I- RELATÓRIO
Q. .., Engenharia e Consultoria, S.A., (doravante, Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 22 de maio de 2024, que julgou improcedente a nulidade da perícia colegial suscitada no âmbito da acção administrativa especial intentada contra a Comissão Certificadora para os Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES:
1.ª O douto despacho julgou improcedente a nulidade da perícia colegial arguida pela Autora, por esta ter sido arguida após a realização da perícia;
2.ª No entanto, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, uma vez que causa da nulidade apenas se tornou conhecida da Recorrente com a notificação do relatório pericial (cf. no sentido da admissibilidade do recurso, vide, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.06.2023, proferido no processo n.º 2992/22.0T8OAZ.P1);
3.ª No relatório pericial o perito nomeado pelo Tribunal declara “(…) nunca ter feito I&D (…)” (cf. p. 2 do anexo 7 do relatório pericial; destaque nosso), pelo que foi apenas neste momento que a Recorrente constatou que, não obstante as habilitações académicas, o perito não possuía reconhecida competência técnica em matéria de Investigação & Desenvolvimento (I&D);
4.ª Tendo a Recorrente sido legalmente notificada do relatório pericial em 18.03.2024 e atento o período de férias judiciais que decorreu entre 24.03.2024 e 01.04.2024, conclui-se pela tempestividade da arguição da nulidade mediante requerimento apresentado em 11.04.2024 (cf. artigos 195.º, n.º 1 e 199.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPTA, conjugados com o artigo 139.º, n.º 5, alínea c), do CPC), razão pela qual deve ser revogado o despacho recorrido;
5.ª Não obstante o perito nomeado pelo Tribunal possuir habilitações académicas e estar inscrito na Ordem dos Engenheiros, o que, em abstrato, lhe permitiria participar na perícia em causa, o perito não tem competência técnica, nem experiência, em matéria de Investigação e Desenvolvimento (I&D);
6.ª Esta falta de competência técnica e de experiência não só é afirmada pelo próprio como é também demonstrada pelos trabalhos desenvolvidos e pelo teor do relatório deste, o qual se limita a questionar os peritos nomeados pela Recorrente e pela Recorrida quanto ao articulado da p.i. e a proferir juízos sobre a conduta processual das partes (cf. p. 6 do anexo 7);
7.ª Assim, uma vez que perito nomeado pelo Tribunal não possui competência técnica, nem experiência em Investigação e Desenvolvimento (I&D), conclui-se que a perícia colegial é nula (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.12.2019, proferido no processo n.º 21/16.1T8VPC-B. G1), razão pela qual deve ser revogado o despacho recorrido.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência, declarando-se nula a pericial colegial, com as demais consequências legais, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!»
A Recorrida apresentou contra-alegações, evidenciando as seguintes Conclusões:
A. O presente recurso veio interposto pela Recorrente, Q... - ENGENHARIA E CONSULTORIA, S.A., do douto Despacho do Tribunal Tributário de Lisboa, de 22.05.2024, que julgou improcedente a nulidade da perícia colegial suscitada pela Recorrente.
B. A Recorrente pretendia que fosse declarada a nulidade da perícia colegial, por entender que o perito nomeado pelo Tribunal não teria competência técnica, nem experiência, em matéria de Investigação & Desenvolvimento (“I&D”).
C. A arguição de nulidade é manifestamente extemporânea, pois nos termos do artigo 471.º CPC, as Partes dispõem de 10 dias contados da notificação do douto despacho de nomeação dos Peritos para objetarem à nomeação, nunca podendo ser reclamada a nomeação após o início da diligência de perícia (e, muito menos, após elaboração do relatório pericial).
D. Ainda, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 197.º do CPC, não pode a Recorrente vir arguir a nulidade da perícia colegial, quando foi a própria que a requereu e não se opôs à sua realização, conhecendo já os 3 Peritos designados, sem nada dizer no prazo preclusivo fixado na lei.
E. Além de não ter qualquer fundamento material, por o Perito designado pelo Tribunal ter sido o indicado pela Ordem dos Engenheiros, como engenheiro civil inscrito e seu Membro Sénior, o que lhe conferia licenciatura adequada e experiência necessária.
