Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
1.1. A……………, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte que confirmou a sentença proferida no TAF de Penafiel que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o MUNICÍPIO DO MARCO DE CANAVESES da deliberação através da qual foi indeferido o pagamento das custas judiciais e honorários pagos pelo autor no processo criminal n.º 70/04.74JAPRT.
1.2. Entendeu, em suma, o acórdão recorrido que “No caso, como decorre da acusação, todos os crimes imputados ao acusado e recorrente e dos quais foi absolvido, como se diz na decisão recorrida, baseiam-se em factos que de forma alguma se podem considerar como estejam no âmbito funcional de Presidente da Câmara Municipal. Os ilícitos terão sido praticados durante o exercício das funções, o recorrente à data era presidente da Câmara Municipal, mas não por causa delas. Ou seja, os factos pelos quais o recorrente foi acusado não tiveram por causa o exercício das respectivas funções, apenas foram praticados durante esse exercício, mas não são resultado delas.”
1.3. O recorrente insurge-se contra este entendimento sustentando que os crimes que lhe foram imputados eram subsumíveis no regime de responsabilidade dos titulares de cargos políticos (Lei 34/87, de 16/7), e foi absolvido de todos eles. Daí que, entenda ser justo, que seja o erário da autarquia a suportar os encargos se o eleito local agiu sem culpa dolosa ou negligência. Mais alega que, quando alguém é demandado em processo criminal por ter agido, enquanto e no exercício de um mandato como presidente da Câmara Municipal do Marco de Canaveses, em prol (ou contra) da “res publica”, deve pois concluir-se que tais factos se integram na sua competência e que, por isso, constituem verdadeiros actos funcionais.
2. Matéria de facto
Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete e de onde resulta que o ora recorrente foi acusado e absolvido da prática do crime de corrupção, previsto e punido nos arts. 16º, n.º 1 da lei 34/87, de 16/7; pelo crime de peculato previsto, previsto e punido nos arts. 375º, n.º 1, do CP e 20º, n.º 1 da Lei 34/87; um crime de peculato de uso previsto e punido pelos arts 376º, n.º 1 do Cód. Penal e 21º, 1 da lei 34/87; três crimes de abuso de poder previsto e punido pelos art.s 382º do Cód. Penal e 26º, n.º 1 da referida Lei 34/87 e um crime de extorsão previsto e punido nos artigos 223º, n.º 1 e 3, al. a) do C. Penal, com referência aos art. 2º e 5º da mencionada Lei 34/87.
3. Matéria de Direito
O recurso excepcional de revista só tem lugar quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – art. 150º, 1 do CPTA.
Está em causa saber se os factos imputados ao arguido na acusação integram a previsão do art. 21º da Lei 29/87, de 30/6, de onde resulta que “constituem encargos a suportar pelas autarquias as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos.”
O acórdão recorrido entendeu que os factos imputados apesar de terem ocorrido na ocasião do exercício das funções de Presidente da Câmara não tinham como causa esse exercício.
Embora a questão aparentemente se reconduza a um caso concreto, em bom rigor não é assim.
A questão que se coloca é a de saber se os factos praticados pelo ora recorrente, e que na versão da acusação integravam crimes próprios dos titulares de cargos públicos (Lei 29/87, de 30/6), podem ou não integrar a previsão do art. 21º da lei 29/87, de 30/6.
O acórdão recorrido afastou, desde logo, tal hipótese por entender que os factos praticados não podiam integrar o conceito de factos praticados no exercício das respectivas funções. Invoca ainda um Parecer da PGR (n.º 196, de 24 de Julho de 2008, DR II Série, de 9 de Outubro de 2009). Todavia, o referido parecer conclui que, nos casos em que o eleito seja absolvido dos crimes de que foi acusado “… será necessário verificar, em cada caso, se se justifica a concessão”.
Deste modo, a questão essencial do presente recurso, é a de saber se os processos – crime, por factos que configuram os crimes próprios dos titulares de cargos públicos emergem, ou não, de factos praticados no exercício das respectivas funções, para efeitos do disposto no art. 21º da lei 29/87, de 30/6.
Nos casos em que o eleito for condenado a resposta é bastante clara, pois os crimes não podem considerar-se exercício de funções públicas.
Mas no caso em que o eleito é absolvido dos crimes a questão é completamente diversa. Trata-se, nestas condições (absolvição dos crimes que lhe são imputados) de uma questão de grande relevância institucional, susceptível de vir a colocar-se em casos futuros e de grande complexidade jurídica. Justifica-se, deste modo, a intervenção deste STA para uma mais clara aplicação do direito.
4. Decisão
Face ao exposto, admite-se a revista.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Julho de 2014. - São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.