recepção, respectivamente, devolvidas e não assinadas, cf. doc. de fls. 317 a 449 dos autos);
C- Foi remetida à “Sucursal em Portugal da B……, SA”, 2ª notificação das liquidações adicionais de IVA de 2000 e 2001, em causa nos presentes autos, enviada por carta registada com aviso de recepção, devolvidas em 14/08/2003, com a indicação de “mudou-se”, cf. doc. de fls. 317 a 449 dos autos;
D- Em 19/02/2004 foi remetida a respectiva citação tendo esta sido devolvida pelos CTT com a indicação “mudou-se”, cf. informação de fls. 141 dos autos;
E- Em 18/05/2004 foi extraído mandato de penhora dos bens da executada, cf. informação de fls. 113;
F- Em 19/11/2004 foi redigido o auto de diligências do mandado de penhora, onde constavam os seguintes factos:
“1° A firma executada já não exerce a sua actividade no local indicado.
2° A firma em causa não possui bens na área deste Serviço de Finanças e desconhece-se se existem outros fora da área deste Serviço.
3° É responsável pela sucursal o Sr. C……, de nacionalidade espanhola, maior, solteiro, residente para este efeito na Rua …, n° …, apartamento 01-…, Porto e possuidor do bilhete de identidade n° …., pelo que se propõe a reversão para este responsável da firma executada.”,
cf. informação de fls. 140 e documentos de fls. 112 e 113 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
G- Em 25/02/2005 foi solicitada à Comissão Interministerial para a Assistência Mutua em Matéria de Cobrança que se procedesse à cobrança da dívida, cf. informação de fls. 113 e documento de fls. 21 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
H- No documento supra descrito consta o seguinte:
“Para os devidos efeitos, junto tenho a honra de remeter a V. Ex.ª um pedido de cobrança relativo a A……, SA., com sede em calle …, …, Madrid, acompanhado das respectivas certidões de dívida e mapas resumo efectuadas pelo local Serviço de Finanças de Porto-6.
O devedor principal (Sucursal em Portugal da B……, SA) não possui bens penhoráveis para pagamento da dívida, pelo que a mesma deverá ser cobrada à sociedade dominante. (...)”,
cf. fls. 21;
I- Em 23/06/2005, pelo Conselho de Administração da A……, S.A., foi deliberado constituir uma sucursal em Portugal com domicílio na rua …., n° …, apartamento 01, no Porto, cf. documento de fls. 77 dos autos;
J- A sociedade “Sucursal em Portugal da B……, SA, foi constituída com vista a realizar um contrato de empreitada de colocação de antenas transmissoras da “D……”, cf. depoimento de testemunha;
L- O responsável da “Sucursal em Portugal da B……, SA era o Sr. C……, cf. fls. 77 e depoimento de testemunha;
M- Durante a sua actividade a Sucursal em Portugal da B……, SA, não cumpriu com as suas obrigações fiscais, cf. depoimento de testemunha;
N- Em 26/05/2005 foi a oponente notificada para efectuar pagamento do imposto em causa nos autos através da Agencia Tributária de Madrid, fls. 18 a 20 dos autos.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Examinemos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos.
Somente após, se for caso disso, passaremos a conhecer do mérito do recurso.
O presente processo iniciou-se no ano de 2012, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do E.T.A.F. de 2002, nos termos dos artºs.2, nº.1, e 9, da Lei 13/2002, de 19/02, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 107-D/2003, de 31/12, dos quais decorre que a data da entrada em vigor do novo Estatuto ocorreu em 1 de Janeiro de 2004 e que não se aplica aos processos que já se encontravam pendentes nesta data.
Assim, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto no artº.27, al.b), do E.T.A.F., no artº.284, do C.P.P.T. (na redacção aplicável), e no artº.152, do C.P.T.A., depende da verificação dos seguintes pressupostos:
1- Existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
2- A decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do E.T.A.F. de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
1- Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
2- Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
3- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
4- A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/09/2007, rec.452/07; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 14/07/2008, rec.616/07; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 6/05/2009, rec.617/08; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 18/04/2018, rec.1015/17; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.604/08.3BEPNF; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/09/2020, rec. 1751/08.7BEPRT).
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se "sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica" (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 19/06/1996, rec. 19532; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 7/05/2014, rec.1097/12; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 16/11/2016, rec.715/16; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/09/2020, rec. 1751/08.7BEPRT).
Por último, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.475; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª. edição, Almedina, 2010, pág.1009 e seg.; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 19/06/1996, rec.19806; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/01/2020, rec.1023/16.3BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/09/2020, rec.1751/08.7BEPRT; ac.S.T.J., 26/04/1995, rec.87156).
Vejamos se tais pressupostos se verificam no caso concreto, não obstante ter sido proferido despacho pelo Exº. Desembargador Relator (cfr.fls.219 do processo físico), a entender que sim, dado que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal, a qual tem apoio na doutrina, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr.artº.641, nº.5, do C.P.Civil; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 7/05/2003, rec.1149/02; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 16/03/2005, rec.366/04; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/01/2020, rec.1023/16.3BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/09/2020, rec.1751/08.7BEPRT; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.482 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª. edição, Almedina, 2010, pág.1009; Cristina Flora e Margarida Reis, Recursos no Contencioso Tributário, Quid Juris, 2015, pág.80).
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No caso "sub iudice", a presente oposição de julgados tem como acórdão recorrido, lavrado neste processo, o aresto datado de 24/10/2019 (cfr.fls.185 e seg. do processo físico), lavrado pelo T.C.A. Norte, o qual julgou improcedente o recurso interposto da sentença do T.A.F. do Porto e confirmou a mesma no sentido de que a liquidação de I.R.C. (liquidação oficiosa relativa ao ano de 2006) que originou a dívida exequenda não foi validamente notificada à sociedade recorrida antes da instauração da execução, sendo que essa falta de notificação, provocando a ineficácia do acto tributário de liquidação, torna tal dívida inexigível, mais concluindo que não havia condições para fazer funcionar a presunção de notificação consagrada no artº.39, nº.5, do C.P.P.T. Consta da factualidade provada do mesmo aresto o envio de duas cartas registadas com a.r. para o domicílio fiscal do sujeito passivo, igualmente do probatório derivando que não estamos perante uma situação de devolução de cartas com a indicação de "não reclamada", mas antes perante a devolução de correspondência com a menção "mudou-se" (tanto a primeira, como a segunda carta de notificação), assim não se tendo deixado qualquer aviso no domicílio fiscal do sujeito passivo que lhe permitisse ter conhecimento da existência da correspondência e lhe possibilitasse reclamar e levantar a mesma nos serviços dos correios (cfr.nºs.3 a 7 do probatório supra).
Já no acórdão fundamento, da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., proferido em 27/06/2012, no âmbito do rec.966/11 (cfr.cópia junta a fls.238 e seg. do processo físico), se conclui que a alegada não efectivação das notificações é imputável ao notificando, que provocou tal situação com a mudança de sede sem comunicar tal facto à A. Fiscal sendo que, sempre seria, no caso, irrelevante que o agente dos serviços postais tivesse deixado aviso para levantamento das cartas registadas com aviso de recepção pois o resultado seria o mesmo por o objectivo que se pretende com o seu depósito na caixa do correio - dar conhecimento ao notificando da existência da carta registada com aviso de recepção - não poder ser adquirido por um sujeito passivo que se "mudou". No entanto, resulta do probatório deste aresto que, embora a notificação dos actos tributários em causa (liquidações adicionais de I.V.A. relativas aos anos fiscais de 2000 e 2001) se tenha realizado através de cartas registas com a.r., a primeira foi devolvida e não assinada e a segunda, igualmente devolvida, mas com a indicação "mudou-se" (cfr.als.B) e C) do probatório supra).
Atenta a factualidade acabada de descrever, pode, desde logo, concluir-se que as decisões proferidas nos dois acórdãos (recorrido e fundamento) não coincidem no que diz respeito às situações fácticas que lhe são subjacentes, porquanto, não é coincidente a matéria de facto relativa à notificação dos actos tributários em causa em ambos os acórdãos, para efeitos de posterior enquadramento no regime previsto no artº.39, nº.5, do C.P.P.T. (Norma aplicável à factualidade constante de ambos os arestos em presença, dado manter a redacção inicial do diploma que aprovou o C.P.P.T., o dec.lei 433/99, de 26/10: “Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.”). Concretizando, enquanto no acórdão recorrido vemos duas notificações com carta registada e a.r. que em nenhum momento chegam à esfera do conhecimento do sujeito passivo (ambas as cartas são devolvidas com a informação do serviço dos correios "mudou-se"), pelo que, não se pode enquadrar tal factualidade no identificado regime constante do artº.39, nº.5, do C.P.P.T., já no acórdão fundamento se conclui de forma diferente, dado que a primeira carta enviada foi devolvida e não assinada (não reclamada), assim estando reunidos os pressupostos previstos na norma para o envio da segunda carta registada com a.r. e consequente, e eventual, funcionamento da presunção de notificação prevista pelo legislador.
Por outras palavras, inexiste a pretendida identidade de situações de facto entre as apontadas decisões, sendo, precisamente, a diversidade dessas situações de facto e os distintos juízos que se formularam sobre a prova produzida nos respectivos autos, a imporem as diferentes soluções jurídicas em cada caso, assim não tendo, os arestos em confronto, consagrado soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, contrariamente ao defendido pelo apelante.
Tanto basta, para que se remate pela inexistência de todos os critérios (no caso, a falta de identidade substancial das situações fácticas em confronto), da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento, mais devendo o recurso ser considerado findo, atento o disposto no artº.284, nº.5, do C.P.P.T., ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em JULGAR FINDO O PRESENTE RECURSO.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 20 de Janeiro de 2021
Joaquim Manuel Charneca Condesso (Relator)
O Relator atesta, nos termos do artº.15-A, do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de Março, o voto de conformidade dos Exº.mos Senhores Conselheiros Adjuntos: Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paulo José Rodrigues Antunes – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.