ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª SECÇÃO CÍVEL
Relatório[1]
«A HERANÇA aberta por óbito de AA intentou procedimento cautelar comum contra BB, LDA, e CC.
Pede que seja declarada a proibição dos requeridos de alienação/cessão de participações sociais e de alienação e oneração de bens imóveis da 1ª requerida, para segurança do direito da requerente, e, por via disso e entre o mais, suspender-se a transmissão operada, suspenderem-se as deliberações sociais posteriormente operadas, inibição de celebração de negócios e sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, em valor nunca inferior a € 250,00.
Dispensada a audiência prévia dos requeridos foi proferida sentença na qual, julgando-se parcialmente procedente o procedimento cautelar, se declarou a proibição dos requeridos na alienação/cessão de participações sociais e na alienação ou oneração dos bens imóveis da 1ª requerida para segurança do direito da requerente.
Citados, os requeridos deduziram oposição.
Realizado o julgamento foi proferida sentença que, julgando a oposição procedente, revogou aquela decisão.
Inconformada, a requerente interpôs recurso».
Por despacho do relator a quem foi distribuído o processo no Tribunal da Relação, o recurso não foi admitido por se ter entendido que não continha conclusões.
A recorrente apresentou, então, reclamação contra aquele indeferimento, que foi convolada para pedido de acórdão, nos termos do art.º 652º, nº3, do CPC.
Em conferência foi confirmada a decisão do relator, embora com um voto de vencido.
De novo inconformada veio a requerente interpor recurso de revista, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:
1. « O recurso de Recorrente foi indeferido por falta de conclusões,
2. Por se equiparar a reprodução das alegações como conclusões, à sua falta.
3. A Recorrente identificou as questões sobre que o recurso versava, apresentou alegações, conclusões e a indicação dos artigos violados, em cumprimento do art. 639º C. P. C.
4. A Recorrente, no seu requerimento de recurso, apresentou conclusões.
5. A Recorrente deveria ter sido convidada ao aperfeiçoamento das mesmas,
6. Em cumprimento, entre outros, do princípio da cooperação e da regra do cumprimento da gestão processual que impende sobre o julgador - arts. 7º, n.º 1 e 6º C. P. C.
7. A decisão está em contradição com jurisprudência proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, entre outros, Acórdãos de 13 de Julho de 2017, 9 de Julho de 2015 e 27 de Novembro de 2018.
8. A omissão de convite à Recorrente ao aperfeiçoamento das conclusões, acto que a lei prevê, constitui nulidade - art. 195º C. P. C,
9. Porquanto determina para o processo um rumo diferente daquele que era suposto.
10. A falta desse convite ao aperfeiçoamento das conclusões consubstanciar a violação de princípios e direitos constitucionalmente garantidos, entre outros, os arts. 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa (C. R. P.), por, para uma situação semelhante, existir tratamento diferente e por restringir o livre acesso ao Direito e aos Tribunais.
11. Pelo que deverá a decisão ora sob recurso ser revogada,
12. Convidando-se a Recorrente a aperfeiçoar as suas conclusões.
13. A decisão ora sob recurso, mesmo tendo sido proferida no âmbito de procedimento cautelar, é recorrível - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Março de 2017.
Foram violados:
• Art. 641º, n.º 2, alínea b) C. P. C,
• Art. 639º, n.º 3 C. P. C,
• Art. 7º C. P. C.
• Art. 6º C. P. C. e
• Art. 13º C. R. P.;
Nestes termos, e nos demais , concedendo-se provimento ao presente recurso e, em consequência, ser o Acórdão Sub Judice ser revogado, nos termos requeridos, convidando-se a recorrente ao aperfeiçoamento das conclusões, será feita inteira e sã Justiça».
Responderam os recorridos pedindo a improcedência da revista.
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil).
Das conclusões acabadas de transcrever decorre que a questão objecto do recurso se limita a saber se, perante um requerimento de interposição de recurso onde se constata que as CONCLUSÕES são a repetição das alegações, deve o Tribunal convidar o recorrente a sintetizar tais conclusões ou pode desde logo rejeitar o recurso por falta de conclusões.
Dos factos
Com interesse para a apreciação da questão objecto da revista está assente que a recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso de apelação contendo as respectivas alegações. Nessas alegações o recorrente formulou o que designou por Conclusões. Acontece que essas conclusões são a repetição do arrazoado das alegações. A relação considerou que nestas circunstâncias (repetição das alegações nas conclusões) as “conclusões” é como se não existissem e rejeitou o recurso por falta de conclusões.
Do Direito
Resulta das conclusões que o recurso se funda na existência de contradição entre a decisão recorrida e acórdãos do STJ, designadamente os proferidos nos processos nº.s 818/07.3TBAMD.L1.S1, em 7/09/2015; 6322/11.8TBLRA-AC2.S1 de 13/07/2017 e 28107/15.2T8LSB.L1.S1 de 27/11/2018, cujas cópias foram juntas pela recorrente.
Ressalta dos acórdãos citados que é pacífico o entendimento neste Supremo Tribunal no sentido de que num caso como o dos autos não ocorre uma situação de falta de conclusões, enquadrável na previsão da al. b) do nº 2 do art.º 641º do NCPC, mas sim de “conclusões” prolixas a merecer convite ao aperfeiçoamento nos termos do disposto no nº 3 do art.º 639º do NCPC.
Como se observa no Ac. proferido no processo nº 818/07.3TBAMD.L1.S1, relatado pelo aqui 2º adjunto, onde se apreciou situação semelhante à judicanda « … pela análise das alegações do recurso de apelação, o recorrente FF apresentou a sua motivação e, na segunda parte das alegações, limitou-se a transcrever, num sistema de copy paste, a motivação que apelidou eufemisticamente de “conclusões”.
É evidente a falha processual em que incorreu relativamente ao ónus de formulação de conclusões, revelando-se, aliás, o manifesto incumprimento por parte do recorrente de normas adjectivas relacionadas com a necessidade de circunscrever o objecto do recurso de apelação através da apresentação de uma verdadeira síntese conclusiva em que se inscrevam as questões que pretendia submeter à reapreciação da Relação (art. 639º, nº 2).
Todavia, se assim o consideramos sem hesitação alguma, também não podemos concordar com a assimilação que a Relação estabeleceu entre tal realidade e a falta de conclusões.
Com efeito, ainda que de forma manifestamente errónea – que, aliás, não é singular e que se manifesta em diversos recursos de apelação ou mesmo em recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça – o recorrente FF não deixou de estabelecer, em termos formais, uma diferenciação entre a motivação do recurso e as respectivas conclusões.
Apesar do seu carácter manifesto, o caso revela uma situação que apresentação de alegações com o segmento conclusivo complexo ou prolixo (art. 639º, nº 3, do NCPC), o qual, em termos formais que mais se ajustam a um comportamento conexo com normas de direito adjectivo, não pode ser assimilado à situação mais grave de falta de segmento conclusivo (art. 641º, nº 2, al. b)).
Assim sendo, ponderando simplesmente o disposto naquele preceito que, em princípio, seria aplicável ao caso, a Relação não poderia extrair de imediato o efeito cominatório, ou seja, a rejeição do recurso de apelação com fundamento na falta de conclusões.
Para situações como esta e para outras equivalentes qualificáveis como conclusões deficientes, obscuras ou complexas, cumpre ao relator convidar o recorrente a apresentar conclusões que cumpram os requisitos do nº 2 do art. 639º do NCPC. Só depois da formulação de tal convite e do seu eventual não acolhimento pelo recorrente podem ser retirados os efeitos jurídicos que correspondam à rejeição total ou parcial do recurso».
Estamos em perfeita sintonia com este entendimento e consequentemente impõe-se a revogação do acórdão recorrido, devendo o relator proferir despacho onde convide o recorrente a suprir as notórias deficiências ou insuficiências das “conclusões” do recurso.
Em síntese:
A reprodução nas “conclusões” do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art. 639º, nº 3, do NCPC.
Concluindo
Pelo exposto, na procedência da revista revoga-se o acórdão recorrido, devendo o relator proferir despacho onde convide o recorrente a suprir as notórias deficiências ou insuficiências das “conclusões” do recurso, nos termos do disposto no art.º 639º nº 2 e 3 do CPC.
Custas pelos recorridos.
Notifique.
Lisboa, em 2 de maio de 2019.
José Manuel Bernardo Domingos (Relator)
João Luís Marques Bernardo
António Abrantes Geraldes
[1] Parcialmente transcrito do acórdão recorrido.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil antigo e 635º nº 2 do NCPC) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, hoje 636º nº 1 e 2 do NCPC). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.