ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. RELATÓRIO
Recorrente: Sofanes, S.A.
Recorrida: GP – Gestão de Patrimónios, Lda.
1. Nos presentes autos foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de €166.667, acrescida de juros à taxa legal, vencidos desde 18.03.2016 e vincendos até efectivo e integral pagamento, absolvendo a ré do demais peticionado.
2. Na sequência de apelação da ré GP – Gestão de Patrimónios, Lda., o Tribunal da Relação de Évora proferiu um acórdão cujo dispositivo é do seguinte teor:
“decide-se pela procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, absolvendo-se a R da instância”.
3. A autora Sofanes, S.A., interpôs recurso de revista, com vista a obtenção de uma decisão que mantenha “integralmente a sentença de primeira instância”.
Conclui a sua alegação nos seguintes termos:
“A. O presente recurso visa a revogação do douto Acórdão proferido que julgou procedente o recurso interposto pela ora Recorrida, por preterição do litisconsórcio ativo;
B. O douto Acórdão não apreciou as contra-alegações da Recorrente, fazendo constar no texto do Acórdão – “Não foram apresentadas contra-alegações”;
C. As contra-alegações foram apresentadas dentro do prazo legal e constam nos autos, pelo que a sua não consideração configura um erro processual;
D. A Recorrente pretende apenas a restituição do valor que entregou a título de sinal, sem interferir nos direitos das demais promitentes compradoras;
E. Tanto mais que a intervenção das outras promitentes compradoras traduzir-se-ia num ato inútil, por violação do artigo 130.º do CPC;
F. Por o crédito da sociedade J..., Lda se encontrar prescrito desde 26/01/2021, antes da propositura desta ação que ocorreu em 09/12/2022;
G. Por o crédito da sociedade V..., S.A., já ter sido satisfeito;
H. Por total falta de interesse da sociedade R..., S.A., Insolvente desde 2009, dado que não deduziu qualquer pedido na ação de Lisboa;
I. A decisão anterior já transitada em julgado reconheceu o incumprimento do contrato-promessa e a obrigação de devolução dos montantes pagos;
J. O pedido formulado pela Recorrente não compromete o efeito útil da decisão anteriormente proferida ou outra qualquer que venha a ser instaurada, por este ou outro tribunal estar vinculado ao que foi decidido na ação que correu termos no Tribunal de Lisboa, (quanto ao que se verifica identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir e decidida a resolução e a obrigação de restituição em singelo do que foi pago;
K. A questão a resolver cinge-se à legitimidade da Recorrente para agir isoladamente, sem necessidade de litisconsórcio com as demais promitentes compradoras;
L. A ação não discute o incumprimento do contrato-promessa, mas apenas a obrigação da Recorrida de devolver os valores entregues pela Recorrente;
M. A não intervenção das demais promitentes compradoras não afeta a legitimidade da Recorrente nem compromete a justa resolução do litígio;
N. As sociedades R..., S.A. foi declara insolvente em 2009, a sociedade J..., Lda foi dissolvidas e liquidada em 2016, a sociedade V..., S.A. formulou o seu pedido em ação própria e já foi ressarcida, não têm deste modo interesse nesta demanda;
O. A Recorrente viu o seu pedido anterior rejeitado por extemporaneidade, mantendo-se assim o direito à restituição dos valores pagos;
P. A obrigação da Recorrida de devolver os montantes recebidos não se extingue, pois decorre de decisão já transitada em julgado;
Q. A presença das demais promitentes compradoras nos autos não acrescentaria qualquer utilidade processual nem alteraria o mérito da decisão;
R. O litisconsórcio necessário já havia sido decidido e assegurado na ação que correu termos em Lisboa, com o proc. 130/17.0..., na qual a aqui Recorrida foi chamada à ação (houve intervenção principal provocada) associada à Autora, mas não deduziu pedido, que não o tendo feito, não precludiu o direito de o fazer em ação autónoma, desacompanhada dos demais;
S. A decisão Recorrida incorreu em erro ao considerar a Recorrente parte ilegítima, devendo ser reformada para garantir a correta aplicação do direito;
T. Pelo exposto, impõe-se a revogação do Acórdão e a sua substituição por outro que reconheça a legitimidade da Recorrente e a procedência do seu pedido;
U. Ao decidir de forma diversa, o douto Acórdão da Relação fez uma interpretação errada do direito”.
4. A ré apresentou as suas contra-alegações, concluindo:
a) A única e central questão jurídica que importa conhecer na presente Revista restringe-se à preterição do litisconsórcio necessário ativo, e por consequência a ilegitimidade da Recorrente para intentar só por si a ação declarativa em que foi autora.
b) A legitimidade processual constitui uma posição do autor e do réu em relação ao objeto do processo, e afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como o autor a desenhou., sendo que se afere a montante de qualquer outra decisão sobre a prova dos factos ou do mérito da causa.
c) Em toda a configuração da lide e do pedido formulado pela autora Recorrente, está subjacente a discussão do incumprimento, e resolução do contrato Promessa de Compra e Venda outorgado entre a Recorrida, como promitente vendedora, e a Recorrente, a V..., S.A.; R..., S.A. e a J..., Lda, como promitentes compradoras, e as respetivas consequências de tal incumprimento, não se limitando a discutir o “quantum” que a ré agora Recorrida terá de pagar à autora agora Recorrente.
d) Desta forma, e a montante de qualquer decisão que se venha a proferir sobre o mérito da causa, a autora Recorrente configura a fundamentação e os pedidos da sua petição inicial (quer por via do negócio que exige a intervenção dos vários interessados - promitentes compradores - na relação controvertida, quer por vias da própria natureza da relação jurídica – contrato promessa -), na necessidade da intervenção de todos os interessados no contrato promessa, para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
e) Tal como a lide é configurada pela autora Recorrente, e configurado o respetivo pedido (Declarar-se resolvido o contrato promessa celebrado entre a Autora e suas associadas e a Ré ….” b) Condenar-se a Ré a restituir à Autora a quantia recebida a título de sinal, em dobro), afigura-se indubitavelmente necessária a intervenção de todas as promitentes compradoras – Recorrente, V..., Lda; a R..., Lda; e a J..., Lda - na posição de autoras na relação controvertida, quer porque tal exige o negócio encetado entre elas e a ré Recorrida, quer para que a decisão produza o seu efeito útil normal.
f) A falta de qualquer uma das referidas promitentes compradoras na lide é motivo de ilegitimidade ativa – exceção dilatória - que obsta que o Tribunal conheça do mérito da causa, e é caso de absolvição da instância (nº 3 artº 30º, artº 33º, nº 2 do artº 576º, alin. e) do artº 577º, alin. d) do nº 1 do artº 278º todos do Cód. do Proc. Civil).
g) A Recorrente não tira qualquer consequência ou ilação jurídica, nem na fundamentação, nem nas conclusões do seu recurso, do não conhecimento pelo Venerando Acórdão “a quo” das suas contra alegações pelo que é matéria que necessariamente tem que igualmente soçobrar”.
