IIIAPRECIAÇÃO DO RECURSO
O despacho judicial ora recorrido julgou improcedente a nulidade da perícia colegial suscitada pela Autora, ora Recorrente, com fundamento na extemporaneidade da invocação da nulidade e por não se encontrar concretizada a alegação de falta de competência técnica e de experiência que imputa ao perito nomeado pelo Tribunal.
Estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, importaria analisar se a decisão recorrida errou ao indeferir a invocada nulidade da perícia colegial.
Porém, previamente, haverá que ponderar a admissibilidade, nesta fase processual, desta apelação autónoma.
O artigo 644º, nº 1, alíneas a) e b), do C.P.C., elencando as decisões susceptíveis de recurso de apelação, estabelece caber recurso das decisões do tribunal de 1ª instância que ponham termo ao processo ou incidente processado autonomamente, e bem assim, do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa.
As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final (nº 3 do artigo em causa) ou, se não houver recurso da decisão final, podem as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente da decisão final ser impugnadas em recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão (cfr. nº 4 do art. 644º do C.P.C.).
Só permitem recurso imediato as decisões interlocutórias elencadas no nº 2 do artigo 644º do C.P.C.:
- “a)Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
- b)Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
- c)Da decisão que decrete a suspensão da instância;
- d)Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
- e)Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
- f)Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
- g)De decisão proferida depois da decisão final;
- h)Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
- i)Nos demais casos especialmente previstos na lei.”
Assim, as decisões intercalares que, reunindo os pressupostos gerais de recorribilidade, não admitam recurso imediato terão de ser impugnadas no âmbito do recurso que venha a ser interposto da decisão final, se mantiverem interesse para a parte – cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13/02/2012, processo 2292/09.0TBSTR.E1, disponível em www.dgsi.pt.
No presente caso, o recurso foi interposto ao abrigo das alíneas d) e h) do nº 2 do artigo 644º do C.P.C., tendo sido admitido na primeira instância invocando-se, nomeadamente, o disposto na citada alínea h).
Vejamos, pois, se o recurso era legalmente admissível ou se deveria ter sido rejeitado, tendo presente que, de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 641º do CPC, “a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (…)”
Sobre a alínea d), invocada pela Recorrente, veja-se o que escreve o Conselheiro António Abrantes Geraldes em “Recursos em Processo Civil”, (6.ª ed., 2020, Almedina), a págs. 245:
«10. Despacho de admissão ou rejeição de articulado ou meio de prova.
O art. 691.º, n.º 2, al. i), do CPC de 1961, já possibilitava a apelação autónoma do despacho de admissão ou de rejeição de meios de prova. Previsão que se reportava e continua a reportar-se, por exemplo, aos casos em que o juiz admite ou rejeita um rol de testemunhas, autoriza o seu aditamento ou substituição, defere ou indefere a realização de uma perícia ou inspeção judicial, admite ou manda desentranhar determinados documentos ou defere ou indefere a requisição de documentos ou a obtenção de informação em poder da outra parte ou de terceiros.».
No caso em apreço, o despacho que julgou não verificada a nulidade da perícia colegial suscitada pela Autora não se enquadra nas situações supra elencadas, sendo de afastar a interpretação defendida pela Recorrente, por não ter um mínimo de correspondência na letra da lei.
No que concerne ao disposto no art.º 644.º, n.º 2 al. h), tem-se entendido que o recurso cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil é, apenas, aquele cujo resultado, seja ele qual for, devido à impugnação apenas com o recurso da decisão final, já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo, mas não aquele cujo provimento possibilite a anulação de alguns actos, por ser esse o risco próprio ou normal dos recursos diferidos.
Conforme ensina Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ª ed., 2022, p. 256 e segs., «com este preceito o legislador abriu a possibilidade de interposição de recursos intercalares quando a sujeição à regra geral do diferimento da impugnação para o recurso da decisão final, nos termos do n.º 3, importe absoluta inutilidade de uma decisão favorável que eventualmente venha a ser obtida. O advérbio (“absolutamente”) assinala bem o nível de exigência imposto pelo legislador, em termos idênticos ao que se previa no art.º 734.º, n.º 1, al. c), do CPC de 1961, para efeitos de determinar, ou não, a subida imediata do agravo. Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso da decisão interlocutória não passará de uma "vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da acção ou na esfera jurídica do interessado».
Tal foi o entendimento seguido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.02.2023, processo 4544/15.1T8VIS-B.L1-8, disponível em www.dgsi.pt., onde se sumariou:
I - A decisão do tribunal de 1.ª instância que indefere o “pedido de reconhecimento de nulidade de um despacho”, não admite recurso ordinário, só podendo ser impugnada, reunidos que estejam os pressupostos gerais da recorribilidade, no âmbito do recurso que venha a ser interposto da decisão final;
(…)
III – A impugnação dessa decisão com o recurso da decisão final não é absolutamente inútil, ainda que o seu provimento possa determinar a anulação de alguns actos, por ser esse o risco próprio ou normal dos recursos diferidos.
No caso em apreço, não se verifica, manifestamente, o pressuposto exigido pela alínea h) do n.º 2 do art.º 644.º, posto que, no eventual recurso da decisão final, pode ser colocado em causa o despacho que conheceu da nulidade arguida pela Autora, sem que se verifique qualquer inutilidade do mesmo, nos termos supra mencionados.
De resto, é também manifesto que a decisão em causa não se enquadra em nenhuma outra alínea do n.º 2 do art.º 644.º do CPC, pelo que só pode concluir-se pela inadmissibilidade do presente recurso tramitado como apelação autónoma, ficando, em consequência, prejudicado o conhecimento do seu objecto por este Tribunal Central Administrativo Sul.
Saliente-se, por fim, que a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem recorrentemente sublinhando que, fora do domínio do processo criminal, o legislador ordinário goza de ampla margem de discricionariedade na concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos (Cfr., entre outros, acórdão nº 266/15, de 19 de maio de 2015, acessível em www.tribunalconstitucional.pt.).
Consequentemente, nesta matéria, o direito de recurso é restringível pelo legislador ordinário, ao qual apenas estará vedada a abolição completa ou a afetação substancial (entendida como redução intolerável ou arbitrária) desse direito.
Respeitados estes limites (materiais) o legislador ordinário poderá ampliar ou restringir os recursos civis, mormente através da alteração dos respetivos pressupostos de admissibilidade, sendo de registar que a propósito da restrição quanto à subida imediata dos recursos o Tribunal Constitucional já tomou posição quanto a essa questão, afirmando que esse regime não ofende o princípio constitucional da igualdade ou do acesso ao direito, expressando “uma opção legislativa, baseada na tutela da celeridade processual, que não se pode configurar como injustificada, irrazoável ou arbitrária” (acórdão nº 208/93, de 16 de março de 1993, acessível em www.tribunalconstitucional.pt.).
Por conseguinte, é precisamente a tutela da celeridade processual que justifica o regime previsto no nº 3 do artigo 644º do CPC, aplicável in casu, pelo que carece em absoluto de fundamento a alegada violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva.
Face ao exposto, não deverá ser admitido, por irrecorribilidade autónoma da decisão recorrida, o requerimento de interposição de recurso jurisdicional, não se conhecendo do objecto do mesmo.
E, assim, formulamos as seguintes conclusões/Sumário:
I - Não estando em causa a admissão ou a rejeição de um concreto meio de prova, o recurso do despacho que indefere a nulidade da perícia colegial suscitada nos autos não é subsumível na alínea d) do nº 2 do artigo 644º do C.P.C.
II – A impugnação dessa decisão com o recurso da decisão final não é absolutamente inútil, ainda que o seu provimento possa determinar a anulação de alguns actos, por ser esse o risco próprio ou normal dos recursos diferidos, pelo que tal despacho também não é passível de apelação autónoma ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC.