Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
O Município de Valongo vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (TAC) na acção emergente de responsabilidade civil extracontratual que lhe foi movida por A..., com melhor identificação nos autos, em consequência de um acidente por esta sofrido.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
A. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto e (elemento omitido na douta sentença, certamente por lapso involuntário atenta a posterior referência a este elemento ) a culpa do agente/lesante.
B. Para que o facto possa ser imputado ao agente, é necessário que o imputável tenha agido com culpa, que haja um certo nexo psicológico entre o facto e a vontade do lesante.
C. Como é referido pelo Ex.mo Senhor Juiz do Tribunal "a quo" é sobejamente conhecida a posição jurisprudencial no sentido de que nas acções de responsabilidade civil extracontratual dos Entes Públicos, por facto ilícito, funciona a presunção de culpa "in vigilando", estabelecida no n° 1 do artigo 493° do C. Civil.
D. Mas tal não quer dizer que a parte interessada não careça de alegar factos que consubstanciem ou integrem a verificação dos elementos ou pressuposto legais da CULPA.
E. Para que a omissão, traduzida na não sinalização da depressão, seja censurável no plano ético, e a conduta omitida pela recorrente lhe seja exigível, segundo o padrão do Homem Médio ou do Bom Pai de Família, necessário seria que esse funcionário típico, zeloso e cumpridor tivesse conhecimento da existência da depressão no pavimento.
F. Da matéria de facto julgada provada não resulta que a recorrente tivesse conhecimento da existência da aludida depressão no pavimento.
G. De acordo com o padrão do Homem Médio, do Bom Pai de Família ou do funcionário diligente e zeloso, não se poderá exigir que a recorrente consiga ter um conhecimento actual e instantâneo de todas as vicissitudes que se verificam nos muitos quilómetros de pavimento que se encontram sob a sua vigilância e cuidado. O juízo de censurabilidade em cada caso concreto recorre à figura do conceito do Homem Médio ou Bom Pai de Família, permitindo ao julgador a concretização desses mesmos conceitos caso a caso, segundo critérios de razoabilidade pautados pelo Pr. da Justiça.
H. Não foram alegados, nem resultaram provados factos que levassem a censurar a recorrente por violação do dever de vigilância ou de sinalização da via.
I. Para que a omissão da sinalização por parte da recorrente seja ética e juridicamente censurável carecia de ser alegado e demonstrado que a mesma tinha conhecimento efectivo da situação ou que não tinha esse conhecimento por omissão do seu dever de vigilância e que por isso mesmo absteve-se de manter uma conduta que lhe seria exigível.
J. Da matéria de facto provada não resulta que a conduta (negativa) da recorrente tenha sido culposa.
K. Salvo o devido respeito, ao contrário do que sustenta o Ex.mo Senhor Juiz do Tribunal "a quo", não se verifica o pressuposto legal da culpa para assacar à recorrente a responsabilidade civil extracontratual que foi assacada na decisão recorrida.
L. A douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 483.2, 486.2 e 487.2, n.º 2 e 493.2 do Código Civil.
M. Os referidos preceitos legais, numa correcta interpretação e aplicação, impunham que para se verificar a responsabilidade civil extracontratual, mormente o seu elemento pressuposto legal de culpa do agente (aqui recorrente), que é assacada à recorrente se demonstrasse que a mesma tinha conhecimento da existência da depressão no pavimento (resultante do abatimento da tampa da caixa de saneamento) ou que se não tinha esse conhecimento deveria de o ter atenta as concretas circunstâncias do caso em apreço. Não tendo sido demonstrado tal, não se verifica o pressuposto legal da culpa do agente para que lhe seja assacada a responsabilidade extracontratual em que pretensamente teria incorrido.
Sem prescindir,
N. O Ex.mo Senhor Juiz do tribunal "a quo" deu como provado que: "1.2- O piso da referida rua encontrava-se seco, sendo a via iluminada (resposta ao facto 2)."
O. Verificavam-se condições de boa visibilidade e de boa aderência do motociclo ao piso.
P. Ainda que a depressão do pavimento não estivesse sinalizada, a recorrida tinha condições para se aperceber da existência e aproximação à mesma.
Q. A recorrida poderia ter evitado o embate do motociclo que conduzia nessa depressão e consequente queda, se tivesse adoptado uma condução atenta, prudente e hábil, conformando a velocidade ao limite imposto na circulação dentro da localidade em que circulava e às condições do piso.
R. A condução incauta adoptada pela recorrida contribuiu, senão exclusivamente, pelo menos em grande medida, para que o seu motociclo embatesse na depressão do pavimento e viesse a perder o controlo do mesmo com a consequente queda.
S. A conduta da recorrida, que ao conduzir um motociclo numa via iluminada com o piso seco se deixa surpreender por uma depressão que não evita e consequentemente leva à respectiva queda, segundo o padrão do Homem Médio ou do Bom Pai de Família colocado nas especiais circunstâncias em apreço, é merecedora de um juízo de censura por notoriamente ser própria de quem não adopta uma condução atenta, prudente e hábil, e, como tal violadora do dever de cuidado a que sabe estar obrigada.
T. A conduta da recorrida/lesada, ao não agir com o dever de cuidado a que sabia estar obrigada, é culposa e contribuiu para que se verificasse o embate e queda, com as consequências apuradas.
U. A douta sentença recorrida não fez a correcta interpretação e aplicação do disposto no artigo 570.2, do Código Civil, tendo violado esta disposição legal.
V. Numa correcta interpretação e aplicação do disposto no artigo 570.º, do Código Civil, mormente do n.º 2, do referido preceito legal, tendo um facto culposo (condução descuidada do motociclo violando o dever de cuidado a que a lesada estava obrigada) da lesada concorrido para a produção dos danos, caberia ao tribunal "a quo" determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deveria ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída, sendo que no caso concreto, tendo a recorrente sido responsabilizada sob a égide de uma presunção legal de culpa, a culpa da lesada exclui o dever de indemnizar.
Não foi apresentada contra-alegação.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte Parecer:
"A sentença sob recurso, julgando parcialmente procedente, por provada, a acção ordinária de responsabilidade civil extracontratual emergente de acto de gestão pública que fora intentada, condenou o Município de Valongo ao pagamento à autora da quantia de 1.896,23 Euros, a título de ressarcimento de danos decorrentes da verificação de um despiste ocasionado por falta de sinalização de uma depressão no pavimento de uma rua sob sua jurisdição, proveniente do abatimento de uma tampa de saneamento.
Inconformado com a decisão proferida, vem o referido Município impugnar a sentença alegando para o efeito não ter ficado provado qualquer facto susceptível de integrar o pressuposto da culpa da responsabilidade civil extracontratual com base na qual foi condenado, defendendo ainda que foi a conduta incauta da ora recorrida que terá sido causa senão exclusiva, pelo menos em grande medida, para que o motociclo que a recorrida conduzia tivesse embatido na depressão do pavimento e, em consequência, perdido o controle, embatendo em seguida numa poste da luz pública.
Não se crê que a razão esteja do lado do recorrente, porquanto a decisão recorrida fez correcta interpretação e aplicação do direito à matéria de facto dada por provada.
Na verdade, constitui entendimento pacífico que no âmbito da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos funciona a presunção de culpa prevista no artigo 493.º, n.º 1 do CC, circunstância essa que implica a inversão do ónus da prova estabelecida no artigo 342.º do mesmo diploma.
Ora, isso significa que ao lesado (autor da acção) apenas cabe o ónus da prova do facto que serve de base à presunção (facto ilícito) o qual arrasta consigo a presunção legal de conduta negligente do autor dessa lesão e daí que a este caiba a prova principal de que não teve culpa na produção do acidente gerador dos danos, bem como de que tomou todas as providências necessárias para impedir o acidente ou que este se deveu a caso fortuito ou de força maior, determinante, por si só, do evento danoso - cfr., entre outros, acórdãos de 23-09-98, 11-04-02 e 18- 06-03, nos recursos n.ºs 41.812, 48.442 e 365/03, respectivamente.
No caso em apreço, nada se provou em termos dessa presunção de culpa ter sido elidida, nomeadamente através da prova de que o Município recorrente teria feito uma adequada, sistemática e oportuna vigilância e fiscalização do estado da via urbana onde o acidente ocorreu e daí que se imponha concluir que em resultado do apelo a essa presunção a sua conduta se tenha por culposa, como acertadamente se entendeu na sentença impugnada.
Pretende o recorrente, por outro lado, que a recorrida teria contribuído de forma decisiva mediante a sua condução incauta para a verificação do acidente.
No entanto, o certo é que nada no acervo factual assente na sentença permite concluir que essa condução incauta tenha existido.
De improceder igualmente, portanto, essa alegação.
