Processo nº. 3612/24.3T8VLG-A.P1
3ª Secção Cível
Relatora – M. Fátima Andrade
Adjunto – José Nuno Duarte
Adjunta – Eugénia Cunha
Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução de Valongo
Apelante/ “A..., Lda.”
Sumário:
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
1- “A..., Lda.” instaurou em 24/10/2024 execução contra “B..., Lda.”, apresentando como título executivo requerimento de injunção a que foi conferida força executiva, com vista à cobrança da quantia de € 26.260,80.
2- No requerimento de injunção a que foi aposta a força executiva (e que constitui o título executivo), identificou a exequente a requerida/ora executada nos seguintes termos:
“Requerido: B..., Lda
Domicílio: Rua ..., ... - …
... …
NIF:
Domicílio Convencionado? Sim”
No início do requerimento e no campo a tal destinado, para efeitos do DL 62/2013 de 10/05, tendo indicado positivamente ser esta uma “Obrigação emergente de transação comercial”. Contraditoriamente com o a seguir alegado quanto à relação contratual estabelecida (certamente por lapso) tendo ainda assinalado ser este um “Contrato com consumidor”[1]
Após identificar a sua pretensão nos seguintes moldes, no respetivo formulário:
“O(s) requerentes(s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requeridos, no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de € 26.260,80 conforme descriminação e pela causa a seguir indicada:
Capital: € 21.084,00 Juros de mora: € 4.873,80 à taxa de: 0,00%, desde … até à presente data; Outras quantias: € 150,00 Taxa de Justiça paga: € 153,00
Contrato de: Empreitada Contrato nº: …
Data do contrato: 01-01-2023
Período a que se refere: 01-01-2023 a 24-07-2024”
Expôs a requerente os factos que fundamentam a sua pretensão nos seguintes moldes:
“1º A Autora dedica-se à construção civil de obras públicas e particulares.
2º A Ré por seu turno, dedica-se à realização de empreitadas.
3.º No domínio da atividade comercial de ambos, a Ré solicitou à A. a prestação de diversos serviços na área da construção civil, com intuito lucrativo.
4.º Tendo apurado o seu valor no documento contabilístico denominado fatura, que na mesma data enviou à Ré.
5.º E que esta, face ao acordado com a A. e, nos termos usuais do comércio, deveria pagar 60 dias após a sua emissão.
No exercício da sua profissional e a pedido da requerida, forneceu-lhe diversos serviços constante das faturas n.º ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ...; conforme fotocópia dos documentos, que se junta sob documentos n.º 1, cujo o teor se considera reproduzido.
6º Na presente data encontra-se em dívida o montante de 21.084,00€ (vinte e um mil e oitenta e quatro euros).
7º A requerida não procedeu ao seu pagamento.
8.º Motivo pelo qual a requerente se viu obrigada a intentar o presente procedimento para ver ressarcido o seu crédito.”
3- Em 06/01/2025 a executada deduz oposição à execução e penhora.
Alegou entre o mais:
“7º No Procedimento de Injunção a aqui Executada foi citada/notificada por via postal simples com prova de depósito.
8º Uma vez que, o contrato subjacente ao Requerimento de Injunção não é um contrato reduzido a escrito, não existe nenhuma cláusula em que as Partes expressamente tenham previsto o domicílio da aqui Executada para efeito de realização da citação/notificação em caso de litígio, sendo nula a notificação por carta simples com prova de depósito remetida para o domicílio indicado pela aqui Exequente no Requerimento de Injunção, por preterição das formalidades previstas na lei para a referida citação/notificação, nos termos do art.° 191.°/1 CPC, pois impunha a lei que tal citação/notificação fosse efetuada através de carta registada com aviso de receção.
9º Acresce que, para além de não existir domicílio convencionado, a Injunção foi enviada para uma morada diversa da sede da Executada - conforme consta da certidão permanente cujo código de acesso é 4322-1760-0373 - para o qual também não existe domicílio convencionado.
10º A nulidade da citação/notificação da aqui Executada no âmbito do Procedimento de Injunção conduz à nulidade dos atos subsequentes, nomeadamente do ato que indevidamente apôs a fórmula executória no Requerimento de Injunção (art. 13° do Regime da Injunção), ficando, assim, o Requerimento de Injunção com Aposição da Fórmula Executória destituído de qualquer força executiva.
11º De todo o modo, importa referir que a morada para a qual foi realizada a citação por depósito simples é diversa da verdadeira morada da sede da Executada, tendo a Exequente acesso a essa informação, por constar em todos os emails trocados entre as Partes. – cfr. DOC. 1 a título de exemplo que se junta para os devidos e legais efeitos.
12º A ausência de citação regular impossibilita o conhecimento atempado do processo e conduz a uma violação grave dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, previstos no artigo 3.º do Código de Processo Civil e no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
13º Em conclusão, devido à falta de citação devida por parte da Exequente, deve ser declarada a nulidade da notificação do requerimento de injunção por preterição das formalidades prescritas na lei para a notificação, assim como deve ser declarada nula a fórmula executória aposta no requerimento de injunção que deu origem à presente execução.
14º Nessa sequência, deve ser declarada inexequível e inválida a execução instaurada com base no requerimento de injunção e na qual foi indevidamente aposta formula executória, impondo-se o indeferimento liminar dessa execução, por manifesta falta de título executivo, assim como deve ser rejeitada a execução por falta do título executivo e em consequência anular a execução e a penhora por falta de citação no processo de injunção subjacente, anulando todos os atos subsequentes, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil;”
Mais invocou a opoente a litigância de má-fé da exequente, por ter alegado falsamente a existência de convenção de domicílio.
Bem como a litigância de má-fé da agente de execução, responsável pela tramitação do processo, por ter efetuado “o pedido de bloqueio/penhora das contas apuradas no seguimento do pedido de informações ao Banco de Portugal”, não se compreendendo que “que tenha diligenciado pelo pedido de transferência do saldo penhorado mesmo antes de concretizar a citação após penhora da Executada, agindo de forma irresponsável, negligente e contrária à conduta exigida à Agente de Execução.”
A final, tendo terminado requerendo a procedência da oposição e consequentemente:
“a) Declarar a nulidade da notificação do requerimento de injunção por preterição das formalidades prescritas na lei para a notificação;
b) Declarar nula a fórmula executória aposta no requerimento de injunção que deu origem à presente execução;
c) Declarar inexequível e inválida a execução instaurada com base no requerimento de injunção e na qual foi indevidamente aposta formula executória, impondo-se o indeferimento liminar dessa execução, por manifesta falta de título executivo.
d) Rejeitar a execução por falta do título executivo e em consequência anular a execução e a penhora por falta de citação no processo de injunção subjacente, anulando todos os atos subsequentes, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil;
e) Seja ordenado o levantamento da penhora realizada, por esta ser legalmente inadmissível;
f) Suspender todos os atos executivos em curso até decisão sobre a presente oposição.
g) Condenar a Exequente e a Agente de Execução pela litigância de má-fé, tendo estas o dever de pagamento de multa, assim como deverão proceder ao pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos pela aqui Executada.”
4- Recebida a oposição e notificada a exequente para contestar, exerceu o seu direito, em suma tendo:
- impugnado todo o alegado;
- pugnado pela improcedência das invocadas exceções.
Quanto à nulidade do título executivo / falta ou nulidade da notificação para a injunção tendo alegado:
“13º Impugna-se o teor do alegado em todos os artigos do aliás douto, articulado de Embargos, pela imprecisão, inexatidão e inverdade de que estão impregnados.
(…)
16.º A executada aceita e reconhece que a exequente lhe prestou serviços no âmbito da sua atividade à executada, os mesmos consubstanciam um contrato de empreitada.
17.º Resulta dos fatos alegados que entre exequente e o executada foi celebrado um contrato de prestação de bens e serviços, denominado empreitada, contrato esse definido como um negócio jurídico celebrado entre o exequente e o executado, através do qual ambos assumem deveres recíprocos relativamente a várias práticas do contrato.
(…)
21.º A exequente dedica-se à remodelação e construção civil, há mais de 20 anos que exequente e executada que exercem atividade comercial em parceria, tendo sido emitidos orçamentos, autos de medição, faturas e notas de crédito.
22.º Documentos estes entregues à executada com os elementos de identificação fornecidos por esta e, não tendo sido os mesmos até à presente data impugnados ou objeto de alguma exceção ao não cumprimento. Vide doc. 1
23.º Logo o domicilio convencionado pelas partes foi o fornecido pela executada, assim como os elementos de identificação, logo não pode vir agora a executada invocar tal exceção por falta de citação, uma vez que recebeu a injunção objeto do presente processo no dia 04.09.2024 e, deduziu oposição à injunção em 15.10.2024, só que deduziu fora do prazo logo o seu direito precludiu, a oposição foi extemporânea. Vide doc. 2
24.º Assim é manifesta má fé com que a executado litiga nos autos, não lhe assistindo qualquer razão, nem de facto nem de direito.
25.º A executada foi notificado dos autos de medição, da fatura e da injunção, sem nunca colocar em causa a validade do título, apenas agora é que o decide fazer.”
