Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. Decorre dos autos o seguinte:
a) Por acórdão de 20/2/2014, foi decidido não admitir o recurso excepcional de revista interposto por A……….. Ldª do acórdão do TCA Norte de 25/11/2013, proferido em recurso de sentença do TAF de Braga, em acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual;
b) O acórdão foi notificado à recorrente por carta registada de 25/2/2014;
c) Em 28 de Abril de 2014, com registo de entrada de 29/4/2014, a recorrente apresentou um requerimento em que pediu, com invocação do art.º 614.º do CPC, a rectificação desse acórdão;
d) Esse requerimento foi indeferido por acórdão de 22/5/2014, notificado à recorrente por carta de 27/5/2014;
e) Em 11/6/2014, com registo de entrada de 12/6/2014, a recorrente apresentou novo requerimento em que, com invocação do art.º 614.º do CPC, pede a reforma do acórdão de 22/5/2014.
2. O acórdão de 22/5/2014 decidiu que, com a qualificação com que a recorrente o apresentou, o pedido era improcedente porque o acórdão de 20/2/2014 não enferma do erro ou lapso que a recorrente lhe atribuiu. E que esse requerimento não poderia valer como pedido de reforma, qualificação que corresponderia ao seu conteúdo material, porque para tanto seria intempestivo.
Ora, a recorrente apresenta um novo requerimento, invocando o art.º 614.º do CPC, mas agora pedindo a reforma do acórdão de 22/5/2014. Mas, parecendo indiferente ao que neste acórdão se diz, insiste em que o acórdão de 20/2/2014 enferma do lapso ou erro manifesto que anteriormente lhe imputou sem sucesso.
Neste quadro de actuação processual, é manifesto que a recorrente apenas pode pretender com o requerimento agora apresentado obstar à baixa do processo, pelo que se impõe o uso dos poderes conferidos pelo art.º 670.º do CPC.
3. Pelo exposto, determina-se:
a. Que se extraia traslado, com cópia de todo o processado a partir de fls. 413 (acórdão recorrido), no qual serão praticados os termos posteriores;
b. Que o processo baixe imediatamente ao tribunal recorrido.
c. Que só depois de efectuados os pagamentos previstos no n.º 4 do art.º 670.º do CPC se proferirá decisão no traslado.
Lisboa, 24 de Junho de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.