Processo nº 18783/18.0T8PRT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Juízo Local Cível, Juiz 5
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha
SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
B… instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra Grupo C…, S.A. e D… – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação solidária destas no pagamento da quantia de €23.586,16, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Para substanciar tal pretensão alegou, em síntese, que no dia 18 de setembro de 2015, no contexto de um casamento que se celebrava na Pousada do Palácio E…, sita na cidade do Porto, e em que era uma das convidadas, caiu quando descia uma escadaria aí existente, queda essa que se deveu à existência de um buraco num dos degraus e que não estava sinalizado.
Acrescenta que em consequência dessa queda sofreu diversos danos patrimoniais e não patrimoniais cuja reparação é da responsabilidade da 1ª ré - que era a entidade que explorava esse estabelecimento comercial -, a qual havia celebrado com a 2ª ré contrato de seguro de responsabilidade civil emergente dessa exploração.
Citadas as rés apresentaram contestação separada, declinando a responsabilidade pela produção e reparação do evento ocorrido, alegando que as referidas escadas não possuem qualquer anomalia ou defeito, e que as irregularidades patentes em alguns dos degraus são inerentes à idade e características do imóvel em causa, sendo que a queda da autora ter-se-á dado porque esta não olhou por onde descia, porque colocou mal o pé, porque, por algum motivo, se desequilibrou, mas não por má conceção, manutenção, sinalização ou permissão de uso da dita escadaria.
Teve lugar audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador em termos tabelares, definiu-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
Realizou-se audiência final, vindo a ser prolatada sentença que «julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decid[iu] condenar a Ré D… - Companhia de Seguros, S.A. a pagar à Autora B… as quantias de:
i) €1.586,16 (mil, quinhentos e oitenta e seis euros e dezasseis cêntimos); e
ii) €14.000 (catorze mil euros), num total de €15.586,16 (quinze mil, quinhentos e oitenta e seis euros e dezasseis cêntimos), quantia acrescida dos juros de mora à taxa de 4%, vencidos desde a citação até integral pagamento, sobre o montante referido em i), e desde hoje e até integral pagamento, sobre o montante referido em ii), absolvendo a Ré D… – Companhia de Seguros, S.A. e a Ré Grupo C…, S.A. do demais peticionado».
Não se conformando com o assim decidido vieram as rés interpor os presentes recursos, que foram admitidos como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso a Ré Grupo C…, S.A. apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes:
CONCLUSÕES:
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Por seu turno a ré ré D… - Companhia de Seguros, S.A. apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
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A autora apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência dos recursos.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelas apelantes, são as seguintes as questões solvendas:
. determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas;
. decidir em conformidade face à alteração, ou não, da aludida matéria factual, mormente se se encontram reunidos os pressupostos normativos para responsabilização das rés pelos danos sofridos pela demandante.
2. Recurso da matéria de facto
2.1. Factualidade considerada provada na sentença
O tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
1. No dia 18SET2015, cerca das 18 horas, na Pousada E…, Porto, decorria um casamento, com vários convidados, entre os quais a Autora.
2. Após a finalização da cerimónia do casamento civil, realizada no espaço do relvado exterior, a Autora acedeu ao jardim principal do patamar superior, juntamente com os restantes convidados, para o serviço de aperitivos.
3. Porque entretanto decorria a sessão de fotografias com os noivos, no dito espaço do relvado inferior, foi solicitada a presença da Autora, tia do então noivo F…, bem como dos demais convidados, para as referidas fotos.
4. A Autora iniciou então a descida da escadaria em pedra que liga o jardim superior ao jardim relvado exterior, no meio de vários convidados, encostando-se, por uma questão de salvaguarda da sua segurança, à parede do edifício,
5. em virtude de não só não conseguir visualizar o chão que pisava, dado o número de convidados que circulavam nas escadas, mas também pela inexistência de qualquer corrimão de suporte no lado em que descia as escadas.
6. Ao chegar ao antepenúltimo degrau da escada, o pé direito da Autora ficou preso num buraco, com cerca de 15 centímetros de largura, entrou em desequilíbrio e caiu para o espaço térreo junto ao final da escadaria.
7. Na sequência da referida queda, a Autora foi de imediato socorrida e imobilizada por médicos convidados que se encontravam no local e, ato contínuo, foi chamada uma viatura do Instituto Nacional de Emergência Médica.
8. A Autora foi encaminhada para o Serviço de Urgência do hospital G…, Porto, onde lhe foi diagnosticada fratura da anca esquerda, tendo ficado internada no Serviço de Traumatologia.
9. E no dia 23SET2015 foi submetida a tratamento cirúrgico, tendo-lhe sido realizada artroplastia total da anca (TPA)
10. A Autora necessitou de utilizar canadianas para caminhar, de utilizar um elevador de assento para sanitário e de iniciar sessões de fisioterapia.
11. A Autora foi então transferida para o Serviço de Medicina Física e Reabilitação H…, para reabilitação funcional, tendo alta hospitalar a 12OUT2015.
12. Continuou a ser seguida na consulta externa de Ortopedia até 11JAN2016, por manifestar dores e dificuldades na marcha, ainda que com o suporte de canadianas.
13. E, após alta, continuou a reabilitação funcional em I…, onde reside, num total de quarenta e três sessões de fisioterapia na Unidade Clínica da Santa Casa da Misericórdia de I…, entre 13OUT2015 e 29ABR2016.
14. E frequentou o Centro de Dia da Santa Casa da Misericórdia de I…, em virtude de não se encontrar apta para estar em sua casa e aí tratar de si ou de confeccionar as suas refeições.
15. O acidente sofrido pela Autor foi participado pelo seu irmão à 1ª Ré, por via da administração da Pousada E…, que, por sua vez, endereçou a referida participação à 2ª Ré, alegadamente sua seguradora.
16. A Autora suportou do seu bolso inúmeras despesas com a sua convalescença, quer decorrentes das inúmeras consultas e tratamentos que efetuou no Hospital G…, quer das ajudas técnicas que teve de adquirir e das inúmeras sessões de fisioterapia que frequentou tendo em vista a sua recuperação funcional, no que despendeu o total de €1.586,16.
17. Durante o período em que esteve internada e mesmo ainda em convalescença, a Autora passou por momentos de intensas dores, bem como de fundado receio pelo seu futuro e também por momentos de grande preocupação e de ansiedade, temendo não poder voltar a caminhar sem o auxílio de canadianas, nem de fazer a sua habitual vida quotidiana.
18. Por força do acidente sofrido, a Autora apresenta marcha com claudicação acentuada à esquerda com tredelemburg, necessitando de usar uma canadiana de forma permanente e constata-se que marcha em pequenos passos, com base algo alargada e instável, com dificuldades nas transições de cedência e mudanças de direção, com dor presente na mobilização em praticamente todos os arcos de movimento e com limitação funcional da anca esquerda, com rigidez articular, dor e claudicação, com dependência permanente de ajudas, nos seguintes termos:
- data da Consolidação Médico-Legal das lesões é fixável em 12SET2016;
- período de Défice Funcional Temporário Total, fixável em 25 dias; - período de Défice Funcional Temporário Parcial, fixável em 336 dias;
- período de Repercussão Temporária Total na Atividade Habitual, fixável em 361 dias;
- período de Repercussão Temporária Parcial na Atividade Habitual, fixável em 164 dias;
- Quantum Doloris 4/7;
- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 7,81, sendo de admitir a existência de dano futuro, considerando-se a elevada probabilidade de ser submetida a revisão da artroplastia da anca;
- As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional de Doméstica, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares;
- Dano Estético Permanente fixável no grau 4/7;
- Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 2/7;
- Ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas e ajudas técnicas;
19. O buraco existente nos últimos degraus da escadaria não foi ainda intervencionado.
20. A Autora nasceu a ..MAR1946.
21. No documento nº 1 que acompanha a contestação da Ré D… - Companhia de Seguros, S.A., relativo ao sinistro em causa nos autos e que foi assinado pela Autora, o seguinte: “Fui ao casamento do meu sobrinho do F… dia 18 de Setembro e a dado momento descia sozinha a escada da Pousada E… (sic.) a descida fui a poiada (sic.) com a mão na parede pois no lado contrário não há corrimão lembro-me de ter descido alguns degraus e de ter ficado com o pé esquerdo preso, mais ou menos a meio da escada caí para a frente e robolei (sic.) escada a baixo, tendo parado no chão onde fui socorrida por médicos presentes na festa, fui para o hospital G… no Porto onde fui operada dias depois”.
22. O imóvel aonde se deu o sinistro é a Pousada E…, sito na cidade do Porto.
23. Aquele imóvel é propriedade, desde 1986, da Câmara Municipal do Porto.
24. Que, entre 2000 a 2003, nele realizou obras de consolidação e restauro, sob orientação do arquiteto J… e foi por ela, antes de 2007, dado em concessão à 2ª Ré, por 48 anos.
25. Esta, por sua vez, também nele, de 2007 a 2009, realizou obras de requalificação e adaptação a fins hoteleiros, abrindo ao público e explorando-o como hotel C… Palácio E… desde 2009, nele recebendo hóspedes e realizando eventos externos, como, entre outros, casamentos e festas.
26. Este imóvel, incluindo a escadaria aqui em causa, foi construído cerca de 1742, em estilo barroco e, todo ele, foi classificado pelo Estado Português como monumento nacional, classificação que se mantém.
27. Por força dessa classificação, todas as obras que nele sejam feitas estão sujeitas a prévia aprovação do IGESPAR - Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I.P., sendo que todas as obras supra referidas foram aprovadas pelo dito IGESPAR, bem como por todos os entes públicos que, sobre elas e o edifício, exerciam qualquer tipo de fiscalização.
28. A utilização para fins hoteleiros daquele edifício, seus jardins e escadarias exteriores, como a aqui em causa, foram também devidamente aprovadas administrativamente.
29. A escadaria indicada na petição, e todos os seus degraus, foram construídos aquando da construção do edifício do Palácio E…, cerca de 1742, em estilo barroco.
30. Depois do sinistro aqui invocado aquela escadaria não foi objeto de qualquer alteração, seja reparação ou outra, mantendo-se, como tal, hoje como então estava.
31. Aquela escadaria liga dois pisos, com uma distância entre eles de 177 centímetros e têm uma inclinação de 30º.
32. É uma escadaria exterior, de um tramo, com o tramo de degraus com a largura de 347 centímetros e o comprimento de 300 centímetros, tem 10 degraus, todos em pedra natural, de granito, cada um deles com um cobertor ou frente horizontal de 36 centímetros, sendo 36 centímetros úteis e com um espelho ou frente vertical de 15 centímetros.
33. O 4º e 8º degraus são vários centímetros mais curtos, na sua largura, no sentido de quem desce.
34. Dada a sua antiguidade, alguns degraus apresentam, em certas zonas, algumas irregularidades.
35. Aquela escadaria é faceada, à direita de quem desce, por uma parede, sem qualquer corrimão.
36. Provado apenas que havia outros acessos para o jardim inferior.
37. A Autora desceu pelo lado direito daquela escadaria, apoiada à parede existente desse lado.
38. Naquele dia e mesmo evento, foram centenas as pessoas que desceram por aquela escadaria, quer durante o dia quer no período da noite, e mais ninguém caiu na escadaria.
39. A escadaria apresenta o desgaste inerente à sua antiguidade de mais de 250 anos.
40. Na altura, a Autora já estava aposentada há vários anos.
41. À data, a 1ª Ré tinha celebrado com a 2ª Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil emergente de exploração de estabelecimento comercial do Hotel Palácio E…, a que corresponde a apólice de seguro …. …. …. ….
42. A 1ª Ré participou o sinistro à 2ª Ré, o que deu origem ao processo n° 2015 … …. ….
43. O Hotel Palácio E… encontra-se em funcionamento no palácio com o mesmo nome, projetado pelo arquiteto K….
44. O imóvel foi declarado como monumento nacional por decreto do Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria de 16JUN1910, publicado no Diário do Governo de 23JUN1910.
45. A recuperação levada a cabo pelo arquiteto J… respeitou as suas características barrocas e os elementos estruturais originais de todo o conjunto, quer do edifício do palácio e seus acessos, quer dos pátios, muros e jardins.
46. E, no que respeita ao jardim, foi mantida a escadaria original que procede ã ligação entre o terraço superior, o denominado “Jardim C1…”, e o terraço inferior, denominado “C2…”.
47. Trata-se de uma pequena escadaria exterior composta por apenas 10 degraus em pedra de granito, da época da construção, no século XVIII.
48. Não há notícia de queda provocada pelas características da escadaria entre as centenas de hóspedes e outras pessoas que ali se deslocam diariamente.
49. A Autora já tinha subido a escadaria, nesse dia.
2.2. Apreciação da impugnação da matéria de facto
Nas conclusões recursivas vieram as apelantes requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados e não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova.
Como é consabido, o art. 640º estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.
O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e as apelantes impugnaram a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar e decisão que sugerem, mostrando-se, assim, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação dessa decisão.
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “ […] se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
No presente processo a audiência final processou-se com gravação da prova pessoal prestada nesse ato processual.
A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha ABRANTES GERALDES[2], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[3].
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Cód. Civil.
Daí compreender-se o comando estabelecido na lei adjetiva (cfr. art. 607º, nº 4) que impõe ao julgador o dever de fundamentação da materialidade que considerou provada e não provada.
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância.
Atenta a posição que adrede vem sendo expressa na doutrina e na jurisprudência, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[4].
Tendo presentes estes princípios orientadores, cumpre agora dilucidar se assiste razão às apelantes, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por elas preconizados.
Como emerge das respetivas conclusões recursivas, a recorrente D… – Companhia de Seguros, S.A. advoga que deve ser alterada a redacção do ponto nº 6 dos factos provados.
Já a apelante Grupo C…, S.A. sustenta que: i) deve ser alterada a redacção dos pontos nºs 4, 5, 6, 10, 19, 21, 33 e 39 dos factos provados; ii) devem ser dadas como não provadas as afirmações de facto vertidas nos pontos nºs 16, 17 e 36 dos factos provados; iii) devem ser dadas como provadas as proposições constantes dos artigos 21º e 22º da contestação apresentada pela ré seguradora e bem assim os enunciados fácticos vertidos nos artigos 10º, 11º, 17º, 18º, 20º, 23º e 24º do articulado de defesa que apresentou.
Começando pelos aludidos pontos nºs 4, 5 e 6 (este último objecto de impugnação por ambas as apelantes) neles deu-se como provado que:
. “A Autora iniciou então a descida da escadaria em pedra que liga o jardim superior ao jardim relvado exterior, no meio de vários convidados, encostando-se, por uma questão de salvaguarda da sua segurança, à parede do edifício” (ponto nº 4);
. “em virtude de não só não conseguir visualizar o chão que pisava, dado o número de convidados que circulavam nas escadas, mas também pela inexistência de qualquer corrimão de suporte no lado em que descia as escadas” (ponto nº 5);
. “Ao chegar ao antepenúltimo degrau da escada, o pé direito da Autora ficou preso num buraco, com cerca de 15 centímetros de largura, entrou em desequilíbrio e caiu para o espaço térreo junto ao final da escadaria” (ponto nº 6).
Sustenta a apelante “D… - Companhia de Seguros, S.A.” que a redacção do ponto nº 6 deve ser alterada de molde a que ter o seguinte teor: “Ao chegar ao antepenúltimo degrau da escada, o pé direito da autora ficou preso num espaço, com cerca de 15 centímetros de largura, resultante daquele degrau ser mais curto que os outros, entrou em desequilíbrio e caiu para o espaço térreo junto ao final da escadaria”[5].
Já a apelante “Grupo C…, S.A.” advoga que a redacção dos referidos pontos deve ser alterada, passando a deles constar:
. “A autora iniciou então a descida da escadaria em pedra que liga o jardim superior ao jardim relvado exterior, com a mão apoiada, por uma questão de salvaguarda da sua segurança, na parede do edifício” (ponto nº 4);
. “Não existe qualquer corrimão de suporte no lado em que descia as escadas” (ponto nº 5);
. “Ao chegar ao meio das escadas, a autora sentiu o pé esquerdo preso e caiu pelas escadas até ao espaço térreo junto ao final da escadaria” (ponto nº 6).
Vejamos, antes do mais, em que termos o juiz a quo fundamentou o sentido decisório referente à descrita materialidade, sendo que na respectiva motivação escreveu que «[A] respeito do sucedido na escadaria, o Tribunal valorou, desde logo, o relato dos acontecimentos efetuado pela Autora, em sede de depoimento de parte.
As suas palavras foram naturalmente analisadas com muita cautela, em face da sua posição e interesse na causa.
Apresentou-se em audiência cooperante, procurou esclarecer o Tribunal e respondeu de forma espontânea e genuína. Foi visível o seu empenho em habilitar o Tribunal a perceber o que se passou.
E o relato que fez dos acontecimentos afigurou-se-nos sólido e consistente e, no essencial, salvo um ou outro pormenor, irrelevante, as suas palavras corroboram a versão dos acontecimentos alegada na petição inicial.
Para fixação da matéria de facto provada a respeito do sucedido na escadaria, foi igualmente relevante o depoimento da testemunha L…, outro dos convidados do casamento que então decorria e que descreveu em audiência o modo como ocorreu a queda da Autora: ambos desciam a escadaria, sendo que a Autora ia um ou dois degraus à sua frente; a Autora seguia encostada à parede do edifício, do lado direito da escadaria e apoiando-se com a mão, quando, a dada altura, gritou e caiu, quando se encontrava no degrau que tinha um buraco; esse buraco, que a testemunha referiu de forma muita perentória e segura ser o buraco retratado na fotografia de folhas 143 e folhas 144, já tinha sido visualizado pela testemunha, quando, no início da cerimónia, passeou pelo jardim e impressionou-o pelo facto de, justamente devido a esse buraco, a escada não chegava à parede; esta testemunha disse que ele a Autora integravam um grupo de convidados que tinha sido convocado para a sessão de fotografias com os noivos, a ter lugar no relvado adjacente à base da escadaria e que esse grupo de convidados descia a escadaria em causa quando ocorreu a queda da Autora; por fim, disse que a Autora caiu para a frente (…).
O depoimento da testemunha M… também contribuiu para a decisão do Tribunal a este respeito, descrevendo em audiência o que viu: descia a escadaria, integrado num grupo de dez convidados, onde se incluía a Autora, que seguia mesmo à sua frente apoiando-se com a mão à parede existente no lado direito da escadaria; referiu de seguida que a Autora, quando lhe faltavam dois ou três degraus para concluir a descida, gritou e caiu; a testemunha guardava memória de uma falha num desses degraus. Disse ainda que enquanto o grupo de dez pessoas descia, um outro grupo de convidados, composto por cinco pessoas, subia a mesma escadaria.
