22. O direito
Está em causa no presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que rejeitou liminarmente a impugnação judicial deduzida na sequência da notificação do acto de indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável.
O tribunal a quo entendeu que o objecto da acção não é o despacho de indeferimento desse pedido de revisão, relativamente ao qual a Recorrente não assaca qualquer vício, mas o acto de determinação da matéria tributável por recurso a métodos indirectos. E nessa medida, invocando o princípio da impugnação unitária previsto no artigo 54º do CPPT, concluiu que o mesmo era inimpugnável, por constituir um acto interlocutório e só o acto de liquidação comportar lesividade dos direitos do contribuinte.
A Impugnante/Recorrente não se conforma com o assim decidido, alegando, no essencial, que, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, o acto impugnado é um acto destacável e susceptível de impugnação autónoma, porque se trata de um acto imediatamente lesivo dos direitos do contribuinte, nos termos do artigo 54.º, 1ª parte, do CPPT, e artigo 95º, nº1, da LGT, pelo que a sentença recorrida incorreu em vício de violação de lei e dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da justiça consagrados nos artigos 20.º e 268.º, nº4, da CRP.
Vejamos.
No contencioso tributário vigora o princípio da impugnação unitária, segundo o qual, em regra, só há impugnação contenciosa do acto final do procedimento, que afecta imediatamente a esfera patrimonial do contribuinte (artigo 54.º do CPPT).
Assim, nos procedimentos tributários que conduzem a um acto de liquidação de um tributo, a esfera jurídica dos interessados é apenas atingida por esse acto e, por isso, em regra, será ele apenas o acto lesivo e contenciosamente impugnável (cf. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, Vol. I, 6.ª ed., p. 468).
Com a ressalva de, como também previsto no artigo 54.º do CPPT, existir disposição expressa em sentido diferente ou quando os actos interlocutórios do procedimento sejam imediatamente lesivos dos direitos dos contribuintes.
No caso, resulta dos autos que, no âmbito de acção inspectiva realizada à ora Recorrente, a Administração Tributária recorreu à avaliação indirecta da matéria tributável em sede de IRS e de IVA e, na sequência da notificação da decisão final do procedimento, apresentou pedido de revisão da matéria tributável a coberto do artigo 91.º da LGT, que, por decisão do Director de Finanças, foi indeferido por alegada intempestividade.
Na sequência da notificação dessa decisão, a Recorrente apresentou impugnação judicial na qual invoca como causa de pedir o erro nos pressupostos de facto e de direito no recurso a métodos indirectos, a errónea quantificação da matéria tributável e a prescrição de parte das dívidas e, após convite do tribunal para correção do pedido, concluiu pedindo a anulação do acto tributário.
Embora a impugnação judicial tenha sido apresentada na sequência da rejeição liminar do pedido de revisão da matéria tributável - e esse acto seja um acto lesivo e imediatamente impugnável - face aos termos em que a acção foi proposta, é manifesto que não foi esse o acto que a Impugnante atacou na acção.
A verdade é que, tal como a acção foi configurada pela Impugnante e como bem apreendeu o tribunal a quo, o objecto da mesma não foi a decisão de rejeição liminar, por extemporaneidade, do pedido de revisão apresentado - à qual a Impugnante não assaca qualquer vício, nem, aliás, lhe faz qualquer referência (nem na impugnação nem agora em sede de recurso) - mas o acto de fixação da matéria tributável por avaliação indirecta.
Aliás, além de não se insurgir contra o entendimento do tribunal a quo, a Recorrente reitera no recurso que pretende impugnar “a decisão do diretor de finanças que determinou a avaliação indireta da matéria tributável” [conclusão 6) da minuta do recurso].
Ora, a determinação da matéria tributável por avaliação indirecta só é suspectível de impugnação contenciosa directa quando não dê lugar a liquidação do tributo [alínea c) do n.º 2 do artigo 95.º da LGT], sendo que, no caso, vem referido na decisão recorrida e não é contrariado pela ora Recorrente, “as correcções efectuadas pela inspecção tributária vão dar origem à emissão de liquidações em sede de IRS para os anos de 2013, 2014 e 2015 e em sede de IVA para o ano de 2013”.
Não tendo a Administração Tributária admitido o pedido de revisão da matéria tributável, por extemporaneidade do mesmo, podia a Recorrente atacar esse acto, lançando mão da acção administrativa (cujo meio de reacção consta aliás da notificação daquela decisão). Porque esta decisão é imediatamente lesiva da Impugnante, na medida em que impede a intervenção da comissão de revisão e a possibilidade da realização de um acordo quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação. Pelo que, o acto de indeferimento do pedido de revisão já não se pode qualificar como meramente “interlocutório” para efeito de impugnação unitária, devendo os interessados impugnar tal decisão através da acção administrativa (..) [al. p) do nº 1 do artigo 97º do CPPT], sob pena de se formar “caso decidido ou resolvido” sobre a matéria colectável anteriormente fixada - cf., assim, acórdão do STA de 19/4/2012, Processo 0964/11.
Como bem diz o EPGA no parecer junto aos autos, “(…) só esse acto, por impedir a discussão do recurso a métodos indiretos na avaliação da matéria tributável e sua quantificação, condição necessária para a sua apreciação em sede de impugnação judicial, é que comportava a lesividade imediata que permitia a sua impugnação autónoma, por ter condicionado de forma irremediável a discussão daquela avaliação indireta. Já outro tanto não ocorre com a decisão da fixação da matéria tributável, por a mesma poder ser objeto de apreciação em sede de impugnação do ato de liquidação, desde que aquela decisão tenha sido objeto de pedido de revisão (n.º1 do artigo 117.º do CPPT)”.
Por último, a solução que decorre do artigo 54.º do CPPT em nada contende com os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e da justiça consagrados nos artigos 20.º e 268.º, n.º4, da CRP, que a Recorrente invoca, já que prevê, expressamente, a impugnabilidade autónoma dos actos imediatamente lesivos dos direitos dos contribuintes e a possibilidade de, na impugnação do acto final de liquidação, poderem ser invocados todos os vícios de que padeçam os actos interlocutórios - assim, acórdão STA de 13/11/2013, Processo 0897/13.
E se a Recorrente não impugnou jurisdicionalmente, como lhe era possível nos termos previstos no citado artigo 54.º do CPPT, o acto (lesivo) do indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos, por alegada extemporaneidade do pedido, sibi imputet.
Assim sendo, é de concluir que a sentença recorrida não incorreu no erro de julgamento que lhe é imputado pela Recorrente e que, em consequência, o presente recurso terá de improceder.
Em conclusão: