Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A Fazenda Pública vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que ao julgar extinta a instância por inutilidade da lide, condenou a Administração Aduaneira a suportar as custas da impugnação apresentada por A…, formulando as seguintes conclusões:
I. Havendo divergência de carácter técnico entre os serviços aduaneiros e os importadores quanto à origem das mercadorias por estes importadas teriam que ser as mesmas previamente apreciadas por aquele Conselho Técnico-Aduaneiro, nos termos previstos e regulados pelo DL nº 281/91 de 9 de Agosto.
II. Das Decisões do Conselho Técnico-Aduaneiro cabe recurso para os Tribunais Tributários, nos termos do ponto iv) do n.° 1 do art.° 49.° do ETAF.
III. Discordando a impugnante da decisão dos serviços aduaneiros de não considerarem as mercadorias como originárias de Israel, deveria abster-me de apresentar a impugnação judicial da liquidação consequente, mas apresentar junto do Conselho Técnico CONTESTAÇÃO TÉCNICA da decisão administrativa (Alfândega do Aeroporto do Porto).
IV. Tendo apresentado a impugnação da liquidação, a mesma é extemporânea e inútil por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do art. 57º, § 4º, do RST.
V. Ora, dispõe no artº 447° do CPC que “quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará”.
VI. Não se descortina, de facto, que a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide tenha resultado de qualquer facto praticado pela Administração Aduaneira ou de qualquer omissão a que ela estivesse legalmente obrigada.
VII. Aliás, acresce referir que se a impugnante pretendia opor-se à EXECUÇÃO FISCAL, o meio processual idóneo para o efeito era a OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL, regulada nos art.°s 203.° e ss. do CPPT (Código de Processo e Procedimento Tributário) e não a apresentação de impugnação judicial da liquidação.
VIII. A douta sentença recorrida ao decidir atribuir a responsabilidade pelo pagamento das custas à Fazenda Pública, por entender que a impugnação judicial da liquidação só foi intentada por, à data da propositura da impugnação, ainda não se conhecer a Decisão do Conselho Técnico-Aduaneiro, fez errada interpretação e aplicação da lei e deve ser revogada e substituída por outra a condenar nas custas a impugnante.
IX. Normas violadas: art.° 447.° do CPC (Código do Processo Civil);
2- A recorrida não contra-alegou.
3- Igualmente inconformada, veio A… recorrer da decisão na parte em que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em virtude de a impugnante ter apresentado junto do órgão administrativo o processo técnico de contestação, formulando as seguintes conclusões:
1. A sentença proferida a fls., em síntese, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em virtude de a Recorrente ter apresentado junto do órgão administrativo competente o processo técnico de contestação,
2. por isso, no entender da sentença recorrida, o acto da administração fiscal não é susceptível de impugnação em virtude de o meio próprio ser o do processo técnico de contestação, sendo que o Conselho Técnico Aduaneiro se propõe apreciar — em primeiro grau —, a questão suscitada pela Recorrente e relativa à liquidação de direitos aduaneiros e imposto sobre o valor acrescentado em causa na execução fiscal n.° 1830200701001140.
3. Baseia-se a sentença recorrida na manifestação de um propósito por parte da Fazenda Pública — o de apreciação do processo técnico de contestação —, sendo que resulta dos autos que, apesar de ter sido requerido aquele processo — de natureza não judicial, tão pouco jurisdicional —, a Administração permaneceu e permanece inactiva, não tendo praticado quaisquer actos tendentes à apreciação das questões suscitadas pela Recorrente.
4. É inequívoco que a liquidação da dívida de direitos aduaneiros e de imposto sobre o valor acrescentado tornou-se lesiva dos direitos da Recorrente, tanto mais que foi esta notificada nos termos e para os efeitos do processo de execução fiscal n.° 1830200701001140,
5. e com a citação de tal processo de execução fiscal é inequívoco que se abriu a via do recurso judicial — da impugnação — conforme consta da própria nota de citação endereçada pela Recorrida à Recorrente.
6. Pretender que a presente impugnação é inútil constitui uma negação do direito à tutela jurisdicional efectiva da Recorrente.
7. É que, como resulta do procedimento administrativo junto aos autos, o processo técnico de contestação foi apresentado em data anterior à presente impugnação, seja, em Fevereiro de 2007.
8. A impugnação entrou em juízo a 03/04/2008, após a citação da Recorrente para os termos da execução fiscal e no prazo legalmente previsto para esta, conforme a lei tributária.
9. É do acto de execução fiscal que vem a presente impugnação interposta, acto este posterior à apresentação do processo técnico de contestação que não foi objecto de qualquer decisão, mantendo-se totalmente inerte a Direcção Geral das Alfândegas.
10. O silêncio da Administração Fiscal tem-se que haver como indeferimento da pretensão da Recorrente.
11. Acresce ainda que, há diversas questões a decidir nos presentes autos, nomeadamente a da validade ou não da segunda factura apresentada pela Recorrente,
12. questão esta que, em face da inutilidade da lide decretada, não foi sequer objecto de pronúncia pelo Tribunal a quo,
13. Pronúncia essa que se impõe em face da procedência do presente recurso, devendo os autos baixar a fim de, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, ser proferida a competente decisão.
14. Decisão essa que sempre passará pela procedência da presente impugnação atentas as alegações produzidas bem como os demais elementos constantes dos autos.
3- Não foram apresentadas contra-alegações.
4- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
«Alegações de fls. 205 e segs.
Nos termos do art. 6º do Dec. Lei nº 281/91, de 9 de Agosto, o apuramento da classificação pautal, origem ou valor das mercadorias compete ao Conselho Técnico Aduaneiro, o que vale por dizer que essa questão não pode ser discutida em impugnação judicial (Ac. STA de 5.4.2000, 2ª Secção, P. 24173).
Pelas razões expostas, sou de parecer que se deve confirmar o julgado, nesta parte.
Alegações de fls. 200 e segs.
O recurso merece provimento, uma vez que era impossível legalmente deduzir esta impugnação judicial.»
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
4- É do seguinte teor a decisão recorrida:
«Atendendo a que a impugnante apresentou junto de Chefe de Divisão de Controlo Aduaneiro o Processo Técnico de Contestação a presente impugnação torna-se inútil.
Consequentemente, julgo extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide.
Custas pela Fazenda Pública.»
5- Importa começar por conhecer o recurso interposto pela recorrente “A…”, uma vez que o seu eventual provimento prejudicará necessariamente a apreciação do recurso interposto pela Fazenda Pública, a qual apenas impugna a decisão na matéria relativa á sua condenação em custas, no pressuposto da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Recurso interposto pela recorrente “A…
A recorrente insurge-se contra a decisão de julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, com fundamento, no essencial, no facto da liquidação da dívida de direitos aduaneiros, como acto lesivo dos seus direitos, ter aberto a via do recurso judicial, no caso a impugnação, sendo ainda certo que o Processo Técnico de Contestação foi apresentado em momento anterior à presente impugnação
Diga-se, desde já, que a decisão sob recurso não é de manter.
De facto, se é certo que o Processo Técnico de Contestação foi desencadeado pela recorrente, nos termos do n.º 2 do artigo 281/91, de 9 de Agosto, a 30 de Janeiro de 2007 (vide fls. 71 do PA apenso), ou seja, em momento anterior à dedução da presente impugnação, 3 de Abril de 2007 (fls. 2 dos autos), torna-se patente que a inutilidade da lide, a verificar-se, não lhe é superveniente, mas antes a afectará “ ab initio”.
Mas a verdade é que a presente lide impugnatória não só é útil, como a impugnação judicial constitui o meio processual adequado ao dispor da recorrente para obter a anulação do acto de liquidação de direitos aduaneiros n.º 900.4811, de 18/12/06, em causa nestes autos, já que aí se questiona a respectiva legalidade (artigo 97.º n.º 1, alínea d) do CPPT).
A circunstância da matéria atinente á origem das mercadorias dever ser apreciada pelo Conselho Técnico Aduaneiro, de acordo com o processo previsto no já aludido DL n.º 281/81, em nada colide com a utilidade da lide, antes tem a ver com a legalidade do próprio acto de liquidação, contendendo com a eventual procedência da impugnação judicial deduzida.
Se a questão da origem das mercadorias pode ou não ser discutida na impugnação, atenta a respectiva natureza técnica cuja decisão compete ao Conselho Técnico Aduaneiro como acto preparatório prejudicial ao acto de liquidação (cfr. acórdão de 05/04/00, no recurso n.º 24.173), tal questão prende-se necessariamente com a decisão a proferir no âmbito do mérito da impugnação.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, desta forma ficando prejudicado o conhecimento do recurso interposto pela Fazenda Pública, devendo os autos baixar ao TAF de Penafiel a fim de ser proferida decisão quanto ao mérito da impugnação judicial, salvo se outro qualquer motivo a tal obstar.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Abril de 2009. – Miranda de Pacheco (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.