5. Foi proferido no Tribunal da Relação de Évora o seguinte despacho:
“Admite-se o recurso interposto em tempo e por quem tem legitimidade, recurso que é de revista, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo – arts. 629.º, 631.º, 641.º, 671.º n.º 1, 675.º n.º 1 e 676.º do CPC.
Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça”.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a única questão a decidir, in casu, é a de saber se deve proceder a excepção de ilegitimidade da autora para a presente acção.
II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido:
1- A sociedade SOFANES, SA., entre outros, tem como objeto societário a Compra, venda e revenda para esse fim, construção civil e obras públicas (artº 1º da p.i.).
2- Por sua vez, a sociedade Ré exerce a atividade, entre outros, de Compra e venda de imóveis, atividades imobiliárias em geral (artº 2º da p.i.).
3- Na prossecução do seu escopo social, em 25/01/2006, a Autora em conjunto com as sociedades V..., S.A.; R..., S.A.; J..., Lda, prometeram comprar à sociedade Ré, e esta prometeu-lhes vender, uma parcela de terreno para construção (parcela B), com área de 13.080 m2, a confrontar do Norte com o prédio inscrito na matriz cadastral sob os artigos 33 e 34, do Sul com o prédio inscrito na matriz cadastral sob o artigo 36, do Nascente com arruamento e do Poente com a Parcela B (parte integrante do mesmo) – conforme decorre da clausula quarta do contrato de promessa de compra e venda, lavrado em escritura publica (artºs 3º da p.i. e 106º da contestação).
4- Do Contrato Promessa de Compra e Venda Com Eficácia Real, junto à p.i. como documento 1, constavam, nomeadamente, as seguintes cláusulas:
TERCEIRA
As segundas outorgantes pretendem comprar, em comum e partes iguais, parte do prédio identificado na cláusula primeira, pagando o respetivo preço e pagando ainda a execução e custeio dos projetos e obras de urbanização”.
QUARTA
Para ser levado a efeito o estipulado nas cláusulas subsequentes do presente contrato é necessário destacar do prédio identificado na cláusula primeira uma parcela de terreno para construção, ficando a parcela a destaca, doravante identificada pela letra A, com a seguinte composição:
PARCELA A: terreno para construção com a área de 13 080 m2, a confrontar do norte com o prédio inscrito na respetiva matriz cadastral sob os artigos 33 e 34, do sul com prédio inscrito sob o art. 36 da matriz cadastral, do nascente com arruamento e do poente com PARCELA B conforme planta que fica anexa ao presente contrato como anexo um.
QUINTA
A parcela remanescente, doravante designada pela letra B, ficará com a seguinte composição:
PARCELA B: terreno para construção com a área de 11640 m2, a confrontar do norte e sul com arruamento, do nascente com prédio inscrito sob o artigo 33 da matriz cadastral e PARCELA A e do poente com os lotes 1, 3 e 5 da Urbanização C..., conforme planta que fica anexa ao presente contrato como Anexo um.
SEXTA
Caso o destaque não seja possível efetuar, por qualquer motivo, ou sendo o mesmo possível, as segundas contratantes entenderem que não garante para o futuro a pretensão de construção nas parcelas, será o destaque substituído pelo loteamento do prédio, aplicando-se a tal loteamento as regras previstas no presente contrato para o destaque, na parte que lhe for aplicável, ficando a identificação e composição de cada uma das partes conforme previsto para o destaque, nos termos melhor identificados na planta anexa ao contrato como Anexo dois, registando-se proporcionalmente à área total de cada parcela as respetivas áreas de cedência à Câmara e ao domínio público.
SÉTIMA
O destaque ou loteamento referidos nas anteriores cláusulas quatro, cinco e seis, serão feitos e custeados pelas segundas outorgantes, em nome da primeira outorgante.
OITAVA
Devido ao destaque ou loteamento será necessário não só alterar o projeto a que alude a cláusula segunda como também elaborar novos projetos de loteamento, projetos de obras de urbanização e projetos de construção dos respetivos edifícios para ambas as parcelas e executar as respetivas estruturas, o que será feito e custeado pelas segundas contratantes, mas em nome da primeira contraente.
NONA
A primeira contratante promete vender, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, às segundas contratantes, e estas reciprocamente prometem comprar-lhe, em comum e partes iguais, a parcela de terreno designada pela PARCELA B, identificada nas anteriores cláusulas quinta e sexta.
DÉCIMA
A ora prometida compra e venda fica subordinada à condição da realização e obtenção pelas segundas contratantes dos seguintes atos e ou serviços, cujos custos suportarão:
a) Obtenção junto da Câmara Municipal de Portimão de certidão do destaque referido nas anteriores cláusulas quatro e cinco, ou certidão do loteamento se for o caso;
b) Elaboração de todos os projetos de loteamento e obras de urbanização relativos à parcela A e à Parcela B e sua aprovação junto da Câmara Municipal de Portimão.
c) Execução de todas as obras de urbanização relativas ao loteamento do prédio nas mesmas parcelas A e B, indispensáveis à obtenção das licenças de construção dos edifícios a erigir nos respetivos lotes.
d) Elaboração de todos os projetos (arquitetura e especialidades) necessários à obtenção da licença de construção dos edifícios a erigir nos respetivos lotes e sua aprovação pela Câmara Municipal de Portimão.
e) Elaboração de todos os projetos (arquitetura e especialidades) necessários à obtenção da licença de construção na parcela A, de um edifício de dois blocos, com sessenta apartamentos T1 de 110 a 120 m2 de área bruta (designação do RGEU) e vinte apartamentos T2 de 130 a 140 m2 de área bruta e a sua aprovação pela Câmara Municipal de Portimão, com licença de construção a pagamento.
