Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
Em 24.3.2014 A e B intentaram nos Juízos de Execução de Lisboa ação de execução sumária, para pagamento de quantia certa, contra C. Apresentaram como título executivo uma declaração de confissão de dívida, datada de 21.10.2011, com assinatura reconhecida por solicitador, que afirmaram referir-se a um mútuo de € 5 000,00 que haviam concedido ao executado e que este não restituiu no prazo acordado.
Em 04.4.2014 foi proferido despacho que rejeitou a execução por se julgar manifesta a inexistência de título executivo.
Os exequentes apelaram desta decisão, tendo apresentado motivação em que formularam as seguintes conclusões:
A. A retirada dos documentos particulares do elenco dos títulos executivos evidenciado na redação do artigo 703.º do CPC- não era de todo expectável e teve 2 objetivos em vista: diminuir o número de ações executivas e agilizar o processo executivo;
B. Estes objetivos de interesse público - diminuição do número de pendências e agilização da justiça - não devem prevalecer sobre as legítimas expetativas individuais geradas pelo próprio ordenamento jurídico, não se justificando, portanto, a aplicação retroactiva da norma do artigo 703.º do CPC;
C. A aplicação retroativa da norma do artigo 703.º do CPC a documentos particulares que titulam obrigações qua à data da sua constituição eram dotadas de exequibilidade é manifestamente inconstitucional, por violar o princípio da segurança e proteção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito Democrático.
D. Isto mesmo é o que resulta do no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no proc. N.º 374/13.3TUEVR.E1, de 27 de Fevereiro de 2014, que refere em suma: II- A norma que elimina os documentos particulares, constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor do elenco de títulos executivos (artigo 703.º do novo CPC), quando conjugada com o artigo 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013, e interpretada no sentido de se aplicar a documentos particulares dotados anteriormente da característica da exequibilidade, conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do anterior Código de Processo Civil, é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da segurança e proteção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito Democrático.
E. Assim, deverá aquela norma ser considerada inconstitucional, nos termos ora preconizados, devendo por isso a execução prosseguir os seus termos normais.
Não houve contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão objeto deste recurso é se deve atribuir-se força de título executivo ao documento particular apresentado pelos exequentes, recusando a aplicação a este caso do regime introduzido pelo novo CPC, a bem do respeito por princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa.
Como matéria de facto, está assente que os exequentes instauraram a presente execução apresentando como título executivo o documento particular de fls 5 e 6, datado de 21.10.2011, intitulado “confissão de dívida e promessa de cumprimento”, cuja assinatura do executado foi reconhecida por solicitador.
O Direito
A ação executiva pressupõe a anterior definição dos elementos, subjetivos e objetivos, da relação jurídica de que é objeto. Tal definição está contida no título executivo, documento que constitui a base da execução por a sua formação reunir requisitos que a lei entende oferecerem a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar.
O título executivo constitui um pressuposto processual específico da execução (v.g, Anselmo de Castro, A acção executiva singular, comum e especial, 3.ª edição, Coimbra Editora, páginas 14 e 15). É ele que determina o fim e os limites da ação executiva (art.º 10.º n.º 5 do CPC). Daí que a sua falta ou insuficiência constitua fundamento para a recusa do requerimento executivo pelo agente de execução (art.º 725.º n.º 1 alínea d) do CPC), para o indeferimento liminar do requerimento executivo pelo juiz (art.º 726.º n.º 2 alínea a) do CPC), para ulterior rejeição oficiosa da execução (art.º 734.º n.º 1 do CPC) e para oposição à execução (artigos 729.º n.º 1 alínea a) e 731.º do CPC).
Como é sabido, o novo CPC (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.6) infletiu o sentido de ampla executoriedade de documentos consagrada no anterior CPC, retirando exequibilidade aos documentos particulares, com ressalva dos títulos de crédito (vide art.º 46.º do anterior CPC e art.º 703.º do atual CPC). Visou-se contrariar o aumento exponencial de execuções e o risco de execuções injustas, por ausência de controlo prévio sobre o crédito invocado e de contraditório (vide Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, que deu origem ao novo CPC).
No que concerne à aplicação no tempo do novo CPC, o art.º 6.º da Lei n.º 41/2013, atinente às execuções, estipulou que o novo CPC se aplica, com as necessárias adaptações, a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor (n.º 1 do art.º 6.º referido). Especificamente quanto aos títulos executivos (assim como quanto às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória), estabeleceu-se que o novo CPC “só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor”. Ficou, pois, claro que a exequibilidade dos documentos seria aferida à luz do CPC vigente à data da instauração da execução e não do CPC vigente à data da constituição do documento. O que, de resto, se coaduna com a natureza do título executivo, pressuposto processual cuja regularidade deverá pautar-se pela lei processual vigente à data da entrada da ação em juízo.
Assim, é incontroverso (nem os apelantes questionam tal) que o documento particular apresentado pelos exequentes nesta ação não integra a lista de documentos a que a atual lei processual civil atribui força de título executivo e tal modificação legal é aplicável ao documento em questão. Porém, os apelantes alegam que esse regime viola o princípio da segurança e da proteção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito Democrático, invocando, no sentido da sua posição, um acórdão da Relação de Évora, de 27.02.2014 (acessível na internet, www.dgsi.pt, processo 374/13.3TUEVR.E1).
No caso apreciado pelo citado acórdão da Relação de Évora, o título executivo era um acordo formalizado entre uma entidade laboral e um trabalhador perante o Ministério Público. Tratava-se de um documento particular que à data da sua formalização era qualificado pela lei processual como título executivo e que, por força da entrada em vigor do novo CPC, deixou de ter essa natureza.
No aludido acórdão da Relação de Évora escreveu-se o seguinte:
“No que concerne à aplicação no tempo da lei processual civil, a regra é a mesma que vale na teoria geral do direito- aplicação imediata da nova lei. Tal regra mostra-se consagrada no nº1 do artigo 12º do Código Civil. Todavia, admite-se a eficácia retroativa da lei processual, por via, por exemplo, da consagração de disposições transitórias.
Todavia, tal retroatividade tem um limite: a Constituição da República Portuguesa.
Pelo que temos conhecimento até ao momento, a questão da inconstitucionalidade da disposição que elimina os documentos particulares do elenco dos títulos executivos, quando conjugada com o artigo 6º, nº3 da Lei nº 41/2013, e interpretada no sentido de se aplicar aos documentos particulares validamente constituídos antes da sua entrada em vigor e ao abrigo do disposto na alínea c) do nº1 do artigo 46º do anterior Código de Processo Civil, apenas foi suscitada num artigo publicado na Revista JULGAR on line-2013, da autoria de Maria João Galvão Teles.
Refere a Ilustre Advogada neste artigo que “uma aplicação retroativa ou retrospetiva da nova lei que afete de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos deve ser declarada inconstitucional com fundamento na violação do princípio da segurança e proteção da confiança ínsito no artigo 2º da Constituição (CRP)”.
Concordamos em absoluto com tal entendimento.
De harmonia com o disposto no artigo 2º da Lei Fundamental da Nação, a República Portuguesa é um Estado de Direito Democrático.
Ora, deste princípio do Estado de Direito Democrático decorre o princípio constitucional da segurança jurídica, na vertente da proteção da confiança dos cidadãos.”
Mais adiante, escreve-se no aludido acórdão da Relação de Évora:
“O princípio da confiança traduz-se, numa proteção da confiança dos cidadãos na atuação do Estado.
Tal proteção deve manifestar-se nos atos e decisões assumidos pelo Estado, nomeadamente na atividade desenvolvida pelo poder legislativo.
Dito de outro modo, a atuação do Estado deve ter sempre presente e objetivar-se para que haja um mínimo de certeza no direito das pessoas e nas expectativas que lhe são juridicamente criadas.
Por isso, a retroatividade normativa tem restrições: as que resultam dos direitos adquiridos mas também as decorrentes das expectativas juridicamente criadas.
Uma nova lei não pode frustrar de forma intolerável ou arbitrária as expectativas dos cidadãos que haviam sido criadas por uma anterior tutela conferida pelo direito, sob pena de ser considerada inconstitucional por violação do princípio constitucional da confiança que integra o princípio do Estado de Direito Democrático.
E, a nosso ver, a norma que elimina os documentos particulares, constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor do elenco de títulos executivos, quando conjugada com o artigo 6º, nº3 da Lei nº41/2013, e interpretada no sentido de se aplicar a documentos particulares dotados anteriormente da característica da exequibilidade, conferida pela alínea c) do nº1 do artigo 46º do anterior Código de Processo Civil, é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da segurança e proteção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito Democrático.
Passemos a explicar porquê.
A eliminação dos documentos particulares, constitutivos de obrigações, assinados pelos devedores do elenco dos títulos executivos, constitui uma alteração no ordenamento jurídico que não era previsível.
Se, à data em que tais documentos foram constituídos os mesmos eram dotados de exequibilidade, é de esperar alguma constância no ordenamento no âmbito da segurança jurídica constitucionalmente consagrada. Assim, a alteração da ordem jurídica não era de todo algo com que se pudesse contar. Daí que os titulares de documentos particulares constituídos antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que tinham a característica da exequibilidade conferida pela alínea c) do nº1 do artigo 46º do velho código, tivessem uma legítima expectativa da manutenção da anterior tutela conferida pelo direito.
