1. 1 A…, B…, C… e D… vêm recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que, nos presentes autos de oposição à execução fiscal, julgou «a oposição improcedente, por não provada, absolvendo a Fazenda Pública da instância».
1. 2 Em alegação, os recorrentes formulam as seguintes conclusões.
A) A douta sentença recorrida julgou improcedente a oposição deduzida pelos ora recorrentes, relativamente à reversão das dívidas de coimas.
B) Decisão com a qual os recorrentes não concordam, porquanto:
C) O artigo 8° do RGIT, que no seu n.º 1 alíneas a) e b) estabelece o regime da responsabilidade civil dos administradores/gerentes pelas multas e coimas, todavia, não se estabelece, o referido artigo qualquer presunção de culpa, daí que se torna necessário provar a culpa dos gerentes/administradores na insuficiência do património da sociedade que serviria para o pagamento das coimas.
D) No caso sub judice, não se tendo provado a culpa dos gerentes na insuficiência do património tendente ao pagamento das coimas, e encontrando-se a devedora originária cancelada, significa que as coimas fiscais que a esta última foram aplicadas, não podem ser exigidas em sede de reversão aos aqui recorrentes.
E) Primeiro porque, a responsabilidade dos devedores subsidiários pelas dívidas por coimas da sociedade originária devedora é uma responsabilidade de natureza civil extracontratual e não uma responsabilidade pelo pagamento de coimas, a cobrança destas dívidas de responsabilidade civil não figuram entre as dívidas que podem ser cobradas através do processo de execução fiscal, uma vez que tal cobrança não está prevista no predito artigo 148° do CPPT.
F) Segundo porque, a norma constante do artigo 8° enferma de inconstitucionalidade material, por ser incompatível com o princípio constitucional da intransmissibilidade das penas, previsto no artigo 18° da CRP.
G) E nem se diga que o que está em causa nestas situações, não é a mera transmissão de uma responsabilidade contra-ordenacional, mas antes a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, pois mesmo que assim fosse, o que apenas por hipótese se admite, sempre se teria que provar a culpa dos gerentes, a qual não foi provada nos presentes autos.
H) Por último mas não menos importante, é o facto da sociedade devedora originária ter a matrícula cancelada desde 14-11-2008, cancelamento este que, nas pessoas colectivas, equivale à morte do infractor, daí decorrendo tanto a extinção do processo contra-ordenacional, da obrigação de pagamento das coimas e da execução fiscal tendente à sua cobrança coerciva (artigos 61° e 62° do RGIT, 176º n.º 2 alínea a) do CPPT).
I) Face ao exposto, não podem as dívidas de coimas ser exigidas aos recorrentes enquanto responsáveis subsidiários.
J) Assim, a douta sentença recorrida violou o artigo 8°, 61° e 62° do RGIT, o artigo 148° e 176° n.º 2 alínea a) do CPPT e ainda o artigo 18° da CRP.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se, assim, a sentença recorrida.
1. 3 Não houve contra-alegação.
1. 4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
Nos presentes autos suscita-se, desde logo, a questão prévia da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia.
Com efeito e como se constata das conclusões das alegações de recurso os recorrentes vêm pôr em causa os juízos de apreciação da prova feitos pelo Tribunal recorrido, manifestando clara divergência nas ilações de facto retiradas do probatório, nomeadamente quanto ao exercício da gerência da devedora originária e quanto à sua culpa na dissipação do património social.
É o que se constata da conclusão D) a fls. 96 em que os recorrentes referem que não se provou a culpa dos gerentes na insuficiência do património tendente ao pagamento das coimas.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a entender que na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à do Tribunal Central Administrativo deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses, factos para o julgamento da causa.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.04.1999, processo 22908, «....tais conclusões versarão matéria exclusivamente de direito se resumirem a sua divergência com o decidido à interpretação ou aplicação da lei ou à solução dada a qualquer questão jurídica. IV – Versarão questão de facto se manifestarem divergência com a questão factual, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devem retirar dos mesmos.
Verifica-se, pois, a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo já que versando o recurso, também, matéria de facto, será competente para dele conhecer o Tribunal Central Administrativo Sul – arts. 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 26º nº 1 alínea b) e 38º alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Nestes termos somos de parecer que, ouvidos os recorrentes, este Tribunal deve ser julgado incompetente em razão da hierarquia.
1. 5 Ouvidos os recorrentes, vieram dizer no fundamental o seguinte.
Quando na conclusão D) se diz que não foi provada a culpa dos gerentes na insuficiência do património tendente ao pagamento das coimas, não querem os recorrentes com isso suscitar a apreciação, pelo Tribunal de recurso, da culpa dos gerentes, até porque esta questão não foi suscitada pelas partes no processo de oposição.
Os recorrentes discordam apenas com a aplicação da lei ao caso concreto, não pretendem qualquer alteração da matéria de facto.
Ou seja, o recurso apresentado, no entender dos recorrentes, versa única e exclusivamente sobre matéria de direito, daí que o venerando Supremo Tribunal Administrativo, seja competente em razão da hierarquia para a sua apreciação.
1. 6 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
2. 1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
a) Por decisões transitadas em julgado em processo de contra-ordenação, a sociedade “E…” foi condenada em 5 coimas fiscais, cada uma no valor de € 203,00, e encargos, no valor unitário de 44,50, cujo prazo de pagamento terminou em 03/10/2006, pela prática da infracção de falta de entrega das declarações Mod. 22, nos anos de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, no valor total de € 1.237,50 (fls. 29 e 36);
b) Por decisão transitada em julgado em processo de contra-ordenação, a sociedade “E…” foi condenada em coima fiscal no valor de 204,40 e encargos no valor de € 48,00, no montante total de € 252,40, cujo prazo de pagamento terminou em 28/10/2006, pela prática da infracção de falta de entrega da declaração anual de 2004 (fls. 29 e 36);
c) A referida sociedade cessou a sua actividade em 31/12/2004 (fls. 23 e 36);
d) Pela Ap. 1/20081114 foi inscrito na Conservatória do Registo Comercial de Leiria a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade “E…”, publicado em 17/11/2008 (certidão de fls. 7);
e) Com base na certidão de dívida emitida pelo Serviço de Finanças de Leiria-2, foi em 03/11/2006, instaurado contra a sociedade “...”, o processo de execução fiscal n° 3603200601063103, a correr termos no Serviço de Finanças de Leiria, para cobrança de coimas e encargos no montante de € 900,00 (fls. 16 a 20);
f) Com base na certidão de dívida emitida pelo Serviço de Finanças de Leiria-2, foi em 30/09/2007, instaurado contra a sociedade “…”, o processo de execução fiscal n° 3603200701063405, a correr termos no Serviço de Finanças de Leiria, para cobrança de coima e encargos no montante de € 252,40 (fls. 14 a 15);
g) Com base na certidão de dívida emitida pelo Serviço de Finanças de Leiria-2, foi em 29/11/2006, instaurado contra a sociedade “…”, o processo de execução fiscal n° 3603200601073117, a correr termos no Serviço de Finanças de Leiria, para cobrança de coima e encargos no montante de € 247,50 (fls. 21 a 22);
h) Por despacho de 13/11/2008 do Chefe de Finanças de Leiria foi a dívida revertida contra os aqui oponentes, na qualidade de responsáveis subsidiários, onde se lê: (...) Considerados os termos e fundamentos constantes do despacho para audição (reversão), de 2008-10-27 “inexistência de bens/valores/rendimentos que possam solver a dívida (art° 23°/1 e 2 da Lei Geral Tributária). O exercício da gerência no período a que se reporta a dívida (art° 24º/1 LGT)” e considerada a inerente prova documental, ordeno a reversão dos autos contra os responsáveis (...)» (fls. 31);
i) Os oponentes foram citados na qualidade de responsáveis subsidiários para a execução por carta registada com aviso de recepção, A… e D… em 19/11/2008 e C… e B… em 17/11/2008 (fls.32 a 35);
j) A presente oposição foi deduzida em 12/12/2008 (cfr. fls. 1 do articulado inicial).
2. 2 De acordo com o disposto no artigo 16.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal; sendo esta de conhecimento oficioso, e podendo ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo Representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final.
A incompetência do Tribunal, em qualquer das suas espécies, logra prioridade de conhecimento em relação a qualquer outra questão, de harmonia com o disposto no artigo 103.º do Código de Processo Civil (aplicável mormente por remissão do artigo 7.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro).
Dentro da sua competência material, os tribunais estão hierarquizados por um critério de divisão de funções.
Ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, compete conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância, excepto quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito; nesta última situação, a competência será, per saltum, da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo – cf. os termos dos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, n.º 1, alínea a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; cf. também o que dispõe o artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Como imediatamente se retira do regime legal apontado, a competência do Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento de recurso interposto de decisão do tribunal administrativo e fiscal radica no exclusivo fundamento de direito do respectivo recurso. E tal competência constitui excepção à competência-regra ou generalizada do Tribunal Central Administrativo – cf., a este respeito, por exemplo, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de
14- 11-2007, proferido no recurso n.º 526/07.
Assim, para aferir da competência do Tribunal em razão da hierarquia deve, desde logo, atender-se aos fundamentos do recurso. E, portanto, tem de olhar-se para as conclusões da alegação do respectivo recurso, onde se contêm tais fundamentos, uma vez que são as conclusões da alegação do recurso que definem e delimitam o objecto do mesmo – cf. os artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil.
O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas conclusões do respectivo recurso se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos – conforme é jurisprudência constante e pacífica do Supremo Tribunal Administrativo.
2. 3 No caso sub judicio, o Ministério Público neste Tribunal observa que «como se constata das conclusões das alegações de recurso os recorrentes vêm pôr em causa os juízos de apreciação da prova feitos pelo Tribunal recorrido, manifestando clara divergência nas ilações de facto retiradas do probatório, nomeadamente quanto ao exercício da gerência da devedora originária e quanto à sua culpa na dissipação do património social. É o que se constata da conclusão D) a fls. 96 em que os recorrentes referem que não se provou a culpa dos gerentes na insuficiência do património tendente ao pagamento das coimas».
Ao que os ora recorrentes objectam no essencial que «Quando na conclusão D) se diz que não foi provada a culpa dos gerentes na insuficiência do património tendente ao pagamento das coimas, não querem os recorrentes com isso suscitar a apreciação, pelo Tribunal de recurso, da culpa dos gerentes, até porque esta questão não foi suscitada pelas partes no processo de oposição». E os recorrentes – segundo dizem – «discordam apenas com a aplicação da lei ao caso concreto (…)».
Acontece, porém, que dentre as possibilidades plausíveis de «aplicação da lei ao caso concreto» avulta aquela em que se torna necessário ou importante saber se está ou não assente neste caso «a culpa dos gerentes na insuficiência do património tendente ao pagamento das coimas».
E a verdade é que os recorrentes no presente recurso, na sua conclusão D), concluem literalmente por que «No caso sub judice, não se tendo provado a culpa dos gerentes na insuficiência do património tendente ao pagamento das coimas».
Conclusão recursiva que implica o conhecimento da factualidade correspondente a essa concluída falta de «culpa dos gerentes na insuficiência do património tendente ao pagamento das coimas» – factualidade que não se encontra julgada e assente na sentença recorrida.
Há, assim, no caso, desarmonia entre a matéria de facto concluída pelos ora recorrentes e a matéria de facto julgada e fixada na sentença recorrida – pelo que não pode dizer-se, como se diz, que «Os recorrentes discordam apenas com a aplicação da lei ao caso concreto», e que «não pretendem qualquer alteração da matéria de facto».
O que logo significa que – não tendo sido estabelecida pela sentença recorrida a matéria de facto relativa à concluída falta de culpa –, não versa o presente recurso exclusivamente matéria de direito.
Razão por que o Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento de tal recurso, cabendo essa competência ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário.
E, então, havemos de convir, a finalizar, que a competência em razão da hierarquia para o conhecimento de recurso de decisão de tribunal tributário de 1.ª instância cabe ao Tribunal Central Administrativo, por regra.
O Supremo Tribunal Administrativo, pela sua Secção de Contencioso Tributário, goza de tal competência apenas quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito.
Não tem por fundamento exclusivo matéria de direito mas, também, matéria de facto o recurso em que, na falta de assentamento da sentença recorrida em tal sentido, se conclui que não está provada «a culpa dos gerentes na insuficiência do património tendente ao pagamento das coimas».
3. Termos em que se acorda julgar o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, e declarar competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção de Contencioso Tributário).
Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em duas unidades de conta, e a procuradoria em um sexto.
Lisboa, 17 de Março de 2010. – Jorge Lino (relator) – Casimiro Gonçalves – Dulce Neto.