- deduzido ampliação do pedido, por correção do anterior cálculo, para o valor de € 27.955,00 e
- pugnado pela condenação da embargante como litigante de má-fé.
A final concluindo pela procedência da contestação e assim pela sua absolvição do pedido formulado pela executada; pela improcedência das invocadas exceções; e pela condenação da mesma como litigante de má fé. Ordenando-se o prosseguimento da execução até final.
Findos os articulados, foi proferido o seguinte despacho:
“Estando debatidas as questões a decidir nos presentes autos, parecendo-nos que os mesmos reúnem condições para prolação de decisão sobre o mérito dos mesmos e que a realização de audiência prévia não mais seria que o estrito cumprimento de uma formalidade, ao abrigo do disposto nos artºs. 547º., 6º. nº. 1 e 3º. nº. 3 do CPC, notifique as partes para virem dizer se se opõe à dispensa da referida diligência.”
Notificadas as partes, vieram ambas declarar nada ter a opor à dispensa da audiência prévia.
Foi em seguida proferido saneador sentença, neste tendo o tribunal a quo:
- fixado o valor da causa em € 28.796,33;
- Apreciado e julgado procedente a arguida nulidade de citação da executada no procedimento de injunção, consequentemente tendo decidido julgar:
“procedentes os embargos deduzidos pela executada B..., Lda. à ação executiva instaurada por A..., Lda. e, em consequência, por nulidade da notificação no processo injuntivo e consequente falta de título executivo no presente processo, declara-se extinta a execução.”
Notificadas as partes do decidido, veio a exequente:
- “reclamar” da decisão proferida por não decidir os pedidos formulados pela exequente e por enfermar a mesma de nulidade, pelo não cumprimento do prévio contraditório quanto às questões de que conheceu.
Mais alegou não ter sido tempestivamente alegada a nulidade da citação da executada. Pelo que deveria ter sido considerada sanada.
Assim concluindo pela revogação da decisão;
- requerer, com fundamento de pendência de causa prejudicial, a suspensão do processo até julgamento definitivo da ação de processo comum que corre termos sob o n.º ... no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Valongo – Juiz 1.
Foi proferida decisão indeferindo o requerido por extinto o poder jurisdicional.
Interpôs entretanto a exequente recurso de apelação, a final apresentando as seguintes
“Conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na firme convicção que a mesma enferma de nulidade, ao abrigo do disposto no art.º 195.º, do CPC., atenta o incumprimento de várias formalidades legalmente prescritas e que, em boa verdade, influenciam o exame e a decisão da causa bem como, de uma errada e insuficiente qualificação jurídica que serviu de base à decisão, a qual vai em sentido bem diferente daquele que, Vossas Excelências, elegerão, certamente, como mais acertada, depois da necessária reponderação dos pertinentes pontos da matéria de facto e de direito, e à luz dos meios probatórios disponíveis.
2. O objeto do presente recurso consubstancia-se na impugnação da decisão proferida pelo Tribunal a quo nos seguintes termos: - NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO INJUNTIVO.
3. Desde logo, salvo o devido respeito, jamais a ora Recorrente poderá concordar com o entendimento do Tribunal recorrido. - a) A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO INJUNTIVO, apenas, ocorre quando esta contém deficiências que comprometem irremediavelmente a sua finalidade, determinando a nulidade de todo o processo e absolvição da instância, conforme art.s 186.º n.º 1, 576.º n.º 1 e 2, 577.º al. b) e 278.º n.º 1, al. b) do CPC.
4. Desta forma, violou o Meritíssimo Juiz a quo uma das formalidades do artigo 3.º n.º 3 do C.P.C. 1.
NESTES TERMOS, cumpre concluir que, atento o supra exposto a decisão, aqui em apreço é nula atenta a preterição de formalidades essenciais legalmente consignadas.
I- ERRO DE JULGAMENTO
II- DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO:
6. No seguimento daquilo que já supra melhor se mencionou, os fins do Processo Civil, resumidamente, são os de, em contraditório, determinar a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, proferir o despacho destinado a identificar o objeto do litígio.
7. ACONTECE QUE
não obstante a existência de matéria controvertida, o Meritíssimo Juiz a quo, entendeu que os autos já possuíam todos os elementos necessários à decisão sobre o mérito da causa e, como tal, proferiu o respetivo despacho, proferindo decisão no âmbito dos presentes autos.
8. Porém, ao arrepio da lei, designadamente, ao abrigo do disposto no art.º 3.º n.º 3 do C.P.C., o Tribunal recorrido decidiu sobre o mérito da causa nem facultar às partes a discussão da matéria de facto e de direito.
