Do Direito
Resulta das conclusões que o recurso se funda na existência de contradição entre a decisão recorrida e acórdãos do STJ, designadamente os proferidos nos processos nº.s 818/07.3TBAMD.L1.S1, em 7/09/2015; 6322/11.8TBLRA-AC2.S1 de 13/07/2017 e 28107/15.2T8LSB.L1.S1 de 27/11/2018, cujas cópias foram juntas pela recorrente.
Ressalta dos acórdãos citados que é pacífico o entendimento neste Supremo Tribunal no sentido de que num caso como o dos autos não ocorre uma situação de falta de conclusões, enquadrável na previsão da al. b) do nº 2 do art.º 641º do NCPC, mas sim de “conclusões” prolixas a merecer convite ao aperfeiçoamento nos termos do disposto no nº 3 do art.º 639º do NCPC.
Como se observa no Ac. proferido no processo nº 818/07.3TBAMD.L1.S1, relatado pelo aqui 2º adjunto, onde se apreciou situação semelhante à judicanda « … pela análise das alegações do recurso de apelação, o recorrente FF apresentou a sua motivação e, na segunda parte das alegações, limitou-se a transcrever, num sistema de copy paste, a motivação que apelidou eufemisticamente de “conclusões”.
É evidente a falha processual em que incorreu relativamente ao ónus de formulação de conclusões, revelando-se, aliás, o manifesto incumprimento por parte do recorrente de normas adjectivas relacionadas com a necessidade de circunscrever o objecto do recurso de apelação através da apresentação de uma verdadeira síntese conclusiva em que se inscrevam as questões que pretendia submeter à reapreciação da Relação (art. 639º, nº 2).
Todavia, se assim o consideramos sem hesitação alguma, também não podemos concordar com a assimilação que a Relação estabeleceu entre tal realidade e a falta de conclusões.
Com efeito, ainda que de forma manifestamente errónea – que, aliás, não é singular e que se manifesta em diversos recursos de apelação ou mesmo em recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça – o recorrente FF não deixou de estabelecer, em termos formais, uma diferenciação entre a motivação do recurso e as respectivas conclusões.
Apesar do seu carácter manifesto, o caso revela uma situação que apresentação de alegações com o segmento conclusivo complexo ou prolixo (art. 639º, nº 3, do NCPC), o qual, em termos formais que mais se ajustam a um comportamento conexo com normas de direito adjectivo, não pode ser assimilado à situação mais grave de falta de segmento conclusivo (art. 641º, nº 2, al. b)).
Assim sendo, ponderando simplesmente o disposto naquele preceito que, em princípio, seria aplicável ao caso, a Relação não poderia extrair de imediato o efeito cominatório, ou seja, a rejeição do recurso de apelação com fundamento na falta de conclusões.
Para situações como esta e para outras equivalentes qualificáveis como conclusões deficientes, obscuras ou complexas, cumpre ao relator convidar o recorrente a apresentar conclusões que cumpram os requisitos do nº 2 do art. 639º do NCPC. Só depois da formulação de tal convite e do seu eventual não acolhimento pelo recorrente podem ser retirados os efeitos jurídicos que correspondam à rejeição total ou parcial do recurso».
Estamos em perfeita sintonia com este entendimento e consequentemente impõe-se a revogação do acórdão recorrido, devendo o relator proferir despacho onde convide o recorrente a suprir as notórias deficiências ou insuficiências das “conclusões” do recurso.
Em síntese:
A reprodução nas “conclusões” do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art. 639º, nº 3, do NCPC.
Concluindo
Pelo exposto, na procedência da revista revoga-se o acórdão recorrido, devendo o relator proferir despacho onde convide o recorrente a suprir as notórias deficiências ou insuficiências das “conclusões” do recurso, nos termos do disposto no art.º 639º nº 2 e 3 do CPC.
Custas pelos recorridos.
Notifique.
Lisboa, em 2 de maio de 2019.
José Manuel Bernardo Domingos (Relator)
João Luís Marques Bernardo
António Abrantes Geraldes