Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
OBVIOUS AMBITION, LDA., com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou «Procedimento Cautelar Comum» contra XAMANE, LDA., neles também melhor identificada
O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos:
Nos presentes autos de procedimento cautelar que Obvious Ambition, Lda. [contribuinte n.º 513173307 e que neste documento será designada requerente] instaurou contra Xamane, Lda. [contribuinte n.º 506155676 e que neste documento será designada requerida], foram formulados os seguintes pedidos, com relevância para a decisão:
[…]
ser a Requerida condenada na proibição de produzir, comercializar, vender ou publicitar quaisquer produtos sob a marca Suavitoss ou contendo fórmulas análogas às desenvolvidas pela Requerente, assim como de utilizar, sob qualquer forma, o nome, logótipo ou qualquer outro elemento associado à referida marca.
A requerida deduziu Oposição, tendo impugnado de facto e de direito e concluído no sentido da improcedência dos pedidos deduzidos.
Após instrução e discussão da causa, foi proferida sentença que decretou:
Pelos fundamentos expostos, julgo o presente procedimento cautelar parcialmente procedente, por provado, e, consequentemente:
a) condeno a requerida a abster-se de produzir, comercializar, vender ou publicitar quaisquer produtos sob a marca Suavitoss, assim como de utilizar o nome, logótipo ou qualquer outro elemento associado à referida marca;
b) absolvo a requerida do pedido de condenação na abstenção de produzir, comercializar, vender ou publicitar quaisquer produtos contendo fórmulas análogas às desenvolvidas pela Requerente.
É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por XAMANE, LDA., que alegou e apresentou as seguintes conclusões:
1- A sentença padece de erro de julgamento na modalidade de error juris.
2- Tendo a requerente deduzido uma providência cautelar comum, nos termos dos art. 362.º e ss. do CPC, exige-se da mesma a prova do requisito do fundado receio de lesão grave e irreparável ou de difícil reparação do seu direito, de acordo com um juízo, senão de certeza e segurança absoluta sobre a realidade, pelo menos de probabilidade forte e convincente.
3- Sobre o periculum in mora a sentença é completamente omissa, o que, por si só, impõe a revogação da sentença.
4- Sucede que, para além disso, o tribunal a quo considerou como não indiciariamente provados os seguintes factos: a) ao comercializar a marca Suavitoss, a requerida dilui o valor reputacional e comercial da referida marca. b. E causa prejuízos irreparáveis à requerente, em termos financeiros.
5- Pelo que é inquestionável a não verificação do pressuposto obrigatório do periculum in mora, o que forçosamente determina a revogação da sentença e a improcedência da providência cautelar.
6- Além disso, a sentença enferma de erro de julgamento na modalidade de error in judicando.
7- A recorrente considera incorrectamente julgados os Pontos 10 a 16 dos Factos Indiciariamente Provados e as Alíneas d) a l) dos Factos Não Indiciariamente Provados.
8- Da análise da prova, ressalta de imediato o contrato de fornecimento, que de acordo com a fundamentação da sentença «é bastante claro quando refere que a requerente desenvolveu o Suavitoss, e quando não prevê o pagamento de quaisquer royalties, por aquela, ao contrário do que sucederia se optasse por proceder à exploração comercial da marca PADEP, após a denúncia do contrato».
9- E foi com base nesta interpretação que o tribunal recorrido valorou os depoimentos das testemunhas e as declarações de parte das legais representantes de requerente e requerida, em favor da primeira e em detrimento da segunda.
10- Fê-lo mal, desde logo porque a simples leitura das cláusulas 1.ª, 3.ª, 5.ª e Anexo I (que refere expressamente o «Suavitoss») aponta para que a requerente Obvious Ambition fosse uma simples distribuidora do produto.
11- E quanto ao teor das alíneas VIII e IX da cláusula 6.ª?
12- É um facto que consta da segunda parte da alínea VIII que o «Suavitoss» foi desenvolvido pela requerente, seja lá o que se quis dizer com «desenvolvido».
13- No entanto, esse excerto encontra-se completamente desfasado e em antagonismo com a primeira parte da mesma alínea, onde se refere que «Em caso de denúncia do presente contrato pela Segunda Outorgante, a mesma, compromete-se a não fabricar, comercializar/vender qualquer produto que contenha as mesmas fórmulas desenvolvidas pela Primeira Outorgante, (cf. Fichas anexas dos produtos que se anexam e que fazem parte integrante do presente contrato)».
14- Tais fichas dos produtos vêm apresentadas na cláusula 11.ª do contrato de fornecimento como constituindo o Anexo II.
15- Ora, o Anexo II do contrato foi junto no requerimento inicial (Doc. 1) e é constituído pela ficha técnica do produto «Suavitoss».
16- Se assim é, o que nos diz a primeira parte da alínea VIII da cláusula 6.ª é que o «Suavitoss» foi desenvolvido pela requerida e não pela requerente.
17- Precisamente o oposto do exarado na fundamentação da sentença.
18- O carácter linear e translúcido da escrita constante dessa primeira parte da alínea VIII é interrompido com a colocação de um ponto final.
19- E, inopinadamente, aparece a seguir escrito: «Suavitoss que foi desenvolvido pela Segunda Outorgante ou outros nas mesmas condições».
20- Esta segunda parte da alínea VIII causa duas perplexidades.
21- Por um lado, como é possível dizer-se que foi desenvolvido pela Segunda Outorgante se duas e uma linha atrás se diz que foi desenvolvido pela Primeira Outorgante (por remissão para o Anexo II do contrato)?
22- Por outro lado, que sentido faz ter-se escrito «ou outros nas mesmas condições»? Que outros?
23- De facto, tudo o que se escreveu a seguir ao ponto final tem um conteúdo desconexo e incoerente comparado com a elegância e escorreiteza da primeira parte da alínea VIII.
24- Desse modo, na interpretação do clausulado à luz do art. 236.º e ss. do Código Civil deve dar-se prevalência ao constante da primeira parte da alínea em questão, em detrimento da escrita atabalhoada e indecifrável da segunda parte da alínea.
25- E, assim, tem de se concluir que o «Suavitoss» foi desenvolvido pela recorrida (cfr. Anexo II do contrato de fornecimento) e não pela recorrente.