9. Ora, a audição das partes quanto à matéria de facto e de direito constitui uma formalidade legalmente imposta pelo artigo 3.º n.º 3 do C.P.C., cuja violação acarreta a nulidade da decisão o que, desde já se invoca, com todas as consequências legais daí decorrentes.
10. Deste modo, violou o Meritíssimo Juiz a quo um dos mais elementares princípios processuais, nomeadamente, o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º n.º 3 do CPC.
11. Face ao exposto, não restam dúvidas de que a prolação da decisão é proferida com preterição de uma formalidade essencial e, que se encontra prescrita na lei, ou seja, foi a mesma efetuada sem que as partes tivessem oportunidade de se pronunciar em relação às questões de facto e de direito.
12. Em face disso e, uma vez que a omissão de tal formalidade influi no exame ou na decisão da causa, tal decisão é nula, atenta a violação do art.º 3º n.º 3 do CPC.
13. Assim sendo e, sempre com o devido respeito, a verdade é que, muito mal andou o Tribunal de que se recorre.
14. Em suma, não se conformam, de modo algum, os ora apelantes com a douta decisão em crise, por entender que a decisão judicial proferida é, nula, atenta a violação de formalidades legais, conforme supra melhor se explanou, com todas as consequências legais daí decorrentes.
15. Diremos apenas que a p.i. não é inepta; contém, de forma perfeitamente inteligível, os factos que consubstanciam a causa de pedir, o direito aos mesmos aplicável e em que se funda o pedido, que também é absolutamente claro e consonante com a causa de pedir.
16. Pelo que deve julgar-se a mesma improcedente.
Termos em que se concedendo provimento ao recurso, deve revogar-se a sentença recorrida, em conformidade com as conclusões formuladas, com as legais consequências, fazendo-se a sã e habitual Justiça.”
Não se mostram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
II- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante serem questões a apreciar:
- nulidade da decisão recorrida por violação do contraditório por referência ao previsto no artigo 3º nº 3 do CPC (vide conclusões 6 a 16);
- errada subsunção jurídica dos factos ao direito, no que concerne à decisão de julgar nula a notificação operada na injunção (vide conclusões 1 a 4).
III. FUNDAMENTAÇÃO
Para apreciação do objeto deste recurso são de considerar as vicissitudes processuais acima elencadas.
Apreciando e conhecendo.
As questões sujeitas à nossa apreciação – delimitadas que são pelas conclusões acima reproduzidas - serão conhecidas por ordem de precedência na medida em que a solução de uma possa prejudicar o conhecimento de outras (vide artigo 608º ex vi 663º do CPC ambos].
E como tal impõe-se em primeiro lugar apreciar da invocada nulidade da decisão proferida em violação do princípio do contraditório, na medida em que o tribunal a quo conheceu de mérito sem, alegadamente, ter ouvido as partes quanto à matéria de facto e de direito.
Tal como resulta do relatório supra, o requerente instaurou procedimento de injunção invocando estar em causa obrigação emergente de transação comercial e assim convocando a aplicação do previsto no DL 62/2013 de 10/05, o qual transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais.
O âmbito de aplicação deste DL 62/2013 encontra-se delimitado pelo estabelecido no seu artigo 2º:
“1- O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais.
2- São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:
a) Os contratos celebrados com consumidores;
b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais;
c) Os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros.
3- O presente diploma não prejudica:
a) A aplicação do Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2013, de 9 de janeiro, aplicando-se supletivamente;
b) As regras relativas à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e demais legislação complementar.”
No que a transação comercial e empresa respeita, para efeitos de aplicação do previsto neste diploma se tendo definido estes conceitos nos seguintes termos (cfr. artigo 3º do mesmo DL):
“b) «Transação comercial», uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração;
d) «Empresa», uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares;”
Finalmente e para o que ora releva, quanto aos meios processuais ao dispor do credor, facultou o legislador nos termos do artigo 10º deste mesmo DL o acesso do credor a “Procedimentos Especiais”, em concreto o regime de injunção, independentemente do valor da dívida [alargando assim o regime regra da injunção previsto no DL 269/98 apenas para os procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000 – vide artigo 1º de tal DL].
Artigo 10º em citação que assim dispõe:
“1- O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
2- Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
3- Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
4- As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação.”
Consequentemente está o requerimento de injunção apresentado pela recorrente sujeito ao formalismo processual previsto no DL 269/98 e respetivo Anexo, de cujo artigo 21º decorre que a execução fundada em requerimento de injunção segue, com as necessárias adaptações, a forma de processo comum.
O mesmo é dizer que segue a forma de processo sumário, por força do disposto no artigo 550º nºs 1 e 2 al. b) do CPC (não sendo aplicável aos autos qualquer das exceções previstas no nº 3).
Assente a forma sumária aplicável à execução, é aos embargos da execução sumária aplicável a tramitação prevista nos artigos 856º e 857º do CPC e, subsidiariamente as disposições do processo ordinário (da execução) – vide nº 3 do artigo 551º do CPC, bem como as disposições do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva com as necessárias adaptações (vide nº 1 do artigo 551º do CPC).
Assim, por força do previsto no artigo 732º do CPC, é-lhe ainda aplicável o previsto nos artigos 591º a 593º quanto às regras de convocação e situações previstas para a dispensa da audiência prévia, sem prejuízo do disposto nas regras gerais, como seja o disposto no artigo 547º relativo ao poder de adequação processual e do artigo 3º relativo ao princípio do contraditório.
Definido o enquadramento processual dentro do qual tem de ser analisada a arguida nulidade por violação do princípio do contraditório, analisemos se à recorrente assiste razão.
Dispõe o artigo 3º nº 3 do CPC «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
Consagra este artigo 3º nº 3 do CPC o princípio da contradição ou do contraditório, um dos princípios gerais estruturantes do processo civil, intimamente ligado ao princípio da igualdade das partes e com uma matriz constitucional, assente nos princípios de acesso ao direito e aos tribunais e da igualdade.
Em consonância com o princípio geral e estruturante do processo civil do contraditório, preceitua o artigo 591º do CPC que uma vez findos os articulados e observadas as diligências eventualmente determinadas nos termos do artigo 590º do CPC é convocada audiência prévia para os fins (ou alguns dos fins) indicados no nº 1 do deste mesmo artigo 591º[1], do qual se destaca para o que ora releva nos autos o constante da al. b), a qual determina o agendamento da audiência prévia para a discussão de facto e de direito nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias, ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa.
Esta regra geral comporta algumas exceções, desde logo nas situações em que a exceção dilatória tenha já sido debatida nos articulados, havendo o processo de findar no despacho saneador pela sua procedência: assim o prevê o artigo 592º nº 1 al. b) do CPC.
Não sendo in casu aplicável as exceções previstas no artigo 597º do CPC, por aplicáveis apenas às ações de valor não superior a metade da alçada da Relação.
Quando ocorra a dispensa da audiência prévia em violação do previsto no artigo 591º do CPC nos casos em que é obrigatória, é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que esta atuação é geradora de nulidade, salvo o assentimento previamente prestado pelas partes, nos termos que infra se expõem. Nulidade que tem vindo a ser enquadrada quer como nulidade processual por referência ao previsto no artigo 195º do CPC enquanto omissão de obrigação prescrita na lei[2], quer enquanto nulidade da sentença por constituir um vício intrínseco da decisão proferida fora dos limites legais que ao juiz são conferidos e em violação do princípio do contraditório que a realização da audiência prévia garante. Nulidade então por excesso de pronúncia [artigo 615º nº 1 al. d) do CPC][3].
Independentemente da qualificação da nulidade como vício processual ou antes como vício intrínseco da decisão, o que é facto é que subjacente à nulidade está sempre pressuposto a violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 3º nº 3 do CPC e que foi em suma a norma convocada pela recorrente.
Analisados os autos verifica-se que a recorrente, a qual invocou apenas a violação do artigo 3º nº 3, foi notificada – tal como a contraparte – para se pronunciar sobre a dispensa da audiência prévia. Notificação motivada pelo expresso entendimento do tribunal a quo de estar na posse de todos os elementos para decidir do mérito dos autos.
Neste circunstancialismo foram as partes convidadas a vir dizer se a tal dispensa se opunham, tendo ambas vindo aos autos declarar que dispensavam esta mesma diligência.
De forma consciente e voluntária ambas as partes deram a anuência à dispensa da realização da audiência prévia, assim assentindo no entendimento declarado pelo tribunal a quo de terem sido cabalmente debatidas as questões a decidir nos autos – entenda-se, nos respetivos articulados.
Prestado pelas partes o expresso assentimento à dispensa da realização da audiência prévia, na sequência de convite do tribunal às mesmas endereçado para se pronunciarem – nos termos do artigo 547º do CPC, ao abrigo do princípio da adequação formal – por julgar debatidas as questões a apreciar nos autos, equivale tal assentimento à declaração de nada mais terem a alegar quer de facto quer de direito. Implicando o reconhecimento de que está respeitado o princípio do contraditório que agora a recorrente, em posição contrária à antes assumida, vem invocar como violado.
