Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I- RELATÓRIO
AA e BB instauraram contra EMP01... Unipessoal, Ld.ª o presente procedimento cautelar, pedindo que seja decretado o arresto do imóvel inscrito na matriz predial urbana ...30, sito na Rua ..., ..., ..., ..., inscrito na matriz predial urbana ...30 – União de Freguesias ... e ... e descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...02 , bem como dos saldos bancários titulados pela requerida.
Para substanciar tal pretensão alegam, em síntese, que em 15.02.2000 e 20.06.2000, celebraram com a requerida contratos de compra e venda através do qual declararam que lhe transmitiam os imóveis que identificam em 3 e 4 da petição inicial, contratos esses que resultaram de um acordo celebrado entre os requerentes e CC, gerente da requerida, que adveio de uma situação de dificuldades financeiras daqueles, tendo-se este oferecido para ajudar, recebendo os imóveis de forma que os mesmos saíssem da disponibilidade dos requerentes para que nenhum deles fosse apreendido, em virtude de problemas de foro fiscal que entretanto atravessavam.
Acrescentam que assentiram e efetuaram as escrituras públicas para transmissão da propriedade, sendo que sempre combinaram que esta situação era provisória, e que, logo que fosse possível, os imóveis transitariam, novamente, para a sua esfera patrimonial, posto que essa transmissão mais não foi do que um acordo/conluio que firmaram com o gerente da requerida, tratando-se de vendas meramente fictícias, cujo preço não foi pago.
Mais alegam que dos imóveis transmitidos no âmbito das escrituras celebradas entre as partes, a requerida apenas tem o imóvel cujo arresto se pretende, sendo este o único bem que resta na esfera patrimonial da requerida, a qual se prepara para o vender, o que acarretará, caso consiga, que os requerentes fiquem sem o imóvel e sem a contrapartida monetária associada à venda do mesmo, sendo manifestamente impossível proceder à sua cobrança, situação esta que vem densificar o fundado receio de perda da garantia patrimonial dos requerentes.
Concluem pela existência de um crédito a seu favor correspondente à transferência da propriedade dos imóveis, no valor de € 196.027,57 (cento e noventa e seis mil e vinte e sete euros e cinquenta e sete cêntimos), bem como pela existência de fundado receio na perda de garantia patrimonial.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas com observância do legal formalismo, vindo a ser proferida decisão que não ordenou o arresto requerido.
Não se conformando com o assim decidido, vieram os requerentes interpor o presente recurso de apelação, admitido a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão recorrida.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
A. O Tribunal a quo entendeu que não se verificavam os pressupostos legais para decretamento da providência cautelar de arresto, uma vez que não se verificava qualquer direito de crédito a favor dos Recorrentes, motivo pelo qual indeferiu a providência cautelar apresentada pelos Autores.
B. Contudo, é entendimento dos Autores que o Tribunal a quo não apreciou devidamente os requisitos essenciais para decretamento do arresto peticionado pelos Recorrentes, limitando-se a fundamentar a sentença proferida na autoridade de caso julgado que entendeu estar verificado, desvalorizando o que sucedeu quanto à compra e venda dos imóveis, numa clara violação do princípio segundo o qual a sentença não pode exceder os limites do pedido, nem o objeto do litígio. Assim, a sentença proferida incorrerá na nulidade consagrada no artigo 615º, nº 1, d) e e), do CPC.
C. A verdade é que a sentença recorrida discorre sobre a existência de uma venda simulada, sempre com base na matéria assente da ação que correu termos no processo com o número 6286/17...., que considerou válidas as escrituras de compra e venda celebradas entre os Recorrentes e a Recorrida, em vez de tratar do pedido que agora foi apresentado e que se traduz na verificação dos pressupostos do art. 391º do CPC.
D. Mais se diga que, o pedido e a causa de pedir assentam precisamente no pressuposto de validade das escrituras, que já havia sido decidido no processo anterior e já mencionado.
E. Em virtude da decisão de validade do negócio, é pressuposto que as obrigações estipuladas no art. 879º do CC tenham sido cumpridas; No entanto, no caso concreto, não foi cumprida a obrigação de proceder ao pagamento do preço dos imóveis, conforme decorreu de toda a prova documental, bem como testemunhal que foi produzida e que se encontra transcrita supra.
F. Por outro lado, afigura-se essencial discutir o princípio da imparcialidade do Juiz, porquanto foi patente que a intervenção que o Juiz do tribunal a quo terá tido nos processos anteriores veio afastar a equidistância necessária a tal nobre função no julgamento do procedimento cautelar apresentado pelos Recorrentes, tendo misturado a matéria de ambos os processos, por não ter conseguido ignorar o conhecimento que daí advinha.
G. Ora, a apresentação da providência de arresto tinha como base o preenchimento dos pressupostos cumulativos enunciados, isto é, a (1) existência de um direito de crédito sobre os Recorrentes, na quantia de € 196.027,57, oriundo do (2) incumprimento, pela Recorrida, da sua obrigação contratual de pagamento do preço correspondente à compra e venda celebrada e, ainda, (3) por existir um fundado receio de perda da garantia patrimonial, tendo em consideração a situação de insuficiência económica e a colocação de imóvel com mais valor à venda.
H. O que sucedeu in casu foi que a decisão recorrida não considerou provados todos os factos que indicou no dispositivo da sentença, em face do pré-juízo formulado em virtude de processos anteriores em que o Magistrado titular teve intervenção, e não a prova produzida na sessão de inquirição das testemunhas, nem tampouco a prova documental, pelo que a decisão proferida deverá considerar-se absolutamente contrária à prova produzida, o que levou a um manifesto erro da decisão final.
I. No que concerne aos factos 1 e 2, resulta assente da sentença transitada em julgado sob o processo n.º 6286/17...., bem como do acórdão junto com a petição inicial, que, subjacente ao negócio celebrado entre os Recorrentes e a Recorrida, estava a intenção de enganar o fisco alemão, que, na altura, perseguia o recorrente devido à existência de alegada fraude fiscal, existindo assim uma violação do princípio do caso julgado.
J. Relativamente ao facto 3, resulta das declarações de parte que o gerente da Recorrida se aproximou da Recorrente e, enquanto “amigo” da casa e do Recorrente, se ofereceu para “ajudar”, evitando que os imóveis que se encontravam na esfera patrimonial dos Recorrentes fossem penhorados. O mesmo resultou do depoimento da testemunha DD - contabilista da Recorrida à data das transmissões - que afirmou que o gerente lhe tinha dito que se trataria de uma operação de ajuda aos Recorrentes, para evitar que os imóveis fossem penhorados.
K. Quanto ao facto 4, resulta da prova testemunhal, nomeadamente do depoimento de EE, que o advogado do gerente da Recorrida, fazia a ligação com o gerente da Recorrida.
L. Relativamente ao facto 5, resulta das declarações de parte da Recorrente, assim como da matéria assente no âmbito do processo 1019/03, e ainda das declarações de parte prestadas, que assim que estivesse resolvida a questão do Recorrente com o Fisco Alemão, a propriedade dos imóveis seria transmitida novamente para os Recorrentes, tendo inclusivamente continuado a habitar o imóvel que correspondia à sua casa de habitação.
M. Ademais, resulta ainda das declarações de parte da Recorrente que os Recorrentes continuaram a habitar o imóvel até 2022, e sempre liquidaram todas as quantias referentes ao mesmo, uma vez que consideravam que o imóvel era seu, pese embora não estivesse na sua titularidade, pois acreditaram na palavra do gerente da Recorrida.
N. Quanto aos factos 6, 7 e 8, conforme referimos anteriormente, decorre do depoimento da testemunha DD que não existiu qualquer pagamento registado contabilisticamente referente à compra dos imóveis, mas que tinha de existir um registo da “ajuda” dada aos Recorrentes.
