ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
. I RELATÓRIO (reproduzindo o elaborado em 1ª instância, que não obstante a sua extensão permite perceber a posição das partes nos articulados com relevo para a compreensão da decisão).
“- ARQUIDIOCESE ..., pessoa colectiva de direito canónico NIF ………, com sede na Rua … Braga,
instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra:
- MUNICÍPIO ..., autarquia local de natureza territorial NIF ……… com sede na Praça …,
pedindo que sendo julgada procedente a acção se declare que:
a) A Autora é a exclusiva e legítima dona do prédio denominado “Parque de ...”, situado no Lugar de ..., União das Freguesias de ... e ..., concelho de Braga, descrito na 2.ª C.R.Predial ... sob o n.º ...... (anterior descrição predial n.º .... no Lº-...) e inscrito na matriz sob o art. .....º (anterior art. ....º, que teve origem no pretérito art. ...º), com a área de 24.000 m2, composto ao centro pela Capela de ... e respectivo alpendre, e ainda espalhados pelo logradouro da capela, por um cruzeiro, um edifício social, um coreto e um quiosque, alminhas e um lago;
b) É ilícita e abusiva a utilização e parcial ocupação que o Réu faz desse prédio;
c) O Réu está obrigado a abster-se de utilizar, fruir, usar e ocupar esse prédio;
d) O Réu está obrigado a abster-se de perturbar o gozo, fruição, uso e utilização que a Autora vem fazendo e continuará a fazer desse prédio;
e) O Réu está obrigado a restituir à Autora a parte do prédio que ocupou com parque de estacionamento no estado em que se encontrava, livre e devoluto de pessoas e bens.
- se condene o réu a:
a) A restituir à Autora a identificada parte do prédio ora reivindicado, livre e devoluta de pessoas e bens.
Para justificar a sua pretensão alegou, em síntese, que é legítima dona e proprietária do prédio denominado “Parque de ...”, situado no Lugar de ..., União das Freguesias de ... e ..., concelho de Braga, descrito na 2ª Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º …. (que corresponde à anterior descrição predial nº .... no Lº- ...) e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo urbano ....º (anterior artº ...º urbano, que teve origem no pretérito art.º ....º).
Esse prédio tem a área de 24.000 m2 (área coberta de 729,80 m2 e área descoberta de 23.270,20 m2) e é composto, ao centro, pela Capela de ... Batista e respectivo alpendre, e ainda espalhados pelo logradouro da capela, por um cruzeiro, um edifício social, um coreto e um quiosque, alminhas e um lago.
Este prédio sempre esteve delimitado, desde o início do Estado Novo (1926) com um muro em toda a sua extensão.
O direito de propriedade deste prédio, com a área total de 24.000 m2, está inscrito em nome da Fábrica da Igreja Paroquial de ... – ARQUIDIOCESE ..., na Conservatória do Registo Predial ..., desde 7 de Fevereiro de 2012.
Desde 13.01.1904 que o direito de propriedade deste prédio se encontrava inscrito na Conservatória do Registo Predial ... em nome de Confraria de ..., através da apresentação n.º 3 de 1904.01.13, pessoa jurídica de direito canónico extinta por decreto do Arcebispo Primaz de ... de 13.01.2013.
Por via desse decreto, os respectivos bens integraram-se na Fábrica da Igreja da Paróquia de ..., pertencente ao Arciprestado de ... e ARQUIDIOCESE
Independentemente da presunção decorrente do registo, a verdade é que esse prédio sempre pertenceu e pertence à autora, desde tempos imemoriais, há mais de 30, 40, 50 e mais anos.
A Capela de ..., situada no aludido prédio foi construída em 1490, dela fazendo parte o respectivo adro circundante (o Parque de ...).
Desde o Séc. XV e até ao Séc. XIX a Igreja Católica foi proprietária dessa Capela de ... e Parque de ... (adro da capela e zona circundante), tendo os respectivos uso e fruição.
Aliás, o Parque de ... integrava a Quinta ..., que foi no Século XIX e parte do Século XX, o espaço reservado para o Arcebispo ... ocupar durante o período das férias estivais.
O Parque de ... e sua Capela de ... esteve inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo n.º ..., em nome da Confraria de ... desde 1904 e afecta à Fábrica da Igreja Paroquial de .... A área envolvente à capela - adro da capela e zona circundante, estava inscrita sob os artigos rústicos nºs .. (área 9.900 m2) e 27 (área 18.200 m2.), com a área total de 28.100 m2.
Por força da fusão das freguesias de ... e ... do Souto, foi criada a União das Freguesias de ... e ..., a partir de 2013, da qual o Parque de ... faz parte integrante, ficando o prédio inscrito na matriz desta União de freguesias.
Assim, por si e por antepossuidores, mercê de válidas e sucessivas transmissões, está a autora, na qualidade de proprietária, na legítima posse e detenção do referido prédio, ininterruptamente e há 10, 15, 20, 30 e mais anos.
Assim o fruindo, administrando e transformando, à vista de todas as pessoas, como se fosse coisa sua, na certeza e convicção de que não lesa direito alheio, e sem oposição ou restrição por parte de quem quer que seja.
A autora vem pagando taxas e impostos relativamente ao mencionado prédio, e requereu isenção de IMI à Autoridade Tributária, invocando a Concordata.
A autora paga a energia eléctrica e a água que consome no aludido prédio, e para lá requisitou os contadores de água e energia eléctrica.
Desde tempos imemoriais a Capela de ... e sua zona envolvente vem sendo utilizada pela Igreja Católica, para o culto religioso designadamente para o culto católico. O que sucedia semanalmente, ano após ano e nas festas católicas.
Desde então e até hoje, os sacerdotes e os fiéis católicos continuam a utilizar essa Capela de ..., o adro e zona envolvente do parque para o culto religioso católico.
Desde há décadas, designadamente desde 1943, a autora vem efectuando obras de manutenção e conservação do prédio, suportando os inerentes encargos.
Além disso, a autora efectuou o pagamento de remoção de árvores, recebeu o produto proveniente da venda da madeira resultante do abate das árvores ali existentes. E procedeu a cortes e à poda de árvores circundantes à capela.
Há alguns anos, a autora chegou a determinar o encerramento da feira à volta da Capela e colocou um funcionário a vigiar o local.
Em 2001 o pároco de ..., na qualidade de proprietário do prédio, solicitou à Câmara Municipal ... a colaboração a título gratuito no arranjo da parte exterior do Parque de ... e que procedesse à poda da copa de algumas árvores (tílias) implantadas na zona envolvente da capela (adro).
A Câmara Municipal ... encarregou uma equipa de técnicos para proceder à poda dessas árvores, a pedido desse pároco da paróquia de
No entanto, como esses técnicos em vez de podarem as árvores procederam ao seu abate, o pároco de ... apresentou queixa e protestou junto do Presidente da Câmara Municipal, o qual veio a determinar a abertura de um processo de inquérito, o qual terminou com um despacho de instauração de processo disciplinar contra o funcionário camarário responsável pelo abate das árvores.
O pároco de ... procedeu ainda à venda, a um madeireiro, da madeira dessas árvores abatidas, e que estavam implantadas na zona envolvente da Capela de ... (adro) no prédio da autora.
Entretanto, há cerca de 10 anos, um ramo de uma árvore implantada na zona envolvente da capela caiu sobre um veículo de um transeunte, que a autora teve que indemnizar, porque o MUNICÍPIO ... lhe remeteu a responsabilidade pelo pagamento de prejuízos causados pela queda dessa árvore.
Em 2016 o Arciprestre da Igreja Ortodoxa em Portugal solicitou à autora a edificação de um monumento aos mortos que veio a ser construído no Parque de ..., por autorização da autora.
Em 21.02.2014 a autora e a “X – Associação Portuguesa de X” celebraram contrato de comodato ou de concessão de utilização do ajuizado prédio, por dois anos, para desenvolver no prédio actividades desportivas.
Sucede que no dia 13.04.2018 o MUNICÍPIO ... procedeu a ocupação de parte do prédio do Parque de ..., na zona envolvente à Capela de ... (adro). E, nas traseiras do monumento ao 25 de Abril e no acesso à Capela de ..., instalou um barracão, onde manteve durante o dia um guarda, como vigilante das viaturas que pretendem estacionar no Parque.
Aliás, o réu instalara em parte do Parque de ... um parque de estacionamento para o público, delimitando-o fisicamente do resto do prédio da autora. O que fez, usando e utilizando o prédio da autora, além de ter colocado uma nova rede de vedação nesse parque de estacionamento.
Já em 9.08.2011 o MUNICÍPIO ... iniciou a realização de obras de requalificação, designadamente, dos pavimentos e espaços verdes, no “Parque de ...”. E. no dia 11.8.2011, o réu aplicara vedação em malha sol escorada por traves de madeira, de modo a cercar parte da zona do “Parque de ...”, limitando o seu acesso através de porta com fechadura. E colocara máquinas no local e, pelo menos, um contentor de obras no mesmo espaço.
O que obrigou a ARQUIDIOCESE ... a interpor uma providência cautelar de embargo de obra nova contra o MUNICÍPIO ..., que correu termos sob o n.º 5393/11.1TBBRG pelo 3.º Juízo Cível de Braga em 9.08.2011.
A ré contestou alegando, em suma, que desde pelo menos os inícios de 1800 que o Parque de ... (doravante apenas Parque) constituía um espaço de livre acesso ao público, sem restrições, e era mantido, conservado e cuidado exclusivamente pela Câmara Municipal
Naquele período pelo Parque passava a estrada que ligava Braga a Guimarães, sendo que ainda existiam duas pontes que faziam a travessia do Rio Este, uma delas (a mais pequena) entretanto desaparecida.
Era a Câmara Municipal ... quem fazia a limpeza do local, a conservação, a poda de árvores, o ajardinamento, a pavimentação de vias, a colocação de passeios, etc., tudo para o melhor usufruto possível do público, que ali acedia indiscriminadamente e sem autorização de quem quer que fosse.
O Parque sempre esteve separado da Quinta ..., não sendo nem nunca tendo sido sua parte integrante.
Em 24.05.1839 a ré aprovou um pedido da Irmandade de ... (que então administrava a Capela de ...), no qual esta solicitava autorização para criar um adro em frente à capela e aí colocar arbustos, assumindo ainda que seria sempre mantido um uso público no acesso ao local.
Em diversas deliberações camarárias, mormente as exaradas nas actas de 27.03.1840, de 19.04.1865 e de 04.07.1865, constam decisões sobre o dito parque.
Do extracto do levantamento topográfico de 1883/1884 (doc. n.º 8, desenho n.º 27, retirado do livro de análise da “Planta Topográfica da Cidade ... de F. G.”, da autoria de M. S.), conjugado com a demais documentação resulta, por um lado, que o réu já se ocupava da conservação e gestão do espaço e, por outro lado, que o mesmo apresentava uma natureza pública, sem delimitação alguma e integrando vias de trânsito, passeios e pontes. E que a população acedia livremente ao espaço, por ali circulando sem pedir autorização a quem quer que fosse, designadamente à autora.
Já no século XX a situação manteve-se inalterada, continuando o Parque a ser de uso e fruição pública e o réu a geri-lo, mantê-lo e conservá-lo.
E tal resulta de diversas deliberações tomadas em reunião da Câmara Municipal, como resulta das actas de 20.10.1910, de 27.10.1910, de 09.02.1911, de 03.08.1911, de 28.09.1911, sendo que das três últimas resulta a vontade do réu em aceder à Quinta ..., para implantar um horto e campos de jogos desportivos (como se veio a fazer).
Com a publicação da lei de separação do Estado da Igreja (21.04.1911) a Quinta ... é declarada propriedade do Estado, nos termos de inventário de 04.12.1911 (doc. n.º 19).
A sua inclusão no referido inventário constitui a verba n.º 40, e na descrição das suas confrontações diz-se: “Confrontando pelo nascente com o parque de S. João…”
Nos anos seguintes o Parque continuou a ser de uso e fruição pública, ali se fazendo as romarias do S. João e feiras de gado, onde todos acediam.
Em Agosto de 1911 foi concedido ao réu o arrendamento da Quinta ..., mediante o pagamento da renda anual de 150 escudos (doc. n.º 27), sendo que por ofício de Outubro de 1911 solicitou o réu a redução da renda para 100 escudos. Posteriormente, já em Março de 1917, o réu requereu ao Estado a venda da Quinta ..., para ali construir campos para jogos, fazer viveiros e ampliar o parque.
A Quinta ... foi alienada ao réu em 27.11.1919 e também aqui se indica como uma das suas confrontações o “Parque de ...”.
Nos anos seguintes a 1911 produziram-se diversas deliberações do réu relativas ao Parque, atestando a sua natureza pública e as obras ali executadas, mormente as exaradas nas atas de 11.08.1916, de 08.09.1916, de 07.01.1921, de 26.08.1921, 09.11.1921, 10.08.1923, de 30.08.1926, de 08.10.1928, de 07.07.1938, e demonstrando ainda que foi o réu quem sempre procedeu à conservação e gestão do Parque, praticando todos os actos necessários a este fim, destacando-se, entre outros, a electrificação do Parque em 1926, paga pelo réu.
Em 20.04.1946 retorna à Igreja uma parte significativa da Quinta ..., como resulta do doc. n.º 87 junto com a petição, todavia, na listagem dos prédios devolvidos não consta o Parque, nem nenhum terreno com a sua descrição, mas antes uma bouça de mato com carvalhos e sobreiros e dois terrenos de mato.
De facto, nem a totalidade da Quinta ... foi entregue à autora, pois a parte que, entretanto, fora ocupada não era devolvida, por imposição legal, e o que foi entregue à autora foram os montados da Quinta …, como resulta claro de acta da reunião da Câmara Municipal de 11.04.1946.
Nos anos seguintes a 1946 e até aos dias de hoje o réu continuou a gerir, a cuidar e a conservar o Parque, que manteve a sua natureza de espaço de uso público, ao qual toda a população acedia livremente.
Na reunião da Câmara Municipal de 09.08.1951, deliberou-se sobre a expropriação de umas casas implantadas no limite do Parque com a via pública, propriedade de privados. E na reunião da Câmara Municipal de 25.04.1963, deliberou-se a adjudicação de uma obra de vedação do Parque.
E assim sempre tem actuado o réu até aos dias de hoje, procedendo à limpeza e conservação de todo o Parque, podando as árvores, executando arranjos urbanísticos, organizando a festa de S. João e nesse contexto emitindo as respectivas licenças aos comerciantes, tudo gastos suportados pelo erário municipal.
Neste enquadramento todas as pessoas, sem restrições, acedem ao Parque, nele passeando, merendando, praticando desporto, etc.
O Parque ..., como assim é conhecido pelos bracarenses, constitui, por conseguinte, um espaço afecto ao público, que visa uma utilização generalizada ao serviço da colectividade, designadamente para festividades, lazer e desporto.
Em reconvenção alega ainda que o Parque de ... constitui domínio público do MUNICÍPIO ..., por sempre ter estado acessível aos munícipes ... e a todos os que visitam a cidade, de forma pública, pacífica e contínua, ao longo de mais de 100 anos, por sempre ter sido mantido, cuidado, conservado e gerido pelo réu e a suas expensas, e que visa interesses exclusivamente colectivos de significativa importância.
Deve, em consequência, a autora ser condenada a reconhecer a dominialidade pública do Parque de ..., com o consequente cancelamento da inscrição e da descrição constantes do art. 1.º da petição.
A autora apresentou a réplica alegando, em suma, que o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente, mantendo que o prédio em litígio lhe pertence através da Fábrica da Igreja da Paróquia de .... Mantendo que independentemente da presunção de titularidade decorrente do registo, esse prédio sempre lhe pertenceu desde tempos imemoriais.
Por despacho de 3 de Junho de 2019 a Mm.ª Juíza do Juízo local cível de Braga –Juiz 1, fixou o valor da acção em 109.210,00 Eur. (cento e nove mil, duzentos e dez euros), e, remeteu os autos a este Juízo central cível de Braga, por ser o competente, em razão do valor, para a preparação e para o julgamento do processo.
A 11.09.2019 foi proferido despacho saneador a definir o objecto do litígio, bem ainda a definir os temas da prova. – cfr. fls. 148 a 150.”
Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu julgar improcedente a ação e, em consequência, absolver a ré de todos os pedidos formulados contra si; julgar procedente a reconvenção e, em consequência, condenar a autora a reconhecer que o Parque de ... integra o domínio público do MUNICÍPIO ..., bem como ordenar que a Conservatória do Registo Predial ... proceda ao cancelamento da descrição n.º ...... e que o Serviço de Finanças ... 1 proceda ao cancelamento da matriz urbana inscrita como o n.º … da União de Freguesias de … (... e ... do …). Mais imputou as custas à autora.
Inconformada a autora apresentou recurso tendo terminado as suas alegações com as seguintes
-CONCLUSÕES (que aqui se reproduzem)-
“1. O Tribunal da Relação deve proceder à alteração da decisão sobre matéria de facto efectuada pelo Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artº 662º do Cód. Proc. Civil.
2. A Relação deve julgar PROVADOS os seguintes factos que a sentença recorrida julgou como não provados:
«1. Desde tempos imemoriais, há mais de 30, 40, 50 e mais anos a autora é legítima dona e possuidora do Parque de ..., com a área de 24.000 m2, que envolve a Capela de ..., o seu adro e todo o logradouro da mesma.
2. No início do século XX o Parque de ..., de que fazem parte a Capela de ..., o adro, o logradouro e demais área envolvente, integrava-se na Quinta
3. Por si e por antepossuidores, mercê de válidas e sucessivas transmissões, está a autora, na qualidade de proprietária, na legítima posse e detenção do referido prédio, ininterruptamente e há 10, 15, 20, 30 e mais anos.
4. Assim o fruindo, administrando e transformando, à vista de todas as pessoas, como se fosse coisa sua, na certeza e convicção de que não lesa direito alheio, e sem oposição ou restrição por parte de quem quer que seja.
5. A autora vem efectuando obras de manutenção e conservação do referido prédio, suportando os inerentes encargos, designadamente desde 1943.
6. Para o culto referido de 18. a 21. a autora usa também toda a área do aludido “Parque de ...”, além da capela e do seu adro.
7. O referido em 28.a. sucedeu porque a ré remeteu para a autora a responsabilidade pelo pagamento ao particular dos prejuízos causados.
8. As obras referidas de 34. a 36. impediam o acesso à capela sita no Parque de
9. O prédio em litígio considerou-se como entregue e transferido para a autora, em execução do disposto no art. 43.º do Decreto-Lei n.º 30615, independentemente de qualquer formalidade.
10. Uma vez que esse prédio havia sido já entregue e em uso e administração à Igreja Católica para culto católico.»
3. A Relação deve julgar como NÃO PROVADOS os seguintes factos, que a sentença recorrida deu como provados:
«62. Desde pelo menos os inícios de 1800 que o Parque de ... constituía um espaço de livre acesso ao público, sem restrições,
63. E que era mantido, conservado e cuidado exclusivamente pela Câmara Municipal
64. Naquele período pelo Parque passava a estrada que ligava Braga a Guimarães; 65. Sendo que ainda existiam duas pontes que faziam a travessia do Rio Este, uma delas (a mais pequena) entretanto desaparecida.
66. Era a Câmara Municipal ... quem fazia a limpeza do local, a conservação, a poda de árvores, o ajardinamento, a pavimentação de vias, colocação de passeios, etc.,
67. Tudo para o melhor usufruto possível do público, que ali acedia indiscriminadamente e sem autorização de quem quer que fosse.
68. O Parque sempre esteve separado da Quinta
69. Em 24.05.1839 a Câmara Municipal ... deliberou aprovar um pedido da Irmandade de ... (que então administrava a Capela de ...), no qual esta solicitava autorização para criar um adro em frente à Capela e aí colocar arbustos,
70. Assumindo que seria sempre mantido um uso público no acesso ao local.
71. Na época o réu já se ocupava da conservação e gestão do espaço, que apresentava uma natureza pública, sem delimitação alguma e integrando vias de trânsito, passeios e pontes.
72. A população acedia livremente ao espaço, por ali circulando sem pedir autorização a quem quer que fosse, designadamente à autora.
73. Existia ainda um aglomerado de construções junto ao limite do que é hoje a parte final da Avenida ... (logo após o rio Este), bem como existia um muro a delimitar o Parque da Quinta
74. Já no século XX a situação manteve-se inalterada, continuando o Parque a ser de uso e fruição pública e o réu a geri-lo, mantê-lo e conservá-lo;
75. Sendo até constituída uma Comissão dos Melhoramentos do Parque de ... que se dedicava à sua gestão e visava o alargamento da sua área.
76. A ré queria aceder à Quinta ..., para implantar um horto e um campo de jogos desportivos (como se veio a fazer).
77. Com a publicação da lei de separação do Estado da Igreja (21.04.1911) a Quinta ... foi declarada propriedade do Estado, nos termos de inventário de 04.12.1911, onde constitui a verba n.º 40, e na descrição das suas confrontações diz-se o seguinte: “Confrontando pelo nascente com o parque de …”. 78. Nos anos seguintes o Parque continuou a ser de uso e fruição pública;
79. Ali se fazendo as romarias do S. João e feiras de gado, aonde todos acediam sem necessitar de qualquer tipo de autorização.
80. Em Agosto de 1911 foi concedido ao réu o arrendamento da Quinta ..., mediante o pagamento da renda anual de 150 escudos.
81. Por ofício de Outubro de 1911 solicitou o réu a redução da renda para 100 escudos por ano, tendo apresentado como justificação para o seu pedido o seguinte: “A Câmara, porém, atendendo a que o terreno em questão se destina ao aformosamento do parque de ... e portanto delles não poderá provir rendimento algum…”.
82. Posteriormente, já em Março do ano de 1917, o réu requereu ao Estado a venda da Quinta ..., para construção de “campos para jogos desportivos, de viveiros para plantas ornamentaes, arvores frutíferas e outras, ampliação do Parque Público da Ponte, etc.”.
83. Após o referido em 45. a ré produziu diversas deliberações relativas ao Parque, nomeadamente para expropriação de terreno e de casas situadas junto do parque e na margem da EN n.º 27, para regularização e alinhamento da Av. da … em construção, para embelezamento e alargamento do parque, para a transformação de parte da Quinta ... no Horto Municipal e em campo de jogos desportivos, para instalação da rede eléctrica no parque, bem como celebrou contratos de arrendamento com terceiros e/ou de cedeu parte de terrenos à JAE.
84. O réu procedeu à electrificação do Parque em 1926, e pagou a obra.
85. Em 20.04.1946 (comoreferido em 57 e 58) retorna à Igreja uma parte significativa da Quinta ..., mas da listagem dos prédios devolvidos não consta o Parque, nem nenhum terreno com a sua descrição.
86. A parte da Quinta ... já ocupada pelo réu não foi devolvida.
87. Nos anos seguintes a 1946 e até aos dias de hoje o réu continuou a gerir, cuidar e conservar o Parque, que manteve a sua natureza de espaço de uso público, ao qual toda a população acedia livremente.
88. Em 09.08.1951, tendo em vista a obra de alargamento e rectificação da EN 101, junto ao Parque ... e no prolongamento da Av. ..., a ré decidiu a expropriação de três casas, propriedade de privados, sitas em ... e inscritas na matriz urbana de ... (arts. 788, 781 e 782).
89. E em 25.04.1963, a ré adjudicou a obra de vedação em patela de parte do Parque
90. E assim sempre tem actuado o réu até aos dias de hoje, procedendo à limpeza e conservação de todo o Parque, podando as árvores, executando arranjos urbanísticos
como bem entende, organizando a festa de S. João através da comissão de festas e ora associação e nesse contexto emitindo as respectivas licenças aos comerciantes.
91. Tudo gastos suportados pelo erário municipal.
92. Todas as pessoas, sem restrições, acedem ao Parque, nele passeando, merendando, praticando desporto, assistindo às festividades ali realizadas.».
4. Para a fundamentação desta pretendida alteração da decisão sobre matéria de facto, a Recorrente requer que o Tribunal da Relação proceda a essa alteração da matéria de facto, por forma a que os factos que a sentença recorrida deu como provados nos pontos 62 a 92 dos factos sejam julgados como não provados pelo Tribunal da Relação.
5. A pretendida alteração da decisão sobre matéria de facto assenta no documento nº 1 junta com a contestação do próprio Réu, e nos depoimentos das testemunhas seguintes:
R. M., com Registo de prova em suporte digital através da aplicação “H@bilus Media Studio”., com Início: das 09:50:00 horas. Termo: às 10:39:00 horas, com 00:49:03 de duração de gravação.
D. P., com Registo de prova em suporte digital através da aplicação “H@bilus Media Studio”. Início: das 10:41:00 horas. Termo: às 11:06:00 horas, com 00:25:35 de duração de gravação.
C. V., com Registo de prova em suporte digital através da aplicação “H@bilus Media Studio”. Início: das 11:08:00 horas. Termo: às 11:30:00 horas , 00:25:35 , com 00:22:30 de duração de gravação
J. P., com Registo de prova em suporte digitalatravés da aplicação “H@bilus Media Studio”. Início: das 11:37:00 horas. Termo: às 12:17:00 horas com 00:39:21de duração de gravação
A. J., com Registo de prova em suporte digital através da aplicação “H@bilus Media Studio”. Início: das 12:18:00 horas. Termo: às 12:30:00 com 00:12:33horas de duração de gravação
J. F., com Registo de prova em suporte digital através da aplicação “H@bilus Media Studio”. Início: das 12:32:00 horas. Termo: às 12:45:00 horas com 00:12:33de duração de gravação
M. P., com Registo de prova em suporte digital através da aplicação “H@bilus Media Studio”. Início: das 14:19:00 horas. Termo: às 14:43:00 horas. Com 00:24:04de duração de gravação.
M. S., com Registo de prova em suporte digital através da aplicação “H@bilus Media Studio”. Início: das 15:22:00 horas. Termo: às 16:38:00 horas, com 01:16:50 de duração de gravação.
J. J., com Registo de prova em suporte digital através da aplicação “H@bilus Media Studio”. Início: das 16:41:00 horas. Termo: às 16:57:00 horas, com 00:16:37 de duração de gravação.
M. G., com Registo de prova em suporte digital através da aplicação “H@bilus Media Studio”. Início: das 10:01:00 horas. Termo: às 10:29:00 horas, com 00:27:44 de duração de gravação.
6. O prédio reivindicado foi devolvido e entregue á Autora, por via da aplicação e efeito directo da norma do artº 44º do Decreto-Lei nº 30.615, de 25.07.1940, sem necessidade, portanto, de qualquer auto de entrega.
7. Como decorre dos artigos 41º e 44º do Decreto Lei nº 30.615, de 25.07.1940, os bens que pertenciam á Igreja Católica em 1 de Outubro de 1910 são reconhecidos como propriedade da Igreja.
8. E desses bens, aqueles que são destinados a culto com o é o caso do prédio objeto da presente acção , consideram-se entregues à Igreja independentemente de qualquer formalidade.
9. A ARQUIDIOCESE ..., que integra canonicamente a Fábrica da Igreja Paroquial de ... é dona e legítima possuidora e proprietária dos mesmos há mais de 100 anos, o que sempre vem proclamando.
10. A sentença recorrida violou o artº 6º da Concordata e o artº 44º do Decreto-Lei nº 30.615, de 25.07.1940 e o artº 8º nº 1 e 2 da Constituição
11. Estando o prédio registado em nome da Autora na Conservatória do Registo Predial goza esta da presunção derivada desse registo predial ( artº 7º Código de Registo Predial), presunção essa que não foi ilidida pelo Réu.
12. O prédio da Autora não pode ser cindido em parte urbana (Capela de ...) e respectivo adro (logradouro), pois o nº 1 de 2 o artigo 204º do Código Civil não o permite.
13. O ajuizado prédio é composto pela descrição que consta da Conservatória do Registo Predial sob o nº …. o que a sentença deu como provado nos pontos 1 a 5º dos factos provados.
14. O Réu não invocou a divisibilidade ou divisão do prédio, pelo que o direito de propriedade, por força do instituto da usucapião, e da presunção de registo, consolidou-se em relação ao todo.
15. Os facto provados são bastantes para a demonstração da posse e da usucapião do ajuizado prédio.
16. A presunção de registo não foi ilidida pelo Réu (artº 7º Código de Registo Predial) no artº 350 nº 2 do Código Civil, uma vez que este não conseguiu fazer prova em contrário.
17. O facto de o Réu alegar na presente acção que o ajuizado prédio integra o domínio público contradiz a sua alegação de o mesmo prédio integrar o seu domínio privado, tal como o invocou na providência cautelar de embargo de obra nova contra o MUNICÍPIO ..., que correu termos sob o n.º 5393/11.1TBBRG pelo 3.º Juízo Cível de Braga em 9.08.2011 – facto provado no ponto 37 dos factos provados.
18. Esta contradição da posição processual do Réu que consta dos factos provados e expressa no documento nº 80 junto com a p. i. é suficientes para a configuração do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, - artigo 334º do CC.
19. Deste modo, deve ser considerado e julgado oficiosamente como abuso de direito o direito processual do Réu de em sede de reconvenção, peticionar o reconhecimento de que o ajuizado prédio integra o domínio público.
20. Os factos provados não demonstram que o ajuizado prédio integre o domínio público
21. A sentença recorrida confunde domínio público com fruição pelo público.
22. A fruição e uso pelo público do ajuizado prédio que consta dos factos provados decorre de permissão da Igreja Católica, em local de culto, que engloba o exterior da Capela de ... ( adro e área do ajuizado prédio).
23. O ajuizado prédio integra a Capela de ..., do qual esta é parte integrante – artº 204º nº 3 do Cód Civil, tal consta dos factos provados pela sentença nos pontos 1,2,3,4,5,11,18,19,20.
24. A sentença apresenta contradição entre os seus fundamentos e a decisão, geradora da nulidade prevista no artº 615ºnº c) CPC.
25. A sentença recorrida contém contradição ao decidir que ficou demonstrada a integração no domínio público do Município do prédio em litígio e, consequentemente, foi contrariada a presunção decorrente do registo e da qual a autora beneficiava, ao mesmo tempo que reconhece que o prédio está afecto ao culto religioso católico, portanto, na posse da Autora.
26. Não há nenhum facto provado que permita concluir – como se faz na sentença - , que o MUNICÍPIO ... facultou à ARQUIDIOCESE ... o uso e administração do espaço da capela e do adro para a celebração dos aludidos rituais de culto religioso, face às salutares relações institucionais que sempre foram mantidas entre estas entidades e ao convívio do cristão com o pagão naquele local, que constitui até marca identitária da cultura bracarense segundo explicado por um estudioso da história da cidade.
27. Não vem alegado pelo Réu (e , obviamente, não provado ) que o prédio tenha a sua afectação a uma concreta e definida utilidade pública, nem que a sua utilização tenha por objecto a satisfação de determinados e concretos e individualizados interesses colectivos de certo grau e relevância, não se sabendo que interesses colectivos possam ser esses, e que permitiriam concluir que o prédio pudesse integrar o domínio público.
28. Era impossível que antes de 1904 ao ajuizado prédio fosse do domínio público porque nessa data, o domínio directo e a enfiteuse incidiam sobre o prédio, como mo certificam a certidão da CRP junta em audiência com inscrição da enfiteuse sob o número 62.19.821 em nomeda Confraria de S João da Ponte.
29. O direito real de subenfiteuse pertencia à Confraria de ..., enquanto que o domínio directo pertencia à condessa da Penha Longa.
30. Deste modo, era impossível que antes de 1904 o ajuizado prédio integrasse o domínio público, porque o domínio era privado e estava dividido em domínio directo e enfiteuse, sendo enfiteuta a Confraria S João da Ponte.!!!
31. A sentença recorrida violou as seguintes normas:
- os artºs 6º, 24º da Concordata cordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, (publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 158, de 10 de Julho de 1940artº 44º do Decreto-Lei nº Decreto-Lei 30615, de 25 de Julho o artº 44º do Decreto lei nº 44º do Decreto-Lei nº 30.615, de 25.07.1940 e do Cânone do Código de Direito Canónico - artigo 8º nº 2 da Constituição
- artigos 204º do Código Civil nº 1 alíneas a) e b) e nº 2 e 209 º do Código Civil - artigo 7º do Código de Registo Predial.”
Pede por isso que se conceda provimento à apelação, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se procedente a ação.
A ré apresentou contra-alegações, tendo terminado com as seguintes
-CONCLUSÕES-(que aqui se reproduzem)
1ª A Recorrente pretende que sejam dados como provados dez factos com base nos depoimentos de dez testemunhas, transcritos quase na totalidade, não fazendo nenhuma conexão entre as passagens transcritas e cada um dos factos que pretende ver provados.
2ª Impunha-se que a Recorrente especificasse, por cada facto que pretende ver provado, quais as passagens dos depoimentos das testemunhas que sustentam tal pedido, sob pena de não se lograr compreender o que, verdadeiramente, motiva a requerida alteração de factos.
3ª A Recorrente não indicou, para cada facto, quais os depoimentos e respectivas passagens que fundamentam o seu pedido e as consequências desta acção estão à vista para a posição processual do Recorrido, que não tem condições para rebater a impugnação da matéria de facto, pois não sabe que depoimentos (e, dentro destes, quais as passagens) fundamentam cada um dos dez pontos da matéria de facto que se pretendem aditar, sendo certo que os factos em causa são bastantes diferentes uns dos outros, respeitando a matérias sem conexão umas com as outras.
4ª O pedido da Recorrente de aditamento de dez factos ao elenco dos factos provados não cumpre os requisitos do artigo 640º/nº 1 b) do CPC, por não ter sido feito especificadamente para cada um dos factos, pelo que o recurso deve ser rejeitado neste parte.
5ª A Recorrente pretende que sejam considerados não provados trinta e um factos que a sentença julgou provados e sustenta o seu pedido nos depoimentos de doze testemunhas que indica (cfr. páginas 121 e 122 das alegações) sem que transcreva quaisquer passagens dos mesmos, remetendo para as anteriores transcrições e sem que tenham sido transcritas quaisquer passagens dos depoimentos das testemunhas A. R. e R. J
6ª Este segmento da impugnação da matéria de facto é ainda mais precário porque uma parte significativa dos trinta e um factos factos provados respeita a matéria que nenhuma relação tem com os dez factos a aditar e muita desta factualidade nem foi abordada pelas testemunhas (resultando exclusivamente de documentos).
7ª O pedido da Recorrente de eliminação de trinta e um factos provados não cumpre com o requisito do artigo 640º/nº 1 b) do CPC, por não ter sido feito especificadamente para cada um dos factos e por não conter as passagens dos depoimentos de duas testemunhas, razão pela qual este segmento do recurso deve ser rejeitado.
8ª A sentença recorrida faz uma análise da prova testemunhal e documental exaustiva, ao longo de vinte e cinco páginas, com uma motivação muito sustentada e fundamentada da apreciação crítica globalmente feita da prova produzida, sem que se vislumbrem erros grosseiros, pelo que a Recorrente, ao eliminar 31 factos provados (em 92 provados) e ao aditar 10 factos, o que pretende na realidade é forçar a um segundo julgamento da causa, fim este que o recurso não visa.
9ª Nas conclusões a Recorrente também não cumpriu o que a lei impõe, pois na conclusão 2ª identifica (igualmente em bloco) os factos que pretende ver aditados, mas não apresenta nenhuma conclusão indicando os concretos meios probatórios que sustentam tal pedido e quanto aos factos que pretende ver eliminados apenas indica na conclusão 5ª os meios de prova que, em geral, fundamentam o seu pedido (não indicando os “concretos meios probatórios”).
10ª A Recorrente não apresenta qualquer justificação para a apresentação do documento com as alegações de recurso, pelo que sem mais deve ser indeferida a sua junção.
11ª O documento apresentado com as alegações (certidão de peças de um processo de 2011, em que a Recorrente foi parte) já podia ter sido junto aos autos, razão pela qual o artigo 425º do CPC não permite a sua admissão.
12ª Quanto ao julgamento ocorrido poder justificar a junção do documento não se vislumbra como, pois a tese do Recorrido da integração do prédio no domínio público municipal foi exposta logo na contestação e por este motivo a Recorrente bem sabia que esta matéria ia ser necessariamente abordada no julgamento (como foi) e reflectida na sentença, não podendo constituir surpresa e, por isso, deve ser indeferida a sua junção.
13ª Inalterada a matéria de facto não é de censurar a sentença quanto à aplicação do Direito, que se mostra conforme.
14ª A Recorrente insiste na tese de que os 24.000m2 de terreno que constituem o Parque ... são, afinal, adro da pequena capela que lá se encontra, tendo a sentença recorrida explicado claramente que não se provou que alguma vez o Parque ... tivesse integrado a Quinta ... (cfr. factos provados 57 e 58) e que se provou que no elenco dos bens devolvidos à Igreja Católica não constava o Parque ... (isto para a hipótese de integrar a Quinta ...).
15ª Tendo presente a factualidade provada e o que a sentença determinou (apenas o reconhecimento de que o Parque ... integra o domínio público do MUNICÍPIO ...), não se mostram violados os artigos 6º da Concordata de 1940 e 24º da Concordata de 2004.
16ª Como resulta dos factos provados 32 a 39 e 62 a 92 desde os inícios de 1800 que o Parque ... constituía domínio público do MUNICÍPIO ..., o que é suficiente para afastar a presunção de registo de que beneficiava a Recorrente e que apresentava as seguintes “dificuldades”:
- o registo está em nome da Fábrica da Igreja Paroquial de ..., pessoa colectiva com personalidade jurídica distinta da Recorrente;
- supostamente a Confraria de ... acede em 1904 à propriedade de uma capela, mas o registo não menciona quaisquer áreas;
- o averbamento da área de 24.000m2 ao prédio em causa é efectuado em 06.12.2012 (cfr. Facto provado 1), na pendência da providência cautelar a que se alude no facto provado 37.
17ª Como bem se explica na sentença recorrida, o Recorrido, de forma abundante e consistente, por meio de diversa prova (documental e testemunhal), demonstrou a dominialidade pública do Parque ..., sendo que a consequência lógica é o fim da presunção.
18ª Não se trata aqui de usucapião, mas antes do reconhecimento de que uma determinada área integra o domínio público e este está fora do comércio jurídico conforme decorre do artigo 202º/nº 2 do Código Civil, motivo pelo qual a Recorrente nunca poderia ter adquirido por usucapião o Parque
19ª Decorre cristalinamente dos factos provados 32 a 39 e 62 a 92 que a Recorrente nunca teve a posse do prédio e a sua tese é expressamente contrariada pelos seus próprios documentos e levanta ainda mais dúvidas sobre a fiabilidade do registo de propriedade lavrado (pela primeira vez) em 1904.
20ª Quanto à invocação do usucapião importa recordar que no pedido formulado na sua petição inicial (alínea a) a Recorrente invocou o direito de propriedade decorrente da aquisição derivada e não da aquisição originária, pelo que não pode agora suscitar questão nova em sede de recurso.
21ª A invocação do abuso de direito trata-se de uma questão apenas abordada em sede de recurso, pois não foi invocada nem na p.i., nem na réplica, nem na sentença, pelo que não pode o Tribunal de recurso conhecer esta questão.
22ª A sentença recorrida analisa de forma exaustiva a diferença entre fruição pública e domínio público, aplicando o Direito aos factos provados, essencialmente os 62 a 67, 69 a 74, 78, 79, 84, 87 e 90 a 92 e que atestam bem, sem margem para dúvidas, a dominialidade pública do local.
23ª A sentença não dá como provado que a capela é propriedade da Recorrente, mas antes que é por si utilizada.
24ª A Recorrente nunca explicou nem demonstrou que a capela é sua propriedade, pois não juntou nenhum documento que comprovasse a sua propriedade sobre a capela (para lá do registo, naturalmente), nem nenhuma testemunha abordou este tema e mesmo no pedido de ocupação de terreno público datado de 1839 a entidade requerente não se arroga proprietária da capela (antes se assumindo como mera utilizadora da mesma), pelo que não se verifica a invocada nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão.
25ª A sentença recorrida não merece censura.”
Pede a improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II QUESTÕES A DECIDIR.
Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos.
Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir:
-se a sentença incorre em nulidade;
-se pode ser apreciada a matéria de facto, e, no caso afirmativo, se procede a impugnação apresentada;
-se a matéria de facto alterado no caso de proceder a impugnação da mesma, ou a matéria de facto tal como consta da sentença, é suscetível de conduzir à procedência da pretensão da autora, quer por força da verificação da usucapião sobre o prédio em litígio, quer por força do não afastamento da presunção derivada do registo, afastado que seja a conclusão relativa ao domínio público sobre o prédio;
-se a ré age nesta ação em abuso de direito.
III NULIDADE DE SENTENÇA.
A recorrente veio invocar a nulidade de sentença com base na alínea c) do artº. 615º, nº. 1, C.P.C
Dispõe o art. 615º, nº 1, que é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal “supra” citado.
Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença.
As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cf. Acórdão desta Relação de 4/10/2018 em que foi relatora a Exmª Srª Desembargadora Drª Eugénia Cunha, e do STJ de 17/10/2017, www.dgsi.pt).
Conforme Acórdão desta Relação relatado pela Exmª Srª desembargadora Drº Maria João Matos com a mesma data e igualmente publicado “As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à sua eficácia ou validade): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do C.P.C. (neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo nº 00858/14, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).”
Com exceção das previstas na al. a) do n.º 1 do artigo 615.º e no artigo 666.º, n.º 1, segunda parte, estas nulidades respeitam ao teor do ato decisório, nomeadamente ao cumprimento das normas processuais que determinam a estrutura, objeto e limites do julgamento; porém, não quanto ao mérito desse julgamento como se destaca no excerto (que por sua vez cita o mencionado acórdão da Exmª Srª Desembargadora Drª Eugénia Cunha) “O recurso civil, vol. I”, do Prof Rui Pinto (Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC), 2019, https://www.linkedin.com.), cuja edição terá lugar em 2020, e publicado desde já na Revista “Julgar” online de maio de 2020.
Iremos apenas focar as nulidades concretamente invocadas nos autos.
Disse Alberto dos Reis que “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. (...) É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz” (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pag. 151). Já Remédio Marques quanto à ambiguidade da sentença diz que esta “exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos”. Quanto à obscuridade, “traduz os casos de ininteligibilidade da sentença” (“Ação Declarativa À Luz Do Código Revisto”, 3ª. edição, pag. 667).
Sintetizando, “obscuro” é o que não é compreensível; “ambíguo” é o que é suscetível de diferentes interpretações, que podem inclusive ter sentidos opostos.
“Em qualquer caso, fica o destinatário da decisão sem saber ao certo o que efetivamente se decidiu, ou quis decidir. Mas não é qualquer obscuridade, ou ambiguidade, que é sancionada com a nulidade do acórdão, mas apenas aquela que torne a decisão ininteligível” –cfr. Ac. desta Relação da Exmª Srª Desembargadora Drª Rosália Cunha, no processo 324/19.3T8BRG.G1.
A oposição ente os fundamentos e a decisão reporta-se a uma contradição lógica. Ou seja, toda a argumentação vai num sentido e a conclusão é oposta ou divergente deste. Mais uma vez há que distinguir esta situação do erro de julgamento.
A primeira contradição apontada pela recorrente prende-se com o facto de se dizer na sentença por um lado que o prédio integra o domínio público e por outro que está afeto ao culto religioso católico portanto na posse da autora. Esta última asserção é da autoria da recorrente; a sentença não diz que a posse é da autora. E, no mais, como mais à frente desenvolveremos, as duas situações não são juridicamente incompatíveis.
Relativamente à segunda contradição (eventual desafetação tácita), a sentença recorrida não refere que houve uma desafetação tácita; pelo contrário, refere tal como hipótese e para concluir que mesmo que tivesse ocorrido tal não redundaria no êxito da pretensão da autora. Não resulta dos factos a falta de utilização pelo público, nem a prática do culto religioso pela autora o implica. Logo, mantém-se na sentença recorrida a constatação da impossibilidade de aquisição por via da usucapião. A recorrente invoca esta contradição imputando afirmações à sentença recorrida (e concluindo) que dela não constam.
As restantes considerações feitas na sentença recorrida e citadas pela recorrente não a cominam de qualquer vício, nem a recorrente lho imputa com base nas mesmas.
Conclui-se por isso que a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” é clara, escorreita nos raciocínios apresentados, enuncia as normas aplicáveis, e faz a sua aplicação ao caso concreto. Percebe-se o sentido da condenação/absolvição, em consonância com a sua motivação fáctica e jurídica. Não detetamos por isso qualquer contradição, ambiguidade ou obscuridade.
E analisada a mesma, também não se deteta qualquer outro vício/nulidade, nomeadamente das previstas no artº. 615º C.P.C., que lhe possa ser imputada.
Improcede por isso a nulidade de sentença.
IV IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO.
Cumpre começar por analisar se a recorrente cumpriu os requisitos de ordem formal que permitam a este Tribunal apreciar a impugnação que faz da matéria de facto, nomeadamente se indica os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; se especifica na motivação os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; fundando-se a impugnação em parte na prova gravada, se indica na motivação as passagens da gravação relevantes; apreciando criticamente os meios de prova, se expressa na motivação a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; tudo conforme resulta do disposto no artº. 640º, nºs. 1 e 2, do Código Processo Civil (C.P.C.) e vem melhor mencionado na obra de Abrantes Geraldes “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 4ª Edição, pags. 155 e 156.
Conforme Acs. do STJ, designadamente de 29/10/2015, 03/05/2016 e de 21/03/2019 (www.dgsi.pt), podemos distinguir nestas exigências um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação, e um ónus secundário tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. No primeiro caso cabem as exigências de concretização dos pontos de factos que se consideram incorretamente julgados, especificação dos concretos meios de prova que sustentam a decisão errada e/ou diversa (sendo que o Tribunal pode considerar esses e ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda relevantes, apreciando livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto impugnado, excepto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão, conforme artº. 607º, nº. 5 do C.P.C.), e a indicação do sentido em que se deveria ter julgado a matéria de facto, na posição do recorrente, ou da decisão a proferir (artº. 640º, nº. 1, a), b) e c)). No segundo caso cabe a exigência de indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver reapreciados (a), nº. 2, do artº. 640º). Em ambos os casos a cominação para a falta de cumprimento das exigências é a rejeição imediata do recurso (cfr. a dita disposição), sem possibilidade de prévia oportunidade de aperfeiçoamento da peça. Em ambos os casos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem orientar a decisão de rejeição (-já que a parte ficará prejudicada ao não ver apreciado o seu recurso por motivos de ordem formal). A “nuance” entre os dois casos decorrerá do bom senso com que se analisam as exigências, as quais antes de mais têm que ver com o facto de possibilitar á parte contrária um efetivo exercício do contraditório para além de serem decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, visando-se com elas assegurar a seriedade do próprio recurso. Se as primeiras exigências são imprescindíveis a esse exercício e orientam também o Tribunal de recurso relativamente ao que se lhe pretende sujeitar, a segunda exigência, tendo em vista a melhor orientação para esse efeito, ainda que seja cumprida de forma imprecisa, caso a parte contrária tendo apreendido convenientemente o alcance do visado, e o Tribunal esteja habilitado ao pretendido reexame, não se imporá a rejeição do recurso, mas antes o seu aproveitamento. Desde modo se dará prevalência ao mérito sobre a forma, princípio informador do atual C.P.C
Além disso, a sanção de rejeição do recurso apenas poderá abarcar o segmento relativo à impugnação da matéria de facto e, dentro deste segmento, apenas pode abranger os pontos relativamente aos quais tenham sido desrespeitadas as referidas regras.
Por último, e continuando a seguir a orientação do nosso STJ, face ao que se pretende assegurar com cada um dos ónus, a especificação dos pontos concretos de facto deve constar das conclusões (artºs. 635º, nº. 4, 640º, nº. 1, a), e 639º, nº. 1, do C.P.C.). No mais (meios de prova concretos e indicação das passagens das gravações) basta que contem do corpo das alegações.
Também os Acs. desta Relação de Guimarães de 28/06/2018 e de 26/04/2018 (www.dgsi.pt), analisaram de forma coincidente com a orientação do STJ esta matéria.
Nas contra-alegações de recurso vem suscitada de forma pertinente a falta de cumprimento destes ónus, o que obriga a uma análise detalhada da questão.
Apreciando.
Relativamente à matéria que a recorrente pretende seja sindicada por este Tribunal, em causa estão os factos não provados 1 a 10, matéria relativamente à qual em sede de conclusões propõe que se considerem provados.
Também se insurge a recorrente quanto à matéria que foi considerada provada e elencada nos pontos 62 a 92, e que, a seu ver, devia ser considerada não provada.
Já a fundamentação aduzida em prol da sua pretensão careceria de melhor concretização.
De facto, na sua motivação (e resumidamente nas conclusões ao aludir ao documento 1 junto com a contestação e enunciar testemunhas ouvidas e respetivo registo) a recorrente faz menção às testemunhas R. M., D. P., C. V., J. P., A. J., J. F., M. P., M. B., P. J. e M. G., identifica as mesmas e a sua razão de ciência, reproduz grande parte dos seus depoimentos, situando o início e termo dos respetivos registos, e em alguns casos faz anda uma súmula do depoimento. Apenas na parte relativa ao depoimento de R. M. e de C. V. há uma alusão a factos, mas não o que está impugnado; quanto a esta matéria, a referência é genérica; ou seja, a recorrente não refere relativamente a cada facto em que parte do depoimento testemunhal funda a sua discordância e porquê.
No que toca aos factos que pretende ver não provados a recorrente acrescenta a menção às testemunhas A. R., R. J. e M. B., aqui apenas situando o início e termo do respetivo registo.
E alude à prova documental, mais uma vez descrevendo e fazendo a sua análise e interpretação, mas não indicando discriminadamente o seu relevo em sede de alteração da matéria de facto, nomeadamente em relação a cada facto impugnado.
Perante esta generalidade, este Tribunal fica sem saber para cada facto qual o fundamento e a razão de ser da pretensão da recorrente.
Cremos por isso que a impugnação da matéria de facto não cumpre os ónus impostos e mencionados “supra”, concretamente a indicação dos meios de prova a reanalisar relativamente a cada um dos factos impugnados, indicando nessa mesma ordem de relação as passagens das gravações determinantes, o que deve conduzir, repete-se no rigor da aplicação dos princípios vigentes nesta questão, à rejeição da impugnação da matéria de facto.
A recorrente não rebate a motivação que consta da sentença proferida, e que também não englobou todos os factos aqui em causa na mesma ordem de argumentos motivadores da sua convicção. Antes pelo contrário, a sentença fez uma súmula de cada depoimento que depois conjugou entre si e com a prova documental, tendo feito a análise cada documento junto.
Veja-se por exemplo quanto à prova documental a seguinte motivação: “– o teor do doc. 1 da contestação, que é o Livro de Registo de correspondência da Câmara Municipal ..., quanto aos pontos 69 e 70 dos factos provados;
- o teor do doc. n.º 2 da contestação – acta da reunião da Câmara Municipal de 27.03.1840, a págs. 135 e 135v, do doc. n.º 3 – acta da reunião da Câmara Municipal de 19.04.1865, a pág. 3, do doc. n.º 4 – acta da reunião da Câmara Municipal de 04.07.1865, a págs. 27 e 27v, dos docs. 5 a 7 - fotografias tiradas entre 1890 e 1900 e o teor do doc. 8 - extracto do levantamento topográfico de 1883/1884, o primeiro que foi realizado com rigor sobre a Cidade ..., nomeadamente ao desenho nº 27, retirado do livro “Planta Topográfica da Cidade ...” de F. G. (1883/1884), da autoria de M. S., quanto aos pontos 62 a 65 e 71 a 73 dos factos provados;
- o teor do doc. 9 da contestação - acta da reunião da Câmara Municipal de 20.10.1910, a págs. 110v e 111, a conceder licença à Comissão dos Melhoramentos do Parque de ...; o doc. 10 da contestação - acta da reunião da Câmara Municipal de 27.10.1910, a págs. 1v e 2, a mencionar que a aludida Comissão havia vincado a conveniência de ser solicitado ao Governo Provisório da República a “Quinta ...” para ampliação do Parque e para um “Horto Municipal”; o doc. 11 da contestação - acta da reunião da Câmara Municipal de 09.02.1911, a págs. 53 e 53v; o teor do doc. 12 da contestação - acta da reunião da Câmara Municipal de 03.08.1911, a págs. 130v, com pedido cedência da Quinta ..., no local de ..., para horto municipal; e o teor do doc. 13 da contestação - acta da reunião da Câmara Municipal de 28.09.1911, a págs. 2v e 3, quanto aos pontos 74 a 76 dos factos provados;
- o teor do doc. n.º 19 da contestação, quanto ao ponto 77 dos factos provados, cópia do inventário dos bens da freguesia de ... do … declarados propriedade do Estado pelo art. 62.º da Lei n.º 20.04.1911, e respectivo auto de arrolamento;
- o teor dos docs. 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 da contestação, fotografias, quanto aos pontos 78 e 79 dos factos provados;
- o teor do doc. n.º 27 da contestação, obtido no Arquivo Biblioteca Digital da Secretária-geral do Ministério das Finanças, que se trata da cópia da acta da sessão ordinária da Comissão Municipal ... de 9.02.1911, e os pedidos dirigidos à Comissão central de execução da Lei da Separação, desenhos anexos, etc, quanto aos pontos 80 a 82 dos factos provados;
- o teor do doc. n.º 29 da contestação –acta de sessão da Câmara Municipal ... de 11.08.1916, a pág. 69v, do doc. n.º 30 – acta da sessão da Câmara Municipal de 08.09.1916, a pág. 74, do doc. n.º 31 – acta da Câmara Municipal de 07.01.1921, a págs. 6v e 7, do doc. n.º 32 – acta da Câmara Municipal de 26.08.1921, a pág. 39v, do doc. n.º 33 – acta da Câmara Municipal de 09.11.1921, a pág. 65, do doc. n.º 34 – acta da Câmara Municipal de 10.08.1923, a págs. 141v e 142, do doc. n.º 35 – acta de 30.08.1926, a pág. 48, do doc. n.º 36 – acta de 08.10.1928, a págs. 75v e 76, do doc. n.º 37 – acta de 29.10.1928, a págs. 78v e 79, do doc. n.º 38 – acta da reunião da Câmara Municipal de 07.07.1938, a pág. 15, quanto aos pontos 83 e 84 dos factos provados;
- o teor do doc. 87 da pi já referido e o teor do doc. 40 da contestação – acta da reunião da Câmara Municipal de 11.04.1946, a págs. 21v e 22, quanto aos pontos 85 e 86 dos factos provados;
- o teor do doc. 41 da contestação – acta de sessão da Câmara Municipal de 9.08.1951, quanto aos pontos 87 e 88 dos factos provados;
- o teor do doc. 42 da contestação – acta de sessão da Câmara Municipal de 25.04.1963, quanto ao ponto 89 dos factos provados.”
A sentença recorrida apresentou uma motivação crítica, e circunstanciada, por referência a factos, destacando-se ainda a seguinte passagem que incide concretamente sob os pontos 1 a 10 dos factos não provados: “Em suma, da conjugação da prova enunciada resultou a convicção positiva e negativa do Tribunal, sendo que em relação aos pontos 1. a 10. dos não provados não foi possível retirar resposta afirmativa, pois que na sequência dos princípios da imediação, da oralidade e da concentração, o tribunal apreciou livremente as provas, segundo a sua prudente convicção – cfr. art. 607.º, n.º 5 do C.P.Civil, sem que fosse possível corroborar esta matéria de facto.
Sublinhe-se que a matéria dos pontos 7 e 8 não foi confirmada com rigor ou clareza por qualquer testemunha, nem surge corroborada por prova documental, sendo que quanto ao ponto 7 M. P. se limitou a transmitir o que 3.º lhe transmitiu a ele, quanto à alegada recusa de responsabilidade da ré no pagamento, sem conhecer as circunstâncias em que tal foi comunicado ou decidido, e quanto ao ponto 8 ninguém explicou ou confirmou como foi obstaculizado o acesso.”
Exigindo-se à recorrente, uma análise crítica da prova invocada, em confronto com o que consta da motivação da sentença, que permita justificar a alteração da decisão proferida sobre os factos, tal verdadeiramente não consta da motivação do recurso.
Conforme se decidiu no Ac. do STJ 7/7/2009 (www.dgsi.pt), proferido no âmbito de uma menor exigência da lei processual relativamente às alterações entretanto operadas na matéria, não foi indicado circunstanciadamente os concretos meios de prova que imponham decisão diversa, indicação essa que se tem de fazer individualmente para cada um dos pontos da matéria de facto impugnada.
Esta posição do STJ foi também tida nos seus Acórdãos de 20/12/2017, de 5/9/2018 e de 27/9/2018, e de 20/2/2019, e nesta Relação cita-se a título elucidativo o Acórdão de 28/6/2018 (todos igualmente publicados).
Basicamente a recorrente apresenta a sua discordância quase global quanto à apreciação da matéria de facto constante da sentença relativa a determinada situação, pretendendo-se um “novo julgamento” da matéria de facto, mas não concretiza os segmentos ou elementos probatórios que a seu ver imporiam diversa apreciação e consequentemente diversa decisão factual, relativamente a cada item impugnado (se não cada facto ou ponto, pelo menos cada factualidade contextual).
Conforme refere António Geraldes na obra citada a pags. 159, esta exigência, como as demais previstas no artigo, são decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.
A recorrida nas contra-alegações acaba por não responder a esta matéria, alegando a falta de rigor da recorrente no sentido já mencionado e que impõe a rejeição do recurso nessa parte. E, a ser assim, o princípio do contraditório não foi efetivamente assegurado. Este princípio é para nós um indicador, uma orientação, no sentido da rejeição ou não do recurso, na medida em que o seu respeito é inultrapassável, pelo que a exata compreensão e possibilidade de rebater os argumentos do recorrente por parte do recorrido é “mister” para que o Tribunal faça um esforço no sentido do aproveitamento do recurso.
Assente a nossa posição, no caso concreto impõe-se a rejeição do recurso na parte que versa sobre a impugnação da matéria de facto, face ao disposto no artº. 640º, nº. 1, b), C.P.C
Não obstante, caso se entendesse que basta a referência genérica e global à matéria de facto impugnada, sempre se dirá que mais uma vez não se mostra motivada a pretendida inversão da prova com base na apreciação crítica desses depoimentos (e segmentos relevantes) e por confronto com a convicção do Tribunal plasmada na sentença. Já o Tribunal recorrido rebateu os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela autora, por referência à prova que se pretendia fazer através dos mesmos. E fê-lo apresentando a convicção formada, sem que este Tribunal possa vislumbrar qualquer erro de julgamento -após ouvir os depoimentos, confrontando com a prova documental, nomeadamente a citada pela recorrente, e confrontando ainda com a motivação do Tribunal “a quo”. Ainda a propósito dos depoimentos das testemunhas apresentadas pela autora diz-se na sentença recorrida: “Da súmula e conjugação destes aludidos depoimentos, que vieram no fundo sustentar a posição já manifestada pela autora nos seus articulados, resultou, por um lado, não obstante entendam que a capela, adro e espaço circundante à mesma, que alguns afirmam tratar-se do prédio que denominam “Parque de ...” (para o distinguirem do Parque ...) e nomeadamente toda a área de 24.000 m2 delimitada no doc. 17 da petição de fls. 26 e 26 verso, e com o qual na generalidade foram confrontados em audiência, que pertence desde sempre à aqui autora, por outro lado, não negaram que a utilização e fruição desse parque, desde tempos imemoriais, é feita pelos munícipes ... ou por quem quer que visite a Cidade ..., de forma livre e sem reservas de acesso ou permanência no local.” Depois da análise de toda a prova (testemunhas apresentadas pela ré), o Tribunal ainda restringe mais a relevância que deu ao que resultou desses depoimentos.
A recorrente baseia o seu recurso em grande parte na suposta “confusão” entre os espaços que distingue como sendo o Parque de ... e o Parque ... –isto no que concerne à impugnação da matéria de facto; contudo essa confusão não decorre dos depoimentos prestados, nomeadamente quando se pretende fazer crer que o “Parque ...” (nas palavras das testemunhas da autora que a tal se referiram) é um espaço que é estranho ao que a autora aqui reivindica. E por outro lado, baseia-se na também suposta confusão com os acontecimentos que rodearam a Quinta ..., sendo esta matéria mais relevante para o seu recurso na parte jurídica, e que será aí analisada.
Este Tribunal, no uso dos seus poderes de oficiosidade previstos no artº. 662º, nº. 1, do C.P.C., entende no entanto que do ponto 1 dos factos provados deve ser eliminado o que se destaca a negrito: “esteve registado por aquisição/partilha judicial de S. P. em nome da Confraria de ... de 13.01.1904 a 06.02. 2012”, uma vez que isso não é o que resulta “ipsis verbis” do documento que lhe dá suporte (doc. 1 da p.i.) pois que dito desse modo inculca a ideia que a aquisição do prédio em nome da Confraria é de 13/01/1904 quando o que consta –AP.3)- é algo diverso: consta a aquisição tendo como causa partilha judicial, como sujeito ativo a Confraria, sujeito passivo S. P., e aquisição a favor do sujeito ativo nos termos do DL nº. 195-A/1976 de 16 de março, 4º suplemento, artº. 1º, nº. 2.
Igualmente eliminam-se dois lapsos: a referência a 2018 no ponto 44 quando se quer referir 1918; a referência no ponto 60 à data de 1490, quando consta do ponto 11 que a construção se reporta a 1616 (e deriva da motivação da sentença como sendo essa a data da construção da atual Capela).
Igualmente quanto ao ponto 9 dos factos não provados, o que se entende daí não pode ser considerado enquanto conclusão jurídica, entendendo-se apenas como alusão factual.
Assim, por falta de observância do disposto no nº1, do art. 640º, do CPC, nos termos supra expostos, rejeita-se o recurso, na parte respeitante à reapreciação da matéria de facto, sem prejuízo das alterações oficiosas “supra” destacadas.
IV MATÉRIA DE FACTO.
A consequência a retirar do decidido “supra” consiste na consideração da matéria de facto como a mesma consta da sentença recorrida, com as correções que se impõem. E assim temos, reproduzindo na parte respetiva:
Factos provados.
1. O prédio denominado “Parque de ...”, situado no Largo de ..., União das Freguesias de ... e ..., concelho de Braga, descrito na 2.ª Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...... (que corresponde à descrição em livro n.º ...., no Livro n.º ...) e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo urbano ....º (anterior art.º ....º urbano), dele constando como causa da aquisição partilha judicial, como sujeito ativo a Confraria de ..., sujeito passivo S. P., e aquisição a favor do sujeito ativo nos termos do DL nº. 195-A/1976 de 16 de março, 4º suplemento, artº. 1º, nº. 2, passa a estar registado em nome da Fábrica da Igreja Paroquial de ..., por transmissão de posição/transferência de património desde 06/02/2012 (Ap. 1665).
2. O aludido prédio mostra-se descrito com a área de 24.000 m2 (área coberta de 281 m2 e área descoberta de 23.719 m2), e com a seguinte composição e confrontações “composto, ao centro pela Capela de ... e respectivo alpendre, detendo ainda, espalhados pelo logradouro da capela, um cruzeiro, um edifício social, um coreto e um quiosque alminhas e um lago, a confrontar do norte com Av. …, do sul com EN 101, do nascente com Av. ... e do poente com Parque .../MUNICÍPIO ...”.
3. Estes edifícios passaram a constar da matriz predial urbana sob o art. .....º, após a agregação das freguesias de ... e ... do Souto, ocorrida em 2013.
4. A área do prédio constante na descrição predial e na matriz foi rectificada após medição feita a pedido da Fábrica da Igreja Paroquial de
5. A anterior descrição predial n.º .... no L.º ... da 2.ª Conservatória de Registo Predial ... correspondia a “O Jardim de ..., prédio rústico, situado no largo do mesmo nome, freguesia de ... e consta de jardim cercado por paredes tendo ao centro a Capela de ... e ao poente um lago com uma cascata, confronta do Norte com A. Q., do Sul com L. M., do Nascente com Calçada Largo ... e Poente com L. M..»”.
6. A “Fábrica da Igreja Paroquial de ...” é uma pessoa colectiva canonicamente erecta nos termos do disposto no Código de Direito Canónico e integra a jurisdição eclesiástica da Arquiodiocese de ….
7. A Confraria de ... era uma pessoa jurídica de direito canónico juridicamente erecta, que foi extinta por decreto do Arcebispo Primaz de ... datado de 23 de Janeiro de 2012.
8. Por via desse decreto, os respectivos bens integraram-se na Fábrica da Igreja da Paróquia de ..., pertencente ao Arciprestado de ... e ARQUIDIOCESE
9. A Paróquia de ... foi criada e constituída canonicamente por Decreto do Arcebispo Primaz de ... datado de 29 de Dezembro de 1983.
10. Ademais, por acta datada de 11.01.2012 dessa Confraria de ..., o aludido prédio passou a integrar a Fábrica da Igreja da Paróquia de ..., apesar de espacialmente implantado na freguesia de
11. A Capela de ..., situada no aludido prédio foi construída no ano de 1616 (início da obra 1615).
12. O Parque ... foi no século XIX e parte do século XX o espaço reservado para o Arcebispo ... ocupar durante o período das férias estivais.
13. Nos anos de 2012, 2013 e 2014 a Autoridade Tributária e Aduaneira/Serviço de Finanças ... 1 emitiu em nome da Paróquia de ... a liquidação do IMI do prédio correspondente ao art.º urbano .... (antigo art.º urbano ...) com capela, coreto, edifício social e quiosque, isentando do pagamento de IMI a capela.
14. Após solicitação da autora, e por despacho de 2.05.2013 foi concedida a isenção de IMI quanto ao edifício social desde 2012, inclusive.
15. A 12.03.2014 a autora fez novo pedido de isenção de IMI quanto ao coreto e ao quiosque, que foi indeferido.
16. Em Dezembro de 2018 a Paróquia de ... pagou as facturas de energia eléctrica e de água emitidas pela Distribuidor de Energia …. e pela Y para os contadores instalados no Largo de
17. A autora requisitou a instalação dos contadores de água e energia eléctrica para o aludido prédio, aquele em 2011 e este em data não apurada.
18. Desde tempos imemoriais (desde a sua fundação) a Capela de ... vem sendo utilizada pela Igreja Católica, para o culto religioso.
19. O culto sucedia semanalmente, ano após ano e nas festas católicas.
20. Desde então e até hoje, os sacerdotes e os fiéis católicos continuam a utilizar essa capela e o seu adro, para o culto religioso católico.
21. Aí exercendo ofícios religiosos, aí celebrando missa, aí fazendo festas litúrgicas ao ar livre, missas campais, e outros ofícios religiosos e de culto católico.
22. Em Outubro de 1991 o pároco de ..., na qualidade de representante do Conselho Paroquial dos Assuntos Económicos, subscreveu um pedido escrito ao presidente da Câmara Municipal ... a pedir a “colaboração, a título gratuito … no arranjo da parte exterior de ... – poda de todas as árvores …” implantadas na zona envolvente da Capela de
23. A Câmara Municipal ... encarregou uma equipa de técnicos para proceder à poda dessas árvores.
24. Todavia, essa equipa de técnicos em vez de podar as árvores procedeu ao seu abate.
25. O que motivou queixa do pároco de ..., que, além da queixa, protestou junto do Presidente da Câmara Municipal
26. No que foi secundado pela freguesia de ... e pela imprensa local e regional, que fez inúmeras reportagens sobre esse abate de árvores.
27. O Presidente da Câmara Municipal ... ordenou então que se levasse a cabo um processo de inquérito a esse abate, o qual correu seus termos e terminou com um despacho de instauração e processo disciplinar contra o funcionário da autarquia responsável pelo abate das árvores.
27. a A madeira das árvores abatidas foi vendida a um madeireiro, e o valor obtido entregue à paróquia de ... como donativo.
28. Esse abate suscitou revolta e indignação da população que se manifestou contra o abate das árvores.
28. a Há cerca de 10 anos, um ramo de uma árvore implantada na zona envolvente da Capela de ... caiu sobre um veículo de um transeunte, que foi indemnizado pela autora.
29. Em 6 de Abril de 2016 o Arcipreste da Igreja Ortodoxa em Portugal, solicitou à Paróquia de ... a “cedência de uma pequena parcela de terreno” para a implantação de um monumento em homenagem aos mortos que foi veio a ser construído no Parque de
30. A autora concedeu autorização para essa construção no ajuizado prédio.
31. Em 21.02.2014 a autora e a “X – Associação Portuguesa de X assinaram um denominado “Protocolo de utilização do Parque de ... de Braga”, para desenvolvimento de actividades desportivas desta última naquele parque, por dois anos, renovável.
32. A 13 de Abril de 2018 o MUNICÍPIO ..., no parque de ..., mais precisamente nas traseiras do monumento ao 25 de Abril e no acesso à capela, instalou um barracão, onde manteve durante o dia um guarda, como vigilante das viaturas que pretendiam estacionar no parque.
33. O réu instalara já em parte do Parque de ... um parque de estacionamento para o público, delimitando-o fisicamente, colocando uma nova rede de vedação.
34. Já em 9.08.2011 o réu iniciou a realização de obras de requalificação dos pavimentos e espaços verdes no “Parque de ...”.
35. E, no dia 11.08.2011, aplicara vedação em malha sol escorada por traves de madeira, de modo a cercar parte da zona do “Parque de ...”, limitando o seu acesso através de porta com fechadura.
36. E colocara máquinas no local e, pelo menos, um contentor de obras no mesmo espaço.
37. O que levou a aqui autora a interpor uma providência cautelar de embargo de obra nova contra o MUNICÍPIO ..., que correu termos sob o n.º 5393/11.1TBBRG pelo 3.º Juízo Cível de Braga em 9.08.2011.
38. Na qual pedia o embargo de obra de obras de requalificação, designadamente, dos pavimentos e espaços verdes no “Parque de ...”.
39. Esse procedimento cautelar foi julgado improcedente por sentença proferida a 7.02.2012, aí se considerando demonstrada, ainda que indiciariamente, “a integração no domínio público do Município do terreno onde se encontravam a ser realizadas as obras …” e que era “forçoso concluir que a presunção decorrente do registo e da qual a requerente beneficiava se encontra contrariada”.
40. A aqui autora remeteu ao MUNICÍPIO ... várias cartas, designadamente a 16/1/2009 e a 8/10/2009, a 19.02.2009, a 29.03.2011, a 27.07.2011, a 13.07.2011, a 15.05.2013 e a 12.03.2014;
41. Onde se arroga legítima dona e proprietária do prédio em litígio.
42. No início do século XX, a denominada “Quinta ...” era propriedade da Igreja Católica.
43. Em 15 de Agosto de 1911, o Estado Português, através do então Ministro da Justiça A. C., conforme despacho publicado no Diário do Governo n.º 200, de 28 de Agosto, cedeu à Câmara Municipal ..., “a título precário ou provisório”, a referida “Quinta ...”, destinada a “horto e parque municipal”, ficando esta com a obrigação de pagar ao Estado as rendas anuais que fossem arbitradas de acordo com a Comissão Central da execução da Lei da Separação.
44. O Decreto n.º 3.834 de 12.02.1918 determinou que essa cedência do Estado ao réu pagaria renda.
45. Em 27.11.1919, através do Decreto n.º 6251, publicado no Diário do Governo n.º 242, I Série, o Estado Português, “nos termos do art. 104.º da Lei de 20 de Abril de 1911”, cedeu à Câmara Municipal ..., “a título definitivo (…) 91.200 metros quadrados do terreno pertencente à Quinta ..., na área compreendida entre a estrada nacional n.º 27, Parque de ..., lugar ... e monte Dr. ... (…) a fim de a referida Câmara o aproveitar para Horto e Parque Municipal”.
46. Em 7.01.1922, a Câmara Municipal ... deu de arrendamento à “Empresa Parque ...” 65.757 m2 da aludida parcela de terreno, com vista à construção de um parque de diversões temático.
47. Em 7 de Maio de 1940 foi celebrada a Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé (publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 158, de 10 de Julho de 1940) em cujo art. 6.º foi reconhecida à Igreja Católica em Portugal a propriedade dos bens que anteriormente lhe pertenciam e estavam ainda na posse do Estado, como templos, paços episcopais e residências paroquiais com seus passais, seminários com suas cercas, casas de institutos religiosos, paramentos, alfaias e outros objectos afectos ao culto e religião católica, salvo os que se encontrassem nessa data aplicados a serviços públicos ou classificados como «monumentos nacionais» ou como «imóveis de interesse público».
48. Os bens referidos que não estivessem na posse do Estado podiam ser transferidos para a Igreja pelos seus possuidores sem qualquer encargo de carácter fiscal, desde que o acto de transferência fosse celebrado dentro do prazo de seis meses a contar da troca das ratificações dessa Concordata.
49. Poucos meses após, o art. 41.º do Decreto-Lei 30.615, de 25 de Julho (publicado no Diário do Governo n.º 171/1940, 1.º Suplemento, Série I de 1940-07-25) reconheceu à Igreja Católica em Portugal a propriedade dos bens que à data de 1 de Outubro de 1910 lhe haviam pertencido e que ainda na posse do Estado, como templos, paços episcopais e residências paroquiais com os seus passais, seminários com suas cercas, casas de institutos religiosos, paramentos, alfaias e outros objectos afectos ao culto da religião católica, “salvo os que se encontrem actualmente aplicados a serviços públicos ou classificados como monumentos nacionais ou como imóveis de interesse público”.
50. O art. 43.º do referido Diploma determinou que os bens cuja propriedade era reconhecida à Igreja seriam entregues, mediante prévio requerimento, mas sem dependência de organização de processo, às associações e organizações a que se referiam os artigos III e IV da Concordata.
51. O § 1º desse artº 43º previa que a entrega seria efectuada pela secção de finanças do respectivo concelho ou bairro e dela se lavraria auto em triplicado, ficando um dos exemplares no arquivo do município, outro em poder da associação ou organização respectiva e devendo o terceiro ser remetido a Direcção Geral da Fazenda Pública, onde ficará arquivado.
52. E o § 2º acrescentava que no próprio auto ou em documento à parte seriam devidamente inventariados os bens compreendidos na entrega.
53. O art. 44.º desse Decreto-Lei n.º 30.615 referia que os bens que tivessem sido entregues em uso e administração às corporações encarregadas do culto, nos termos da legislação vigente, considerar-se-iam como entregues, em execução do disposto no artigo 43º, independentemente de qualquer formalidade.
54. O art. 45.º previa uma excepção ao sobredito regime de transferência do direito de propriedade desses bens para a Igreja, que consistia na eventualidade de os interesses do Estado aconselharem a incorporação no seu património de todos ou alguns dos bens a que se refere o artigo 43.º, poder-se-ia fazer essa incorporação de acordo com a autoridade eclesiástica, mediante justa indemnização.
55. O art. 46.º dispunha que os bens compreendidos no artigo 43.º deste Decreto-Lei que não tivessem sido arrolados poderiam ainda sê-lo, por intermédio das respectivas secções de finanças, desde que a autoridade eclesiástica o requeresse à Direcção Geral da Fazenda Pública no prazo de dois anos a contar da publicação desse diploma.
56. O Decreto n.º 33.100 de 28 de Setembro de 1943, publicado no Diário do Governo n.º 210 da mesma data, permitiu ao Ministério das Finanças, pela Direcção Geral da Fazenda Pública, “reaver para o Estado bens que foram cedidos ao abrigo do disposto no artigo 104.º do decreto com força de lei de 20 de Abril de 1911 e legislação que o alterou, uma vez verificado que se preteriram no todo ou em parte, os fins a que obedeceu a cessão ou a impossibilidade de os realizar, quer pela natureza dos bens, quer pela incapacidade financeira da entidade cessionária”, fixando as normas para se operar a reversão dos bens no caso em que ela constar do diploma que deu origem à cessão, ou do título desta.
57. Em cumprimento deste Decreto n.º 33.100 e do despacho do Ministro das Finanças datado de 7.02.1946, o Estado, através da Repartição de Finanças ... procedeu à entrega, em 20 de Abril de 1946, à então ARQUIDIOCESE ..., «os Montados denominados “Quinta ...”, descritos para desamortização na lista n.º …-B, sob as verbas 4, 5 e 6 que se compõem dos seguintes lotes:
Número Quatro – um Bouça de Mato com carvalhos e sobreiros, fechada em quasi toda a volta por muros e pela EN n.º 27, com a superfície de 84.930 metros quadrados, no lugar de ..., Monte do ..., freguesia de ..., confrontando do norte com a referida estrada, do nascente e poente com o montado da Quinta ..., e do sul com uma faixa de terreno pertencente à mesma bouça;
Número Quinto – um terreno de Mato com a superfície de 70.379 metros quadrados, no lugar de ..., Monte do ..., freguesia de ..., confrontando do norte com clube de caçadores e herdeiros de J. L., do nascente com herdeiros de A. B., do sul com diversos possuidores e do poente com a bouça da Quinta ...;
Número Seis – um terreno de mato com a superfície de 39.036 metros quadrados, no lugar de ..., Monte do ..., freguesia de ..., confrontando do norte com EN n.º 27, do sul e poente com herdeiros de D. B. e do nascente com a bouça tapada da Quinta ....».
58. No aludido auto consignou-se que «Os referidos prédios estão descritos na Conservatória do Registo Predial no libro … sob os números ...40, …41 e …42 e na matriz predial sob os artigos .., .., .. e .... –
59. A Capela de ... Batista sempre esteve destinada a culto católico, desde a sua construção e até hoje, ininterruptamente.
60. Semanalmente a Igreja Católica celebra missa nessa capela, desde tempos imemoriais da sua construção.
61. O adro da capela e zona envolvente da capela, sempre foi utilizado pelos fiéis, semanalmente, para acesso à capela, para culto religioso, missas campais e cerimónias religiosas ao ar livre.
62. Desde pelo menos os inícios de 1800 que o Parque de ... constituía um espaço de livre acesso ao público, sem restrições,
63. E que era mantido, conservado e cuidado exclusivamente pela Câmara Municipal
64. Naquele período pelo Parque passava a estrada que ligava Braga a Guimarães;
65. Sendo que ainda existiam duas pontes que faziam a travessia do Rio Este, uma delas (a mais pequena) entretanto desaparecida.
66. Era a Câmara Municipal ... quem fazia a limpeza do local, a conservação, a poda de árvores, o ajardinamento, a pavimentação de vias, colocação de passeios, etc.,
67. Tudo para o melhor usufruto possível do público, que ali acedia indiscriminadamente e sem autorização de quem quer que fosse.
68. O Parque sempre esteve separado da Quinta
69. Em 24.05.1839 a Câmara Municipal ... deliberou aprovar um pedido da Irmandade de ... (que então administrava a Capela de ...), no qual esta solicitava autorização para criar um adro em frente à Capela e aí colocar arbustos,
70. Assumindo que seria sempre mantido um uso público no acesso ao local.
71. Na época o réu já se ocupava da conservação e gestão do espaço, que apresentava uma natureza pública, sem delimitação alguma e integrando vias de trânsito, passeios e pontes.
72. A população acedia livremente ao espaço, por ali circulando sem pedir autorização a quem quer que fosse, designadamente à autora.
73. Existia ainda um aglomerado de construções junto ao limite do que é hoje a parte final da Avenida ... (logo após o rio Este), bem como existia um muro a delimitar o Parque da Quinta
74. Já no século XX a situação manteve-se inalterada, continuando o Parque a ser de uso e fruição pública e o réu a geri-lo, mantê-lo e conservá-lo;
75. Sendo até constituída uma Comissão dos Melhoramentos do Parque de ... que se dedicava à sua gestão e visava o alargamento da sua área.
76. A ré queria aceder à Quinta ..., para implantar um horto e um campo de jogos desportivos (como se veio a fazer).
77. Com a publicação da lei de separação do Estado da Igreja (21.04.1911) a Quinta ... foi declarada propriedade do Estado, nos termos de inventário de 04.12.1911, onde constitui a verba n.º 40, e na descrição das suas confrontações diz-se o seguinte: “Confrontando pelo nascente com o parque de S. João…”.
78. Nos anos seguintes o Parque continuou a ser de uso e fruição pública;
79. Ali se fazendo as romarias do S. João e feiras de gado, aonde todos acediam sem necessitar de qualquer tipo de autorização.
80. Em Agosto de 1911 foi concedido ao réu o arrendamento da Quinta ..., mediante o pagamento da renda anual de 150 escudos.
81. Por ofício de Outubro de 1911 solicitou o réu a redução da renda para 100 escudos por ano, tendo apresentado como justificação para o seu pedido o seguinte: “A Câmara, porém, atendendo a que o terreno em questão se destina ao aformosamento do parque de ... e portanto delles não poderá provir rendimento algum…”.
82. Posteriormente, já em Março do ano de 1917, o réu requereu ao Estado a venda da Quinta ..., para construção de “campos para jogos desportivos, de viveiros para plantas ornamentaes, arvores frutíferas e outras, ampliação do Parque Público da Ponte, etc.”.
83. Após o referido em 45. a ré produziu diversas deliberações relativas ao Parque, nomeadamente para expropriação de terreno e de casas situadas junto do parque e na margem da EN n.º 27, para regularização e alinhamento da Av. ... em construção, para embelezamento e alargamento do parque, para a transformação de parte da Quinta ... no Horto Municipal e em campo de jogos desportivos, para instalação da rede eléctrica no parque, bem como celebrou contratos de arrendamento com terceiros e/ou de cedeu parte de terrenos à JAE.
84. O réu procedeu à electrificação do Parque em 1926, e pagou a obra.
85. Em 20.04.1946 (como referido em 57 e 58) retorna à Igreja uma parte significativa da Quinta ..., mas da listagem dos prédios devolvidos não consta o Parque, nem nenhum terreno com a sua descrição.
86. A parte da Quinta ... já ocupada pelo réu não foi devolvida.
87. Nos anos seguintes a 1946 e até aos dias de hoje o réu continuou a gerir, cuidar e conservar o Parque, que manteve a sua natureza de espaço de uso público, ao qual toda a população acedia livremente.
88. Em 09.08.1951, tendo em vista a obra de alargamento e rectificação da EN 101, junto ao Parque ... e no prolongamento da Av. ..., a ré decidiu a expropriação de três casas, propriedade de privados, sitas em ... e inscritas na matriz urbana de ... (arts. 788, 781 e 782).
89. E em 25.04.1963, a ré adjudicou a obra de vedação em patela de parte do Parque
90. E assim sempre tem actuado o réu até aos dias de hoje, procedendo à limpeza e conservação de todo o Parque, podando as árvores, executando arranjos urbanísticos como bem entende, organizando a festa de S. João através da comissão de festas e ora associação e nesse contexto emitindo as respectivas licenças aos comerciantes.
91. Tudo gastos suportados pelo erário municipal.
92. Todas as pessoas, sem restrições, acedem ao Parque, nele passeando, merendando, praticando desporto, assistindo às festividades ali realizadas.
Factos não provados.
1. Desde tempos imemoriais, há mais de 30, 40, 50 e mais anos a autora é legítima dona e possuidora do Parque de ..., com a área de 24.000 m2, que envolve a Capela de ..., o seu adro e todo o logradouro da mesma.
2. No início do século XX o Parque de ..., de que fazem parte a Capela de ..., o adro, o logradouro e demais área envolvente, integrava-se na Quinta
3. Por si e por antepossuidores, mercê de válidas e sucessivas transmissões, está a autora, na qualidade de proprietária, na legítima posse e detenção do referido prédio, ininterruptamente e há 10, 15, 20, 30 e mais anos.
4. Assim o fruindo, administrando e transformando, à vista de todas as pessoas, como se fosse coisa sua, na certeza e convicção de que não lesa direito alheio, e sem oposição ou restrição por parte de quem quer que seja.
5. A autora vem efectuando obras de manutenção e conservação do referido prédio, suportando os inerentes encargos, designadamente desde 1943.
6. Para o culto referido de 18. a 21. a autora usa também toda a área do aludido “Parque de ...”, além da capela e do seu adro.
7. O referido em 28.a. sucedeu porque a ré remeteu para a autora a responsabilidade pelo pagamento ao particular dos prejuízos causados.
8. As obras referidas de 34. a 36. impediam o acesso à capela sita no Parque de
9. O prédio em litígio considerou-se como entregue e transferido para a autora, em execução do disposto no art. 43.º do Decreto-Lei n.º 30615, independentemente de qualquer formalidade.
10. Uma vez que esse prédio havia sido já entregue e em uso e administração à Igreja Católica para culto católico.
Note-se que o Tribunal consignou a seguinte nota quanto à sua posição que entendemos respeitar, sem prejuízo da análise e aplicação que se fará do direito invocado: “Todos os demais factos alegados referem-se a afirmações conclusivas, interpretações subjectivas ou ao enquadramento jurídico da causa, não tendo relevo para a decisão. No entanto, parte da matéria de facto provada respeita à menção a diplomas legais e aos preceitos ali insertos, o que em rigor não constitui matéria de facto, porém, face à sua relevância para o enquadramento histórico da situação então determinante da nacionalização dos bens da Igreja Católica, na sequência da implementação da ideologia republicana (sendo a laicização do Estado um dos principais objectivos perseguidos pelo regime instaurado pela Revolução de 5 de Outubro de 1910), que levou ao confisco da “Quinta ...” e de outros bens da aqui autora, optou-se por se mencionar os mesmos, por relevantes à decisão concreta a proferir nestes autos.”
Acrescentamos que quanto ao ponto 9 dos factos não provados damos-lhe uma leitura factual e não o contexto de uma conclusão jurídica, a qual analisaremos a nível de aplicação do direito conforme compete.
V O MÉRITO DO RECURSO.
Não obstante o recurso apresentado quanto à matéria de facto –e a sua rejeição- a recorrente apresenta recurso “de direito” independente daquela impugnação (-nem chegando a aludir à hipótese da sua procedência). Note-se aliás que é a recorrente quem diz que a matéria ínsita nos pontos 62 a 92 –tal como nos pontos 42 a 58- não releva para a decisão dos autos uma vez que confunde-se Quinta ..., Parque ... e Parque ..., sendo o prédio reivindicado pela autora este último. E para a procedência desta sua pretensão a demais matéria que consta apurada é o bastante.
Cumpre por isso analisar cada temática suscitada. E muito embora nem todo o conteúdo da motivação do recurso tenha sido levado às conclusões, como dá nota a recorrida nas suas contra-alegações, na medida em que se afigurar relevante as mesmas serão aqui abordadas.
Inicia-se pelo enquadramento da ação de reivindicação da propriedade, tal como intentada pela autora.
Diz o artº. 581º, nº. 4, do C.P.C. que “…Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real”. Nas ações de reivindicação, que são ações reais, a causa de pedir corresponde ao facto constitutivo do direito de propriedade; ou seja, ao facto originador desse direito. A nossa lei acolheu a teoria da substanciação, nos termos da qual a causa de pedir se reconduz aos factos de onde emerge o direito do autor (José Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais”, 2ª edição Reimpressão, Coimbra Editora, pag. 142; e o mesmo Autor, “A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013”, Coimbra Editora, pags. 41 a 46).
Esta primeira orientação tem de ser conjugada com o disposto no artº. 1311º, nº. 1, do C.C., pelo qual se confere ao proprietário o direito de “…exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”.
Assim, a causa de pedir na ação de reivindicação não é apenas a titularidade ou os factos constitutivos do direito, mas também necessariamente uma situação de desconformidade na relação com a coisa, a que a entrega deve pôr termo. Por isso se diz que se trata de uma causa de pedir complexa (José de Oliveira Ascensão, “Acção de Reivindicação -Estudo baseado na conferência proferida nas Jornadas de Homenagem ao Prof. João de Castro Mendes, na Faculdade de Direito de Lisboa-, pag. 528, consultável em www.oa.pt; entre outros, cfr. Ac. STJ de 05/05/2008, Ac. Rel. de Lisboa, de 01/06/2010, ambos emwww.dgsi.pt).
No que concerne aos factos de onde emerge o direito do autor, existem diferentes modos através dos quais pode ser adquirido o direito de propriedade tal como dispõe o artº. 1316º do C.C.: “…por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”.
Umas situações representam uma forma de aquisição originária da propriedade, sendo constitutivos desse direito: a ocupação, a usucapião ou a acessão; outras apenas o transmitem, se o mesmo já existir na esfera jurídica do transmitente: a compra e venda, a doação e a sucessão por morte, que têm um efeito meramente translativo; isto é, operam uma simples modificação subjetiva na titularidade daquele direito, o que obriga o seu titular a comprovar o modo como o mesmo se constituiu na cadeia de transmissões que o antecederam. Pode-se recorrer e é usual recorrer-se nestes casos às presunções legais resultantes da posse ou do registo (artigo 1268.º do Código Civil e artigo 7.º do Código de Registo Predial), prevalecendo, no final, em caso de conflito, aquele que tiver melhor título.
Passando para as questões de recurso, começa-se por dizer que a sentença não confunde Quinta ... com Parque .... De facto, é clara factualmente ao não englobar o Parque de ... na Quinta ... e por isso não se poderá ter por abarcado nos acontecimentos que se apuraram relativamente à Quinta ... face ao ponto 2 dos factos não provados que decorre da tese da autora apresentada na p.i., situação reforçada pelo teor do ponto 68 dos factos, decorrente da versão da ré. A sentença equaciona essa hipótese e analisa as suas consequências (sem que tal se tenha apurado).
Adianta-se desde já uma nota para se esclarecer que a autora tanto diz na sua p.i. que o prédio fazia parte do Parque ... como diz que fazia parte da Quinta ... (artigo ..).
Relativamente ao Parque ..., a ré denomina Parque ... o Parque ..., mas sem querer significar uma realidade (jurídica) diferente. Ou seja, refere-se ao mesmo prédio. E da factualidade apurada também não decorre qualquer referência a Parque ... como significando algo diverso do Parque de ... –prédio em litígio nos autos, perfeitamente identificado “no terreno”. Não há referência nos autos a um outro qualquer prédio distinto, que poderia ser denominado Parque .... Decorre aliás da fundamentação de facto que a sentença recorrida considerou haver um único Parque, a que se refere nos factos. O que está em causa nestes autos, independentemente de se lhe chamar Parque ... ou Parque ... é o espaço da Capela e sua envolvente, tal como resulta do ponto 1 dos factos. E quanto a isso não há qualquer dúvida.
Estabelecidas as distinções terminológicas e reais ou factuais, ficam afastadas as considerações feitas em torno dos acontecimentos que rodearam a propriedade da dita Quinta na medida em que daí não decorre a decisão destes autos. Desenvolveremos melhor esta matéria.
Delimitada a questão, conforme apresentado e bem na sentença recorrida, a autora invoca como fundamento da reivindicação da propriedade sobre o prédio identificado em 1 dos factos provados, a presunção derivada do registo em seu nome (artº. 7º do Código de Registo Predial), e a usucapião (artº. 1316º do C.C.).
Relativamente à usucapião, cuja noção consta do artº. 1287º, do C.C. (o qual consagra que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação), e sem prejuízo do que mais à frente se dirá a propósito da (im)possibilidade de aquisição da propriedade em causa por esta via, resulta afastada desde logo face aos factos não provados que constam dos pontos 1 e 3 a 6. Ou seja, sendo facto constitutivo do direito da autora a quem competiria a respetiva prova (artº. 342º, nº. 1, C.C.), a mesma não obteve êxito. Tão pouco os factos constantes dos pontos 13 a 31 eram suficientes para a caraterizar. Como destaca a sentença, “as despesas pela mesma suportadas estão comprovadas apenas desde o ano de 2012”, e aquilo que se pode chamar a “jurisdição eclesiástica” sobre a Capela, e que para nós será a utilização para o culto religioso (ou seja, no que se refere restritamente a tomada de decisões que dizem respeito ao culto), igualmente não a carateriza.
Restaria a presunção derivada do registo.
A propriedade do prédio reivindicado encontra-se registada em nome da “Fábrica da Igreja Paroquial de ...” face ao requerimento de 2012 que deu origem ao apenso 1665, que integra a jurisdição eclesiástica da ARQUIDIOCESE ..., aqui autora (pontos 1 e 6 a 10 dos factos).
Daí constituir presunção de que existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos definidos no registo (artº. 7º CR Predial, sendo atualmente pacífico que a presunção não abrange os elementos identificadores do prédio – áreas, composição e confrontações), tratando-se de presunção “juris tantum”, ou seja, importa a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a outra parte a prova do contrário (factos demonstrativos do contrário) do próprio facto presumido ou do facto que serve de base à presunção (artºs.344º, 347º e 350º do C.C.). Para ilidir esta presunção, é necessário, ou fazer a prova da nulidade do registo ou demonstrar a invalidade do negócio ou acto jurídico com base no qual foi feito o registo (cf. ANTUNES VARELA, RLJ ano 118, pág.307) ou, ainda, que a titularidade do direito inscrito pertence a outrem, pedindo-se, simultaneamente o respetivo cancelamento. Nesta última possibilidade incluiremos a situação dos autos, face à conclusão a que chegaremos mais à frente.
Vejamos então se foram carreados para os autos factos suscetíveis de abalar a dita presunção.
Diz-se então que pela Lei de Separação da Igreja e do Estado de 20 de abril de 1911, publicada no Diário do Governo nº 92, de 21 de abril de 1911 (artºs. 62º e 104º), o prédio (Parque de ...) então “em nome” da Confraria de ... -cujos bens passaram para a Fábrica da Igreja Paroquial de ...- passou para a propriedade do Estado.
Faz-se uma sumula dos acontecimentos históricos de que a autora/recorrente se socorre no recurso para tentar reverter a decisão a seu favor, relativamente à propriedade do prédio em litígio –Parque de
Embora a matéria de direito tenha sido levada aos factos, há que fazer a qualificação e o enquadramento jurídico.
Uma vez que o que resulta da matéria de facto é que não se apurou que o prédio em litígio se integrasse na Quinta ..., a sentença recorrida analisa a hipótese de assim ser –de integrar terrenos que faziam parte da Quinta.
Note-se que a matéria aqui apurada difere nesse campo da matéria indiciariamente apurada nos autos de embargo de obra cuja sentença se encontra junta e referida nos factos. Igualmente correu já um processo em que se fazia alusão a outros espaços e que foi objeto do Ac. desta Rel. de 18/12/2017 (www.dgsi.pt).
Os acontecimentos são aqui também resumidos como segue.
A Lei de Separação do Estado e da Igreja -Lei de 20/04/1911-, determinou no seu artº 62º, que todas as catedrais, igrejas e capelas, os bens imobiliários e mobiliários, que têm sido ou se destinavam a ser aplicados ao culto público da religião católica e à sustentação dos ministros dessa religião e doutros funcionários, empregados e serventuários dela, incluindo as respetivas benfeitorias e até os edifícios novos que substituíram os antigos, são declarados, salvo o caso de propriedade bem determinada de uma pessoa particular ou de uma corporação com personalidade jurídica, pertença e propriedade do Estado e dos corpos administrativos, e devem ser, como tais, arrolados e inventariados, mas sem necessidade de avaliação nem de imposição de selos, entregando-se os mobiliários de valor, cujo extravio se recear, provisoriamente, à guarda das juntas de paróquia ou remetendo-se para os depósitos públicos ou para os museus.
No seu artº 104º dizia-se que os paços episcopais, presbitérios e seminários não aplicados, nos termos dos artigos anteriores, os terrenos rústicos, anexos ou não, e os demais bens mobiliários e imobiliários não mencionados nos artigos 89° e seguintes, incluindo todos os títulos de dívida pública averbados aos ministros da religião católica nessa qualidade, e os das mitras, cabidos, sés, colegiadas, fábricas, passais, igrejas, e demais corporações de carácter religioso ou cultual, que não sejam das referidas no artigo 17°, e quer se achem já extintas por leis anteriores, quer o fiquem pelo presente decreto com força de lei, poderão ser, desde já, destinados pelo governo, directamente ou pelo que produzirem, a qualquer fim de interesse social, e serão definitivamente aplicados, depois da sua incorporação nos bens próprios da fazenda nacional, aos destinos enunciados nessa norma.
O citado artº. 89º dispunha que “As catedrais, igrejas e capelas que têm servido ao exercício público do culto católico, assim como os objectos mobiliários que as guarnecem, serão, na medida do estritamente necessário, cedidos gratuitamente e a título precário pelo Estado ou pelo corpo administrativo local que deles for proprietário, à corporação que nos termos do artigo 17º e seguintes for encarregada do respectivo culto.”(negrito nosso).
Em 7 de maio de 1940 é celebrada a Concordata entre o Estado Português e a Santa Sé. De acordo com as suas disposições é reconhecido à Igreja Católica a propriedade dos bens que anteriormente lhe pertenciam e que ainda estavam na posse do Estado (…) salvo os que se encontrassem nessa data aplicados a serviços públicos (…). Os que não estivessem na posse do Estado podiam ser transferidos pelos seus possuidores, mas haveria um ato de transferência que teria de ser celebrado no prazo de 6 meses aí previsto.
Foi pelo Decreto nº. 30.615, de 25/06, publicado no Diário do Governo, I Série, nº. 171, de 25/07/1940, que se reconheceu à Igreja Católica em Portugal a propriedade dos bens que à data de 1 de Outubro de 1910 lhe pertenciam e estão ainda na posse do Estado, como templos, paços episcopais e residências paroquiais com os seus passais, seminários com suas cercas, casas de institutos religiosos, paramentos, alfaias e outros objetos afetos ao culto da religião católica, salvo os que se encontrem atualmente aplicados a serviços públicos ou classificados como monumentos nacionais ou como imóveis de interesse público –artº. 41º.
Dispõe a este propósito o artº. 42º que os bens que se encontram aplicados a serviços públicos e ainda não mandados entregar à Igreja ficarão definitivamente na posse e propriedade do Estado, ainda que de futuro venha a cessar a sua atual aplicação, e consideram-se, a partir da publicação do diploma, como incorporados ao património do Estado.
A entrega dos bens deveria ser efetuada pela secção de finanças do respetivo concelho, devendo ser, no próprio auto ou em documento à parte, realizado o inventário dos bens compreendidos nessa entrega (artigo 43º/§1.º e 2.º).
O que resulta do Decreto nº. 30.615 de 20/4/1946 é o reconhecimento à Igreja Católica em Portugal da propriedade dos bens que à data de 1.10.1910 lhe pertenciam e que ainda estivessem na posse do Estado, mas tal resultaria mediante prévio requerimento à secção de Finanças do respectivo concelho ou bairro, e dela se lavraria auto no qual seriam inventariados os bens compreendidos na entrega (cfr. art. 43ºdo diploma).
Em primeiro lugar, e salvo melhor opinião, a afirmação de que com a Lei da Separação o Parque de ... passou para o Estado carece de confirmação. De facto, não se apurando que fazia parte da Quinta ..., não consta do respetivo arrolamento –cfr. ponto 77 dos factos provados (e 2 dos não provados) –sendo que o artº. 62º da Lei da Separação previa o inventário e arrolamento (ainda referido noutras disposições); veja-se ainda o artº. 46º do Decreto nº. 30.615 que previa arrolamentos adicionais quando não tivessem sido feitos.
A esta situação poderá não ser alheia uma ou as duas seguintes hipóteses (que não são antagónicas entre si): o facto do prédio nessa altura já se considerar de domínio público, o facto de estar registada a enfiteuse que só com o DL nº. 195-A/1976 se extinguiu e só a partir dessa data se poderia falar de propriedade da Igreja (ou da Confraria). O seu registo não obstava ao domínio público que iremos “infra” analisar, e verificando-se o mesmo tal afasta o bem do comércio jurídico privado (artº. 202º, nº. 2, do C.C.; artºs. 370º a 372º e 379º a 382º do C. Seabra).
Ainda que não fosse aquele o nosso entendimento, também não se provou que em cumprimento ou execução dos artºs. 41º e 43º do Decreto nº. 30.615 –ou 44º-, os terrenos onde se situa o Parque de ... fossem de novo entregues à autora. A ausência de qualquer formalidade não engloba a desnecessidade de requerimento no caso do artº. 43º, e um ato (auto) de entrega no caso desse artigo e do artº. 44º, que não foi apresentado no caso concreto. Nada na Lei sugere que as capelas não fossem devolvidas através de auto de posse, muito pelo contrário –e se antes eram arroladas também a sua devolução seria através de auto; e de qualquer modo o que está em causa não é só a Capela mas todo um prédio com uma área de 24.000 m2. E ainda quanto a este último artigo também não resulta que em face do artº. 89º da Lei da Separação o prédio ou a Capela e adro tivessem sido entregues pelo Estado em uso e administração à corporação encarregue do culto respetivo assim reconhecido como aí realizado, além do mais porque esta disposição pressuponha o prévio reconhecimento da propriedade do Estado.
De facto, ao contrário do defendido pela autora, não nos parece que a devolução dos bens à Igreja resulte como algo automático, “ope legis”.
Veja-se a propósito as considerações que são feitas no Ac. da Rel. de Lisboa de 5/6/2018 (www.dgsi.pt).
Ou seja, e respondendo à argumentação da autora: não decorre dos artºs. 41º e 44º daquele Decreto, nem do 6º da Concordata, como seu efeito direto, a devolução do prédio à autora. A ausência de formalidade não exclui o auto de entrega, significa desnecessidade de um processo.
Como já se referiu a autora diz na sua p.i. que o prédio fazia parte da Quinta ... e integrava a propriedade da Igreja Católica (artigo 93).