Único: os atos ou serviços supra previstos deverão ser iniciados no prazo máximo de 15 dias a contar da assinatura do presente contrato e deverão estar concluídos no prazo máximo de 12 meses a contar da mesma data.
DÉCIMA PRIMEIRA
O preço da ora prometida compra e venda é de € 500 000,00 e será pago pelas segundas à primeira contratante da forma seguinte:
a) Na presente data, a título de sinal e princípio de pagamento, € 100 000,00
b) No prazo máximo de 90 dias a contar da assinatura do presente contrato, a título de reforço do sinal e parte do pagamento, € 100 000;
c) No prazo máximo de 180 dias a contar da data da assinatura do presente contrato, a título de reforço do sinal e parte do pagamento, € 100 000;
d) No prazo máximo de 270 dias a contar da data da assinatura do presente contrato, a título de reforço do sinal e parte do pagamento, € 100 000;
e) No prazo máximo de 395 dias a contar da data da assinatura do presente contrato, a título de remanescente do pagamento do preço, € 100 000.
DÉCIMA SEGUNDA
1. A primeira contratante obriga-se a fornecer às segundas contratantes todos os elementos necessários à definição correta dos trabalhos a efetuar por estas, previstos nas als. a) a e) da anterior cláusula Décima e, bem assim, a assinar tudo o que necessário se torne à obtenção dos aludidos fins.
2. A primeira contratante obriga-se a conferir às segundas contratantes a autorização para a obtenção de todas as licenças e autorizações a conceder pelas entidades competentes e que sejam necessárias à realização dos trabalhos previstos nas alíneas a) a e) da anterior cláusula décima.
DÉCIMA TERCEIRA
1. A escritura de compra e venda objeto da presente promessa será outorgada posteriormente à data em que se encontre a pagamento a licença de construção prevista na alínea e) da anterior cláusula décima, no prazo máximo de 13 meses a contar da data da assinatura do presente contrato, em dia, hora e cartório notarial de Lisboa, da escolha das segundas contratantes, que deverão comunicá-lo à primeira contratante, por escrito, com a antecedência mínima de10 dias.
2. Constituindo-se as segundas contratantes em mora relativamente à sua obrigação de outorgar a escritura da prometida compra e venda – designadamente por, decorridos os 13 meses previstos no número anterior, não ter sido ainda emitida pela Câmara Municipal de Portimão a licença de construção referida na alínea e) da cláusula décima – desde já se fixa a respetiva indemnização em valor correspondente aos juros a contar do dia fixado no número anterior para outorga da escritura e até à data da efetiva outorga da mesma, à taxa igual à Euribor a doze meses acrescida de um spread de 2% sobre o valor de € 3 200 000,00, que é o correspondente ao valor que as partes atribuem à parcela A, depois de aprovado e licenciado o projeto a que se refere a alínea e) da cláusula décima.
3. Caso durante a vigência do presente contrato promessa, surja qualquer problema cadastral relacionado com as extremas do prédio identificado na cláusula primeira que impeça o prosseguimento dos processos camarários relativos aos atos previstos na anterior cláusula décima, considerar-se-ão suspensos os prazos previstos no presente contrato até à data da resolução do problema, momento em que será retomada a contagem do prazo.
DÉCIMA QUARTA
Todas as despesas inerentes à ora prometida compra e venda, designadamente as de IMT, se ao mesmo houver lugar, e os emolumentos quer notariais quer do registo predial serão suportados pelas segundas contratantes.
DÉCIMA QUINTA
Em caso de incumprimento, por qualquer das partes contratantes, das obrigações para si emergentes do presente contrato, poderá a outra exigir execução específica do contrato, nos termos do art. 830.º do Código Civil.
DECIMA SEXTA
Ao presente contrato promessa é atribuída eficácia real, nos termos e para os efeitos previstos no art. 413.º do Código Civil. (artºs 5º da p.i. e 31º, 32º, 33º, 43º, 44º, 90º e 108º da contestação).
5- A parcela B prometida vender, integrava o prédio rústico com área de 24.720 m2, sito na ... ou ..., também designado de ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..04, do livro B-6 e, inscrito na matriz predial sob o artigo 34 da Secção AC -conforme decorre da clausula primeira do contrato de promessa de compra e venda (artºs 4º da p.i. e 106º da contestação).
6- Entre a sociedade Autora e as suas associadas, foi celebrado um documento a que as partes denominaram de “Declaração de Pagamento”, no qual estipularam a forma pela qual procederiam ao pagamento do sinal do já referido Contrato Promessa de Compra e Venda (artº 6º da p.i.).
7- Por conta do preço da prometida compra e venda, a Autora pagou à Ré, pelo menos, o referido nos artºs 8 a 18 destes factos provados (artºs 7º, 19º e 42º da p.i.).
8- No momento da outorga do contrato promessa de compra e venda a Autora entregou à Ré o cheque nº ........42 no valor de Euros 33.333,50 (artº 8º da p.i.).
9- Em 26/04/2006 a Autora efetuou transferência bancária a favor da Ré, no valor de Euros 33.333,00 (artº 9º da p.i.).
10- Em 26/07/2006 entregou a Autora à Ré o cheque nº .....55 no valor de Euros 33.333,50 (artº 10º da p.i.).
11- Em 25/10/2006 entregou a Autora à Ré o cheque nº ........29 no valor de Euros 33.333,50 (artº 11º da p.i.).
12- Em 26/02/2007 a Autora entregou à Ré o cheque nº ........45 no valor de Euros 33.333,50 (artº 12º da p.i.).
13- Em 25/10/2007 efetuou a Autora uma transferência bancária a favor da Ré, no valor de Euros 10.000,00 (artº 13º da p.i.).
14- Em 08/11/2007 efetuou a Autora uma transferência bancária a favor da Ré, no valor de Euros 10.000,00 (artº 14º da p.i.).
15- Em 10/12/2007 a Autora efetuou transferência bancária a favor da Ré, no valor de Euros 10.000,00 (artº 15º da p.i.).
16- Em 26/12/2007 efetuou transferência bancária a favor da Ré, no valor de Euros 10.000,00 (artº 16º da p.i.).
17- Em 09/04/2008 efetuou transferência bancária a favor da Ré, no valor de Euros 10.000,00 (artº 17º da p.i.).
18- Em 05/06/2008 entregou à Ré o cheque n.º ........98 no valor de Euros 10.000,00 (artº 18º da p.i.).
19- Estes montantes acresceram ao montante de EUR 221.667,50 pago pela sociedade V..., S.A. (artºs 21º e 40º da p.i.).
20- O preço da prometida compra e venda no montante de Euros 500.000,00 (quinhentos mil euros), foi totalmente efetuado (artº 22º da p.i.).
21- Foram pagos pela Autora à Ré juros de mora, como previsto na cláusula Décima Terceira do Contrato Promessa de Compra e Venda e aceite e reconhecido pelas partes através das conversações havidas entre elas, respeitando designadamente a juros os pagamentos referidos nos pontos 13 a 18 (inclusive) destes factos provados (artºs 24º, 25º e 26º da p.i. e 31º, 32º, 33º e 114º da contestação).
22- Em 2017 veio a associada da Autora, a sociedade V..., S.A., instaurar ação de condenação contra a ora Ré, que veio a ter o número 130/17.0... no Juízo Central Cível de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, peticionando que fosse declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda por culpa exclusiva da Ré e que esta fosse condenada no pagamento da quantia de € 221.667,50 por si entregue, acrescida de juros legais (artºs 30º da p.i. e 54º, 67º e 84º da contestação).
23- A ação em que foi A. a V..., S.A. que correu termos com o n.º 130/17.0... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Cível de ... – Juiz ... foi proposta em 4 de janeiro de 2017 (artº 64º da contestação).
24- A Ré naquela ação, e igualmente aqui Ré, GP – Gestão de Patrimónios Lda. foi citada para contestar, tendo apresentado a sua contestação em 14 de fevereiro de 2017 (artº 65º da contestação).
25- A Sofanes Lda., agora A., interveniente naquele processo 130/17.0..., foi citada para se pronunciar em 6 de junho de 2017 e constituiu mandatário em 17/08/2017 (artº 66º da contestação).
26- A agora A. SOFANES-GESTÃO E PROJECTOS, LDA., foi citada na referida ação não tendo oferecido o seu articulado, tendo intervindo no processo por requerimento de 11.09.2018 passado o referido prazo de 30 dias, aceitando os articulados da parte a que se associou (a ali Autora, V..., S.A.), mas pretendeu ainda ampliar o pedido, o que não foi admitido (artºs 54º e 55º da p.i. e 55º a 59º da contestação).
27- Ficou ali provado que em 7 de julho de 2017 a então e aqui Ré, GP – Gestão de Patrimónios Lda., celebrou escritura de permuta do terreno com a sociedade E... (artºs 69º, 70º, 71º, 80º, 81º, 83º, 85º e 118º da contestação).
28- Consta dos pontos 27, 28 e 29 da matéria de facto provada da Sentença que:
“As promitentes compradoras apresentaram o projeto de arquitetura o qual foi aprovado por deliberação camarária de 28-11-2007, e em 03-06-2008 foram entregues os projetos de estabilidade, de instalação de gás, de redes prediais de água, de segurança contra incêndios, acústico e de ventilação e em 08-07-2009 apresentaram os projetos de instalações eletromecânicas de transporte de pessoas e o estudo das condições de conforto técnico, encontrando-se em falta, em Fevereiro de 2014 o projeto de sistema de drenagem predial de águas residuais/esgotos, de sistema energético de climatização, de arranjos exteriores, incluindo arruamento e levantamento topográfico georreferenciado.
28. Tendo o respetivo processo sido arquivado.
29. Não chegaram a ser emitidas, nem postas a pagamento, as licenças de construção.” (artº 127º da contestação).
29- Consta dos pontos 19 a 24 da matéria de facto provada da Sentença que:
“19. As promitentes compradoras não elaboraram todos os projetos de loteamento e obras de urbanização relativos às parcelas A e B nem obtiveram a aprovação de tais projetos junto da Câmara Municipal de Portimão.
20. As promitentes compradoras não executaram todas as obras de urbanização relativas ao loteamento do prédio nas parcelas A e B, com vista à obtenção das licenças de construção.
21. Os promitentes compradores não elaboraram todos os projetos (arquitetura e especialidades) com vista à obtenção da licença de construção dos edifícios a erigir e a sua aprovação pela Câmara Municipal de Portimão.
22. As promitentes compradoras não concluíram os atos descritos na cláusula 10 do contrato no prazo máximo de 12 meses a contar da assinatura do contrato.
23. As promitentes compradoras não obtiveram a licença de construção prevista na alínea e) da clausula 10ª do contrato.
24. As promitentes compradoras não marcaram a escritura de compra e venda no prazo máximo de 13 meses contados da data da celebração do contrato promessa, nem posteriormente.” (artº 91º da contestação).
30- Julgada a causa, foi proferida a seguinte decisão (entretanto, já transitada):
“A- julgo a presente ação procedente, por provada, e, em consequência:
a. 1) - declaro resolvido o contrato de promessa de compra e venda celebrado em 25-01-2006 entre a Autora V..., S.A., R..., S.A., Sofanes Lda. e J..., Lda. (enquanto promitentes compradoras) e a Ré GP Gestão de Patrimónios Lda. (enquanto promitente vendedora) referente ao terreno para construção com a área de 11640 m2, à data parte integrante do prédio rustico descrito na Conservatória de Registo Predial de ..., sob o número ..04, do livro B-6, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 34 da secção AC;
a. 2) condeno a Ré a restituir à Autora as quantias entregues por esta àquela a título e sinal, reforço de sinal e princípio de pagamento, no valor de € 221 667,50 (duzentos e vinte e um mil, seiscentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
B- julgo a reconvenção deduzida pela Ré/reconvinte totalmente improcedente, por não provada, e em consequência:
b. 1) – absolvo a Autora e restantes intervenientes do pedido contra eles formulado.
Custas da ação e da reconvenção pela Ré”. (artºs 31º, 32º e 45º da p.i.).
31- Foi proferido acórdão, que manteve na integra a decisão recorrida (artº 37º da p.i.).
32- Na ação 130/17.0... não se distinguiu que pagamentos foram feitos a título de sinal, reforço de sinal e pagamento pela A., apenas se mencionando os montantes pagos pela ali A. (V..., S.A.) à agora R., por cheque e transferências bancárias, sendo referido, no ponto 2.17 do mesmo acórdão da Relação, como provado, que “A título de sinal, reforço de sinal e pagamento a Autora pagou à Ré o valor de €221 667,50.” (art.º 38º a 40º da contestação).
33- Nem a 1ª instância nem a Relação se pronunciaram, porque não foi questão posta à sua apreciação, sobre a questão do “remanescente do pagamento” prevista na al. e) da indicada Cláusula DÉCIMA PRIMEIRA (artº 41º da contestação).
34- Por ter sido considerado resolvido o contrato por sentença transitada em julgado, Autora, remeteu carta registada com aviso de receção, interpelando a Ré, para devolver em dobro o que recebeu a título de sinal e princípio de pagamento (artº 46º da p.i.).
35- A Ré, até ao momento, não procedeu a qualquer restituição à Autora do por si recebido (artº 47º da p.i.).
O DIREITO
Em sede de saneamento, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio, podendo ler-se, a título de fundamentação:
“Na ação que correu em Lisboa com o número 130/17.0..., foi decidido que havia litisconsórcio necessário.
Tal decisão releva daquilo que normalmente se denomina como litisconsórcio necessário natural, sendo um dos exemplos típicos dessa figura precisamente o de contrato promessa celebrado por várias partes.
Tendo em conta aquilo que se dispõe no artigo 30º do Código de Processo Civil, importará verificar o que ali ocorreu.
A autora interveio naquele processo (houve intervenção principal provocada e a A. foi chamada para se associar ao ali autor), sendo que o pedido que fez, não foi formulado no prazo em que lhe assistia formular esse pedido, mas posteriormente, a título de ampliação de pedido, a qual não foi admitida (por se entender que se não houvera pedido, nada havia a ampliar). Como tal, tudo se passa não tendo a autora efetivamente formulado qualquer pedido naquele processo.
A questão que se coloca será então de saber se, tendo em conta o disposto no artigo 319º do Código de Processo Civil, essa conduta fez precludir o seu direito de apresentar autonomamente um pedido, como ora acontece na presente causa.
A demandante tinha de aceitar, ao não fazer o seu pedido, os articulados da parte a que se associava, sujeitando-se à decisão a ser proferida quanto ao fundo da causa.
No entanto, entende-se que, ao considerar-se que a não formulação do pedido não precludiu o direito de posteriormente vir deduzir o seu pedido em ação autónoma, não só a demandante poderia vir fazê-lo na presente causa, como não necessita do concurso dos demais autores naquela outra demanda para fazer valer o seu direito.
Ou seja, não se divisa que haja algo que obste a tal entendimento, pelo que se entende que o que naquela causa ficou por decidir foi o montante que seria devido a cada um dos autores, tendo ficado, como diante se verá, definitivamente assente, por um lado, o que foi decidido acerca do incumprimento do contrato e, por outro, quanto à possibilidade de apenas ser restituído o sinal pago em singelo.
Nessa parte existe caso julgado parcial.
Assim sendo, aquilo que a autora terá de discutir na presente causa é quanto terá eventualmente de lhe ser pago pela ré, para o que não necessita do concurso dos demais autores do processo que correu termos em Lisboa, que poderão cada um por si peticionar também o que consideram ser-lhes devido.
Nestes termos, considera-se não haver ilegitimidade, por não haver preterição de litisconsórcio necessário, não sendo necessária também a intervenção de outras partes na causa.
Termos em que se julga improcedente a exceção de ilegitimidade”.
Na decisão da apelação, contudo, a decisão foi distinta.
Depois do enquadramento do tema da (i)legitimidade processual, concluiu o Tribunal a quo:
“No caso em apreço, o objeto do processo contende com o apuramento da verba que a A tem direito a receber da R por via do incumprimento, por parte desta, do contrato-promessa celebrado com a A e V..., Lda, R..., Lda e J..., Lda, no qual estas declararam prometer comprar à R, em comum e partes iguais, uma parcela de terreno para construção, mediante o pagamento da verba de €500 000, cujo pagamento foi convencionado realizar nos seguintes termos:
“O preço da ora prometida compra e venda é de € 500 000,00 e será pago pelas segundas à primeira contratante da forma seguinte:
a) Na presente data, a título de sinal e princípio de pagamento, € 100 000,00
b) No prazo máximo de 90 dias a contar da assinatura do presente contrato, a título de reforço do sinal e parte do pagamento, € 100 000;
c) No prazo máximo de 180 dias a contar da data da assinatura do presente contrato, a título de reforço do sinal e parte do pagamento, € 100 000;
d) No prazo máximo de 270 dias a contar da data da assinatura do presente contrato, a título de reforço do sinal e parte do pagamento, € 100 000;
e) No prazo máximo de 395 dias a contar da data da assinatura do presente contrato, a título de remanescente do pagamento do preço, € 100 000.”
A relação material controvertida, conformada pelo contrato-promessa, que se tem já por incumprido por parte da R, e pela questão de saber qual a verba que a A tem a receber da R, respeita a todas as promitentes-compradoras. No confronto entre todas as promitentes-compradoras, adstritas todas que estavam ao pagamento da verba acordada, é que se dirime o litígio, é que se apura, com eficácia oponível a todas elas, o que a A pagou e o que tem a receber da R. Esta, por seu turno, só alcança a definição, a título definitivo, daquilo que a A tem direito a dela receber desde que a discussão se faça perante todas as promitentes-compradoras. Sob pena de a R ficar sujeita a ser demandada por qualquer uma das outras promitentes-compradoras peticionando a verba que a ora A reclama ser-lhe devida, por a ter pago, sem que se possa opor o efeito de caso julgado do que nesta ação seja decidido.
A A é, assim, parte ilegítima por preterição de litisconsórcio necessário, exceção dilatória que dá lugar à absolvição da instância – cfr. arts. 576.º n.ºs 1 e 2, 577.º al. e) e 578.º do CPC”.
Aprecie-se.
Sendo o enquadramento feito no Acórdão recorrido sobre a noção de legitimidade processual e a sua distinção da legitimidade substantiva suficientemente desenvolvido para dispensar mais considerações, concentre-se a atenção nas modalidades das obrigações com particular atenção às modalidades das obrigações quanto ao sujeito.
Explica Antunes Varela que as obrigações revestem diferentes modalidades consoante os sujeitos envolvidos, sendo que de entre a vasta categoria das obrigações plurais importa distinguir entre as obrigações conjuntas ou parciárias1 e as obrigações solidárias – nas primeiras a prestação debitória, não obstante de origem comum e de fixação global, fracciona-se ou reparte-se entre os vários sujeitos da relação (significa isto que, na conjunção de credores, a cada um dos sujeitos compete apenas uma parte do crédito comum) enquanto nas segundas há um vínculo de mais estreita dependência e reciprocidade entre os sujeitos da relação (significa isto que, na solidariedade activa, qualquer um dos credores pode exigir do devedor comum a totalidade da prestação)2.
Observa o mesmo autor que a conjunção ou parciariedade é o regime-regra3, existindo a solidariedade (seja de devedores, seja de credores) apenas quando é determinada por lei ou estipulada pelas partes (cfr. artigo 513.º do CC)4. Na conjunção ou parcieriedade cada vínculo tem vida autónoma, podendo cada um dos sujeitos dispor livremente do seu direito (cessão, compensação, remissão, etc.) e não tendo isso qualquer efeito sobre o direito dos restantes. Porém, o facto de a prestação ter sido fixada globalmente não deixa de reflectir-se em certos aspectos: por exemplo, “[s]e A incorrer em mora e esta puder servir de fundamento à resolução do negócio, B e C só em conjunto poderá exigir a resolução do contrato, com base em mora verificada”5.
O mesmo diz, por outras palavras, Ribeiro de Faria. Reconhecendo que, no regime da conjunção ou parciariedade, a obrigação se divide em tantos vínculos quantos os sujeitos do lado plural da relação (e que cada um só tem a pagar ou a receber o seu quinhão), salienta o autor que esta autonomia não é absoluta: “[d]esde logo, a comunidade de origem tem efeito processuais, permitindo o litisconsórcio ou dos credores ou dos devedores. Por outro lado, do facto da fixação total da obrigação resultam os efeitos do sinalagma funcional de um contrato que é pensado para uma prestação que engloba as diferentes prestações parciais. Por isso mesmo (…) os efeitos resolutivos da mora a que se refere o artº 808.º só podem ser pretendidos por todos os credores”6.
Precedendo estes autores, dizia Manuel de Andrade: “[a] comunidade de origem que caracteriza [as obrigações parciárias] influi, todavia, para efeitos processuais, tornando possível que a acção para cumprimento destas obrigações seja intentada conjuntamente pelos vários credores ou contra os vários devedores (Cód. Proc., art. 30.º). Estas obrigações dedobram-se, portanto, em tantos vínculos quanto os sujeitos activos e passivos ou uns e outros multiplicados entre si, mas são obrigações conjuntas porque todos esses vínculos procedem do mesmo facto jurídico e a prestação é determinada para todos globalmente”7.
Coligidas estas valiosas orientações, volte-se à presente acção.
Formula aqui a autora dois pedidos: que seja declarado resolvido o contrato-promessa e que a ré seja condenada a realizar uma prestação substitutiva da prestação originária não realizada (celebração do contrato prometido).
Relativamente ao primeiro pedido, não fosse a decisão que lhe corresponde impor-se por força da decisão transitada em julgado proferida no Proc. 130/17.0... (cfr. facto provado 30), dispensando e mesmo precludindo a sua discussão em juízo, dir-se-ia que era exigível a intervenção de todas as promitentes-compradoras8. Não por acaso naquele processo, em que se discutiu e veio a declarar a resolução do contrato-promessa, ocorreu litisconsórcio activo necessário.
Já relativamente ao segundo pedido, não se vislumbra impedimento a que a acção seja proposta só pela autora, isto é, sem necessidade de intervenção das outras promitentes-compradoras. A restituição das quantias que a autora entregou à ré – que é o que pode discutir-se e o que a autora, no essencial, pretende com esta acção – é apenas a parte / a prestação parcial que, em consequência da resolução do contrato-promessa, sempre caberia a esta9.
Acresce que a obrigação que impende sobre ré em consequência da resolução do contrato-promessa é uma obrigação divisível10 11, ou seja, pode ser fraccionada ou decomposta em partes, sem perda de identidade e de valor12. Se restassem dúvidas, a decisão proferida no Proc. 130/17.0..., na parte em que condenou a ré à restituição das quantias entregues pela V..., S.A., a título de sinal, reforço de sinal e princípio de pagamento (cfr. facto provado 30), dissipá-las-ia.
Dito isto, a questão central do presente recurso é a de saber se a autora tem legitimidade – legitimidade processual – para propor a presente acção.
Como é sabido, a legitimidade é um pressuposto processual que consiste numa “certa posição exigida às partes em relação ao concreto objecto processual”13, estabelecendo-se claramente no n.º 3 do artigo 30.º do CPC que o critério subsidiário para aferir da legitimidade é a relação controvertida, tal como ela é configurada pelo autor 14. Faltará legitimidade sempre que não “estejam em juízo os titulares da relação material litigiosa, de modo a que a decisão a proferir possa efectivamente resolver o conflito”15, o que determina, em regra, a absolvição da instância, nos termos do artigo 576.º, n.º 2, e 278.º, n.º 1, al. d), do CPC.
Ora, em face do que se viu, não é possível dizer que a decisão da presente acção não é susceptível de dirimir o conflito entre a autora e a ré por não intervirem as restantes promitentes-compradoras. Note-se que o contrato-promessa foi resolvido conforme declaração judicial transitada em julgado, a ré foi condenada, na mesma decisão, a restituir o que cabia a outra das promitentes-compradoras, as quantias entregues pela autora à ré constam dos factos provados (cfr. factos provados 7 a 18). Não se vê, em suma, razão para a acção não prosseguir, em especial com fundamento em qualquer ilegitimidade da autora.
No artigo 32.º do CPC dispõe-se:
“1- Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a ação respetiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a ação pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.
2- Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade”.
Em complemento desta norma (como comprova o uso, no seu n.º 1, da conjunção adversativa “porém”), dispõe-se no artigo 33.º do CPC:
“1- Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.
2- É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
3- A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado”.
Decorre da leitura conjunta destas duas normas que o litisconsórcio pode ser facultativo ou necessário (com origem legal, convencional ou natural). Só a omissão do litisconsórcio necessário – in casu: do litisconsórcio necessário activo16 – daria origem à ilegitimidade.
Ora, como se tentou demonstrar, não há sinal de que a lei ou o negócio exijam a intervenção de todas as promitentes-compradoras. Nem há, tão-pouco, sinal de que a natureza da relação jurídica torne necessária a intervenção de todas as promitentes-compradoras para que a decisão produza o seu efeito útil normal.
Sobre a aptidão da decisão para produzir o seu efeito útil normal diz José Alberto dos Reis que ela reside na susceptibilidade de “declarar o direito de modo definitivo, formando caso julgado material (…). Se este resultado não puder conseguir-se sem que estejam em juízo todos os interessados, estaremos em presença dum caso de litisconsórcio necessário emanado da própria natureza da relação jurídica. Por outras palavras, se a relação litigiosa for de tal natureza, que, para se formar o caso julgado substancial, seja indispensável que a sentença vincule todos os interessados, todos eles têm de figurar na acção, visto, por um lado, ser inadmissível que se profira uma sentença inútil, e, por outro, ser intolerável, em princípio, que uma sentença tenha eficácia contra interessados directos que não foram chamados à acção”17.
Tudo indicando que a decisão a proferir nesta acção produzirá o seu efeito útil normal, ou seja, que ela é perfeitamente apta a regular definitivamente a situação concreta da autora e da ré relativamente ao pedido por aquela formulado.
De todo o modo, sempre se diga que, como advertem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, “o sistema evoluiu no sentido de evitar, tanto quanto possível, decisões formais motivadas simplesmente pela ausência de algum dos sujeitos com interesse directo na demanda (…). Em todas as situações em que considere que existe preterição do litisconsórcio necessário ativo ou passivo, o juiz deve confrontar a parte interessada (autor ou reconvinte) com um convite destinado a suprir a exceção dilatória (arts. 6.º, n.º 2, e 590.º, n.º 2, al. a)), ou admitir o incidente de intervenção principal que espontaneamente seja requerido por alguma das partes ou por terceiro legitimado para o efeito (art. 316.º), até ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância ou mesmo depois desse momento no prazo de 30 dias (art. 261.º, n.ºs 1 e 2)”18.
Em síntese, não se encontra razão confirmar a procedência da excepção dilatória da ilegitimidade da autora.
III. DECISÃO
Pelo exposto, concede-se provimento à revista, revogando-se o Acórdão recorrido.
Custas a final.
Lisboa, 15 de Maio de 2025
Catarina Serra (relatora
Carlos Portela
Isabel Salgado
1. Segundo Ana Afonso (in AAVV, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações – Obrigações em geral, Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, 2018, p. 435), a expressão “conjuntas” é “considerada menos adequada por inculcar a ideia contrária de pessoas ou coisas unidas ou ligadas conjuntamente para indicar parcelamento ou separação”.
2. Cfr. Antunes Varela, Das obrigações em geral, volume I, Coimbra, Almedina, 2000 (10.ª edição), pp. 741 e s. Adverte o autor que a origem comum das obrigações conjuntas tem impacto, designadamente, no plano processual e para o efeito da aferição da legitimidade das partes (cfr. artigos 30.º e s. do CPC). Como se verá, a mesma advertência é feita por Ribeiro de Faria (Direito das obrigações, volume II, Coimbra, Almedina, 1990, p. 164).
3. Esta ideia não é aceite pela totalidade da doutrina. Cfr., para referências, Ana Afonso, in AAVV, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações – Obrigações em geral, cit., p. 435.
4. São muito raros os casos de solidariedade activa. Em qualquer caso, não se exige declaração expressa para constituir a solidariedade, podendo haver uma manifestação tácita nos termos do artigo 217.º do CC. Cfr., neste sentido, Antunes Varela / Pires de Lima, Código Civil Anotado, volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 529.
5. Cfr. Antunes Varela, Das obrigações em geral, cit., p. 750. Segundo o autor, esta consequência resultaria, não expressis verbis da lei, mas da integração das declarações negociais (cfr. artigo 239.º do CC).
6. Cfr. Ribeiro de Faria, Direito das obrigações, cit., p. 164.↩︎
7. Cfr. Manuel de Andrade, Teoria geral das obrigações, Coimbra, Almedina, 1966, p. 112.
8. Afirmam Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração – Artigos 1.º a 702.º, Coimbra, Almedina, 2018, p. 64) que “[c]onstitui exemplo de litisconsórcio necessário natural activo aquele em que se peticiona a resolução de contrato-promessa por incumprimento do promitente-vendedor, havendo vários promitentes-compradores (RP 25-1-07, 00040011)”.
9. Poder-se-ia discutir se esta não é mesmo uma obrigação solidária, uma vez que parece ser comercial – pelo menos subjectivamente comercial – o contrato que constitui a sua fonte. Observa Margarida Lima Rego (in Código Civil Anotado, volume I (Artigos 1.º a 1250.º), Coimbra, Almedina, 2017, p. 677) que “[a]s obrigações plurais de natureza civil são parciárias (…). É parcialmente distinto o regime das obrigações plurais de natureza comercial, que determina, supletivamente, a sua solidariedade passiva (art. 100.º CCom). No silêncio da lei quanto ao lado activo, será de aplicar, também às obrigações comerciais, o disposto no art. 513.º”. Confirma-se a ideia lendo o que, já antes, dizia Fernando Pessoa Jorge (Lições de Direito das obrigações, volume II, Lisboa, AAFDL, 1968-1969, p. 35) “[n]o direito civil, o regime da solidariedade, activa ou passiva, tem carácter excecpional (art. 513.º), ao contrário do que se passa no direito comercial em que a pluralidade passiva acarreta, em regra, a aplicação desse regime”. Mais acrescenta o autor que “[o] regime da solidariedade (…) estende-se, no caso de inexecução, à própria indemnização”. Neste sentido já se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.10.2008 (Proc. 08A2233), em cujo sumário pode ler-se: “Um contrato promessa de cessão de quotas de uma sociedade comercial tem natureza comercial. Daí que o regime jurídico das obrigações dele decorrentes seja o regime de solidariedade passiva (art. 100.º do Código Comercial), funcionando em reforço do crédito, e não o regime de conjunção (art. 513.º do Código Civil.)”. As premissas da decisão foram as seguintes: a) a cessão de quotas insere-se nos contratos de compra e venda, sendo por isso objectivamente comercial – arts. 463.º-1 e 100.º § único do C.Comercial; b) o regime de solidariedade é o que, por via de regra, impera nas relações comerciais quando não tenha sido estipulado outro- art.100.º do C.Comercial; c) a solidariedade decorre da necessidade de reforçar o crédito, e as condições de cobrabilidade por parte do credor, essencial para vida mercantil; d) não há razão alguma que, pela razão de ser do contrato promessa, num negócio considerado objectivamente mercantil, se tenha de considerar que as obrigações de restituição e indemnização devam seguir o regime jurídico das obrigações civis, que deixaria desprotegida a outra parte contraente, dado que nas obrigações civis a regra é da conjunção (art. 513.º do C.Civil) quando haja pluralidade de devedores”. Para quem entenda que a obrigação de restituição de quantias entregues pela promitente-compradora no quadro de contrato-promessa consubstancia uma indemnização em sentido próprio será ainda especialmente relevante o artigo 529.º, n.º 1, do CC, que dispõe: “Se a prestação se tornar impossível por facto imputável ao devedor, subsiste a solidariedade relativamente ao crédito da indemnização”. Em síntese, e para o que aqui releva, cumpre concluir que, qualificando-se a obrigação como solidária, a autora estaria habilitada a exigir a prestação substitutiva in totum (cfr. arts. 512.º e s. do CC); a verdade é que a autora exige nesta acção apenas a parte que lhe cabe (o que, naquele caso, significaria uma renúncia tácita à solidariedade), pelo que o problema não se põe.
10. Não existe indivisibilidade legal, convencional nem, como é mais frequente, natural, verificando-se, pelo contrário, o duplo requisito da divisibilidade natural – trata-se de uma obrigação que pode ser fraccionada ou repartida em prestações qualitativamente homogéneas entre si e em relação ao todo e que admite prestações parciais com um valor proporcional ao valor do todo. A obrigação de entrega de certa quantia em dinheiro é, aliás, o exemplo paradigmático da obrigação divisível. Note-se que, mesmo que estivesse em causa a obrigação originária do contrato-promessa (a obrigação de realizar o contrato prometido), a obrigação da ré seria, em princípio, divisível, podendo ela transmitir a cada uma das promitentes-compradoras partes ou quotas ideais do direito de propriedade. Cfr., neste sentido, Manuel de Andrade, Teoria geral das obrigações, cit., p. 177, e Antunes Varela (Das obrigações em geral, cit., p. 810.
11. Se estivesse em causa uma obrigação indivisível, a autora poderia mesmo exigir a prestação por inteiro. As obrigações indivisíveis com pluralidade de credores estão sujeitas, por causa da indivisibilidade e enquanto dura esta indivisibilidade, a algumas das regras das obrigações solidárias (cfr., entre outros, Francisco Pereira Coelho, Obrigações – Sumários das lições ao curso de 1966-1967, Coimbra, 1967, p. 110). Dispõe-se, por exemplo, no artigo 538.º, n.º 1, do CC: “Sendo vários os credores da prestação indivisível, qualquer deles tem o direito de exigi-la por inteiro; mas o devedor, enquanto não for judicialmente citado, só relativamente a todos, em conjunto, se pode exonerar”.
12. Cfr. António Menezes Cordeiro, in António Menezes Cordeiro (coord.), Código Civil Comentado, II – Das obrigações em geral, Coimbra, Almedina, 2021, p. 521.
13. Cfr., entre outros, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 111.
14. O disposto hoje no n.º 3 do artigo 30.º do CPC (e antes no n.º 3 do artigo 26.º) veio pôr fim à discussão doutrinal e jurisprudencial sobre a relevância da relação jurídica material para definir as partes (legítimas) da relação jurídica processual. A polémica surgiu a propósito de um caso judicial ocorrido em 1918 e foi particularmente intensa durante o Código de Processo Civil de 1939 [“a polémica Barbosa de Magalhães — Alberto dos Reis”, como a designou um dos principais intervenientes (cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 1982, p. 77)]. Discutia-se, mais especificamente, se o critério para aferir da legitimidade das partes (o interesse directo em accionar ou em contradizer) consistia em serem as partes os sujeitos da relação jurídica controvertida ou os sujeitos da pretensa relação jurídica controvertida, ou seja, tal como o autor a apresenta e configura na petição inicial [cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume I, cit., pp. 72 e s., ou (mais brevemente) Comentário ao Código de Processo Civil, volume 1.º, Coimbra, Coimbra Editora, 1960, pp. 40 e s.]. A questão ficou resolvida com a revisão operada pelos DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e DL n.º 180/96, de 25 de Setembro, ao Código de Processo Civil, através da qual se deu nova redacção ao art. 26.º e se consagrou a segunda teoria.
15. Cfr. Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração – Artigos 1.º a 702.º, cit., pp. 655-656.
16. Tem-se entendido que, pela ordem natural das coisas, o litisconsórcio activo nunca pode ser necessário, é necessariamente facultativo, dado que ninguém pode obrigar outrem a propor consigo uma acção nem pode ficar impedido de propor a acção pela recusa do outro em acompanhá-lo na propositura da acção. Cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, cit., p. 97. No caso de se deparar com dificuldades, como é possível que aconteça, o autor pode propor a acção por si e requerer, mais tarde, a intervenção do outro sujeito, nos termos do artigo 316.º do CPC (intervenção provocada).
17. Cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, cit., pp. 95-96 (itálicos do autor).
18. Cfr. Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração – Artigos 1.º a 702.º, cit., p. 64.