Assim só não ocorreria se o tribunal a quo, na sua decisão considerasse e decidisse com base em questões ou fundamentos não discutidos pelas partes. O que não foi o caso, como em seguida se apreciará. Nem tal é o fundamento do recurso.
Só então se poderia falar em decisão surpresa, não sujeita a contraditório e como tal violadora do princípio consagrado no artigo 3º nº 3 do CPC[4].
Concluindo, tendo as partes declarado prescindir da realização da audiência prévia, após o tribunal as ter notificado para virem dizer se a tal se opunham uma vez que entendia estarem reunidas as condições para conhecer do mérito dos autos atentas as questões nos mesmos já debatidas, foi respeitado o princípio do contraditório. Implicando a improcedência da arguida nulidade por violação do princípio do contraditório e/ou dispensa de realização de audiência prévia.
Apreciado este primeiro fundamento do recurso, cumpre apreciar o segundo e que respeita já ao mérito da decisão recorrida. Ou seja, aferir se efetivamente errou o tribunal a quo ao julgar nula a notificação operada na injunção, com a consequência de julgar extinta a execução por falta de título.
Para tanto a recorrente alegou que a nulidade da notificação no processo injuntivo apenas ocorre quando esta contém deficiências que comprometem irremediavelmente a sua finalidade, determinando a nulidade de todo o processo e a absolvição da instância nos termos dos artigos 186º nº 1, 576º nº 1 e 2 e 577º al. b) e 278º nº 1 al. b) do CPC. O que entendeu não ser o caso [vide conclusão 3].
Invocou a recorrente em suma [o que se extrai do corpo alegatório] as regras gerais relativas à falta e nulidade da citação previstas nos artigos 187º e segs. do CPC, nomeadamente alegando:
. incumbir à citanda fazer prova de que não teve conhecimento da citação por não lhe ter sido entregue a carta [numa alusão ao previsto no artigo 188º nº 1 al. e) do CPC, o qual exige ainda a prova de que o desconhecimento da citação lhe não é imputável], situação enquadrada na falta de citação;
. não ter sido tempestivamente arguida a falta de citação, já que deveria ter sido arguida aquando da primeira intervenção nos autos – ou seja quando fez juntar aos autos de injunção procuração em 15/10/2024 por referência ao previsto no artigo 189º do CPC;
. a opoente não invocou factos tendentes a afastar a sua culpa pelo desconhecimento da carta de citação;
. foram cumpridas todas as formalidade legais, mormente as previstas no artigo 241º do CPC.
A defesa assim apresentada pela recorrente – com toda uma argumentação relativa às regras gerais da citação que, diga-se, só agora em sede de recurso invoca – desatende às regras especiais aplicáveis aos procedimentos de injunção, invocadas pela executada na sua oposição e que foram o fundamento da decisão recorrida.
Em primeiro lugar importa assinalar ser nosso entendimento o de que a invocação da nulidade da notificação cometida no âmbito da injunção pode ser feita em sede de embargos de executado, no prazo de 20 dias (vide artigo 728º do CPC) após a válida citação efetuada na execução que tem como título executivo precisamente a injunção a que foi aposta fórmula executória na sequência de notificação que alegadamente está formalmente viciada – vide artigo 857º do CPC conjugado com o previsto no artigo 14ºA do anexo ao DL 269/98[5].
Afastando por esta via o argumento da extemporaneidade da arguição de nulidade da notificação. Assim só não seria se tempestivamente tivesse ocorrido intervenção por via de oposição à injunção, o que a tramitação processual afasta [já que foi aposta fórmula executória no requerimento de injunção, fundado precisamente na falta de oportuna oposição àquela].
Em segundo lugar, são geradores de vícios diferentes a nulidade de notificação concretizada em processo de injunção efetuada por via postal simples com prova de depósito ao abrigo de um pressuposto mas inexistente domicílio convencionado, nos termos da norma especial prevista para o procedimento de injunção constante do artigo 12º-A[6] do DL 269/98 – domicílio convencionado que à requerente da citação incumbe alegar e, sendo questionado, provar; do vício de falta de citação por alegado desconhecimento do ato por facto não imputável ao citando para o que releva, sim, o previsto no atual artigo 188º nº 1 al. e) do CPC convocado pela recorrente.
A executada/opoente e ora recorrida invocou a nulidade da notificação, e foi este o vício reconhecido pela decisão recorrida, por referência ao previsto no artigo 191º nº 1 do CPC, não por referência ao previsto no artigo 188º nº 1 al. e) do CPC que assim em sede de recurso não cabe apreciar.
Tendo sido aplicado o regime do artigo 191º do CPC, quando muito poderia estar em causa a aplicação da regra contida no nº 4 deste mesmo artigo.
Ocorre que o regime de notificações previsto no âmbito do procedimento de injunção (reguladas nos já citados artigos 12º e 12ºA) assume um regime especial em relação às regras gerais de citação previsto para as ações declarativas (e executivas, nos termos previstos no artigo 551º do CPC).
Especialmente quando em causa está a notificação efetuada por mero envio de carta simples para o domicílio ou sede convencionado, bastando-se com o depósito da carta na caixa do correio do notificando certificado pelo distribuidor postal (vide artigo 12ºA).
Do diferente regime aplicável às notificações em sede de injunção decorre a não aplicação às irregularidades cometidas no seu âmbito da regra contida no artigo 191º nº 4 – o qual faz recair sobre o requerido a prova de que a notificação irregular por não observância das formalidades prescritas na lei prejudicou a sua defesa.
Veja-se desde logo as formalidades especificadas para o regime geral de citação previstas no artigo 229º ex vi 246º do CPC ambos, de onde resulta ab initio uma citação por carta registada com AR para o domicílio convencionado, seguido das demais formalidades ali previstas; versus o regime simplificado de depósito simples seguido na notificação da injunção em caso de domicílio convencionado, o que afasta a equiparação de situações.[7]
In casu a recorrida alegou como fundamento da nulidade de notificação em sede de injunção o facto de ter sido seguida a tramitação prevista no artigo 12º-A do anexo ao DL 269/98, por ter a recorrente alegado existir domicílio convencionado, quando não é o caso.
E foi esta a nulidade apreciada e julgada procedente e que cumpre aferir se merece censura.
A existência de domicílio convencionado pressupõe a redução a escrito do respetivo acordo, tal qual se infere do disposto no artigo 2º nº 1 do DL 269/98, consonante com o previsto nos artigos 84º e 364º do CC). Artigo 2º, o qual assim dispõe:
“Nos contratos reduzidos a escrito que sejam suscetíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio.”
A exigência de convenção escrita para efeitos de citação ou notificação é pois uma exigência do legislador, aplicável à injunção por decorrência do previsto no artigo 10º nº 2 al. c) do anexo a este DL vindo de citar[8].
In casu a recorrida alegou em sede de embargos a inexistência de tal acordo escrito e a recorrente confirmou-o ao alegar na contestação que o “domicílio convencionado” decorre dos elementos de identificação da executada que a mesma à exequente forneceu e com base nos quais a mesma emitiu orçamentos, autos de medição, faturas e notas de crédito (vide artigos 21º a 23º da contestação).
A identificação da executada nos invocados documentos que a exequente àquela terá enviado não constituem convenção de domicílio para efeitos de citação ou notificação em caso de litígio.
Implicando a incorreta alegação por parte da requerente da injunção da existência de tal convenção de domicílio.
Situação determinante da aplicação das regras de notificação previstas no artigo 12º e in casu não observadas. Com a consequente nulidade da notificação efetuada em sede de injunção, a qual afeta a existência do próprio título executivo e a extinção da execução, tal qual decidido pelo tribunal a quo.
Invocada a existência de domicílio convencionado que motivou a notificação de injunção nos termos do artigo 12ºA do anexo ao DL 269/98 e sendo tal alegação falsa, procede em sede de embargos tempestivamente deduzidos a arguição de nulidade de tal notificação com a consequente extinção da execução por falta de título executivo[9].
Termos em que improcede na totalidade o recurso interposto.
IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, consequentemente se mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Porto, 2025-09-29.
Fátima Andrade
José Nuno Duarte
Eugénia Cunha
[1] Fora este um contrato com consumidor e estaria afastado o regime do DL 62/2013, como resulta de forma clara do artigo 2º nº 2 al. a) deste mesmo DL. Caso em que e por força do valor da ação, então não lhe seria tampouco aplicável o regime do DL 269/98 (vide artigo 10º deste DL 262/2013 e artigo 1º do DL 269/98). Questão que se acrescenta não é objeto do recurso.