Estes depoimentos testemunhais foram coerentes e convincentes e confirmando a factualidade alegada na petição inicial a propósito do sucedido na escadaria, reforçaram a credibilidade do relato dos acontecimentos efetuado pela Autora (…).
Na sessão de 29JUN2020 da audiência de julgamento, realizou-se a inspeção judicial ao local.
Esta diligência revelou-se compensadora. Desde logo, foi possível visualizar atentamente a escadaria onde se deu a queda sob várias perspetivas, quer como utilizador da mesma seja no sentido ascendente seja no sentido descendente, quer também pela perspetiva lateral e oblíqua que se obteve a partir da zona relvada adjacente, zona essa onde a escadaria vai desembocar.
A escadaria e a zona relvada adjacente encontravam-se, por ocasião da inspeção, desertas, o que possibilitou uma apreciação desimpedida de todo o local, até porque a mesma se realizou entre as 13h40 e as 14h34 de um dia soalheiro do fim de mês de JUN.
Pela observação efetuada, essa escadaria, que é composta por dez degraus, apresenta dois degraus incompletos, na zona situada do lado direito de quem a desce, junto à parede do edifício que aí se situa, pelo que, nessa zona, a superfície do degrau está incompleta, situação que cria um buraco, como se vê, sobretudo, das fotografias nºs 2, 3 e 7, que retratam o antepenúltimo degrau, no sentido descendente, realçando-se a utilização de uma esferográfica BIC e de um sapato masculino, tamanho 40, para ilustrar, aproximadamente, as dimensões do aludido buraco e que, como se viu, em face dos depoimentos já analisados, corresponde ao concreto local onde se deu o início da queda da Autora.
As demais fotografias atestam as características da escadaria, as condições atuais de conservação dos vários degraus que a compõem, sendo que a fotografia nº 9 evidencia a existência de um outro buraco, no quinto degrau da escadaria, de menor dimensão do que o existente uns degraus abaixo.
Resta dizer que, naturalmente, a inspeção acabou por ser coadjuvante na apreciação do depoimento de todas as testemunhas presentes no casamento e também do depoimento de parte que a Autora prestou.»
Colocada perante a transcrita motivação, e no sentido de fundamentar a preconizada alteração dos mencionados pontos de facto, a apelante “Grupo C…, S.A.” convoca, fundamentalmente, o documento preenchido e assinado pela autora que foi junto com a contestação da 2ª ré como documento nº 1, cujo valor probatório foi desconsiderado pelo decisor de 1ª instância; argumenta ainda que a prova pessoal em que o juiz a quo fundou a sua convicção não se revela credível.
Que dizer?
Começando pela prova documental, verifica-se que no mencionado documento (que oportunamente foi notificado à autora que não impugnou a letra e assinatura dele constantes e cuja autoria lhe é atribuída) esta declarou o seguinte: “Fui ao casamento do meu sobrinho F… dia 18 de Setembro e a dado momento descia sozinha a escada da Pousada E…; a descida fui apoiada com a mão na parede pois no lado contrário não há corrimão lembro-me de ter descido alguns degraus e de ter ficado com o pé esquerdo preso, mais ou menos a meio da escada caí para a frente e rebolei escada a baixo, tendo parado no chão onde fui socorrida por médicos presentes na festa, fui para o hospital G… no Porto onde fui operada dias depois”.
Na presença dessa declaração, pretende a referida apelante a alteração da redacção dos mencionados pontos de facto nos moldes por si indicados, sustentando, para tanto, que a declaração efectuada pela autora adquire força probatória contra a declarante na medida em que aí reconhece factos que lhe são desfavoráveis, o que implica a inadmissibilidade da prova por testemunhas, atento o disposto no artigo 393.º do Cód. Civil.
Na apreciação do valor probatório do aludido documento importar reter que a autora não impugnou validamente a letra e assinatura que do mesmo constam e que lhe são atribuídas, posto que, no momento processual próprio (isto é, no prazo de dez dias subsequentes à notificação da contestação apresentada pela 2ª ré e do documento em questão – cfr. art. 444º), não o fez[6], nem arguiu a sua (eventual) falsidade, de acordo com o que se estabelece no art. 446º.
Estando em causa um documento particular simples que se mostra assinado pela declarante, e cuja letra e assinatura foram por esta (tacitamente) reconhecidas, são as mesmas tidas como verdadeiras, nos termos do n.º 1 do art. 374.º do Cód. Civil.
Assim estabelecida a autoria do documento, o seu valor probatório é o que resulta do disposto no art. 376.º do Cód. Civil, isto é, nos termos do seu nº 1, “faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor”, encontrando-se deste modo plenamente provado que a autora declarou quanto dele consta. No entanto, essa prova plena opera apenas quanto ao conteúdo extrínseco (proveniência e existência das declarações, isto é, respeita ao facto histórico de declarar) e não quanto ao conteúdo intrínseco das declarações (sua veracidade intrínseca e validade).
No que respeita ao conteúdo intrínseco dessas declarações, ou seja, à determinação do seu valor probatório material, vale a regra do n.º 2 do mesmo normativo, considerando-se provados os “factos compreendidos na declaração” na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, mas a declaração é indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão.
Questão que, então, se coloca é a de saber se os factos vertidos na aludida declaração são contrários aos interesses da declarante, isto é, se assumem valor confessório.
Como emerge da concatenação da regra enunciada nesse nº 2 com aqueloutra que se mostra vertida no art. 352º do mesmo Corpo de Leis – onde se plasma a noção legal de confissão como sendo “o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” – ambas têm em comum a especial eficácia probatória da declaração, verbal ou escrita, que reconhece a veracidade de um facto que é contrário aos interesses de quem a profere.
Sendo ela o reconhecimento de um facto desfavorável ao confitente e favorável à parte contrária (ou seu representante[7]), e porque a sua eficácia pressupõe, nos termos do nº 1 do art. 353º do Cód. Civil, que o confitente possa dispor do direito a que o facto confessado se refere, podemos concluir – na esteira da doutrina[8] que se vêm pronunciando sobre esta temática - que esse desfavor tem de ser contemporâneo da emissão da correspondente declaração confessória, posto que a confissão só pode valer como tal se a contrariedade entre o facto confessado e o interesse do confitente já existir aquando da declaração confessória. É que, como sublinha LEBRE DE FREITAS, da confissão “resultará ter-se ou poder-se ter por assente, acertado ou provado um facto que, sendo favorável à parte contrária e desfavorável ao confitente, tem por efeito o sacrifício do interesse deste ao interesse de que aquele é titular (…) e esta desfavorabilidade do facto ao confitente é o factor de atribuição da legitimidade para confessar”.
Em suma: não se confessa aquilo que não é, ainda, desfavorável.
E o mesmo tem de valer para a prova plena proveniente de uma declaração (de ciência) constante de um documento particular de autoria reconhecida, dada a sua natureza confessória. Consequentemente para que a regra do nº 2 do citado art. 376º opere torna-se, pois, mister que os factos declarados sejam desfavoráveis ao declarante já no momento em que o escrito é produzido, sem o que a declaração dele constante não é contrária aos interesses do declarante, sendo certo igualmente que essa desfavorabilidade tem de resultar, per se, da própria declaração.
Como nos diz LEBRE DE FREITAS[9], o reconhecimento do declarante é o reconhecimento dum facto passado (ou presente duradouro) que seja “constitutivo dum seu dever de sujeição, extintivo ou impeditivo dum seu direito ou modificativo duma situação jurídica em sentido contrário ao seu interesse, ou, ao invés, a negação da realidade dum facto favorável ao declarante, ou seja, dum facto constitutivo dum seu direito, extintivo ou impeditivo dum seu dever ou sujeição ou modificativo duma situação jurídica no sentido do seu interesse”.
Ora, no caso em apreço, a autora, na aludida declaração, não reconheceu qualquer facto passado (ou presente, mas duradouro) impeditivo ou extintivo dum seu direito ou modificativo duma situação jurídica em sentido contrário ao seu interesse, não tendo, de igual modo, procedido à negação da realidade dum facto que lhe fosse favorável. Na realidade, do que se tratou, foi de uma declaração de ciência - produzida no âmbito do processo de averiguação do sinistro por incumbência da ré seguradora[10] - na qual narrou as circunstâncias em que terá ocorrido a queda que sofreu no dia 18 de Setembro de 2015, no contexto de um casamento que se celebrara na Pousada do Palácio E…, na cidade do Porto, sendo que dessa declaração não resulta, de forma clara e imediata, que essa queda tenha resultado de facto imputável à própria autora.
Precisamente por isso a lei substantiva (art. 357º, nº 1 do Cód. Civil) expressamente estabelece que a declaração confessória deve ser inequívoca[11], isto é, claramente desfavorável ao declarante, o que não é o caso já que tais declarações, considerando o contexto em que foram prestadas, não valiam então como facto negatório de uma qualquer pretensão indemnizatória.
Do exposto resulta que à aludida declaração não pode ser atribuído efeito confessório[12], razão pela qual, ao invés do que sustenta a apelante “Grupo C…, S.A.”, não tem aplicação ao caso as limitações probatórias estabelecidas no nº 2 do art. 393º do Cód. Civil, não estando, pois, a autora impedida de fazer prova do sinistro que a vitimou com recurso a prova pessoal.
Como se viu, o juiz a quo filiou a sua decisão no relato dos acontecimentos efectuados pela autora aquando da sua audição em depoimento de parte, no depoimento das testemunhas L… e M… e ainda na inspecção judicial ao local realizada durante a audiência de julgamento.
Neste conspecto, a apelante defende que essa prova pessoal não assume a necessária consistência que permita dar como provados, nos termos que deles constam, os referidos enunciados fácticos porquanto, na sua perspectiva, as mencionadas testemunhas “vieram fazer o favor de confirmar a versão da autora descrevendo o que viram mas sobretudo o que não viram por não terem sequer visto a autora a colocar o pé no buraco”, sendo certo outrossim que, na leitura que faz do regime vertido nos arts. 452º e seguintes do Cód. Processo Civil, o depoimento da autora não poderia sequer ser relevado para este efeito, posto que, em conformidade com esse regime, o depoimento de parte destina-se exclusivamente à produção de prova para confissão da parte.
Portanto, na prática, o que a apelante pretende com a sua impugnação é que este Tribunal ad quem valore de forma diversa do decisor de 1ª instância os depoimentos que foram prestados na audiência final relativamente à facticidade em crise.
Contrariamente ao que a recorrente advoga, quanto às declarações prestadas pela autora em audiência de julgamento, embora prestadas em sede de depoimento de parte, podem ser valoradas não estritamente para efeitos confessórios; isso mesmo tem sido sustentado pela doutrina e jurisprudência mais recentes[13], afirmando-se que o depoimento de parte pode ser livremente valorado pelo julgador num juízo reportado à sua globalidade, independentemente de quem provenham as declarações e não obstante sejam favoráveis ao depoente.
Já no que tange às testemunhas L… e M…, depois de se ter procedido à audição do registo fonético dos seus depoimentos, verifica-se que relataram o modo como se processou a queda da autora em termos próximos dos que foram por esta descritos.
Como deflui dos nºs 4 e 5 do já citado art. 607º, a afirmação pelo tribunal de que um facto se considera provado depende da aplicação de critérios racionais que, conforme se vem entendendo[14], se devem pautar pelo standard da “probabilidade prevalente”, isto é, num juízo de preponderância em que esse facto provado se apresente, fundadamente, como mais provável ter acontecido do que não ter acontecido.
Na esteira desse posicionamento, afigura-se-nos, in casu, que a concatenação dos meios probatórios a que acima se fez alusão aponta razoavelmente no sentido de que a queda da autora se processou nos moldes que se mostram descritos nos pontos de facto impugnados.
Neste conspecto, o juiz a quo exteriorizou o percurso lógico que o conduziu à formulação do juízo probatório sobre os aludidos factos, expondo com clareza os motivos essenciais que o determinaram a decidi-los no sentido aí acolhido.
Daí que não ocorra razão bastante para divergir desse sentido decisório, dado que a argumentação produzida pela apelante (mormente quando procura sustentar a impossibilidade de a autora ter caído e sofrido as lesões da forma que alegou no articulado inicial) não teve, quanto a nós, o condão de desconstruir a motivação adrede tecida na sentença recorrida, afigurando-se-nos que a prova produzida não impõe (como é suposto pelo nº 1 do art. 662º) decisão diversa, porque a decisão das referidas proposições factuais nos moldes delas constante é, nos termos expostos, perfeitamente racional e lógica.
Nos pontos nºs 10, 13, 14, 16 e 17 deu-se como provado que:
. “A Autora necessitou de utilizar canadianas para caminhar, de utilizar um elevador de assento para sanitário e de iniciar sessões de fisioterapia” (ponto nº 10);
. “E, após alta, continuou a reabilitação funcional em I…, onde reside, num total de quarenta e três sessões de fisioterapia na Unidade Clínica da Santa Casa da Misericórdia I…, entre 13OUT2015 e 29ABR2016” (ponto nº 13);
. “E frequentou o Centro de Dia da Santa Casa da Misericórdia I…, em virtude de não se encontrar apta para estar em sua casa e aí tratar de si ou de confeccionar as suas refeições” (ponto nº 14);
. “A Autora suportou do seu bolso inúmeras despesas com a sua convalescença, quer decorrentes das inúmeras consultas e tratamentos que efetuou no Hospital G…, quer das ajudas técnicas que teve de adquirir e das inúmeras sessões de fisioterapia que frequentou tendo em vista a sua recuperação funcional, no que despendeu o total de €1.586,16” (ponto nº 16);
. “Durante o período em que esteve internada e mesmo ainda em convalescença, a Autora passou por momentos de intensas dores, bem como de fundado receio pelo seu futuro e também por momentos de grande preocupação e de ansiedade, temendo não poder voltar a caminhar sem o auxílio de canadianas, nem de fazer a sua habitual vida quotidiana” (ponto nº 17).
Preconiza a apelante “Grupo C…” que a redacção do ponto nº 10 deve ser alterada, dando-se apenas como provado que “a autora necessitou de utilizar canadianas”; já com relação aos pontos nºs 13, 14, 16 e 17 advoga que os mesmos deverão transitar para os factos não provados.
Como emerge da motivação da decisão de facto, o juiz a quo fundamentou o sentido decisório referente à descrita materialidade essencialmente nos documentos que a autora juntou com a petição inicial e nas declarações que esta prestou na audiência final.
Confrontada com essa motivação, sustenta a referida apelante não ter sido produzida prova que permita dar tais proposições factuais como provadas ou provadas nos termos que constam da sentença recorrida, posto que os documentos que a demandante juntou aos autos foram alvo de expressa impugnação nas contestações apresentadas pelas rés, sendo que o depoimento de parte por aquela prestado se destina exclusivamente à produção de prova por confissão.
Não nos parece que lhe assista razão.
Com efeito, os suportes documentais juntos com o articulado inicial sob os nºs 10, 11, 12, 13, 14, 15, 22 a 36 e 38, apesar de impugnados, podem ser livremente valorados pelo tribunal, de molde a, conjugados com outros elementos de prova, permitir a emissão de um juízo probatório positivo quanto às concretas afirmações de facto que se destinam a demonstrar.
Ora, no caso, o decisor de 1ª instância – no que tange a essa factualidade – apelou igualmente as declarações prestadas pela autora em audiência de julgamento, declarações essas que, embora prestadas em sede de depoimento de parte, podem ser valoradas, como já se salientou, não estritamente para efeitos confessórios.
Como anteriormente se assinalou, com o controlo efectuado pelo Tribunal da Relação sobre o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal de 1ª instância não se visa o julgamento ex novo dessa matéria, mas antes reponderar ou reapreciar o julgamento que dela foi feito na 1ª instância e, portanto, aferir se aquela instância não cometeu, nessa decisão, um error in judicando. O recurso ordinário de apelação em caso algum perde a sua feição de recurso de reponderação para passar a ser um recurso de reexame.
Mas para que a Relação altere e, portanto, substitua, a decisão da matéria de facto da 1ª instância não é suficiente um qualquer erro. Este erro há-de ser manifesto, ostensivamente contrário às regras da ciência, da lógica e da experiência, que aponte, decisiva e inequivocamente, para, o julgamento do facto, um sentido diverso daquele que lhe imprimiu o decisor da 1ª instância, como, aliás, deflui do nº 1 do art. 662º.
Não é essa, na nossa perspectiva, a situação que se verifica relativamente aos mencionados pontos factuais, sendo que não se evidencia no juízo alcançado pelo decisor de 1ª instância algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, assumindo uma opção que justificou de forma que reputamos consonante com a prova produzida no âmbito do presente processo.
Como assim, devem os pontos factuais nºs 10, 13, 14, 16 e 17 continuar a constar do elenco dos factos provados.
Nos pontos nºs 19 e 36 deu-se como provado que:
“O buraco existente nos últimos degraus da escadaria não foi ainda intervencionado” (ponto nº 19);
. “Havia outros acessos para o jardim inferior” (ponto nº 36).
Advoga a apelante “Grupo C…, S.A.” que a redacção desses pontos deve ser alterada de modo a que no ponto nº 19 conste que “O que a autora denomina buraco existente nos últimos degraus da escadaria não foi intervencionado” e no ponto nº 36 “Havia um outro acesso para o jardim inferior mas de serviço, sendo que para os clientes o único acesso para o jardim inferior é através da escadaria indicada no ponto 35 anterior”.
Sustenta ainda que devem ser aditadas à materialidade provada as afirmações de facto vertidas nos arts. 21º e 22º do articulado de defesa apresentado pela ré seguradora e bem assim a factualidade por si alegada nos arts. 10º, 11º, 17º, 18º, 20º, 23º e 24º da sua contestação, ou seja:
.“Nos processos de aprovação e licenciamento do edifício para fins hoteleiros a escadaria em causa não foi assinalada como sendo de especial perigosidade, nem neles foi ordenada a execução de qualquer obra de reparação ou restauro da mesma” (arts. 21º e 22º da contestação da ré seguradora);
.“O Sistema de Informação para o Património Arquitetónico da Direção Geral do Património Cultural refere que o jardim do Palácio E… constitui um espaço verde de recreio, um jardim setecentista de decoração barroca, em que a necessidade de percorrer as diferentes escadas de acesso aos vários pontos do jardim, que se localizam nos diferentes terraços desnivelados, é um factor importante para a vivência do espaço” (arts. 10º e 11º da contestação da ré “Grupo C…”);
.“Dada a sua antiguidade, alguns degraus apresentam, em certas zonas, algumas irregularidades, em virtude da flexão e abaulamento das pedras de granito, mas que decorrem quer das características barrocas da construção e do tipo de material utilizado, quer do seu uso e da ação do tempo” (arts. 17º e 18º da contestação da ré “Grupo C…”);
.“As irregularidades existentes nos degraus são bem visíveis por qualquer pessoa que pretenda utilizar a escadaria para circular entre os dois terraços do jardim do Palácio” (art. 20º da contestação da ré “Grupo C…”);
.“As características barrocas do Palácio e do seu jardim, localizado de frente para o rio e com os seus diferentes desníveis, que levam à circulação entre os dois espaços, é um fator de escolha do local para a realização de eventos diversos, nomeadamente casamentos, não podendo os participantes ignorar as circunstâncias próprias do espaço em que se encontram, nomeadamente a existência de elementos arquitectónicos com mais de 200 anos, como é o caso da escadaria de ligação entre os dois patamares do jardim, nem o correspondente desgaste provocado pelo uso e decurso do tempo” (arts. 23º e 24º da contestação da ré “Grupo C”).
Questão que imediatamente se coloca é a de saber qual o efetivo relevo da impugnação das mencionadas proposições factuais para a decisão do presente pleito.
Como é consabido, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visa, em primeira linha, alterar o sentido decisório sobre determinada materialidade que se considera incorretamente julgada. Mas este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou provada ou não provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que, afinal, existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu. O seu efetivo objetivo é, portanto, conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante.
Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer - conforme vem sendo entendido[15] -, que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.
Alinhando por igual visão das coisas, entendemos que a preconizada alteração do sentido decisório referente às aludidas proposições factuais é concretamente inócua, posto que da mesma não se extrai qualquer consequência jurídica com reflexo na decisão das concretas questões que delimitam objetivamente o âmbito do presente recurso.
Com efeito, a essencial questão que se discute gira em torno da verificação (ou não) dos pressupostos normativos da responsabilidade civil aquiliana da ré “Grupo C…” relativamente ao facto descrito pela autora no seu articulado inicial que, alegadamente, terá estado na génese dos danos patrimoniais e não patrimoniais que terá sofrido, no dia 18 de Setembro de 2015, quando descia uma escada exterior na Pousada Palácio E…, local esse explorado comercialmente pela indicada demandada, a qual havia celebrado com a 2ª ré contrato de seguro de responsabilidade civil emergente dessa exploração.
Assim sendo, não se vislumbra qual o efectivo relevo para a sorte da presente lide na preconizada alteração da redacção dos pontos nºs 19 e 36 e bem assim no aditamento à materialidade provada das proposições factuais vertidas nos mencionados artigos das contestações apresentadas pelas rés.
Consequentemente, não há, pois, que apreciar o referido segmento impugnatório, porquanto o seu conhecimento se revela espúrio e desnecessário para a decisão do presente recurso.
Nos pontos nºs 33 e 39 deu-se como provado que:
.“O 4º e 8º degraus são vários centímetros mais curtos, na sua largura, no sentido de quem desce” (ponto nº 33);
.“A escadaria apresenta o desgaste inerente à sua antiguidade de mais de 250 anos” (ponto nº 39).
Defende a apelante “Grupo C…”[16] que a redacção desses pontos deve ser alterada passando a deles constar que:
“Pelo seu desenho ou configuração barroca original, os 5º e 9º degraus são cerca de 15 cm mais curtos na sua largura, no sentido de quem desce” (ponto nº 33);
.“A escadaria não apresenta qualquer buraco, falha, defeito ou anomalia, mas tão só o seu próprio de uma escadaria barroca, com o desgaste próprio da sua antiguidade de mais de 250 anos” (ponto nº 39).
Neste conspecto, assiste-lhe parcialmente razão, na medida em que os elementos probatórios que foram carreados para os autos - com particular destaque para os registos fotográficos que foram colhidos aquando da realização da inspecção judicial ao local – evidenciam claramente que os degraus que, no sentido descendente, estão mais curtos em alguns centímetros são o 5º e o 9º.
Já a mesma conclusão não se impõe relativamente ao segmento da impugnação em que se sustenta que as escadas em causa “foram desenhadas para ter, como tinham, alguns degraus duma escadaria de jardim mais curtos que os outros, correspondendo ao desenho próprio e original de uma escadaria barroca”.
Trata-se de uma afirmação de facto (cujo onus probandi impenderia, naturalmente, sobre as rés) que, todavia, não encontra consistente suporte em qualquer subsídio probatório que tenha sido carreado para os autos.
Com efeito, o documento junto aos autos a 29 de março de 2019 (a que a apelante faz alusão em arrimo do seu posicionamento) não tem, quanto a nós, o condão de demonstrar, de forma objectiva, que a escadaria original tivesse alguns degraus mais curtos do que outros, posto que a entidade que o emitiu se limitou, neste aspeto, a declarar, de forma remissiva e conclusiva, que “conforme refere o nº 55 da contestação da D… – Companhia de Seguros, S.A., a escadaria barroca, mantém o seu desenho próprio, correspondendo o seu desgaste à respectiva antiguidade”.
Por outro lado, basta proceder à analise dos registos fotográficos para se constatar que o degrau em causa (o 9º) se encontra efectivamente mais curto (e isto independentemente da designação que se lhe atribua - “buraco” ou “espaço”) não por uma razão arquitectónica mas antes porque com o decurso do tempo o mesmo se degradou soltando elementos que estão em falta como, aliás, o decisor de 1ª instância fez consignar no auto da inspecção judicial ao local, dando nota que “na zona situada no lado direito de quem desce a escadaria, junto à parede do edifício que aí se situa (…) a superfície do degrau está incompleta, situação que cria um buraco”.
Em resultado do exposto determina-se a alteração da redacção do ponto nº 33[17] que passará a ter o seguinte teor: “o 5º e 9º degraus são vários centímetros mais curtos, na sua largura, no sentido de quem desce”, mantendo-se, no mais, os factos impugnados com a redacção que lhes foi dada no ato decisório sob censura.
3. FUNDAMENTOS DE FACTO
Face à decisão que antecede, passa a ser a seguinte a factualidade relevante provada:
1. No dia 18SET2015, cerca das 18 horas, na Pousada Palácio E…, Porto, decorria um casamento, com vários convidados, entre os quais a Autora.
2. Após a finalização da cerimónia do casamento civil, realizada no espaço do relvado exterior, a Autora acedeu ao jardim principal do patamar superior, juntamente com os restantes convidados, para o serviço de aperitivos.
3. Porque entretanto decorria a sessão de fotografias com os noivos, no dito espaço do relvado inferior, foi solicitada a presença da Autora, tia do então noivo F…, bem como dos demais convidados, para as referidas fotos.
4. A Autora iniciou então a descida da escadaria em pedra que liga o jardim superior ao jardim relvado exterior, no meio de vários convidados, encostando-se, por uma questão de salvaguarda da sua segurança, à parede do edifício,
5. em virtude de não só não conseguir visualizar o chão que pisava, dado o número de convidados que circulavam nas escadas, mas também pela inexistência de qualquer corrimão de suporte no lado em que descia as escadas.
6. Ao chegar ao penúltimo degrau da escada, o pé direito da Autora ficou preso num buraco, com cerca de 15 centímetros de largura, entrou em desequilíbrio e caiu para o espaço térreo junto ao final da escadaria.
7. Na sequência da referida queda, a Autora foi de imediato socorrida e imobilizada por médicos convidados que se encontravam no local e, ato contínuo, foi chamada uma viatura do Instituto Nacional de Emergência Médica.
8. A Autora foi encaminhada para o Serviço de Urgência do hospital G…, Porto, onde lhe foi diagnosticada fratura da anca esquerda, tendo ficado internada no Serviço de Traumatologia.
9. E no dia 23SET2015 foi submetida a tratamento cirúrgico, tendo-lhe sido realizada artroplastia total da anca (TPA)
10. A Autora necessitou de utilizar canadianas para caminhar, de utilizar um elevador de assento para sanitário e de iniciar sessões de fisioterapia.
11. A Autora foi então transferida para o Serviço de Medicina Física e Reabilitação de H…, para reabilitação funcional, tendo alta hospitalar a 12OUT2015.
12. Continuou a ser seguida na consulta externa de Ortopedia até 11JAN2016, por manifestar dores e dificuldades na marcha, ainda que com o suporte de canadianas.
13. E, após alta, continuou a reabilitação funcional em I…, onde reside, num total de quarenta e três sessões de fisioterapia na Unidade Clínica da Santa Casa da Misericórdia I…, entre 13OUT2015 e 29ABR2016.
14. E frequentou o Centro de Dia da Santa Casa da Misericórdia I…, em virtude de não se encontrar apta para estar em sua casa e aí tratar de si ou de confeccionar as suas refeições.
15. O acidente sofrido pela Autor foi participado pelo seu irmão à 1ª Ré, por via da administração da Pousada E…, que, por sua vez, endereçou a referida participação à 2ª Ré, alegadamente sua seguradora.
16. A Autora suportou do seu bolso inúmeras despesas com a sua convalescença, quer decorrentes das inúmeras consultas e tratamentos que efetuou no Hospital G…, quer das ajudas técnicas que teve de adquirir e das inúmeras sessões de fisioterapia que frequentou tendo em vista a sua recuperação funcional, no que despendeu o total de €1.586,16.
17. Durante o período em que esteve internada e mesmo ainda em convalescença, a Autora passou por momentos de intensas dores, bem como de fundado receio pelo seu futuro e também por momentos de grande preocupação e de ansiedade, temendo não poder voltar a caminhar sem o auxílio de canadianas, nem de fazer a sua habitual vida quotidiana.
