IIO DIREITO.
A Câmara Municipal do Funchal (doravante CMF) pôs a concurso a selecção da equipa técnica que ficaria responsável pela execução dos projectos do Centro de Feiras do Funchal e o Autor concorreu tendo a sua proposta sido classificada em 1.º lugar. Todavia, aquela Câmara, em 20/12/90, deliberou adjudicar o objecto do concurso ao concorrente classificado em 3.º lugar.
O que levou o Autor a impugnar esse acto mas a sua (i)legalidade não chegou a ser judicialmente apreciada por a CMF, por deliberação de 28/02/91, ter revogado aquela decisão adjudicatória e anulado o concurso com o fundamento de que todas as propostas apresentadas excediam o limite autorizado pela Assembleia Municipal e o STA ter julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com o fundamento de que, entretanto, a CMF tinha aberto um novo concurso onde foi englobado o serviço ora em causa e o objecto do mesmo já ter sido adjudicado.
O Autor propôs, então, a presente acção pedindo a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização que o ressarcisse dos danos causados pela não celebração do contrato que tinha direito a outorgar por ter vencido o concurso invocando a ilegalidade da deliberação da CMF de 20/12/90 por, contra a decisão do Júri, ter adjudicado ao concorrente classificado em 3.º lugar o objecto do concurso.
Com êxito já que o TAF do Funchal - considerando que o que estava em causa era a responsabilidade civil extracontratual do Réu e que se verificavam os respectivos pressupostos - julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Réu no pagamento de uma indemnização por danos no valor de 150.540,20 euros, acrescida dos correspondentes juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Mas essa decisão não convenceu o Município do Funchal nem o Autor que dela recorreram para o TCAS, mas só o recurso deste obteve provimento.
Para decidir dessa forma o Acórdão recorrido considerou que o que estava em causa era a responsabilidade extracontratual por facto ilícito da CMF já que, estando esta vinculada a adjudicar ao primeiro classificado o objecto do concurso, a sua adjudicação ao 3.º classificado constituía uma violação do princípio da igualdade de tratamento das candidaturas “bem como dos princípios da boa fé, na vertente da tutela da confiança, e da estabilidade do concurso, estando, assim, verificado o pressuposto da ilicitude necessário à constituição da obrigação de indemnizar emergente de responsabilidade civil, tal como entendeu a sentença recorrida.” E tendo em conta que o contrato que o Autor deveria ter celebrado nunca o chegou a ser em resultado daquela conduta ilegal, cumpria ao Réu ressarci-lo dos danos decorrentes dessa ilegalidade, uma vez que ele “tinha direito ao contrato e com a celebração do mesmo ser-lhe-iam pagos determinados honorários que não lhe foram pagos porque esse direito foi violado, pelo que é no montante dos honorários ... que deve ser ressarcido.”
Nesta conformidade, e atendendo a que o Autor receberia no momento da celebração do contrato “20% do valor global dos honorários fixados (Esc. 31.180.600$00), ao que se subtrairia o prémio já recebido de 1.000.000$00 Esc., em termos de causalidade adequada, o A. foi prejudicado, directamente, em 20% do valor global dos honorários previstos ou fixados”. Sendo assim, e sendo que “o A. havia peticionado (pedido subsidiário) a título de responsabilidade civil extracontratual, a condenação do R. num montante, convertido em euros, tendo em conta a evolução da taxa oficial de conversão da moeda nacional em euros, e actualizada ..... a que corresponderia um crédito indemnizatório de 282.877,29 €. Isto é, o montante indemnizatório peticionado, foi-o tendo já em conta a actualização do montante da indemnização, e não apenas o montante nominal, pelo que nunca estaria em causa a limitação do art. 661.º, n.º 1, do CPC.”
Daí que, concedendo parcial provimento ao recurso do A., tenha condenado o Réu a pagar-lhe a quantia de 282.877,29 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.
O Município do Funchal não se conforma com esta decisão por entender que, contrariamente ao decidido, se está perante um caso de responsabilidade pré-contratual por violação de normas concursais e que, assim sendo, a não celebração do contrato nelas previsto nunca poderia dar direito ao ressarcimento dos danos relativos ao interesse contratual positivo associados a essa não celebração. Acrescia que o Autor não alegou e, muito menos, provou a existência de quaisquer danos, quer negativos quer positivos, decorrentes da não realização do contrato pelo que o Tribunal não dispunha de factos que pudessem consubstanciar a condenação impugnada pelo que nunca poderia ter sido condenado no pagamento daquela indemnização. De resto, e em qualquer o caso, a indemnização arbitrada ultrapassava largamente o interesse contratual positivo.
A única questão suscitada nesta revista é, pois, como se vê, a de saber se, nas circunstâncias dos autos, impende sobre o Recorrente a obrigação de pagar a indemnização a que foi condenado.
Vejamos, pois, começando pela questão de saber se a conduta do Réu determina uma obrigação de ressarcimento fundada na responsabilidade pré-contratual ou na responsabilidade extracontratual. Questão a que Recorrente e Recorrido atribuem grande importância por considerarem que a mesma é decisiva na identificação dos danos que poderão ser indemnizados.
Com efeito, enquanto que o Recorrente considera que, estando-se perante um caso de responsabilidade pré-contratual, o ressarcimento dos prejuízos provocados pela não celebração do contrato abarcará apenas as despesas tidas com a apresentação a concurso (o interesse contratual negativo), o Recorrido, convencido de que a situação retratada nos autos configura um caso de responsabilidade civil extracontratual e que esta lhe concede maior protecção, sustenta o Recorrente terá de reparar todos os danos provocados por aquele acto ilegal, aí se incluindo não só o interesse contratual negativo como os lucros cessantes (o interesse contratual positivo).
1. O CC trata da responsabilidade civil baseada na culpa em dois locais distintos, perfeitamente identificáveis, integrados no Livro II – Direito da Obrigações – no art.º 483.º e seg.s a responsabilidade civil extracontratual e no art.º 798.º e seg.s a responsabilidade civil contratual – e trata-as, basicamente, de forma idêntica e, por isso é, que a generalidade das normas da responsabilidade extracontratual aplica-se à responsabilidade contratual, designadamente as que fixam os seus pressupostos (facto, ilicitude deste, culpa, dano e nexo de causalidade). O que parece indiciar que o legislador só considerou esses dois tipos de responsabilidade fundados na culpa. (As mais relevantes diferenças entre elas situam-se na prova da culpa (que é presumida na responsabilidade contratual – art.º 799.º/1 – o que não acontece na responsabilidade extracontratual – 487.º/1), nos prazos de prescrição (art.ºs 498.º e 309.º) e na possibilidade de graduação equitativa da indemnização (art.º 497.º e 507.º e 513.º). - Vd. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.º ed., pg 494/499.)
Todavia, na Parte Geral daquele Código, no capítulo referente ao negócio jurídico e, portanto, em local diferente do que regula a formação e cumprimento das relações obrigacionais, estatui-se que “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte” (art.º 227.º/1) o que levou a doutrina e a jurisprudência a visualizar nessa norma uma nova forma de responsabilidade civil, a responsabilidade pré-contratual, destinada a proteger de forma especial aqueles que, nas negociações que antecedem a celebração do negócio jurídico, procedam com boa fé mas que são surpreendidos e prejudicados com uma conduta violadora desse princípio da parte contrária. O transcrito normativo exprimia, assim, uma nova forma de responsabilidade civil – autónoma e formalmente distinta em relação à responsabilidade extracontratual e à responsabilidade contratual, a qual se destinava a proteger especialmente, a boa fé dos contratantes e a ressarcir os danos decorrentes da violação desse princípio no decurso da formação e conclusão do negócio jurídico.
E é nesta divisão que Recorrente e Recorrido fundam a sua divergência no que toca à abrangência do dever indemnizatório; aquele sustentando que, no limite, teria de ressarcir tão só a frustração das expectativas, da confiança, na conclusão do negócio e este defendendo que para além dos danos ocorridos nessa fase também deveria ser indemnizado dos benefícios que não obteve em resultado da não celebração do contrato.
Não nos parece, porém, que esta dicotomia tenha fundamento, e não o tem, porque da lei não resulta uma divisão tripartida da responsabilidade civil fundada na culpa – a contratual, a extracontratual e a pré-contratual.
Desde logo, porque essa suposta nova forma de responsabilidade só pode ser invocada quando o facto ilícito ocorre no exterior do perímetro normativo estabelecido no negócio jurídico e, por isso, quando a violação que lhe serve de fundamento atinge normas que lhe são alheias, isto é, quando a mesma deriva de violação de deveres jurídicos gerais.
Depois, porque em parte alguma da lei lhe é atribuída uma autonomia – quer no tocante aos seus pressupostos quer no que tange aos seus efeitos - que a possa distinguir de forma substancial das restantes formas de responsabilidade. De resto, e significativamente, o art.º 898.º do CC, aplicável na responsabilidade contratual, contém uma norma semelhante ao art.º 227.º/1 ao estatuir que “se um dos contraentes houver procedido de boa fé e o outro dolosamente, o primeiro tem direito a ser indemnizado, nos termos gerais, de todos os prejuízos que não teria sofrido se o contrato fosse válido desde o começo ou não houvesse sido celebrado, conforme venha a ser ou não sanada a nulidade.” O que significa que, no essencial, a responsabilidade decorrente de ilicitudes praticadas no decurso das negociações contratuais não se distingue ocorridas já depois de celebrado o contrato.
Finalmente, porque pela sua inserção sistemática, é visível que o legislador não quis criar uma nova espécie de responsabilidade. Se o quisesse certamente que o faria no livro das obrigações e, à semelhança da responsabilidade pelo risco, tratá-la-ia em capítulo próprio.
Ou seja, a chamada responsabilidade pré-contratual não constitui um tercio genus que venha perturbar a dicotomia responsabilidade extracontratual - responsabilidade contratual mas, apenas e tão só, uma espécie de responsabilidade extracontratual.
Sendo assim, a resolução da controvérsia emergente dos autos não depende – e, muito menos, se resolve - com a definição da natureza jurídica da responsabilidade aqui em causa – se pré-contratual ou se extracontratual – já que ambas só operam quando se verificam os mesmos pressupostos e ambas convocam o mesmo tipo de efeitos, mas com a identificação dos danos provocados pela ilegal conduta da CMF que são susceptíveis de serem ressarcidos. Ou seja, e dito de forma diferente, definição da medida do dano reparável.
1. 1. Todavia, ainda que, pelas razões expostas, tal não seja relevante na resolução do caso sub judice, entendemos que as instâncias não formularam um juízo acertado quando consideraram que a responsabilidade ora em causa devia ser qualificada de extracontratual e isto porque, como a jurisprudência deste Tribunal tem entendido, seguindo o ensinamento de Mota Pinto, a responsabilidade pré-contratual “tanto vale no caso de rotura de negociações, como no contrato se concluir e vir a ser nulo ou ineficaz” ( Vd. Teoria Geral do Direito Civil, 9.ª ed., pg. 443. Vd. neste sentido, entre outros, Acórdão de 23/09/2003 (rec. 1527/02), de 7/10/2009 (rec. 823/08) e do Pleno de 22/10/2009 (rec. 557/08).).
Nesta conformidade, e tendo em conta que o ilícito que fundamenta o dever obrigacional do Réu resultou de violação de normas do Regulamento do Concurso - já que este só admitia a possibilidade do contrato não ser celebrado com o vencedor do concurso por falta atribuída a este e não foi por essa razão que o contrato não foi celebrado - entendemos que a responsabilidade aqui em causa deve ser qualificada de pré-contratual. Concedemos, no entanto, que, por um lado, se trata de matéria onde as fronteiras não são rígidas nem seguras, pelo que não surpreende que as instâncias tenham formulado um juízo diferente, e, por outro, que a responsabilidade pré-contratual não constitui um género autónomo, mas uma espécie responsabilidade extracontratual.
Resta identificar os danos surgidos em resultado da apontada ilegalidade que são susceptíveis de indemnização – serão apenas os decorrentes da frustração das expectativas na conclusão do negócio, dano de confiança (interesse contratual negativo), como defende o Recorrente, ou, pelo contrário, como sustenta o Recorrido, os mesmos abarcam os benefícios que a conclusão do negócio traria ao Autor, os lucros cessantes (interesse contratual positivo) ?
2. O art.º 483.º/1 do CC estatui que quem, culposamente, praticar facto ilícito que cause danos a outrem está obrigado a ressarcir o lesado e o art.º 562.º do mesmo diploma estabelece que o autor da lesão está obrigado a “reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (art.º 562.º do CC), obrigação que, de resto, é comum a todas as formas de responsabilidade civil.
Tal poderia significar que mesmo na responsabilidade pré-contratual seria de admitir que, em certas situações e verificados certos pressupostos, a obrigação de reparação indemnizatória pudesse abarcar os benefícios que o lesado teria com a celebração do contrato nela cabendo, por isso, tanto os danos emergentes como os lucros cessantes. Dito de outra forma, tais normas permitiriam concluir que se considerasse que, no âmbito da responsabilidade civil pré-contratual, em certas situações - designadamente aquelas em que o lesado tinha direito à celebração do contrato e em que este só não foi celebrado em função da violação das regras do concurso - caberia indemnizar não só o interesse contratual negativo mas também os lucros cessantes, reconstituindo-se a situação patrimonial que existiria se o evento que obriga à reparação não se tivesse verificado.
Não tem sido essa, porém, a jurisprudência largamente maioritária deste Supremo Tribunal.
Com efeito, não ignorando que a prática culposa do acto ilícito faz incorrer o lesante no dever de indemnizar todos os danos daí decorrentes, este Supremo Tribunal tem entendido que os danos resultantes da violação das normas concursais ocorrida previamente à celebração do contrato obrigam apenas à reparação do interesse contratual negativo, isto é, dos danos decorrentes da frustração das expectativas de conclusão do negócio, dano de confiança, excluindo, por isso, a reparação do interesse positivo que a celebração de um contrato válido poderiam trazer à outra parte. Ou seja, vem sendo entendido que, por esta via, não poderão ser ressarcidos os lucros que o lesado porventura obteria se o facto ilícito não fosse praticado e o contrato fosse validamente celebrado.
Para tanto são invocados dois fundamentos essenciais; por um lado, tratar-se de uma situação onde o valor a proteger é o da confiança pelo que só deverão ser ressarcidos os prejuízos resultantes da violação da frustração ilícita do direito ao contrato e, por outro, considerar-se ser esse o único e verdadeiro dano que atinge o lesado já que “este continua a poder celebrar outros contratos, com a sua capacidade negocial apta a obter o lucro que obteria com a celebração do negócio frustrado. A detenção da capacidade de obter o lucro (noutros negócios) é que determina, em termos de razoabilidade e justiça, que - em regra - o dano negativo não compreenda o “lucro esperado” naquele contrato.” (Acórdão de 23/09/2003 (rec. 1527/02).). Se assim é, isto é, se o lesado continua com a sua capacidade negocial intacta e, por essa razão, pode alcançar noutros negócios os benefícios que poderia ter obtido com o negócio frustrado não haverá que indemnizá-lo pelo interesse contratual positivo, atenta a inexistência de danos que nessa vertente pudessem ser quantificados e merecer protecção jurídica.
Por isso, mais não fora, por força do disposto no artº 8.º/4 do CC, cumpre respeitar essa jurisprudência.
Mas, pode ainda acrescentar-se que nesse sentido converge o que se dispõe no art.º 102.º/5 e 6 do Código dos Contratos Públicos onde se lê que se a entidade adjudicante decidir não outorgar o contrato por razões que só a ela devem ser imputadas o lesado pode apenas exigir judicialmente a celebração do contrato e reclamar indemnização por todas as despesas e demais encargos em que comprovadamente incorreu com a elaboração da proposta e com a prestação de caução. Ou seja, a citada norma, em coerência com o que também se estatui no art.º 79.º/4 do mesmo diploma, limita o ressarcimento dos danos causados pela violação ilícita do direito à celebração do contrato às despesas tidas com a elaboração da proposta e com a prestação de caução.
3. No caso, o Autor propôs esta acção administrativa comum pedindo a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização que o ressarcisse dos danos provocados pelo facto da CMF, ilegalmente, se ter recusado a celebrar o contrato referente ao concurso promovido pela CMF, apesar de ter sido classificado em 1.º lugar, e de nos termos do respectivo Regulamento ter direito a essa celebração.
Não vem questionada a ilicitude da conduta da Câmara nem que ela não tenha agido de forma culposa. Está pois em causa apenas a existência de danos e a sua amplitude.
Como acabamos de ver, o Autor tem direito a ser indemnizado apenas pelo dano negativo (dano de confiança), que - vd. Ac. do Pleno de 22/10/2009, já citado - abrange as despesas com a aquisição das despesas do processo do concurso e com a elaboração da proposta, não sendo de incluir nessa indemnização o lucro esperado com o cumprimento do contrato.
Na petição inicial o Autor identifica os danos sofridos com a ilegal conduta da CMF como sendo a perda dos seus honorários, no montante de 721.252,45 euros ou, se assim não for entendido, com “o direito a ser ressarcido pelo seu trabalho e despesas inerentes à preparação e apresentação da proposta no concurso em causa, que correspondem ao montante de 20% dos honorários previstos e que deveriam ser pagos à cabeça, com a celebração do contrato.” Ou seja, o autor contabilizou em 20% do total dos honorários, as despesas inerentes à preparação e apresentação da proposta, valor a que deveria ser subtraído o montante do prémio pela classificação em 1.º lugar no montante de 1.000.000$00 (5.000,00 euros) que o mesmo já havia recebido.
E foi esse valor que o Réu foi condenado a pagar pelo Acórdão recorrido.
Mas a verdade é que tais despesas não foram discriminadas e, por isso, como alega o Recorrente, nada se provou a esse propósito. Deste modo, tendo o autor direito ao pagamento das mencionadas despesas e sendo essencial a sua prévia identificação e prova, cumpre remeter as partes para liquidação deste Acórdão onde se fará a prova do montante das despesas efectivamente suportadas com a preparação e apresentação da proposta do Autor.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em conceder parcial provimento ao recurso e, revogando o Acórdão recorrido, remeter as partes para liquidação para efeitos de execução de sentença.
Custas pelo Recorrente e Recorrido em partes iguais.
Lisboa, 20 de Junho de 2013. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos (com a declaração de que não acompanho o acórdão na parte onde discorre sobre a natureza jurídica de responsabilidade pré-contratual).