Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
RELATÓRIO
Nos presentes autos de expropriação litigiosa em que é Expropriante L... – Concessionária para a Travessia do Tejo, SA e Expropriada a S...P... do Sal, Lda., ambas com os sinais dos autos, vieram as mesmas recorrer da decisão arbitral que fixou em 65.015.020$00 a indemnização a atribuir à Expropriada pela expropriação das parcelas nºs 102 e 102.1, do prédio também denominado por marinha "Previdência", com área de 205.645 m2, correspondente às duas áreas remanescentes em que o prédio ficou dividido após a expropriação que ocorreu em 1995, com vista à construção da Ponte Vasco da Gama, localizado na Ribeira do Samouco, descrito na CRP de Alcochete sob o artigo n° 1.810, fls. 121vº do Livro B-5 (actual ficha n° 01278) correspondente ao artigo rústico 1 da secção S e matriz urbana n° 1900.
Após a tramitação legal e as demais vicissitudes processuais, relatadas nos autos e que aqui não importa voltar a narrar, a fls.1285 e seguintes foi proferida sentença, da qual apelaram ambas as partes, sendo que foi também interposto recurso de agravo do despacho que rejeitou a junção de documentos em sede de alegações finais.
Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa (fls.1501 e seguintes) que, por um lado, negou provimento ao recurso de agravo interposto pela Expropriada e, por outro, constatando que a avaliação pericial não fora realizada tendo por referência a data da DUP, anulou a sentença proferida e determinou a realização de nova avaliação em que se tivesse em consideração a data da DUP (1995).
Em cumprimento do aresto referido, foi realizada nova avaliação, tendo os Exmºs Peritos do Tribunal e da Expropriante apresentado o relatório de fls.1629 e seguintes (a que se seguiram esclarecimentos prestados a fls.1718 e seguintes) e o Exmº Perito da Expropriada apresentado o relatório de fls.1555 e seguintes.
Após a legal tramitação, designadamente, ouvida a prova testemunhal, foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso interposto pela Expropriada e apenas parcialmente procedente o interposto pela Expropriante e, em consequência, atribuído à Expropriada, pela expropriação que incidiu sobre as parcelas a que foram atribuídos os nºs 102 e 102.1 com a área de 205.645 m2 correspondente às duas áreas remanescentes em que o prédio ficou dividido após a expropriação que correu em 1995, inscrito na matriz rústica sob o art. 1 da secção S e matriz urbana n° 1900 da freguesia e concelho de Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial do Alcochete sob o n° 1810 a fls. 121 VO do livro B-5 (actualmente ficha n." 01278), denominado Previdência, pertencente a S...P... do Sal, a indemnização de € 255.431,45 (duzentos e cinquenta e cinco mil quatrocentos e trinta e um euros e quarenta e cinco cêntimos), devendo este montante ser devidamente actualizado, nos termos acima descritos.
Inconformada, interpôs a Expropriada recurso de Apelação do mesmo para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, todavia, julgou tal recurso improcedente, mas corrigindo o montante indemnizatório para € 249.146, 60 (duzentos e quarenta e nove mil, cento e quarenta e seis euros e sessenta cêntimos), pelos fundamentos referidos no citado acórdão.
Novamente inconformada, a mesma veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes:
CONCLUSÕES
1a - O acórdão recorrido não devia ter aceitado o facto n° 28, porquanto, o mesmo não consta no primeiro relatório (maioritário) da avaliação, e esta foi mandada refazer - pelo primeiro acórdão da Relação - apenas para se respeitar a data da DUP corno sendo de 27.2.1995 (e não de 1997).
2a - Ao não proceder assim, o acórdão viola, desde logo, o disposto no art. 156° n° l do CPC e o dever de obediência a anteriores decisões transitadas em julgado.
3a - Sem prescindir, o elencado como facto 28 não podia dar-se como julgado, por constituir uma afirmação dos peritos maioritários absolutamente gratuita, não fundada em dados ou elementos técnicos mas apenas em alegada notoriedade - sendo que tal notoriedade não se verifica, nem faz parte da «cultura geral do juiz» (cf. Ac. RP, 8.1.91, BMJ, 403, p. 487) – violando-se o art. 514° n° l e art. 659° n° 3 do Cód. Proc. Civil.
4a - Trata-se de uma novidade que aqueles peritos introduziram neste segundo relatório, com o intuito de pretenderem, assim, limitar ilicitamente o poder de julgar, face à jurisprudência que tem rejeitado a sua avaliação (cf. a 1a sentença destes autos), substituindo o valor da comercialização, que arbitrariamente alegam, pelo valor das estatísticas oficiais.
5a- Sem prescindir do que antecede, verifica-se que, ainda quanto ao "facto" 28, acaba por se assumir, implicitamente, ao dá-lo como provado, que o direito da expropriada pode ser definido com base em facto não alegado pelas partes nem susceptível de efectivo contraditório - o que é retirado da interpretação de art°s 3° nº 3, 517°, 664° e 659° n° 3 do CPC, combinado com art. 66° n° l do CE/99.
6a- Porém, tal interpretação viola os direitos ao contraditório e à proibição de indefesa, consagrados em art. 20° n°s l e 4 da CRP e art. 6Q da CEDH, como dimensões essenciais do direito a um processo equitativo - como tal, nunca poderá dar-se como provado aquele "facto".
7a- Isto sem prejuízo de que face ao disposto em art°s. 578° e 586° do Cód. Proc. Civil e art. 388° do Cód. Civil, os peritos não podem introduzir factualidade que as partes desconheceram na delimitação factual dos respectivos pedidos e direitos alegados – pois, de outro modo, teria de reconhecer-se aos peritos um poder de "julgar" superior ao do próprio juiz - que está limitado aos factos alegados pelas partes - e absolutamente incontrolável no domínio do processo expropriativo, o que seria sempre interpretação deste direito ordinário violadora das citadas normas constitucionais e da CEDH.
8a- Mesmo que assim não se conclua, tal facto mostra-se contraditoriamente fixado, porquanto, não se compreende aquele predomínio numa hipotética piscicultura, quando o mesmo acórdão refere-se à «produção potencial média de 500/kg/ha/ano de peixe de dimensão comercial, com predomínio de enguias, douradas, robalos e tainhas» (p. 12/ 13 do acórdão).
9a - O que antecede merece a censura, nos termos do disposto nos art°s. 586° n° l do CPC e art. 8° n° l do DL 44/94, pois, além do já dito, aquela afirmação factual, constante num. meio de prova obrigatório, mostra-se omissa de fundamentação objectiva, por um lado, e por outro, ao justificar-se no que terá sido dito somente àqueles peritos, por um terceiro que fora arrolado corno testemunha, mostra-se baseada em ilícita recolha de prova testemunhal.
10ª Ao apreciar a aplicação daquele meio de prova obrigatório que é a avaliação (art. 59° n° 2 do CE/91), o Supremo tem o poder de verificar que a mesma encontra-se viciada, na parte em causa, por violação – além dos próprios termos do primeiro acórdão da Relação nestes autos – daquelas regras sobre a sua legal e objectiva fundamentação, coerência lógica e legalidade da sua formação, devendo, face ao disposto nos art°s. 721° n° 2, 722° nu 2 e 729° n° 3 do CPC, dar sem efeito o julgamento do facto 28, ordenando que o Tribunal a quo formule nova decisão sem aquela matéria.
11a- O acórdão confirmou a avaliação do imóvel para o uso possível de piscicultura por um valor muito inferior ao do uso efectivo à data da DUP, de salinicultura, demonstrado na arbitragem, louvando-se no art. 26° n° l do CE/91, porém, o seu juízo factual mostra-se contraditório, visto que tinha antes aditado à descrição do imóvel, dos factos 6 ao 10, que eles se referem à data/ocasião da DUP, de 27.2.1995, ao passo que, o juízo descritivo do facto 18 - invocado neste juízo -, sobre as salinas encontrarem-se desactivadas, refere-se à data desta verificação, isto é, a data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, de 29.09.1997 - sendo certo que, conforme art°s 19° n° l al. b), e art. 21° do CE/91, a decisão/avaliação têm de referir-se às características do imóvel na ocasião da DUP.
12a- Portanto, face ao disposto no art. 729° n° 3 do CPC, deve ordenar-se a correcção do julgamento da matéria de facto, eliminando-se aquela implícita contradição, para então se reformular a correcta aplicação do direito/regra do art. 26° n° l do CE/91.
13a- Por outro lado, tratando-se de fixar o direito correctamente aplicável, verifica-se que, perante a hipótese de dois usos possíveis do imóvel, a ratio legis do art. 26° n° l do CE/91, combinado com o disposto no art. 13P n° l e art. 62° nº 2 da CRP, impõem a escolha do uso que, um cálculo concreto demonstrado nos autos, se mostre melhor para o expropriado.
14ª Mesmo que não se conclua assim, é nulo o acórdão, por nula a prova pericial, nesta parte - por falta de fundamentação objectiva e clara, como art. 586° n° l do CPC e art. 8° n° l do DL 44/94 exigem - que sustenta a avaliação para piscicultura, sem calcular o valor em salinicultura, demonstrando-se, contudo, na arbitragem que, a uso, que era o efectivo, o imóvel valeria mais 68.862,10 € - nulidade que, por se tratar de meio de prova obrigatório, deve verificar-se, face ao teor de art°s. 721° n° 2 e 722° n° 2 do CPC.
15a- A norma implícita no acórdão recorrido, segundo a qual, perante usos possíveis do imóvel deve escolher-se o cálculo daquele que, apesar de não ter demonstrado, objectivamente, eventuais erros do cálculo maior, determina porém uma indemnização inferior, dizia-se, tal norma, retirada do art. 26° n° l do CE/91, viola os princípios da igualdade entre expropriados e o da justa indemnização, de art°s. 13° n° l e 62 º n° 2 da CRP - razão pela qual também o acórdão deve revogar-se, ordenando-se nova decisão, conforme art. 730° n º l do CPC.
16a- O acórdão, perante a alegação de a decisão recorrida violar o princípio da igualdade entre expropriados, e tendo sido alegada a pertinente factualidade exigente da comparação entre os oito acórdãos invocados como referentes a idêntica factualidade, omitiu a apreciação do respectivo juízo factual de comparação - violando, assim, o disposto em art. 668° n° l, al. d) ex vi art°s. 713° n° 2 e 716° do CPC, vício que é cognoscível pelo STJ, ex vi art. 721° n° 2 do CPC.
17a- Ainda que não se julgue assim, deve anular-se o acórdão, porquanto, admitindo que os factos em causa sejam iguais, aplica o disposto no art. 8° n° l do Código Civil no sentido de que o princípio da independência subjectiva do Julgador prevaleça sobre o princípio da igualdade entre expropriados, violando por isso o disposto nos art°s 13° e 62° n° 2 da CRP.
Foram apresentadas contra-alegações pela Recorrida, pugnando pela manutenção da decisão em recurso, começando por levantar a questão da inadmissibilidade do mesmo.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.
FUNDAMENTOS
Das instâncias, vem dada, como provada, a seguinte factualidade:
1- Por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 27 de Fevereiro de 1995 (despacho MOPTC nº 6-XII/95), publicado no DR, II, de 21.03.1995, foi declarada a utilidade pública da expropriação das parcelas do troço “Viaduto do Sul”, pertencentes à expropriada;
2- A expropriada efectuou pedido de expropriação total, em 20.07.95, onde se integram as parcelas dos autos com os nºs 102 e 102.1;
3- Tal pedido foi aceite pela expropriante a 29.09.95 e a posse administrativa autorizada por despacho de 27.06.97, proferido pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no D.R. n° 148, II série, suplemento, de 30.06.97;
4- As parcelas expropriadas têm, no seu conjunto, a área de 205.645 m2 e correspondem às duas partes remanescentes em que o prédio ficou dividido após expropriação que correu em 1995, com vista à construção da Ponte Vasco da Gama, do prédio denominado marinha "Previdência", localizado na freguesia e concelho de Alcochete, inscrito na matriz rústica da freguesia e concelho de Alcochete, sob o art° 1 da secção S e matriz urbana sob o art.1900 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o n° 1810, a fls. 121 VO do Livro B-5 (actual ficha n° 01278), que confronta a norte e a nascente com domínio público do Estado, a sul com o próprio e a poente com o Esteiro da Hidráulica;
5- Era titular das parcelas a expropriada a S...P... do Sal, Lda.;
6- As parcelas têm forma irregular, mas plana e horizontal na área submersa;
7- A parte submersa totaliza 144.845 m2;
8- A parte não submersa, ocupada por muros de terra, apresenta 60.800 m2;
9- A altimetria da área não submersa varia entre 1,4 e 3,7 metros;
10- As presentes parcelas foram utilizadas como marinha para produção de sal;
11- Parte da área não submersa era, na data da DUP, ocupada por pinhal cuja madeira é estimada em 210 metros cúbicos;
12- À data da DUP não existiam nas parcelas infra-estruturas urbanísticas, as quais se encontravam localizadas a mais de 50 metros das parcelas;
13- Pelo Plano Director Municipal do concelho de Alcochete, as parcelas situam-se em zona classificada de "Espaços Naturais";
14- O PDM (Plano Director Municipal) do concelho de Alcochete foi publicado em 22.08.1997, no qual as parcelas se incluíam na "Reserva Ecológica Nacional";
15- Na data da DUP eram possíveis a prática da pastorícia ou criação de forragem para gado nos caminhos e muros existentes nas parcelas e áreas envolventes;
16- Também a prática da piscicultura em regime extensivo;
17- E a prática da actividade de produção de sal;
18- À data da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” as salinas encontravam-se desactivadas;
19- A rede de energia eléctrica encontrava-se a cerca de 500 metros das parcelas;
20- As parcelas tinham acessos rodoviários, mas em terra;
21- A estrada alcatroada mais próxima distava a 500 metros das parcelas;
22- As parcelas distam 400 metros do rio Tejo;
23- No solo não existia água doce;
24- As benfeitorias existentes nas parcelas são as que decorrem da regularização da superfície do fundo da salina, plana e horizontal, na área de 144.845m2 e dos arruamentos circundantes dos cristalizadores, constituídos pelas terras sobrantes dessa regularização, bem como o pinhal existente e referido em 11.;
25- A zona beneficia de micro-clima ameno durante todo o ano que impede formação de geadas;
26- A área não submersa confronta com as bacias das marinhas e está sujeita às acções das águas salgadas/salobras que existem nas referidas bacias;
27- A área não submersa da parcela está sujeita ao ciclo das marés ficando submersa por águas salgadas e salobras, que circulam no Esteiro do Samouco, aquando das maré vivas;
28- Cerca de 90% do peixe que circula no Esteiro do Samouco e entra nos tanques são tainhas;
29- No dia 20.10.1997. foi tomada posse administrativa da parcela expropriada pela L... - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A.;
30- A parte não submersa da parcela continha, na data da DUP, vegetação herbácea espontânea constituída por salgadeira, tamargueira e erva azeda;
31- As parcelas integram-se na área remanescente ou terrenos limítrofes da zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo;
32- Por acórdão unânime dos Árbitros nomeados, junto a fls.61 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, foi atribuído o valor global de indemnização no montante de Esc.65.015.020$00 (€ 324.293,55).
Da inadmissibilidade do presente Recurso de Revista
Chegados aqui, cumpre desde logo sublinhar que a ora Recorrida, L... – Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A., levantou a questão da não admissibilidade do presente recurso, nas suas doutas contra-alegações, o que, aliás, sempre seria de conhecimento oficioso.
Perante tal posicionamento da Recorrida, foi dado cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 704º do CPC, ouvindo-se a Recorrente nos termos e para os efeitos daquele inciso legal conjugado com o artº 702º, nº 2 do CPC, tendo esta respondido nos termos da peça que constitui fls. 2027 a 2031 dos presentes autos, onde, reconhecendo embora que «é categórica conclusão a evidência de que qualquer recurso ao STJ, neste tipo de processo, tem sempre lógica e necessariamente – digam-no expressamente as partes ou não – implicações mais ou menos directas no montante da indemnização», defende que o que a lei quer evitar é que o STJ seja chamado a, revogando a decisão da Relação que estabeleceu pela aplicação do Direito aos factos provados, qual a concreta justa indemnização, fazer novo julgamento desta mesma questão.
Acrescenta, em síntese, que «o que está em causa, essencial e unicamente, é a violação de regras legais pertinentes ao julgamento dos factos, no tocante à admissibilidade dos meios de prova bem como a violação das próprias regras legais sobre o dever de pronúncia coerente e suficiente ( cfr. nesta parte , conclusões 14 a 17)».
Cumpre decidir!
No caso em apreço, a lei aplicável tem de ser, como consideraram as Instâncias, o Código de Expropriações de 1991 (aprovado pelo Dec-Lei nº 438/91 de 9 de Novembro), atenta a data da declaração de utilidade pública, que é, como consta do facto provado nº 1, de 27 de Fevereiro de 1995.
Com efeito, o Código de Expropriações de 1999, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, não estava em vigor à data da declaração da utilidade pública, dado que a sua vigência se iniciou 60 dias após a sua publicação, ou seja, em Novembro de 1999.
Como se tem vindo a entender uniformemente, «sendo o acto de declaração de utilidade pública, o acto constitutivo da relação jurídica da expropriação, é a lei vigente à data daquela declaração que deve regular a fixação da indemnização» (Ac. Rel. de Évora, de 12 de Maio de 1994, que se pode ver em Expropriações por Utilidade Pública, Jurisprudência, edição de Casa do Juiz, pg 86).
Assim sendo, é à luz do Código de 1991 que a questão da admissibilidade do presente recurso para este Supremo Tribunal deve ser decidida.
Dito isto, é tempo de avançar na decisão da questão da admissibilidade do presente recurso!
Salvo o muito e devido respeito que estas afirmações merecem, não se pode pretender que a inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se refira apenas ao valor indemnizatório e não abranja os pressupostos jurídicos da sua fixação, como quer o Recorrente.
Com efeito, nenhuma decisão judicial é separável dos seus pressupostos, de facto e de direito, por isso se falando de «silogismo judiciário» e, por isso impendendo sobre os julgadores o dever legal de fundamentar as suas decisões, sob cominação de nulidade das mesmas, como refere o artº 668º, nº1, alínea b) do CPC, ao ferir mortalmente de nulidade a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Se a discordância se referisse apenas ao valor numérico da indemnização, tratar-se-ia, eventualmente, de erro de cálculo, a rectificar, se disso fosse caso, por simples operação aritmética.
Por isso é que, ao pretender atacar-se o quantum indemnizatório, atacam-se logicamente os fundamentos de facto e/ou de direito que sustentam a decisão, ou seja, as premissas das quais se extraiu a conclusão decisória.
Isto porque, suprimido o fundamento da decisão, suprimido fica o efeito decisório (sublata causa, tollitur effectum)!
Cabe aqui recordar o ensinamento de Miguel Teixeira de Sousa quando, referindo-se ao caso julgado, assim escreve: «Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado, não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, LEX, 1997, pg. 579)
Deste modo, o recurso para o Supremo cuja interposição é vedada pelo artº 66º, nº 5 do Código das Expropriações de 1999 (tal como o era pelo regime anterior, de 1991), é todo aquele que se refere à fixação da indemnização, seja com fundamento na discordância dos critérios legais que a decisão recorrida adoptou ou interpretou, seja com base na discordância relativamente à matéria de facto em que assentou.
Entendimento contrário mereceu, deste Supremo Tribunal, a consideração plasmada no Acórdão/STJ de 25.02.2003, ou seja, de que «admitir o recurso seria deixar entrar pela janela o que saiu pela porta», a que já nos iremos referir.
A única excepção legalmente consagrada é a dos casos em que é sempre admissível recurso, como atrás se referiu, o que não é o caso presente.
Com efeito, não se estribou a Recorrente em oposição de acórdãos, nos termos do artº 678º, nº 3 do CPC, como fundamento da interposição do recurso, nem se trata de recurso de decisão proferida contra jurisprudência uniformizada por este Supremo Tribunal.
Não há dúvida de que conclusões da alegação da Recorrente no presente recurso de Revista incidem sobre os critérios/parâmetros e juízos de facto ou de direito que a Relação utilizou para a fixação do montante indemnizatório atribuído à Expropriada, como uma leitura perfunctória das mesmas evidencia.
Com efeito, também a Recorrida observa nas suas contra-alegações que «verifica-se pelo teor das alegações da Recorrente, mormente conclusões 1º a 12ª, que as mesmas versam, na verdade, sobre a discordância da Recorrente quanto à indemnização que foi fixada no Acórdão da Relação, objecto do presente recurso e respectivos critérios que conduziram à determinação do quantitativo daquela...», acrescentando, mais adiante, que « da mesma forma, nas conclusões 13ª e 15ª refere a Expropriada que « perante a hipótese de dois usos possíveis do imóvel, a ratio legis do artº 26º, nº 1 do CE/91, combinado com o disposto no artº 13º, nº 1 e 62º, nº 2 da CRP, impõem a escolha do uso que, num cálculo concreto demonstrado nos autos, se mostre melhor para o expropriado», o que, supostamente não terá acontecido, razão pela qual pede a Recorrente a revogação do acórdão, ordenando-se nova decisão sobre o montante da indemnização a atribuir à Expropriada»!
Tem, aqui e agora, inteiro cabimento o quanto se afirmou no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 25.02.2003 em que foi Relator o Exmº Conselheiro Pinto Monteiro, onde se ponderou que «uma das razões da não admissibilidade (do recurso para o Supremo) é que estipulando o Código das Expropriações (na redacção aqui aplicável) que da decisão arbitral cabe recurso para o tribunal da Comarca da situação dos bens a expropriar ou da sua maior extensão (artº 51º nº 1) e que da sentença pode ser interposto recurso para o Tribunal da Relação (artº 64º, nº2), ficam esgotados os três graus de jurisdição.
Admitir recurso para o Supremo seria considerar a existência de quatro graus de jurisdição.
Isto porque o Acórdão do STJ, em secções reunidas, de 9 de Outubro de 1970, BMJ nº 200, pg. 168, considerou que o acórdão dos árbitros, nos processos de expropriação, representa o resultado de um julgamento, constituindo verdadeira decisão e não um simples arbitramento.
Considerando-se a decisão dos árbitros uma decisão jurisdicional, funcionando como um tribunal arbitral recursório, esgotaram-se nos presentes autos os graus de jurisdição consagrados na lei».
Todavia, o aresto em referência não se quedou por este critério para a não admissão do recurso, antes referindo um outro enquadramento que é o de que «nos processos de expropriação o que, normalmente, se discute é a fixação do valor da indemnização devida. No caso em apreço é exactamente isso que opõe expropriante e expropriado, estando os parâmetros indemnizatórios directamente ligados à qualificação do terreno a expropriar. Admitir o recurso seria deixar entrar pela janela o que saiu pela porta» (negrito nosso).
No sentido de que se o recorrente «põe em causa a definição dos critérios definidores do quantum indemnizatório» não é admissível recurso para este Tribunal, se pronunciou, entre outros, o Ac. STJ de 08.03.2001, Sumários, 2001, pg 110» ((Pº 02A4378, disponível em www.dgsi.pt).
O acórdão deste Supremo Tribunal de 25.02.2003, que acabámos de citar, foi tirado com base num caso de expropriação a que era aplicável o CE de 1999, mas tal não obsta que o entendimento nele plasmado, fosse inteiramente válido já no domínio do regime do CE anterior, como se passa a demonstrar!
Efectivamente, já assim se entendia no Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, que abreviadamente designaremos por CE de 1991, como se passa a demonstrar:
Na verdade, decidiu-se no Acórdão do Pleno das Secções Cíveis deste Supremo Tribunal de 26.06.1997, de que foi Relator o Exmº Conselheiro Almeida e Silva, que «O Código de Expropriações de 1991 consagra a não admissibilidade de recurso para o STJ que tenha por objecto decisão sobre a fixação da indemnização devida» .
