Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
Vem interposto recurso jurisdicional por A..., S.A., melhor identificada nos autos, visando a revogação da sentença de 30-06-2023, do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a reclamação que intentara da decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa–7 em 22-09-2022, que lhe indeferira o pedido de manutenção do efeito suspensivo do processo de execução fiscal n.º ...95, contra si instaurado, para cobrança coerciva de dívida proveniente de Taxa de Segurança Alimentar Mais, no montante global de € 5.520,75.
Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente A..., S.A., as seguintes conclusões:
A. A decisão de indeferimento do pedido de manutenção da suspensão do processo de execução subjacente à presente reclamação, bem como a decisão de executar a garantia bancária prestada nos autos, são ilegais, por violação do regime do artigo 169º do CPPT, uma vez que no caso vertente se encontram verificadas todas as condições previstas nesse regime para que essa suspensão se mantenha, designadamente a prestação de garantia e a contestação da legalidade da dívida exequenda através de um pedido de revisão do acto tributário que a titula, apresentado nos termos do artigo 78º da LGT.
B. Neste pedido invocam-se razões de direito que divergem das que serviram de base ao pedido arbitral previamente formulado. Por este motivo, desde logo, o pedido de revisão apresentado e o seu possível deferimento não ofendem o princípio do caso julgado.
C. Para além disso, o pedido de revisão é um meio próprio, típico e principal de contestação da legalidade de actos tributários. Daí que a jurisprudência venha há muito decidindo que se trata de um expediente normal, equiparável nos efeitos à reclamação (graciosa) administrativa de actos tributários.
D. Neste sentido, a dedução de um pedido de revisão de um acto tributário não pode deixar de ter o efeito de suspender o processo executivo instaurado para cobrança coerciva da dívida subjacente a tal acto, tal como a impugnação judicial ou a reclamação graciosa propriamente dita.
E. Com efeito, se o pedido de revisão do artigo 78º da LGT vale tanto quanto a reclamação graciosa – isto é: se, conforme a jurisprudência vem decidindo, serve para contestar a legalidade de dívidas tributárias (qualquer legalidade) e o seu indeferimento é contenciosamente impugnável –, não há nenhuma razão plausível para que não possa ter o efeito da suspensão do processo de execução das mesmas dívidas tributárias contestadas, com base num regime – o do artigo 169º do CPPT – cujo objectivo é precisamente garantir a suspensão das execuções quando a legalidade das dívidas se encontra a ser discutida em sede administrativa ou judicial.
F. Essa dualidade de efeitos relativamente a meios legais com a mesma razão de ser constituiria não só uma incongruência sistemática inexplicável, como uma violação dos princípios constitucionais da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva.
G. Os actos reclamados devem, pois, ser anulados.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado, com todas as consequências legais, designadamente a anulação da Sentença recorrida.
Não houve contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:
I- OBJETO –
Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em 30/06/2023 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente, por não provada, a Reclamação deduzida contra a decisão que indeferiu o pedido de manutenção do efeito suspensivo do processo de execução fiscal n.º ...95, instaurado contra a ora recorrente, para cobrança coerciva de dívida proveniente de Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) do ano de 2015 e, em consequência, manteve o acto reclamado, com as demais consequências legais.
Inconformada com esta decisão, a Recorrente vem defender que a sentença deve ser anulada por violação do regime do artigo 169º do CPPT.
Em conclusão final, defende que se encontram verificadas todas as condições previstas no art. 169º do CPPT para que a suspensão da execução se mantenha, designadamente a prestação de garantia e a contestação da legalidade da dívida exequenda através de um pedido de revisão do acto tributário que a titula, apresentado nos termos do artigo 78º da Lei Geral Tributária (LGT).
Em seu entender, o pedido de revisão que apresentou e o seu possível deferimento não ofendem o caso julgado (impugnação nº 954/16.5BELRS), o pedido de revisão do art. 78º da LGT é o meio próprio, típico e principal de contestação da legalidade de atos tributários, pelo que “… não pode deixar de ter o efeito de suspender o processo executivo instaurado para cobrança coerciva da dívida subjacente a tal acto, tal como a impugnação judicial ou a reclamação graciosa propriamente dita.”, pelo que “não há nenhuma razão plausível para que não possa ter o efeito da suspensão do processo de execução das mesmas dívidas tributárias contestadas, com base num regime – o do artigo 169º do CPPT – cujo objectivo é precisamente garantir a suspensão das execuções quando a legalidade das dívidas se encontra a ser discutida em sede administrativa ou judicial.”
De outro modo, essa dualidade de efeitos constituiria uma incongruência sistemática, bem como uma violação dos princípios constitucionais da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O objecto do recurso consiste em apreciar se a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento ao decidir manter a decisão de indeferimento do pedido de suspensão da execução fiscal, com garantia bancária, por força do pedido de revisão do ato tributário apresentado nos termos da segunda parte do nº 1 do art. 78º da LGT.
II- Análise –
A douta sentença recorrida determinou o indeferimento da Reclamação e, desse modo, não manteve o efeito suspensivo do processo de execução fiscal pela aplicação conjugada dos arts. 52º, e 78º, nº 1, segunda parte, ambos da LGT e art. 169º, nº1 do CPPT.
Consta da mesma:
“…nestes casos, e porque foi ultrapassado o prazo legal de impugnação do acto de liquidação, a revisão do acto tributário não se assume como um verdadeiro meio impugnatório, na medida em que não goza dos efeitos próprios dos meios impugnatórios, que se reconduzem à destruição retroativa dos efeitos do acto então anulado (…)”
“Ou seja, a manutenção do efeito suspensivo do processo de execução fiscal por força da prestação de garantia, após a consolidação dos efeitos jurídicos do acto de liquidação da taxa, que constitui a dívida exequenda, ainda que com apresentação de pedido de revisão daquele acto, conforme pretende a Reclamante, não tem acolhimento legal.
Atento o probatório, o pedido de revisão do ato tributário, efetuado nos termos da segunda parte do nº 1 do art. 78º da LGT, ocorreu depois de transitado em julgado o Acórdão do TCA Sul que confirmou a sentença de improcedência da impugnação do ato de liquidação. Na execução fiscal para cobrança da dívida de TSAM foi prestada garantia bancária e suspensa a execução.
O art. 52º da LGT determina a suspensão da cobrança da prestação tributária em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução fiscal que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda.
Para além disso, faz depender essa suspensão da prestação de garantia idónea.
O art. 169º, n.º 1 do CPPT determina que a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, desde que seja prestada garantia ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
A questão colocada tem a ver com o momento em que é efectuado o pedido de revisão.
O artigo 78º da LGT consagra duas modalidades de pedido de revisão pelo sujeito passivo com prazo e fundamentos diferentes: (I) uma quando o pedido de revisão é efectuado no prazo da reclamação administrativa, (II) outra que, embora possa ser despoletada a requerimento do contribuinte após esgotado o prazo de reclamação (cfr. artigo 78.º, n.º 1 e n.º 7, da LGT), consubstancia uma verdadeira revisão oficiosa.
No caso em análise, dúvidas não subsistem de que aquando da apresentação do pedido de revisão do acto tributário, estava manifestamente ultrapassado o prazo de impugnação, pelo que esse pedido não pode fundamentar o pedido de suspensão do processo de execução fiscal a que se refere o art. 52º, nº 1 da LGT e o art. 169º do CPPT, não obstante o pagamento da dívida exequenda se encontre garantido.
Efetivamente, tal como bem analisou a sentença recorrida, neste caso, a revisão do acto tributário não se assume como um verdadeiro meio impugnatório, pois que não goza dos efeitos próprios dos meios impugnatórios. Os meios impugnatórios reconduzem-se à destruição retroativa dos efeitos do acto então anulado, ao passo que a revisão se consubstancia na «reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso», citando Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Volume III, 6.ª edição, Lisboa: Áreas Editora, 2011, pág. 210).
Acresce que, para o caso em análise, a ser concedido efeito suspensivo da execução fiscal, verificar-se-iam consequências negativas relevantes, quer ao nível da segurança jurídica, quer ao nível da celeridade na cobrança das dívidas tributárias na execução fiscal, dado que o pedido de revisão oficiosa pode ser apresentado até quatro anos após a liquidação ou até a qualquer momento, se não tiver havido pagamento do tributo, conforme dispõe a segunda parte do n.º 1 do art. 78.º da LGT).
A recorrente invoca ainda que essa dualidade de efeitos constituiria uma incongruência sistemática, porém, sem razão.
Citando o douto Ac STA de 30/01/2019, proc. nº 0243/18.0BEVIS:
“II- Esta solução legislativa – de não conferir efeito suspensivo ao pedido de revisão efectuado para além do referido prazo, mesmo que o pagamento da dívida exequenda e do acrescido esteja garantido –, não só resulta da falta de previsão do pedido de revisão oficiosa no texto da lei (art. 52.º, n.º 1, da LGT e art. 196.º, n.º 1, do CPPT), como também se mostra conforme a outras soluções legislativas, designadamente a que resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 4, alínea b), do art. 49.º da LGT.”
A recorrente invoca ainda uma violação dos princípios constitucionais da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva.
A sentença em crise pronunciou-se sobre a invocada violação dos citados princípios, analisa e decide acertadamente de que tais princípios não se mostram violados, com fundamentação que acolhemos e recorrendo ao Acórdão nº 580/2019, de 19/10/2019.
Concorda-se com o decidido.
Da não violação do princípio da igualdade, pela inexistência de qualquer discriminação dos cidadãos constante no art. 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pelo facto de o pedido de revisão em causa, apresentado depois de esgotado o prazo de reclamação graciosa, nos termos do disposto no art. 169º do CPPT, não ser passível de determinar a suspensão dos termos do processo de execução fiscal.
Da não violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, art. 20º da CRP, uma vez que se mostra garantido pela previsão da forma processual de revisão do acto tributário, cujas decisões são contenciosamente atacáveis e não por qualquer efeito suspensivo de processos executivos.
É vasta e unânime a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido perfilhado na sentença recorrida. Assim, para além dos mencionados Acórdãos de 16/11/2011, proc. nº 460/11, de 12/12/2012, proc. nº 932/12, de 14/06/2012, proc. nº 816/11, de 19/01/2019, proc. nº 0257/18.0BEVIS, de 05-12-2018, proc. nº 261/18.9BEVIS e de 16-02-2022, proc. nº 01474/21.1BELRS, acrescem os Acs de 30/01/2019, proc. nº 0243/18.0BEVIS, de 09/01/2019, proc. nº 0239/18.2BEVIS, de 16/01/2019, proc. nº 0241/18.4BEVIS, de 16/01/2019, proc. nº 0242/19.2BEVIS e de 23/01/2019, proc. nº 0240/18.6BEVIS.
Realça-se deste último: “I - O pedido de revisão oficiosa efectuado ao abrigo do disposto no art. 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da LGT, não tem o efeito suspensivo da cobrança da prestação tributária a que se refere o art. 52.º, n.º 1, da mesma lei e o art. 196.º do CPPT, ainda que o pagamento da dívida exequenda e do acrescido se encontre garantido, a menos que seja apresentado no prazo da reclamação graciosa, caso em que equivale a esta e, por isso, pode ser considerado como “reclamação” para efeitos de suspensão da execução fiscal.”
Finalmente, a Recorrente não apresentou qualquer argumento novo que cumpra analisar, para além do já analisado na sentença recorrida e na citada jurisprudência.
A douta sentença recorrida mostra-se, assim, correta, por correto ser o sentido da interpretação seguido relativamente à interpretação dos normativos em causa, ao decidir pela legalidade do despacho de indeferimento do pedido de suspensão da execução fiscal.
III- Conclusão –
Termos em que se emite parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Dos Factos:
Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
1. Em 13-08-2015, foi emitida pelo Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, em nome da Reclamante, a factura n.º ...15 no valor de € 5.520,75 referente ao ano de 2015, da Taxa de Segurança Alimentar Mais (cfr. documento junto com a petição inicial, a fls. 3 a 87 dos autos e PEF apenso a fls. 99 a 197 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
2. Em 09-12-2015, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 7, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º ...95, para cobrança de dívida proveniente de Taxa de Segurança Alimentar Mais do ano de 2015, no valor de € 5.520,75 (cfr. processo de execução fiscal – PEF – apenso a fls. 99 a 197 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
3. Em 09-12-2015, foi emitido em nome da Reclamante, e dirigido a esta, documento de citação para o processo de execução fiscal identificado no número antecedente (cfr. PEF apenso a fls. 99 a 197 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
4. Em 28-12-2015, a Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Lisboa – 7, a Garantia Bancária n.º ...63, emitida pela sociedade «Banco 1..., S.A.», para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal n.º ...95 (cfr. PEF apenso a fls. 99 a 197 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
5. Em 30-12-2015, por despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 7, foi aceite a garantia bancária identificada no número antecedente e determinada a suspensão do processo de execução fiscal (cfr. PEF apenso a fls. 99 a 197 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
6. Em 12-02-2016, a Reclamante apresentou junto do Tribunal Tributário de Lisboa, impugnação judicial do acto de liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais, referente ao ano de 2015, no montante global de € 5.520,75, à qual foi atribuída o número 954/16.5BELRS (cfr. fls. 198 a 201 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em conjugação com consulta do processo de impugnação n.º 954/16.5BELRS, através da plataforma SITAF);
7. Por sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 30-04-2021, foi julgada improcedente a impugnação judicial identificada no número antecedente no processo n.º 954/16.5BELRS (facto não controvertido e que se extrai por consulta do processo de impugnação n.º 954/16.5BELRS, através da plataforma SITAF);
8. Na sequência de recurso interposto pela Reclamante da sentença identificada no número antecedente, em 11-11-2021 foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul a negar provimento ao recurso e confirmar a sentença (facto não controvertido e que se extrai por consulta do processo de impugnação n.º 954/16.5BELRS, através da plataforma SITAF);
9. Em 13-05-2022 foi emitido o oficio n.º ...28, dirigido à Mandatária da Reclamante, do qual se extrai o seguinte teor:
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(cfr. PEF apenso a fls. 99 a 197 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
10. Em 19-05-2022 foi assinado o aviso de recepção que acompanhava a notificação do ofício identificado no número antecedente (cfr. PEF apenso a fls. 99 a 197 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
11. Por despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 7 em 28-07-2022 foi determinada a execução da garantia bancária identificada em 4) (cfr. PEF apenso a fls. 99 a 197 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
12. Através do ofício n.º ...21, de 10-08-2022, foi remetido ao “Banco 1... S.A.” citação para proceder ao pagamento da dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º ...95, com o seguinte teor:
[IMAGEM]
(cfr. PEF apenso a fls. 99 a 197 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
13. Em 22-08-2022, a Reclamante apresentou, junto da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária, pedido de revisão do acto tributário, contra o acto de liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais, do ano de 2015, no valor global de € 5.520,75, referente à factura identificada em 1) (cfr. PEF apenso a fls. 99 a 197 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
14. Na mesma data – 22-08-2022 –, a Reclamante apresentou requerimento junto do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 7, a solicitar que fosse dada sem efeito a interpelação para accionamento da garantia identificada em 4) (cfr. PEF apenso a fls. 99 a 197 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
15. Com referência ao requerimento apresentado pela Reclamante, identificado no número antecedente, em 22-09-2022, foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 7, da qual se extrai o seguinte teor
[IMAGEM]
(cfr. PEF apenso a fls. 99 a 197 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
16. Sobre a informação identificada no número antecedente recaiu despacho concordante proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças na mesma data, nos termos do qual foi indeferido o requerimento identificado em 14) (cfr. PEF apenso a fls. 99 a 197 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
17. A informação e despacho identificados em 15) e 16) foram comunicados à Reclamante através do ofício n.º ...61, remetido por carta registada com aviso de recepção, o qual foi assinado em 27-09-2022 (cfr. PEF apenso a fls. 99 a 197 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
18. A presente Reclamação foi recebida no Serviço de Finanças de Lisboa – 7 em 11-10- 2022, tendo dado entrada neste Tribunal em 15-05-2023 (cfr. fls. 1 e 3 dos autos);
2.2. - Motivação de Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC e 2º, al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, que julgou improcedente a reclamação, padece de erro de julgamento ao decidir manter a decisão de indeferimento do pedido de suspensão da execução fiscal, com garantia bancária, por força do pedido de revisão do ato tributário apresentado nos termos da segunda parte do nº 1 do art. 78º da LGT, por violação do regime do artigo 169º do CPPT, uma vez que no caso vertente se encontram verificadas todas as condições previstas nesse regime para que essa suspensão se mantenha, designadamente a prestação de garantia e a contestação da legalidade da dívida exequenda.
Sucede que todas essas questões foram já objecto de análise e decisão por este STA, mormente declarando a conformidade constitucional pontificando a tal respeito o Acórdão proferido em 16 de Fevereiro de 2022 no processo nº 01474/21.1BELRS, em sentido que granjeia inteiramente a nossa concordância e para o qual se remete nos termos do nº5 do art. 663° do CPC, julgamento mediante o qual se visa, precisamente, «garantir a uniformidade de jurisprudência perante a possibilidade de decisões de sentido divergente ou, pelo menos, com variação substancial do tratamento das questões submetidas e de fundamentação da decisão (...)», dispensando-se qualquer reprodução por se mostrar acessível em www.dgsi.pt.
Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe e se reitera, por com a respectiva fundamentação concordarmos integralmente, e para a qual se remete nos termos do artº 663º, nº 5 do Código de Processo Civil, tendo em conta a regra constante nº 3 do art. 8º do Cód. Civil – que impõe ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, dispensando-se a junção de cópia por tal aresto já se encontrar publicado in www.dgsi.pt.
Idêntica solução foi adoptada, como bem aponta o Ministério Público no seu douto parecer, nos acórdãos anteriores deste STA nomeadamente os de 16/11/2011, proc. nº 460/11, de 12/12/2012, proc. nº 932/12, de 14/06/2012, proc. nº 816/11, de 19/01/2019, proc. nº 0257/18.0BEVIS, de 05-12-2018, proc. nº 261/18.9BEVIS, ao que acrescem os Acs de 30/01/2019, proc. nº 0243/18.0BEVIS, de 09/01/2019, proc. nº 0239/18.2BEVIS, de 16/01/2019, proc. nº 0241/18.4BEVIS, de 16/01/2019, proc. nº 0242/19.2BEVIS e de 23/01/2019, proc. nº 0240/18.6BEVIS.
3. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 11 de Outubro de 2023. - José Gomes Correia (Relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.