E mais alega que “96. O Decreto de 15 de Agosto de 1911, do Ministério da Justiça, publicado no Diário do Governo de 28 de Agosto, nº 200, determinou a cedência à Câmara Municipal ... do terreno do Campo ..., no qual se integrava o ajuizado prédio denominado “Capela de ...”, “a título precário ou provisório”, a referida “Quinta ...”, destinada a “horto e parque municipal”, ficando esta com a obrigação de pagar ao Estado as rendas anuais que fossem arbitradas de acordo com a Comissão Central da execução da Lei da Separação Doc 82.
97. O Decreto nº 3.834 de 12.02.2018 determinou que essa cedência do estado ao Réu pagaria renda – Doc 83.
98. Em 27-11-1919, através do Decreto nº 6251, publicado no Diário do Governo nº 242, I Série, o Estado Português, “nos termos do art. 104º da Lei de 20 de Abril de 1911 “, cedeu à Câmara Municipal ..., “a título definitivo, (. . .) 91 200 metros quadrados do terreno pertencente à Quinta ..., na área compreendida entre a estrada nacional nº 27, Parque de ..., lugar ... e monte Dr. ... (. . .) a fim de a referida Câmara o aproveitar para Horto e Parque Municipal” – Doc 84.
99. Em 7-1-1922, a Câmara Municipal ... deu de arrendamento à “Empresa Parque ...” 65 757 m2 da aludida parcela de terreno, com vista à construção de um parque de diversões temático.” (negrito nosso).
Era nesta perspetiva que a autora desenvolvia o seu raciocínio, concluindo que a devolução resultava “ope legis”.
O ponto 2 dos factos não provados –que apenas significa que não se apurou essa realidade que se reporta ao início do sec. XX-, não permite dizer que, ao contrário da situação da própria Quinta, o Parque de ... pertencesse à Igreja - cfr. pontos 42 e 77 dos factos provados –cfr. também o que resulta do registo quanto à causa e data da aquisição a favor do sujeito ativo –sem prejuízo (ou em abono) do afastamento da presunção.
Por outro lado, face ao que consta dos pontos 80 a 82, e ao Decreto nº. 6251 de 27/11/1919 (cfr. permitido pelo artº. 104º da Lei da Separação) pelo qual o Estado cedeu à ré 91.200 m2 da área da Quinta a título definitivo, e ainda os pontos 57, 58 e 85 –estes em execução do Decreto nº. 33.100 de 28/9/1943- e 86, tudo dos factos provados –quanto ao que da Quinta ... foi e não foi devolvido: tudo isso nada significa para o caso concreto dos autos –se não se apurou que o prédio em litígio integrava a Quinta ..., então não se podia conjeturar que estivesse abrangido naquela área de 91.200 m2.
Do Diário do Governo nº. 200 não consta o prédio em causa nos autos, tal como não consta do ponto 43 dos factos provados (verificação que pressuponha a integração do espaço na Quinta ...).
Do exposto não resulta que o prédio foi cedido a título provisório (ou definitivo) à ré.
Em suma, não resulta nem a passagem da propriedade para o Estado, nem a entrega à ré pelo Estado, nem a devolução à autora da área que corresponde ao Parque de ... tal como está descrita e reclamada nos autos. Acresce que nada permite sequer concluir pela situação prevista no artº. 89º citado -nesses termos e nesse contexto.
Ou seja, a versão da autora não procede na parte que consistia em dizer que o prédio reivindicado estava entregue em uso e administração à Igreja Católica, e considerou-se como entregue e transferido para a autora, em execução do disposto no sobredito artigo 43º, do Decreto –Lei nº 30615, independentemente de qualquer formalidade (uma vez que esse identificado prédio da Autora havia sido entregue e em uso e administração à Igreja Católica, encarregue do culto católico nesse prédio) –artigos 120 e 121 da p.i
Há então base para afastar a presunção derivada do registo tal como decorre do artº. 7º do Código de Registo Predial?
Cremos que a resposta é não; primeiro porque não resulta que por força da Lei da Separação a propriedade passou para o Estado (ou por cedência do Estado, para a ré), pois não consta do respetivo inventário/arrolamento; depois, ainda que se entendesse transferida a propriedade mesmo não constando do arrolamento, é verdade que essa Lei foi “revertida” pela Lei da Concordata e pelo Decreto 30.615 mas nenhum facto afirma que não foi devolvido; apesar de não estar abrangido na entrega doutras áreas, nem essa entrega resultar “ope legis”, nem resultar de qualquer outro modo dos factos, o que a nosso ver não chega para afirmar que não foi devolvido.
Fora isso, e no pressuposto que a propriedade passou para o Estado, havia duas situações que, a terem-se apurado –e nem sequer foram alegadas ou equacionadas, significariam que o Parque de ... mantinha-se na propriedade do Estado: se resultasse da aplicação do artº. 45º deste último (exceção ao regime de transferência para a Igreja mediante pagamento de justa indemnização, em que ficaria do Estado), ou caso os bens em causa se encontrassem aplicados a serviços públicos ou classificados como monumentos nacionais ou como imóveis de interesse público, situações excecionais previstas em ambos os diplomas. Estas situações representariam a prova do contrário à presunção, que tinha de ser feita pela ré.
Vigente a presunção, ela só poderia então ser afastada mediante a prova de factos incompatíveis.
Significa isto que mesmo não assistindo, a nosso ver, razão à autora quando refere o efeito “ope legis” das citadas disposições, a presunção não é abalada porque cabia à ré prova de uma de duas situações:
. que, por força da Lei da Separação a propriedade do prédio Parque … tinha sido transferida para o Estado e depois não tinha ocorrido a sua restituição à Igreja; ou
. que o prédio fazia parte da Quinta ... e integrava a área cedida à ré e não restituída à Igreja.
Igualmente não está em causa a posse por parte da ré, enquanto forma de aquisição do direito privado. A ré em sede de reconvenção não reivindica a propriedade do prédio, pede antes o reconhecimento da dominialidade pública do Parque de ..., com o consequente cancelamento da inscrição e da descrição constantes do art. 1.º da petição. Os municípios tanto podem ser proprietários privados (bens do domínio privado municipal) como administradores de património de domínio público –trata-se de um direito de propriedade pública.
Nenhuma daquelas situações resultou provada, pelo que a presunção não foi afastada -artº. 350º, nº. 2, C.C
Nos autos não há prova que o prédio integrasse a Quinta ..., mas para nós tal significa que não se sabe se integrava ou não uma vez que a separação da Quinta a que se alude nos factos provados (ponto 68) é uma separação física, como decorre da alegação da ré donde tal foi retirado. Não podemos assumir nem que pertencia, e isso não resulta designadamente do sentido dos pontos 85 e 86, nem que eram realidades prediais distintas. E ainda que a integrasse, tendo esta sido arrolada para o Estado por força da Lei da Separação, das áreas dela que foram devolvidas à autora não consta o Parque de
Assim, ao contrário do alegado no artigo 118 da p.i. das áreas entregues não faz parte o prédio (que vem na sequência da alegação feita nos pontos 96 e seguintes “supra” citados). Dizia a autora “Em cumprimento deste Decreto nº 33.100, em 20 de Abril de 1946 e do despacho do Ministro das Finanças datado de 7.02.1946, o Estado, através da Repartição de Finanças ... procedeu à entrega do aludido prédio à ARQUIDIOCESE ... – Doc 87.” Tal não resultou provado –pontos 56 a 57 dos factos.
Podemos dizer que para nós a questão se coloca a montante: não há prova que o prédio não foi objeto da Lei da Separação, pelo que não se coloca a questão da Concordata e da sua execução.
Tudo o exposto é o que resulta da prova feita em audiência de julgamento nestes autos e levada aos factos. E é essa a factualidade a que este Tribunal aplica o direito.
Isto posto, temos ainda de fazer apelo ao que se apurou em termos de utilização/domínio do prédio em causa. Relevam os factos constantes dos pontos 13 a 36, 59 a 67, 69 a 75, 78 e 79, 83 e 84, 87 a 92.
O que resulta desses factos é a utilização direta e imediata do Parque de ... pelo público, além do uso por parte da autora para o culto religioso católico, e a frequência pelos fiéis para assistir a esses atos, bem como a celebração de missa semanal desde a construção da Capela; mas resulta também que a ré vem gerindo o uso público do Parque, dispondo, mantendo, conservando e cuidando apenas a ré do mesmo, inclusive por lá se fazendo acessos, sempre no sentido do uso e acesso público livre, sem restrições. Isto não é afastado pelas atuações da autora perante terceiros que estão descritas nos pontos 28 a 31. A utilização para o culto não implica a posse; a posse resulta expressamente não provada –ponto 1 dos factos.
Tanto a Lei da Separação como a Concordata salvaguardam a afetação ao culto e religião católica, concomitante com a posse do Estado. O que significa que a celebração do culto nos espaços (capela ou adro) não inculca atos de posse.
A sentença recorrida faz apelo ao domínio público municipal –que faz com que a ação improceda e a reconvenção proceda.
Já pelo menos desde 1800 o Parque constituía um espaço de livre acesso ao público, utilizado como acesso designadamente entre municípios, usado também como local de passeio, o que se manteve no sec. XX e consequentemente verificava-se em 1940 –cfr. pontos 62, 64, 65, 67, 69, 7071, 72, 74, 75 –como atualmente -pontos 87 a 92.
Citam-se a propósito as considerações feitas no Ac. de 26/3/2009 do TCA Norte (www.dgsi.pt): “Dispõe o art. 84.º da CRP, sob a epígrafe de “domínio público”, que pertencem ao mesmo “… a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos; b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário; c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; d) As estradas; e) As linhas férreas nacionais; f) Outros bens como tal classificados por lei …” (n.º 1), sendo que a “… lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites …” (n.º 2). E do seu art. 238.º decorre que as “… autarquias locais têm património e finanças próprios …” (n.º 1), que o “… regime das finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau …” (n.º 2) e que as “… receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços ...” (n.º 3), sendo que as “… autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei …” (n.º 4).
Pese embora o quadro constitucional reproduzido verifica-se que, ao invés do que se passa em termos de domínio público estadual (cfr., nomeadamente, DL n.º 477/80, de 15/10, e DL n.º 280/07, de 07/08), inexiste qualquer acto legislativo que, no âmbito do domínio público autárquico, concretize e individualize o conjunto de bens que o integram enquanto bens qualificados como dominiais (atente-se que nem mesmo o DL n.º 280/07, de 07/08, veio suprir tal ausência visto ter introduzido, mormente, apenas disposições gerais e comuns sobre a gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais), na certeza de que a existência de tal domínio constitui um corolário da autonomia administrativa das autarquias.
Existe, todavia e sem margem para dúvidas, um domínio público autárquico e, em especial, um domínio público municipal, tanto para mais que a sua existência é assumida e afirmada em vários diplomas legais e aceite pela doutrina (cfr., entre outros, António Menezes Cordeiro in: “Tratado de Direito Civil Português”, I - Parte Geral, Tomo II - Coisas, 2.ª edição, pág. 59; Jorge Miranda e Rui Medeiros in: “Constituição da República Anotada” Tomo II, pág. 93; J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in: “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª edição revista, págs. 1004 e 1105; Ana Raquel G. Moniz in: “O Domínio Público - O critério e o regime jurídico da dominialidade” págs. 123, 124 e em “Domínio Público Local - noção e âmbito” in: “Domínio Público Local”, Junho 2006, págs. 07 e segs.). Assim e em termos legislativos, resulta desde logo da Lei n.º 169/99, de 18/09 (diploma que estabelece quadro de competências e regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias) quando no art. 53.º, n.º 4, al. b) dispõe que é “… também da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal: … b) Deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal, nos termos e condições previstos na lei …” e no art. 64.º, n.º 7, al. b) se prevê que compete “… ainda à câmara municipal: …b) Administrar o domínio público municipal, nos termos da lei …” (sublinhados nossos). Também decorre do art. 44.º do RJUE, relativo a “cedências”, que o “… proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal …” (n.º 1), sendo que as “… parcelas de terreno cedidas ao município integram-se no domínio municipal com a emissão do alvará ou, nas situações previstas no artigo 34.º, através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da câmara municipal no prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º, devendo a câmara municipal definir no momento da recepção as parcelas afectas aos domínios público e privado do município …” (n.º 3) (sublinhados nossos). Resulta, por seu turno, do art. 19.º da LFL à data vigente, sob a epígrafe de “taxas dos municípios”, que estes “… podem cobrar taxas por: … b) Concessão de licenças de loteamento, de licenças de obras de urbanização, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios, bem como de obras para ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal; c) Ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública …” (sublinhados nossos). Ressuma, assim, do quadro legal ora trazido à colação a existência dum domínio público municipal, domínio esse que constitui uma imposição derivada da própria Lei Fundamental, sendo que o fundamento do carácter público dos bens integrados naquele domínio está associado à sua primacial utilidade colectiva enquanto indispensáveis para a satisfação normal e regular das necessidades colectivas dos munícipes. Na verdade, subjacente ao domínio público está inequivocamente a satisfação de necessidades colectivas e, nessa medida, a prossecução de interesses públicos pelas demais pessoas colectivas de direito público, mormente as autarquias locais que são titulares do direito de propriedade pública sobre os bens do domínio público.”
Remontando ainda mais no tempo, temos de atentar no quadro normativo então vigente em matéria de delimitação/definição do domínio público estadual –artºs. 380º e 382º do C.C. de 1867, 49º da Constituição de 1933, o DL n.º 23565, de 12/02/1934 (diploma que veio classificar os bens do domínio público e privado do Estado para efeito da organização do cadastro) revogado, entretanto, pelo DL n.º 477/80, de 15/10- aplicável em termos de princípios gerais e com as devidas e necessárias adaptações ao domínio público das autarquias locais –cfr. José Pedro Fernandes em “Domínio Público”, “Dicionário Jurídico da Administração Pública”, vol. IV, pag. 189.
A questão em apreço foi tratada na doutrina, e sem intenção de repetição do que já foi dito em sede de sentença, reiteram-se contudo as orientações que são seguidas pela doutrina e jurisprudência sobre a matéria.
Assim, a dominialidade foi tratada na doutrina à luz do critério da “classificação” - Freitas do Amaral (“Dicionário Jurídico da Administração Pública”, 2ª. edição, vol. II pags. 439 e segs.) refere que a mesma se traduz no “ato pelo qual se declara que uma certa e determinada coisa reúne os caracteres próprios de cada classe legal de bens dominiais …”; e do critério da “afetação” -implicaria quer um ato, quer uma prática consagrando o bem à efetiva produção de utilidade pública – cfr. José Pedro Fernandes (“Domínio Público”, “Dicionário Jurídico da Administração Pública” vol. IV, pags. 184/185) e A. Carvalho Martins (“Caminhos Públicos e Atravessadouros”, 2ª. edição, pags. 37/38).
Marcello Caetano (“Manual de Direito Administrativo” Vol. II, 10ªa ed., Coimbra, 1991, pag. 921) disse que a “… atribuição do caráter dominial depende de um, ou vários, dos seguintes requisitos: a) existência de preceito legal que inclua toda uma classe de coisas na categoria do domínio público; (…) b) declaração de que certa e determinada coisa pertence a essa classe; (…) c) afetação dessa coisa à utilidade pública. (…) Não é forçoso que concorram estes três requisitos: um só pode bastar (…). Na verdade: (…) - há bens cuja dominialidade depende apenas da genérica disposição da lei, completada, ou não, por meras operações de delimitação da parte sobre a qual se exercerão os direitos dominiais (ar atmosférico, águas marítimas …); (…) - há coisas que entram no domínio depois de se verificar, por lei ou ato administrativo, possuírem o atributo típico da classe genericamente considerada dominial (classificação de uma via férrea como de interesse público, de uma água como mineromedicinal, de um museu como nacional, etc.); (…) - finalmente, quanto outras coisas pertencentes a uma categoria que a lei considera do domínio público, a integração em cada caso concreto depende de um ato especial de afetação, isto é, de aplicação do imóvel ao fim de utilidade pública justificativo da dominialidade (abertura ao público do uso de uma estrada ou de uma linha telegráfica). (…) A afetação não é incompatível com a classificação: muitas vezes à classificação segue-se, completadas as obras necessárias, a afetação ao uso público, por ato administrativo ou por mero facto, dos bens classificados …”.
Sobre esta matéria tem sido produzida jurisprudência que trata essencialmente dos caminhos públicos. E nessa senda foi proferido o Assento do Supremo Tribunal de 19 de Abril de 1989 (nº. 7/89, Diário da República, I, de 2 de Junho de 1989), hoje com valor de acórdão de uniformização de jurisprudência, em que se decidiu que “São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público.” E também se disse que (…) entende-se que, quando a dominialidade de certas coisas não está definida na lei, como sucede com as estradas municipais e os caminhos, essas coisas serão públicas se estiverem afectadas de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhes está inerente. É suficiente para que uma coisa seja pública o seu uso directo e imediato pelo público, não sendo necessária a sua apropriação, produção, administração ou jurisdição por pessoa colectiva de direito público.
Expõe-se aqui a propósito parte do sumário do Ac. do STA de 26/6/2014 (www.dgsi.pt): (…)
V- A afetação de uma coisa à utilidade pública é uma forma de lhe atribuir caráter dominial.