F. O perito nomeado pelo Tribunal preenche todas as condições e a capacidade técnica exigida para a condução da perícia em causa.
G. Caso o Sr. Perito nomeado pelo Tribunal entendesse não dispor da devida aptidão e competência ou não ter a necessária capacidade técnica para realizar a perícia em causa, teria recusado a nomeação e não teria assumido o compromisso. H. Igualmente, se o Juiz entendesse que o Perito não detinha as competências necessárias poderia ter indicado outro Perito.
H. Por fim, a lei não reserva de forma exclusiva a apreciação da questão de aferir se as candidaturas consubstanciam atividades de I&D a um ato próprio e exclusivo de uma especialidade de engenharia em concreto, ficando sempre na disponibilidade do Tribunal a apreciação da idoneidade do Perito por si nomeado.
I. Finalmente, cabe sempre ao Juiz apreciar livremente toda a prova produzida, incluindo a documental, a testemunhal e a pericial, sendo a decisão sempre a sua.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o douto Despacho Recorrido, como é de Lei e de Justiça!»
O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL não emitiu parecer, por não estarem em causa os bens ou valores previstos no artigo 146º, nº 1 do CPTA.
Nos termos do disposto no artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, foram as partes notificadas, para, querendo, se pronunciarem, no prazo de 10 dias, sobre o eventual não conhecimento do objeto do recurso.
Nesta sequência, a Recorrente veio defender que a admissão de uma prova nula e consequente rejeição da repetição da perícia que não padeça de nulidade equipara-se à rejeição de uma prova válida para os efeitos da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC e, mesmo que assim não se entendesse, recaindo o despacho recorrido sobre um meio de prova que pende sobre matéria especializada, revelando-se manifesta a sua relevância para a boa decisão da causa, o adiamento da decisão sobre a sua nulidade para o momento de recurso da sentença revelar-se-ia inócuo, porquanto, nessa fase, já estará ultrapassado o momento processual da produção útil dos efeitos da perícia colegial.
Acrescenta que a apreciação e a determinação do efeito útil do presente recurso não pode bastar-se com a possibilidade legalmente prevista de ser interposto recurso a final pela Recorrente, quando tal colide manifestamente com o direito a uma decisão em prazo razoável, corolário do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O despacho judicial impugnado apresenta o seguinte teor [cfr. fls. 236 do processo eletrónico]:
«Em 13/03/2024 foi apresentado o relatório da perícia colegial, que foi notificado às partes no dia 14/03/2024.
Como se apurou apenas a Entidade Demandada formulou pedido de esclarecimentos sobre o relatório pericial, a que o perito do tribunal deu resposta.
Em 26/04/2024 a Autora veio arguir a nulidade da perícia com fundamento na falta de competência técnica e de experiência, do perito nomeado pelo Tribunal para a perícia objeto dos presentes autos.
Antes de mais, cabe dizer que a invocação de eventual nulidade consistente em inadequada nomeação de perito que integrou o colégio de peritos é extemporânea, pois, como se viu, a Autora teve oportuno conhecimento do ato de nomeação do referido perito, foi notificada do resultado dos atos processuais em que aquele perito teve intervenção, designadamente, do relatório de peritagem, sem que tenha reagido, no prazo legal estabelecido para o efeito.
Depois, a Autora não concretiza a alegação de falta de competência técnica e de experiência que imputa ao perito nomeado pelo Tribunal, sendo que resulta do relatório pericial que o mesmo respondeu às questões em causa nos autos.
De salientar que, se porventura, as respostas dadas pelo Perito nomeado pelo Tribunal suscitaram dúvidas à Autora, a respeito do modo como “percecionou” ou “apreciou” os factos relevantes, em conexão com os atributos técnico-científicos que justificaram a sua intervenção, deveria a Autora ter pedido esclarecimentos ou exigir melhores justificações, o que não sucedeu in casu.
Termos em que improcede a nulidade da perícia colegial, suscitada pela Autora.»
III- APRECIAÇÃO DO RECURSO
O despacho judicial ora recorrido julgou improcedente a nulidade da perícia colegial suscitada pela Autora, ora Recorrente, com fundamento na extemporaneidade da invocação da nulidade e por não se encontrar concretizada a alegação de falta de competência técnica e de experiência que imputa ao perito nomeado pelo Tribunal.
Estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, importaria analisar se a decisão recorrida errou ao indeferir a invocada nulidade da perícia colegial.
Porém, previamente, haverá que ponderar a admissibilidade, nesta fase processual, desta apelação autónoma.
O artigo 644º, nº 1, alíneas a) e b), do C.P.C., elencando as decisões susceptíveis de recurso de apelação, estabelece caber recurso das decisões do tribunal de 1ª instância que ponham termo ao processo ou incidente processado autonomamente, e bem assim, do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa.
As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final (nº 3 do artigo em causa) ou, se não houver recurso da decisão final, podem as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente da decisão final ser impugnadas em recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão (cfr. nº 4 do art. 644º do C.P.C.).
Só permitem recurso imediato as decisões interlocutórias elencadas no nº 2 do artigo 644º do C.P.C.:
“a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
g) De decisão proferida depois da decisão final;
h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.”
Assim, as decisões intercalares que, reunindo os pressupostos gerais de recorribilidade, não admitam recurso imediato terão de ser impugnadas no âmbito do recurso que venha a ser interposto da decisão final, se mantiverem interesse para a parte – cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13/02/2012, processo 2292/09.0TBSTR.E1, disponível em www.dgsi.pt.
No presente caso, o recurso foi interposto ao abrigo das alíneas d) e h) do nº 2 do artigo 644º do C.P.C., tendo sido admitido na primeira instância invocando-se, nomeadamente, o disposto na citada alínea h).
Vejamos, pois, se o recurso era legalmente admissível ou se deveria ter sido rejeitado, tendo presente que, de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 641º do CPC, “a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (…)”
Sobre a alínea d), invocada pela Recorrente, veja-se o que escreve o Conselheiro António Abrantes Geraldes em “Recursos em Processo Civil”, (6.ª ed., 2020, Almedina), a págs. 245:
«10. Despacho de admissão ou rejeição de articulado ou meio de prova.
O art. 691.º, n.º 2, al. i), do CPC de 1961, já possibilitava a apelação autónoma do despacho de admissão ou de rejeição de meios de prova. Previsão que se reportava e continua a reportar-se, por exemplo, aos casos em que o juiz admite ou rejeita um rol de testemunhas, autoriza o seu aditamento ou substituição, defere ou indefere a realização de uma perícia ou inspeção judicial, admite ou manda desentranhar determinados documentos ou defere ou indefere a requisição de documentos ou a obtenção de informação em poder da outra parte ou de terceiros.».
No caso em apreço, o despacho que julgou não verificada a nulidade da perícia colegial suscitada pela Autora não se enquadra nas situações supra elencadas, sendo de afastar a interpretação defendida pela Recorrente, por não ter um mínimo de correspondência na letra da lei.
No que concerne ao disposto no art.º 644.º, n.º 2 al. h), tem-se entendido que o recurso cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil é, apenas, aquele cujo resultado, seja ele qual for, devido à impugnação apenas com o recurso da decisão final, já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo, mas não aquele cujo provimento possibilite a anulação de alguns actos, por ser esse o risco próprio ou normal dos recursos diferidos.
Conforme ensina Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ª ed., 2022, p. 256 e segs., «com este preceito o legislador abriu a possibilidade de interposição de recursos intercalares quando a sujeição à regra geral do diferimento da impugnação para o recurso da decisão final, nos termos do n.º 3, importe absoluta inutilidade de uma decisão favorável que eventualmente venha a ser obtida. O advérbio (“absolutamente”) assinala bem o nível de exigência imposto pelo legislador, em termos idênticos ao que se previa no art.º 734.º, n.º 1, al. c), do CPC de 1961, para efeitos de determinar, ou não, a subida imediata do agravo. Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso da decisão interlocutória não passará de uma "vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da acção ou na esfera jurídica do interessado».
Tal foi o entendimento seguido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.02.2023, processo 4544/15.1T8VIS-B.L1-8, disponível em www.dgsi.pt., onde se sumariou:
I- A decisão do tribunal de 1.ª instância que indefere o “pedido de reconhecimento de nulidade de um despacho”, não admite recurso ordinário, só podendo ser impugnada, reunidos que estejam os pressupostos gerais da recorribilidade, no âmbito do recurso que venha a ser interposto da decisão final;
(…)
III- A impugnação dessa decisão com o recurso da decisão final não é absolutamente inútil, ainda que o seu provimento possa determinar a anulação de alguns actos, por ser esse o risco próprio ou normal dos recursos diferidos.
No caso em apreço, não se verifica, manifestamente, o pressuposto exigido pela alínea h) do n.º 2 do art.º 644.º, posto que, no eventual recurso da decisão final, pode ser colocado em causa o despacho que conheceu da nulidade arguida pela Autora, sem que se verifique qualquer inutilidade do mesmo, nos termos supra mencionados.
De resto, é também manifesto que a decisão em causa não se enquadra em nenhuma outra alínea do n.º 2 do art.º 644.º do CPC, pelo que só pode concluir-se pela inadmissibilidade do presente recurso tramitado como apelação autónoma, ficando, em consequência, prejudicado o conhecimento do seu objecto por este Tribunal Central Administrativo Sul.
Saliente-se, por fim, que a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem recorrentemente sublinhando que, fora do domínio do processo criminal, o legislador ordinário goza de ampla margem de discricionariedade na concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos (Cfr., entre outros, acórdão nº 266/15, de 19 de maio de 2015, acessível em www.tribunalconstitucional.pt.).
Consequentemente, nesta matéria, o direito de recurso é restringível pelo legislador ordinário, ao qual apenas estará vedada a abolição completa ou a afetação substancial (entendida como redução intolerável ou arbitrária) desse direito.
Respeitados estes limites (materiais) o legislador ordinário poderá ampliar ou restringir os recursos civis, mormente através da alteração dos respetivos pressupostos de admissibilidade, sendo de registar que a propósito da restrição quanto à subida imediata dos recursos o Tribunal Constitucional já tomou posição quanto a essa questão, afirmando que esse regime não ofende o princípio constitucional da igualdade ou do acesso ao direito, expressando “uma opção legislativa, baseada na tutela da celeridade processual, que não se pode configurar como injustificada, irrazoável ou arbitrária” (acórdão nº 208/93, de 16 de março de 1993, acessível em www.tribunalconstitucional.pt.).
Por conseguinte, é precisamente a tutela da celeridade processual que justifica o regime previsto no nº 3 do artigo 644º do CPC, aplicável in casu, pelo que carece em absoluto de fundamento a alegada violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva.
Face ao exposto, não deverá ser admitido, por irrecorribilidade autónoma da decisão recorrida, o requerimento de interposição de recurso jurisdicional, não se conhecendo do objecto do mesmo.
E, assim, formulamos as seguintes conclusões/Sumário:
I- Não estando em causa a admissão ou a rejeição de um concreto meio de prova, o recurso do despacho que indefere a nulidade da perícia colegial suscitada nos autos não é subsumível na alínea d) do nº 2 do artigo 644º do C.P.C.
II- A impugnação dessa decisão com o recurso da decisão final não é absolutamente inútil, ainda que o seu provimento possa determinar a anulação de alguns actos, por ser esse o risco próprio ou normal dos recursos diferidos, pelo que tal despacho também não é passível de apelação autónoma ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC.
III- O regime previsto no nº 3 do artigo 644º do CPC é justificado pela tutela da celeridade processual.
IV. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção do Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, em rejeitar o presente recurso.
Custas a cargo da Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC.
Lisboa, 30 de abril de 2025
(Ângela Cerdeira)
(Patrícia Manuel Pires)
(Ana Cristina Carvalho)