Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1- B………. instaurou, em 28.04.05, na comarca de Santo Tirso (com distribuição ao .º Juízo Cível), contra C………. e marido, D………, acção sumária, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 4.774,05, acrescida dos juros de mora sobre € 4.420,41, à taxa legal (de momento, de 4% ao ano), desde 28.04.05 até integral pagamento.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, que, no exercício da sua actividade, foi contactado pelos RR., os quais lhe solicitaram a prestação de serviços de carpintaria e fabricação de móveis, não lhe tendo pago, na totalidade, o correspondente e devido preço.
Devidamente citados, os RR.:
--- Contestando, bateram-se pela improcedência da acção, uma vez que, tendo celebrado o mencionado acordo com o A., foram confrontados com o facto de o mesmo não haver realizado a totalidade dos trabalhos encomendados, apresentando os realizados os defeitos que discriminam, para além de que, tendo-lhe os RR. solicitado que terminasse a obra e eliminasse aqueles defeitos, o mesmo não satisfez essa sua exigência, razão por que os RR. não procederam ao pagamento do remanescente preço em falta; e
--- Reconvindo, pediram a condenação do A. a pagar-lhes a quantia de € 2.500,00, a título de danos de natureza não patrimonial por si sofridos em consequência do incumprimento contratual em que o mesmo incorreu.
Respondendo à contestação e contestando a reconvenção, pugnou o A. pela improcedência desta, determinada pela inexistência dos invocados danos, do mesmo passo que impugnou a alegada existência de defeitos, acrescentando que alguns trabalhos não foram concluídos porque os RR. a tal obstaram, inviabilizando a respectiva ultimação.
Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b. i.) de que, com total inêxito, reclamou o A.
Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 26.04.07) sentença que, julgando improcedentes a acção e a reconvenção, absolveu os RR. do pedido e o A. do pedido reconvencional.
Inconformado com aquela absolvição dos RR., apelou o A., visando a revogação da sentença, conforme alegações culminadas com a formulação destas conclusões:
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1ª A douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo" decidiu "julgar procedente a excepção de não cumprimento do contrato invocada pelos RR. e, em consequência, absolver os réus do pedido formulado;
2ª Excepção de não cumprimento que não pode vingar, uma vez que a denúncia dos alegados defeitos ocorreu extemporaneamente, uma vez que, ainda que existissem, não foram denunciados dentro dos trinta dias que a lei confere ao dono da obra, nos termos dos artigos 1220° e seguintes do C. Civil;
3ª Os RR. não denunciaram os defeitos, dentro daquele prazo, pelo que a obra tem de considerar-se aceite, nos precisos moldes em que se encontrar, uma vez que o direito que os RR. alegam ter ao suprimento dos defeitos, se existissem, caducou (desapareceu), pelo que nunca poderão beneficiar de um direito que não existe;
4ª Ainda mais quando as testemunhas E………. e F………. assistiram, no inicio desse ano, à aceitação da obra da cozinha pela recorrida mulher sem que esta fizesse qualquer reserva, com depoimentos gravados na cassete n.° 1, lado A, de 2252 a 2520 e lado B de 0006 a 0892 e também nesta cassete, lado A, de 0006 a 1598, respectivamente;
5ª Por outro lado, os defeitos de construção alegados nunca foram reconhecidos pelo, ora, recorrente e não se provou a sua existência, em sede de audiência de discussão e julgamento, muito pelo contrário, os relatórios periciais vieram demonstrar exactamente o contrário, com excepção de uma porta;
6ª Quanto aos trabalhos em falta, nunca o recorrente se recusou a concluí-los;
7ª Como ficou provado em audiência de discussão e julgamento, o recorrente deslocou-se à obra para concluir os seus trabalhos e foi impedido de o fazer pelos, ora, recorridos;
