I- Ao dispor-se no artº 630º, nº 2, do actual Código do Trabalho que tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações laborais o Inspector-Geral do Trabalho, não se referindo aí expressamente a faculdade de delegação de poderes, não significa / não pode significar tal redacção a eliminação dessa possibilidade .
II- Mantendo-se a mesma estrutura e competência para o procedimento das contra-ordenações laborais – que é cometido à IGT, com todas as diversas delegações espalhadas pelo país - , não se encontra fundamento teleológico nem qualquer razão prática que imponha / justifique a novidade da concentração exclusiva, sem possibilidade de delegação de poderes, da competência para a aplicação das coimas no Inspector-Geral do Trabalho .