Processo n.º 3660/15.4T8LOU-B.P1 - Apelação
Origem: Porto Este – Juízo de Execução de Lousada – J1.
Relator: Des. Jorge Seabra
1º Adjunto: Des. Maria de Fátima Andrade
2º Adjunto: Des. Fernanda Almeida
Sumário (elaborado pelo Relator):
* *
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO:
1. “B..., Lda.”, executada nos autos de que estes são dependência e neles identificada, veio, por apenso, deduzir oposição à execução mediante embargos de executado contra “C...”, exequente, também com os devidos sinais dos autos, pedindo sejam os mesmos julgados procedentes com a sua absolvição do pedido e procedente a oposição à penhora que deduziu.
Para tanto, alegou, em suma, que a exequente/embargada apresentou à execução duas letras por si aceites mas que não são devidas. E não são devidas porque não existe qualquer relação comercial entre si; que a primitiva titular das letras (a co-Executada “D..., Lda.”) as endossou ao Banco mas que estão totalmente pagas; mais concretamente, que houve reforma de letras e pagamentos parciais comprovados por recibos de quitação, de modo que, desde 30 de Dezembro de 2014, nada deve à co-executada; que a exequente/embargante aceitou a reforma das letras dadas à execução sem pagamento dos valores remanescentes (de amortização); que os pagamentos foram feitos directamente à co-executada e não à exequente por causa das “excelentes relações comerciais e pessoais” existentes entre as duas executadas; a exequente/embargada sabia, quando deu entrada do requerimento executivo, que tinha em mãos quatro letras; que parte delas estava paga e que o restante também acabou pago à co-executada; Por isso, age em detrimento da executada, com má-fé.
2. Recebidos os embargos e notificada a embargada, veio esta contestar, alegando, em síntese, que as letras dadas à execução não foram reformadas, nem pagas; que os escritos assinados pela co-executada em nada a vinculam; que é falso que tenha aceitado reformas das letras sem pagamento dos valores de amortização; que a excepção do pagamento, de resto, lhe não é oponível e que não são alegados factos que tornem legalmente inadmissível a penhora.
3. Dispensada a audiência prévia, foi elaborado despacho saneador que logo julgou improcedente a oposição à penhora deduzida, definiu objecto do litígio e os temas de prova.
4. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais.
5. Foi indeferida a marcação de ulterior data para efeitos de tomada de declarações de parte pela legal representante da embargante (e ora apelante), o que foi objecto de recursos interpostos pela mesma embargante.
6. Concluída a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos deduzidos, com o consequente prosseguimento da execução.
7. Inconformada com a sentença, dela interpôs recurso de apelação a embargante e co-executada “B..., Lda. “ em cujo âmbito ofereceu alegações e deduziu, a final, as seguintes
CONCLUSÕES
I. Realizou-se no passado dia 02 de Fevereiro de 2017 audiência de discussão e julgamento. Finda a produção de prova testemunhal, foi proferido despacho que designou o dia 23 de Fevereiro de 2017 para continuação do julgamento.
II. No dia 03 de Fevereiro de 2017 a Recorrente requereu que fossem prestadas declarações de parte, na pessoa da sua legal representante, tendo procedido à junção de 1 documento, através do qual se comprova que a mesma se encontrava, naquela data – 03 de Fevereiro de 2017 -, gestante em final de tempo, tendo sido requerido o reagendamento da diligência.
III. A 17 de Fevereiro de 2017 foi proferido o seguinte despacho: “O Tribunal não dispõe de disponibilidade de agenda para antecipar o julgamento nos termos pretendidos.”, tendo a Recorrente pedido esclarecimentos, uma vez que não havia pedido a antecipação da diligência, mas antes o seu reagendamento.
IV. A 22 de Fevereiro de 2017 foi proferido o seguinte despacho: “A gravidez, de resto, nem sequer está comprovada documentalmente, e muito menos a previsão da ocorrência do parto na data do julgamento”; “Se a prova está feita, as declarações de parte são inócuas e a diligência inútil”; “Ainda assim, entendendo a embargante que serão as declarações de parte que farão prova da matéria relevante, deverá apresentar a legal representante em causa na data do julgamento, que se concluirá no próximo dia 23, sem mais delongas.”.
