Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A……………. e B…………….., melhor identificados nos autos, vieram intentar contra o Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira o procedimento cautelar de intimação para um comportamento, nos termos dos artigos 147.º do CPPT e 104º e seguintes do CPTA, para que se proceda ao reembolso de € 50.501,77 referente à liquidação de IRS do ano de 2011.
Por sentença de 25 de Fevereiro de 2014, o TAF de Braga julgou procedente a intimação para um comportamento com a obrigação da Administração Tributária proceder ao reembolso da quantia, acrescida dos correspondentes juros.
Inconformado com o assim decidido, o recorrente, Director Geral da Autoridade tributária e Aduaneira, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que por acórdão proferido em 18 de Setembro de 2014, veio declarar-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e considerou competente para o efeito, a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Notificadas as partes sobre a questão da incompetência em razão da hierarquia, veio a Autoridade Tributária requerer a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
O recorrente apresentou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«i) A douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” efectuou um erróneo e ilegal julgamento da matéria de facto e de direito, que afronta não só as atribuições e competências da Autoridade Tributária e Aduaneira, como põe em causa o sistema fiscal ínsito no artigo 103° n°. 1 da Lei Fundamental;
ii) Verifique-se que o Recorrido efectuou uma declaração modelo 3 de IRS, e face aos elementos declarados, a Recorrente no âmbito das suas competências procurou confirmar os elementos declarados pelo Recorrido, suspendendo o procedimento de liquidação, em virtude de ter tido incertezas acerca da idoneidade e conformidade legal da declaração submetida electronicamente;
iii) Consequentemente, no sentido de confirmar o declarado, foi enviada uma carta aviso tendo em vista a realização de uma acção inspectiva ao declarado, correspondente ao ano de 2011;
iv) O Recorrido, veio então requerer uma providência cautelar para impedir a realização da acção inspectiva e paralelamente interpôs outra providência cautelar no sentido de ser reembolsado da liquidação que ainda não se corporizou na sua esfera;
v) Ou seja, o Recorrido intenta uma providência cautelar para ser reembolsado e simultaneamente intenta outra, para evitar a verificação da conformidade legal da declaração de IRS do ano de 2011;
vi) Acresce ainda e para finalizar o arquétipo abusivo, é a Recorrente ilegalmente intimada a que se proceda ao reembolso;
vii) Legitimando a que um qualquer sujeito passivo possa declarar qualquer quantia para efeitos de IRS a titulo de retenção na fonte e seja reembolsado de eventual imposto que se afigura inexistente;
viii) Com efeito, não pode a Administração ser intimada a um comportamento nos termos do artigo 147 n.º1 do CPPT, uma vez que este meio processual pressupõe a adopção de um comportamento nas circunstancias em que exista omissão de uma determinada prestação jurídica;
ix) Por sua vez, estando em causa nos autos a declaração de rendimentos, não existe fundamento jurídico-tributário que permita ultrapassar as várias etapas da declaração, liquidação e pagamento de imposto;
x) Pelo que, não pode, salvo melhor opinião, a douta sentença intimar a Administração, a fazer tábua rasa das dúvidas existentes relativamente à declaração de IRS do ano de 2011 e determinar o pagamento/reembolso do imposto, indicando que existe liquidação do imposto, pela mera submissão da declaração e geração automatizada do número de liquidação e do eventual imposto a receber,
xi) Quando o Recorrido não recepcionou qualquer notificação da liquidação de imposto, que lhe possibilita-se não só aceder à via jurisdicional, como também o investisse do direito ao reembolso.
xii) Por outro lado, a fixação de juros indemnizatórios vem exactamente salvaguardar os eventuais interesses e direitos legalmente protegidos do contribuinte na mora do eventual reembolso, após o procedimento de liquidação.
Face ao supra exposto e melhor entendimento, com o mui devido respeito, deverá o douto Tribunal revogar a sentença proferida, por uma errónea aferição da matéria de facto e por existir uma clara violação dos princípios da legalidade tributária, e de indisponibilidade do crédito tributário.
Termos em que, e com o mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado totalmente procedente, assim se fazendo Justiça»
Os recorrentes apresentaram as suas contra alegações com o seguinte quadro conclusivo.
«1. O presente recurso configura, inequivocamente e sem margem para dúvidas, a prepotência e a arbitrariedade da Recorrente, que trata o Recorrido de forma desigual parcial, injusta, discriminatória, persecutória e desproporcionada relativamente a outros contribuintes na mesma situação fiscal.
2. A única critica que se pode apontar à douta sentença recorrida reside apenas na circunstância de ter concluído que a actuação da Recorrente “raia perigosamente os limites da litigância de má fé”.
3. A singular posição assumida pela Recorrente de não reconhecer a existência de liquidação não só integra uma dolosa litigância de má fé mas também se traduz num exercício grave e inadmissível de acusações e insinuações insultuosas contra contribuintes honestos e de bem, que ao longo de 30 anos têm contribuído, como poucos, para as “receitas financeiras do Estado”.
4. Nenhum contribuinte pode estar sujeito a tal tratamento, muito menos um contribuinte que contribuiu para “as receitas financeiras do Estado” como mais de 95% dos seus Colegas não contribuiu.
5. Para além da prova documental existente nos presentes autos - e da autoria da Recorrente, note-se -, evidenciar a existência de liquidação efectiva, constam a fls.622 a 639 declarações anuais de entidades credíveis e impolutas e que muito contribuem para “as receitas financeiras do Estado” a declarar as quantias que retiveram ao Recorrido e que entregaram à Recorrente, no decurso do ano de 2011, ou seja, há mais de dois anos.
6. A má fé da Recorrida chega ao ponto de a fls.646° (art.9° do requerimento) ter-se oposto à junção de tais declarações!
7. De retaliação ao presente processo e por acto de vontade do Sr. Director de Finanças de Braga, com total falta de fundamentação legalmente exigível, desencadeou-lhe inspecções externas aos exercícios de 2011, 2012, 2009 e 2010.
8. Nesta inspecção o Recorrido foi alvo de uma árdua inspecção policial, não de uma inspecção fiscal, levada a cabo por dois economistas (enquanto que os procedimentos inspectivos externos, dirigidos pela Requerida às grandes empresas nacionais, são realizadas apenas por um inspector, em regra, o que revela bem o tratamento persecutório e discriminatório da requerida para consigo) como se um escritório de um advogado independente constituísse uma grande empresa mercantil.
9. Tais inspecções constituíram actos agressivos e hostis, em que a Recorrente inspecionou tudo o que quis, desde contratos, documentos, escrituras, instalações, candeeiros, sofás, etc.
10. Em consequência, a vida pessoal, familiar, patrimonial e profissional do Recorrido foi ampla e profundamente devassada pela Recorrente, que tirou cópias de praticamente todos os documentos que constam da contabilidade daquele, tendo-os levado para as suas instalações.
11. Os Recorridos são, assim, um livro aberto para a Recorrente, como certamente o serão muito poucos ou nenhuns outros contribuintes.
12. Como bem se salientou na douta Sentença recorrida, a fls.749, a eventual liquidação, ainda que ocorra, pode ser impugnada com êxito pelos Requerentes.
13. E como a Requerida/Recorrente conhece melhor do que ninguém o património e o crédito dos Requerentes/Recorridos, não há nem nunca houve qualquer risco no que concerne à cobrabilidade de qualquer eventual quantia a liquidar adicionalmente, o que também evidencia a maldade da não devolução do reembolso bem como do presente recurso.
14. Olvida ainda a Recorrente que se trata de rendimentos profissionais, cuja retenção foi calculada com base no rendimento bruto. Ora, é fácil imaginar num contexto, de crise económica e financeira como o que vivemos, e do qual não há memória, a grandeza dos prejuízos causados aos Recorridos com a não devolução atempada da quantia em causa.
15. O Recorrido perdeu, como todos os advogados portugueses, clientes, quando tinha avultados investimentos em curso, sendo com a quantia retida que fazia face ao pagamento dos salários dos seus trabalhadores, das remunerações dos seus colaboradores, empréstimos, leasings e outros encargos subjacentes à obtenção das receitas que produziram as respectivas retenções.
16. Em vez de lhe devolver a quantia em crise, tal como fez relativamente aos Colegas do Recorrido, em Junho de 2012, incluindo àqueles que consigo trabalham, a Recorrente penhorou-lhe diversos bens em consequência do mesmo se ter mostrado impossibilitado de pagar o IVA respeitante às liquidações por si posteriormente efetuadas.
17. Com a sua conduta a Recorrente viola frontalmente o seu dever constitucional de restituição oficiosa de imposto apurado a favor do contribuinte o qual devia ter sido efectuado até 30 de Setembro de 2012 ou até Junho de 2012 por força do princípio da igualdade (Cfr. art.° 96° e 97 do CIRS e art.° 103°, n.º 3 da CRP).
18. Se o Recorrente respeitasse efectivamente o princípio da separação de poderes e, em especial os nossos Tribunais, não só teria acatado a douta sentença de fls.225 a 234, proferida em 0702.2013; o douto Acórdão do STA, proferido no âmbito do processo n° 1442/13, constante de fls.655 a 666 dos presentes autos bem assim como teria respeitado a douta sentença ora recorrida.
19. A pedido da Recorrente foi ainda proferida outra sentença nos presentes autos, a fls.196 a 204, nos termos da qual se determinou a convolação da forma inicialmente adoptada pelos Requerentes, em processo de “intimação para um comportamento”.
20. Serve isto para ilustrar que num processo urgente em que está em causa a omissão, por parte da AT, do cumprimento da sua prestação jurídica susceptível de lesar direitos e garantias constitucionalmente consagrados, a Recorrente teve o descaramento de subverter tudo isto no seu recurso e de trazer à colacção, imagine-se, o seu próprio interesse que, bem vistas as coisas, corresponde ao do órgão responsável por este processo.
21 A posição da AT é típica de um Estado totalitário e opressivo, e não de um Estado Democrático e de Direito, em que os DLG’s individuais e o respeito pelos direitos fundamentais são o seu “princípio, meio e fim”.
22. O que é facto é que ao longo de 2 anos, no âmbito dum processo com estas características a Recorrente conseguiu efectivamente entorpecer a justiça e protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado das sentenças nele proferidas.
23. Pelo que o presente recurso se mostra escandaloso, perverso e dilatório, evidenciando uma negável má fé da Requerida mas também do seu Ilustre Jurista Designado, nos termos dos arts.542° 2 545° do C.P.Civil.
24. Dos autos resulta à saciedade que a Requerida aceitou e efectuou a liquidação, que requereu a convolação do processo para “Intimação para adopção de um comportamento”; que substituiu a sua Ilustre Jurista Designada, que subscreveu a primeira contestação apresentada, pelo ora Jurista Designado, a partir de cuja intervenção tem vindo a arranjar desculpas peregrinas e fantasiosas, como o são a existência de “pré-liquidações ou liquidações provisórias”.
25. Volvidos cerca de dois anos e este dever constitucional de restituição oficiosa do reembolso devido ainda não foi cumprido!»
Neste Supremo Tribunal a fls. 877 verso dos autos, veio o Ministério Público remeter para o parecer do Ministério Público do TCA Norte, que tem o seguinte conteúdo:
«I- - A Fazenda Pública veio interpor recurso da douta sentença do TAF de Braga, que decidiu intimar a FP a proceder ao pagamento aos recorridos do reembolso do IRS do ano 2011.
II- -Foram, em resumo, as seguintes conclusões das alegações apresentadas pela recorrente:
-A sentença errou no julgamento da matéria de facto e de direito.
-A recorrente suspendeu o procedimento de liquidação porque teve dúvidas acerca da declaração submetida electronicamente e enviou uma carta aviso com vista à realização de uma acção inspectiva.
-A recorrente não pode ser intimada a um comportamento nos termos do art° 147, n°1 do CPPT, porquanto não existe fundamento jurídico tributário que permita ultrapassar as várias etapas declaração, liquidação, pagamento do imposto.
-O recorrido não recepcionou qualquer notificação da liquidação
-A fixação de juros indemnizatórios salvaguarda o interesse do contribuinte na mora do eventual reembolso.
Não obstante a recorrente diga que a sentença errou no julgamento da matéria de facto e de direito, da análise das conclusões do presente recurso, parece-nos que a matéria em discussão é apenas de direito, sendo pois competente o STA para a sua apreciação.
III- -Porém, e na dúvida, sempre acrescentamos que entendemos que o recurso não merece provimento.
Refere o art°. 147.º do CPPT:
1- Em caso de omissão, por parte da administração tributária, do dever de qualquer prestação jurídica susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, poderá o interessado requerer a sua intimação para o cumprimento desse dever junto do tribunal tributário competente.
2- O presente meio só é aplicável quando, vistos os restantes meios contenciosos previstos no presente Código, ele for o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa.
3- No requerimento dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância deve o requerente identificar a omissão, o direito ou interesse legítimo violado ou lesado ou susceptível de violação ou lesão e o procedimento ou procedimentos a praticar pela administração tributária para os efeitos previstos no n.º 1.
Como decidiu o Ac STA de 30.03.2011, proferido no processo n.º 894/11, publicado no Apêndice do DR de 11.08.2011, a intimação para um comportamento tem, pois, como requisitos cumulativos:
- a omissão de um dever jurídico por parte da administração tributária susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária e
- que a intimação seja o meio mais adequado para assegurar a tutela plena desse direito ou interesse, pressupondo aquela omissão a prévia definição da existência desse dever.
A pretensão dos As é a de que a AT seja intimada com carácter urgente e imediato a restituir a quantia de 50.501,77€, resultante da liquidação de IRS efectuada em 29/05/2012.
Assim, há que verificar se pode ter-se como estabelecida a primeira condição ou requisito legal para a utilização deste meio processual e que consiste em saber se pode considerar-se omitido pela AT um dever jurídico susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária.
O uso do processo de intimação para um comportamento, em face da inexistência de fase declarativa deste meio processual, pressupõe a “evidência do direito” que se invoca como tendo sido lesado pela conduta omitida pela Administração tributária (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. E vol. cit., anotação 3 ao art. 147.°, pág. 585.
Ora, a AT, cfr fls. 28 e 29, emitiu a liquidação n°2012.5603902141, relativa ao IRS do ano de 2011, da qual resulta um reembolso a favor do contribuinte no valor de 50.501,77€, que ainda não foi efectuado por falta de autorização.
Nos termos do disposto na al. a) do art. 77° do CIRS, a liquidação deve ser efectuada até 30/6.
Visto que de acordo com o disposto nos arts. 96°, n° 1, e 97°, n° 1, al. a), também do CIRS, o pagamento do reembolso de IRS deve ser efectuado até 31/8 do ano seguinte àquele a que disser respeito resulta, então, que o crédito do recorrido se apresenta como certo, líquido e exigível a partir de 1/9/2012, pois que a obrigação é certa quando está determinado em que consiste a prestação, é líquida quando está determinado o seu montante e é exigível quando, estando sujeita a prazo, já se venceu (ou, quando sendo condicional, já se verificou a condição.
Como resulta do Ac STA junto a fls. 656 e segs e é referido pela sentença, os recorridos não tinham sequer que formular pedido de reembolso. O direito a este resulta e está concretizado na própria liquidação operada pela AT em 11/6/2012 (a liquidação n° 2012.5603902141, relativa ao IRS de 2011, nos termos da qual tal reembolso ficou apurado, a favor do contribuinte e no montante de 50.501,77€)
Também, como refere o citado Ac. o facto de a AT ter dado início a um procedimento inspectivo visando a análise da situação tributária do contribuinte, não se pode repercutir na validade da liquidação já que não houve qualquer acto de revogação da liquidação emitida em 11/6/2012, nem foi emitida qualquer liquidação adicional.
Assim, parece-nos que efetivamente, a sentença recorrida não sofre de erro de julgamento de facto ou de direito, pelo que deve ser mantida sendo negado provimento ao recurso.»
2- FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:
1. No dia 29 de Maio de 2012, os Requerentes, A………….. e B…………., apresentaram a declaração Modelo 3 de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, referente ao exercício de 2011, mediante transmissão electrónica de dados, a que foi atribuída a identificação 2011-………
2. Dá-se por reproduzido o documento que consta a fls. 28, que consubstancia um “print” extraído do Portal das Finanças, relativo à declaração de IRS aludida em 1, do qual consta: “detalhe da declaração de IRS” e nele figura o número efectivo e definitivo da liquidação (20125603902141), a identificação da declaração (2011-………..), a data da recepção da declaração modelo 3 (29/5/2012), o tipo de declaração (dentro do prazo), a situação (declaração com reembolso), o exercício (2011) e o montante de imposto a reembolsar (€ 50.501,77).
3. Dá-se por reproduzido o documento que consta a fls. 617, que consubstancia um “print” extraído do Portal das Finanças, relativo à declaração de IRS aludida em 1, do qual consta, “Lista de divergências detectadas — Nesta data, o Sujeito Passivo, não tem qualquer processo de divergência aberto”.
4. Dá-se por reproduzido o documento que consta a fls. 618/619 relativo a uma penhora efectuada ao Requerente, A………….
5. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 620 que consubstancia um pedido de regularização efectuado pelo Banco ………., S.A.
6. Dá-se por reproduzida a documentação de fls. 623/638 relativa aos montantes entregues, em 2011, a título de retenção na fonte, pelos clientes e entidade patronal dos requerentes.
7. Dá-se por reproduzido o documento que consta a fls. 29 que consubstancia um “e mail” remetido pelos requerentes à “DSIRS- Divisão de Liquidação” a solicitar informação sobre o motivo do não processamento do reembolso de IRS referente a 2011, liquidado desde 11/6/2011, e ainda por autorizar.
8. A Requerida não pagou o montante devido aos Requerentes a título de reembolso de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, relativo ao ano de 2011.
9. A Administração Tributária deu início a um procedimento inspectivo tendo por objecto as declarações de imposto do Requerente.
10. Dá-se por reproduzido o Ac. do STA proferido no Processo n° 1442/13-30 (TAF de Braga, Proc. 31/13.OBEBRG), que consta a fls. 656/665.
11. O requerimento inicial foi apresentado em 21/9/2012.
3- DO DIREITO
Para se decidir pelo decretamento da providência de intimação considerou a decisão recorrida o seguinte: (destacam-se apenas os trechos da decisão com maior relevo para o presente recurso)
O DIREITO
(…)
ERRO NA FORMA DO PROCESSO E PREJUDICIALIDADE
(…) A requerida invocou a excepção de erro na forma do processo por considerar que os meios processuais adequados seriam a Acção Administrativa Especial (com vista à liquidação do imposto) ou a Acção para Reconhecimento de um Direito para processamento do reembolso), e que “in casu” ainda não está consolidado o direito ao reembolso.
Conforme resulta da factualidade assente, e foi exarado no Acórdão do STA junto aos autos, é manifesto que a liquidação donde emerge o pedido de reembolso foi oportunamente efectuada, inexistindo liquidações provisórias ou pré-liquidações, como acertadamente referem os Requerentes. De resto, no Portal da Finanças consta o “detalhe da declaração de IRS” com indicação do número efectivo e definitivo da liquidação (20125603902141), a identificação da declaração (2011-………..), a data da recepção da declaração modelo 3 (29/5/2012), o tipo de declaração (dentro do prazo), a situação (declaração com reembolso), o exercício (2011) e o montante do reembolso (€ 50.501,77), sem que tivesse sido detectada alguma divergência. Com efeito, a identificação do número da liquidação n° 20125603902141, associada ao montante de reembolso de IRS quantificado em € 50.501,77, são sinais evidentes da existência de uma liquidação, pois que se esta não tivesse sido efectuada ainda não se sabia qual o montante do reembolso. Acresce que, não se vislumbra a necessidade do acto formal de notificação da liquidação para se poder exigir o reembolso em questão, visto que esta liquidação chegou ao conhecimento dos Requerentes, foi por diversas vezes reconhecida pela Requerida nas comunicações efectuadas, e já desencadeou efeitos jurídicos designadamente no que respeita à compensação operada pela Administração Tributária, como se explicitará infra.
Por outro lado, nos presentes autos não está em causa o processamento do reembolso pois esse montante já se encontra definido, mas tão só o pedido de pagamento desse reembolso, formulado pelos Requerentes no final do seu articulado, pois como é sabido a forma processual determina-se pela causa de pedir e pelo pedido.
De resto, a decisão que determinou a convolação dos autos em intimação para um comportamento, constante de fls. 196/205, foi devidamente notificada à Requerida e não foi tempestivamente impugnada, pelo que transitou em julgado.
Deste modo, não pode acompanhar-se a alegação da Requerida no que respeita à alegada inexistência de objecto, que é constituído pelo pedido de reembolso do IRS de 2011, e a tal não obsta a alegada inexistência de notificação da liquidação.
A talhe de foice importa referir que também não se verifica a alegada conduta traduzida num “venire contra factum proprium”, uma vez que o pedido de reembolso do IRS não está em oposição com o alegado pedido para evitar a verificação da conformidade legal da declaração de IRS de 2011.
Pelo exposto, improcede a excepção invocada.
A segunda questão suscitada prende-se com a alegada prejudicialidade que manifestamente também não ocorre.
Prescreve o artigo 279°, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 2°, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, “A instância suspende-se nos casos seguintes:
(...)
c) Quando o tribunal ordenar a suspensão ou houver acordo das partes.
E ao artigo 272° do mesmo diploma determina, “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado
Como decorre da alegação da Requerida o Requerimento Cautelar n° 1547/l2.9BEBRG e a Acção Administrativa Especial foram intentadas com vista a evitar a inspecção ao Requerente relativamente ao IRS do exercício de 2011.
Porém, a ser assim, os processos referidos não constituem causa prejudicial em relação aos presentes autos uma vez que o direito ao reembolso não está dependente do desfecho da acção inspectiva, nem de eventual decisão a proferir no requerimento cautelar n° 1547/12.9BEBRG e na Acção Administrativa Especial, com vista a evitar a inspecção ao IRS do exercício de 2011 do requerente.
Na verdade, o reembolso de IRS é devido a partir do momento em que foi efectuada a liquidação e dela resultou um excesso de imposto retido ou pago, e na eventualidade de se apurar um montante superior está salvaguardada a possibilidade de emissão de uma liquidação adicional.
Destarte, não se afigura que exista uma relação de prejudicialidade entre os presentes autos e os processos acima referidos.
Consequentemente, improcede a excepção invocada.
DO PEDIDO DE REEMBOLSO DO IRS
Dispõe o artigo 147°, n° 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, “Em caso de omissão, por parte da administração tributária, do dever de qualquer prestação jurídica susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, poderá o interessado requerer a sua intimação para o cumprimento desse dever junto do tribunal tributário competente.”
E acrescenta o n° 2 do mesmo normativo, “O presente meio só é aplicável quando, vistos os restantes meios contenciosos previstos no presente Código, ele for o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa.
Conforme decorre do normativo citado, a possibilidade de utilização deste meio processual pressupõe: uma omissão da Administração Tributária, tendo a seu cargo o dever de uma qualquer prestação jurídica, sendo tal omissão susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária.
Do teor da petição inicial resulta, além do mais, que os Requerentes pretendem a intimação da Requerida para proceder ao pagamento do reembolso de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, referente a 2011, conforme liquidação efectuada, sob pena de violação do princípio da igualdade, omissão que lhes causa avultados prejuízos.
Os Requerentes entendem que a Administração Tributária tem o dever de proceder ao pagamento dos reembolsos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, dever que resulta directamente da lei, e afigura-se que lhes assiste razão.
Prescreve o artigo 96° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, a propósito da restituição oficiosa do imposto, “1 - A diferença entre o imposto devido afinal e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deve ser restituída até ao termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 97.° (Redacção dada pelo artigo 46° da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
2- Sobre a diferença favorável ao sujeito passivo entre o imposto devido afinal liquidado com base em declaração apresentada dentro do prazo legal e o que tiver sido retido ou pago por conta é devida uma remuneração compensatória
3- A remuneração referida no número anterior é líquida e não tem a natureza de rendimento de capitais.
E o artigo 97°, n° 1 alínea b), do mesmo diploma, determina que o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares deve ser pago no ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, nos seguintes prazos:
“a) Até 31 de Agosto, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea a) do artigo 77.
(...)
c) Até 31 de Dezembro, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea c) do artigo 77.°”.
Conforme resulta dos normativos citados, os reembolsos são efectuados “quando devidos” isto é, depois de confirmado que naquele período existe uma diferença entre o que tiver sido retido ou pago por conta e o imposto devido pelo Sujeito Passivo. Os reembolsos devidos devem ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos até 31 de Agosto, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43° da Lei Geral Tributária.
A Administração Tributária contrapõe a existência de um procedimento inspectivo para apurar da veracidade das declarações prestadas pelo Sujeito Passivo, com o inerente reembolso acrescido de juros indemnizatórios não sendo detectadas inverdades na declaração, ou com nova liquidação adicional em caso contrário.
Todavia, pese embora a alegada celeridade da inspecção e a expectativa de pagamento de juros indemnizatórios, não assiste razão à Requerida.
Efectivamente, só em caso de existência de dívidas fiscais dos Requerentes, exigíveis, ou seja, só se existissem dívidas em que tivesse decorrido o prazo de pagamento voluntário, é que se poderia lançar mão da compensação nos termos estatuídos no artigo 89° do Código de Procedimento e de Processo Tributário que determina, “1 - Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são aplicados na compensação das suas dívidas cobradas pela administração tributária, excepto nos casos seguintes: (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
a) Estar a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução;
b) Estar pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos na alínea anterior ou estar a dívida a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169.º.
2- Quando a importância do crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas e acrescido, o crédito é aplicado sucessivamente no pagamento dos juros de mora, de outros encargos legais e do capital da dívida, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 262.°
3- A compensação efectua-se pela seguinte ordem de preferência: (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
a) Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, relativas ao mesmo período de tributação;
b) Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, respeitantes a diferentes períodos de tributação;
c) Com dívidas provenientes de tributos retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros e não entregues;
d) Com dívidas provenientes de outros tributos, com excepção dos que constituam recursos próprios comunitários, que apenas serão compensados entre si.
4- Se o crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas, dentro da mesma hierarquia de preferência, esta efectua-se segundo a seguinte ordem:
a) Com as dívidas mais antigas;
b) Dentro das dívidas com igual antiguidade, com as de maior valor,
c) Em igualdade de circunstâncias, com qualquer das dívidas.
5- A compensação é efectuada através da emissão de título de crédito destinado a ser aplicado no pagamento da dívida exequenda e acrescido. (Redacção dada pela Lei nº 3-B/2010-28/04)
6- Verificando-se a compensação referida nos números anteriores, os acréscimos legais serão devidos até à data da compensação ou, se anterior, até à data limite que seria de observar no reembolso do crédito se o atraso não for imputável ao contribuinte.
7- O ministro ou órgão executivo de que dependa a administração tributária pode proceder à regulamentação do disposto no presente artigo que se mostre necessária.”.
Nos presentes autos não emergiu provada a existência de qualquer dívida fiscal dos Requerentes, em que tivesse decorrido o prazo de pagamento voluntário, pelo que a acção inspectiva, por si só, não permite a retenção de qualquer importância, com base num eventual débito de imposto, e na inerente liquidação adicional a efectuar. Com efeito, esta eventual liquidação pode nunca vir a ocorrer, e ainda que ocorra pode ser impugnada com êxito pelos Requerentes.
Outrossim, emergiu provado que da liquidação efectuada resultou um crédito de reembolso de IRS reconhecido pela Administração Tributária que atinge o elevado montante de € 50.501,77, cuja retenção indevida causou enormes prejuízos aos Requerentes.
Como decidido no Ac. do STA junto aos autos, Recurso n° 1442/13, relativo a compensação efectuada em relação ao reembolso de IRS que a Requerida teima em não admitir, “(...) o pagamento do reembolso do IRS deve ser efectuado até 31 de Agosto do ano seguinte àquele a que disser respeito, resulta, então, que o crédito do recorrido se apresenta como certo, líquido e exigível a partir de 1/9/2012, pois que a obrigação é certa quando está determinado em que consiste a prestação, é líquida quando está determinado o seu montante e é exigível quando, estando sujeita a prazo, já se venceu (ou, quando sendo condicional, já se verificou a condição).
E como é sabido, são competentes para processar os reembolsos previstos na lei os Serviços Centrais da DGCI (artigo 19°, n° 4, do DL n° 492/82, de 30/12), reembolso esse que é efectuado através de transferência para conta bancária (caso tenha sido indicado o NIB pelo contribuinte) ou através de cheque ou vale postal (artigo 21°, n° 1, do DL n°492/88), sendo que, no caso de estarem pendentes dívidas à AT em fase de cobrança coerciva, o montante do reembolso é aplicado no pagamento dessas dívidas — artigo 20° do mesmo DL 492/88.
De todo o modo, e sendo certo que são distintos o pedido de compensação e o pedido de reembolso (rectius, reconhecimento de reembolso) no caso, o recorrido não tinha sequer de formular pedido de reembolso. O direito a este resulta e está concretizado na própria liquidação operada pela AT em 11/6/2012 (a liquidação n° 2012.560390214), relativa ao IRS de 2011, nos termos da qual tal reembolso ficou apurado a favor do contribuinte e no montante de e 50.501,57) e, como bem refere o MP, por um lado o facto de não ter sido dada autorização para o pagamento do reembolso não deve constituir obstáculo para a compensação de tal crédito do contribuinte com dívida em fase de cobrança coerciva, nem, por outro lado, o facto da AT ter dado início em 18/9/2012 a procedimento inspectivo visando a análise da situação tributária do contribuinte, se pode repercutir na validade da compensação: é que não houve qualquer acto de revogação da liquidação emitida em 11/6/2012 (sendo que nem sequer foi emitida qualquer liquidação adicional).
Aderindo aos argumentos explanados na decisão transcrita, o pagamento do reembolso do IRS deveria ter ocorrido até 31 de Agosto do ano seguinte àquele a que respeita, pelo que o crédito dos Requerentes apresenta como certo, líquido e exigível a partir de 1/9/2012, e aqueles não tinham sequer de formular pedido de reembolso. Efectivamente, o direito a este reembolso resulta e está concretizado na própria liquidação operada em 11/6/2012 (a liquidação n° 2012.5603902141, relativa ao IRS de 2011, nos termos da qual tal reembolso ficou apurado a favor do contribuinte e no montante de € 50.501,57).
De resto, a singular posição assumida pela Requerida de não reconhecer a existência da liquidação e efectuar a compensação dos débitos entretanto verificados com o reembolso decorrente dessa liquidação, raia perigosamente os limites da litigância de má fé.
Consequentemente, não há qualquer fundamento legal para retenção do reembolso do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que se afigura ilegal e violador dos normativos citados, impondo-se a procedência da presente intimação, com a obrigação da Administração Tributária proceder ao pagamento devido, a título de reembolso de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, acrescido dos correspondentes juros.
DECISÃO
Pelo exposto, concede-se provimento à presente intimação, e intima-se a Requerida a proceder ao pagamento do reembolso do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares devido aos Requerentes, com as legais consequências.
Custas a cargo da Requerida (artigo 527°, n° 1 e 2, do Código de Processo Civil).
DECIDINDO NESTE STA:
Sendo pelas conclusões de recurso que é delimitado o objecto do recurso temos que averiguar da ocorrência de erro de direito na sentença que deferiu a providência de intimação devendo a nossa atenção cingir-se à questão de saber quais os efeitos, no caso concreto, da determinação de uma inspecção externa à declaração do contribuinte sobre a efectivação dos reembolsos a cumprir depois de efectuada a liquidação. Dito de outra forma o procedimento inspectivo decidido após o fim do prazo legalmente estipulado para o reembolso ser efectivado, repercute-se sobre o respectivo pagamento?
Em primeiro lugar a lei:
Nos termos do disposto na al. a) do art. 77º do CIRS, a liquidação deve ser efectuada até 31/7.
E, de acordo com o disposto nos arts. 96º, nº 1, e 97º, nº 1, al. a), também do CIRS, o pagamento do reembolso de IRS deve ser efectuado até 31 de Agosto do ano seguinte àquele a que disser respeito.
São competentes para processar os reembolsos previstos na lei os serviços centrais da DGCI (art. 19º, nº 4, do DL 492/88, de 30/12), reembolso esse que é efectuado através de transferência para conta bancária (caso tenha sido indicado o NIB pelo contribuinte) ou através de cheque ou vale postal (art. 21º, nº 1, do DL 492/88)
Vejamos: No caso dos autos embora o probatório não indique a data da liquidação na qual foi apurado um reembolso a favor do contribuinte no valor de 50.501,77 Euros esta foi efectuada necessariamente antes de tal data (por referência ao que consta de fls.73), sendo que o acórdão deste STA de 09/10/2013 tirado no rec. nº 01442/13 referencia esta concreta liquidação à data de 11/06/2012 (ponto 2 do probatório ali destacado).
Mais resulta dos autos (fls. 73) que a Sra Directora de Serviços de IRS dirigiu em 27/06/2012 um ofício ao Sr. Director de Finanças de Braga, determinando a realização de diligências no sentido efectuar averiguações relativas à apresentação pelos contribuintes ora recorridos da declaração de IRS do ano de 2011 acompanhada do anexo C que evidencia prejuízos (também já evidenciados nos anos anteriores) e solicitando que fosse prestada informação sobre o levantamento ou não da suspensão da referida declaração.
Esta solicitação teve como consequência o início de procedimento inspectivo às declarações do contribuinte, ora recorrido, (vide ponto IX) do probatório da sentença) em data não especificada no probatório da sentença que também não especifica a data de notificação da ordem de serviço que determinou a inspecção externa aos contribuintes, tendo o acórdão deste STA, já referido, de 09/10/2013, tirado no recurso 01442/13 (disponível no site da DGSI), que determinou a compensação de uma dívida de IMI dos mesmos contribuintes com o crédito cujo reembolso agora é requerido (o qual foi junto aos autos a fls. 676 a 685), referenciado a emissão da ordem de serviço para inspecção externa à data de 18/09/2012 (vide o respectivo probatório).
Ou seja: quer a determinação da inspecção quer a notificação da mesma quer o seu início seguramente ocorreram já depois de 30/08/2012 que é a data extrema legalmente prevista para efectuar o reembolso.
No referido acórdão pode ler-se:
Nos termos do disposto na al. a) do art. 77º do CIRS, a liquidação deve ser efectuada até 31/7.
No caso, a liquidação (nº 2012.5603902141) relativa ao IRS de 2011, foi emitida pela AT em 11/6/2012, nos termos da qual foi apurado um reembolso a favor do contribuinte no valor de 50.501,77 Euros.
Ora, visto que de acordo com o disposto nos arts. 96º, nº 1, e 97º, nº 1, al. a), também do CIRS, o pagamento do reembolso de IRS deve ser efectuado até 31 de Agosto do ano seguinte àquele a que disser respeito, resulta, então, que o crédito do recorrido se apresenta como certo, líquido e exigível a partir de 1/9/2012, pois que a obrigação é certa quando está determinado em que consiste a prestação, é líquida quando está determinado o seu montante e é exigível quando, estando sujeita a prazo, já se venceu (ou, quando sendo condicional, já se verificou a condição).