Termos em que se é de parecer que o recurso não merece obter provimento, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente no TAC:
1. Da Base Instrutória da causa:
1.1- No dia 31 de Dezembro de 2001, por volta das 20h , a autora circulava com o seu motociclo de matricula ... na Rua de S. Vicente, na freguesia de Alfena, concelho de Valongo, no sentido Baguim/Aldeia Nova da mesma freguesia (resposta ao facto 1°);
1.2- O piso da referida rua encontrava-se seco, sendo a via iluminada (resposta ao facto 2°);
1.3- Na referida Rua de S. Vicente, junto ao Cemitério paroquial, sito a nascente da referida artéria, existia uma depressão no pavimento, não sinalizada, proveniente do abatimento de uma tampa de saneamento (resposta ao facto 4°);
1.4- Ao passar sobre a aludida depressão, a A. perdeu o controle do motociclo (resposta aos factos 5° e 6°);
1.5- Em consequência do descontrolo referido, a A. caiu do motociclo, sendo que este (o motociclo} foi embater num poste de luz pública que se encontrava do seu lado direito, atento o seu sentido de marcha (resposta ao facto 8°);
1.6- Tal provocou na A. ferimentos (resposta ao facto 9°);
1.7- A A. foi transportada ao Hospital de S. João, no Porto, onde recebeu tratamentos médicos (resposta ao facto 10°);
1.8- Tendo despendido nesse hospital Euro 25,44 (resposta ao facto 11°);
1.9- A A. sofreu dores no momento do acidente (resposta ao facto 14°);
1.10- Do embate resultaram estragos no motociclo que teve que reparar, tendo despendido o montante de Euro 1.219,20 (resposta ao facto 19°);
1.11- Em resultado do acidente a autora sofreu lesões que lhe demandaram 12 dias de doença, com incapacidade para o trabalho - de 02-01-2002 a 13-01-2002 (resposta ao facto 21°);
1.12- A data do acidente a autora trabalhava auferindo um vencimento de Euro 505,23 (resposta ao facto 22° );
1.13- Em consequência do acidente deixou de trabalhar durante um período de 12 dias, tendo apenas recebido Euro 50,49 ( resposta ao facto 23° ).
2. Dos Documentos juntos aos autos:
2.1- A A. nasceu no dia 13 de Novembro de 1981 (Doc. de fls. 80).
III Direito
1. A argumentação do recorrente para fundamentar o presente recurso suporta-se, essencialmente, em dois pontos: a autora, ora recorrida, não alegou, ainda que incipientemente, quaisquer factos caracterizadores da sua culpa na eclosão do acidente; mesmo que tivesse havido culpa sua haveria lugar a repartição de responsabilidades, porquanto foi a condução negligente da recorrida que contribuiu, em larga medida, para que o sinistro tivesse ocorrido.
2. "Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" (Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077.). A acção improcederá se um destes requisitos se não verificar
O facto ilícito consiste numa acção (ou omissão) praticada por órgãos ou agentes estaduais (em sentido lato) violadora das "normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis" ou "as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração" (art.º 6 do DL 48051, de 21.11.67).
A culpa é o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente. Envolve um juízo de censura, face à acção ou omissão, segundo a diligência de um bom pai de família ( art.º 4, n.º 1).
O nexo causal existirá quando o facto ilícito for a causa adequada do dano.
De acordo com o preceituado no art.º 563 do CC «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Constitui jurisprudência pacífica deste STA que o nexo causal entre o facto ilícito e o dano se deve determinar pela doutrina da causalidade adequada, ali contemplada, nos mesmos termos em que o direito civil a admite, entendimento extensível, de resto, a todos
Finalmente, o dano traduz-se no prejuízo causado pelo facto ilícito (art.º 564 do CC)."( Do acórdão deste Tribunal de 3.7.03, proferido no recurso 903/03, que relatámos.)
3. A responsabilidade das autarquias locais encontra-se prevista no n.º 1 do art.º 96 da lei 169/99, de 18.9, segundo o qual "As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposição legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa delas".
Vista a decisão recorrida constata-se que todos eles foram dados como verificados.
A recorrente não questiona que tenha praticado um acto ilícito (existência de uma depressão, sem sinalização, em via Municipal em desrespeito com o disposto nos art.ºs 4 da Lei n.º 2037, de 18.8.49, 2 da Lei n.º 2110, de 19.8.61, 51, 64, n.º 7, b) do DL 169/99, de 18.9 e 5 do Código da Estrada) nem que tenha havido danos. Discute apenas a culpa e a repartição de responsabilidades. Quanto a esta apenas há a dizer que a matéria de facto dada como provada não contém quaisquer elementos que a demonstrem ou permitam intuir. Com efeito, não existe ali qualquer referência ao tipo de condução da recorrida nem à forma como dirigia o veículo no momento do acidente, sendo certo serem esses aspectos os determinantes para a pretendida divisão. Portanto, era em sede de alegação de matéria de facto, e da respectiva prova, evidentemente, que a pretensão de ver divididas as responsabilidades entre as partes teria que ser equacionada.
Temos, depois, a questão da culpa.
É sabido que embora ilicitude e culpa (que se traduz no nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ao agente a título de dolo ou mera culpa) sejam em si mesmos realidades distintas, não raro sucede que face à definição ampla de ilicitude constante do art.º 6 do DL 48051 se torna difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos de ilicitude e da culpa, assumindo a culpa o aspecto subjectivo da ilicitude (acórdãos deste STA de 8.7.99, no recurso 43956, de 11.6.99, no recurso 43505, de 11.2.99, no recurso 44099 e de 13.2.01, no recurso 46706).
É justamente o que sucede no caso dos autos. A autora alegou, no artigo 4 da petição inicial, a existência de um buraco não sinalizado no seu trajecto, factos dados como provados no ponto 1.3 da matéria de facto. Esta factualidade caracteriza não só o facto ilícito, como, simultaneamente, deixa perceber a existência de culpa, pois que, se isso sucedeu foi porque alguém não cumpriu a obrigação de detectar a depressão e proceder à sua sinalização. De resto, essa alegação foi produzida nos artigos 12 a 15 da petição e devidamente ponderada na sentença, na aplicação do direito. Ora, neste domínio, e o recorrente reconhece-o, vigora a presunção de culpa prevista no art.º 493, n.º 1, do CC (como meros exemplos os acórdão STA de 14.10.03, no recurso 736/03, de 8.10.03, no recurso 701/03e de 8.10.03, no recurso1923/02).
Havendo uma presunção de culpa, com a consequente inversão do ónus da prova, e tendo a autora imputado ao réu a responsabilidade pela falta de sinalização que lhe cabia era este que tinha a obrigação de elidir essa presunção alegando, e depois provando, que fez tudo o que se lhe podia exigir para descobrir, sinalizar e reparar a depressão causadora do acidente. Como se vê no sumário do acórdão de 9.5.03, emitido no recuso 48301, "A presunção de culpa estabelecida no art.º 493, n.º 1, do CC, é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos culposos praticados no exercício da gestão pública. Nesse caso, contudo, ao autor lesado cabe, primeiramente, o ónus de alegação e prova da base da presunção, ou seja, da ocorrência do facto causal dos danos."
A teoria da "falta do serviço", em que se alicerça a sentença, nesta vertente, é aceite pela doutrina e pela jurisprudência deste Tribunal, para caracterizar o acto ilícito e a culpa em situações como a dos autos. Com efeito, a operacionalidade dessa teoria pode colocar-se quando não é individualizada, como fonte da obrigação de indemnizar, uma acção ou omissão concretas causadoras do dano sofrido. Como se observa no sumário do acórdão deste STA de 7.12.99, proferido no recurso 44836 (No mesmo sentido os acórdãos STA de 16.5.96, no recurso 36075 e de 10.2.00, no recurso 45121.), "A responsabilização da Administração por factos ilícitos (acções ou omissões) no âmbito da gestão pública não depende necessariamente da individualização, pelo lesado, dos representantes ou agentes da Administração a quem sejam imputáveis factos ilícitos concretos, podendo também resultar da chamada falta do serviço, naquelas situações em que os danos verificados não são susceptíveis de serem imputados a este ou àquele comportamento em concreto de um qualquer agente administrativo, antes são consequência do mau funcionamento generalizado do serviço administrativo em causa."
Assim sendo, contrariamente ao defendido pelo recorrente, "Ocorrendo a situação da presunção de culpa prevista no art.º 493, n.º 1, do CC, o autor não terá que provar a culpa funcional do réu, o qual incorre por via da presunção legal ali estabelecida em responsabilidade civil extracontratual, pelos danos a que der causa resultantes de algum acto ilícito seu, salvo provando que nenhuma culpa lhe coube ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa" (acórdão STA de 14.10.03, no recurso 736/03). Aliás, se assim não fosse também não podia falar-se na existência de uma presunção a favor da autora.
O recurso jurisdicional, que assentou exclusivamente nestes pontos, terá, por isso, de improceder.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente.
IV Decisão
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Outubro de 2004. – Rui Botelho (relator) – Santos Botelho – Freitas Carvalho.