18. Por força do acidente sofrido, a Autora apresenta marcha com claudicação acentuada à esquerda com tredelemburg, necessitando de usar uma canadiana de forma permanente e constata-se que marcha em pequenos passos, com base algo alargada e instável, com dificuldades nas transições de cedência e mudanças de direção, com dor presente na mobilização em praticamente todos os arcos de movimento e com limitação funcional da anca esquerda, com rigidez articular, dor e claudicação, com dependência permanente de ajudas, nos seguintes termos:
- data da Consolidação Médico-Legal das lesões é fixável em 12SET2016;
- período de Défice Funcional Temporário Total, fixável em 25 dias;
- período de Défice Funcional Temporário Parcial, fixável em 336 dias;
- período de Repercussão Temporária Total na Atividade Habitual, fixável em 361 dias;
- período de Repercussão Temporária Parcial na Atividade Habitual, fixável em 164 dias;
- Quantum Doloris 4/7;
- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 7,81, sendo de admitir a existência de dano futuro, considerando-se a elevada probabilidade de ser submetida a revisão da artroplastia da anca;
- As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional de Doméstica, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares;
- Dano Estético Permanente fixável no grau 4/7;
- Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 2/7;
- Ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas e ajudas técnicas;
19. O “buraco” existente nos últimos degraus da escadaria não foi ainda intervencionado.
20. A Autora nasceu a ..MAR1946.
21. No documento nº 1 que acompanha a contestação da Ré D… - Companhia de Seguros, S.A., relativo ao sinistro em causa nos autos e que foi assinado pela Autora, o seguinte: “Fui ao casamento do meu sobrinho do F…o dia 18 de Setembro e a dado momento descia sozinha a escada da Pousada E… (sic.) a descida fui a poiada (sic.) com a mão na parede pois no lado contrário não há corrimão lembro-me de ter descido alguns degraus e de ter ficado com o pé esquerdo preso, mais ou menos a meio da escada caí para a frente e robolei (sic.) escada a baixo, tendo parado no chão onde fui socorrida por médicos presentes na festa, fui para o hospital G… no Porto onde fui operada dias depois”.
22. O imóvel aonde se deu o sinistro é a Pousada do Palácio E…, sito na cidade do Porto.
23. Aquele imóvel é propriedade, desde 1986, da Câmara Municipal do Porto.
24. Que, entre 2000 a 2003, nele realizou obras de consolidação e restauro, sob orientação do arquiteto J… e foi por ela, antes de 2007, dado em concessão à 2ª Ré, por 48 anos.
25. Esta, por sua vez, também nele, de 2007 a 2009, realizou obras de requalificação e adaptação a fins hoteleiros, abrindo ao público e explorando-o como hotel C… Palácio E… desde 2009, nele recebendo hóspedes e realizando eventos externos, como, entre outros, casamentos e festas.
26. Este imóvel, incluindo a escadaria aqui em causa, foi construído cerca de 1742, em estilo barroco e, todo ele, foi classificado pelo Estado Português como monumento nacional, classificação que se mantém.
27. Por força dessa classificação, todas as obras que nele sejam feitas estão sujeitas a prévia aprovação do IGESPAR - Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I.P., sendo que todas as obras supra referidas foram aprovadas pelo dito IGESPAR, bem como por todos os entes públicos que, sobre elas e o edifício, exerciam qualquer tipo de fiscalização.
28. A utilização para fins hoteleiros daquele edifício, seus jardins e escadarias exteriores, como a aqui em causa, foram também devidamente aprovadas administrativamente.
29. A escadaria indicada na petição, e todos os seus degraus, foram construídos aquando da construção do edifício do Palácio E…, cerca de 1742, em estilo barroco.
30. Depois do sinistro aqui invocado aquela escadaria não foi objeto de qualquer alteração, seja reparação ou outra, mantendo-se, como tal, hoje como então estava.
31. Aquela escadaria liga dois pisos, com uma distância entre eles de 177 centímetros e têm uma inclinação de 30º.
32. É uma escadaria exterior, de um tramo, com o tramo de degraus com a largura de 347 centímetros e o comprimento de 300 centímetros, tem 10 degraus, todos em pedra natural, de granito, cada um deles com um cobertor ou frente horizontal de 36 centímetros, sendo 36 centímetros úteis e com um espelho ou frente vertical de 15 centímetros.
33. (alterado) O 5º e 9º degraus são vários centímetros mais curtos, na sua largura, no sentido de quem desce.
34. Dada a sua antiguidade, alguns degraus apresentam, em certas zonas, algumas irregularidades.
35. Aquela escadaria é faceada, à direita de quem desce, por uma parede, sem qualquer corrimão.
36. Havia outros acessos para o jardim inferior.
37. A Autora desceu pelo lado direito daquela escadaria, apoiada à parede existente desse lado.
38. Naquele dia e mesmo evento, foram centenas as pessoas que desceram por aquela escadaria, quer durante o dia quer no período da noite, e mais ninguém caiu na escadaria.
39. A escadaria apresenta o desgaste inerente à sua antiguidade de mais de 250 anos.
40. Na altura, a Autora já estava aposentada há vários anos.
41. À data, a 1ª Ré tinha celebrado com a 2ª Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil emergente de exploração de estabelecimento comercial do Hotel Palácio E…, a que corresponde a apólice de seguro …. …. …. ….
42. A 1ª Ré participou o sinistro à 2ª Ré, o que deu origem ao processo n° 2015 … …. ….
43. O Hotel Palácio E… encontra-se em funcionamento no palácio com o mesmo nome, projetado pelo arquiteto K….
44. O imóvel foi declarado como monumento nacional por decreto do Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria de 16JUN1910, publicado no Diário do Governo de 23JUN1910.
45. A recuperação levada a cabo pelo arquiteto J… respeitou as suas características barrocas e os elementos estruturais originais de todo o conjunto, quer do edifício do palácio e seus acessos, quer dos pátios, muros e jardins.
46. E, no que respeita ao jardim, foi mantida a escadaria original que procede ã ligação entre o terraço superior, o denominado “Jardim C1…”, e o terraço inferior, denominado “C2…”.
47. Trata-se de uma pequena escadaria exterior composta por apenas 10 degraus em pedra de granito, da época da construção, no século XVIII.
48. Não há notícia de queda provocada pelas características da escadaria entre as centenas de hóspedes e outras pessoas que ali se deslocam diariamente.
49. A Autora já tinha subido a escadaria, nesse dia.
4. FUNDAMENTOS DE DIREITO
Como emerge dos autos, a autora estruturou a presente ação declaratória como uma típica acção de responsabilidade civil extracontratual, visando ser ressarcida dos danos que sofreu na sequência de uma queda na escadaria exterior da Pousada Palácio E… (explorada comercialmente pela ré “Grupo C…, S.A.”), queda essa motivada pela deficiente conservação dessa escadaria.
No ato decisório sob censura a concreta pretensão de tutela jurisdicional aduzida pela demandante obteve provimento, tendo, para tanto, o juiz de 1ª instância afirmado estarem verificados os pressupostos normativos[18] estabelecidos no art. 483º do Cód. Civil.
É, precisamente, em relação à afirmação da ocorrência, in casu, dos enunciados requisitos - maxime da ilicitude, culpa e nexo de causalidade entre o facto e o dano - que ora se insurgem as apelantes, por entenderem que a materialidade apurada não permite concluir pelo preenchimento dos mesmos.
Quid juris?
Como é consabido, para que exista obrigação de indemnizar, baseada em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, torna-se mister que se verifiquem todos os enunciados pressupostos, sendo que, por força do critério geral estabelecido no art. 342º do Cód. Civil (onde, segundo entendimento dominante, se enuncia o pensamento fundamental da teoria das normas), complementado neste particular pelo comando vertido no art. 487º do mesmo diploma legal, incumbe a quem invoque a seu favor o direito à indemnização alegar e provar os factos pertinentes.
No caso sub judicio, atenta a forma como as rés balizam o presente recurso, importa, essencialmente, determinar se a atuação da ré “Grupo C…, S.A.” (que, por contrato de seguro titulado pela apólice nº ………….., havia transferido para a ré seguradora a responsabilidade civil emergente da exploração do mencionado estabelecimento comercial) assume carácter ilícito e culposo, sendo certo que no âmbito das garantias juscivilísticas por factos ilícitos, a ilicitude surge normalmente associada a culpa do lesante, embora sejam elementos distintos. Aquela, virada para a conduta objectivamente considerada, enquanto negação de valores tutelados pelo direito (que no caso - de acordo com a versão fáctica da autora - se traduziu na violação da sua integridade física que, enquanto direito de personalidade, se integra na primeira variante de ilicitude prevista no nº 1 do art. 483º) e, portanto, como elemento logicamente anterior à culpa, olhando esta sobretudo para o lado subjectivo do facto jurídico.
E embora tradicionalmente a culpa fosse definida em sentido psicológico como o nexo de imputação do acto ao agente, que se considerava existir sempre que o acto resultasse da sua vontade, ou seja, lhe fosse psicologicamente atribuível, facto é que tal concepção tem vindo, no entanto, a ser substituída por uma definição da culpa em sentido normativo como um juízo de censura ao comportamento do agente[19]. Assim a culpa pode ser definida como o juízo de censura ao agente por ter adoptado a conduta que adoptou, quando de acordo com o comando legal estaria obrigado a adoptar conduta diferente.
Questão que, desde logo, se coloca é a de saber se, no caso vertente, tem aplicação alguma das denominadas “presunções de culpa” que a lei substantiva contempla, designadamente, nos arts. 492º e 493º do Cód. Civil[20].
Com efeito, no domínio da responsabilidade civil aquiliana, o legislador, ciente de que em muitos casos a prova da culpa pode ser difícil, estabeleceu situações de inversão do ónus da prova, em que a responsabilidade continua a depender da culpa do agente, mas essa culpa presume-se.
Um desses casos é o que mostra contemplado no art. 492º do Cód. Civil, em cujo nº 1 se dispõe que “[O] proprietário ou possuidor do edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos”; por seu turno, preceitua o nº 2 do mesmo normativo que “[A] pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra responde, em lugar do proprietário ou possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conservação”.
Como deflui dos incisos transcritos, neles estabeleceu-se uma responsabilidade subjectiva fundada na violação dos deveres no tráfego que devem ser observados na construção e na manutenção dos edifícios ou outras obras, optando-se por onerar com a presunção (juris tantum) de culpa o proprietário ou o possuidor, salvo se houver alguém obrigado, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou outra obra e a ruína se dever a defeito de conservação, caso em que este responderá no lugar do proprietário ou possuidor. Portanto, nesta última hipótese, em vez do proprietário ou possuidor (em nome próprio[21]), o sujeito passivo da obrigação de indemnizar os danos devidos a defeitos de conservação, será a pessoa obrigada por lei ou negócio jurídico à manutenção do edifício ou outra obra, sendo, assim, dois os títulos – lei ou negócio jurídico – que podem fundar em termos alternativos a responsabilidade de um não possuidor por inobservância dos deveres de conservação. Acresce que, ao afirmar que estas pessoas respondem, em lugar do proprietário ou possuidor, determina-se a sua submissão implícita a todo o regime legal estabelecido no nº 1 do mesmo preceito legal, designadamente, a responsabilidade por culpa presumida.
O normativo em causa versa sobre o desmoronamento, no todo ou em parte, de edifício ou outra obra, causado por vício de construção ou deficiência de manutenção, sendo que, conforme tem sido sublinhado pela doutrina, só a “ruína” causalmente devida a vício de construção ou defeito de conservação desencadeia a aplicação deste regime especial e não o desabamento provocado por outros factores; já os demais danos de algum modo conexos com a edificação ou conservação da construção mas que não derivem do seu desabamento, deverão subsumir-se a regimes diferentes, nomeadamente, o que rege a vigilância de coisas, consagrado no nº 1 do art. 493º do Cód. Civil[22].
Feita esta clarificação, cumpre ainda ressaltar que, neste domínio, a doutrina[23] vem densificando os conceitos de “edifício”, “outra obra” e “ruína” com grande amplitude.
Assim, por edifício deve entender-se toda e qualquer construção incorporada no solo – ou seja, a que se lhe encontra materialmente unida com carácter de permanência, por alicerces, colunas, estacas ou qualquer outro meio – que podendo servir para os mais diversos fins, é necessariamente constituída por paredes que delimitam o solo e o espaço por todos os lados, compreendendo ainda, nos termos do nº 3 do art. 204º do Cód. Civil, as partes integrantes, isto é, as coisas móveis que lhe estejam materialmente ligadas com carácter de permanência, como é o caso, entre outros elementos, dos ascensores, sistemas de esgotos e de aquecimento central e instalações de água e luz.
Reputam-se, por seu lado, como outra obra, as construções que não revestindo as características dos edifícios, estão contudo fisicamente fixadas a um imóvel (seja ao próprio edifício ou ao solo), como piscinas, muros, escadas exteriores, paredes divisórias de prédios, condutas de gás e água.
Por sua vez, o conceito jurídico de ruína tem sido entendido como respeitando a situações de desabamento, queda, desprendimento, deslizamento ou desagregação, parcial ou total, seja do próprio edifício, seja das suas partes integrantes ou elementos acessórios que lhes estejam unidos de modo estável, sem que o sinistro tenha que pôr em causa a estabilidade da estrutura da construção. Daí que que se venha considerando[24] que a ratio da norma impõe que se interprete extensivamente o conceito de ruína de forma a abarcar todos os danos causados a terceiros, nomeadamente pela falta de reparações necessárias do edifício ou outra obra.
Um outro problema que se vem colocando na prática forense é o de saber sobre quem impenderá o ónus de demonstrar a forma como ocorreu o incumprimento do dever de diligência na construção ou conservação do edifício ou de outra obra, afigurando-se-nos, nesta matéria, que o entendimento mais ajustado à realidade que subjaz à consagração da presunção estabelecida no art. 492º é o que sustenta que, uma vez provada a ocorrência da “ruína” de um “edifício” ou “de outra obra”, será o responsável pela construção ou conservação que terá o ónus de provar a ausência de vícios de construção ou de defeitos de conservação ou, em qualquer caso, que essa ocorrência não teve origem na violação de deveres legais ou regulamentares[25].
Postas tais considerações, revertendo ao caso em apreço, resulta do substrato factual apurado que, no dia 18 de Setembro de 2015, cerca das 18 horas, a autora sofreu uma queda em escadaria exterior da Pousada do Palácio E…, onde se encontrava como convidada num casamento que decorria nesse estabelecimento.
Mais se provou que a queda da autora foi motivada pelo facto de, quando descia essa escadaria, o seu pé direito ter ficado preso num “buraco” ou espaço, com cerca de 15 centímetros de largura, existente no penúltimo degrau, entrando em desequilíbrio, caindo para o espaço térreo junto ao final dessa escadaria.
Resultou ainda demonstrado que a ré “Grupo C…, S.A.” era a entidade que então explorava comercialmente esse estabelecimento na sequência de contrato de concessão formalizado com a proprietária do imóvel (a Câmara Municipal do Porto).
Por outro lado, não lograram as rés provar que as escadas em causa tivessem “sido desenhadas para ter, como tinham, alguns degraus mais curtos que os outros, correspondendo ao desenho próprio e original de uma escadaria barroca”, resultando antes dos autos que o degrau em causa (o 9º) se encontra efectivamente mais curto (e isto independentemente da designação que se lhe atribua – “buraco” ou “espaço”), não por uma razão arquitectónica mas antes porque com o decurso do tempo o mesmo se degradou soltando elementos que estão em falta criando o dito “buraco”, como, aliás, o decisor de 1ª instância deixou evidenciado na sentença recorrida, mormente por apelo ao que percepcionou no local aquando da realização da inspecção judicial.
Perante este quadro factual e tendo em conta a apontada forma lata como os conceitos de “outra obra” e “ruína” se mostram acolhidos na lei substantiva, afigura-se-nos estar, in casu, preenchida a fattispecie normativa do nº 2 do citado art. 492º do Cód. Civil[26].
Por via disso, encontrar-se-ia a autora dispensada de provar a culpa da ré “Grupo C…, S.A.” a quem competiria o dever de diligenciar pela conservação da mencionada escadaria exterior, sendo de sublinhar, neste conspecto, que a propósito desta presunção o posicionamento doutrinário que se vem perfilando como mais consistente[27] tem sustentado que as tradicionalmente denominadas “presunções de culpa”, dada a sua ratio essendi, terão um âmbito mais alargado, envolvendo, para além da culpa propriamente dita, a presunção da existência de uma conduta ilícita do sujeito e da sua causalidade.
Como quer que seja, a lei admite a exclusão da responsabilidade da parte onerada com a presunção, mediante a prova de que nenhuma culpa houve da sua parte ou provando que, mesmo se se tivesse empregado a diligência devida, não se teriam evitado os danos.
Com esse desiderato - para além da indemonstrada afirmação de facto de que o 9º degrau da escadaria era mais curto por ser essa a sua configuração original, barroca, histórica - alegou a ré “Grupo C…, S.A.” (no que foi secundada pela ré seguradora) que estando o Palácio E… classificado como monumento nacional não poderia levar a cabo qualquer obra de alteração/reparação sem autorização da competente autoridade administrativa.
Não se discute que estando o ajuizado imóvel classificado como monumento nacional[28] a concretização de qualquer obra no mesmo tenha de ser objecto de prévia autorização da entidade competente (concretamente o IGESPAR – Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I.P.), como, aliás, decorre dos arts. 45º e 51º da Lei nº 107/2001, de 8.09 (Lei de Bases do Património Cultural).
Tal facto, no entanto, não significa, nem pode significar, que havendo necessidade de realização de obras no imóvel classificado - designadamente, por razões de segurança dos respectivos utilizadores -, não possam as mesmas ser efectivadas com o propósito de repor as necessárias condições de segurança no uso desse espaço. Isso mesmo resulta da referida Lei de Bases (cfr., v.g., arts. 21º, nº 1, als. b) e c) e 32º), donde emerge que se o possuidor/explorador do imóvel num dado momento se aperceber da necessidade de realização de obras de conservação fica o mesmo constituído no dever (legal) de desencadear o procedimento tendente à concretização dos trabalhos necessários para esse efeito, o que, in casu, não se demonstra que tenha ocorrido.
Como tal, entendemos que a ré “Grupo C…, S.A.” não logrou ilidir a presunção “de culpa” que sobre si recaia por força do disposto no referido artigo 492º, n.º 2, o que faz despoletar a sua responsabilidade civil aquiliana pela reparação dos danos sofridos pela autora, responsabilidade essa que, como se referiu, se mostra transferida para a ré “D… – Companhia de Seguros, S.A.” por mor do contrato de seguro entre elas celebrado.
Impõe-se, por conseguinte, a improcedência de ambas as apelações.
III- DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar as apelações improcedentes em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas pelas apelantes.
