Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, devidamente identificada nos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.01.2025, que negando provimento ao recurso de apelação interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 01.07.2024, pela qual foi julgada totalmente procedente a impugnação judicial deduzida por A..., S.A., igualmente identificada nos autos, do ato de fixação do valor patrimonial tributário fixado pelo Chefe de Serviço de Finanças de ..., em sede de segunda avaliação do artigo matricial P-1184 da freguesia ..., ..., ... e ..., correspondente ao Parque Eólico do Talefe.
1.2. A Recorrente conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«(…)
1- Vem o presente recurso de revista, deduzido nos termos do artigo 285.º n.º 1 do CPPT, contra o douto acórdão do TCAN, que negou provimento ao recurso da douta sentença de primeira instância intentado pela Fazenda Pública, e, em consequência, manteve a sentença recorrida, que, julgando a impugnação judicial procedente, anulou o ato de fixação do VPT do artigo matricial 1184, da União de Freguesias ..., ..., ... e ... (180418), concelho de ..., correspondente ao “Parque Eólico ...”.
2- O douto Tribunal recorrido, subscrevendo a sentença de primeira instância, considerou que as torres dos aerogeradores constituem bens de equipamento, e, como tal, não estão abrangidas pelos conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza” constantes do artigo 2.º, n.º 1 do Código do IMI, que se refere à “realidade resultante de obras de construção civil”, pelo que a inclusão das torres do aerogerador na fixação do VPT dos parques eólicos é ilegal, por violação do artigo 2.º, n.º 1 do Código do IMI, o que determinou a anulação do ato de fixação do VPT impugnado nos autos.
3- A matéria da avaliação dos parques eólicos para efeitos de IMI, foi já objeto de anterior disputa judicial entre a Administração Tributária e vários operadores dos parques eólicos que deu origem a extensa jurisprudência.
4- Discutia-se, então, se os aerogeradores, individualmente considerados, constituíam prédios fiscais à luz do artigo 2.º, n.º 1 do Código do IMI.
5- Concluíram os doutos Tribunais que os aerogeradores não constituíam prédio, nos termos do artigo 2.º, n.º 1 do CIMI, por não terem aptidão suficiente para, por si, desenvolverem a atividade económica, sendo, outro sim, uma parte componente do parque eólico, e, enquanto parte componente de um prédio, não poderiam ser objeto de avaliação individual, concluindo, ainda, que o parque eólico (a universalidade em que se integram os aerogeradores e demais elementos que permitem o exercício da atividade electroprodutora) já possui as características para poder ser qualificado como prédio, por ser onde se concretiza a manifestação da capacidade contributiva, uma vez que só o parque permite o exercício da atividade económica, tendo ainda procedido à definição do conceito legal de parque eólico, como é exemplo o acórdão STA de 07/04/2021, proferido no proc. 0503/14.0BECBR.
6- São ainda exemplos deste contencioso os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo seguintes:
Acórdão de 15.03.2017, proc. 0140/15, de 07.06.2017, proc. 01417/16, de 11.10.2017, proc. 0360/17, de 15.11.2017, proc. 01105/17, de 15.11.2017, proc. 01074/17, de 22.11.2017, proc. 0661/17, de 17.01.2018, proc. 01285/17, de 07.02.2018, proc. 01108/17, de 31.01.2018, proc. 01447/17, de 28.02.2018, proc. 01160/17, de 11.04.2018, proc. 01328/17, de 12.09.2018, proc. 0520/18.
7- Todavia, apesar da jurisprudência ter definido o conceito de parque eólico, para efeitos de IMI, não se pronunciou, em concreto, de entre a universalidade que constitui o parque eólico, sobre quais os elementos que poderiam ser incluídos na respetiva avaliação.
8- A principal questão em discussão nos autos, para cuja resolução definitiva se solicita a intervenção deste venerando Supremo Tribunal Administrativo, prende-se, pois, em saber se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, nos termos e para os fins do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI.
9- A matéria da avaliação dos parques eólicos é uma questão de particular relevância jurídica, que, como vimos, embora com contornos diferentes dos presentes autos, foi já objeto de profunda discussão doutrinária e jurisprudencial, que nunca ficou definitivamente resolvida, pelo que é de particular importância sanar e esclarecer definitivamente as questões que se suscitam neste âmbito, com vista a encerrar um conjunto alargado de contencioso judicial.
10- Sendo indiscutível a relevância social das questões suscitadas nos presentes autos, que tem despertado, inclusive, o interesse da comunicação social e do público em geral e que se irão repercutir, inevitavelmente, na apreciação de outras situações, como seja a tributação dos demais centros eletroprodutores (centrais eólicas e solares) e aproveitamentos hidroelétricos, onde se discute, igualmente, a questão da tributação de certos elementos que poderão ser enquadrados como equipamentos, e, como tal, consideram os respetivos operadores, fora do âmbito de tributação do IMI. Neste ponto, como acima alegado, a solução a dar à questão da avaliação e tributação dos parques eólicos assume, ainda, especial repercussão social, pela capacidade de promover uma maior eficiência geral do sistema fiscal e de valores de justiça social, na medida em permite a receita necessária para os municípios mitigarem os seus impactes e um maior controlo sobre a titularidade e o valor dos parques eólicos e sobre eventuais transmissões e/ou alienações incidentes sobre os referidos bens patrimoniais (sobre as repercussões sociais e ambientais e a relevância jurídica e social da avaliação fiscal dos parques eólicos acima alegada veja-se, a título exemplificativo: os diversos estudos de impacte ambiental disponíveis na página eletrónica da Agência Portuguesa do Ambiente e os artigos científicos e as múltiplas teses de mestrado disponíveis nos repositórios públicos das diversas instituições de ensino superior nacionais relativos aos impactes dos parques eólicos; as obras de direito da energia, urbanismo e direito fiscal – “Estudos de Direito da Energia”, Coord. Francisco Paes Marques e João Marques Mendes, Almedina, 2023, e “Comunidades de Energia”, Coord. Fernanda Paula Oliveira, Almedina, 2024).
11- Este recurso de revista visa, igualmente, e com particular acuidade, a melhor aplicação do direito, pois considera a Fazenda Pública que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido, segundo o qual as torres dos aerogeradores não constituem construções de qualquer natureza, constituindo, outrossim, bens de equipamento, e, como tal, não podem ser incluídas na avaliação dos parques eólicos viola frontalmente o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI.
12- A Fazenda Pública considera, igualmente, que viola o n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, o entendimento vertido no douto acórdão, que restringe o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante da referida disposição legal, ao conceito de construção civil.
13- A Fazenda Pública considera, de igual forma, que este entendimento jurisprudencial do douto acórdão recorrido, embora não contradiga diretamente jurisprudência anterior, e como tal não existe oposição de acórdãos, é totalmente incompatível com a definição de parque eólico uniforme e pacificamente estabelecida na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e com o entendimento jurisprudencial sobre os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, que os nossos Tribunais já firmaram com referência aos aerogeradores dos parques eólicos.