Neste acórdão ponderou-se, além do mais, que «há muito está consagrado entre nós que o acórdão dos árbitros constitui uma verdadeira decisão judicial ( v. por exemplo, os acórdãos deste Tribunal de 8 de Março de 1974 e de 27 de Janeiro de 1976, no BMJ, respectivamente, nº 235, pg 148 e nº 253, pg. 131).
O actual Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro chama-lhe « decisão dos árbitros» ( artº 47º, nº 1), «acórdão dos árbitros» ( artº 48º, nº 1) e « decisão arbitral» de que «cabe recurso para o Tribunal da Comarca» ( artº 51º, nº 1; v. também o artº 56º)».
Mais adiante, o referido acórdão afirma:
«Assim, no processo de expropriação são facultados às partes três graus de jurisdição, expressos na decisão dos árbitros, na sentença do Juiz da Comarca (ou no respectivo Juízo Cível) e no acórdão do Tribunal da Relação.
A nossa orgânica judiciária está estruturada em três graus de jurisdição.
É um facto que a Constituição vigente não proíbe a consagração de um quarto de jurisdição, mas também é verdade que não há na Lei Fundamental disposição alguma que o estabeleça.
A conclusão que é lícito ao intérprete tirar deste silêncio do legislador constituinte é apenas que essa questão não foi encarada ao elaborar-se o texto constitucional, não se podendo extrair deste qualquer argumento para decidir esta questão.».
De seguida, o Acórdão do Pleno das Secções Cíveis deste Tribunal, a que nos estamos referindo, tece esta consideração irrefragável:
«Nada justificaria, porém, que, em matéria de expropriações – onde estão em jogo meros interesses materiais – houvesse a possibilidade de as partes recorrerem a um quarto grau de jurisdição, quando o mesmo não acontece nos casos de acções de indemnização de danos contra a vida, o direito à integridade pessoal ou o direito ao bom nome e reputação, dos mais importantes na hierarquia dos valores característica da nossa cultura e civilização ( cfr. a ordem em que estes direitos e o de propriedade aparecem na nossa Constituição – v. artºs 24º, 25º, 26º e 62º)».
Deste modo, após outras longas e doutas considerações que melhor se podem ver no texto do referido aresto, o Pleno decidiu:
«Manter a uniformização da jurisprudência, nos temos expressos no Assento de 30 de Maio de 1995, segundo o qual, «o Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, consagra a não admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que tenha por objecto decisão sobre a fixação do valor da indemnização devida».
O «assento» a que se refere a decisão que o manteve, está publicado no DR I Série, de 15-05-1997, sob a epígrafe Acórdão nº 19/97, datado de 30 de Maio de 1995, onde se lê que o Supremo decidiu formular o seguinte assento:
«O Código de Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, consagra a não admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que tenha por objecto decisão sobre a fixação do valor da indemnização devida» e, embora tenha havido, neste acórdão do Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, vários votos de vencido, a verdade é que o legislador acolheu tal tese no diploma legal que sucedeu ao Código de 1991, plasmando-a no artº 66º nº 5 do Código das Expropriações de 1999, o que permite aquilatar do acolhimento no «animus legislatoris» da doutrina nele consagrada.
É justamente essa a nossa posição, como se decidiu também no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 25.06.2009 Disponível em www.dgsi.pt ( Pº 366/2001.C1.S1), de que foi Relator, o Juiz que nessa mesma qualidade aqui intervem, e tendo tido intervenção como 2º Adjunto, o Exmº Conselheiro Bettencourt de Faria, que, na mesma qualidade, subscreve também o presente aresto, não se vendo razão para decidir diferentemente, tanto mais que o Recorrente, ao questionar os critérios ou parâmetros definidores da indemnização fixada (cfr., designadamente, as conclusões 8ª, 11ª, 13ª, 15ª e 16ª da douta alegação da Recorrente), acaba por pôr em causa tal quantum indemnizatório, como se colhe das referidas conclusões da sua alegação de recurso, além do quanto referiu na parte restante da peça alegatória.
DECISÃO
Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça, pelas amplamente apontadas razões, em não se conhecer do objecto do presente recurso.
Custas pelo Recorrente.
Processado e revisto pelo Relator.
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Maio de 2010
Álvaro Rodrigues (Relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva