ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1.1. “A…………… Unipessoal, Lda”, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que rejeitou liminarmente a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto da Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.
1.2. Tendo alegado, aduziu a seguinte motivação:
«O presente recurso foi interposto da douta sentença proferida a fls. ............, que indeferiu liminarmente a Providência Cautelar apresentada pela Recorrente.
Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, a douta Sentença recorrida não faz a correcta interpretação dos factos, nem adequada aplicação do direito.
A Recorrente está pois, convicta que Vossas Excelências, no mais alto e ponderado critério, fazendo a correcta aplicação da lei, não deixarão de revogar a sentença recorrida, substituindo-a por outra que atenda as suas justas pretensões.
ISTO POSTO
A Recorrente interpôs a presente providência cautelar com vista à suspensão imediata da eficácia de um acto administrativo proferido pela Exma. Senhora Coordenadora da Secção de Processo Executivo da Segurança Social de Viana do Castelo, que determina a citação para a reversão da Recorrente para os processos 1302201200563471 e apensos, como preliminar de competente acção de nulidade de acto administrativo.
E fê-lo, alegando, como lhe competia, o dano irreparável que tal acto administrativo lhe poderá vira a causar.
Não foi pedida na providência cautelar instaurada que se apreciasse a legalidade do acto de liquidação. Foi apenas requerida a suspensão da eficácia da citação!
A sentença recorrida entendeu indeferir liminarmente a providência cautelar por entender que "O pedido formulado não encontra acolhimento no meio previsto no artigo 147.°, n.° 6 do CPPT, não se vislumbrando a justificação para fazer intervir a tutela cautelar."
Ora, salvo o devido respeito por diferente opinião, não assiste razão ao meritíssimo Juiz a quo.
Vejamos então porquê:
Além das providências cautelares a favor do contribuinte previstas no artigo 147.° n.° 6 do CPPT, e que abranjam apenas e tão só os casos em que se esteja perante uma lesão irreparável para a requerente, o alcance da tutela judicial efectiva consagrado constitucionalmente no artigo 268.° da CRP exige a possibilidade de utilização de todas as medidas cautelares adequadas e idóneas para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos dos contribuintes, designadamente o processo de suspensão de eficácia de actos administrativos (ainda que em matéria tributável) previsto no CPTA, aplicável como meio acessório da acção administrativa especial regulada por essa lei nos artigos 112.° e seguintes (sobre o assunto, e para maiores desenvolvimentos, vg. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário, 6.ª Ed., II Vol., anotação ao artigo 147.° do CPPT, pag. 596 e ss), tendo em conta a aplicação subsidiária desse diploma legal ao contencioso tributário (artigo 2.° do CPPT).
Estando em causa actos administrativos em matéria tributária cuja legalidade tem de ser apreciada, por força do n.° 2 do artigo 97.° do CPPT, em acção administrativa especial regulada pelas normas do CPTA, há que permitir ao seu autor a adopção das providências cautelares antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nessa acção administrativa. Razão porque se deve admitir a suspensão da eficácia desses actos administrativos que sejam objecto de acção administrativa especial regulada pelas normas do CPTA através da providência cautelar prevista nos artigos 112.° e seguintes do CPTA, tal como a ora Recorrente o fez.
Também e ainda neste sentido, «Com maior importância para a possibilidade de suspender os actos de execução coactiva que possam causar dano irreparável ao executado (in casu revertido) e se mostrem inadequados em relação aos fins que deve prosseguir a execução, encontramos o processo de suspensão da executariedade de actos administrativos.
Permitindo uma intervenção judicial que supra as inevitáveis demoras do processo, esta possibilidade que já era constitucionalmente imposta mesmo antes da última reforma do processo administrativo e encontra-se hoje reforçada pelo novo regime das providências cautelares contido no Título IV do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
A nova norma, atribui o direito à obtenção de uma providência cautelar a quem "possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos" (art. 112.° do Código e Processo nos Tribunais Administrativos), como é o caso de todos os que sofrem uma acção executiva: uma vez que a al. b) do n.° 1 do artigo 279.° do CPPT prevê o recurso dos "actos jurisdicionais no processo de execução fiscal" o que na linguagem do CPPT, inclui os actos "praticados pelo órgão de execução fiscal", prevendo-se no n.° 2 deste artigo que estes recursos são regulados pelas normas sobre os processos nos tribunais administrativos.
Por isso, em vez de se limitar a esperar a resolução final do tribunal, o executado/revertido, poderá suscitá-la no processo urgente constituído pela providência cautelar se a actividade da administração lhe provocar dano irreparável ou de difícil solução.» (Prof. Doutor Saldanha Sanches in Manual de Direito Fiscal § XII - A tutela administrativa e judicial dos direitos e interesses legítimos do contribuinte.)
E visto que no âmbito da providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo é admissível o incidente previsto no artigo 128.° do CPTA - que visa garantir o interessado contra a concretização ou o alargamento dos prejuízos que legitimam o pedido de suspensão de eficácia que a Recorrente formulou.
Termos em que dando provimento ao presente recurso no sentido da admissibilidade da providência cautelar instaurada e, em consequência, revogando a sentença recorrida, farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA!».
1.3. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Secção de Viana do Castelo, não contra-alegou.
1.4. A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo suscitou a excepção de incompetência absoluta deste Supremo Tribunal Administrativo, defendendo que, face ao actual teor do artigo 280.º do CPPT, competir às Secções de Contencioso tributário dos Tribunais Centrais Administrativos conhecer de eventuais erros de julgamento cometidos em decisões dos Tribunais de 1ª instância em que não tenha sido apreciado o mérito da causa.
1.5. Notificadas as partes para se pronunciarem, apenas a Recorrente o veio a fazer, declarando apenas “manter a sua posição de que, dado o recurso interposto se fundamentar exclusivamente em matéria de direito, é esse Supremo Tribunal competente para do mesmo conhecer”.
1.5. Com dispensa de “vistos” aos Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, submetem-se, agora, os autos à Conferência para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Há que conhecer da questão da competência do Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia – questão que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada, como o foi no caso pelo Procurador-Geral-Adjunto, até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. artigos 16.º do CPPT) - sabido que é que este Supremo Tribunal não está vinculado pela decisão que o admitiu.
2.2. DA INCOMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA HIERARQUIA
2.2.1. Para apreciar a questão da competência deste Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia, importa antes de mais salientar que, nos termos do disposto nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário, pertence à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito, constituindo uma excepção à competência generalizada dos Tribunais Centrais Administrativos, aos quais cabe conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º».
2.2.2. Por sua vez, o artigo 280.º do CPPT, sob a epígrafe «Recursos das decisões proferidas em processos judiciais», preceitua o seguinte:
«1- Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
2.2.3. Da conjugação do quadro legal supra transcrito vem este Supremo Tribunal concluindo que o Supremo Tribunal Administrativo, actualmente, só competente para conhecer dos recursos jurisdicionais quando se verificarem cumulativamente dois pressupostos: (i) as decisões recorridas tenham conhecido do mérito da causa e (ii) o recurso tenha por exclusivo fundamento questões de direito. E que, nas demais, isto é, para conhecer dos recursos de decisões recorríveis que não sejam de mérito e/ou sejam suscitadas questões de facto, a competência é dos Tribunais Centrais Administrativos.
2.2.4. Ora, pese embora não esteja em causa que o recurso foi interposto ao abrigo do n.º 1 do preceito transcrito e que a questão que nele vem suscitada é exclusivamente uma questão de direito - saber se é ou não admissível a interposição de providencia cautelar tendo em vista a suspensão de um acto praticado no âmbito de um processo executivo ou se, nestas circunstâncias, o sujeito passivo, para obter esse efeito tem que prestar uma garantia ou requerer a dispensa da sua prestação -, o que vale para que se julgue preenchido um dos referidos pressupostos, também não subsistem dúvidas de que a decisão objecto de recurso não constitui uma decisão de mérito da causa, uma vez que, como bem salientou a Excelentíssima Procuradora-Geral-Adjunta, o Meritíssimo Juiz limitou-se a rejeitar liminarmente o requerimento cautelar, o que vale para que se julgue que o segundo pressuposto, de que cumulativamente depende a afirmação da nossa competência, não se verifica.
2.2.5. E, assim sendo, há que concluir que não estão verificados os pressupostos de admissão de recurso para esta Secção e Tribunal, que para a sua apreciação é hierarquicamente incompetente, atento o previsto, conjugadamente, nos artigos 280.º, n.º 1 do CPPT 12.º, n.º 5, 26.º, alínea b) e 38, alínea a), do ETAF e declarar competente para esse efeito o Tribunal Central Administrativo Norte, para onde os autos devem ser remetidos, nos termos do artigo 18.º do CPPT
3. DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes que integram esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, julgar-se incompetentes em razão da hierarquia, para conhecer o mérito do recurso jurisdicional interposto e declarar competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Norte (Secção de Contencioso Tributário).
Custas pela Recorrente.
Registe, notifique e, após, remeta, por via electrónica, os presentes autos ao Tribunal Central Administrativo Norte.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2022 - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - José Gomes Correia - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.