[2] Seguindo o entendimento da nulidade processual por referência ao previsto no artigo 195º do CPC, vide Ac. TRP de 22/01/2024, nº de processo 347/23.8T8PRD.P1, no qual a aqui 2ª adjunta foi ali 1ª adjunta; Ac. TRP de 24/03/2025, nº de processo 2329/20.2T8MTS-A.P1, no qual o aqui 1º adjunto foi ali igualmente 1º adjunto in www.dgsi.pt ;
[3] Seguindo o enquadramento deste vício como nulidade de sentença enquanto decisão proferida fora dos limites legais que ao juiz são conferidos e assim excedendo o estrito âmbito da irregularidade procedimental, vide Ac. STJ de 16/12/2021 nº de processo 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1 e demais jurisprudência deste tribunal superior e doutrina no mesmo citados e para os quais remetemos;
[4] No já citado Ac. do STJ de 16/12/2021 aludiu-se e reconheceu-se a possibilidade de o tribunal dispensar a realização da audiência prévia nas situações em que previamente obtém das partes a anuência a tal dispensa, correspondente ao reconhecimento da desnecessidade de alegarem de facto e de direito antes da prolação da decisão, perante o que já consta nos autos. Citando na mesma linha de raciocínio “Miguel Teixeira de Sousa in https://blogippc.blogspot.com, Jurisprudência 2020 (197), em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de Outubro de 2020, proferido no processo nº 648/18.7VLG.P1)”; “o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro de 2018 (relator Alexandre Reis), proferido no processo nº 17937/16.8T8LSB.E1.S1”; ainda «Maria José Capelo in “A Relevância da Gestão Processual na Fase da Audiência Prévia”, publicado in Boletim da Faculdade de Direito, Volume XCVI, Tomo I, Coimbra 2020, a páginas 161 a 177, onde se salienta que “esta audiência prévia revelar-se-á como um momento privilegiado de diálogo entre as partes e o juiz, ao promover um prévio debate à tomada de decisões, sejam estas de gestão ou adequação do processado, atinentes aos factos carreados pelas partes e a todos aqueles que sejam de conhecimento oficioso”; relativamente à orientação jurisprudencial que, segundo salienta a autora, “têm admitido, com algumas cautelas, a sua não realização (naqueles casos de julgamento antecipado do mérito, quer através do conhecimento do pedido, quer por via do conhecimento de alguma exceção perentória)”, a mesma adverte que, em qualquer circunstância, “destaque-se, neste desvio ao regime legal, a necessidade de consulta prévia das partes (cfr nº 3 do artigo 3º )”».
No mesmo sentido se decidiu ainda no Ac. TRP de 06/03/2025, nº de processo 929/24.0T8VNG.P1. Todos in www.dgsi.pt
[5] Neste sentido Ac. TRP de 28/04/2015, nº de processo 6474/12.0YYPRT-A.P1; Ac. TRC de 19/03/2024, nº de processo 710/23.4T8CTB-A.C1, ambos in www.dgsi.pt
[6] Artigo cuja redação aqui deixamos reproduzida na integra:
“Artigo 12.º-A
Convenção de domicílio
1- Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a notificação do requerimento é efetuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao notificando e endereçada para o domicílio ou sede convencionado.
2- O funcionário judicial junta ao processo duplicado da notificação enviada.
3- O distribuidor do serviço postal procede ao depósito da referida carta na caixa de correio do notificando e certifica a data e o local exato em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à secretaria.
4- Não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do notificando, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato à secretaria, exceto no caso de o depósito ser inviável em virtude das dimensões da carta, caso em que deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º do Código de Processo Civil.”
[7] Defendendo a inaplicabilidade da previsão contida no artigo 191º n 4 do CPC à notificação em sede de injunção vide Ac. TRP de 22/02/2021, nº de processo 4454/19.3T8PRT-A.P1; Ac. TRC de 10/05/2016, nº de processo 580/14.3T8GRD-A.C1; Ac. TRG de 23/05/2024, nº de processo 2227/23.8T8VNF.G1, todos in www.dgsi.pt ; José Henrique Delgado Carvalho, em 12/02/2015, nota in blog do IPPC sobre o título “Nulidade da notificação do requerimento de injunção”
[8] Neste sentido Ac. TRC de 19/03/2024, nº de processo 710/23.4T8CTB-A.C1, onde e perante a inexistência de tal convenção escrita se concluiu pela nulidade da notificação que seguiu o formalismo previsto para tal situação com a consequente falta de título executivo; Ac. TRC de 10/05/2016, nº de processo 580/14.3T8GRD-A.C1; ainda Ac. TRL de 05/11/2020, nº de processo 3753/19.9T8ENT-B.L1-2; Ac. TRL de 23/01/2025, nº de processo 5402/23.1T8FNC-A.L1-6 in www.dgsi.pt ;
[9] Cfr. neste sentido Ac. TRC de 10/05/2016, nº de processo 580/14.3T8GRD-A.C1; Ac. TRL de 23/01/2025, nº de processo 5402/23.1T8FNC-A.L1-6 in www.dgsi.pt