8ª Recorridos que, em audiência de discussão e julgamento e em sede de depoimento de parte, reconheceram que o recorrente esteve efectivamente na obra para a terminar e que o impediram de o fazer, e apresentaram argumentos diametralmente opostos entre si para justificarem o facto de impedirem o recorrente de concluir os trabalhos (depoimento gravado na cassete n.° 1, lado A, de 0000 a 1241 e de 1242 a 1814);
9ª Claro é que, não é o recorrente quem se encontra em mora, mas sim os recorridos que o impediram de efectuar a sua prestação ao não aceitarem que ele acabasse os trabalhos, nos termos do artigo 813º do C. Civil;
10ª Recusa essa que foi testemunhada por G………., que prestou testemunho em sede de julgamento, tendo esclarecido que o recorrente se deslocou à obra em momento imediatamente seguido ao almoço, pelo que os argumentos apresentados pela recorrida mulher, não têm o mais pequeno sustento - depoimento gravado na cassete n.° 2, lado A, de 1600 a 2250;
11ª Assim, e estando agora os recorridos em mora, não se vislumbra como pode vingar a excepção de não cumprimento alegada pelos recorridos;
12ª Excepção que falece duplamente, por um lado e como supra se referiu (conclusão 2ª), o direito que os RR. alegam ter ao suprimento dos defeitos, se existissem, caducou (desapareceu), pelo que nunca poderão beneficiar de um direito que não existe, por outro, estando os recorridos em mora, nos termos do artigo 813º do C. Civil, não podem agora ser protegidos e beneficiarem de um direito que perderam por inércia, derrogando-se assim os princípios da boa-fé e da segurança jurídica;
Por outro lado,
13ª O recorrente logrou provar o valor pelo qual contratou a obra, ou, pelo menos, o justo valor dessa obra, pelo depoimento das suas testemunhas, com depoimentos gravados como se expôs;
14ª Apoia ainda a sua argumentação o orçamento junto aos autos, que demonstra que a obra não foi contratada em conjunto, ou seja, mobiliário de cozinha, carpintaria e roupeiro, uma vez que o orçamento era só para a cozinha;
15ª Pelo que devia o Tribunal “a quo” ter dado como provados os valores peticionados pelo recorrente (3.910,58 € pela cozinha, 754,22 € pelo roupeiro e 2.738,40 € pela carpintaria) e condenado os recorridos no seu pagamento;
16ª Ao decidir de forma diversa, a douta sentença recorrida violou, sucessivamente, o disposto nos artigos 342°, 428º, 813º, 1220º e 1224º, entre outros, todos do C.C., pelo que deve ser revogada.
Contra-alegando, pugnam os apelados pela manutenção do julgado.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
2- Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos:
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1. O A. exerce a actividade de carpintaria e marcenaria, fabricando mobiliário e efectuando acabamentos em madeira em habitações, tendo, no seguimento de tal actividade, sido contactado pelos RR. com vista a fabricar determinados móveis (A);
2. Entre A. e RR. ficou acordado, pelo menos, que aquele construiria um roupeiro de embutir que teria de ser feito à medida do local onde ia ser instalado, bem como procederia à aplicação de rodapés, construção e colocação de portas e polimento em verniz, na casa dos RR. (B);
3. Os RR. entregaram ao A. a quantia de € 2.992,79 (C);
4. A.e RR. acordaram ainda que aquele usaria verniz pluretano (D);
5. Entre A. e R. foi acordado, para além do referido em 2), que aquele construiria o mobiliário da cozinha em madeira de castanho, com chaminé de cobrir dois fogões, dueto de duas pias, ventoinha, placa de forno e uma mesa de dois metros de comprimento com oito cadeiras, pelo preço de € 3.400,00 (1º e 2º);
6. A construção do roupeiro referido em 2) foi acordada com o preço de, pelo menos, € 700,00 (3º);
7. O A. construiu e colocou os móveis e demais objectos referidos em 2) e 5), sendo que, quanto ao roupeiro, construiu-o e não o colocou porque, quando foi lá para o colocar, os RR. já tinham outro no local onde iria ser colocado (5º e 6º);