Porto, 15 de dezembro de 2021
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225; no mesmo sentido milita REMÉDIO MARQUES (in A ação declarativa, à luz do Código Revisto, 3ª edição, págs. 638 e seguinte), onde critica a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto que vem sendo seguida por alguma jurisprudência.
[3] Isso mesmo é ressaltado por ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272.
[4] Assim ABRANTES GERALDES Recursos, pág. 299 e acórdãos do STJ de 03.11.2009 (processo nº 3931/03.2TVPRT.S1) e de 01.07.2010 (processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1),ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[5] Considerando que, na essência, a impugnação da ré seguradora se centra no propósito de ser aditado à materialidade apurada que o 9º degrau era mais curto do que os demais, abordaremos esse segmento impugnatório aquando da apreciação da impugnação referente aos pontos factuais nºs 33 e 39.
[6] É facto que na audiência final, aquando da sua audição em depoimento de parte, a autora declarou não ter sido ela a preencher a declaração – embora acabe, ainda assim, por reconhecer que a assinatura nela aposta é da sua autoria. Tal impugnação, em razão do regime jurídico aplicável, é, contudo, inoperante, por ter sido feita a destempo.
[7] A este propósito vem-se advogando (cfr., inter alia, LEBRE DE FREITAS, in A confissão no Direito Probatório, Coimbra Editora, 1991, págs. 188 e seguintes e VAZ SERRA, in Provas - Direito Probatório Material, BMJ nº 112, págs. 217 e seguintes) que o termo representante deve, neste contexto, ser entendido em termos amplos, considerando-se como tal toda a pessoa que atue no interesse da contraparte no âmbito do conflito de interesses a que se reporta o facto confessado ou que, pela sua proximidade dela, deva ser reputada como normal transmissário da declaração confessória.
[8] Cfr., por todos, LEBRE DE FREITAS, ob. citada, págs. 104 e seguintes e PIRES DE SOUSA, in Direito Probatório Material, Almedina, 2020, pág. 85, onde escreve que “a aferição do carácter desfavorável da declaração pode, em tese, situar-se em dois momentos: ou quando o juiz valora a prova ou reportado ao momento da formalização da declaração de ciência, reconhecendo o facto desfavorável. Deve prevalecer esta [última] posição porquanto o animus confitendi centra a questão na vontade do declarante, independentemente das consequências legais assinaladas para a mesma”.
[9] Ob. citada, pág. 255.
[10] Registe-se que a declaração em causa foi produzida no âmbito do processo de averiguação do sinistro por incumbência da ré seguradora, sendo de referir que alguma jurisprudência (cfr., entre outros, acórdãos da Relação de Lisboa de 27.06.2019 [processo nº 18561/17.3T8LSB.L1-2] e de 15.03.2012 [processo nº 662/2002.l1-2] acórdão desta Relação de 6.10.2014 [processo nº 323/12.6TUPRT.P1], acórdão da Relação de Guimarães de 30.01.2020 [processo nº 4794/16.3T8GMR.G1] vem considerando que as declarações prestadas perante o perito averiguador não têm valor probatório, por constituírem depoimentos escritos obtidos fora do condicionalismo prescrito no Código de Processo Civil.
[11] Como a este propósito enfatiza VAZ SERRA (ob. citada, pág. 200), “a confissão é coisa de tal modo grave para o confitente que se justifica a exigência de que a mesma se revele de forma suficientemente inequívoca”.
[12] Sem prejuízo de poder ser livremente valorada nos termos do que se dispõe no art. 361º do Cód. Civil.
[13] Cfr., por todos, na doutrina REMÉDIO MARQUES, A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte chamada a prestar informações ou esclarecimentos, in Julgar, nº 16, págs. 139 e seguintes e ESTRELA CHAVY, in O depoimento de parte em Processo Civil, Coimbra Editora, 2014, págs. 173 e seguintes; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 5.05.2015 (processo nº 607/06.2TBPMS.C1.S1) e de 16.03.2011 (processo nº 237/04.3TCGMR.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[14] Cfr., por todos, acórdão do STJ de 6.12.2011 (processo nº 1675/06.2TBPRD.P1.S1), acessível em www.dgsi.pt.
[15] Cfr., inter alia, acórdãos da Relação de Coimbra de 27.05.2014 (processo nº 1024/12) e de 24.04.2012 (processo nº 219/10), acórdão da Relação de Lisboa de 14.03.2013 (processo nº 933/11.9TVLSB-A.L1-2), acórdãos da Relação de Guimarães de 15.12.2016 (processo nº 86/14.0T8AMR.G1) e de 13.02.2014 (processo nº 3949/12.4TBGMR.G1) e acórdão desta Relação de 17.03.2014 (processo nº 7037/11.2TBMTS-A.P1), todos acessíveis em www.dgsi.pt. No mesmo sentido se pronuncia ABRANTES GERALDES, Recursos, pág. 297, onde escreve que “de acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objeto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”.
[16] Sendo que, como se referiu, é esse, na sua essencialidade, o posicionamento preconizado pela apelante “D… – Companhia de Seguros, S.A.” no segmento das suas alegações recursivas referente à impugnação da decisão da matéria de facto.
[17] O que implica, de igual modo, a rectificação do ponto nº 6 dos factos provados, na parte referente à indicação do degrau onde a autora ficou com o pé preso.
[18] Segundo o entendimento, entre nós, dominante (cfr., inter alia, ANTUNES VARELA, in Das Obrigações em geral, vol. I, 10ª edição, Almedina, págs. 526 e seguintes, ALMEIDA COSTA, in Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, págs. 557 e seguintes e MENEZES LEITÃO, in Direito das Obrigações, vol. I, 9ª edição, Almedina, págs. 295 e seguintes) esses pressupostos, de verificação cumulativa, são cinco, concretamente: (i) facto voluntário; (ii) ilicitude; (iii) nexo de imputação do facto ao lesante; (iv) dano; (v) nexo de causalidade entre o facto e o dano.
[19] Cfr., sobre a questão, inter alia, ALMEIDA COSTA, ob. citada, págs. 521 e seguinte e MENEZES CORDEIRO, Obrigações, Vol. II, págs. 309 e seguintes.
[20] Note-se que, já nesta instância recursiva, as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a (eventual) aplicabilidade à situação em apreço da regra vertida no nº 2 do art. 492º do Cód. Civil.
[21] Neste sentido se tem pronunciado a doutrina maioritária (cfr., inter alia, ANA TAVEIRA DA FONSECA, Responsabilidade civil pelos danos causados pela ruína de edifícios ou outras obras, in Novas tendências da responsabilidade civil, Almedina, 2007, págs. 96-99 e PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, pág. 493), que vem defendendo que, para este efeito, só é relevante a posse correspondente ao exercício do direito de propriedade, posto que além de ser o possuidor em nome próprio que retira vantagens da propriedade, é ele que está em melhores condições de conhecer o estado do edifício ou outra obra.
[22] Para uma análise circunstanciada das diferenças de regime existentes entre os arts. 492º e 493º do Cód. Civil, vide, ANA TAVEIRA DA FONSECA, ob. citada, págs. 134-138, onde conclui que “no art. 492º se visa onerar aqueles que retiram proveito da propriedade do bem ou que estão obrigados a substituir os primeiros no dever de conservação pelos danos devidos a vício de construção ou a defeito de conservação, [enquanto] no art. 493º o que está em causa é uma responsabilidade pela omissão do dever de vigilância de qualquer coisa móvel ou imóvel, aí se devendo incluir naturalmente os edifícios e as outras obras”.
[23] Cfr., por todos, PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, ob. citada, págs. 195 e 493; ANA TAVEIRA DA FONSECA, ob. citada, págs. 112 e seguintes, MENEZES CORDEIRO, in Tratado de Direito Civil Português, I-Parte Geral, vol. III, Almedina, págs. 129-130, MASCARENHAS ATAÍDE, in Responsabilidade civil por violação de deveres no tráfego, Almedina, 2019 (reimpressão), págs. 332-334 e VAZ SERRA, Responsabilidade pelos danos causados por coisas ou actividades, BMJ nº 85, págs. 28 e seguintes.
[24] Cfr., neste sentido, MASCARENHAS ATAÍDE, ob. citada, pág. 334, VAZ SERRA, op. citada, págs. 35-37 e ANA TAVEIRA DA FONSECA, ob. citada, págs. 112.
[25] Cfr., neste sentido, na doutrina, MENEZES LEITÃO, ob. citada, pág. 327 e MASCARENHAS ATAÍDE, ob. citada, págs. 902 e seguintes; na jurisprudência, acórdãos desta Relação de 14.05.2009 (CJ, ano XXXIV, tomo 2º, pág. 188) e de 24.04.2003 (processo nº 0331045), este acessível em www.dgsi.pt.
[26] De igual modo, a materialidade apurada permite o preenchimento da previsão normativa do art. 493º, nº 1 do Cód. Civil, já que a ré “Grupo C…, S.A.”, enquanto concessionária do ajuizado imóvel, estaria constituída no dever de vigilância do mesmo, sendo que, sob o ponto de vista substantivo, nada impede que possam recair as duas presunções sobre a mesma pessoa – cfr., sobre a questão, ANA TAVEIRA DA FONSECA, ob. citada, págs. 132 e seguintes.
[27] Cfr., para maior desenvolvimento, entre outros, MASCARENHAS ATAÍDE, ob. citada, págs. 855 e seguintes, MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, II – Direito das Obrigações, vol. III, págs. 378-381 e MENEZES LEITÃO, ob. citada, págs. 350 e seguintes.
[28] Classificação que lhe foi conferida pelo Decreto do Governo nº 136, de 23 de junho de 1910.