O. Acresce ainda que a mesma testemunha refere que, devido à relação que o gerente da Recorrida tinha com os funcionários do balcão Banco 1..., os cheques foram emitidos somente para criar um registo, e poderiam até não ter cobertura, facto que também foi atestado pela testemunha FF, bem como das declarações de parte da Recorrente.
P. Deste modo, deverá concluir-se que, pese embora tenham sido emitidos e levantados cheques, inexistiu qualquer pagamento a título de preço pelas referidas escrituras, devendo considerar-se o facto indiciariamente provado, o que significa que são os Recorrentes titulares de um direito de crédito, logo, o facto 9 terá que se considerar provado.
Q. Relativamente aos factos 10 e 11, sendo o imóvel propriedade da Requerida, estará na sua disponibilidade vendê-lo, resultando de toda a prova testemunhal, bem como do Documento ... já junto, que o mesmo já se encontra à venda.
R. Quanto ao facto 12, decorre da argumentação exposta quanto aos factos 6 a 11 que, no âmbito da transmissão da titularidade da propriedade dos Recorrentes, apenas existiu a aparência de efetivação dos pagamentos, mas nunca um efetivo pagamento da contrapartida económica descrita nas escrituras públicas.
S. Relativamente ao facto 13, conforme descrito, resulta do Documento ... junto com o requerimento inicial que o imóvel se encontra à venda, e também do depoimento da testemunha EE, que esta tem conhecimento que a venda será para pagar uma dívida de uma execução referente aos imóveis que pertenciam ao pai da referida testemunha.
T. Relativamente ao facto 14, resulta evidente do Documento 7 junto com o requerimento inicial o valor patrimonial atual do imóvel, pelo que não se compreende, mais uma vez, a motivação do Tribunal ao considerar este facto como indiciariamente não provado. É assim inquestionável que se encontram preenchidos os pressupostos cumulativos para decretamento do arresto peticionado, designadamente a existência do direito de crédito e o fundado receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito.
U. Para tanto, e não menos importante ,resulta evidente que os Recorrentes não cobraram antes o referido crédito, pois o negócio não se tratou de uma mera compra e venda nos seus trâmites usuais, uma vez que, após a celebração da compra e venda entre as Partes, os Recorrentes permaneceram a habitar no imóvel até ao trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo 6286/17.... supra identificado, e somente por ter sido acordado inicialmente com a Recorrida que, assim que cessassem os problemas fiscais do Recorrente, os imóveis iriam ser devolvidos à esfera patrimonial dos Recorrentes, não foi liquidada qualquer quantia a título de preço. Ora, apenas por este motivo não se afigurou necessária a apresentação de qualquer processo, muito menos de caráter urgente para proteger os interesses dos Recorrentes.
V. Em face do exposto, deverá concluir-se pela existência de um crédito, a favor dos Recorrentes, no valor de € 196.027,57 (cento e noventa e seis mil e vinte e sete euros e cinquenta e sete cêntimos), bem como pela existência de fundado receio na perda de garantia patrimonial e, consequentemente, ser deferido o procedimento cautelar de arresto apresentado pelos Recorrentes, como é de inteira justiça!
Remetidos os autos a este Tribunal foi proferida decisão singular na qual se decidiu julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido, tendo-se considerado, a final, que, no caso em apreço, os factos não indiciam suficientemente a verificação de qualquer um dos pressupostos legais que poderiam sustentar o deferimento do arresto, inexistindo, por isso, fundamento para modificação do julgado.
Inconformados com esse ato decisório, vieram agora os recorrentes apresentar a presente reclamação para a conferência, requerendo que seja proferido acórdão sobre a matéria da decisão. Sintetizam as suas razões de discordância nas seguintes
CONCLUSÕES:
A. A presente Reclamação é apresentada em virtude da prolação de decisão singular que julgou a improcedência das alegações de recurso apresentadas pelos Recorrentes, ora Reclamantes.
B. Ora, a decisão singular concluiu pela falta de preenchimento dos pressupostos para o decretamento da providência cautelar de arresto.
C. No entanto, o Tribunal de 1.ª instância desconsidera que o pedido e o objeto dos presentes autos se afigura manifestamente diverso do julgado no âmbito do processo n.º 6286/17...., que correu termos no Juízo Central Cível ... – Juiz ..., no Tribunal da Comarca
D. Todavia, o conhecimento obtido pelo Tribunal no âmbito do referido processo afetou inevitavelmente a equidistância e imparcialidade que deveria reger o processo.
E. Ademais, a conduta do Tribunal de 1.ª instância, configura um manifesto desrespeito pelo princípio segundo o qual a decisão proferida não poderia exceder os limites do pedido.
F. O pedido nos presentes autos refere-se somente à apreciação do preenchimento dos requisitos para decretamento da providência cautelar de arresto, ou seja, prova sumária da existência de um direito de crédito dos Reclamantes e o fundado receio de perda da garantia patrimonial.
G. Deste modo, apreciada a verificação dos pressupostos cumulativos nos presentes autos, sempre teria de ser decretado o arresto peticionado.
H. Além disso, num caso como os dos presentes autos, não se poderá conceber a exigência de prova documental quando resulta dos próprios autos e da prova carreada aos mesmos, designadamente do depoimento da testemunha FF, bem como das declarações de parte da Reclamante que o gerente da Recorrida sempre tratou de tudo para dar aparência de realidade aos pagamentos que efetuou através de cheque, mas que bem sabe que os Reclamantes nunca receberam qualquer quantia.
I. Portanto, encontrando-se assente que as escrituras públicas de compra e venda celebradas foram válidas, terá de ser liquidada necessariamente a contrapartida financeira associada às mesmas, sob pena de os Reclamantes ficarem, mais uma vez, sem o pagamento do preço e sem a única garantia patrimonial sobre o crédito que detêm sobre a Recorrida.
J. Assim, é evidente que existe um crédito dos Reclamantes na quantia de € 196.027,57 (cento e noventa e seis mil e vinte e sete euros e cinquenta e sete cêntimos) referente ao preço devido pela transferência dos imóveis.
K. Acresce ainda que o Tribunal considerou, na decisão singular proferida que existe fundado receio de perda da garantia patrimonial dos Reclamantes porquanto apenas existe na esfera patrimonial da Recorrida o imóvel que se peticiona o arresto, o imóvel encontra-se sinalizado com uma placa onde se lê “vende-se” e existem vários processos executivos movidos contra a Recorrida.
L. Ademais, será necessário proceder à alteração da matéria de facto considerada indiciariamente provada, nos termos descritos nas alegações de recurso apresentadas, para onde se remete por motivos de economia processual.
M. Além disso, existem factos assentes que foram considerados indiciariamente não provados, o que não se concebe.
N. Deste modo, é notório que se encontram preenchidos os pressupostos para o decretamento da providência cautelar de arresto, porquanto não foi liquidado o preço das escrituras públicas para transmissão de imóveis e existe fundado receio de perda da garantia patrimonial.
Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deverá a presente reclamação ser considerada procedente e, em consequência, ser a decisão singular substituída por outra, devendo ser proferido acórdão que determine o arresto, uma vez que se encontram mais do que preenchidos os pressupostos para aplicação da providência.
Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO
O objeto da presente reclamação traduz-se em determinar se, in casu, se justifica o indeferimento da providência cautelar de arresto por falta de verificação de factos concretos (ainda que indiciariamente) que permitam afirmar os respetivos pressupostos legais, designadamente a titularidade de qualquer crédito dos requerentes sobre a requerida.
III- FUNDAMENTOS DE FACTO
A materialidade a atender para efeito de apreciação do objeto da presente reclamação é a que dimana do antecedente relatório, havendo ainda a considerar que o tribunal de 1ª instância considerou provados e não provados os seguintes factos:
Factos (indiciariamente) provados
1. Por sentença proferida em 17 de janeiro de 2021, notificada em 18 de janeiro de 2021, no âmbito do processo nº 6286/17...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Cível ..., Juiz ..., foram os Réus AA e BB condenados a entregarem o prédio urbano sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na atual matriz predial urbana da União das Freguesias ... e ... ...30... e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...02, com o valor patrimonial atribuído de €144.013,58 (cento e quarenta e quatro mil e treze euros e cinquenta e oito cêntimos), livre e desimpedido de pessoas e bens, à Autora EMP01... UNIPESSOAL, LDA.
2- Nessa ação comum a “EMP01..., Unipessoal, Lda. pediu que se condenasse os réus a: a) reconhecerem que a moradia, situada na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...02 – ..., é propriedade da Autora; b) reconhecerem que não têm qualquer título que legitime, nem nada que justifique, a posse que os Réus estão a exercer sobre o referido prédio; c) entregarem à Autora o prédio em causa livre e desimpedido de pessoas e bens que não sejam pertença da Autora; d) pagarem uma indemnização pela ocupação abusiva do prédio urbano que, até hoje, 11/12/2017, se cifra no valor de 11.000,00 euros, e ainda na quantia de 1.000,00 euros por cada mês que os Réus continuem a ocupar abusivamente a aludida moradia, ou seja, até à entrega da moradia pelos RR. à A., livre e desimpedida de pessoas e bens; e) pagarem juros de mora, desde o acto de citação, a incidirem sobre as quantias que os Réus venham a ser condenados a pagar à Autora. f) pagarem as custas do processo”.
3- Nessa ação, a aí “autora EMP01..., Unipessoal, Lda., alegou, em síntese, que era dona e legítima possuidora do prédio urbano sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz ...30, e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...02, o qual adquiriu aos réus, por escritura pública de compra e venda outorgada a 14.02.2000, aquisição que registou definitivamente a seu favor. Não obstante a transmissão do direito de propriedade para a autora, os réus continuaram a ocupar o prédio em causa, recusando-se a abandoná-lo e a entrega-lo à autora, situação que lhe vem causando graves prejuízos, uma vez que está impedida dele usufruir e nomeadamente de arrendá-lo, sendo que, de acordo com o mercado imobiliário, o mesmo é facilmente arrendado pelo valor mensal de €1.000,00.
Estão, assim, os réus incursos na obrigação de indemnizar a autora no montante de € 11.000,00, correspondente ao prejuízo sofrido, desde fevereiro de 2017 até dezembro de 2017, e ainda no valor mensal de € 1.000,00 por cada mês que ocupem o referido prédio. “
4- Nessa ação comum, o aí “réu AA contestou, invocando, em suma, que o prédio em causa era um bem próprio dele, uma vez que o adquiriu no estado de solteiro, daí que, sendo os réus casados sob o regime da comunhão de adquiridos, a ré GG não podia intervir nessa venda por si e, ao fazê-lo, vendeu coisa alheia. Mais sustentou que, em ato contínuo à referida escritura pública, a autora declarou verbalmente vender, de entre outros, o dito prédio ao réu AA, sendo que a ré GG, na qualidade de procuradora deste, declarou comprá-lo, pelo preço de 31.300.000$00, o qual recebeu do réu e que, na sequência, pagou à autora. O réu tomou posse imediata do imóvel, o qual passou a ocupar até à presente data, de boa fé, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, nomeadamente da autora, comportando-se, desde então, como seu dono, convicto de não lesar direitos alheios, pelo que adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre o prédio objeto dos autos”.
5- … e ainda que “caso assim não se entenda, e porque o contrato de compra e venda verbal celebrado entre a autora e o réu é nulo, por falta de forma, ao réu assiste o direito à restituição do montante de € 76.316,08, correspondente ao preço pago, devidamente atualizado até à efetiva e integral restituição. Mais alegou que o réu suportou despesas com o imóvel, no montante de € 55.332,81, correspondente ao valor do contrato de mútuo celebrado com o Banco 2..., integralmente liquidado por si, pelo que, a entender-se que o réu não é legítimo proprietário do prédio em questão, tem direito ao ressarcimento dessas despesas, sob pena de enriquecimento injustificado da autora, à custa do empobrecimento do réu, devendo-lhe, por isso, ser reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel em causa, até efetivo e integral pagamento da respetiva indemnização”.
6- “Deduziu, por conseguinte, pedido reconvencional, peticionando a condenação da autora a reconhecer que o réu AA é dono e legítimo proprietário do prédio descrito nos autos por via da usucapião (e após pedido de ampliação deste mesmo pedido admitido por despacho de fls. 217 e 217 verso), sendo ordenado o cancelamento, no registo predial, da inscrição do registo de aquisição do prédio a favor da autora, bem como de todas as demais inscrições que daquela dependam e tenham sido, ou venham a ser, registadas sobre o respetivo prédio”.
7- … e “subsidiariamente, pediu que seja declarado nulo, por vício de forma, o contrato de compra e venda descrito nos artigos 1º a 11º da petição, com a subsequente condenação da autora a restituir ao réu a quantia de € 76.316,08, que lhe foi entregue a título de preço, com a devida atualização monetária a calcular até à data da efetiva e integral restituição da quantia e que, na presente data, se computa no montante de € 108.347,94; seja a autora condenada a pagar ao réu/reconvinte a quantia de € 55.332,81, a título de indemnização pelas despesas por este suportadas com o imóvel, com fundamento no enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; e que seja reconhecido ao réu o direito de retenção sobre o identificado imóvel até ao pagamento integral dos valores ante referidos”.
8- A aí “autora replicou, excecionando o caso julgado/autoridade de caso julgado e impugnando a matéria da contestação/reconvenção, argumentando, desde logo, que a ré GG vendeu o imóvel, em representação e em nome do seu marido, pelo que, contrariamente ao alegado pelo réu, não se verifica nenhuma venda de coisa alheia, consubstanciando tal comportamento do réu um clamoroso abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. Mais defendeu que é falso que, após a referida escritura pública, o réu tenha celebrado qualquer negócio com a autora e, em relação ao contrato de mútuo celebrado com o Banco 2..., a autora é totalmente alheia a tal contrato, sendo o réu o único responsável pelo pagamento do crédito em causa, devendo, por isso, serem julgados improcedentes os pedidos reconvencionais formulados”.
9- Nessa ação comum foi proferida a seguinte douta decisão, já transitada em julgado:
“- Julgar parcialmente procedente a presente ação e, em consequência:
a) Condenar os réus AA e BB a reconhecerem que o prédio urbano sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na atual matriz predial urbana da União das Freguesias ... e ... sob o artigo ...30.º e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...02, é propriedade da autora EMP01... UNIPESSOAL, LDA
b) Condenar os réus AA e BB a entregarem o referido prédio urbano, livre e desimpedido de pessoas e bens, à autora EMP01... UNIPESSOAL, LDA
d) Absolver os réus AA e BB do demais peticionado.
- Julgar totalmente improcedente a reconvenção deduzida pelo réu AA e, em consequência, absolver a autora/reconvinda EMP01... UNIPESSOAL, LDA. dos pedidos reconvencionais.”.
10- A Requerida é uma sociedade comercial cujo objeto principal é o desenvolvimento da atividade principal no âmbito da compra e venda de bens imobiliários.
11- Em 15.02.2000, os Requerentes celebraram uma escritura pública, na qual transmitiram a propriedade dos seguintes imóveis: - Fração autónoma designada pela letra ..., correspondente a loja na cave, destinada a estabelecimento comercial, com entrada pelo número ..., na Rua ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...35... e na matriz predial através do artigo ...90...; - Fração autónoma designada pela letra ..., correspondente a uma loja na cave, destinada a um estabelecimento comercial, com entrada pelo número ... da Praça ..., descritas na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...35... e na matriz predial através do artigo ...90; ... e ... e ... andar, com área coberta e logradouro, sito na Rua ..., ..., ..., ..., inscrito na matriz predial urbana ...30 – União de Freguesias ... e ... e descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...02, conforme escritura pública junta com o requerimento inicial como documento n.º ..., cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
12- Para além da escritura supramencionada também transmitiram a propriedade da parcela de terreno com a área de 660m2, destinada a construção urbana, designada pelo lote ...2, situada no lugar de ..., ..., ... ou ..., freguesia ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...10 e inscrito no artigo ...06; - parcela de terreno com área de 660m2, destinada a construção urbana, designada pelo lote ...3, situada no lugar das ..., ..., ... ou ..., freguesia ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...11 e na matriz predial urbana sob o artigo ...07, conforme escritura pública junta com o requerimento inicial como documento n.º ..., cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
10- Por douto Ac. proferido no âmbito do processo crime n.º 1019/03, da ..., os aqui requerentes deduziram pedido de indemnização civil contra o aí arguido CC e contra a EMP01... Unipessoal, Lda., pedindo, em síntese, e com fundamentos nos factos descritos no libelo acusatório, a entrega dos imóveis objeto do negócio e o reconhecimento que são propriedade dos assistentes ou, em alternativa, a condenação dos demandados a pagar-lhe a quantia de 889.192,29€, acrescida de juros vencidos e vincendos, a titulo de danos patrimoniais e a quantia de 30.000,00€ para ressarcimento dos danos não patrimoniais.
11- O aí arguido foi absolvido da acusação crime e o respetivo pedido de indemnização civil foi julgado improcedente, conforme documento junto com o requerimento inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
12- A Requerida emitiu diversos cheques à ordem da requerente que foram levantados, nomeadamente, os seguintes:
- Cheque no valor de 5.300$000, emitido em .../.../2000, com o número ...00, levantado ao balcão em 14.02.2000;
- Cheque no valor de 5.000$000, emitido em .../.../2000, com o número ...01, levantado ao balcão em 15.02.2000;
- Cheque no valor de 3.000$000, emitido em .../.../2000, com o número ...52, levantado ao balcão em 03.07.2000;
- Cheque no valor de 5.000$000, emitido em .../.../2000, com o número ...02, levantado ao balcão em 16.02.2000;
- Cheque no valor de 8.000$000, emitido em .../.../2000, com o número ...94, levantado ao balcão em 09.02.2000;
- Cheque no valor de 5.000$000, emitido em .../.../2000, com o número ...92, levantado ao balcão em 10.02.2000;
- Cheque no valor de 8.000$000, emitido em .../.../2000, com o número ...21 – conforme documento n.º ... juntos com o requerimento inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
Factos não provados
1. As mencionadas escrituras resultaram de um acordo celebrado entre os Requerentes e CC, gerente da Requerida, que resultou de uma situação de dificuldades financeiras dos Requerentes, mediante a qual aquele se ofereceu para ajudar, recebendo os imóveis de forma que os mesmos saíssem da disponibilidade dos Requerentes.
2. Em 1999 o Requerente teve problemas fiscais na ..., motivo pelo qual foi extraditado.
3. Na sequência da extradição e prisão do Requerente, o gerente da Requerida convivia regularmente com a Requerente mulher, e, fazendo-se passar por amigo da família, sugeriu sempre a transmissão de todos os bens dos Requerentes para nome dele, para que nenhum deles fosse apreendido, em virtude do problema que o Requerente tinha na
4. Fez-se passar, assim, por uma coisa que não era, e, inclusivamente, envolveu o advogado dele da altura, ligando para este à frente da Requerente para que esta ouvisse que o melhor a fazer era efetuar a transmissão de todos os bens imóveis, de forma que nenhum deles fosse penhorado para pagamento das dívidas do Requerente.
5. Após diversas insistências do gerente da Requerida, os Requerentes assentiram e efetuaram as escrituras públicas para transmissão da propriedade, sendo que sempre combinaram que esta situação era provisória, e que, logo que fosse possível, os imóveis transitariam, novamente, para a esfera patrimonial dos Requerentes.
6. A transferência de propriedade dos imóveis, mais não foi do que um acordo/conluio entre os Requerentes e o gerente da Requerida, tratando-se de vendas meramente fictícias, cujo preço não foi pago, conforme se explicará infra.
7. A Requerida tem em dívida para com os Requerentes a quantia de € 196.027,57, que se encontra em mora desde a celebração das escrituras, quantia a que acrescem os juros contabilizados às sucessivas taxas legais, que não se deixarão de exigir na ação principal.
8. Não obstante ter pleno conhecimento de que os imóveis transmitidos não lhe pertenciam, a Requerida apoderou-se dos mesmos sem ter liquidado qualquer contrapartida monetária.
9. Assim, são os Requerentes titulares do crédito correspondente à transferência da propriedade dos imóveis.
10. Uma vez que os demais imóveis transmitidos no âmbito das escrituras celebradas entre as Partes, já não se encontram na esfera da Requerida, está na livre disposição da requerida proceder à venda do imóvel inscrito na matriz predial urbana ...30, sito em ..., ..., designadamente porque é o único bem que tem.
11. Portanto, a Requerida prepara-se para dissipar o imóvel de forma definitiva da sua esfera patrimonial, o que não poderá suceder, sob pena de os Requerentes, não terem como ver ressarcido o seu crédito, decorrente das escrituras de compra e venda dos referidos bens.
12. Sucede que, o desaparecimento do bem em causa acarretará elevadíssimos prejuízos aos Requerentes, uma vez que para além da desvalorização do imóvel, caso a Requerida venda o imóvel, terá lucro associado em duas vertentes: primeiro porque obteve o imóvel sem qualquer contrapartida económica, e depois porque irá vender o imóvel arrecadando o montante da venda, permanecendo sem nada liquidar aos Requerentes.
13. O facto de a Requerida recusar efetuar o pagamento dos valores devidos, se encontrar na iminência de vender o imóvel, aliado ao facto de existirem vários processos executivos contra si, são factos bastantes para tornar mais do que previsível a perda da garantia patrimonial.
14. O valor atual do imóvel que se encontra atualmente à venda, considerando a sua desvalorização, não ultrapassa os € 147.270,08.
IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO
Como se referiu, os reclamantes insurgem-se contra a decisão singular que determinou a manutenção do despacho recorrido por inverificação dos pressupostos exigidos por lei para o decretamento da providência cautelar de arresto.
Sucede que da exegese do requerimento ora apresentado pelos reclamantes não resulta que seja assacado qualquer vício à decisão sumária que decidiu manter o despacho recorrido, decorrendo antes do mesmo que aí se recuperam os vícios assinalados à decisão recorrida vertidos nas alegações de recurso, requerendo-se que seja proferido acórdão sobre a matéria da decisão, sendo certo que sobre os mesmos já se debruçou a decisão singular.
Com efeito, verifica-se, com mediana clareza, que este ato decisório se mostra devidamente fundamentado, aí se expendendo as razões de facto e de direito que justificam a emissão do juízo decisório nele acolhido, concretamente de confirmação da decisão proferida pelo juiz de 1ª instância onde se acolheu o entendimento de que, no caso em apreço, os factos não indiciam suficientemente a verificação de qualquer um dos pressupostos legais que poderiam sustentar o deferimento do arresto, mormente que os requerentes não lograram sequer provar, mesmo que indiciariamente, a titularidade de qualquer crédito sobre a requerida. E, por tal razão, julgou-se improcedente a pretensão dos requerentes, não se antolhando (nem os recorrentes o evidenciam) em que medida o decisor de 1ª instância no juízo probatório que emitiu quanto às proposições adrede alegadas pelos apelantes se tenha deixado “condicionar” pela prova que havia sido produzida no processo nº 6286/17.... e tenha, na expressão dos recorrentes, “sido afetada a equidistância e imparcialidade que deveria reger o processo”.
De igual modo, ao invés do que é referido pelos apelantes, não se vislumbra em que parte da decisão singularmente proferida se tenha considerado “existir fundado receio de perda da garantia patrimonial dos reclamantes”.
Daí que, neste conspecto, renovamos e fazemos nossos os argumentos em que se ancorou a aludida decisão singular, passando-se, de seguida, a transcrever o trecho deste ato processual que a este propósito releva:
(…)
«Nas suas alegações recursórias os apelantes advogam, desde logo, que o ato decisório sob censura enferma de diversos vícios de nulidade, que reconduz à previsão das alíneas d) e e) do nº 1 do art. 615º.
Certo é que não identificam em que passos concretos da decisão ocorrem os invocados vícios formais (limitando-se, na essência, a alegar, de forma marcadamente genérica, que a decisão está ferida de nulidade nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1 alíneas d) e e), porquanto a mesma não apreciou devidamente os requisitos essenciais para decretamento do arresto peticionado pelos recorrentes, limitando-se a fundamentar a sentença proferida na autoridade de caso julgado que entendeu estar verificado, desvalorizando o que sucedeu quanto à compra e venda dos imóveis, numa clara violação do princípio segundo o qual a sentença não pode exceder os limites do pedido, nem o objeto do litígio.
Ainda assim, dentro dos poderes de cognição que competem a este Tribunal de recurso, iremos procurar dilucidar se efetivamente a decisão recorrida padece de alguma das invocadas nulidades.
Como se deu nota, os apelantes começam por imputar à decisão recorrida o vício de nulidade previsto na alínea d) do nº 1 do art. 615º, onde se dispõe que “É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
O citado preceito legal prevê, com efeito, a nulidade da sentença quando o juiz não se pronuncia sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento.
A referida consequência anulatória encontra-se, assim, especialmente conexionada com o disposto no nº 2 do art. 608º, posto que é neste normativo que se mostram definidas quais as questões que o tribunal deve apreciar e quais aquelas cujo conhecimento lhe está vedado. Aí se postula expressamente que, na sentença, o juiz “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Portanto, a assinalada nulidade visa, pelo menos em parte, sancionar a inobservância, por banda do Tribunal do princípio do dispositivo, na vertente em que este limita o conhecimento do juiz às questões que foram suscitadas pelas partes, impondo, por via de regra, que o tribunal conheça das questões suscitadas pelas partes e apenas conheça dessas mesmas questões.
A respeito do conceito questões que devesse apreciar, ANSELMO DE CASTRO[1] advoga que tal expressão deve «ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”.
LEBRE DE FREITAS et alii[2] têm a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois consideram que devendo “o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado”.
Ainda sobre esta temática mostra plena atualidade a lição de ALBERTO DOS REIS[3] para quem resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”.
Na esteira de tal perspetiva das coisas e atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflete a natureza da atividade do juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas.
Certo é que, neste conspecto, não se vislumbra a ocorrência, in casu, do apontado vício formal que, na perspetiva dos apelantes, se traduziu no facto de o tribunal a quo não se ter pronunciado devidamente sobre os requisitos essenciais para decretamento do arresto por ambos peticionado “limitando-se a fundamentar a sentença proferida na autoridade de caso julgado que entendeu estar verificado, desvalorizando o que sucedeu quanto à compra e venda dos imóveis”.
De facto, ao invés do que advogam os recorrentes, na decisão sob censura houve expressa pronúncia sobre tal questão, aí se concluindo pela ausência de substrato factual que permitisse afirmar a verificação de qualquer um dos pressupostos legais que poderiam sustentar o deferimento do arresto. Com efeito, a decisão recorrida apreciou os pressupostos legais imprescindíveis ao decretamento da providência cautelar requerida (o arresto), tendo concluído que aqueles não ficaram demonstrados face à prova produzida, devidamente identificada na respetiva motivação da decisão de facto.
Nesse sentido, concluiu-se na decisão recorrida que “No caso em apreço, é nosso entendimento que os factos não indiciam suficientemente a verificação de qualquer um dos pressupostos legais que poderiam sustentar o deferimento do arresto.
Aliás, em abono da única verdade, os requerentes não lograram sequer provar, mesmo que indiciariamente, a titularidade de qualquer crédito sobre a requerida”.
Destarte, inexiste, pois, a nulidade arguida.
De acordo com o preceituado na alínea e) do nº 1 do art. 615º, a decisão é nula quando “o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”, isto é, quando viole o princípio do pedido.
O transcrito segmento normativo carece de ser conjugado com a regra plasmada no nº 1 do art. 609º, o qual, a propósito dos limites da condenação, estabelece que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
Porém, importa reter que as regras acabadas de enunciar não impedem o Tribunal de proceder a uma diferente qualificação do pedido, desde que se não verifique uma qualquer alteração do teor substantivo, antes tudo se situando ao nível da mera qualificação jurídica da situação em análise.
De todo o modo, cumpre salientar que a decisão que ultrapasse o pedido formulado, ainda que sem modificação objetiva da instância, passando a abranger pedido qualitativamente diferente, está eivada da nulidade em análise.
No fundo, atentas as implicações do princípio do dispositivo que rege nesta matéria, o que releva é a adequação que deve existir entre a sentença e o pedido, sendo que, por mor deste princípio estruturante do direito processual civil, competirá às partes determinar o quoad decidendum, não podendo, por isso, o juiz condenar ultra ou extra petitum, embora possa, naturalmente, condenar em menos, quantitativamente ou qualitativamente.
Com efeito, como ensinava MANUEL DE ANDRADE[4], o processo “só se inicia sob o impulso da parte, mediante o respetivo pedido (…), as partes é que circunscrevem o thema decidendum. O juiz não tem de saber se, porventura, à situação das partes conviria melhor outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia fundar-se noutra causa petendi. Alguns (CALAMANDREI) falam aqui de correspondência entre o requerido e o pronunciado”.
Compreendem estas afirmações os dois sentidos do aludido princípio: o princípio da iniciativa ou impulso processual da parte e, no que nos interessa, o princípio da correspondência ou congruência entre o pedido deduzido e a decisão; não se concebe, na verdade, que, na jurisdição contenciosa cível, não haja correspondência entre o conteúdo da decisão e a vontade expressa pela parte no pedido formulado.
O princípio do pedido tem consagração inequívoca no artigo 3º, nº 1, nos termos do qual “o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (…)”.
É ao autor/requerente que, naturalmente, incumbe definir a sua pretensão, requerendo ao tribunal o meio de tutela jurisdicional adequado a satisfazê-la, sendo que, nos termos do disposto na al. e) do nº 1 do art. 552º, por via de regra, será na petição inicial (ou no requerimento inicial, quando o demandante lance mão de procedimento cautelar) que o autor deve formular esse pedido, dizendo com precisão o que pretende do tribunal - que efeito jurídico quer obter com a ação. É o pedido, assim formulado, que vinculará o tribunal quanto aos efeitos que pode decretar a final.
Deste modo, quanto ao conteúdo, a sentença deve ater-se aos limites definidos pela pretensão formulada na ação, o que, na expressão de ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA[5], é considerado "núcleo irredutível" do princípio do dispositivo. É a essa pretensão assim definida que o tribunal está adstrito, não podendo decretar um outro efeito, alternativo, apesar de legalmente previsto.
Como afirma PAULA COSTA E SILVA[6], “o ato (postulativo) tem não só uma eficácia vinculante para o tribunal, como também uma função delimitadora da atuação do tribunal”; esse ato tem uma “função constitutiva insubstituível”.
É o princípio do pedido, como sublinha a mesma Autora, que “determina que o tribunal se encontra vinculado, no momento do proferimento da decisão, ao decretamento das consequências que o autor do ato postulativo lhe requerera. Não pode decidir-se por um maius, nem por um aliud”[7]-[8].
Portanto, ao autor incumbe formular e definir a pretensão. É direito que lhe assiste mas, ao mesmo tempo, é um ónus que sobre si impende e cuja insatisfação - total ou parcial - contra si reverte.
Assim, se o autor não atua em conformidade, não exercitando, em toda a sua virtualidade, o aludido princípio, não pode mais tarde, ultrapassada a fase em que seria processualmente admissível a ampliação ou alteração dos elementos objetivos da instância (cfr. arts. 264º e 265º), pedir ao tribunal que supra a sua omissão, nem este o pode fazer oficiosamente. Se o fizer, estará a ferir de nulidade a sentença, nos termos referidos[9].
Será ainda de acrescentar que esta vinculação do tribunal aos termos em que o pedido foi formulado, sendo ditada por razões de certeza e segurança jurídicas, tem subjacentes também a disponibilidade da relação material e os princípios da liberdade e da autonomia da vontade das partes e da autorresponsabilidade destas. Mas não só.
Na verdade, essa vinculação tem também por escopo essencial a tutela da posição do demandado, permitindo-lhe que se defenda em relação ao conteúdo concreto daquele pedido. Só assim se assegura e cumpre na plenitude o princípio do contraditório (cfr. artigo 3º, nº 1, 2ª parte).
Isto posto, revertendo ao caso em apreço, tal como deflui da exegese do requerimento inicial, nele os requerentes impetram que seja ordenado o arresto do imóvel que identificam no art. 36º da aludida peça processual, bem como o arresto de saldos bancários titulados pela requerida, de modo a acautelar a garantia patrimonial dos requerentes. Invocam como causa petendi o direito que detêm sobre a requerida adveniente do acordo simulatório celebrado entre os requerentes e CC, gerente da requerida, mediante o qual os requerentes transferiam a propriedade dos seus imóveis, de forma provisória (pois logo que fosse possível os imóveis transitariam, novamente, para a esfera patrimonial dos requerentes), e cujo preço não foi pago, restando apenas no património da requerida o imóvel cujo arresto se visa, o qual esta se prepara para vender, o que acarretará, caso consiga, que os requerentes fiquem sem o imóvel e sem a contrapartida monetária associada à venda do mesmo, tornando-se manifestamente impossível proceder à cobrança da mesma, situação esta que legitima o fundado receio de perda da garantia patrimonial dos requerentes.
Ora, da exegese da decisão recorrida verifica-se que na mesma se apreciaram os pressupostos legais imprescindíveis ao decretamento da providência cautelar requerida (ou seja, o arresto), tendo-se aí concluído que aqueles não ficaram demonstrados face à prova produzida, sendo que aí se afirma, com a necessária clareza e objetividade, que os requerentes não lograram sequer provar, mesmo que indiciariamente, a titularidade de qualquer crédito sobre a requerida.
Portanto, em face do teor do requerimento inicial, designadamente do respetivo petitório, não se vislumbra que a decisão tenha conhecido qualquer questão de que não podia tomar conhecimento ou tenha condenado em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, tanto mais que, no caso, a decisão foi no sentido da improcedência da pretensão de tutela jurisdicional que aduziram.
Face ao exposto, inverifica-se o invocado vício formal.
Nas conclusões recursivas vieram os apelantes requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação às afirmações de facto julgadas não provadas nos nºs 1 a 14, com fundamento em erro na apreciação da prova.
Nos referidos números deu-se como não provado que:
. “As mencionadas escrituras resultaram de um acordo celebrado entre os Requerentes e CC, gerente da Requerida, que resultou de uma situação de dificuldades financeiras dos Requerentes, mediante a qual aquele se ofereceu para ajudar, recebendo os imóveis de forma que os mesmos saíssem da disponibilidade dos Requerentes.” (facto nº 1);
. “Em 1999 o Requerente teve problemas fiscais na ..., motivo pelo qual foi extraditado.” (facto nº 2);
. “Na sequência da extradição e prisão do Requerente, o gerente da Requerida convivia regularmente com a Requerente mulher, e, fazendo-se passar por amigo da família, sugeriu sempre a transmissão de todos os bens dos Requerentes para nome dele, para que nenhum deles fosse apreendido, em virtude do problema que o Requerente tinha na ...”. (facto nº 3);
. “Fez-se passar, assim, por uma coisa que não era, e, inclusivamente, envolveu o advogado dele da altura, ligando para este à frente da Requerente para que esta ouvisse que o melhor a fazer era efetuar a transmissão de todos os bens imóveis, de forma que nenhum deles fosse penhorado para pagamento das dívidas do Requerente.” (facto nº 4);
. “Após diversas insistências do gerente da Requerida, os Requerentes assentiram e efetuaram as escrituras públicas para transmissão da propriedade, sendo que sempre combinaram que esta situação era provisória, e que, logo que fosse possível, os imóveis transitariam, novamente, para a esfera patrimonial dos Requerentes.” (facto nº 5);
. “A transferência de propriedade dos imóveis, mais não foi do que um acordo/conluio entre os Requerentes e o gerente da Requerida, tratando-se de vendas meramente fictícias, cujo preço não foi pago, conforme se explicará infra.” (facto nº 6);
. “A Requerida tem em dívida para com os Requerentes a quantia de € 196.027,57, que se encontra em mora desde a celebração das escrituras, quantia a que acrescem os juros contabilizados às sucessivas taxas legais, que não se deixarão de exigir na ação principal.” (facto nº 7);
. “Não obstante ter pleno conhecimento de que os imóveis transmitidos não lhe pertenciam, a Requerida apoderou-se dos mesmos sem ter liquidado qualquer contrapartida monetária.” (facto nº 8);
. “Assim, são os Requerentes titulares do crédito correspondente à transferência da propriedade dos imóveis.” (facto nº 9);
.“Uma vez que os demais imóveis transmitidos no âmbito das escrituras celebradas entre as Partes, já não se encontram na esfera da Requerida, está na livre disposição da requerida proceder à venda do imóvel inscrito na matriz predial urbana ...30, sito em ..., ..., designadamente porque é o único bem que tem.” (facto nº 10);
. “Portanto, a Requerida prepara-se para dissipar o imóvel de forma definitiva da sua esfera patrimonial, o que não poderá suceder, sob pena de os Requerentes, não terem como ver ressarcido o seu crédito, decorrente das escrituras de compra e venda dos referidos bens.” (facto nº 11);
. “Sucede que, o desaparecimento do bem em causa acarretará elevadíssimos prejuízos aos Requerentes, uma vez que para além da desvalorização do imóvel, caso a Requerida venda o imóvel, terá lucro associado em duas vertentes: primeiro porque obteve o imóvel sem qualquer contrapartida económica, e depois porque irá vender o imóvel arrecadando o montante da venda, permanecendo sem nada liquidar aos Requerentes.” (facto nº 12);
. “O facto de a Requerida recusar efetuar o pagamento dos valores devidos, se encontrar na iminência de vender o imóvel, aliado ao facto de existirem vários processos executivos contra si, são factos bastantes para tornar mais do que previsível a perda da garantia patrimonial.” (facto nº 13);
. “O valor atual do imóvel que se encontra atualmente à venda, considerando a sua desvalorização, não ultrapassa os € 147.270,08.” (facto nº 14).
A transcrita materialidade, na sua essencialidade (à exceção do facto 14), diz respeito à alegada simulação dos contratos de compra e venda que tiveram por objeto mediato os identificados bens imóveis.
Como se viu, com o objetivo de explicarem os meandros do acordo simulatório, os requerentes alegaram que as escrituras resultaram de um acordo celebrado entre os requerentes e CC, gerente da requerida, que adveio de uma situação de dificuldades financeiras dos requerentes, mediante o qual aquele se ofereceu para ajudar, recebendo os imóveis de forma que os mesmos saíssem da disponibilidade dos requerentes. Mais referiram que após diversas insistências do gerente da requerida, os requerentes assentiram e efetuaram as escrituras públicas para transmissão da propriedade, sendo que sempre combinaram que esta situação era provisória, e que, logo que fosse possível, os imóveis transitariam, novamente, para a esfera patrimonial dos requerentes. Os requerentes reafirmaram que a transferência de propriedade dos imóveis, mais não foi do que um acordo/conluio entre eles e o gerente da requerida, tratando-se de vendas meramente fictícias, cujo preço não foi pago. E, por tal motivo, concluem que a requerida tem em dívida para com os requerentes a quantia de € 196.027,57, que se encontra em mora desde a celebração das escrituras, quantia a que acrescem os juros contabilizados às sucessivas taxas legais, que não se deixarão de exigir na ação principal.
Na decisão recorrida, com o desiderato de justificar o sentido decisório que trilhou em relação aos enunciados fácticos objeto de impugnação, o juiz a quo discreteou nos seguintes termos:
«[P] ara além dos factos firmados pelos dizeres das escrituras públicas juntas aos autos (cfr. documentos n.º ... e ... juntos com o requerimento executivo e pela autoridade do caso julgado relativamente à natureza dos negócios celebrados entre as partes e ao direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz ...30 (cfr. douto acórdão proferido no âmbito da ação n.º 6286/17...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Cível ..., Juiz ... e no processo crime n.º 1019/03, da ...), o tribunal formou a sua convicção na conjugação do teor dos cheques (documento n.º ... junto com o requerimento inicial) e do teor do registo predial (documento nº ... junto com o requerimento inicial), com o depoimento das testemunhas EE, DD, HH e II.
O depoimento destas testemunhas, considerando o teor das duas doutas decisões judiciais que já se pronunciaram sobre a “venda” dos prédios em apreço nos autos, nomeadamente, do prédio urbano sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz ...30, foram absolutamente irrelevantes para o apuramento dos factos controvertidos porquanto, indiscutivelmente, nada de relevante acrescentaram aos factos já doutamente apreciados, em dois momentos distintos, pelo tribunal.
Não obstante esta evidência processual, cumpre-nos ainda realçar que nos termos do disposto no artigo 394.º, n.º 2, do C.C., é inadmissível a prova por testemunhas relativamente ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocado pelos próprios simuladores.
É, pois, pacífico para a nossa jurisprudência e doutrina, que aos simuladores está vedada a possibilidade de recorrerem à prova testemunhal para prova o acordo simulatório que decorreu da sua vontade.
Como referiam Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao preceito em causa, “O objectivo dos nºs 1 e 2 é afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal seria susceptível de originar: quando uma das partes (ou ambas) quisessem infirmar ou frustrar os efeitos do negócio poderia socorrer-se de testemunhas para demonstrar que o negócio foi simulado, destruindo assim, mediante uma prova extremamente insegura, a eficácia do documento (vide Vaz Serra, Provas nº 136).
Não obstante a formulação irrestrita dos nºs 1 e 2, Vaz Serra propugna a admissibilidade da prova testemunhal em determinadas situações excecionais: quando exista um começo ou princípio de prova por escrito; quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita; e ainda em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova.”
Com efeito, referia o Prof. Vaz Serra: “Quando há um princípio de prova por escrito que torne verosímil o facto alegado, a prova testemunhal já não é o único meio de prova do facto, justificando-se a excepção por, então, o perigo da prova testemunhal ser eliminado em grande parte visto a convicção do tribunal se achar já formada parcialmente com base num documento.”
Também o Prof. Mota Pinto, em parecer publicado na CJ ano X, T. 3, pag. 10 e seg. sustentava: “A interpretação do art. 394º impõe, com efeito, alguma maleabilidade, sob pena de a rigidez de interpretação desta norma conduzir nalguns casos a graves iniquidades.
Acontece que, no caso vertente, a única “prova documental” apresentada nos autos e a que já é do conhecimento das partes, comprova que essa simulação não existiu – cfr. douto acórdão crime junto aos autos e douta decisão proferida na ação comum n.º 6286/17...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Cível ..., Juiz ..., e já objeto de execução no J... do Juízo de Execução
Com efeito, toda a narrativa apresentada pelos requerentes não é mais do que a mesma e única versão dos factos já objeto de douto julgamento, o que prejudica a sua reapreciação no âmbito dos presentes autos.
Toda a prova testemunhal, manifestamente vaga e incoerente, foi, assim, absolutamente desvalorizada pelo tribunal porquanto nada de relevante acrescentaram aos factos já julgados pelo Tribunal e ao teor dos demais documentos juntos aos autos.
Pelas mesmas razões, as declarações de parte da requerente nada de relevante acrescentaram à discussão que ela já desenvolveu judicialmente, sem sucesso.
Por fim, resta dizer que os demais factos não provados resultaram da inexistência de qualquer prova quanto à sua ocorrência.”
Que dizer?
Não resta dúvida que as proposições factuais que são alvo de impugnação dizem respeito ao alegado acordo simulatório que terá sido estabelecido entre os requerentes e a requerida aquando da formalização dos contratos de compra e venda dos imóveis que se mostram documentados nas escrituras públicas a que se faz alusão na matéria de facto dada como assente.
Ora, se é certo que a lei substantiva (art. 242º, nº 1, do Cód. Civil) confere legitimidade aos próprios simuladores para, na relação entre si, arguir a nulidade do negócio simulado, ainda que a simulação seja fraudulenta, menos certo não é que, como forma de sancionar a conduta antijurídica intencionalmente adotada, se estabelecem importantes limitações no que respeita aos meios probatórios de que se podem socorrer, como resulta da conjugação das normas dos arts. 394º, nºs 1 e 2, e 351º, do mesmo Corpo de Leis.
Numa primeira leitura das normas referidas, alicerçada numa interpretação meramente declarativa, resultaria a insusceptibilidade do simulador se socorrer da prova testemunhal (e, por analogia, da prova por declarações de parte[10]) e também, por inerência, da prova por presunções judiciais para demonstrar o acordo simulatório quando invocado pelos próprios simuladores.
Porém, a doutrina e a jurisprudência, inspiradas nos argumentos de VAZ SERRA[11] e receando a rigidez do preceito (designadamente por poder conduzir a resultados injustos de aproveitamento do ato simulado por um dos simuladores em detrimento do outro), têm vindo, com maior ou menor amplitude, a admitir que se utilize prova pessoal desde que, a montante, surja um princípio (ou começo) de prova escrita (normalmente, cristalizado nas denominadas contradeclarações, que titulam o acordo simulatório e contêm os elementos do negócio dissimulado) que crie uma convicção que as testemunhas (e a prova por presunção judicial) podem sedimentar ou complementar[12]. Numa palavra, a prova testemunhal e por presunções judiciais será admitida enquanto meio complementar de prova, e nunca como meio exclusivo. A prova da simulação deve, pois, assentar em documentos, cujo sentido será determinado por via do recurso a testemunhas e a presunções judiciais.