VI- A coisa pública não está sujeita às mesmas leis sobre a prescrição que as coisas do domínio privado e, por isso, é insuscetível de posse privada, pelo que os atos/condutas que hajam sido desenvolvidos pelos particulares quando incidentes sobre coisa do domínio público não poderão ser qualificados como atos de posse, não determinando o momento da desafetação.
VII- A desafetação tácita, enquanto forma de cessação da dominialidade, só ocorre quando a coisa pública deixe de servir ao fim de utilidade pública e passe a ser utilizada/usufruída pelos particulares por abandono intencional da entidade pública sua titular.
VIII- A desafetação tácita não poderá derivar ou resultar de ato ou de atuação praticada por um particular, sendo apenas na atitude da Administração, sua ação ou omissão, que importa encontrar o traço que vinque, claramente, o abandono intencional da coisa, abandono esse a resultar inequivocamente de atos praticados pela Administração. (…)
XI- Improcede, assim, o erro sobre os pressupostos de facto/direito invocado, enquanto fundamento de ilegalidade assacado ao ato administrativo impugnado, se resulta demonstrado que a parcela de terreno em questão constitui bem do domínio público da edilidade e se mostra afastada a presunção do registo decorrente do art. 07.º do Código de Registo Predial, enquanto mera presunção “juris tantum” ilidível ou passível de destruição por prova em contrário [cfr. arts. 350.º, n.º 2 do CC e 01.º, 07.º, 08.º e 13.º do CdRP - demonstração da não existência do facto presumido e não só a criação de dúvidas a tal respeito].”
Como já resulta da nossa exposição, a dominialidade do Parque de ... não resulta da lei (designadamente das analisadas “supra” relativas às relações entre a Igreja e o Estado; nada tendo esta questão que ver a dominialidade com o que resulta da lei registral), mas da afetação do Parque de ... à utilidade pública.
E assim sendo, e resultando ainda um interesse relevante que se prende com a possibilidade dos munícipes poderem beneficiar das valências de todo aquele espaço tal como resulta sobejamente descrito nos factos, e que se reporta a tempos imemoriais (pelo menos desde 1800), temos por certo que o prédio aqui em questão faz parte do domínio público, tendo-se apurado ainda que tem sido administrado pela ré –os conceitos destacados a negrito são focados no Ac. do STJ de 18/9/2014, citado na sentença, bem como na doutrina produzida sobre estas matérias da dominialidade pública.
A sentença recorrida desenvolve e salienta a factualidade assente que permite tais conclusões.
Diz-se na sentença com reporte aos factos que: “No caso, provou-se que desde pelo menos os inícios de 1800 que o prédio ora denominado Parque de ... constituía um espaço de livre acesso ao público, sem restrições, que era mantido, conservado e cuidado pela ré, que ali fazia a limpeza, a conservação, a poda de árvores, o ajardinamento, a pavimentação de vias, a colocação de passeios, para o melhor usufruto possível do público, que ali acedia indiscriminadamente e sem autorização de quem quer que fosse.
Bem como se provou que naquele período pelo Parque passava a estrada que ligava Braga a Guimarães, existindo ali duas pontes que faziam a travessia do Rio Este, uma delas (a mais pequena) entretanto desaparecida.
Já em 1839 a ré aprovou um pedido feito pela Irmandade de ... (que então administrava a Capela de ...), no qual esta solicitava autorização para criar um adro em frente à capela e aí colocar arbustos, mas assumindo que seria sempre mantido um uso público no acesso ao local.
Na época não existia delimitação no parque, este integrava vias de trânsito, passeios e pontes, e existia um aglomerado de construções junto ao limite da parte final da Av. ... e um muro a delimitar o Parque da Quinta
Tal situação manteve-se inalterada no século XX, continuando o parque a ser de uso e fruição pública e o réu a geri-lo, mantê-lo e conservá-lo, sendo até constituída uma Comissão dos Melhoramentos do parque que se dedicava à sua gestão e visava o alargamento da sua área. (…)
Além disso, provou-se que no Parque se faziam as romarias do ... e as feiras de gado, onde todos acediam sem necessitar de qualquer tipo de autorização. (…)
Pelo que, sempre foi a ré quem continuou a gerir, a cuidar e a conservar o Parque, que manteve a natureza de espaço de uso público, ao qual toda a população acedia livremente, tendo a ré ali levado a cabo expropriações e feito a adjudicação de obras de vedação.
E é a ré que até aos dias de hoje, procede à limpeza e conservação de todo o Parque, podando as árvores, executando arranjos urbanísticos, organizando a festa de ... através da comissão de festas e ora da associação constituída, e nesse contexto emitindo as respectivas licenças aos comerciantes que ali se instalam bem como noutros locais da cidade.
Em suma, provou-se que todas as pessoas, sem restrições, acedem ao parque, onde passeiam, merendam, praticam desporto e assistem a festividades desde há mais de 100 anos até aos dias de hoje.”
Cotejando com a jurisprudência, no Ac. do STJ de 8/5/2007 (www.dgsi.pt) diz-se no seu sumário que: “1) O domínio público é constituído pelo acervo de bens destinados ao uso de todos, cujo regime é regulado pelo Direito público, dele só podendo ser titulares pessoas colectivas públicas e cujo aproveitamento e defesa directa decorre, respectivamente, de forma a corresponder a interesses públicos e no uso do “jus imperii”.
2) O elenco dos bens de domínio público consta da lei, mas a Constituição da República e o DL nº 477/80 fazem-no de forma não taxativa.
3) São ainda públicos os terrenos que desde tempos imemoriais estão no uso directo e imediato do público em geral para satisfação de relevantes fins de utilidade pública cuja relevância é de apreciar casuisticamente no cotejo com as circunstâncias e o “modus vivendi” local.
4) Tempo imemorial é um período tão antigo que já não está na memória directa, ou indirecta – por tradição oral dos seus antecessores – dos homens, que, por isso, não podem situar a sua origem. (…)”.
Nesta Relação veja-se o Ac. de 21/6/2007 (wwwdgsi.pt.)
Concluindo-se pela dominialidade pública, tem aplicação do artº. 202º, nº. 2, do C.C., que afasta esses bens do comércio jurídico e da esfera dos direitos privados.
E não se diga que se pretende cindir o prédio em Capela e adro por um lado e zona envolvente por outro, em violação do artº. 204º do C.C.; pelo contrário, também a Capela e adro serviam a população, o que não obsta, ou é contrário, ao uso para o culto religioso, tal como todo o espaço envolvente. É a autora quem pretende fazer essa cisão ao sobrelevar a utilização do espaço, essencialmente a Capela, para o culto religioso e ao querer expandir os efeitos dos atos praticados num determinado espaço a todo o prédio (-o que, repete-se, não importaria qualquer incompatibilidade), sendo certo que o prédio não é só a Capela e o adro (cfr. ponto 6 não provado). Vejam-se os pontos 3 a 5 não provados que respeitam a toda a área do prédio. A ser possível a usucapião, o ónus da prova pertencia à autora (artº. 342º, nº. 1, do C.C.).
Em palavras mais simples: o prédio reivindicado, como resulta da sua descrição apresentada pela autora, não se limita Capela e adro, englobando ainda uma zona envolvente, e nomeadamente um lago; e o adro não abarca esta zona envolvente –a autora refere-se a esta parte como “zona circundante”. Quer a recorrente dizer que tinha a “posse” da Capela e do adro (onde realizada o culto), e que aí não colhe a versão do domínio público, logo não havia domínio público do prédio. Mas o raciocínio tem de ser feito ao contrário: primeiro a autora não provou que tivesse a posse do prédio –todo o prédio; depois a realização de atos relativos ao culto religioso por si só não equivale a “posse” e por outro lado a sua realização coexiste com o domínio público do prédio (incluindo Capela e adro porque dele fazem parte integrante) –este apurado sem discriminação de espaços. Veja-se a propósito o ponto 6 não provado: para o culto a autora usa também toda a área do aludido Parque para além da Capela e do adro –matéria alegada pela autora. Veja-se especificamente quanto ao adro os pontos 69 e 70 dos factos.
Todavia essa argumentação torna-se irrelevante face à impossibilidade legal de aquisição do prédio por usucapião, como irrelevante se torna aferir se os atos que se apuraram significam um “poder de facto” susceptível de conduzir à presunção do artº. 1252º, nº. 2, do C.C. cuja aplicação é também, e na mesma ordem de razão, afastada.
E igualmente não pode estabelecer ou utilizar essa cisão como argumento para justificar que o domínio público é algo diferente da fruição pelo público, dizendo que é a autora que permite a fruição do espaço envolvente à Capela. Não é na sentença que se confundem essas noções; é a autora quem pretende distinguir essas noções, sem contudo daí poder retirar qualquer consequência, designadamente da pretendida sobrelevação da utilização da Capela e adro para culto –domínio da autora e não público- e espaço envolvente –fruição do público permitido alegadamente pela autora, ou da consideração de um “adro alargado”, todo ele destinado ao culto.
De facto, o que decorre dos factos não é apenas o culto religioso católico praticado no prédio e com “autorização” da autora em termos de acesso, ou algo privado mas de fruição ou uso público . O que decorre dos factos é a utilização do espaço também para outros fins, sem restrição de acesso, e a administração do mesmo pela ré –cfr. pontos 32 a 36 (e sem prejuízo da oposição da autora que deu origem ao primeiro litígio e da sua posição cfr pontos 37 a 41), 62 e 63, 66, 67, 69, 70 a 75, 78 e 79, 84, 87, 89 a 92.
Do que já resulta exposto, decorre a irrelevância da equiparação desta situação à questão dos baldios, que fica por isso prejudicada. Esta figura está sujeita a diferente regime legal, conforme se pode ver tratado no Ac. do STJ de 23/5/2017, entre outros (www.dgsi.pt).
A desafetação a que se refere a sentença é colocada em termos teóricos, e para se concluir que nunca a mesmo proviria de ato da autora (mas da falta de utilização pelo público).
Assim sendo, resulta o afastamento da presunção de propriedade decorrente do registo em nome dos sucessivos inscritos até aos dias de hoje, por força do seu domínio público e consequente administração pela ré que remonta a momento anterior ao registo do prédio -1904- e portanto afasta a presunção decorrente desse mesmo registo, e por outro lado o prédio em causa nunca poderia ser adquirido por usucapião.
A título de nota diga-se que o caso tratado no Ac. desta Relação de 24/11/2016 citado pela recorrente difere do presente, desde logo aí se mencionando um auto de entrega e posse dos bens em causa (para além de não se colocar a questão do destino a uso público). Igualmente diferente o caso tratado no Ac. do STJ de 1/7/2008 em que se apuram atos de posse e também não se coloca a questão do domínio púbico.
Improcedendo a fundamentação do pedido da autora, havia que apreciar e confirmar a procedência do pedido reconvencional, cujo fundamento foi motivo de improcedência da ação.
E concluindo-se, não se vislumbra a violação de nenhuma das disposições mencionadas pela recorrente e já citadas e analisadas, como não se mostra consequentemente violado o artº. 24º da Concordata de 18/5/2004, ratificada e promulgada, que entrou em vigor em 18/12/2004, publicada no D.R., I Série-A, de 16/11/2004 e que atualizou e substituiu a de 1940 estabelecendo a sua conformidade com a Constituição da República Portuguesa, e que nada tem que ver com a questão litigiosa da propriedade de determinados bens, mas com o respeito pela propriedade da Igreja.
Ainda consequentemente não está violado o artº. 8º, nºs. 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, sendo indubitável que as Concordatas têm a natureza de convenções internacionais, vigorando na ordem jurídica interna enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
O respeito pelas Concordatas não afasta a regra do artº. 46º, nº. 1, do C.C. e a aplicação do direito interno Português (e não o Código de Direito Canónico). Uma coisa é a aplicação da Concordata relativamente a bens sobre os quais não se verifique qualquer litígio e respeitados os respetivos procedimentos, outra coisa é dirimir um litígio que separa a Igreja e neste caso o Município relativamente a um bem imóvel. Ou seja, as Concordatas são direito internacional que vincula o Estado Português; questão diferente é a aplicação do direito interno, resultante de norma de conflitos.
Tão pouco se está perante um caso de desrespeito pelas disposições citadas, tratando-se sim da sua inaplicabilidade nos termos defendidos pela recorrente.
Abuso de direito.
Começando por enquadrar a matéria, diz o artº. 334ºdo C.C.: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
A justificação desta figura prende-se com razões de justiça e de equidade e deriva do facto das normas jurídicas serem gerais e abstratas.
O instituto do abuso de direito é uma verdadeira “válvula de segurança” para impedir ou paralisar situações de grave injustiça que o próprio legislador preveniria se as tivesse previsto, é uma forma de antijuricidade cujas consequências devem ser as mesmas de todo o ato ilícito (Ac. do STJ, de 23.1.2014, www.dgsi.pt). É sempre uma figura de carácter e aplicação subsidiária.
Poder-se-á dizer que ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante (Ac. da Rel. de Coimbra, de 9.1.2017, www.dgsi.pt).
Há abuso de direito quando o direito, em princípio legítimo e razoável, é exercido em determinado caso de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante. De facto, não basta que o titular do direito exceda os limites referidos, sendo necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório e ofensivo daqueles valores, conforme decorre dos termos do artigo citado.
O “supra” referido Acórdão do STJ guia-nos nos critérios para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, havendo que lançar mão dos valores éticos predominantes na sociedade e para os impostos pelo fim social ou económico do direito deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei.
A nossa lei adota a conceção objetiva do abuso do direito pois não exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo: não é necessário que o titular do direito tenha a consciência de que, ao exercê-lo, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico; basta que objetivamente esses limites tenham sido excedidos de forma evidente para que se considere preenchida a atuação com abuso de direito.
Antunes Varela diz que o abuso de direito é um instituto que rege para as situações concretas em que é clamorosa, sensível e evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjetivo e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou dos direitos de certo tipo -Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 128º, pág. 241.
Esta figura é de conhecimento oficioso, pelo que pode ser conhecido pelo Tribunal de recurso, mesmo por força da iniciativa da parte que o faz pela primeira vez em sede de recurso, não se colocando o obstáculo da “questão nova”.
Resumidamente, conforme consta das conclusões, a recorrente diz que “O facto de o Réu alegar na presente acção que o ajuizado prédio integra o domínio público contradiz a sua alegação de o mesmo prédio integrar o seu domínio privado, tal como o invocou na providência cautelar de embargo de obra nova contra o MUNICÍPIO ..., que correu termos sob o n.º 5393/11.1TBBRG pelo 3.º Juízo Cível de Braga em 9.08.2011 – facto provado no ponto 37 dos factos provados.(…). Esta contradição da posição processual do Réu que consta dos factos provados e expressa no documento nº 80 junto com a p. i. é suficientes para a configuração do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, - artigo 334º do CC.(…). Deste modo, deve ser considerado e julgado oficiosamente como abuso de direito o direito processual do Réu de em sede de reconvenção, peticionar o reconhecimento de que o ajuizado prédio integra o domínio público.
O abuso de direito pode revestir as modalidades de “suppressio”, de “venire contra factum proprium” e de desequilíbrio.
O abuso de direito na sua vertente de “venire contra factum proprium” –ficaremos por esta, uma vez que é a invocada pela recorrente-, pressupõe que aquele em quem se confiou viole com a sua conduta os princípios da boa fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio. A proibição da conduta contraditória em face da convicção criada implica que o exercício do direito seja abusivo ou ilegítimo. Impõe que alguém exerça o seu direito em contradição com a sua conduta anterior em que a outra parte tenha confiado. Ou seja, consiste no exercício duma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente que, objetivamente interpretada no confronto da lei, da boa fé e dos bons costumes é ostensivamente violadora da boa fé ou da tutela da confiança da contraparte porque gerou a convicção na outra parte de que o direito não seria por aquele exercido e, com base nisso a contraparte programou a sua atividade. Pressupõe uma situação objetiva de confiança. Ficam ressalvados contudo os casos em que a conduta assenta numa circunstância justificativa e, designadamente, no surgimento ou na consciência de elementos que determinem o agente a mudar de atitude.
Ora, o assumir de uma posição jurídica numa ação, que aliás não mereceu acolhimento, e ainda mais tratando-se de uma providência cautelar (cuja decisão se baseia num juízo indiciário), não pode criar qualquer expetativa na parte contrária nem “vincular” a parte à manutenção dessa posição. Desde que não se mostrem violados os princípios da concentração da defesa e do caso julgado, a parte é livre de se defender conforme melhor convier aos seus interesses.
Improcede por isso também a exceção invocada.
Analisadas as questões levantadas no recurso e da negação de provimento aos argumentos da recorrente, decorre a improcedência do recurso interposto pela mesma.
VI DISPOSITIVO.
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, negam provimento à apelação e confirmam a douta sentença recorrida.
Custas do recurso pela recorrente (artº. 527º do C.P.C.).
Guimarães, 6 de maio de 2021.
Os Juízes Desembargadores
Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
1º Adjunto: Jorge dos Santos
2º Adjunto: Maria da Conceição Bucho
(A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas)