I- Um contrato de parceria agrícola, validamente celebrado,
é susceptível de obstar à restituição da coisa reivindicada.
II- O contrato de parceria agrícola, a que se aplicam as normas respeitantes aos arrendamentos rurais
( artigo 33 do Decreto-Lei 385/88 ), tem de ser obrigatoriamente reduzido a escrito.
III- A omissão da forma do contrato não implica falta de condição de validade contratual, ou nulidade, ou impossibilidade probatória, mas sim a falta de um requisito específico, de um pressuposto especial para que o contrato possa apresentar-se como título obrigacional judiciário e ser invocado em juízo.
IV- Esta impossibilidade de recurso a juízo pode ser absoluta - se a omissão do escrito for imputável a ambos os contraentes - ou relativa - se essa omissão for imputável apenas a um deles.
V- A nulidade do contrato só pode ser conhecida oficiosamente caso não se tenha alegado e provado a notificação à parte contrária para reduzir o contrato a escrito e a sua correspondente recusa.