A este propósito a jurisprudência, maxime do STJ[13], vem exigindo três requisitos para que a prova escrita seja tida em consideração, concretamente: (i) existência de um documento; (ii) tem de ser proveniente daquele a quem é oposto, isto é, do simulador; (iii) que o escrito seja verosímil. Portanto, há de tratar-se de um elemento de prova escrito que constitua um suporte documental suficientemente forte para que, constituindo a base da convicção do julgador, se possa, a partir dele, avançar para a respetiva complementação, ou seja, demonstrar não ser verdadeira a afirmação produzida no documento que ficou a titular o negócio alegadamente simulado.
Ora, no caso em apreço, os apelantes (a quem competia o respetivo onus probandi, de acordo com o critério geral enunciado no nº 2 do art. 342º do Cód. Civil) não aportaram aos autos qualquer prova escrita que possa sequer valer como um princípio de prova do acordo simulatório, limitando-se, neste conspecto, a afirmar, de forma marcadamente genérica e conclusiva, que as escrituras públicas a que se faz alusão nos factos dados como provados “(…) resultaram de um acordo celebrado entre os Requerentes e CC, gerente da Requerida, que resultou de uma situação de dificuldades financeiras dos Requerentes, mediante a qual aquele se ofereceu para ajudar, recebendo os imóveis de forma que os mesmos saíssem da disponibilidade dos Requerentes” ( art. 5º da p.i.); “Após diversas insistências do gerente da Requerida, os Requerentes assentiram e efetuaram as escrituras públicas para transmissão da propriedade, sendo que sempre combinaram que esta situação era provisória, e que, logo que fosse possível, os imóveis transitariam, novamente, para a esfera patrimonial dos Requerentes.” ( art. 9º da p.i.) e “Ora, resulta das citações supra que a transferência de propriedade dos imóveis, mais não foi do que um acordo/conluio entre os Requerentes e o gerente da Requerida, tratando-se de vendas meramente fictícias, cujo preço não foi pago, conforme se explicará infra.”(art. 11º da p.i.).
Nessas circunstâncias, face à mencionada regra limitativa estabelecida no nº 2 do art. 394º, do Cód. Civil, mostram-se juridicamente irrelevantes os depoimentos prestados pelas testemunhas DD, EE e FF que, nos termos expostos, somente poderia ter considerado como meio complementador de prova escrita que tornasse verosímil a alegada simulação das ajuizadas escrituras de compra e venda dos imóveis. Iguais considerações são válidas para as declarações de parte da recorrente.
Em face do decidido mostra-se prejudicado o conhecimento das demais questões dissonantes relativamente à matéria de facto dada como não provada.
Inexiste, por conseguinte, razão válida para alterar o sentido decisório referente às afirmações de facto que foram objeto de impugnação nesta sede recursiva.
Como se deu nota, os requerentes intentaram a presente providência cautelar de arresto (como preliminar de ação declarativa com processo comum com o desiderato de obter a condenação da requerida no pagamento do preço que esta deixou de liquidar enquanto compradora dos imóveis identificados nos autos), alegando que são titulares do crédito, no valor de €196.027,57, oriundo do incumprimento, pela requerida, da sua obrigação contratual do pagamento do preço correspondente à compra e venda celebrada entre as partes e que existe um fundado receio de perda da garantia patrimonial, tendo em consideração a situação de insuficiência económica da requerida já que tiveram conhecimento que o único dos imóveis transmitidos no âmbito das escrituras celebradas - e que presentemente é o único bem que constitui o património da requerida - se encontra sinalizado para venda (prédio inscrito na matriz predial urbana ...30, sito em ..., ...), encontrando-se a requerida a ser alvo de diversas ações judiciais de condenação, bem como de processos executivos, sendo patente a existência de diversos créditos pendentes e falta de possibilidade de os pagar.
Perante a materialidade que julgou provada e não provada (que não foi alvo de alteração nesta sede recursória), o juiz a quo, no dispositivo da decisão recorrida, julgou improcedente a pretensão dos requerentes e, consequentemente, não ordenou o arresto peticionado por estes.
Os apelantes rebelam-se contra esse sentido decisório no pressuposto da alteração do substrato factual considerado na decisão recorrida, o que, todavia, não lograram.
Porque assim, tal como afirmado na decisão recorrida, igualmente entendemos que os factos não indiciam suficientemente a verificação de qualquer um dos pressupostos legais que poderiam sustentar o deferimento do arresto.
Inexiste, deste modo, fundamento para modificação do julgado».
Destarte, atentas as razões alinhadas na decisão singular e ora acabadas de transcrever, não se vislumbra razão válida para divergir do sentido decisório nela acolhido relativamente às concretas questões que nela foram objeto de análise, sendo que, como emerge da lei adjetiva, não pode ser decretado o arresto quando não se logrou a prova de factos concretos que permitam afirmar os respetivos pressupostos legais.
V- DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em não atender a reclamação, mantendo, pois, a decisão singular.
Custas a cargo dos recorrentes.
Guimarães, 18.1.2024
[1] In Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 142.
[2] In Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 704.
[3] In Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 143. No mesmo sentido militam ainda ANTUNES VARELA et alii, Manual de Processo Civil, pág. 688.
[4] In Noções Elementares de Processo Civil, pág. 372. Em análogo sentido militam ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, págs. 52 e seguintes e LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil, págs. 121 e seguintes.
[5] In Manual de Processo Civil, pág. 657.
[6] In Acto e Processo, pág. 263. Em idêntico sentido, LEBRE DE FREITAS, ob. citada, pág. 129, onde afirma constituir “monopólio das partes a conformação da instância nos seus elementos objetivos e subjetivos".
[7] Ob. citada, pág. 583. Isso mesmo é igualmente enfatizado por LEBRE DE FREITAS, MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 682, adiantando que “o objeto da sentença coincide assim com o objeto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido”.
[8] Registe-se, contudo, que, entre nós, bem sendo preconizada por alguma doutrina (v.g. LOPES DO REGO, O princípio do dispositivo e os poderes de convolação do juiz no momento da sentença, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, pág. 788 e MIGUEL MESQUITA, A flexibilização do princípio do dispositivo do pedido à luz do moderno Processo Civil, em Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 143º, pág.141) uma “mitigação” ou “flexibilização” do princípio do pedido “em prol da efetividade do processo”, mas não quando estejam em causa os limites quantitativos do pedido.
[9] Neste sentido, acórdãos do STJ de 13.09.2011 (Revista n.º 3196/04) e de 16.10.2012 (Revista n.º 5943/07), com sumários publicados no Boletim Anual de Sumários do STJ de 2011 (pág. 661) e de 2012 (pág. 692), respetivamente.
[10] Cfr., neste sentido, PIRES DE SOUSA, As malquistas declarações de parte, in Julgar on line (julho de 2015), págs. 14 e seguinte, onde se sublinha que se a exclusão da prova testemunhal, neste caso, se justifica pela necessidade de um grau de segurança acrescido para a demonstração de determinados factos, obviamente que não se alcança essa segurança com uma prova meramente informatória, como é aquela que resulta das declarações de parte.
[11] Provas – Direito Probatório Material, BMJ nº 112, em especial págs. 236 e seguintes.
[12] Cfr., por todos, na doutrina, CARVALHO FERNANDES, in Estudos sobre a simulação, Quid Juris, 2004, págs. 45 e seguintes, BARRETO CORDEIRO, in Da simulação no Direito Civil, Almedina, 2014, págs. 134 e seguintes e PIRES DE SOUSA, in Direito Probatório Material Comentado, Almedina, 2020, págs. 212 e seguintes; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 17.06.2003 (processo nº 03A1565), de 5.06.2007 (processo nº 758/06.3TBCBR-BP1.S1), de 9.07.2014 (processo nº 5944/07.6TBVNG.P1.S1) e de 7.02.2017 (processo nº 3071/13.6TJVNF.G1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[13] Cfr., inter alia, acórdão de 7.02.2017 (processo nº 3071/13.6TJVNF.G1.S1), acessível em www.dgsi.pt.