Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1. “SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL” [doravante «STAL»] [em representação da sua associada A………….], devidamente identificados nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada [doravante «TAF/A»] a presente ação administrativa especial para impugnação de ato contra o “MUNICÍPIO DE SETÚBAL”, nos termos e com a motivação aduzida na petição inicial de fls. 01 e segs. dos autos, peticionando «i) a declaração de nulidade ou anulabilidade do ato impugnado - despacho da Vereadora, com competência delegada da Câmara Municipal de Setúbal, de 21.06.2011, que homologou a lista unitária de ordenação final do procedimento concursal comum de recrutamento para a carreira geral e categoria de assistente operacional (área de limpeza de espaços públicos) a que se reporta o aviso n.º 4904/2011 [publicitado no Diário da República, 2.ª Série, de 17 de fevereiro] - bem como do procedimento concursal, no segmento relativo à aplicação do método de seleção da entrevista profissional; ii) a condenação da entidade demandada a “proferir despacho que determine e proceda à expurgação de todos os vícios e irregularidades do procedimento concursal, repetindo o mesmo”».
2. O «TAF/A», por acórdão de 30.04.2013 [cfr. fls. 196/209], julgou a ação procedente e, em consequência, anulou o despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Setúbal, de 21.06.2011, que homologou a lista unitária de ordenação final, e condenou a entidade demandada a praticar um novo ato, devendo a classificação atribuída aos candidatos na entrevista profissional de seleção ser devidamente fundamentada.
3. O R. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»] que, por acórdão de 16.06.2016, negou provimento ao recurso, julgando-o improcedente e mantendo o decidido, com a fundamentação dele constante [cfr. fls. 292 a 311].
4. Invocando o disposto no art. 150.º, n.º 1, do CPTA [na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário], o R., não se conformando com o acórdão proferido pelo «TCA/S» interpôs, então, o presente recurso de revista, produzindo alegações [cfr. fls. 318 a fls. 334], com o seguinte quadro conclusivo que se reproduz:
«…
a) O douto acórdão sob recurso, confirmando a decisão de 1.ª instância, considerou a classificação da entrevista profissional da representada do A., prestada no concurso em causa nos autos, insuficientemente fundamentada, no que, salvo o devido respeito, carece de razão.
b) Com efeito, a fundamentação da classificação da entrevista foi efetuada através da ficha constante do processo, que constitui uma grelha ou matriz por onde se molda a avaliação a atribuir à prova, grelha essa que estava fixada no programa do concurso.
c) Aliás, tal grelha torna perfeitamente percetível o percurso cognoscitivo que determinou a atribuição da classificação, na medida em que define os parâmetros porque se determinou a avaliação da entrevista e define os valores atribuídos a cada um desses parâmetros e a avaliação qualitativa que corresponde a cada um deles.
d) Desse modo, da análise dessa ficha resulta claro e perfeitamente percetível que os elementos do júri consideraram que a representada do A. só a nível reduzido satisfazia os diversos parâmetros sobre os quais incidiu a entrevista, dando-lhe possibilidade, caso considerasse que tal avaliação era errada, de contrariar a convicção formada pelo júri relativamente a cada um desses parâmetros.
e) Sendo certo que o A. não alega, minimamente, quaisquer factos de onde pudesse resultar a existência de um erro grosseiro ou grave na avaliação atribuída pelos elementos do júri, o que, dado estar-se perante atos praticados no quadro de uma discricionariedade técnica, teria de invocar e comprovar.
f) Aliás, a transparência e seriedade da avaliação de uma entrevista são garantidas não só pela exigência de fundamentação, mas, também, pelo facto de a entrevista ser pública e a decisão ser coletiva.
g) Por outro lado, o entendimento, que parece ser o implícito na douta decisão de 1.ª instância e do acórdão recorrido, de que a fundamentação da entrevista profissional de seleção, para ser suficientemente fundamentada, teria de reproduzir, ainda que sucintamente, as perguntas feitas e as respostas que foram dadas e ainda os motivos pelos quais se consideraram tais respostas de nível elevado, bom, suficiente, reduzido ou insuficiente, conduziria a tornar perfeitamente inviável programar-se uma prova de seleção deste tipo, num concurso com a amplitude do aqui em causa.
h) Desse modo, atendendo à natureza do ato em causa e às finalidades das exigências de fundamentação, o ato impugnado satisfaz os requisitos previstos no art. 125.º do CPA.
i) Ao assim não decidir e ao considerar, confirmando o acórdão de 1.ª instância, insuficientemente fundamentada a classificação atribuída à representada do A. na prova de entrevista de seleção, o douto acórdão recorrido fez uma errada aplicação da referida disposição legal, violando-a.
j) O douto acórdão recorrido, pelo menos aparentemente, como resulta aliás, da condenação também na sua repetição, anula todas as provas da entrevista profissional de seleção prestadas no quadro do concurso.
k) Ora, a presente ação é interposta pelo Sindicato A. exclusivamente em representação de uma sua associada e, em concreto, apenas à entrevista desta assaca o vício da falta de fundamentação.
l) Por tal, ainda que se considerasse que idêntico vício ocorreria nas demais entrevistas, o acórdão recorrido ao considerar a sua anulabilidade e condenar na repetição de todas elas, decide “ultra petita”, em ofensa ao disposto no art. 3.º, n.º 1 do N.C.P.C. e no n.º 2 do art. 95.º do CPTA, incorrendo na nulidade prevista na alínea e), n.º 1 do art. 615.º daquele código.
m) E, caso se entenda, para obstar ao reconhecimento de tal nulidade, que o pedido de anulação de todas as entrevistas está contido no pedido do A., na medida em que pede a “anulação do ato homologatório” e a anulação “do procedimento concursal por aquele acolhido”, será questionável a sua legitimidade para a formulação de um pedido com tal objeto.
n) Assim, o A. apenas instaurou a presente ação em representação de uma sua associada, pelo que a legitimidade que daí lhe advém é correspondente à legitimidade desta, que não sofria, nem invoca sofrer, qualquer prejuízo direto das classificações atribuídas aos demais concorrentes, carecendo, assim, de legitimidade para as impugnar.
o) E, não tendo sido impugnadas tais classificações, mesmo que padecessem de vício de falta de fundamentação, o mesmo importaria a sua mera anulabilidade, que já estaria sanada pela sua não impugnação, pelo que, ao declarar a sua nulidade e ordenar a repetição das entrevistas, o douto acórdão recorrido violou também o disposto nos arts. 133.º e 135.º do CPA e 58.º do CPTA.
p) O douto acórdão recorrido, em face da anulabilidade que atribuiu à classificação da prova da entrevista profissional de seleção da representada do A., ato antecedente da homologação da lista de classificação final impugnado, declarou a nulidade da totalidade dessa homologação enquanto ato consequente do ato (ou atos) que declara anuláveis.
q) Ora, salvo o devido respeito, tal anulação é completamente desproporcional em relação às exigências de reposição da legalidade, colidindo com os direitos subjetivos de todos os opositores ao concurso que foram integrados e ordenados na lista final.
r) Desse modo, por força do princípio da proporcionalidade previsto no n.º 2 do art. 5.º do CPA, que impõe o aproveitamento da parte dos atos administrativos que não resulte inquinada por um vício que colida com a sua legalidade, e ainda por força do disposto na alínea i) do n.º 2 do art. 133.º do mesmo código, a decisão deveria limitar a repercussão do pretenso vício de falta de fundamentação no ato de homologação da lista final unitária, apenas no estritamente necessário para reposição de legalidade.
s) E, atendendo a que a anulação do ato antecedente, tem como fonte um vício meramente formal, podendo até ser renovado “in totum”, o douto acórdão recorrido nunca poderia anular a totalidade da lista unitária, apenas podendo condenar o R. a introduzir nessa lista as alterações que se impusessem, para reposição da legalidade, consequente à anulação do ato antecedente de classificação da entrevista da representada do A.
t) O que poderá até consistir na total manutenção dessa lista ou apenas, em virtude da eventual inclusão na mesma da representada do A., na sua alteração parcial restrita à sua colocação numa ordenação que, no mais, se manterá.
u) Desse modo, ao fazer repercutir a pretensa anulabilidade da classificação da representada do A. na prova de entrevista profissional de seleção na totalidade da lista final unitária, declarando a nulidade de toda ela, o douto acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação dos princípios legais atrás referidos.
v) Por outro lado, o douto acórdão recorrido, ao determinar a repetição de todas as entrevistas, nada de substancial define relativamente ao direito que possa caber à representada do A., mas está apenas a definir procedimentos de execução da sentença.
w) O que colide com a margem de liberdade da administração para dar execução espontânea às decisões judiciais anulatórias dos seus atos quando, como é o caso, estando em causa vícios de natureza meramente formal, o tribunal ainda não tem poderes de definir, em concreto, o que é de direito na relação jurídico administrativa controvertida.
x) Ao assim decidir, o douto acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 4 do art. 95.º do CPTA.
y) Deste modo, o douto acórdão recorrido violou todas as disposições legais atrás referidas, devendo, como tal, ser revogado.
z) E, tendo em conta as questões cuja relevância jurídica e social justificam uma pronúncia da mais suprema instância da jurisdição administrativa, deverá firmar-se uma orientação jurisprudencial no sentido de que:
z) 1 - O preenchimento de uma grelha onde se encontra especificados os parâmetros da avaliação e fixadas as diversas gradações possíveis da avaliação a efetuar e a sua correspondência, em termos de pontuação, à avaliação quantitativa, constitui fundamentação suficiente de uma prova de entrevista profissional realizada no âmbito de um concurso público para recrutamento de pessoal.
z) 2 - Numa ação intentada por um sindicato, em representação de um seu associado, caso se considere procedente a invocação feita de se encontrar insuficientemente fundamentada a classificação que lhe foi atribuída numa entrevista profissional, o vício formal que daí resulta e inquina esta classificação não se pode estender às demais entrevistas profissionais de seleção, efetuadas no quadro do concurso aos demais opositores que não foram representados pelo sindicato e que não impugnaram o resultado que obtiveram em tal método de seleção nem a suficiência dos seus fundamentos, não obstante se poder constatar, pelo processo instrutor, que a fundamentação da prova da classificação impugnada foi também a adotada em todas as outras classificações de tal prova.
z) 3 - A anulação da classificação de um concorrente por falta ou insuficiência de fundamentação não implica a anulação de toda a decisão que homologou a lista de ordenação final, obrigando apenas à reposição da legalidade ofendida, com aproveitamento de tudo o que não for atingido por aquela anulação.
z) 4 - Anulando-se, por vício meramente formal de falta de fundamentação a classificação atribuída, numa prova de seleção, a um dos concorrentes, considere-se ou não que a anulação afeta apenas a decisão final do procedimento na medida necessária para reposição da legalidade, não pode a decisão judicial, de todo o modo, ordenar a prática de um ato devido, já que, do ponto de vista substancial, dada a natureza meramente formal do vício de que se julgou enfermar o procedimento do concurso, não é possível ainda definir o conteúdo das relações jurídicas administrativas estabelecidas e, consequentemente, a definição do que seria devido, ficando em causa apenas a execução da decisão de anulação, podendo a administração, sem qualquer imposição prévia da decisão judicial, definir o modo como deverá repor a legalidade que foi considerada violada.
z) 5 - Sobre as declarações genéricas e tabelares proferidas expressa ou implicitamente no despacho saneador quanto à existência dos pressupostos processuais, não se forma caso julgado, a menos que tenha sido concretamente apreciada nesse despacho …».
5. Devidamente notificado o A., aqui ora recorrido, não veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 335 e segs.].
6. Por acórdão do «TCA/S», proferido em 12.01.2017, foi sustentada a anterior decisão, desatendendo a arguição da nulidade decisória invocada [cfr. fls. 342].
7. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal, prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, datado de 22.03.2017, o presente recurso de revista foi admitido [cfr. fls. 350/351].
8. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 1, do CPTA [cfr. fls. 357], o digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido da total improcedência do recurso [cfr. fls. 358/363], pronúncia essa que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 364 e segs.].
9. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em Conferência.
DAS QUESTÕES A DECIDIR
10. Constitui objeto de apreciação nesta sede aferir se a decisão judicial recorrida, ao negar provimento ao recurso de apelação deduzido pelo R., ora recorrente, julgando-o improcedente, incorreu, conforme alegado, por um lado, na nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC [na redação dada Lei n.º 41/2013 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário] e, pelo outro, em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto, mormente, nos arts. 125.º, 133.º e 135.º do CPA [na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 4/2015 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário], 03.º, n.º 1, do CPC, 58.º e 95.º, n.ºs 2 e 4, do CPTA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
11. Resulta apurado nas instâncias o seguinte quadro factual:
I) Pela deliberação n.º 29/2011, de 19.01.2011, da Câmara Municipal de Setúbal, foi aprovada a abertura de procedimento concursal comum para ocupação de dezasseis postos de trabalho de assistente operacional - limpeza de espaços públicos - da carreira geral de assistente operacional [documento de fls. 12 a 15 dos autos].
II) Por despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Setúbal para a área de gestão de recursos humanos, de 25.01.2011, foi aberto procedimento concursal comum com vista à ocupação de dezasseis postos de trabalho de assistente operacional - limpeza de espaços públicos - da carreira geral de assistente operacional [documento de fls. 12 a 15 dos autos].
III) No despacho referido em II), consta, designadamente, o seguinte:
«…
8. Métodos de Seleção:
Tendo em conta a excecional urgência do recrutamento, motivado pela carência de meios humanos indispensáveis à realização das tarefas urgentes e inadiáveis, agravada pelos processos de aposentação em curso que exige uma resolução urgente dadas as características dos postos de trabalho os métodos de seleção a utilizar no presente procedimento são os seguintes a valorar nos termos do artigo 53.º, n.º 2, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro:
Provas de Conhecimentos (PC), método obrigatório;
Entrevista Profissional de Seleção (EPS), método complementar;
8.1. Provas de Conhecimentos - visam avaliar os conhecimentos académicos e, ou, profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessários ao exercício da correspondente função do posto de trabalho a ocupar.
Este método de seleção assume a forma escrita, reveste a natureza teórica e incide sobre conteúdos diretamente relacionados com as exigências da função e será valorado na escala de 0 a 20 valores.
8.2. As temáticas e legislação necessária à realização das provas de conhecimentos são as seguintes:
• Conhecimentos sobre a estrutura orgânica e normas de funcionamento do serviço - Regulamento da Organização de Serviços Municipais publicado através do Edital n.º 253/2010 no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de março de 2010;
• Conhecimentos adquiridos no âmbito escolar sobre a língua portuguesa; Entrega, receção e acondicionamento de documentos;
• Realização de tarefas de arrumação e limpeza;
• Reposição dos materiais de limpeza nos respetivos locais de consumo;
• Comunica superiormente as anomalias detetadas nas instalações e ou equipamentos;
8.3. - Entrevista Profissional de Seleção - visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.
Será elaborada uma ficha individual com as questões (temas) abordados diretamente relacionadas com o perfil de competências previamente estabelecido, contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles.
8.4. A ponderação para a valoração final da Prova de Conhecimentos é de 70% e para a Entrevista Profissional de Seleção é de 30%, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro.
Os métodos de seleção são aplicados pela ordem indicada sendo excluídos os candidatos que obtenham em cada método uma valoração inferior a 9,5 valores e, bem assim, aqueles que não comparecerem a qualquer método de seleção para o qual tenham sido convocados.
A classificação e a ordenação final dos candidatos (COFC), que completem o procedimento resultará da média ponderada das classificações quantitativas dos métodos de seleção, a qual será expressa na escala de 0 a 20 valores e será efetuada através da seguinte fórmula:
COFC = (PC x 70%) + (EPS x 30%)
Em caso de igualdade de classificação, entre candidatos, os critérios de preferência a adotar são os previstos no artigo 35.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro» [documento de fls. 12 a 15 dos autos].
IV) A associada do A., A…………., candidatou-se ao concurso referido em II).
V) A associada do A., A…………., obteve a classificação de 17,7 valores na prova de conhecimentos e de 08 valores na entrevista profissional de seleção [documento de fls. 24 a 27 dos autos].
VI) Na «Ficha Individual de Classificação: Entrevista Profissional de Seleção» da associada do A., consta o seguinte:
«Nome do Candidato: A………… - Classificação 8 valores
3 votos a favor
A entrevista profissional de seleção será avaliada de acordo com os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem respetivamente as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores. A classificação a atribuir a cada parâmetro de avaliação resulta de votação nominal e por maioria, sendo o resultado final obtido através da média aritmética simples das classificações obtidas nos respetivos parâmetros
…» [volume IV do processo administrativo].
VII) Na lista unitária de ordenação final, elaborada pelo júri do concurso, a associada do A., A………….., foi excluída, por ter obtido classificação inferior a 9,5 valores na entrevista profissional de seleção [documento de fls. 24 a 27 dos autos].
VIII) Por despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Setúbal para a área de Gestão de Recursos Humanos, de 21.06.2011, foi homologada a lista unitária de ordenação final [documento de fls. 20 e de fls. 24 a 27 dos autos].
IX) A presente ação deu entrada no dia 22.09.2011 [cfr. carimbo aposto na petição inicial].
«*»
DE DIREITO
12. Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões supra enunciadas.
DA NULIDADE DE DECISÃO
13. Sustenta o recorrente que o acórdão objeto de impugnação enferma de nulidade, porquanto decidiu e condenou «ultra petita», em infração do disposto nos arts. 03.º e 615.º, n.º 1, al. e), do CPA, e 95.º, n.º 2, do CPTA [conclusões j) a l)].
14. Por força do disposto nos arts. 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º e 666.º do CPC ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA os acórdãos são suscetíveis da imputação não apenas de erros materiais, mas, também, de nulidades.
15. Estipula-se no art. 615.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade” e na parte que ora releva, que as decisões judiciais são nulas «quando: … e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido» [n.º 1], derivando ainda do mesmo preceito que as «… nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença/«acórdão» - [cfr. n.º 1 do art. 666.º CPC] - se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades ...» [n.º 4].
16. O excesso de pronúncia em questão nesta nulidade poderá ser parcial ou qualitativo, consoante o julgador/tribunal conheça de um pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte, na certeza de que a previsão da al. e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC mostra-se preenchida quando, mesmo utilizando os fundamentos admissíveis, o julgador/tribunal condena em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
17. Revertendo ao caso temos que a nulidade acometida ao acórdão terá de ser julgada improcedente dado que a decisão em crise limitou-se a conhecer, tão-só, dos fundamentos de discordância que haviam sido aduzidos pelo recorrente, em sede de recurso de apelação, em face do julgamento que tinha sido firmado no acórdão do «TAF/A», julgando-os a todos totalmente improcedentes e, assim, confirmando este.
18. Não existiu, assim, apreciação e/ou conhecimento de qualquer pretensão não abrangida por aquilo que constituía o objeto do recurso de apelação, nem a pronúncia envolveu a tomada de posição sobre quaisquer outras causas de invalidade nos termos que se mostram previstos no n.º 2 do art. 95.º do CPTA para os processos impugnatórios, termos em que, ao invés do sustentado pelo recorrente, inexiste infração do disposto nos arts. 03.º, n.º 1, do CPC, e 95.º, n.º 2, do CPTA, não ocorrendo a nulidade inserta na al. e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC por falta de preenchimento da sua previsão.
DO ERRO DE JULGAMENTO
19. Insurge-se o recorrente quanto ao juízo firmado pelo «TCA/S» no segmento em que no mesmo se manteve o acórdão do «TAF/A» que havia julgado procedente o fundamento de ilegalidade acometido ao ato impugnado relativo à falta de fundamentação por alegada infração do disposto, nomeadamente, nos arts. 124.º e 125.º do CPA [conclusões a) a i) e z)1 das alegações].
Vejamos.
20. Fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato, ato esse que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão, e sem que a exposição dos fundamentos tenha de ser prolixa já que o que importa é que, de forma sucinta, se conheçam todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório do ato enquanto premissas nas quais o mesmo se fundou, habilitando, assim, um destinatário normal a apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão.
21. Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação assume-se como um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que o mesmo é praticado, cabendo ao tribunal, em cada caso, ajuizar da sua - suficiência mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do concreto ato em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.
22. Se para se atingir este objetivo basta uma fundamentação sucinta, importa, todavia, que a mesma seja clara, concreta, congruente e que se mostre contextual.
23. A mesma será contextual quando se integra no próprio ato e dela é contemporânea, e é, por sua vez, clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi o referido iter cognoscitivo-valorativo da decisão, sendo congruente quando a decisão surge como a conclusão lógica e necessária das apontadas razões.
24. Cotejando o quadro legal aplicável ao julgamento do caso vertente estipulava-se, desde logo, no art. 124.º do CPA, tendo por epígrafe «dever de fundamentação», que «[p]ara além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior» [n.º 1], e que «[s]alvo disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal» [n.º 2], decorrendo do normativo seguinte, relativo aos requisitos da fundamentação e no que releva, que «[a] fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato» [n.º 1], sendo que «[e]quivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato» [n.º 2].
25. Decorria, ainda, do art. 53.º da Lei n.º 12-A/2008 [na redação então vigente] que «[s]em prejuízo do disposto nos números seguintes, os métodos de seleção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes: a) Provas de conhecimentos, destinadas a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função; e b) Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função» [n.º 1], sendo que «[e]xceto quando afastados, por escrito, pelos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado, os métodos de seleção a utilizar no seu recrutamento são os seguintes: a) Avaliação curricular incidente especialmente sobre as funções que têm desempenhado na categoria e no cumprimento ou execução da atribuição, competência ou atividade em causa e o nível de desempenho nelas alcançado; e b) Entrevista de avaliação das competências exigíveis ao exercício da função» [n.º 2].
26. Por fim, preceituava-se no art. 07.º da Portaria n.º 83-A/2009, respeitante aos «métodos de seleção facultativos ou complementares», que «[p]ara além dos métodos de seleção obrigatórios, a entidade responsável pela realização do procedimento pode, de acordo com o conjunto de tarefas e responsabilidades inerentes aos postos de trabalho a ocupar e o perfil de competências previamente definido, determinar a utilização de métodos de seleção facultativos ou complementares de entre os seguintes: a) Entrevista profissional de seleção; b) Avaliação de competências por portfolio; c) Provas físicas; d) Exame médico; e) Curso de formação específica» [n.º 1], em que «[a] ponderação, para a valoração final, de cada método de seleção facultativo ou complementar não pode ser superior a 30 %» [n.º 2], resultando do art. 13.º do mesmo diploma que «[a] entrevista profissional de seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal» [n.º 1], e que «[p]or cada entrevista profissional de seleção é elaborada uma ficha individual contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada» [n.º 2] [preceito que afastava, assim, o regime geral da fundamentação dos atos orais inserto, então, no art. 126.º do CPA], sendo que tal entrevista «é pública, podendo a ela assistir todos os interessados, sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente afixados em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e disponibilizados na sua página eletrónica» [n.º 4] [sublinhados nossos].
27. Cientes do quadro legal convocado temos que a questão da fundamentação da avaliação da entrevista profissional de concurso de seleção e recrutamento e em decorrência do ato que a homologa havia já sido objeto de várias pronúncias por parte deste STA no quadro de anterior regime legal disciplinador da matéria [cfr., entre outros, os Acs. de 21.03.2001 (Procs. n.ºs 028037 e 038624), de 11.12.2003 (Proc. n.º 01201/03), de 02.04.2008 (Proc. n.º 0882/07), de 05.02.2009 (Proc. n.º 0461/08), de 16.12.2009 (Proc. n.º 0882/09), e de 31.10.2013 (Proc. n.º 0296/11) consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário], entendimento que, todavia, permanece válido dado que, não obstante haver ocorrido alteração do quadro legal, o mesmo permanece, no essencial, similar ou idêntico e daí a pronúncia já firmada no recente Acórdão deste Tribunal de 30.11.2017 [Proc. n.º 01294/16].
28. Assim, perpassa e extrai-se da jurisprudência citada, por um lado, o entendimento de que a fundamentação de uma entrevista profissional de seleção envolve domínio de «exercício difícil» para a Administração, em que «o Tribunal não pode deixar de ponderar essa particular dificuldade quando sindica a suficiência da motivação», dado estar em causa «uma apreciação traduzida necessariamente em juízos de carácter pessoal baseados em impressões subjetivas» com as inerentes dificuldades do júri «em externar, num silogismo perfeito, o juízo que faz sobre os candidatos», sabido que «os atos de avaliação das pessoas, uns mais do que outros, envolvem sempre impressões do avaliador que não são fáceis de passar para o discurso justificativo», pelo que a exigência legal de fundamentação deverá bastar-se «com um mínimo de densidade do conteúdo declarativo do discurso fundamentador».
29. Mas, por outro lado, importa levar em consideração e ter presentes as exigências impostas em termos de garantia contenciosa, o que implica que o «ato valorativo e classificativo da entrevista deve conter, ainda que sucintamente, as razões concretas invocadas pelo júri em justificação da pontuação atribuída», porquanto, como referido, «com a fundamentação visa-se dar a conhecer ao destinatário do ato o que se decidiu e o motivo por que se decidiu nesse sentido».
30. E, nesse contexto, não pode atingir essa densidade mínima uma fundamentação «em que, de uma forma genérica e abstrata, se invocam meros juízos de valor ou considerações de tal modo abrangentes que podem ser aplicáveis a uma série de situações», ou com apelo a uma «mera indicação dos fatores de avaliação e das correspondentes notações quantitativas, sem explicitação das razões concretas motivadoras das pontuações atribuídas pelo júri», mostrando-se, ao invés, como bastante ou como suficiente «a motivação da entrevista que, apesar de ser feita mediante uma ficha-modelo, contém a indicação sucinta dos assuntos abordados, os parâmetros de avaliação relevantes, a classificação atribuída e o critério de notação que concretiza o desempenho individual do entrevistado», ou em que da «ata constem os fatores objetivos a que se reportou a entrevista de todos os candidatos e as razões concretas, invocadas pelo júri em justificação da pontuação por ele atribuída a cada um daqueles, de sorte que, nessas circunstâncias, um destinatário normal, possa aperceber-se se a pontuação atribuída ao interessado resultou ou não de erro grosseiro na valoração das capacidades e aptidões deste para o exercício das funções inerentes ao cargo a concurso».
31. Valendo-nos aqui do entendimento acabado de enunciar, que aqui se reitera e secunda, temos que, no caso e revertendo à situação sub specie, uma vez presente o quadro factual apurado [cfr. os seus n.ºs III), V), VI), VII) e VIII)], terá de julgar-se improcedente o fundamento de recurso sob apreciação, não assistindo razão ao recorrente na argumentação e nas críticas que aduz ao acórdão recorrido.
32. De facto, inexiste uma fundamentação objetiva da classificação atribuída na entrevista de seleção realizada pelo júri do concurso dado da ata e das fichas individuais elaboradas pelo mesmo não constar, como exigido pelos arts. 124.º e 125.º do CPA na sua concatenação com arts. 53.º da Lei n.º 12-A/2008, 07.º, n.º 1, al. a), e 13.º, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 83-A/2009, uma indicação, ainda que sucinta, dos assuntos abordados ou mesmo das questões colocadas, sendo que, para além disso, aquelas fichas contêm apenas a indicação dos parâmetros que serviram de base à sua classificação [i) «qualificação e experiência profissional diretamente relacionada com a atividade»; ii) «motivação, perfil e interesse demonstrado para o desempenho da atividade (profissão)»; iii) «capacidade de expressão, comunicação, fluências verbais e de relacionamento interpessoal»; e iv) «conhecimento do conteúdo funcional da atividade a exercer, bem como a sua importância na organização»] e os valores pontuais que lhes foram atribuídos por mera referência com a correspondência numérica com os níveis classificativos pré-definidos de «Elevado», «Bom», «Suficiente», «Reduzido» e «Insuficiente», sem que na definição destes exista uma qualquer referência ou menção que, objetivamente e com uma suficiente densificação e concretização, explicite no modo de valoração dos vários fatores os critérios que presidiam à atribuição das diversas notações da escala numérica.
33. Temos, assim, que in casu, para além da ausência de uma indicação, ainda que sucinta, dos assuntos abordados ou mesmo das questões que foram colocadas em cada entrevista profissional de seleção, também os níveis classificativos de notação quanto às variações de desempenho, pré-fixados e transcritos na ficha-modelo, não permitem encontrar a justificação para a atribuição de classificações numéricas diferenciadas, visto o júri se haver limitado a informar quais as classificações que iria atribuir e os valores que lhes correspondiam sem indicar os critérios diferenciadores de tais notações, de modo a que cada candidato se pudesse considerar como informado, não só das razões pelas quais lhe foi atribuída a concreta notação, mas também, por comparação com a justificação das demais, dos motivos porque não obteve uma qualquer outra classificação numérica, superior ou inferior.
34. Ou seja, os candidatos, incluindo a associada do A., enquanto supostos destinatários médios do ato, não ficaram a conhecer as razões pelas quais a entidade demandada lhes atribuiu a concreta classificação, não tendo os mesmos ficado devidamente habilitados ao desencadear dos adequados meios administrativos e/ou contenciosos de impugnação.
35. De notar, ainda, que nas áreas em que a Administração se move ou detém poderes que envolvem discricionariedade técnica isso não gera que a mesma não esteja submetida ao Direito e/ou que tal atividade esteja subtraída ao controlo judicial.
36. Daí que, por tudo o exposto, o ato impugnado não se mostra como devidamente fundamentado, pelo que a ilegalidade em análise ocorre, improcedendo, assim, neste segmento, o recurso jurisdicional.
37. Defende o recorrente que o acórdão recorrido padece, ainda, de erro de julgamento no segmento em que confirmou a sua condenação que havia sido proferida pelo «TAF/A» a «praticar um novo ato, devendo a classificação atribuída aos candidatos na entrevista profissional de seleção ser devidamente fundamentada», já que isso contende, por um lado, com a legitimação impugnatória e os efeitos da anulação judicial do ato, infringindo, nomeadamente, o disposto nos arts. 133.º, 135.º do CPA e 58.º do CPTA [conclusões m) a o) e z)2], e, por outro lado, com os princípios da proporcionalidade e do aproveitamento do ato em violação dos arts. 05.º, n.º 2, e 133.º, n.º 2, al. i), do CPA [conclusões p) a u) e z)3] e, bem assim, com o procedimento de execução de decisão judicial anulatória e margem de liberdade da Administração para dar execução espontânea às mesmas decisões judiciais, em desrespeito do previsto, mormente, no n.º 4 do art. 95.º do CPTA [conclusões v) a y) e z)4 e 5].
Analisemos.
38. O despacho cuja legalidade se mostra objeto da presente ação administrativa e que foi apreciada pelo acórdão sob recurso respeita à homologação da lista de classificação final do concurso em causa.
39. A divisibilidade de tal ato comprova-se pela análise das relações existentes entre as partes e subpartes do ato em questão já que, no quadro de procedimentos concursais, as classificações atribuídas a cada um dos candidatos nas provas de exame a que são submetidos são independentes entre si.
40. Já quanto às listas finais de ordenação dos candidatos, por mérito relativo, no que concerne à relação entre a homologação das notas dos candidatos, por um lado, e a homologação da lista de classificação propriamente dita, por outro, existe uma relação de interdependência dos candidatos, constituindo-se como atos interligados.
41. Na verdade, a lista de ordenação dos candidatos ao ter por base as notas por estes obtidas mostra-se sujeita às vicissitudes decorrentes de eventual supressão, introdução ou alteração de uma única classificação, vicissitudes essas que conduzem a que tudo possa mudar de lugar, pelo menos a partir do ponto onde as mesmas tenham surgido.
42. Nesta linha de entendimento afirmou este Supremo Tribunal que «o ato de homologação da lista final de ordenação dos candidatos em mérito relativo, em procedimento concursal, constitui um ato uno, insuscetível de cindibilidade em relação a cada um dos candidatos apreciados e dele constantes», já que a «classificação e ordenação final dos candidatos ao concurso em causa pressupõe um juízo de relatividade e comparação entre eles», não se tratando «de um feixe de resoluções paralelas e independentes, só formalmente agrupadas (ato plural), mas antes perante uma única vontade funcional, com vista à escolha dos melhores candidatos segundo critérios legais incidentes sobre o conjunto unitário das situações individuais e conexas dos candidatos que são simultaneamente definidas por um só ato de classificação e ordenação final» [cfr., entre outros, os Acs. do STA/Pleno de 25.06.1997 (Proc. n.º 030020), de 23.06.1998 (Proc. n.º 032971), de 09.02.1999 (Proc. n.º 028626/028627); os Acs. do STA/Secção de 06.11.1997 (Proc. n.º 028626), e de 12.07.2007 (Proc. n.º 0383/07)].
43. Temos, contudo, que este entendimento jurisprudencial, como, aliás, tem sido reconhecido por este mesmo Tribunal para certos casos [cfr., entre outros, os Acs. do STA/Secção de 11.06.1996 (Proc. n.º 26097A), de 13.03.2007 (Proc. n.º 01005/06), de 15.05.2007 (Proc. n.º 0786/06), de 12.07.2007 (Proc. n.º 0383/07)], não colidirá com a possibilidade de o ato poder ser divisível ou cindível em relação à atribuição das classificações a cada candidato, mormente, quando e relativamente à apreciação das condições ou situações que contendam unicamente com cada um dos candidatos, do respetivo currículo e provas por si prestadas.
44. Refere-se, então, ser «a respetiva divisibilidade qualitativa, uma vez que não assume expressão literal autónoma no texto do ato» dado «a parte do ato que homologa as classificações reveste a natureza de um ato plural, subjetivamente divisível em tantas subpartes quantos os candidatos que efetuaram a prova escrita de conhecimentos» [cfr. Ac. do STA/Secção de 12.07.2007 (Proc. n.º 0383/07)].
45. E, ainda, de que «os atos individuais de classificação, dirigidos a cada interessado estão sujeitos ao prazo de recurso contencioso (ressalvada a nulidade que é excecional) e se não forem impugnados nesse prazo firmam-se na ordem jurídica de modo que o interessado não pode mais suscitar a sua invalidade, mesmo a título de defesa por exceção» e de que «a estabilidade das relações jurídicas administrativas que tem a relevância geral já assinalada, assume caráter imperioso e especial quando a relação envolve um número considerável de pessoas e não apenas um interessado face Administração» como é «o caso dos concursos de admissão ou promoção para um número limitado de lugares, cursos ou outras situações de vantagem relativas ao funcionalismo público, em que se apresentem diversos concorrentes», pois, nestes casos, «(diferentemente, do que sucede nos concursos de habilitação), do concurso resulta, por um lado a definição da situação individual de cada um e por outro a definição da situação de cada um no conjunto, através da ordenação graduada, que dá origem a uma relação especial entre todos os candidatos», razão pela qual «[a]queles que não impugnaram o ato no prazo legal perderam a possibilidade de o fazer e de invocar a invalidade, que era determinante de anulabilidade e não podem invocar igualdade de circunstâncias com os que o impugnaram e obtiveram a anulação, porque não é igual impugnar o ato ou deixar de o fazer» [cfr. Ac. do STA/Secção de 13.03.2007 (Proc. n.º 01005/06)].
46. Revertendo à situação sob análise, presente o quadro factual e tudo o atrás exposto, temos que a ilegalidade verificada, e que fundamentou e fundamenta a anulação do ato impugnado como supra se concluiu, embora reportada à associada do A. aqui ora recorrido, constitui uma ilegalidade objetiva, dado que não reconduzida a razões que só se verificam ou que só contendem com aquela candidata associada do A., antes pressupõe um juízo de relatividade e comparação entre os candidatos na prestação que cada um teve no quadro da entrevista profissional de seleção e que lhes confere a possibilidade de impugnarem a notação e fundamentação subjacente à mesma atribuída aos candidatos abrangidos pela lista de classificação final que figuram posicionados à sua frente e que vieram a ser providos em conformidade com a ordenação feita.
47. Assistindo a cada candidato ao concurso o direito de impugnar o ato de homologação da lista de classificação e de ordenação final dos candidatos, acometendo a este ato ilegalidades que se prendam não apenas com ilegalidades que lhe sejam próprias ou individuais, mercê de se prenderem ou contenderem com suas específicas e concretas razões/situações particulares, mas, também, de ilegalidades verificadas nas concretas notações que foram atribuídas a outros candidatos ao concurso e que vieram a ficar melhor graduados/ordenados, então, exige-se e impõe-se que, no caso, em face da anulação do despacho impugnado assente na concreta ilegalidade verificada [de falta de fundamentação da entrevista profissional de seleção], a reconstituição da situação e reposição da legalidade passe pela necessidade de fundamentação não só da notação da entrevista realizada à associada do A., mas, ainda, de todas as demais entrevistas profissionais de seleção realizadas aos candidatos que ficaram graduados à frente daquela associada do A. e que vieram a ser providos em face da ordenação definida pela lista anulada.
48. E tudo isso de molde a que o candidato possa, depois, ficar devidamente habilitado a tutelar e defender seus direitos e interesses face a um ulterior ato de classificação e de graduação a proferir em obediência e cumprimento do julgado anulatório firmado não apenas sob ponto de vista das ilegalidades existentes quanto à sua concreta e individual notação, mas, também, das ilegalidades verificadas quanto às notações atribuídas aos outros candidatos dado estarmos no âmbito de procedimento que envolve e pressupõe a formação um juízo de relatividade e de comparação entre candidatos, cientes de que a exigência de fundamentação da vontade funcional do júri mostra-se como independente de o resultado final, eventualmente, não ter de importar uma alteração da classificação precedente.
49. Note-se, todavia, que essa exigência de fundamentação das entrevistas, em reconstituição da situação e reposição da legalidade, não abrange todas as que haviam sido realizadas já que da mesma terão de ser excluídas todas as que respeitam aos demais candidatos, ou seja, as prestadas pelos candidatos que, não sendo providos, ficaram graduados à frente da associada do A. e, bem assim, as que respeitem aos candidatos que, não impugnando o ato em crise, hajam sido excluídos da graduação.
50. Com efeito, e quanto a estes, não tendo reagido e impugnado o ato classificativo e de ordenação em questão no prazo legal os mesmos perderam a possibilidade de o fazer e de invocar a invalidade que era e foi determinante de anulabilidade, não podendo aproveitar dos resultados dessa impugnação dado, em sede executiva, também tal direito não lhes assistir.
51. Tal como afirmado por este Supremo temos «de ponderar que o interesse na segurança e estabilidade suplanta claramente a proteção que merecem aqueles que deixaram o ato firmar-se na ordem jurídica e nem sequer estão em condições de invocar que a anulação foi determinada por ter sido violada uma regra substantiva dirigida especificamente a proteger a situação em que se encontravam» [cfr. o citado Ac. de 13.03.2007 (Proc. n.º 01005/06)], na certeza de que, ainda que «motivo de carácter genérico e impessoal» possa, «verificadas certas condições», justificar a anulação de concurso e «pela natureza e circunstâncias da causa da invalidade projetar o efeito erga omnes - anulação do concurso em relação a todos os concorrentes», no caso em análise e da decisão proferida não pode resultar semelhante efeito, porque a anulação do ato de classificação e graduação daqueles outros candidatos assentou em vício formal/procedimental do qual os mesmos já não se podem prevalecer, nem beneficiar.
52. Daí que, no contexto da natureza e características do ato impugnado, daquilo que constitui a posição jurídica detida e conferida a cada candidato em concurso e do que, nessa medida, deriva e decorre em termos de reconstituição e reposição de legalidade violada no quadro concursal e das obrigações que impendem sobre a Administração, temos que o apelo feito pelo aqui recorrente ao respeito pelos princípios da proporcionalidade e do aproveitamento do ato apenas pode operar e colher no que se reporta ao segmento do mesmo que classificou e procedeu à graduação dos candidatos referidos supra no § 49, já que excessivo, desequilibrado e desnecessário na e para a economia do procedimento.
53. Quantos aos demais candidatos não abrangidos pelo § 49 temos que, como deriva do supra exposto, nem os efeitos e consequências da anulação do ato impugnado sob o ponto de vista da posição jurídica por aqueles detida na reconstituição e reposição da legalidade e na execução do julgado anulatório, nem as prescrições a extrair ou contidos nos princípios em referência, exigem ou impõem in casu que os efeitos da anulação do ato tenham de se mostrar limitados ou de ser reconduzidos tão-só e apenas à simples fundamentação da entrevista profissional de seleção da associada do A., não enfermando o assim julgado de qualquer erro, por infração, nomeadamente, dos arts. 05.º, 133.º, e 135.º, do CPA, 58.º e 95.º, do CPTA, e dos princípios da proporcionalidade e do aproveitamento do ato.
54. Uma tal solução redundaria num claro entorse à legalidade, em especial da legalidade concursal, em desfavor daquela candidata lesada já que, nomeadamente, não permite a esta, nem se mostra idónea, a uma eficaz e adequada garantia defesa e tutela da sua posição jurídica no âmbito do procedimento quanto a eventuais ilegalidades que pudessem vir a ser acometidas às notações que foram atribuídas aos outros candidatos num contexto de juízo de comparação e de relação de méritos entre candidatos.
55. De referir, ainda, que em termos da problemática do eventual aproveitamento do ato não resulta demonstrada nos autos a ausência para o demandante de um real alcance da decisão de anulação do ato pelo facto de da mesma não poder extrair qualquer sentido ou alcance prático.
56. Não se revela, pois, como inoperante ou destituída força invalidante a ilegalidade que inquina o ato impugnado a ponto de poder conduzir à inutilidade da anulação enquanto revelada por um juízo de evidência quanto à conformidade substancial ou material daquele ato com a ordem jurídica.
57. Nessa medida e de harmonia com o exposto, apenas parcialmente assiste razão ao recorrente nas críticas que dirige ao acórdão recorrido e à condenação pelo mesmo mantida, impondo-se apenas a parcial revogação.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional sub specie e revogar, em parte, o acórdão recorrido, mantendo o juízo anulatório do ato impugnado e de condenação do R., aqui recorrente, este apenas na emissão, após fundamentação da entrevista profissional de seleção restrita aos candidatos não abrangidos pelo § 49 da presente decisão, de um novo ato de classificação e ordenação dos candidatos.
Custas a cargo do R., aqui ora recorrente.
D. N
Lisboa, 26 de abril de 2018. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.