Quantas centenas ou milhares de acordos foram formalizados por via de um escrito assinado pelas partes, nomeadamente acordos extrajudiciais realizados em processos administrativos nos tribunais de trabalho e, mesmo, acordos de revogação de contratos de trabalho diretamente celebrados entre os trabalhadores e os empregadores.
Por conseguinte, a aplicação retroativa do artigo 703º do novo Código de Processo Civil, a títulos anteriormente tutelados com a característica da exequibilidade, constitui uma consequência jurídica demasiado violenta e inadmissível no Estado de Direito Democrático, geradora de uma insegurança jurídica inaceitável, desrespeitando em absoluto as expectativas legítimas e juridicamente criadas.”
Vejamos.
Concordamos, em tese geral, com o que supra foi exposto no sentido de que a retroatividade de lei nova terá como limites a afetação extremamente onerosa de justas expetativas e a inadmissibilidade ou intolerabilidade dessa onerosidade, por ser injustificada ou arbitrária, no sentido de a aplicação retroativa das alterações legais não ser ditada pela necessidade de salvaguardar interesses constitucionalmente protegidos que devam prevalecer sobre os interesses por ela afetados. Preocupações essas que deverão presidir mesmo que não esteja em causa verdadeira aplicação retroativa da lei nova, mas aplicação imediata, para futuro, da lei nova a situações iniciadas anteriormente.
Discordamos, porém, da aplicação que no aludido acórdão se faz dos aludidos princípios. Ou seja, discordamos que no caso presente se esteja perante uma violação demasiado onerosa e injustificada ou arbitrária de legítimas expetativas na estabilidade do regime legal.
Por um lado, as críticas à permissividade legal na formação de títulos executivos, em particular no que concerne aos títulos particulares, já vêm de longe, pelo que não se poderá dizer que os credores tinham razões para crer que o status quo a este respeito não sofreria alterações. Por outro lado, como se disse supra, sendo a força executiva de um documento um pressuposto processual da ação executiva, ou seja, um requisito de admissibilidade desse meio de recurso aos tribunais, em princípio deverá ser aferida pela lei processual vigente à data da instauração da ação executiva (o que afasta a alegação de que se trata de aplicação retroativa do novo CPC, embora permaneça a questão da eventual inconstitucionalidade da afetação para futuro de expetativas geradas anteriormente). Depois, a mutação legislativa operada não beliscou a força probatória dos documentos em questão, os quais continuarão, assim, a proporcionar aos credores a mesma credibilidade, perante a ordem jurídica, de que dispunham anteriormente, tão só com o acréscimo da exigência de que, em caso de incumprimento da obrigação titulada, o credor obtenha o reconhecimento do seu crédito em sede de ação declarativa ou de procedimento de injunção. Tal sacrifício não é, cremos, intolerável, tanto mais que à luz do regime anterior o credor poderia ser igualmente confrontado, na ação executiva, com a necessidade de fazer valer a sua posição no âmbito de ação declarativa aí desencadeada pelo executado. Por outro lado, as razões subjacentes à aplicação do novo regime aos documentos anteriormente constituídos (mas não, note-se, quando esses documentos já tivessem originado ação executiva à data da entrada em vigor do novo CPC) são constitucionalmente relevantes, pois visa-se, conforme decorre da Exposição de Motivos, potenciar o rápido descongestionamento do sistema de justiça ao nível das execuções (nos termos do art.º 20.º n.º 4 da CRP, todos têm direito a que a sua causa seja objeto de decisão em prazo razoável) e impulsionar a imediata aplicação de um regime que se considera obviar ao risco de execuções injustas e melhor acautelar o exercício do contraditório (nos termos do n.º 4 do art.º 20.º da CRP, todos têm direito a que a sua causa seja objeto de decisão mediante processo equitativo).
De resto, como bem se refere nos textos a este propósito publicados pelos Professores Miguel Teixeira de Sousa e Lebre de Freitas no Blog do IPPC (publicados em 25.3.2014 e 26.3.2014), nunca se levantaram questões de inconstitucionalidade a propósito da imediata aplicação da lei (para execuções futuras) quando o legislador atribuiu força executiva a documentos que não a tinham aquando da sua constituição – o que sugere que a posição ora sob censura enferma de alguma unilateralidade, centrando a sua avaliação da questão nas expetativas do credor, esquecendo os interesses, igualmente relevantes, do devedor.
Considera-se, pois, que a decisão recorrida deve ser confirmada.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida.
As custas da apelação são a cargo da apelante, que nela decaiu.
Lisboa, 24.9.2014
Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Alves
Eduardo José Oliveira Azevedo