14- A consolidação desta corrente jurisprudencial com o trânsito em julgado do acórdão recorrido possui a virtualidade de se aplicar a um vasto número de situações idênticas e de constituir doutrina aplicável a outras situações, como seja a tributação dos aproveitamentos hidroelétricos, pelo que se impõe a necessidade de garantir a uniformização do direito nesta matéria de particular importância, que a Fazenda Pública considera que foi tratada de forma errada, com a possibilidade de gerar inúmeros prejuízos para a boa aplicação da justiça e defesa dos interesses públicos.
15- Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o Tribunal recorrido interpretou e aplicou a lei de forma errada e juridicamente insustentável, sendo objetivamente imprescindível a intervenção deste Tribunal, como órgão de cúpula e entidade reguladora do sistema, para repor e consolidar definitivamente a matéria da tributação dos parques eólicos em sede de IMI, designadamente, se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação dos respetivos parques eólicos para efeitos de IMI, estabelecendo a melhor doutrina e interpretação a conferir ao artigo 2.º, n.º1 do Código do IMI.
16- Impõe-se, por isso, a admissão deste recurso de revista excecional por estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental e ainda por se demonstrar absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, que peticiona.
Com efeito,
17- O douto Tribunal recorrido considera que as torres dos aerogeradores não são construções de qualquer natureza, restringindo estas, essencialmente, a obras de construção civil, pelo que não integram o conceito de prédio previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, e, consequentemente, não podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, sendo, outrossim, um equipamento de produção de energia elétrica, que está fora do âmbito da norma de incidência do IMI.
18- A Fazenda Pública considera que este entendimento é errado, padecendo o acórdão recorrido de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do artigo 2.º, n.º 1 do Código do IMI, sendo ainda incompatível com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo e dos vários Tribunais Centrais Administrativos anteriormente proferida sobre a matéria da tributação dos parques eólicos, pelo que deve ser revogado e substituído por douto acórdão deste Tribunal que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente, com todas as consequências legais.
19- A Fazenda Pública considera que os elementos que compõe a definição legal de prédio constantes do artigo 2.º do CIMI, e, para o caso que ora importa, os edifícios e construções de qualquer natureza, que fazem parte do elemento físico do conceito legal de prédio, devem ser aferidos essencialmente em relação ao prédio na sua totalidade, no caso, o parque eólico, para averiguar se determinada realidade se classifica ou não como prédio, como vem sendo feito uniformemente na jurisprudência, como é exemplo o acórdão do STA, de 07/04/2021, proferido no processo 503/14.0BECBR.
20- Contrariamente ao entendimento acolhido no douto acórdão recorrido, considera a Fazenda Pública que o critério para aferir se uma dada parte do imóvel, já classificado como prédio fiscal, pode ou não ser incluída na respetiva avaliação, deve assentar em determinar se essa parte é ou não uma parte componente do prédio, como vem sendo feito tradicionalmente na nossa doutrina e jurisprudência.
21- Pelo que, com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o douto acórdão recorrido, ao aferir, unicamente, se as torres do aerogerador constituem bens de equipamento ou edifícios ou construções de qualquer natureza, para determinar se podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, cometeu erro de julgamento, violando o n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, já que essas características têm de ser analisadas, essencial e principalmente, em relação ao prédio a ser avaliado, conforme estabelecido no douto acórdão supra referenciado.
Sem prescindir,
23- Estabelecido, jurisprudencialmente e nos próprios autos, que um parque eólico constitui prédio à luz do artigo 2.º, n.º 1 do CIMI, e que as suas partes componentes não podem ser avaliadas individualmente, uma vez que só no conjunto dos vários componentes que constituem o parque eólico se manifesta a capacidade contributiva, importa, contudo, definir, quais desses elementos podem ser objeto de avaliação para efeito de IMI.
24- A Fazenda Pública considera que o critério para estabelecer esta distinção se reconduz à matéria da autonomia das partes dos prédios, ou seja, quando é que um bem móvel, ainda que máquina ou equipamento, continua a ser um bem móvel autónomo ou passa a ser parte componente ou elemento constitutivo do imóvel, caso em que deverá ser incluído na respetiva avaliação patrimonial.
25- A vasta jurisprudência sobre esta matéria, designadamente o acórdão TCAS, de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE, classificou o aerogerador como parte componente do parque eólico.
26- A torre do aerogerador, sendo uma parte constitutiva do aerogerador, e este uma parte componente do parque eólico, não poderá deixar de ser considerada uma parte componente do prédio dos autos, e, consequentemente, não poderá deixar de integrar a avaliação do mesmo.
De realçar que “[o] sistema fiscal deve obediência ao princípio da igualdade tributária, exigindo-se não só generalidade, mas também uniformidade na aplicação do imposto. A ideia de equidade nele implícita sustenta, quer uma igualdade horizontal – e com ela um tratamento igual das pessoas em iguais condições -, quer uma igualdade vertical – que encerra a ideia de uma tributação diferente, para quem apresente diferente capacidade contributiva.
O princípio da capacidade contributiva funda-se, assim, na ideia de que aqueles que apresentem a mesma capacidade contributiva devem sofrer semelhante imposto e vice-versa. […] Donde resulta que o imposto deverá estender-se a todo e qualquer reforço das disponibilidades económicas do contribuinte, tomando em consideração a sua capacidade tributária global, manifestada, não apenas no rendimento, maioritariamente resultante do exercício do trabalho, mas também na utilização que se faz dos ganhos (tributação do consumo) e no património que é adquirido ou subsiste na esfera dos cidadãos, também estes fortes indicadores da capacidade económica. Veja-se, sobretudo no que diz respeito a bens imóveis, que as transações envolvem normalmente valores muito elevados e são, por isso mesmo, relevantes manifestações de rendimento e de riqueza, bem como fontes de produção de rendimentos, logo, de capacidade tributária dos respetivos titulares.” (in Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, José M. F. Pires, Coord., Almedina, 2015, p.54) [realce nosso].
27- O parque eólico, tal como definido na jurisprudência, consubstancia uma universalidade ou “conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos, edifícios e infraestruturas”, incorporadas ou assentes no solo com caráter de permanência, tendo em vista a produção de energia elétrica e posterior venda, pertencente a uma pessoa singular ou coletiva, e que, na falta de um qualquer elemento constitutivo ou parte componente, perde a sua essência e definição, tornando-se incapaz de alcançar o fim para que foi erigido, e, consequentemente, perde o seu valor económico enquanto universalidade, passando a possuir o mero valor das coisas unitárias que o compõe.
28- Pelo que as torres dos aerogeradores, enquanto partes componentes do parque eólico, não poderão deixar de ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, enquanto parte componente, sob pena de colocarmos em causa a qualificação do parque eólico enquanto prédio fiscal como um todo.
29- O douto Tribunal recorrido cometeu ainda erro de julgamento em matéria de direito, violando o artigo 2.º, n.º 1 do CIMI, ao equiparar o parque eólico e as torres dos aerogeradores a outros prédios e a outras máquinas e equipamentos, que possuem um enquadramento jurídico muito distinto.
Com efeito,
30- Os exemplos de máquinas e equipamentos constantes do douto acórdão constituem partes integrantes dos respetivos prédios, conforme distinção doutrinária e jurisprudencial, uma vez que possuem uma ligação física ao prédio, mas sem caráter funcional, isto é, não fazem parte da estrutura do prédio, podendo, sempre que for necessário, ser substituídos por outras máquinas e equipamentos completamente distintos sem afetar a plenitude do prédio ou o uso a que se destina, contrariamente ao que sucede com as torres dos aerogeradores.
31- Sem torre do aerogerador não existe aerogerador e sem aerogerador não existe parque eólico. O parque eólico nunca estará completo sem as respetivas torres dos aerogeradores.
32- Ao passo que nos exemplos do douto acórdão, o pavilhão industrial/comercial sem a respetiva maquinaria assente e aparafusada ao pavimento, continuaria a existir completo e prestável para o uso a que se destina, que é o de abrigar maquinaria pesada, podendo ocorrer a alteração de toda a maquinaria ou até o exercício de todas as atividades referidas no douto acórdão, que o prédio manteria toda a sua estrutura, função e características, isto é, o prédio estaria completo, o que não sucede com as torres dos aerogeradores relativamente ao parque eólico. Na verdade, as torres dos aerogeradores enquanto componentes principais dos aerogeradores que compõem o parque eólico, além de se encontrarem necessariamente ligados a este, revelam-se indispensáveis para que o prédio (parque eólico) se considere completo e consiga prosseguir a finalidade económica que o caracteriza e qualifica como prédio para efeitos de IMI.
33- Atenta a sua função, a torre do aerogerador, depois de incorporada no parque eólico e enquanto durar essa incorporação, perde a sua autonomia enquanto eventual bem móvel, contrariamente aos exemplos citados no douto acórdão, passando a ser integrada no aerogerador, fazendo parte da sua estrutura, sem o qual inexiste prédio, pelo que deverá ser considerada como uma sua parte componente, devendo, por isso, ser incluída na avaliação do prédio dos autos como forma de assegurar a sua completude.
34- Considera, ainda, a Fazenda Pública que a douta decisão recorrida, ao restringir o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º, n.º 1 do CIMI, a “realidade que resulta de obras de construção civil/edificação”, cometeu erro de julgamento em matéria de direito e é incompatível com toda a anterior jurisprudência que se pronunciou sobre a matéria da tributação dos aerogeradores em sede de IMI.
35- Toda a anterior jurisprudência sobre esta matéria, de onde se destaca o douto acórdão do TCAS de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE, concluiu que os aerogeradores eram uma construção, nos termos seguintes:
“Revertendo ao caso dos autos, o aerogerador objecto de avaliação e tributação em I.M.I. corresponde a uma turbina eólica modelo V90 da marca Vestas composta por uma torre de seis pisos com elevador (estrutura tubular metálica que sustenta o rotor e a nacelle), um rotor (elemento de fixação das três pás que captam o vento) e uma nacelle (compartimento dentro do qual se encontram os equipamentos que transformam a energia eólica em eléctrica).
Trata-se, pois, de uma construção composta por aqueles três elementos (torre, rotor e nacelle) que é fixada a uma sapata de betão/fundação (cfr.nºs.1, 2 e 3 do probatório).”
Ora,
36- Tendo a jurisprudência considerado que o aerogerador é uma construção, o qual abrange, além das torres, equipamento de produção de energia elétrica, por maioria esmagadora de razão, a torre do aerogerador, que é uma estrutura metálica ou uma estrutura mista, composta por metal e betão, e um dos grandes elementos estruturais dos aerogeradores, indispensável ao funcionamento do parque eólico, mas que não diretamente envolvida na produção de eletricidade, teria, necessariamente, de ser considerada uma construção, contrariamente ao decidido nos autos. Com efeito, estando em causa a consideração das torres dos aerogeradores que constituem uma parte componente ou constituinte do parque eólico (cf. licença de exploração emitida pela Direção Geral de Energia e Geologia), as mesmas não podem deixar de ser consideradas enquanto tal na avaliação do prédio (parque eólico) para efeitos de IMI (cf. artigos 2.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 6.º, n.ºs1e 2 do CIMI).
37- Pelo que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido que considera a torre do aerogerador um equipamento e, por isso, fora do âmbito da avaliação, por não integrar os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, restringindo estes essencialmente a “realidade que resulta de obras de construção civil”, está errado, e, além de contra legem, vai ao arrepio da jurisprudência que classificou os aerogeradores como construções e não como equipamento, para efeito do artigo 2.º, n.º 1 do CIMI.
38- Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o douto acórdão recorrido extraiu conclusões erradas da doutrina e jurisprudência que citou, pois que estas visavam responder a questões diferentes das colocadas nos presentes autos, em violação do artigo 2.º, n.º 1 do CIMI.
39- O douto acórdão, ao decidir como decidiu, não admitindo a inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação do VPT do respetivo parque eólico, violou, entre outros, o artigo 2.º, n.º 1 do CIMI, devendo, por isso, ser revogado, com todas as consequências legais.
40- Atendendo ao facto do valor da causa ser superior a € 275.000,00, requer a V. Ex.ªs, se dignem dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º7 do Regulamento das Custas Processuais.
Termos em que, com o douto suprimento, requer a V. Ex.ªs se dignem admitir o presente recurso, nos termos do artigo 285.º, n.º 1 do CPPT, julgando o mesmo procedente por provado, e, em consequência, revoguem o douto acórdão recorrido, substituindo o mesmo por douto acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente, com todas as consequências legais.
Mais requer seja a Fazenda Pública dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Judiciais.
Assim decidindo, farão V. Ex.ªs, a devida e costumada Justiça.»
1.3. A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«(…)
Da inadmissibilidade do presente recurso de revista
A. O recurso de revista interposto é inadmissível, pois que não cumpre nenhum dos pressupostos previstos no artigo 285.º, n.º 1 n.º 2 do CPPT: a questão a apreciar não assume particular relevância jurídica ou social, nem a intervenção deste Tribunal é necessária para uma melhor aplicação do Direito.
B. Quanto à relevância jurídica da questão sub judice, a questão sob apreço não tem a abrangência que a Recorrente lhe confere na conclusão 8 das suas alegações, cingindo-se à questão de saber se as torres dos aerogeradores devem ou não integrar a avaliação dos parques eólicos para efeitos de IMI.
C. A questão sob discussão é de enorme especificidade, e limita-se à análise e classificação de um único elemento, dos vários que compõem os aerogeradores e que são, por seu turno, também um dos vários elementos que compõem um parque eólico, não acarretando nenhuma complexidade acrescida face ao comum: não envolve operações exegéticas de particular dificuldade, não obriga à análise de um enquadramento normativo especialmente intricado, muito menos exige a concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos – cfr. por todos, o Acórdão de 17 de dezembro de 2024, proferido no processo n.º 0319/08.2BELRS.
D. Ademais, o confronto com a numerosíssima jurisprudência emitida em matéria de tributação de parques eólicos em sede de IMI, revela uma absoluta coesão no posicionamento adotado quanto a estas temáticas.
E. Por um lado, quer os Tribunais Superiores, quer os Tribunais de primeira instância, vêm decidindo no sentido de que as torres dos aerogeradores, tratando-se de equipamentos de produção, não podem ser incluídas na avaliação dos parques eólicos para efeitos de IMI – cfr. Acórdãos do TCA Norte, emitidos em 14 de novembro de 2024 e em 12 de dezembro de 2024, nos processos 166/24.4BEVIS e 240/23.4BEVIS, respetivamente.
F. E, por outro, quando confrontados, há mais de uma década, com a questão de saber se um aerogerador podia ser inscrito na matriz como prédio para efeitos fiscais, também os Tribunais superiores responderam massiva e consolidadamente num único e mesmo sentido: o negativo – cfr. jurisprudência do STA citada na conclusão 6 das alegações da Recorrente.
G. Finalmente, não só a jurisprudência emanada do Acórdão recorrido incide, como se referiu já, sobre questão diversa daquela sobre a qual se debruçaram os Tribunais Superiores nesses arestos, como em nada diverge das conclusões a que aí se chegou, não sendo, consequentemente, possível perceber qual o relevo jurídico de importância fundamental que a AT pretende assacar a este tema para legitimar um recurso de revista.
H. Quanto à relevância social da questão a analisar, conforme vem sendo entendida pela jurisprudência deste STA, também não pode considerar-se verificada no caso dos Autos – Cfr. por todos, o acórdão do STA de 2 de abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13.
I. O ‘interesse da comunicação social e do público em geral’ a que alude a Recorrente não são um barómetro fiável de relevância social.
J. Também não se vê como uma questão de tão elevada especificidade como a de saber se uma concreta parte – a torre – de uma concreta máquina – o aerogerador – inserida numa concreta tipologia de prédio – o parque eólico –, pode influir de forma tão significativa sobre a sociedade, a sua estrutura ou os princípios que a regem.
K. No caso dos Autos, a capacidade de repercussão social, cingir-se-á a tantos sujeitos passivos quantos aqueles que possam ser afetados pela decisão potencialmente a emitir e que são as poucas dezenas de sujeitos passivos que operam os 244 parques eólicos existente sem Portugal (sendo que só a Recorrida opera 40 deles).
L. Pelo que não poderá arguir-se com sensatez que uma decisão que afeta duas centenas e meia de imóveis, correspondentes a poucas dezenas de sujeitos passivos se encontra revestida de elevada relevância social.
M. No que respeita à clara necessidade de melhor aplicação do direito, não colhe a alegação da Recorrente que o entendimento plasmado no Acórdão recorrido é incompatível com a definição de parque eólico estabelecida na jurisprudência deste STA – cfr. conclusão 13 das alegações apresentadas – na medida em que a jurisprudência anterior se debruçou sobre questão diversa da dos Autos.
N. O que a jurisprudência anterior decidiu, de forma definitiva, foi que cada um dos elementos constitutivos de um parque eólico, designadamente os aerogeradores, não se subsumem ao conceito fiscal de prédio, tal como definido nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Código do IMI de onde não se pode retirar, a contrario, que todos e cada um dos elementos constitutivos dos aerogeradores de um parque eólico devam ser objeto de avaliação para efeitos de IMI, como se fossem dotados de uma vocação predial que nunca, até agora, os Tribunais aferiram.
O. Inexiste, assim, a clara necessidade da admissão da presente revista para melhor aplicação do Direito nos termos em que a mesma vem sendo interpretada pelo STA – cfr. por todos, o Acórdão de 2 de abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13:
P. A forma como o Tribunal recorrido tratou a matéria sob análise, parte primordialmente da qualificação de facto que fez relativamente às torres dos aerogeradores cujas características considerou compatíveis com as de um equipamento de produção.
Q. Assim lhes aplicando o entendimento, até à presente data, pacífico, no sentido de que os equipamentos não constituem elementos avaliáveis para efeitos de IMI, que é justamente o que se encontra vertido na Circular n.º 2/2021 relativamente ao conjunto pás, rotor e cabine (nacelle), todos excluídos da avaliação dos parques eólicos, justamente no pressuposto – de facto – de se tratar de equipamentos de produção.
R. O que torna nítido que a AT aceita como boa a solução de Direito aplicada pelo Tribunal a quo – tanto que a aplica também a outros componentes dos aerogeradores – e mais nítido ainda que não logra demonstrar a clara necessidade de melhor aplicação de Direito no caso vertente.
S. Na verdade, o que a Recorrente pretende é ver reapreciada a questão de facto que está subjacente à decisão recorrida pois que, concordando que elementos que não tenham vocação predial, sendo antes classificados como equipamentos de produção, não devem ser considerados na avaliação de um parque eólico para efeitos de IMI, discorda – de facto, não de Direito – que as torres dos aerogeradores sejam equipamentos de produção, tal como o são, consensualmente, a nacelle, o rótor e as pás.
T. O que não é admissível, à luz do disposto no artigo 285.º, n.º 4 do CPPT, que impede a sujeição a revista do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
U. Tudo visto, não deve a presente revista ser admitida, quer por não cumprir os pressupostos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 285.º do CPPT quer por se debruçar sobre matéria que se encontra vedada à apreciação no âmbito deste tipo de recurso, nos termos do que dispõe o n.º 4 do mesmo preceito legal.
Das causas de improcedência do presente recurso
V. Ao invocar o erro de julgamento em matéria de Direito por violação do artigo 2.º, n.º 1 do Código do IMI, a Recorrente fundamenta-o, na verdade, com motivos que, a proceder, implicariam uma prévia e diversa classificação de facto das torres dos aerogeradores.
W. Nas conclusões formuladas – designadamente sob os números 26, 28, 33 e 36 – a Recorrente defende que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado o Direito aos factos, tendo como pressuposto o de que as torres dos aerogeradores são «partes componentes ou constituintes do parque eólico» em sentido jurídico-fiscal, não podendo, como tal, deixar de ser avaliadas para efeitos de IMI.
X. Esse pressuposto não é um pressuposto de Direito, mas de facto, encontrando-se todas as questões de facto já decididas, quer pelo TAF de Viseu, quer pelo TCA Norte, não sendo, ademais, da competência deste Tribunal, nem em sede de recurso ordinário, como, aliás, o próprio STA vem esclarecendo em diversas decisões sumárias emitidas no âmbito de processos que vêm tratando de matéria idêntica à dos presentes Autos – cfr. exemplificativamente, a Decisão Sumária deste STA de 29 de novembro de 2024, emitida no âmbito do processo n.º 627/23.2BEVIS.
Y. No caso dos Autos o pressuposto de facto assumido foi o de que as torres dos aerogeradores constituem meros bens de equipamento de produção, sem vocação predial, não podendo, por isso ser avaliados para efeitos de IMI – cfr. p. 25 do Acórdão recorrido – pelo que outra não poderia ser a conclusão do Tribunal a quo que não a de excluí-las da avaliação dos parques eólicos para efeitos de IMI à luz da noção de prédio plasmada no artigo 2.º, n.º 1 do Código do IMI.
Z. Alterar o julgamento de Direito implicaria sempre alterar o julgamento dos factos, o que, conforme é pacífico, não está ao alcance deste Tribunal, razão pela qual deve o presente recurso improceder nesta parte, mantendo-se o douto Acórdão recorrido.
AA. A Recorrente alega ainda que os Tribunais já teriam classificado as torres dos aerogeradores como ‘partes componentes’ dos parques eólicos para efeitos de IMI, pelo que o Acórdão recorrido acarretaria uma incompatibilidade «com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo e dos vários Tribunais Centrais Administrativos anteriormente proferida sobre a matéria da tributação dos parques eólicos» – cfr. conclusão 18 das alegações apresentadas.
BB. Sucede que tal não corresponde à verdade pois, como admite a Recorrente, os Tribunais nunca se pronunciaram sobre quais os elementos que podem ser incluídos na avaliação dos parques eólicos tendo, antes, discutido a questão de saber se os aerogeradores, individualmente considerados, constituíam prédios fiscais à luz do artigo 2.º, n.º 1 do Código do IMI, à qual a jurisprudência respondeu negativamente.
CC. Constitui, assim, uma escolha consciente da Recorrente, a de sobrepor os objetos das jurisprudências em causa para lhes atribuir uma incompatibilidade que sabe não existir, reproduzindo afirmações falsas como se fossem verdadeiras, e assumindo pressupostos de facto que não podem ser retirados dos Autos e muito menos revistos nesta fase.
DD. A Recorrente considera que o critério para aferir se uma dada parte de um prédio fiscal pode ser incluída na respetiva avaliação, deve assentar em determinar se essa parte é ou não uma parte componente do prédio – cfr. conclusão 20 das alegações apresentadas – o que fundamenta na jurisprudência anteriormente emitida a propósito da (não) consideração dos aerogeradores como prédios para efeitos de IMI, mostrando especial entusiasmo face à utilização da palavra ‘componente’, para os classificar com relação aos parques eólicos – cfr. Acórdão do TCA Sul de 26 de janeiro de 2017, proferido no processo n.º 516/15.4BELLE.
EE. Da leitura da jurisprudência em causa resulta notório que é em linguagem natural e não jurídico-fiscal que a palavra ‘componente’ se encontra a ser utilizada na jurisprudência citada, pois que, como é pacífico, os Tribunais nunca se debruçaram sobre a questão de saber que elementos dos parques são suscetíveis de ser avaliados, mas simplesmente se os aerogeradores podem ser inscritos como prédios para efeitos de IMI.
FF. Desta forma concluir que um aerogerador é parte – componente, portanto – de um prédio e não um prédio em si mesmo, não surge senão como um segmento de um raciocínio lógico mais abrangente – e que a Recorrente pretendeu descontextualizar –, com vista a determinar que é apenas o parque eólico, como unidade funcional, que tem aptidão predial, ao invés de cada um dos elementos que o integra.
GG. Em todo o caso, ainda que o significado a atribuir à expressão fosse o desejado pela Recorrente, a jurisprudência de que a citada é exemplo, concluiu que os aerogeradores, enquanto meros equipamentos componentes de um prédio constituído pelo parque eólico, não têm vocação predial para efeitos de IMI, pelo que, por maioria de razão, nenhum dos ‘componentes do componente’, onde se incluirão as torres, poderá, igualmente, ser objeto de avaliação para esses efeitos. Trata-se, pois, da simples aplicação do célebre argumento a maiori ad minus.
HH. Por outro lado, se as partes componentes dos parques eólicos devem, como considera a Fazenda Pública, ser objeto de avaliação e os aerogeradores são, na sua interpretação da jurisprudência, partes componentes dos mesmos, para esses efeitos, como justifica a Recorrente avaliar apenas algumas partes do aerogerador e não outras?
II. Em suma, não é, desde o início desde processo, possível conjugar a convicções interpretativas que a Recorrente diz ter com as que efetivamente mostra ter, plasmadas na Circular n.º 2/2021, rigorosamente cumprida no ato avaliativo que consubstancia o objeto primário dos presentes Autos, como resulta do Acórdão recorrido (cit, p. 28).
JJ. Para a discussão do objeto dos Autos são, ainda, irrelevantes as tentativas da Recorrente em dissecar em que é que os parques eólicos se aproximam ou distanciam dos exemplos dados pelo Tribunal para classificar as torres como bens de produção – como o faz a pp. 13 e 14 das suas alegações –, a Recorrente apenas revisita e acentua todos os erros já apontados nas presentes contra-alegações, nomeadamente a discussão de matéria de facto, vedada na presente sede.
KK. Pelo que, atento tudo o já largamente expendido, deve o presente recurso, se admitido, ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o Acórdão recorrido, com as demais consequências legais.
V. PEDIDO
Termos em que se requer a V. Exas. que se dignem:
Negar a admissão do presente recurso de revista, por não se encontrarem verificados os pressupostos de que depende a respetiva admissão, plasmados no artigo 285.º do CPPT; ou, caso assim não se entenda,
Negar provimento ao presente recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública, mantendo-se o Acórdão recorrido, que não padece de qualquer dos vícios que lhe foi assacado
Mais se requer a V. Exas. a dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.
Apenas assim se fará a sempre costumada Justiça!»
1.4. Por acórdão do TCA Norte, de 26.06.2025, foram retificados os erros materiais assacados ao acórdão de 16.01.2025, ora recorrido, pelas Recorrente e Recorrida (artigos 613.º, n.º 2, 614.º, n.º 2, 666.º, n.º 2 , todos do CPC, ex vi do artigo 281.º do CPPT), passando a constar deste, o que se transcreve:
«- Na parte da fundamentação de direito onde se indica o valor patrimonial tributário como o valor fixado em sede de segunda avaliação do artigo matricial em apreciação nos autos, deverá constar o valor de “€ 3.192.460,00”.
- Na apreciação do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, onde se indica o valor do processo, deverá constar o valor de “€ 3.086.100,00”.
- No segmento decisório na alínea b) deverá constar:” b) manter a sentença recorrida, anulando-se o ato de fixação do valor patrimonial tributário impugnado.”»
1.5. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada «vista» ao Ministério Público tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto proferido parecer no sentido da admissão do presente recurso de revista, considerando que a questão sub judice foi já objeto de anteriores decisões proferidas pelo STA que admitiram as revistas, em face da relevância jurídica da questão e da capacidade de expansão da controvérsia.
1.6. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal (artigo 285.º, n.º 6 do CPPT), proferido em 05.11.2025, foi admitido o recurso de revista com a seguinte fundamentação:
«(…)
2. 2 O CASO SUB JUDICE
2.2. 1 2.2.1 Estamos perante uma impugnação judicial do acto de segunda avaliação de um parque eólico.
No que ora releva, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrida porque, em síntese, considerou que as torres aerogeradores não podem ser incluídas na avaliação do parque eólico para efeitos de fixação do respectivo valor patrimonial tributário (VPT).
A AT recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, negando provimento ao recurso manteve o decidido.
É desse acórdão que vem interposto o presente recurso de revista excepcional, pretendendo a Recorrente que este Supremo Tribunal reaprecie a questão de saber se na avaliação do parque eólico – que, nos termos da Portaria n.º 11/2017, de 9 de Janeiro, é a efectuar nos termos do art. 46.º ex vi do art n.º 3 do art. 38.º, ambos do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI), uma vez que este foi qualificado como “prédio para fins industriais” nos termos do art. 6.º, n.º 1, alínea b), do CIMI –, em ordem a fixar o respectivo VPT, se podem ou não incluir as torres dos aerogeradores; dito de outro modo, se a AT pode incluir na avaliação que fez de um prédio (parque eólico) uma certa realidade, qual seja a torre do aerogerador, sobretudo quando excluiu da avaliação outras partes componentes do aerogerador, como a nacelle, as pás e o rotor.
Note-se que sobre essa específica questão este Supremo Tribunal pronunciou-se pela primeira vez em 15 de Outubro de 2025 no processo 651/23.5BEVIS.(3)
A numerosa jurisprudência anterior sobre parques eólicos refere-se a uma outra questão, que era a de saber se os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico (entre os quais os aerogeradores) se subsumiam ao conceito fiscal de “prédio” tal como definido nos arts. 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do CIMI e se podiam ser inscritos na matriz predial como prédios urbanos da categoria “outros”, questão que foi respondida negativamente, de modo uniforme e abundantemente repetido(4).
Não pode, pois, invocar-se essa jurisprudência em suporte da tese adoptada pelas instâncias.
O que está em causa no presente processo é saber – exclusivamente em face dos factos que ficaram assentes – se a torre do aerogerador, enquanto parte componente do aerogerador, podia ser objecto de avaliação e, assim, ser incluída na avaliação do prédio urbano industrial (parque eólico) para efeitos de IMI, como sustenta a Recorrente; ou se, pelo contrário – e tal como admite a AT relativamente à nacelle, às pás e ao rotor, que exclui da avaliação –, a torre do aerogerador deve ser considerada parte de um equipamento e, por isso, não pode ser incluída na avaliação para efeitos de IMI, como sustentou a Recorrida, em entendimento que foi acolhido pelas instâncias.
2. 2 A questão, tal como a enunciámos, assume relevância jurídica, na medida em que são patentes no processo as dificuldades sentidas para determinar quais os elementos do parque eólico, enquanto prédio urbano para fins industriais, que devem ser relevados na sua avaliação para efeitos de fixação do respectivo VPT, o que também implica a distinção entre património predial e bens de equipamento. Ademais, existe contradição entre o entendimento adoptado pelas instâncias e o que a AT consagrou na Circular n.º 2/2021, de 3 de Março(5), em cujo n.º 9 deixou dito: «Para efeitos de avaliação da central eólica, são tidas em conta as subestações, os edifícios de comando e as torres eólicas que compõem a central, bem como o terreno onde estejam implantadas estas construções. No que respeita à torre eólica, considera-se apenas a fundação (sapata em betão armado) e a torre (em aço ou betão), não sendo de considerar o conjunto pás, rotor e cabine (nacelle)», que urge dirimir.
Impõe-se, pois, a intervenção deste Supremo Tribunal, na qualidade de órgão de regulação do sistema, em ordem a esclarecer quais os elementos a considerar na avaliação do parque eólico, mais concretamente se a torre do aerogerador o deverá ser, ou não.
Por outro lado, em face da proliferação de “parques eólicos” verificada no nosso País nos últimos anos, é manifesto que a questão será (é do nosso conhecimento, que advém do exercício de funções, que está a ser) suscitada num grande número de casos, motivo por que a utilidade da decisão a proferir por este Supremo Tribunal extravasa os limites do caso concreto e o interesse das partes envolvidas neste litígio.
Finalmente, porque no já referido acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 15 de Outubro de 2025 no processo 651/23.5BEVIS, foi proferida decisão em sentido contrário ao do acórdão recorrido, a admissão da revista também se justifica em ordem à melhor aplicação do direito.
2. 3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- É jurisprudência deste Supremo Tribunal que os parques eólicos são prédios, nos termos e para efeitos do art. 2.º do CIMI, e que os seus vários elementos constituintes e partes componentes não podem ser inscritos autonomamente nas matrizes prediais, uma vez que não preenchem o elemento económico do conceito de prédio fiscal.
II- Questão diversa e que não se confunde com aquela é a que se coloca nestes autos: a de saber se na avaliação para efeitos de fixação do VPT do parque eólico – que é a efectuar nos termos do art. 46.º, n.º 2, aplicável ex vi do n.º 3 do art. 38.º, ambos do CIMI, uma vez que este foi qualificado como “prédio para fins industriais” –, a torre do aerogerador (elemento que constitui uma parte do aerogerador) pode, ou não, ser incluída na avaliação, sobretudo quando da avaliação foram excluídos outros componentes do aerogerador como as pás, cabine (nacelle) e rotor.
III. Em face da relevância jurídica da questão (dadas as dificuldades suscitadas pela avaliação de prédios da categoria “industriais”, designadamente quanto aos elementos que o constituem e na distinção entre património predial e bens de equipamento, bem reveladas no processo e na divergência de entendimentos entre as instâncias e as orientações administrativas), da capacidade de expansão da controvérsia (atenta a proliferação de “parques eólicos”) e da recente pronúncia deste Supremo Tribunal em sentido diverso do que foi adoptado no acórdão recorrido, é de admitir a revista excepcional relativamente à questão de saber se, para efeitos de avaliação do parque eólico, a AT pode relevar as torres dos aerogeradores.
* * *
3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em admitir o presente recurso.
Custas a determinar a final.»
(3) Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/2cea506112d74dd880258d31005386c5.
(4) Vide o acórdão de 15 de Março de 2017, proferido no processo com o n.º 140/15, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/2bc0b8e95fa15051802580e6004254cd e, depois, os inúmeros que se lhe seguiram, todos no mesmo sentido. Os três primeiros números do sumário desse acórdão são do seguinte teor:
«I- Para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, “prédio” é toda a fracção de território, abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência (elemento físico), que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva (elemento jurídico) e que em circunstâncias normais tenha valor económico (elemento económico) – art. 2.º do CIMI.
II- Um Parque Eólico estrutura-se sobre uma fracção de território, que ocupa, organizando-se com variados e interligados elementos constituintes ou partes componentes (onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo, os postos de transformação, as linhas áreas e os cabos subterrâneas de ligação, a subestação e o centro de comando), com ligação ao solo com carácter de permanência, sendo esse conjunto de elementos imprescindível à actividade económica que se pretende desenvolver: a produção de energia eléctrica, através da actividade de transformação da energia eólica, e a sua injecção no sistema eléctrico de potência para venda de acordo com a tarifa regulada em Portugal, sendo essa injecção ou conexão ao sistema eléctrico um dos principais parâmetros de um parque eólico.
III- Os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”, na medida em que não constituem partes economicamente independentes, isto é, não têm aptidão suficiente para, por si só, desenvolverem a referida actividade económica, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte».
(5) Disponível em https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Circular_2_2021.pdf.
1.7. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso e da revogação do acórdão recorrido, nos seguintes termos:
«(…)
Assim, compulsados os autos verifica-se que, o objeto e âmbito do recurso consiste em saber sobre a avaliação para efeitos de fixação do VPT do parque eólico – que é a efetuar nos termos do artigo 46.º, n.º 2, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 38.º, ambos do CIMI, uma vez que este foi qualificado como “prédio para fins industriais” – se a torre do aerogerador (elemento que constitui uma parte do aerogerador) pode, ou não, ser incluída na avaliação, sobretudo quando da avaliação foram excluídos outros componentes do aerogerador como as pás, cabine (nacelle) e rotor.
Vejamos.
Pese embora, a nossa anterior posição sufragada no nosso parecer proferido no Processo nº 241/23.2BEVIS, em 27.04.2025, ainda no TCAN, que se dá por integralmente reproduzido e remete para todos os efeitos legais, na qual defendemos os fundamentos jurídicos expressos na douta sentença proferida pelo TAF de Viseu – a qual, por sua vez, foi sufragada pelo Acórdão do TCAN - nada fazia supor que pudéssemos novamente vir alterar esta nossa posição.
Sucede que, entretanto, e sobre esta vexata quaestio, em face da recentíssima jurisprudência consolidada e unanime deste Supremo Tribunal Administrativo, o qual recentrou o problema no novel Acórdão, de 15.10.2025, Processo nº 0651/23.5BEVIS, in www.dgsi.pt,2 com os seguintes
Descritores: IMI // PARQUE EÓLICO // AVALIAÇÃO // TORRE DO AEROGERADOR // VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
E cujo
SUMÁRIO
I- A jurisprudência deste Tribunal ao caracterizar o parque eólico como prédio para efeitos de IMI assenta no facto de estarmos perante uma universalidade de equipamentos, com implantação física no terreno, que constitui um parque eólico, reúne as características de construção incorporada ou assente em fracção de território, com carácter de permanência, dotada de autonomia económica em relação a este [ao terreno] e integrada no património de uma pessoa singular ou coletiva.
II- A segunda avaliação foi feita de acordo com a Portaria nº 11/2017, de 09-01, em cujo anexo se prevê na lista de categoria de prédios, os centros electroprodutores entre outros, para cuja avaliação se determina a aplicabilidade do método previsto no artigo 46º nº 2 do CIMI, a saber, o método do “Custo adicionado do valor do terreno”, tendo atribuído valor às fundações, às torres dos aerogeradores e a dois edifícios de comando.
III- Na situação do “parque eólico” nenhum dos elementos que fazem parte do mesmo ganha autonomia para efeitos de qualificação como prédio, pois só a conjugação de todos eles permite reunir os requisitos de prédio para efeitos fiscais, o que significa que não existe fundamento “a priori” para afastar a inclusão dos aerogeradores na determinação do valor do parque eólico, já que se trata de um dos elementos preponderantes da sua composição e que mais revela o valor intrínseco do prédio assim configurado.
IV- Acresce que o facto de poderem ser objeto de remoção ou substituição, seja pelo decurso da sua vida útil, seja pelos avanços tecnológicos, certo é que essa situação não põe em causa o seu assentamento no solo com carácter de permanência, tal como este está definido nos nºs 2 e 3 do artigo 2º do CIMI”, invertemos, de novo, a nossa posição anterior e entendemos que o recurso da AT merece ser provido, revogando-se o Acórdão do TCAN recorrido.
Já quanto ao último pedido, pelas mesmas razões aduzidas no Acórdão recorrido relativamente à Recorrente, entendemos que, nesta instância, deve igualmente à AT ser concedido o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, acima dos 275.000,00 €, nos termos do artigo 6º, nº 7 do RCP, pelas razões ali mais bem explicadas.
III- Conclusões
Em conclusão, s.m.o., somos do parecer que:
1º O recurso da AT merece ser totalmente provido e consequentemente procedente, de modo que o Acórdão do TCAN recorrido deve ser revogado da Ordem Jurídica;
2º Com custas processuais a cargo da recorrida, A..., S.A. (cf. artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 281º, do CPPT, e artigos 6º, nº 2 e 7º, nº 2, do Regulamento de Custas Processuais e Tabela I – B anexa); e
3º Deve ser concedido à AT, nesta instância, o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça superior a 275.000,00 €, nos termos do artigo 6º, nº 7 do RCP.
2 Seguidos pelos demais Acórdãos do STA nº 1.035/23.0 BEBRG, 200/23.5 BEVIS, 240/23.4 BEVIS e 109/24.5 BEVIS, todos de 05.11.2025 in www.dgsi.pt.
1.8. Cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação
2.1. De Facto
Com relevância para a decisão da causa, as instâncias deram como provada a seguinte factualidade:
1. A Impugnante é titular do Parque Eólico ..., freguesia ..., ..., ... e ..., ..., artigo matricial P 1184, no qual se encontram 9 erogeradores assíncronos com a potência unitária de 1 500KW, ao abrigo de licença de exploração atribuída pela D. Geral de Energia e Geologia e comunicada à Impugnante através de ofício de 06 03 2013, facto não controvertido, documentado no doc. 3 junto com a petição inicial (p.i);
2. deduziu a presente impugnação contra o ato de fixação do valor patrimonial tributário fixado pelo Chefe do Serviço de Finanças de ..., em sede de segunda avaliação do artigo matricial P 1184, cfr. docs. 1 e 2 da petição inicial;
3. Cada aerogerador é composto por rotor, pás, nacelle e torre:
O rotor “composto pelas pás e pelo hub, o órgão de encastramento das pás no veio do aerogerador; converte a energia cinética do vento em energia mecânica”;
A nacelle “onde se encontram o veio principal, a caixa multiplicadora e veio secundários, quando existentes, e o gerador que converte a energia mecânica em energia elétrica;
A Torre ” onde se encontram a cablagem para transportar a energia elétrica e equipamentos necessários à transformação do nível de tensão e retificação da energia elétrica para efeitos de entrega na base da torre à rede do parque; coloca o rótor e a nacelle numa posição mais favorável em relação ao escoamento atmosférico –– com o aumento da velocidade em altura, é a própria altura da torre determinante para a produtividade do sistema: garante acesso ao rótor e nacelle”, vide doc 4 da p.i., o qual não foi questionado pela FP;
4. Cada aerogerador só funciona (produz energia) se todos os seus componentes (rotor, pás, nacelle e torre) estiverem instalados, idem 3;
5. A empresa fabricante dos equipamentos só vende os aerogeradores com todos os seus componentes (rotor, pás, nacelle e torre) e subcomponentes, idem 3;
6. Os aerogeradores fazem parte de um conjunto integrado de equipamentos, nomeadamente a sapata onde ele assenta, é fixado; a estação de comando, etc., tendo em vista a prossecução da sua finalidade: a produção de energia elétrica, idem 3 o demais argumentado pelas Partes;
7. As torres dos aerogeradores são produzidas em fábrica, transportadas para o local do parque eólico e aí são instaladas por mero aparafusamento, ou enroscamento, às fundações/sapatas, as quais, constituindo obras de construção civil, são projetadas pelos fabricantes das máquinas aerogeradores, idem 2, especificamente ponto 4.1.2 do doc. 17;
8. O processo de licenciamento de obras de construção junto da Câmara Municipal de ..., não incluiu as torres dos aerogeradores, mas apenas os “maciços” (sapatas dos aerogeradores), “edificação de controlo e comando e Substação (posto e caixas)”, cfr. resulta dos pontos 23 e 24 do pontos anteriores e doc. 3C da petição inicial;
9. As sapatas são construídas por uma empresa de construção civil e não podem ser deslocadas/transportadas para outro local –– facto não controvertido e o demais referido em 8;
10. A Administração Tributária e Aduaneira (Serviço de Finanças de ...) procedeu à inscrição oficiosa do artigo P--1184 da freguesia ..., ..., ... e ..., ... Parque Eólico ..., tendo realizado avaliação do mesmo atribuindo-lhe o valor de 3.515.070.00€, vide docs 7, 9 e 10. da Petição inicial;
11. A Impugnante discordou do valor patrimonial tributário indicado no ponto precedente e solicitou a realização de segunda avaliação, facto não controvertido e documentado, doc. 1 e 2 da petição inicial;
12. Em 25 de julho de 2023, no Serviço de Finanças de ..., foi realizada a reunião de segunda avaliação do imóvel inscrito sob o artigo matricial P--1184 (Parque Eólico ...), donde resultou o VT 3 192 4600,00€, facto não controvertido e cfr. documentos 1 e 2 da petição inicial;
13. Na referida avaliação a Administração Tributária utilizou o método do custo e incluiu as fundações (sapatas) dos 9 aerogeradores (€ 207 537.87), as torres dos aerogeradores (€3.368.700,00), 1 edifício de comando (€ 40.734,72), tendo considerado uma depreciação de 20% sobre os mesmos, acrescido o valor do terreno (€ 583,44), facto não controvertido, idem n.º anterior;
II II Factos não provados
Inexistem.
Motivação e análise crítica da prova produzida
Na determinação do elenco dos factos considerados provados, o Tribunal considerou e analisou, de modo crítico e conjugado, os documentos e informações constantes dos presentes autos e do processo administrativo, conforme o especificado nas várias alíneas da factualidade dada como provada.»
2.2. De Direito
A questão fundamental que se coloca é a de «saber – exclusivamente em face dos factos que ficaram assentes – se a torre do aerogerador, enquanto parte componente do aerogerador, podia ser objecto de avaliação e, assim, ser incluída na avaliação do prédio urbano industrial (parque eólico) para efeitos de IMI, como sustenta a Recorrente; ou se, pelo contrário – e tal como admite a AT relativamente à nacelle, às pás e ao rotor, que exclui da avaliação –, a torre do aerogerador deve ser considerada parte de um equipamento e, por isso, não pode ser incluída na avaliação para efeitos de IMI, como sustentou a Recorrida, em entendimento que foi acolhido pelas instâncias».
Esta questão não é nova, tendo sido apreciada uma situação em tudo idêntica por este Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 15.10.2025, processo n.º 651/23.5BEVIS (seguido em várias decisões ulteriores, no âmbito de recursos também de revista, designadamente, nos acórdãos de 05.11.2025, processos n.ºs109/24.5BEVIS, 1035/23.0BEBRG, 200/23.5BEVIS, 240/23.4BEVIS e 460/23.1BEVIS, entre outros, disponíveis em www.dgsi.pt ). Ora, tendo em conta, por um lado, que existe uma correspondência total entre as conclusões do aresto acabado de referir e as que encerram as alegações no recurso que se aprecia e, por outro, que aderimos aos fundamentos aí expressos, remetemos, de modo a promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil), para o referido acórdão (integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt), destacando o excerto que de seguida se transcreve:
«Assim, estabelecido, jurisprudencialmente e nos próprios autos, que um parque eólico constitui prédio à luz do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, e que as suas partes componentes não podem ser avaliadas individualmente, uma vez que só no conjunto dos vários componentes que constituem o parque eólico se manifesta a capacidade contributiva, importa, contudo, definir, quais desses elementos podem ser objecto de avaliação para efeito de IMI, apontando a Recorrente que o critério para estabelecer esta distinção se reconduz à matéria da autonomia das partes dos prédios, ou seja, quando é que um bem móvel, ainda que máquina ou equipamento, continua a ser um bem móvel autónomo ou passa a ser parte componente ou elemento constitutivo do imóvel, caso em que deverá ser incluído na respectiva avaliação patrimonial, ou seja, a torre do aerogerador, sendo uma parte constitutiva do aerogerador, e este uma parte componente do parque eólico, não poderá deixar de ser considerada uma parte componente do prédio dos autos, e, consequentemente, não poderá deixar de integrar a avaliação do mesmo.
(…)
Atenta a sua função, a torre do aerogerador, depois de incorporada no parque eólico e enquanto durar essa incorporação, perde a sua autonomia enquanto eventual bem móvel, contrariamente aos exemplos citados no douto acórdão, passando a ser integrada no aerogerador, fazendo parte da sua estrutura, sem o qual inexiste prédio, pelo que deverá ser considerada como uma sua parte componente, devendo, por isso, ser incluída na avaliação do prédio dos autos como forma de assegurar a sua completude.
(…)
Deste modo, como já ficou dito, a jurisprudência deste Tribunal ao caracterizar o parque eólico como prédio para efeitos de IMI assenta no facto de estarmos perante uma “universalidade de equipamentos, com implantação física no terreno, que constitui um parque eólico, reúne as características de “construção incorporada ou assente em fracção de território, com carácter de permanência, dotada de autonomia económica em relação a este [ao terreno] e integrada no património de uma pessoa singular ou colectiva” - Acórdão deste Supremo Tribunal de 07-04-2021, Proc. nº 0503/14.0BECBR 0893/17, www.dgsi.pt.
Diga-se ainda, nesta análise relacionada com a enunciada questão de saber se todos os elementos componentes do “parque eólico” devem ou não ser objecto de avaliação para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário do prédio e designadamente se nessa avaliação devem ou não ser incluídas as “torres eólicas”, que o probatório permite adiantar que a AT incluiu na avaliação do prédio - parque eólico - as torres eólicas, tendo excluído da avaliação outras partes componentes do aerogerador, como a nacelle, as pás e o rotor, ou seja, a segunda avaliação foi feita de acordo com a Portaria nº 11/2017, de 09-01, em cujo anexo se prevê na lista de categoria de prédios, os centros electroprodutores entre outros, para cuja avaliação se determina a aplicabilidade do método previsto no artigo 46º nº 2 do CIMI, a saber, o método do “Custo adicionado do valor do terreno”, tendo atribuído valor às fundações, às torres dos aerogeradores e a dois edifícios de comando, sendo que apenas a avaliação das torres dos aerogeradores suscita controvérsia, por se entender que estão em causa “equipamentos” que são instalados no local.
(…)
Perante o que fica exposto, tem de entender-se que o Acórdão recorrido padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente, atento que não se verifica qualquer ilegalidade do acto de fixação do VPT impugnado decorrente da inclusão das torres dos aerogeradores, nos termos e para os efeitos do artigo 2º nº 1 do CIMI, o que implica a procedência do presente recurso, a revogação do Acórdão recorrido…»
Por tudo que se expôs, em resposta à questão colocada, concluímos que a torre do aerogerador, enquanto parte componente do aerogerador, podia ser objeto de avaliação e, assim, ser incluída na avaliação do prédio urbano industrial (parque eólico) para efeitos de IMI, como sustenta a Recorrente, mesmo quando excluiu da avaliação outras partes componentes do aerogerador, como a nacelle, as pás e o rotor.
3. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso de revista, revogar o acórdão recorrido e, em consequência, fazer baixar o processo à primeira instância, para conhecimento das demais questões cujo conhecimento se deu aí como prejudicado.
Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias e neste STA, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, ponderado o seu desempenho processual e a menor complexidade deste recurso.
Lisboa, 4 de fevereiro de 2026.- João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Catarina Almeida e Sousa – Jorge Cortês.