E como é sabido, são competentes para processar os reembolsos previstos na lei os serviços centrais da DGCI (art. 19º, nº 4, do DL 492/88, de 30/12), reembolso esse que é efectuado através de transferência para conta bancária (caso tenha sido indicado o NIB pelo contribuinte) ou através de cheque ou vale postal (art. 21º, nº 1, do DL 492/88), sendo que, no caso de estarem pendentes dívidas à AT em fase de cobrança coerciva, o montante do reembolso é aplicado no pagamento dessas dívidas – art. 20º do mesmo DL 492/88. (De notar que, no âmbito do IVA, relativamente a reembolsos, há em regra, por parte do sujeito passivo, um pedido de reembolso que origina um procedimento e consequente decisão (cfr. nºs 7 a 12 do art. 22º e o art. 93º do CIVA, art. 6º do DL nº 229/95, de 11/9 e o Despacho Normativo nº 53/2005).
De todo o modo, e sendo certo que são distintos o pedido de compensação e o pedido de reembolso (rectius, de reconhecimento de reembolso), no caso, o recorrido não tinha sequer que formular pedido de reembolso. O direito a este resulta e está concretizado na própria liquidação operada pela AT em 11/6/2012 (a liquidação nº 2012.5603902141, relativa ao IRS de 2011, nos termos da qual tal reembolso ficou apurado, a favor do contribuinte e no montante de 50.501,77 Euros) e, como bem refere o MP, por um lado, o facto de não ter sido dada autorização para o pagamento do reembolso não deve constituir obstáculo para a compensação de tal crédito do contribuinte com dívidas em fase de cobrança coerciva, nem, por outro lado, o facto de a AT ter dado início em 18/9/2012 a procedimento inspectivo visando a análise da situação tributária do contribuinte, se pode repercutir na validade da compensação: é que não houve qualquer acto de revogação da liquidação emitida em 11/6/2012 (sendo que nem sequer foi emitida qualquer liquidação adicional).
Assim, na data em que a Administração Tributária reagiu questionando a declaração de IRS dos contribuintes de 2011, já se tinha consolidado na sua esfera jurídica o direito ao reembolso independentemente de futura e eventual liquidação adicional (que não é referenciada nos autos como existindo) com as legais consequências quer ao nível do direito dos contribuintes de a impugnarem quer do direito de a AT vir a obter eventual pagamento com juros do eventual indevido reembolso pois que em sede de direito tributário o supremo interesse é o da verdade material contributiva.
Porém nos autos questiona-se o tempo (destaque nosso) do pagamento do reembolso do IRS num determinado procedimento que se inicia com a declaração obrigatória dos contribuintes e que tem como limite para o culminar deste procedimento o último dia do mês de Agosto do ano seguinte àquele a que respeita o imposto. Esgotado esse tempo sem a ocorrência de inspecções ou outros procedimentos legais por parte da AT constituiu-se para os contribuintes um direito de crédito se houver reembolso a seu favor. E, foi nesta consideração e na de que o crédito era líquido, certo e exigível que este STA no mencionado aresto determinou a confirmação da sentença judicial que determinara a compensação a pedido dos contribuintes.
Não se conhecendo qualquer acto revogatório da liquidação geradora do crédito em causa nos autos (50.501,77 Euros naturalmente deduzidos das compensações e demais despesas entretanto autorizadas judicialmente) não subsistem razões para não deferir o presente pedido de intimação pois que é certo que o procedimento inspectivo desencadeado na altura em que o foi, não se pode repercutir, no caso concreto, no apuramento e reconhecimento pela AT do crédito em causa e portanto também não se repercute negativamente no direito ao reembolso por parte dos ora recorridos.
A terminar alinhamos as seguintes proposições:
1- Se só foi instaurado procedimento inspectivo externo à declaração de IRS dos contribuintes após 31 de Agosto do ano seguinte àquele a que diz respeito o tributo, e nesta data já existia liquidação do IRS constituiu-se na esfera jurídica dos mesmos contribuintes o direito ao crédito do montante que lhes devia ter sido reembolsado o qual deve reputar-se de certo, líquido e exigível.
2- Por isso deve proceder a intimação para pagamento do montante que devia ter sido reembolsado no prazo previsto na lei, decisão que também sai reforçada pelo facto de não se conhecer qualquer liquidação adicional entretanto efectuada.
Falece, pois, razão à Fazenda Pública sendo de confirmar a sentença recorrida pois que na intimação o pressuposto principal consiste na omissão de um dever de prestação que efectivamente se verifica, por estar liquidado/calculado o valor do reembolso e ter decorrido o prazo legal para o efectivar, o que nos leva a considerar a ocorrência de omissão de um dever jurídico por parte da Administração Tributária quando o crédito de que decorre tal dever já estava definido e existia, mostrando-se a presente intimação o meio mais adequado para assegurar a tutela plena do direito ao reembolso.
4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da Fazenda Pública.
Lisboa, 28 de Outubro de 2015. – Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – Dulce Neto.