26- Mas, seja como for, temos por certa que a Meritíssima Senhora Juiz não podia limitar-se a ler a frase «desenvolvida pela Segunda Outorgante» constante da segunda parte da alínea VIII, negligenciando e ostracizando que na primeira parte dessa alínea se colhe exactamente o oposto, ou seja que o «Suavitoss» foi desenvolvido pela Primeira Outorgante.
27- E a alínea IX da claúsula 6.ª do contrato de fornecimento (IX): «IX- Em caso de incumprimento da alínea anterior, serão devidos à Segunda Outorgante, Royalties no montante 20% da faturação que deverão ser pagos à Primeira Outorgante mensalmente. Assim como o contrário deverá acontecer com exceção do Suavitoss»?
28- Antes de mais, e por ser incompatível, não é possível dizer-se que «serão devidos à Segunda Outorgante» e de seguida dizer-se «que deverão ser pagos à Primeira Outorgante».
29- Se são devidos à Segunda Outorgante são pagos a esta. E, se assim for, quem tem de os pagar é a Primeira Outorgante.
30- Se são devidos à Primeira Outorgante são pagos a esta. E, se assim for, quem tem de os pagar é a Segunda Outorgante.
31- Então, como é que esta parte inicial da alínea IX deve ser interpretada (por referência ao citado art. 236.º do Código Civil)?
32- A alínea IX começa por nos dizer «Em caso de incumprimento da alínea anterior», a qual reporta-se à obrigação da requerente não fabricar, comercializar/vender qualquer produto que contenha as mesmas fórmulas desenvolvidas pela requerida, no que, como vimos, se inclui o «Suavitoss» (cfr. Anexo II do contrato de fornecimento).
33- Dúvidas, pois, não restam que a alínea IX consagra as penalidades em que a requerente incorre na eventualidade de comercializar/vender qualquer produto que contenha as mesmas fórmulas desenvolvidas pela requerida, nomeadamente o «Suavitoss».
34- E, sendo assim, impõe-se ultrapassar os erros de escrita plasmados na primeira parte da alínea IX da cláusula 6.ª (cfr. art. 249.º do Código Civil), interpretando-se a mesma do seguinte modo: «Em caso de incumprimento da alínea anterior, serão devidos pela Segunda Outorgante, Royalties no montante 20% da faturação que deverão ser pagos à Primeira Outorgante mensalmente», ou seja, substituindo-se o artigo definido «à» pela preposição «pela».
35- A seguir ao ponto final, a alínea em análise diz-nos que: «Assim como o contrário deverá acontecer com exceção do Suavitoss».
36- Neste conspecto, a referência a «o contrário» só pode ser interpretada como no caso de incumprimento da requerida.
37- E, se só assim pode ser lida e compreendida a referência a «o contrário», logo de seguida essa alínea é taxativa a excepcionar de um eventual dever indemnizatório o «Suavitoss».
38- No fundo o que essa parte da alínea IX nos diz é que a requerida pode ter de pagar Royalties à requerente com excepção do «Suavitoss».
39- Precisamente o oposto do exarado na sentença: «é bastante claro quando refere que a requerente desenvolveu o Suavitoss, e quando não prevê o pagamento de quaisquer royalties, por aquela, ao contrário do que sucederia se optasse por proceder à exploração comercial da marca PADEP, após a denúncia do contrato».
40- E estando completamente inquinada a base interpretativa documental feita pelo tribunal recorrido para de seguida percepcionar os depoimentos das testemunhas e as declarações de parte prestadas pelos legais representantes, é óbvio que a apreciação e valoração desta última prova ficou a padecer de vício.
41- Na verdade, a audição dos depoimentos prestados pelas testemunhas AA…, BB…, CC… e EE…, registados no sistema citius, nos tempos de gravação indicados na motivação, e declarações de parte da legal representante da requerida, tudo em cotejo com o contrato de fornecimento (visto e apreciado à luz de tudo quanto acima se deixou expresso) e com o Ponto 23 dos Factos Indiciariamente Provados (a requerente lançou no mercado o «Patoss»), permite sem esforço concluir que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento quanto aos Pontos 10 a 16 dos Factos Indiciariamente Provados e alíneas d) a l) dos Factos Não Indiciariamente Provados.
42- As testemunhas da requerente acham que o «Suavitoss» é da requerente unicamente com base em conversas sobre o lançamento do produto como se isso pudesse por si só determinar a paternidade/maternidade da marca.
43- A legal representante da requerente era a pessoa que visitava as testemunhas CC… e DD…, e é essa a pobre razão de ciência que têm para apresentar em defesa da tese da requerente.
44- Sobre investimentos e perda de clientes, só redundâncias e banalidades.
45- Ao invés, o depoimento de EE…, que trabalha na requerida desde o ano de 2013 (cfr. acta de inquirição de 6-03-2025), e as declarações de parte da legal representante da requerida, que gozavam desde logo do conforto do contrato de fornecimento (nos termos sobreditos), foi perfeitamente cristalino e consentâneo com o teor do contrato.
46- Ou seja, o «Suavitoss» foi desenvolvido pela requerida, incluindo o grafismo, produção e marketing e os custos associados.
47- E se nos Açores a requerida vendia um suplemento alimentar semelhante sob o nome «Imunoforte» e não «Suavitoss» é porque bem sabia não poder fazer concorrência à distribuição do seu próprio parceiro comercial, a requerente, com quem tinha celebrado um contrato de exclusividade, não fazendo por isso qualquer sentido referir-se na sentença que: «Não mereceu credibilidade a afirmar que o Suavitoss era uma marca da requerida, porquanto tal é contrariado pelo teor do contrato, e é, também, contrariado pelo facto de, nos Açores, a requerida ter tido a necessidade de utilizar a marca «Imunoforte» para o mesmo tipo de suplemento» (pág. 7).
48- Assim, os Pontos 10 a 16 dos Factos Indiciariamente Provados devem ser considerados como Não Provados e as alíneas d) a l) dos Factos Indiciariamente Não Provados devem ser considerados Provados.
49- Em consequência, deve ser julgada improcedente a requerida providência cautelar, desde logo por falta do requisito da probabilidade séria de existência do direito alegadamente ameaçado (fumus boni juris).
OBVIOUS AMBITION, LDA., respondeu a tais alegações concluindo:
I. A Recorrida instaurou contra a Recorrente procedimento cautelar onde peticionou a sua procedência e, bem assim, ser a Requerida condenada na proibição de produzir, comercializar, vender ou publicitar quaisquer outros produtos sob a marca Suavitoss.
II. Por sentença datada de 17 de abril de 2025, o tribunal a quo julgou o procedimento cautelar parcialmente procedente, por provado, como se impunha, e condenou a Recorrente a abster-se de produzir, comercializar, vender ou publicitar quaisquer produtos sob a marca em litígio, assim como de utilizar o nome, logótipo ou qualquer outro elemento associado à referida marca.
III. Não se conformando com a decisão, vem a Recorrente interpor recurso de apelação da referida sentença, por considerar, de forma sumária, que a mesma padece de erro de julgamento, quer na vertente de erro na aplicação do direito (error juris), quer na vertente de erro na apreciação da prova e fixação da matéria de facto (error in judicando).
IV. Relativamente ao erro na aplicação do Direito, a Recorrente entende que a sentença sub judice enferma de erro na aplicação do direito porquanto, nos termos do artigo 362.º do Código de Processo Civil, o requisito do periculum in mora não foi demonstrado pela Recorrida.
V. Contudo, na nossa modesta opinião, tal pretensão não merece acolhimento, porquanto foram dados como indiciariamente provados factos que justificam o cumprimento deste requisito, desde logo:
A requerida, ao comercializar produtos sob a marca Suavitoss, desvia a base de clientes da requerente, não lhe tendo até à data pago qualquer quantia a título de royalties;
A existência de litígio quanto à titularidade da marca Suavitoss causa perturbação no mercado.
VI. Assim, ainda que não tenham sido sistematizados de forma expressa cada um dos requisitos do procedimento cautelar comum a que alude o artigo 362.º do Código de Processo Civil, é inequívoco que, da conjugação dos factos provados com a fundamentação jurídica da sentença, torna-se evidente que o douto Tribunal ponderou e reconheceu a existência do requisito periculum in mora.
VII. De forma clara, o Tribunal considerou que a continuidade da atuação da ora Recorrente, nos moldes que se vinha perpetuando, durante o tempo necessário à obtenção de uma decisão no processo principal, comprometeria de forma grave e irreparável os direitos da Recorrida, em especial face à apropriação indevida de clientela, à utilização indevida da marca e à criação de perturbação no mercado.
VIII. Assim, sopesados os requisitos do procedimento cautelar comum, previstos no artigo 362.º do Código de Processo Civil, e relativamente ao periculum in mora, o único que a Recorrente considera não se encontrar devidamente preenchido, a verdade é que se manifesta com particular acuidade, na medida em que a continuação da atividade levada a cabo pela Recorrente, consubstanciada na produção, comercialização e divulgação de produtos sob a marca Suavitoss, tem potencial de causar prejuízo grave e de difícil reparação à Recorrida, pelo que andou bem o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que decidiu.
IX. Pelo que se impunha, tal como sucedeu, ao Tribunal atuar preventivamente, impedindo que a Recorrente continue a explorar comercialmente, em benefício próprio, uma marca que não é sua, sob pena de a tutela jurisdicional que venha a ser concedida na ação principal se venha a revelar totalmente inútil e ineficaz, pelo que a sentença sub judice não padece de qualquer erro de julgamento na vertente error juris, devendo manter-se integralmente a decisão recorrida, por estar conforme com a factualidade assente e com a ordem jurídica vigente.
X. Além do já mencionado, entende a Recorrente e, por isso, impugna a matéria de facto, nomeadamente os pontos 10 a 16, dos factos indiciariamente provados e as alíneas d) a l) dos factos indiciariamente não provados.
XI. Defendendo, no fundo, que a interpretação feita pelo Tribunal do contrato celebrado entre as partes é incorreta, alegando que o contrato indica o produto Suavitoss foi desenvolvido pela Recorrente, e não pela Requerente.
XII. Não podemos, porém, subscrever tal entendimento. Nem, salvo o devido respeito, poderão V. Exas. fazê-lo, porquanto tal leitura é totalmente desconforme com a realidade contratual e factual apurada nos autos.
XIII. Tal como acertadamente entendeu o Tribunal a quo, “o acordo celebrado entre as partes e junto como documento n.º 1 com o Requerimento Inicial é bastante claro quando refere que a Requerente desenvolveu o Suavitoss, e quando não prevê o pagamento de quaisquer royalties, por aquela, ao contrário do que sucederia se optasse por proceder à exploração comercial da marca PADEP, após a denúncia do contrato.”
XIV. Ainda que a redação contratual seja pouco escorreita e, em certas passagens, tecnicamente infeliz, a interpretação sistemática e coerente do contrato não deixa margem para qualquer tipo de dúvidas: a marca Suavitoss foi desenvolvida pela Recorrida.
XV. Esta leitura é, aliás, reforçada pelo contraste com a marca PADEP, em relação à qual foi expressamente previsto um valor de aquisição após o término do vínculo contratual, circunstância que não se verifica relativamente ao Suavitoss, por se tratar de marca que nunca esteve, nem poderia estar, na disponibilidade jurídica da Recorrente.
XVI. Tudo o mais, toda a construção interpretativa que a Recorrente tenta agora forçar, não passa de uma tentativa ardilosa, oportunista e completamente infundada de prejudicar, mais uma vez, a Recorrida, procurando apropriar-se de uma marca que bem sabe não ser sua, pelo que a douta sentença, como vimos, valorizou corretamente os elementos probatórios relevantes, ponderou criteriosamente os depoimentos prestados, interpretou corretamente o contrato e decidiu em consonância com a verdade material subjacente.
XVII. Ademais, vai mais longe a Recorrente criticando, ainda, a valoração feita das provas, sobretudo dos depoimentos testemunhais e declarações de parte.
XVIII. Considera que as testemunhas da Requerente, aqui Recorrida, se basearem em meras suposições, enquanto o depoimento de EE…, claramente interessado e em nada isento, não foi devidamente valorado.
XIX. Desde logo, cumpre referir que julgador é livre na apreciação da prova, nos termos do artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, pelo que, não pode a Recorrente pretender substituir o julgamento feito pelo Tribunal a quo por uma mera versão subjetiva e manifestamente interessada dos factos, recolhendo seletivamente excertos que lhe são favoráveis, completamente descontextualizados, enquanto desvaloriza ou omite os que claramente infirmam a sua posição e que geraram a convicção do douto Tribunal.
XX. Da análise da sentença e da prova produzida, nomeadamente da prova gravada, é evidente que a apreciação da mesma foi efetuada em estrita conformidade com os princípios que regem a livre apreciação da prova, não se verificando qualquer vício ou erro de julgamento passível de censura.
XXI. Sempre se diga, ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto deve observar critérios de prudência e rigor, só devendo ser exercido quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, designadamente por força dos depoimentos prestados em audiência, conjugados com os demais meios de prova, imporem de forma inequívoca uma conclusão diversa.
XXI. O que não acontece no caso dos autos, uma vez que a decisão recorrida mostra-se sólida, fundamentada e coerente, quer na motivação da decisão da matéria de facto, quer na valoração dos depoimentos, documentos e declarações de parte, não se encontrando demonstrado qualquer erro grosseiro ou manifesto que justifique a intervenção corretiva do Tribunal ad quem.
XXII. A reapreciação da prova gravada pela Relação, prevista nos artigos 640.º e 662.º do Código de Processo Civil, não permite uma nova valoração arbitrária ou substitutiva, mas tão-só uma atuação corretiva em casos de evidente desconformidade com os elementos probatórios disponíveis, o que, a nosso ver, não ocorre na presente situação, o que, in casu, não se justifica.
XXIII. Por conseguinte, a sentença recorrida não merece censura, nem sob do ponto de vista da valoração da prova, nem no que respeita à fixação da matéria de facto, devendo, por isso, ser mantida na íntegra, improcedendo totalmente o recurso interposto pela ora Recorrente.
Cumprido o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.
Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. arts. 635.°, n.° 4, e 639.°, n.° 1, ambos do Código de Processo Civil) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.°, n.° 2, por remissão do art. 663.º, n.° 2, do mesmo Código) – são as seguintes as questões a avaliar:
1. Pelas razões indicadas no recurso, deve ser reconstruída a cristalização fáctica nos termos pretendidos, pelo que «os Pontos 10 a 16 dos Factos Indiciariamente Provados devem ser considerados como Não Provados e as alíneas d) a l) dos Factos Indiciariamente Não Provados devem ser considerados Provados»?
2. Quanto ao periculum in mora, a sentença é completamente omissa, o que, por si só, impõe a revogação da sentença?
3. Não se materializa, no caso apreciado, o pressuposto obrigatório do periculum in mora, o que determina a revogação da sentença e a improcedência da providência cautelar?
4. Deve ser julgada improcedente a requerida providência cautelar «por falta do requisito da probabilidade séria de existência do direito alegadamente ameaçado (fumus boni juris)»?
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
1. Pelas razões indicadas no recurso, deve ser reconstruída a cristalização fáctica nos termos pretendidos, pelo que «os Pontos 10 a 16 dos Factos Indiciariamente Provados devem ser considerados como Não Provados e as alíneas d) a l) dos Factos Indiciariamente Não Provados devem ser considerados Provados»?
Os pontos dados como fixado após instrução que a Recorrente pretende que sejam considerados não provados têm o seguinte conteúdo:
10. A requerente com dedicação e esforço idealizou, conceptualizou e lançou a marca no mercado, identificando-o pela designação Suavitoss e uma cartonagem beringela, com letras douradas;
11. Desde a introdução da marca no mercado, a requerente assumiu a responsabilidade integral pelo seu desenvolvimento e investiu não apenas recursos financeiros significativos, mas, também, um elevado nível de compromisso e empenho da sua parte e dos seus colaboradores. – cfr. doc. 3, junto com o douto RI;
12. Adicionalmente, a requerente desenvolveu uma estratégia de marketing, com a intenção de garantir que a marca se posicionasse de forma competitiva e eficaz no setor;
13. A comercialização da marca, por sua vez, exigiu um investimento substancial e foi com o empenho contínuo da requerente que foi possível a marca consolidar-se como uma referência no mercado, criando não apenas um produto, mas uma experiência de marca que ressoou profundamente junto dos consumidores;
14. A requerente não apenas lançou a marca SUAVITOSS, como a construiu com rigor e determinação, superando desafios significativos ao longo do caminho.
15. A requerida, ao comercializar produtos daquela marca, desvia a base de clientes da requerente, não lhe tendo até ao momento pago qualquer quantia a título de royalties.
16. A existência de litígio quanto à titularidade da marca SUAVITOSS causa perturbação no mercado;
O Tribunal «a quo» considerou demonstrada a matéria neles contida, com os seguintes fundamentos:
O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica dos doutos articulados, dos documentos juntos, das declarações de parte produzidas e dos depoimentos das testemunhas.
Antes de mais, haverá que atentar a que o acordo celebrado entre as partes e junto como documento n.º 1, com o Requerimento Inicial [RI] é bastante claro quando refere que a requerente desenvolveu o Suavitoss, e quando não prevê o pagamento de quaisquer royalties, por aquela, ao contrário do que sucederia se optasse por proceder à exploração comercial da marca PADEP, após a denúncia do contrato.
Também as declarações de parte da requerente e das testemunhas que ofereceu foram consistentes com o plasmado no acima mencionado documento, pelo que mereceram credibilidade.
No que respeita ao depoimento da testemunha EE…, o mesmo não mereceu credibilidade porquanto não foi aquela que teve intervenção na definição dos termos do acordo e da própria criação da marca, que decorreram com terceira pessoa, HH….
No que respeita às declarações de parte da legal representante da requerida, haverá que atentar a que quando a mesma assume funções já a relação se encontrava em curso. Não mereceu credibilidade a afirmar que o Suavitoss era uma marca da requerida, porquanto tal é contrariado pelo teor do contrato, e é, também, contrariado pelo facto de, nos Açores, a requerida ter tido a necessidade de utilizar a marca «Imunoforte» para o mesmo tipo de suplemento. Se a requerida considerasse que se tratava de uma marca sua e não da requerente, como se provou, tal necessidade de se diferenciarem as marcas também não ocorreria, tanto mais que é a própria HH… que surge nos Açores, a comercializar um produto igual ao Suavitoss.
Assim, a requerida ¯ para além de ter assumido contratualmente que a marca era da requerente, conforme clausulas citadas ¯ tem um comportamento conforme a essa mesma realidade ao comercializar, nos Açores, um produto sob outra designação, mas de composição e finalidades iguais ao Suavitoss.
Nos termos expostos, a actual legal representante da requerida demonstrou um comportamento anterior que não é consistente com as alegações que acabou por proferir em sessão, pelo que, no que respeita à questão da titularidade da marca, não merece credibilidade.
Mais se atentou aos depoimentos das testemunhas abaixo identificadas, para prova dos termos em que a marca foi desenvolvida.
As mencionadas testemunhas demonstraram terem razões de ciência quanto aos factos, por força das relações pessoais e ou profissionais que tiveram ou têm como a legal representante da requerente, nos termos abaixo expostos:
a] AA…, trabalha na área dos suplementos alimentares e medicamentos genéricos e conhece a requerente, porque conhece GG… desde 2017: depôs à matéria dos artigos 10 a 14 de forma isenta e rigorosa;
b] BB…, casado, delegado de informação médica: referiu que conhece a 1.ª, porque é a empresa de GG…, com quem trabalhou: depôs à matéria dos artigos 10 a 14 de forma isenta e rigorosa;
c] CC…, viúva, médica: referiu que conhece a requerente por causa da GG…, que a visita frequentemente e que gosta imenso dos suplementos: referiu que o Suavitoss foi lançada pela GG…; combinaram o nome, a marca: começaram a receitar e aquilo teve um sucesso enorme: mais referiu que antes da «GG…» nunca tinha ouvido falar no Suavitoss. A Xamane nunca lhe falou nisso: depôs à matéria dos artigos 10 a 14 de forma isenta e rigorosa;
d] DD…, divorciada, médica: referiu que tem acompanhado GG…, conhece-a há trinta anos, quando era delegada de informação médica; considerasse uma « impulsionadora do Suavitoss»: disse que quando o produto nasceu, discutiram muito as cores, participaram um pouco nesta criação: depôs à matéria dos artigos 10 a 14 de forma isenta e rigorosa;
e] FF…, farmacêutico: declarou conhecer a requerente pois foi-lhe apresentada pela requerida, em meados de Julho/Agosto de 2021, com o intuito de ser distribuidor dos produtos que a primeira comercializava, proposta que aceitou: esclareceu que o suplemento era da requerente, tendo a legal representante daquela afirmado ser a sua criadora à frente da legal representante da requerida: mais esclareceu que uma vez que a primeira não podia notificar o suplemento e as notificações que têm que anteceder a produção e comercialização foram realizadas pela segunda: esclareceu que o investimento na marca foi realizado pela primeira pelo que, em sua opinião, o suplemento «não devia ter ficado» na requerida; a referida testemunha, não obstante ter interesse económico do desfecho da causa, uma vez que adquiriu suplementos à requerente [e adquire outros à requerida] depôs à matéria dos artigos 10 a 14 de forma isenta e rigorosa;
f] EE…, farmacêutica: declarou ser diretora técnica e farmacêutica da requerida Xamane, Lda., desde de 2013, conhecer a requerente Obvious Ambition, Lda., desde 2020/2021, visto esta ser cliente: mais esclareceu ter sido ela a propor o nome da marca à legal representante da requerente e à actual legal representante da requerida e que «idealizaram» o produto: a testemunha assume-se como tendo escolhido o nome e idealizado o produto, circunstâncias que são contrariadas pela demais prova documental e testemunhal produzida, bem como por assentar em falsas relações de causalidade: por exemplo, segundo a testemunha a responsabilidade técnica determinaria a propriedade da marca, a requerente apenas seria cliente desde 2021 [quando resultou à saciedade que a relação era muito anterior], a requerente seria comissionista [quando resultou inequívoco que comprava os produtos], etc.: nos termos expostos, o depoimento não pode ser considerado isento e, nesse sentido, valorizado positivamente: não mereceu credibilidade.
Dito isto.
No que respeita aos factos elencados no ponto 1 a 14 da decisão de facto, os mesmos resultaram assentes com base no exame do acordo junto, cujo teor é claro. A proposta de interpretação avançada pela requerida não tem qualquer correspondência com a letra do contrato, pelo que a mesma não é consentida pelo artigo 238.º do Código Civil. No sentido que resulta do texto do documento e resultou provado depuseram todas as testemunhas, com excepção da identificada sob a al. f], cujo depoimento não mereceu credibilidade.
No que respeita aos pontos 15 a 16, os mesmos resultam quer do depoimento da testemunha aludida em g], quer das declarações de parte da requerente, quer das regras da normalidade.
A Recorrente não põe em causa no recurso que as prestações instrutórias tenham tido o conteúdo descrito pelo Órgão Jurisdicional (aliás, muito grave seria que o fizesse, já que estaria a invocar falsidade do acto praticado pelo Tribunal).
O que constitui a sua linha de impugnação ao nível fáctico consiste, antes, na sua interpretação parcial e interessada de um documento – o «contrato», que disse corresponder ao documento n.º 1 (que não deixa de admitir ter redacção «menos feliz», o que tem que se ler como querendo referir que a sua leitura de parte não tem, afinal, clara expressão no texto, que, assim não fora, teria, na sua perspectiva, conteúdo «feliz») – e na selecção, como diz, «de alguma prova produzida».
Esta selecção é, justamente, o que inquina a sua argumentação. Precisamente porque a parte seleccionou o que lhe interessava (e que, para sua infelicidade, não faz convencimento seguro do pretendido), enquanto o Tribunal cumpriu a obrigação de a tudo atender.
Temos, pois, em confronto, o juízo interessado de um dos litigantes, que manifestamente escolheu o que lhe convinha, e o julgamento de um Tribunal que que tem que se dar como pressuposto estar acostumado ao exercício do múnus de avaliar a prova de forma isenta, equidistante e globalizante, sem paixões nem escolhas.
Acresce que nos situamos diante de um pedido que deve ser lido como pretensão de análise da eventual existência de erros na consideração do valor dos meios probatórios colocados à disposição do Tribunal, ou seja, de apreciação da adequação técnica e sensatez da formação da convicção do órgão jurisdicional, designadamente considerando a sua eventual indiferença a determinados meios ou a sustentação da cristalização fáctica em elementos inidóneos para o efeito.
A conclusão no sentido da existência de tais erros só se poderá atingir quando esses meios se revelarem inequívocos no sentido pretendido ou quando não sejam contrariados por outros de igual ou superior valor demonstrativo ou fidedignidade.
Não se deverá olvidar, em tal intervenção, o que ensinavam, a propósito da imediação, o Prof. Antunes Varela e Outros in «Manual de Processo Civil», 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 657: «Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar».
Há, assim, lugar à avaliação do respeito das normas adjectivas vigentes em sede de instrução, da ponderação de todos os meios probatórios colhidos e da concessão, a estes, da devida força demonstrativa. O mais situa-se no âmbito do exercício da prerrogativa de avaliar livremente a prova.
Em sede de impugnação das respostas fácticas, se a instrução tiver tido uma componente testemunhal, o impugnante deve, com carácter obrigatório, dar cumprimento ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil. Este cumprimento, não corresponde a uma mera indicação de excertos de gravações de prestações instrutórias. De acordo com tal preceito, antes envolve a indicação, relativamente a tal meio probatório, de depoimentos ou declarações (estas com menor credibilidade tendencial) que «impunham» decisão diversa, justificando-se salientar e sublinhar a palavra «impunham», que demonstra que a reavaliação pedida ao Tribunal de recurso é a relativa à análise do inafastável e manifesto e não do meramente possível.
Quer isto dizer que, se um determinado esforço instrutório é coincidente num certo sentido, a avaliação do Tribunal tenderá a ser (sempre salvaguardando a liberdade de apreciação da prova quando não exista prévia tarifação desta por lei) na direcção da imposição da decisão apontada por essa prova.
Mas tal significa também que, se existe prova em sentidos distintos, nenhuma impõe um determinado juízo, pelo que não está realmente respeitado o disposto naquele preceito quando apenas se escolhe o conveniente e parcial.
É assim, particularmente, quando, como ocorre neste recurso, se transcrevem uns depoimentos úteis na tese de quem invoca, pretendendo que o juízo interessado da parte, emanado do seu «tribunal» privativo, se torne no julgamento de um verdadeiro órgão soberano responsável pela administração de Justiça.
Em suma, ao não patentear que a totalidade das prestações instrutórias impunham um certo sentido decisório, a Recorreu não deu, na verdade, cumprimento ao estabelecido na na al. b) do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, o que «fere de morte» a sua construção.
Não consta, também, dos autos admissão de factos negativos pela parte contrária relativamente à matéria criticada, nem qualquer documento faz neles prova inafastável ou legalmente tarifada, incidente sobre a mesma.
Não se divisa qualquer meio instrutório preterido na atenção do Tribunal «a quo».
A Recorrente pretende ainda que o conteúdo das «alíneas d) a l) dos Factos Indiciariamente Não Provados» seja transferido para o enunciado dos factos provados.
Tais alíneas têm o conteúdo que aqui se enuncia:
d. Que, quando a requerente solicitou a produção do Suavitoss não tivesse projecto de marca;
e. Após o pedido de fabrico da cópia do Viprofast, foi a requerida que nomeou o suplemento Suavitoss, bem como procedeu à criação e desenvolvimento da embalagem, pela sua «designer»;
f. O suplemento foi desenvolvido pela requerida, na sequência do pedido para desenvolver um produto [indefinido na sua designação] igual ao Viprofast;
g. A requerente estava ciente de que a marca pertencia à requerida;
h. A requerente pretendia apenas um produto para vender, pediu que o fabricassem, desenvolvessem e lhe atribuíssem um nome/marca – que foi exatamente o que fez a requerida;
i. Na lista de produtos da requerida não existia um Xarope, pelo que, quando a requerente sugeriu o Viprofast, porque conhecia bem o produto e as suas vendas, a Requerida acatou a sugestão;
j. O Suavitoss passou a fazer parte da lista de produtos da requerida, que o fornecia para a requerida sob esse nome;
k. O contrato identificado em 1 contém erros e incongruências, nas redações dos pontos VIII e IX da cláusula 6.ª, erros esses para os quais a requerida alertou, em setembro de 2023;
l. A requerente não fez mais do que o trabalho conjunto com a requerida para que o produto fosse visível no mercado - foi uma parceria, sendo certo, que a titular do produto sempre foi da requerida – a requerente apenas participou [porque tal lhe foi permitido, face ao relacionamento pessoal entre as gerentes de ambas as sociedades].
O Tribunal «a quo» justificou a sua decisão quanto à prova nos seguintes termos:
Não se provou o vertido em d] porque da circunstância de a requerida se referir a um medicamento como «igual ao Suavitoss», num documento de Julho de 2020, não se retira que a requerente tenha dado ordem para iniciar a produção, sem que tivesse um projecto para comercializar uma marca própria.
Não se provou o vertido em e] a i], por ser contrariado pelos termos do acordo celebrado e pelos depoimentos das testemunhas que foram inquiridas a essa matéria que, com excepção da testemunha EE, cujo depoimento foi comprometido, não tendo merecido qualquer credibilidade, referiram de forma unânime, as razões, o modo e os termos em que a requerente se propôs desenvolver a marca, como efetivamente veio a acontecer.
Sempre se dirá que a alegação de que a requerente seria uma mera comissionista esbarra com os termos do acordo, uma vez que aquela comprava os produtos, não se limitando a promovê-los. A tal conclusão não obsta o facto de a introdução no mercado ser da requerida, uma vez que tal reporta ao aspectos técnicos que são diversos da comercialização, nos moldes acima referidos e bem explicados pela testemunha referida em e].
Não se fez qualquer prova do vertido nos pontos j] a l] das alegações de facto não provadas, sendo que o vertido na al. l) contraria completamente a demais alegação da requerida, alegação essa que não é coerente: a requerida não pode pretender simultaneamente que a requerente não teve qualquer intervenção e que, ao mesmo tempo, tenha sido «uma parceria».
Apreciando, cumpre referir que não se divisa, de forma clara e patente, a inadequação do explanado ao ocorrido em sede instrutória.
Acresce que várias das afirmações que se queria ver transformadas em factos e o sentido global dessas afirmações correspondem a versão antitética do que já se viu estar bem declarado como provado.
É, pois, muito manifesta a improcedência do pretendido a este nível.
A Recorrente, pondo em crise a avaliação feita pelo Órgão Jurisdicional de primeira instância, não soube ou não pôde indicar excertos testemunhais válidos, verosímeis e/ou convincentes ou outros meios probatórios que impusessem decisão distinta da proferida em sede fáctica.
Não tem qualquer sentido e menos assume adequação técnica esta vertente do recurso.
É flagrantemente negativa a resposta à questão proposta.
Vem provado que:
1. Em 4 de Novembro de 2020, requerente e requerida celebraram um contrato de fornecimento, mediante o qual a requerida se obrigou a fornecer à requerente os produtos descritos no Anexo I daquele contrato, obrigando-se a requerente a adquiri-los em regime de exclusividade àquela, para a sua comercialização. – cfr. doc. 1, junto com o douto RI;
2. A requerida ficaria responsável pela produção dos produtos;
3. Ficando igualmente previsto, na cláusula sexta, n.º VIII, que: «em caso de denúncia do presente Contrato, a mesma, compromete-se a não fabricar, comercializar/vender qualquer produto que contenha as mesmas fórmulas desenvolvidas pela Primeira Outorgante (cfr. folhas anexas dos produtos que se anexam e que fazem parte integrante do presente contrato). SUAVITOSS que foi desenvolvido pela Segunda Outorgante ou outros nas mesmas condições» ¯ cfr. doc. 1,junto com o douto RI;
4. E n.º IX, da mesma cláusula: “em caso de incumprimento da alínea anterior, serão devidos à Segunda Outorgante, Royalties no montante de 20% da faturação que deverão ser pagos à Primeira Outorgante mensalmente. Assim como o contrário deverá acontecer com exceção do Suavitoss.« – cfr. doc. 1,junto com o douto RI;
5. Em Fevereiro de 2024, a Requerida procedeu ao registo da marca Suavitoss, arrogando-se proprietária da mesma. – cfr. doc. 2, junto com o douto RI;
6. Tendo-lhe sido concedido o registo em Outubro de 2024 ¯ cfr. doc. 2, junto com o douto RI;
7. A requerente interpôs recurso judicial da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, datada de 9 de outubro de 2024, que concedeu o registo da marca nacional n.º 720707 – Suavitoss, requerendo a revogação daquela decisão, nos termos e para os efeitos dos artigos 38.º, alínea a), 39.º, 40.º, 41.º e 311.º, n.º 1, alínea c) do Código da Propriedade Industrial;
8. Em 12 de Março de 2024, a requerida remeteu a carta que se encontra junta com a douta Oposição, na qual alega falta de pagamento de facturas, incumprimento do «forecast» e quebra de confiança entre as partes, como fundamentos para a resolução, com justa causa do contrato aludido em 1 [cfr. exame electrónico dos autos];
9. O Suavitoss é um suplemento alimentar, que tem uma fórmula que é igual à fórmula do Viprofast, e cuja produção a requerente solicitou à requerida [confissão, conforme artigo 21 da douta Oposição].
10. A requerente com dedicação e esforço idealizou, conceptualizou e lançou a marca no mercado, identificando-o pela designação Suavitoss e uma cartonagem beringela, com letras douradas;
11. Desde a introdução da marca no mercado, a requerente assumiu a responsabilidade integral pelo seu desenvolvimento e investiu não apenas recursos financeiros significativos, mas, também, um elevado nível de compromisso e empenho da sua parte e dos seus colaboradores. – cfr. doc. 3, junto com o douto RI;
12. Adicionalmente, a requerente desenvolveu uma estratégia de marketing, com a intenção de garantir que a marca se posicionasse de forma competitiva e eficaz no setor;
13. A comercialização da marca, por sua vez, exigiu um investimento substancial e foi com o empenho contínuo da requerente que foi possível a marca consolidar-se como uma referência no mercado, criando não apenas um produto, mas uma experiência de marca que ressoou profundamente junto dos consumidores;
14. A requerente não apenas lançou a marca SUAVITOSS, como a construiu com rigor e determinação, superando desafios significativos ao longo do caminho.
15. A requerida, ao comercializar produtos daquela marca, desvia a base de clientes da requerente, não lhe tendo até ao momento pago qualquer quantia a título de royalties.
16. A existência de litígio quanto à titularidade da marca SUAVITOSS causa perturbação no mercado;
17. A venda do suplemento Suavitoss não se encontra sujeita a receita medica;
18. Os suplementos alimentares apresentam, muitas vezes, composições muito semelhantes, tanto mais que não se tratam de produtos em que as substâncias activas sejam protegidas por patentes, como acontece no sector dos medicamentos;
19. Quando pediu para que a requerida iniciasse a respectiva produção, a requerente solicitou-lhe que fosse copiada a fórmula do Viprofast, pois queria um produto igual àquele que, anteriormente, havia promovido em representação da empresa para a qual trabalhara como propagandista;
20. A requerida produziu o suplemento sendo que nessa sequência entregou todos os pedidos de registos nas autoridades competentes DGAV; CIAV E CEDIME sempre em seu nome, como laboratório produtor e responsável pelo produto [doc. 5, doc. 5.1, doc. 6 e doc. 7, juntos com a douta Oposição];
21. A requerida tem uma lista de produtos (fórmulas) que pode comercializar e distribuir sob vários nomes/marcas;
22. O Suavitoss sempre foi vendido com o aval e com o selo da Xamane [cfr. doc. junto pela requerida, que constitui cartonagem do suplemento e no qual se pode ler: «Desenvolvido e Distribuído por: Xamane, SA, Edifício Goldpark, Gondomar…«];
23. Foi lançado no mercado, pela requerente, um suplemento alimentar designado «Patoss», com a mesma fórmula do Suavitoss e que tem a mesma cor na cartonagem.
Sem número:
- Em 31-07-2020, a requerida apresentou valores para o suplemento;
- Em 29-09-2020, a requerida deu entrada de «ficha técnica», na qual se identifica como «responsável» e «distribuidor»
Factos não provados
Em face da prova produzida, não resultaram indiciariamente provados os seguintes factos:
a. Ao comercializar a marca Suavitoss, a requerida dilui o valor reputacional e comercial da referida marca;
b. E causa prejuízos irreparáveis à requerente, em termos financeiros;
c. Na área dos suplementos alimentares, tudo se replica, tudo se copia, como o fazem a requerida e requerente, ou seja, nada «desenvolvendo»;
d. Que, quando a requerente solicitou a produção do Suavitoss não tivesse projecto de marca;
e. Após o pedido de fabrico da cópia do Viprofast, foi a requerida que nomeou o suplemento Suavitoss, bem como procedeu à criação e desenvolvimento da embalagem, pela sua «designer»;
f. O suplemento foi desenvolvido pela requerida, na sequência do pedido para desenvolver um produto [indefinido na sua designação] igual ao Viprofast;
g. A requerente estava ciente de que a marca pertencia à requerida;
h. A requerente pretendia apenas um produto para vender, pediu que o fabricassem, desenvolvessem e lhe atribuíssem um nome/marca – que foi exatamente o que fez a requerida;
i. Na lista de produtos da requerida não existia um Xarope, pelo que, quando a requerente sugeriu o Viprofast, porque conhecia bem o produto e as suas vendas, a Requerida acatou a sugestão;
j. O Suavitoss passou a fazer parte da lista de produtos da requerida, que o fornecia para a requerida sob esse nome;
k. O contrato identificado em 1 contém erros e incongruências, nas redações dos pontos VIII e IX da cláusula 6.ª, erros esses para os quais a requerida alertou, em setembro de 2023;
l. A requerente não fez mais do que o trabalho conjunto com a requerida para que o produto fosse visível no mercado - foi uma parceria, sendo certo, que a titular do produto sempre foi da requerida – a requerente apenas participou [porque tal lhe foi permitido, face ao relacionamento pessoal entre as gerentes de ambas as sociedades].
Fundamentação de Direito
2. Quanto ao periculum in mora, a sentença é completamente omissa, o que, por si só, impõe a revogação da sentença?
Não consta da sentença a indicação dos pressupostos normativos do decretamento da providência cautelar que lhe foi solicitado, como se esperaria que fizesse para que pudesse responder à questão que colocou («saber se requerente logrou fazer prova dos factos e do direito que fundamentam os pedidos formulados em sede cautelar»).
Porém, analisada exaustivamente a decisão, é possível divisar nela algum esforço analítico relativo à aparência de existência do direito invocado e à violação ou risco de lesão deste (o que corresponde, aqui, ao fummus boni juris).
No entanto, essa análise revela também que, conforme apontado no recurso, nada aí se disse, efectivamente, sobre o «periculum in mora».
Aqui chegados, é importante patentear que nos encontramos diante de alegada violação de direito de propriedade industrial e busca de tutela cautelar em tal sede, o que convoca a aplicação do quadro específico de requisitos enunciado no n.º 1 do art. 345.º do Código da Propriedade Industrial. E este preceito, insofismavelmente, prescinde, nas providências cautelares com objecto idêntico ao aqui existente, da materialização do referido pressuposto correspondente ao perigo na demora ou espera.
Aí, o legislador basta-se com a materialização de lesão ou receio fundado de lesão «do direito de propriedade industrial ou de segredo comercial», prescindindo da demonstração da existência desse perigo, que dá, pois, como sempre emergente da dita lesão ou do referido risco.
Este quadro técnico gera conclusão pela improcedência do brandido a este nível.
Porque «quod abundat non nocet», sempre se dirá que nunca a materialização do sustentado no recurso a este nível conduziria à revogação da sentença já que a omissão sempre seria integrável na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil que consagra um quadro de nulidade e não de revogabilidade. A sentença seria anulável pelo Tribunal superior e não revogável. A formulação da pergunta (extraída da alegação de recurso) espelha pois, também esta inadequação técnica da argumentação da Recorrente.
É, no contexto descrito, negativa a resposta que se impõe dar e dá à questão proposta.
3. Não se materializa, no caso apreciado, o pressuposto obrigatório do periculum in mora, o que determina a revogação da sentença e a improcedência da providência cautelar?
P inscrito em sede da resposta anterior dita o sentido negativo da resposta que esta questão justifica e ora recebe,
Improcede, flagrantemente, esta vertente do recurso.
4. Deve ser julgada improcedente a requerida providência cautelar «por falta do requisito da probabilidade séria de existência do direito alegadamente ameaçado (fumus boni juris)»?
O provado aponta, de forma muito clara quer para a existência do direito brandido quer para uma materialização que não é apenas de risco mas de efectiva violação desse direito. São muito eloquentes e esclarecedores no sentido de que assim é os seguintes factos provados:
5. Em Fevereiro de 2024, a Requerida procedeu ao registo da marca Suavitoss, arrogando-se proprietária da mesma. – cfr. doc. 2, junto com o douto RI;
6. Tendo-lhe sido concedido o registo em Outubro de 2024 ¯ cfr. doc. 2, junto com o douto RI;
7. A requerente interpôs recurso judicial da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, datada de 9 de outubro de 2024, que concedeu o registo da marca nacional n.º 720707 – Suavitoss, requerendo a revogação daquela decisão, nos termos e para os efeitos dos artigos 38.º, alínea a), 39.º, 40.º, 41.º e 311.º, n.º 1, alínea c) do Código da Propriedade Industrial;
8. Em 12 de Março de 2024, a requerida remeteu a carta que se encontra junta com a douta Oposição, na qual alega falta de pagamento de facturas, incumprimento do «forecast» e quebra de confiança entre as partes, como fundamentos para a resolução, com justa causa do contrato aludido em 1 [cfr. exame electrónico dos autos];
9. O Suavitoss é um suplemento alimentar, que tem uma fórmula que é igual à fórmula do Viprofast, e cuja produção a requerente solicitou à requerida [confissão, conforme artigo 21 da douta Oposição].
10. A requerente com dedicação e esforço idealizou, conceptualizou e lançou a marca no mercado, identificando-o pela designação Suavitoss e uma cartonagem beringela, com letras douradas;
11. Desde a introdução da marca no mercado, a requerente assumiu a responsabilidade integral pelo seu desenvolvimento e investiu não apenas recursos financeiros significativos, mas, também, um elevado nível de compromisso e empenho da sua parte e dos seus colaboradores. – cfr. doc. 3, junto com o douto RI;
12. Adicionalmente, a requerente desenvolveu uma estratégia de marketing, com a intenção de garantir que a marca se posicionasse de forma competitiva e eficaz no setor;
13. A comercialização da marca, por sua vez, exigiu um investimento substancial e foi com o empenho contínuo da requerente que foi possível a marca consolidar-se como uma referência no mercado, criando não apenas um produto, mas uma experiência de marca que ressoou profundamente junto dos consumidores;
14. A requerente não apenas lançou a marca SUAVITOSS, como a construiu com rigor e determinação, superando desafios significativos ao longo do caminho.
15. A requerida, ao comercializar produtos daquela marca, desvia a base de clientes da requerente, não lhe tendo até ao momento pago qualquer quantia a título de royalties.
16. A existência de litígio quanto à titularidade da marca SUAVITOSS causa perturbação no mercado;
Não tem, pois, também esta parte do recurso quaisquer condições de procedência.
É inafastavelmente negativa a resposta que se impõe dar à questão agora apreciada.
III. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos improcedente o recurso e, em consequência, negando-lhe provimento, confirmamos a sentença impugnada.
Custas pela Apelante.
Lisboa, 17.09.2025
Carlos M. G. de Melo Marinho
Paula Cristina P. C. Melo
Alexandre Au-Yong Oliveira