8. No âmbito do acordo mencionado em 2), ficou estabelecido que o A. procederia à construção dos móveis de cozinha, janelas, portas, rodapés, roupeiro, com colocação e envernizamento (7º);
9. O pagamento de parte do valor fixado para a totalidade dos trabalhos seria efectuado, de acordo com o combinado, pelos RR. em prestações mensais de € 100,00 (9º);
10. O A. não colocou, como acordado em momento não determinado, madeira no redondo a separar a cozinha da sala (10º);
11. Os apainelados das portas e janelas exteriores, em madeira, não foram lixados nem envernizados, o que fez com que ficassem com manchas (11º e 12º);
12. A. e RR. acordaram, ainda, que, na cozinha, seria colocado um móvel vitrine, cuja porta apresenta uma falha de madeira que faz com que fique curta (17º e 18º);
13. Na cozinha, existe uma porta que é estreita para colocar um forno ou qualquer outro electrodoméstico (19º e 20º);
14. A chaminé da cozinha sem exaustor ou ventoinha não expele a totalidade dos fumos e odores (21º);
15. A. e RR. combinaram que aquele colocaria granito a tapar o local onde ficaria a máquina de lavar, bem como junto do fogão de lenha, não tendo o autor colocado granito junto ao fogão de lenha (22º e 25º);
16. Os RR. solicitaram ao A. que fosse ao local colocar o que faltava e reparar o que tinha feito (26º);
17. O A., a solicitação dos RR., foi substituir umas dobradiças e colocar um rodapé que faltava (27º);
18. Em momento não apurado, o A. acordou com os RR. na colocação do roupeiro e uma tampa para o sótão (28º);
19. O A. não colocou a tampa para o sótão (29º);
20. Os RR. solicitaram a terceiro que procedesse à colocação do roupeiro e tampa para o sótão, com o que despenderam a quantia de € 700,00, o que comunicaram ao A. (30º, 31º e 32º);
21. Os RR., em 19.11.03, enviaram ao A. uma carta com o teor que consta de fls. 34 e 35, carta essa recebida pelo A., em 20.11.2003, nada tendo este feito (33º e 34º);
22. Os RR. decidiram construir uma cozinha (37º);
23. A. e RR. acordaram que aquele terminaria, pelo menos, a cozinha até ao mês de Dezembro de 2002 (41º);
24. Os RR. decidiram que as festas de Natal desse ano seriam passadas na sua nova casa, juntamente com seus familiares e amigos, tendo cozinhado num fogão que detinham num compartimento anexo à cozinha (42º e 43º);
25. O fogão a lenha instalado na cozinha expelia fumo e odores, sendo que tais fumos eram provenientes da má instalação da chaminé do próprio fogão e os odores (a tinta) provenientes do facto de ser novo (44º);
26. Os RR., nas festas de Natal de 2002, não tinham água para lavar a loiça, uma vez que o picheleiro ainda não tinha efectuado a instalação necessária, o que os obrigou a lavarem a loiça fora da cozinha (45º e 46º);
27. Cerca de um ou dois dias antes do Domingo de Páscoa, o A. deslocou-se a casa dos RR. a meio da tarde, dizendo que ia reparar o que faltava, incluindo dar verniz, o que não lhe foi permitido pelos RR. alegando que aquele não era o momento adequado para tal (50º).
3- Face ao teor das conclusões formuladas pelo apelante, em conjugação com o preceituado nos arts. 684º, nº3 e 690º, nº1, ambos do CPC[1], são questões a resolver, no âmbito da presente apelação:
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I- Modificabilidade (ou não) da decisão proferida sobre a matéria de facto, na 1ª instância;
II- Procedência (ou não) da deduzida excepção de não cumprimento do contrato; e
III- Mérito da acção, perante a posição assumida quanto à questão enunciada em II antecedente.
Apreciemos, pois, tais questões.
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4- I – Para além dos demais casos – que, ora, irrelevam –, prevê-se no art. 712º, nº1, al. a), 2ª parte, a alteração, pela Relação, da decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto,…” se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida”.
Estatuindo-se, por seu turno, no mencionado art. 690º-A:
“1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) – Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) – Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2- No caso previsto na al. b) do nº anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº2 do art. 522º-C”.
Ora, se é certo que o apelante, numa correspondente postura benévola e condescendente da nossa parte, satisfez ao exigido na sobredita al. b), menos verdade não é que o mesmo não cumpriu, manifestamente, o ónus processual dimanado da transcrita al. a), porquanto não especificou, com necessária referência aos arts. da b. i., quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e, bem assim, qual a propugnada e correspondente decisão diversa da impugnada. (Negrito de nossa autoria).
Assim, considerando o preceituado no transcrito art. 690º-A, nº1, al. a) e tendo, ainda, em conta que o convite previsto no art. 690º, nº4 não pode ter-se por extensivo à omissão de cumprimento do ónus processual dimanado do estatuído naquele art. 690º-A, nº1, al. a) – Cfr., neste sentido e entre outra Jurisprudência concordante e pacífica, o Ac. do STJ, de 14.09.06 (Cons. Bettencourt de Faria), in http//www.dgsi.pt, nº do documento SJ200609140019982 –, rejeita-se, nessa parte, o recurso em apreço, com a inerente improcedência das correspondentes conclusões formuladas pelo apelante.
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II- Excepção de não cumprimento do contrato de empreitada, por parte do empreiteiro e apelante-A.:
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A) – Preliminarmente, impõe-se acentuar que a invocação de pretensa caducidade do direito de denúncia de defeitos da obra, por parte dos RR. e daquela donos, bem como do exercício dos direitos para si de tal advenientes não tem qualquer cabimento, no âmbito do presente recurso, porquanto tal consubstancia questão nova cuja apreciação é vedada a este Tribunal de recurso, uma vez que, não estando a correspondente matéria subtraída à disponibilidade das partes, não é oficioso o respectivo conhecimento (cfr. arts. 333º, nº2 e 303º, ambos do CC).
Assim, não tendo sido deduzida, em tempo e na sede própria, a sobredita excepção peremptória, vedado nos está o respectivo conhecimento, com a inerente improcedência das correspondentes conclusões tiradas pelo apelante.
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B) – Dispõe o art. 428º, nº1, do CC: “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.
A excepção de inadimplência[2] é um reflexo do sinalagma funcional – por contraposição ao sinalagma genético – um corolário da interdependência das obrigações sinalagmáticas. Correspondendo a uma concretização do princípio da boa fé, é um meio de compelir os contraentes ao cumprimento do contrato e de evitar resultados contraditórios com o equilíbrio ou equivalência das prestações que caracteriza o contrato bilateral.
Entre as obrigações que para ambas as partes derivam, neste tipo de contratos, há correspectividade, no sentido de que cada uma delas é causa da outra (nexo causal recíproco), sendo que, não obstante poderem existir, na relação contratual, outras prestações ao lado das (prestações) interdependentes, só a estas aproveita a “exceptio” em apreço (Cfr. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “CC Anotado”, Vol. I, 4ª Ed., pags. 406).
O contrato de empreitada é bilateral e sinalagmático, envolvendo duas obrigações fundamentais, que se justificam uma à outra e a cargo de cada um dos respectivos sujeitos: por parte do empreiteiro, a da realização de certa obra, com o sentido e alcance que a este termo é atribuído pelos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela[3]; por parte do dono da obra, a do pagamento do respectivo preço (Cfr. arts. 1207º e 1211º, nº2, ambos do CC).
Paralelamente, conforme art. 762º, nº2, do CC, “No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”, ou seja, com correcção e lealdade, seja, como pessoas de bem, concretizando a velha máxima romana de “alterum non laedere”: o devedor deve cumprir a obrigação, não só na sua letra, mas também no seu espírito e da forma razoavelmente esperada pelo credor (Cfr., sobre a matéria, os dois sobreditos e insignes Mestres, na sua mencionada obra “CC Anotado”, Vol. II, 4ª Ed., pags. 2 a 5).
Aplicando estes princípios ao exercício e actuação da excepção de inadimplência, considera Giovanni Persico (“L`eccezione d`inadempimento”, pags. 141), em formulação que José João Abrantes[4] considera correcta e adequada ao sistema jurídico português, que, para que tal “exceptio” não seja julgada contrária à boa fé, deverá haver uma tripla relação entre o incumprimento do outro contraente e a recusa de cumprir por parte do excipiente: relação de sucessão, de causalidade e de proporcionalidade entre uma e outra.
Por força da aludida relação de sucessão, não pode recusar a sua prestação, invocando a “exceptio”, o contraente que foi o primeiro a cair numa situação de incumprimento: a recusa de cumprir do excipiente deve ser posterior à inexecução da obrigação da contraparte, deve seguir-se-lhe e não precedê-la.
E, segundo a referida relação de causalidade, deverá haver um nexo de causalidade ou de interdependência causal entre o incumprimento da outra parte e a suspensão da prestação do excipiente: esta deve ter unicamente por causa tal incumprimento, deve surgir como sua consequência imediata. Ou seja, a “exceptio” deve ser alegada tendo em vista compelir à execução da obrigação do outro contraente: se o comportamento objectivamente manifestado pelo excipiente indicia não ser esse efectivamente o motivo da sua recusa em prestar, então a excepção é ilegítima.
Finalmente (nesta perspectiva), pelo princípio da equivalência ou proporcionalidade das inexecuções, a recusa do excipiente deve ser equivalente ou proporcionada à inexecução da contraparte que reclama o cumprimento, de modo que, se a falta desta for de leve importância, o recurso à excepção pode até ser ilegítimo[5].
Mas, apesar da excepção em apreço ser aplicável a todos os contratos bilaterais, independentemente da estrutura particular assumida pelo nexo sinalagmático em alguns tipos desses contratos, desde que a prestação que se pretende recusar e aquela cujo incumprimento se invoca sejam as obrigações fundamentais do contrato[6], a respectiva invocação e procedência não tem o condão de extinguir o direito de crédito de que é titular o outro contraente, antes e apenas o paralisando temporariamente. Dito de outro modo: constituindo aquela excepção um meio de defesa que tende para a execução plena do contrato e não para a sua destruição (o que ocorre com a resolução contratual – arts. 433º, 434º e 289º, nº1, todos do CC), o efeito principal que da mesma deriva consiste em conferir ao excipiente o direito à suspensão da exigibilidade da sua obrigação, direito que se manterá actuante enquanto se verificar o estado de recusa de cumprimento da parte contrária. Assim funcionando, pois, como meio de pressão contra o credor que reclama o seu crédito sem cumprir ele próprio e como garantia contra as consequências de uma inexecução que pode vir a tornar-se definitiva[7].
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C) – Revertendo, após este longo excurso, ao caso dos autos, indiscutível se nos afigura a total pertinência e correcção do sentenciado em 1ª instância, porquanto, aplicando à factualidade provada os princípios que ficaram enunciados em A) e B) antecedentes, a deduzida “exceptio non rite adimpleti contractus” teria de ser julgada procedente – como foi –, com a consequente improcedência da acção e inerente absolvição dos RR. do pedido.
Na realidade, emerge da factualidade provada que a obra empreitada apresentou defeitos que podiam ser suprimidos, tendo sido denunciados (não relevando, pelas sobreditas razões, se tempestiva ou extemporaneamente) pelos RR. (donos da obra) ao A. (empreiteiro), o qual não satisfez, volvidos quase três anos, a correspondente exigência de eliminação formulada pelos RR. (não se mostra imbuída de boa fé contratual a “disponibilidade” demonstrada pelo A. para, na antevéspera (!) – no máximo – do domingo de Páscoa – dia festivo, dedicado à família e amigos e sempre precedido de imprescindíveis serviços de limpeza e decoração da casa – reparar os defeitos existentes na obra empreitada – casa de habitação dos RR. – atitude essa que, vizinha da chacota e provocação, foi por estes, justificada e razoavelmente, rejeitada).
Assim, tendo em conta o preceituado nos arts. 1220º, nº1, 1221º, nº1 e 1222º, nº1, todos do CC, beneficiavam os RR. (nos termos gerais e na ausência do exercício – permitida: “o dono pode…” – do potestativo direito alternativo previsto na parte final do nº1 do citado art. 1222º) da possibilidade de deduzirem, procedentemente (como veio a ser sentenciado), a mencionada “exceptio non rite adimpleti contractus” (Cfr., neste sentido, o Ac. do STJ, de 11.11.76 – BOL. 261º/137).
É certo que o roupeiro e tampa para o sótão vieram a ser fabricados e colocados na obra empreitada por um terceiro, o que, à partida, não seria consentido, porquanto, por princípio, o dono da obra não tem a faculdade de, por si ou por terceiro, se substituir ao empreiteiro na eliminação dos defeitos denunciados ou na exigência de nova construção – Cfr. art. 1221º do CC e respectiva anotação no “CC Anotado”, Vol. II, 4ª Ed., pags. 896, dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela. Não obstante, atenta a verificada e comprovada situação de urgência na colocação e fruição de tal roupeiro e tampa do sótão (Cfr. 2 supra, facto 21), era admissível, na posição que vem sendo sustentada, pelo menos, na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, a efectivação da correspondente prestação por terceiro, o que conferia aos RR. o direito de, pelo A., serem reembolsados do que, assim, despenderam (€ 700,00, conforme facto 20, em 2 supra).
Porém, ocorre, quanto a tal, caso julgado material, dado que os RR. não apelaram da sentença e visto o preceituado no art. 684º, nº4 (Cfr., também, os arts. 671ºº, nº1 e 673º). Nada mais sendo, pois, de considerar a tal propósito.
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III- Considerando o expendido em II antecedente, determinante da decretada procedência da deduzida excepção peremptória de não cumprimento do contrato por parte do A.-apelante e inerente absolvição dos RR. do pedido, o que, na improcedência das demais conclusões formuladas pelo apelante, é de confirmar, mostra-se prejudicada a abordagem da questão mencionada em III de 3 supra (Cfr. art. 660º, nº2), pelo que não se discorrerá a tal propósito.
5- Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, em consequência e na parte impugnada, a douta sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Porto, 10 de Dezembro de 2007
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes
Rui de Sousa Pinto Ferreira
[1] Como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados.
[2] Sobre esta temática, e para além dos demais que virão a ser mencionados, pode consultar-se: Prof. Vaz Serra, in BOL. 67º/37 e segs; Prof. Menezes Cordeiro, in “Violação positiva do contrato”, ROA, Ano 41º (Lisboa,1981), nº1, pags. 148 e segs. (em anotação ao Ac. do STJ de 31.01.80) e 123 e segs.; Prof. Calvão da Silva, in “Cumprimento e sanção pecuniária compulsória”; Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações em geral”, Vol. I, 10ª Ed., pags. 398 e segs.; Prof. Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 4ª Ed., Coimbra, 1984, pags. 247 e segs; e Prof. Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, 4ª Ed., Coimbra, 1982, pags. 360 e segs.
[3] Ob. citada, Vol. II, 4ª Ed., pags. 865.
[4] In “A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português”, pags. 124.
[5] Com interferência destes princípios, no caso debatido no Ac. do STJ de 11.12.84 (BOL. 342º/355), em que estava em causa um contrato de locação, cfr. a respectiva anotação do Prof. Almeida Costa, na RLJ – Ano 119º/141 e segs.
[6] Neste sentido, José João Abrantes, in “Ob.citada”, pags. 66/67.
[7] Cfr. José João Abrantes, in “Ob. citada”, pags. 128/129 e 210.