V. O referido despacho, não só não se pronúncia quanto ao documento junto a 03 de Fevereiro de 2017, através de requerimento sob a referência nº 3313022 comprovativo da gravidez da legal representante da Recorrida, mencionando mesmo que “a gravidez, de resto, nem sequer está documentalmente provada”,
VI. Como não se pronuncia, concretamente, quanto à matéria sobre a qual admite que sejam prestadas as declarações de parte, limitando-se a conjecturar que “a Embargante indica até para tomada de declarações de parte matéria que está assente e outra que não tem relevância para a decisão jurídica”,
VII. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º (aplicável, in casu, por força do nº 3 do artigo 613º), a sentença considerar-se-á nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
VIII. Relativamente à rejeição do requerido meio de prova, cumpre fazer referência que a 22 de Fevereiro de 2017 ainda não se tinha iniciado as alegações orais, pelo que, o requerimento foi tempestivo.
MAIS:
IX. Pese embora, a final, se possa ler no despacho que a Recorrente “deverá apresentar a legal representante em causa na data do julgamento” – deferindo-se, ainda que indirectamente, o meio de prova (muito embora sem indicação da matéria admitida),
X. por outro lado, termina referindo que o julgamento “se concluirá no próximo dia 23, sem mais delongas” – desta forma indeferindo (ainda que indirectamente) o requerido meio de prova, uma vez que ao não permitir expressamente o agendamento de nova diligência para que sejam prestadas declarações de parte – quando existe motivo justificativo oportunamente comunicado para que não se realizem na data agendada, justificação que não foi aceite pelo Tribunal - está a obstaculizar esse meio de prova.
XI. A legal representante da Recorrente já justificou documentalmente, a 02 de Fevereiro de 2017, que se encontrava gestante em fim de tempo, pelo que, a 23 de Fevereiro de 2017, não poderia prestar declarações, não tendo esse documento sido valorado pelo Tribunal a quo, que, na verdade, parece desconhecer a sua existência.
AD CAUTELAM,
XII. às razões supra aduzidas, acresce ainda o fundamento baseado no dever de cooperação, pelo que, quaisquer insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto detectadas pelo Juiz impõem que este convide as partes a aperfeiçoarem o respectivo articulado (artigo 590.º.4 do C.P.C.).
XIII. Se o entendimento do Tribunal a quo era o de que o documento oportunamente junto com o requerimento de 03 de Fevereiro de 2017 não era suficientemente esclarecedor relativamente à gravidez da legal representante da Recorrente – o que não se concede - deveria ter convidado ao aperfeiçoamento através da junção de novo documento, o que não sucedeu.
XIV. Não o fazendo, foi cometida uma nulidade, que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
ADIANTE:
XV. No dia 23 de Fevereiro de 2017, pelas 14 horas, teve lugar a segunda sessão da audiência de discussão e julgamento, tendo, no início da audiência a mandatária da Recorrente apresentado o seguinte requerimento:
“A 21 de Fevereiro de 2017 foi proferido despacho que parece admitir, ainda que indirectamente o depoimento de parte da legal representante da executada, que foi requerido a 03 de Fevereiro de 2017. No mesmo despacho entende-se que não está documentalmente provado o estado de gravidez, e actualmente lactante, da legal representante da Exectuada (Sra. E...) pelo que, pese embora se entenda que já está documentalmente provado esse estado conforme documento junto no requerimento de 03 de Fevereiro de 2017, requer-se que seja admitida junção aos autos de novo comprovativo do actual estado de saúde da mesma, e ainda se pode aferir que o parto ocorreu no passado dia 09 de Fevereiro de 2017, pelas 23h12min. Em complemento do já requerido a 03 de Fevereiro de 2017, e face à impossibilidade objectiva e do senso comum de comparência da parte na audiência de hoje, requer-se a V. Exa se digne a designada data compatível com o actual estado de saúde da parte para produção do meio de prova tempestivamente requerido e quanto à matéria já indicada. Espera Deferimento”.
No documento junto pode ler-se: “Para os devidos efeitos se declara que no dia 9 de Fevereiro de 2017, pelas 23h12min nasceu na F..., G..., do sexo feminino, filha de E... e de H....”
XVI. Sobre este requerimento, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“Sobre a tempestividade desse requerimento e sobre o mérito já incidiu despacho judicial. E sobre tal despacho judicial já incidiu até recurso interposto no dia seguinte por parte da Embargante.
Portanto quer-se-nos afigurar que a questão já tem decisão final do Tribunal, notificada às partes. Voltar a apresentar novamente o requerimento em causa suprindo a falta que foi a junção do documento comprovativo da data do parto não consubstancia a apresentação de um requerimento com matéria nova que o Tribunal tenha de apreciar novamente. (….) Essa convicção sai reforçada com a apresentação deste documento nos termos do qual o parto terá ocorrido afinal no dia 09/02/2017, ou seja, há 15 dias atrás. Refere-se que a embargante não veio requerer a tomada de declarações de parte no dia 02/02/2017, na 1ª sessão de julgamento, nem o veio fazer nos dias seguintes com a antecedência necessária para se agendar a 2ª sessão para uma data viável, mas guardou-se para o fazer 2 dias antes da 2.ª sessão de julgamento. Efectivamente, a Sra. E... estará lactante há 14 dias, tendo efectivas condições para vir a um Tribunal prestar declarações durante cerca de uma hora. O período de amamentação de um bebé faz-se de 3 em 3 horas, tendo condições objectivas e materiais para prestar declarações no dia de hoje, se necessário, solicitando-se o apoio de funcionários deste Tribunal durante o período em que decorressem as suas declarações. No entanto, não compareceu "porque está lactante" e uma mulher que está lactante, estará lactante por vários meses, normalmente por 6 meses, o que implicaria, a ser adiada a conclusão do julgamento até o termo desse estado, um atraso de vários meses. Portanto, a tomada de declarações de parte é viável desde que quem o requer se prontifique a apresentar a parte na data de julgamento. Com o documento que nos foi apresentado hoje, reiteramos o despacho que já proferimos e consideramos até que os seus fundamentos só saem reforçados.”
XVII. A Recorrente, nos requerimentos de 03 de Fevereiro de 2017 e de 20 de Fevereiro de 2017 requereu ao Tribunal a quo o reagendamento da audiência, não tendo para o efeito – em nenhum desses requerimentos – indicado datas.
XVIII. Porém, não obstante os requerimentos supra mencionados o pedido de reagendamento foi sucessivamente negado.
XIX. Ficou na esfera discricionária do Tribunal, a possibilidade de designar uma data que entendesse razoável face à situação reportada, para o reagendamento da diligência, de acordo com as regras da experiencia e de senso comum.
XX. A legal representante da Recorrente tem disponibilidade para se apresentar junto do Tribunal e prestar das declarações, só não tinha essa disponibilidade 15 dias depois do parto.
XXI. O Tribunal a quo fez uma errada interpretação dos requerimentos e documentos que constam do processo e que foram oportunamente juntos aos autos, porquanto,
XXII. As declarações de parte da legal representante da Recorrente foram requeridas no passado dia 03 de Fevereiro de 2017, (com o qual foi junto comprovativo de um episódio de urgência no qual se referenciou que a mesma se encontrava gestante em fim de tempo) e não no dia 20 de Fevereiro de 2017. Este requerimento representa tão-só um pedido de reapreciação do despacho de 17 de Fevereiro de 2017,
XXIII. Não tendo sido com esse requerimento que peticionou – pela primeira vez – as declarações de parte da legal representante da Recorrente.
XXIV. O Tribunal a quo ancorou ainda a sua decisão no entendimento de que a legal representante da Recorrente estava em plenas condições de se apresentar junto do Tribunal no dia 23 de Fevereiro de 2017, mencionando para tal que o facto de se encontrar lactante não consubstancia um motivo justificativo válido para a sua ausência nesse dia.
XXV. A Sra. E... não deixou de comparecer no dia 23 de Fevereiro de 2017 apenas por se encontrar lactante, mas também em virtude do reduzido hiato temporal que mediou entre o parto e a data da audiência (concretamente 15 dias), encontrando-se nessa data, e ainda nos dias de hoje, com um estado de saúde bastante débil.
XXVI. O actual C.P.C., mantendo o regime tradicional, passou a prever a possibilidade de as próprias partes terem a iniciativa de prestação de declarações, consistindo nas declarações de parte, art.466.º CPC, o que constitui um meio de prova que ACRESCE à prova por confissão.
XXVII. Quanto à sua valoração, como bem esclarece o Meritíssimo Juiz de Direito Luís Filipe Pires de Sousa: “não cabe ao juiz antecipar - no decurso da audiência – a explicitação de qual a convicção formada quanto à (in) suficiência da prova sobre os enunciados fácticos em discussão. A convicção que existe nesta fase é – por natureza e definição- provisória, sempre sujeita a revisão face à ponderação mais reflectida e abrangente que será feita após a conclusão do julgamento. A audiência insere-se no contexto de descobrimento da prova e a subsequente decisão escrita ancora-se no contexto de justificação da prova que se regem por paradigmas diversos.
(…)
O que o juiz pode fazer é rejeitar a prestação de declarações de parte por inadmissibilidade legal, o que pode ocorrer em duas situações: (i) quando os factos sobre que a parte se proponha prestar declarações já estejam plenamente provados por documento ou por outro meio de prova com força probatória plena (Art. 393.2. do Código Civil, por analogia); (ii) quando os factos sobre que a parte se proponha prestar declarações beneficiem de prova pleníssima, designadamente os casos de presunções legais inilidíveis, casos em que não é admissível prova em contrário.” – nenhuma destas é, manifestamente, o caso dos presentes autos.
XXVIII. Dessa forma não podemos ignorar que a solução sindicada no despacho em crise comprime de forma intolerável o direito de defesa da aqui Recorrente constitucionalmente previsto no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, mormente, no seu corolário de direito à produção de toda a prova que a lei não proíba.
XXIX. Como proferiu a Relação de Coimbra a 21/04/2015: “A consagração, no nº4 do artigo 20º, da Constituição da Republica Portuguesa, do direito a um processo equitativo, envolve a opção por um processo justo em cada uma das suas fases, constituindo o direito fundamental à prova uma das dimensões em que aquele se concretiza. O direito à prova emana da necessidade de se garantir ao cidadão a adequada participação no processo e de assegurar a capacidade de influenciar o conteúdo da decisão (…) O direito à prova significa que as partes conflituantes, por via de ação e da defesa, têm o direito a utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal. As partes têm ainda o direito a contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal bem como o direito à contraprova.
XXX. Quanto à relevância, in casu, das declarações de parte da legal representante (que o Tribunal a quo desvaloriza), cumpre referir que não só existe relevância provatória positiva, como também existe a relevância probatória negativa, que foi totalmente ignorada.
XXXI. Concretamente nos presentes autos, a testemunha I..., gerente do balcão de ..., onde a legal representante da Recorrente se deslocou a fim de esclarecer as questões relativas às letras em discussão nos presentes autos, referiu que conhece a Sra. E... e que esteve com ela pessoalmente, mais tendo admitido que a Sra. E... lhe afirmou que a B... já havia liquidado as letras à Co Executada D..., Lda. Referiu ainda que ao fim de dois meses após as letras estarem vencidas (portanto, antes da data de entrada do requerimento executivo) telefonou para a B
XXXII. Em paralelo, a testemunha J..., trabalhador da Recorrente, afirmou que a Exequente tinha conhecimento de que as letras, objecto do litígio, estavam devidamente liquidadas pela B..., uma vez que a legal representante, Sra. E..., se tinha deslocado ao balcão de ... e informado tal facto, aclarando que a Exequente tinha então pleno conhecimento dessa liquidação em momento bastante anterior à entrada do requerimento executivo.
XXXIII. Nesta senda, cumpre suscitar a seguinte questão: como pode o Tribunal a quo concluir sobre a veracidade dos factos alegados quando apenas ouve uma das partes envolvidas num dos factos alegados mais relevantes – a visita da Sra. E... ao banco da Exequente? Não consegue!
FACE A TUDO O QUE FICOU EXPOSTO,
XXXIV. É por demais evidente que as declarações de parte da legal representante da ora Recorrente, negadas pelo Tribunal a quo, se revelam imprescindíveis para uma correcta formação do quantum de convicção do julgador e para a descoberta da verdade material do litígio.
XXXV. Não tendo sido admitidas, deverá o processo ser remetido ao Tribunal de 1ª instância para que seja produzida a requerida prova por declarações de parte.
SEM PRESCINDIR:
XXXVI. O Tribunal a quo proferiu sentença julgando totalmente improcedente os embargos de executado, determinando a prossecução dos autos de execução:
“não foi provado, de forma cabal, sólida e objectiva, o pagamento, total ou parcial, das quantias inscritas nas letras. Assente que está que nada foi pago à Exequente, resta dizer que não se provou que tal pagamento tenha sido feito (ainda que indevidamente) a favor da Co-Executada.”
XXXVII. Diz o Brocardo que: “os Senhores Juízes vão muitas vezes para o Inferno a cavalo das testemunhas”.
XXXVIII. Todavia, aqui, verificamos que o Tribunal decidiu ao arrepio das testemunhas, mas também dos documentos e contra o elementar silogismo judiciário.
XXXIX. Salvo o devido respeito, não pode a aqui Recorrente aceitar tais conclusões, uma vez que não é, nem era à data da entrada do requerimento executivo, devedora de qualquer quantia ao Banco Exequente, em virtude de ter liquidado as letras em sindicância junto da Co-Executada D..., Lda, em momento anterior à entrada da execução, sendo tal facto do conhecimento do Exequente.
À latere,
XL. Não podemos deixar de registar a animosidade patente na sentença proferida pelo Tribunal a quo, que aliás teve prévio respaldo na condução do julgamento, o que uma integral audição do julgamento permitirá concluir.
ADIANTE:
- DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO:
XLI. A sentença em crise considerou como não provados os seguintes factos:
“A. Que a letra referida no ponto 2-a) foi substituída por uma nova letra de € 2.500,00, com vencimento a 18 de Janeiro de 2015, mediante o pagamento de € 2.000,00 em numerário à “E..., Lda.”.
B. Que essa letra de € 2.500,00 foi depois paga também em numerário à “D..., Lda.”.
C. Que a letra referida no ponto 2-b) foi substituída por uma nova letra de € 2.000,00, com vencimento a 15 de Fevereiro de 2015, mediante pagamento de € 2.500,00 em numerário à “D..., Lda.”.
D. Que essa letra de € 2.000,00 foi depois paga também em numerário à “D..., Lda.
E. Que a Exequente aceitou ficar com as letras de reforma, sem receber qualquer valor para amortização do capital remanescente.
F. Que a Exequente sabia em 18 de Novembro de 2014 e em 15 de Dezembro de 2014, que estavam pagas as quantias de € 2.000,00 em numerário, por cada uma das letras dadas à execução.”
XLII. O Tribunal a quo tinha o dever de atender a todas as provas produzidas em sede de audiência de discussão e julgamento (tendo sempre presente que a principal prova – declarações de parte da legal representante da Recorrente, com intervenção directa junto do Banco Exequente – foi negada), em consagração do princípio da aquisição processual (artigo 413.º do CPC), o que não aconteceu, tendo antes mantido a sua posição estanque relativamente ao vertido nos articulados
XLIII. Ademais, foram grosseiramente ignoradas muitas das declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento que, no entender da ora Recorrente, se revelavam cruciais à descoberta da verdade material do litígio, como sejam as declarações do funcionário da Recorrente, Sr. J... e as declarações do contabilista da Recorrente Sr. L
- DAS REFORMAS DAS LETRAS:
XLIV. O Tribunal a quo entendeu que não ficou demonstrada a reforma das letras de 4.000,00 Euros e 4.500,00 Euros.
Primeiramente, afigura-se necessário esclarecer o que efectivamente sucedeu:
XLV. No passado dia 18 de Novembro de 2014, a Recorrente, procedeu à amortização parcial da letra de 4.500,00 Euros, tendo sido reformada por outra letra no valor de 2.500,00 Euros, cuja data de vencimento aposta foi dia 18 de Janeiro de 2015.
XLVI. O mesmo procedimento foi realizado com a letra no valor de 4.000,00 euros, que foi reformada por uma letra no valor de 2.000,00 Euros, tudo conforme documentos devidamente juntos aos autos como documento n.º 11 dos embargos de executado, o qual não foi valorado pelo Tribunal a quo.
ASSIM,
XLVII. as letras de 4.000,00 Euros e de 4.500,00 Euros foram efectivamente reformadas, respectivamente, por uma letra de 2.000,00 Euros e de 2.500,00 Euros, mediante pagamento da diferença em numerário por parte da Executada B... à Executada D..., conforme declarações dos intervenientes.
XLVIII. O Tribunal a quo desvalorizou totalmente os depoimentos prestados a este respeito, onde é peremptoriamente afirmada a reforma dessas letras, bem como as declarações de quitação juntas aos autos, tendo feito “tábua rasa” dessa prova.
XLIX. Ao que a Recorrente julga saber, o pagamento em numerário ainda não é proibido.
L. Veja-se, a este propósito as declarações da testemunha J... e do legal representante da Co-Executada D...:
Ficheiro 20170202152932_2676269_2817657.wma
(00:04:50)
Testemunha J...: Chegamos aqui hoje por causa de uns pagamentos que se tinha feito, em letras. Letras essas que fomos pronto amortizando isso, fomos alinhando a reformas das letras, fomos confrontados quando nos voltaram a pedir. A C... mandou-nos uma carta a reclamar esse dinheiro que não tínhamos isso pago.
Ficheiro 20170202164249_2676269_2871657.wma
(00:20:14)
Mandatária da Exequente: Quando é que o senhor foi ao banco com estas letras de 2.000,00 e 2,500,00?
Legal representante da Co-Executada D...: Foi mais ou menos na altura do vencimento delas.
Mandatária da Exequente: Mais ou menos no vencimento delas?
Legal representante da Co-Executada D...: Sim sim.
Porque uma letra não precisa de ser mesmo no dia, pode ser passado 10, 15.
Mandatária da Exequente: Mas, lembra-se mais ou menos se estávamos em 2014?
Legal representante da Co-Executada D...: Sim, estávamos em 2014, foi no final do ano em Novembro, e salvo erro, em Dezembro.
Mandatária da Exequente: Estas de 2.000,00 e 2.500,00?
Legal representante da Co-Executada D...: Sim, essas que eram para a reforma de 4.000,00 e 4.500,00.
LI. Resulta que o legal representante da Co-Executada, expressamente mencionou que as letras de 4.000,00 Euros e 4.500,00 Euros foram reformadas por duas letras de 2.000,00 Euros e de 2.500,00 Euros, acompanhadas, como não podia deixar de ser, do respectivo pagamento, pois de outra forma não seriam reformadas.
LII. Assim, os factos A. e C. dos “Factos não provados”, devem passar para os “Factos provados”:
“Factos provados:
A. Que a letra referida no ponto 2-a foi substituída por uma nova letra de € 2.500,00, com vencimento a 18 de Janeiro de 2015, mediante o pagamento de € 2.000,00 em numerário à “D..., Lda.”.
C. Que a letra referida no ponto 2-b) foi substituída por uma nova letra de € 2.000,00, com vencimento a 15 de Fevereiro de 2015, mediante pagamento de € 2.500,00 em numerário à “D..., Lda.”.”
- DO PAGAMENTO DA LETRAS AOS RECIBOS DE QUITAÇÃO:
LIII. Não pode a Recorrente igualmente concordar com o segmento decisório que se passa a transcrever:
“a Embargante não tem prova cabal e objectiva de quaisquer pagamentos. Tem declarações fabricadas entre si e a Co-Executada, não se sabe em que termos, nem por quem exactamente, em que uma declara que pagou e a outra declara que recebeu uma dívida que existia já a favor de um terceiro, o Banco Exequente, à sua revelia.”
LIV. Com o devido respeito, o Tribunal a quo desconsiderou os dois meios de prova produzidos: testemunhal e documental!
LV. Se o pagamento foi realizado em numerário, se as duas partes o reconheceram, se o declararam através de documentos, nos quais apuseram as suas assinaturas, reformando letras, esperava o Tribunal que as testemunhas dissessem que o pagamento tinha sido feito por transferência bancária ou cheque?!?
VEJAMOS:
LVI. Sempre que confrontada com questões relacionadas com a dívida, a testemunha J... confirmou que a Recorrente havia liquidado a totalidade da dívida, tendo sido peremptório ao afirmar que esses pagamentos sempre foram feitos em numerário, em concordância com o pedido do legal representante da D..., Lda., Vejamos então, o que disseram as testemunhas (e que não foi valorado pelo Tribunal a quo) a este respeito:
Ficheiro 20170202152932_2676269_2817657.wma
(00:05:07)
Mandatária da Recorrente: Liquidou a totalidade da dívida?
Testemunha J...: Completamente.
Mandatária da Recorrente: Recorda-se mais ou menos quando é que foi feito o último pagamento? Quando é que foi liquidada a totalidade da dívida?
Testemunha J...: Fins de 2014, início de 2015. Mais ou menos em 2015 já, parece que 2015.
(…)
Mandatária da Recorrente: E como é que se processou este pagamento destas duas letras? Fizeram o pagamento?
Testemunha J...: Fazíamos as reformas disso e penso, segundo as palavras do M..., que haveria problema no banco da parte dele e pedia-nos a amortização em dinheiro.
Nós passamos a reforma, passamos a letra, demos-lhe a amortização, ele passou-nos recibo sempre em como estava liquidado isso e que como tinha recebido isso e pronto.
(00:19:57)
Juiz: Porque é que estas entregas eram feitas em numerário?
Testemunha J...: Porque é assim: o senhor L... pedia-nos isso, quer dizer, segundo ele que se fosse entregue ao banco em cheque ele não conseguia descontar isso, que tinha um problema na conta, ou alguma coisa. E pronto, como há uma certa aproximação em negócios, há bastantes anos…
Juiz: Então o senhor L... pedia em dinheiro?
Testemunha J...: É isso.
LVII. Também o legal representante da Co-Executada D..., Lda. foi claro ao afirmar que os pagamentos das letras foram integralmente efectuados, que a B... nada lhe deve e que os pagamentos foram efectuados em numerário em virtude da sua situação económica, demonstrada aliás no extracto bancário junto aos autos (e também esse documento desconsiderado pelo Tribunal a quo):
Ficheiro 20170202164249_2676269_2871657.wma
(00:07:17)
Juiz: Há alguma dívida ou não existe alguma dívida entre e a B... e a D...?
Legal representante da Co-Executada D...: Não, a B... pagou-me.
(00:16:20)
Juiz: O que quero saber é porque é que os senhores combinaram que os pagamentos iam ser feitos com numerário?
Legal representante da Co-Executada D...: Isso era para facilitar no banco, para a conta não ficar contabilística.
(…)
Juiz: Portanto, resumindo e concluindo o senhor não tem nada a receber da B...?
Legal representante da Co-Executada D...: Não, neste momento não.
(00:22:24)
Mandatária da Recorrente: A B... deve-lhe alguma coisa?
Legal representante da Co-Executada D...: Não.
(…)
Mandatária da Recorrente: Como foram liquidados?
Legal representante da Co-Executada D...: Em numerário.
(…)
Mandatária da Recorrente: O senhor recebia em dinheiro porquê? Era a B... que queria pagar em dinheiro?
Legal representante da Co-Executada D...: Eu é que pedia que era para ficar disponível, pronto, para ficar disponível.
Mandatária da Recorrente: O senhor é que pedia à B... para pagar em dinheiro?
Legal representante da Co-Executada D...: Sim, exacto.
(00:31:52)
Mandatário da Exequente: Então qual é a verdade em explicar que quis receber em dinheiro porque os desgraçados do banco lhe ficavam com a massa?
Legal representante da Co-Executada D...: Eles não ficavam com a massa. O que eu estou a dizer é que eu pedia para receber em dinheiro para ficar disponível no banco, para ficar o dinheiro disponível.
(…)
Legal representante da Co-Executada D...: Eu quando pedia em dinheiro era para ficar disponível.
LVIII. Resulta claro que a Recorrente procedeu à liquidação total da divida junto da Co-Executada, tendo sido expressamente referido pelo legal representante desta que a divida foi integralmente liquidada em numerário,
LIX. pelo que, os factos B. e D. dados como “não provados”, devem passar para os “factos provados”:
“Factos provados:
B. Que essa letra de € 2.500,00 foi depois paga também em numerário à “D..., Lda.”
D. Que essa letra de € 2.000,00 foi depois paga também em numerário à “D..., Lda.””
ADIANTE:
LX. O Tribunal a quo ancorou ainda a sua decisão no entendimento de que: “os documentos em causa não têm a eficácia probatória que a Embargante lhes quer atribuir.”
LXI. Entendimento com o qual, salvo o devido respeito, não podemos concordar.
Os documentos de quitação juntos aos autos traduzem uma declaração de não dívida, podendo ler-se nesses documentos:
“Eu, L..., residente na Rua ... n.º ..., ....-... ..., concelho de Marco de Canaveses, contribuinte n.º ........., Sócio gerente da empresa D..., Lda, declara para os devidos efeitos legais que, na presente data; seja a título devedor ou credor em relação à B..., LDA., sociedade comerciais por quotas, registada na Conservatória do registo comercial do marco de Canaveses, com NIPC ........., com sede na Rua ..., n.º ..., ....-... ..., concelho de Marco de Canaveses; nada tem a receber nem a pagar.
Por ser verdade assinamos a presente declaração.
...., 20 de Agosto de 2015”
LXII. Na falta de nenhum documento comprovativo do pagamento em numerário (realizado unicamente em virtude de solicitações do Sr. L...) é o documento capaz de atestar os sucessivos pagamentos.
MAS MAIS:
LXIII. Da análise dos depoimentos prestados em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, cujos excertos se transcreveram supra, também resulta, de forma expressa e clara, que a dívida titulada pelas letras dadas à execução se encontra integralmente liquidada pela Recorrente à D..., Lda.
- DO CONHECIMENTO PELO BANCO EXEQUENTE DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA:
LXIV. Pese embora esta questão não tenha sido valorada, tendo inclusive a testemunha J..., aquando das afirmações proferidas a respeito da relação entre o Gerente da Agência do Balcão ... e a Recorrente, sido advertido para a eventualidade de tais afirmações poderem ser geradoras de responsabilidade criminal, cumpre, ainda assim, colocar a tónica nessa relação.
LXV. É que, quando questionado sobre as relações existentes entre Exequente e a Recorrente, a testemunha J... afirmou o seguinte:
Ficheiro 20170202152932_2676269_2817657.wma
(00:08:59)
Mandatária da Recorrente: Conhece a C... ou alguém que trabalhe lá?
Testemunha: O Sr. I..., o gerente.
Mandatária da Recorrente: Conhece. Mas como conhece se não é cliente do Banco?
Testemunha: Por outros negócios e outra situação que tivemos algum tempo com outra empresa que acho que lhe pertence, que é tipo sócio ou o que é. Eu acho que é uma perrice da parte dele.
(…)
Testemunha: Também tivemos um processo aqui há algum tempo doutro assunto.
Mandatária da Recorrente: Tiverem um litígio? A B... teve um litígio com a empresa?
Testemunha: Tivemos um litígio com a outra empresa, que é a N..., particularmente com o Senhor O... e temos indicação que o Senhor I... é sócio nessa empresa.
Testemunha: Daí acharmos que pronto… eu não posso dizer, não posso, nem deva dizer, mas eu acho que a nível pessoal é mais ou menos uma… está a querer implicar com a B
LXVI. Por seu turno, quando inquirida a testemunha I..., curiosamente nenhuma referência fez a esse litígio antecedente tendo, ao invés, tentando camuflar tal acontecimento. Mas não só! Também tentou transparecer que não conhecia, de todo, a Recorrente, o que demonstra posteriormente veio a desmentir:
Ficheiro 20170202160644_2676269_2871657.wma
(00:02:43)
Mandatária da Recorrente: O senhor conhece a empresa B...?
Testemunha: Conheço.
Mandatária da Recorrente: Como é que conhece?
Testemunha: Conheço da praça, do outro lado do rio.
Mandatária da Recorrente: A B... é cliente do banco?
Testemunha: Não, não é cliente do banco.
Mandatária da Recorrente: Não conhece de relações comerciais?
Testemunha: De relações comerciais não conheço.
(00:09:29)
Mandatária da Recorrente: O senhor conhece a legal representante da B...?
Testemunha: Não conheço.
Mandatária da Recorrente: Não conhece?
Testemunha: Não.
Mandatária da Recorrente: Nunca a viu?
Testemunha: Vi.
Mandatária da Recorrente: Viu, então conhece?
Testemunha: Vi que ela esteve lá na agência uma vez.
Mandatária da Recorrente: Então conhece ou não conhece?
Testemunha: Conheço.
Mandatária da Recorrente: Pronto. Conhece porque ela esteve lá na agência, mas o que é que aconteceu? Consegue contar a história?
Testemunha: Consigo, eu conto-lhe a história muito rapidamente. Ao fim de sensivelmente dois meses mais ou menos da letra estarem vencidas, eu um dia peguei no telefone e liguei-lhe, à B.... E eles no dia a seguir passaram na agência. Passou essa menina, que eu acho que é a gerente da empresa e o pai, que é o Senhor P
LXVII. Muito se estranha que o Gerente do Balcão do Banco Exequente afirme desconhecer a B... quando é sócio de uma sociedade, a N..., Lda., com a qual a ora Recorrente teve, em tempos, um litígio.
LXVIII. Importa assim sublinhar que o Tribunal a quo não podia ter ignorado – como fez - as relações existentes entre as Executadas e o Exequente (especialmente as relações pessoais e profissionais, anteriores ao presente litígio, entre a Recorrente e o Sr. I...).
LXIX. Estatui o artigo 17.º da LULL que “as pessoas accionadas por parte de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com portadores anteriores, a menos que o portador, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.”
É precisamente o que acontece no caso sub judice.
LXX. A testemunha J..., quando questionado acerca do conhecimento por parte do Banco da liquidação das letras dadas à execução afirmou o seguinte:
Ficheiro 20170202152932_2676269_2817657.wma
(00:10:20)
Testemunha: Isso sim porque o L... adiantou-nos isso e o Senhor P...a e a E... foram pessoalmente lá e disseram que tinham isso: “Nós não devemos nada, está aqui os comprovativos, está liquidado isso”.
LXXI. Já a testemunha I..., gerente do Balcão ... (e, reitere-se, sócio de uma sociedade com quem a B... teve um litigio no passado) no seu depoimento afirmou:
Ficheiro 20170202160644_2676269_2871657.wma
(00:09:45)
Testemunha: Ao fim de sensivelmente dois meses mais ou menos das letras estarem vencidas, eu um dia peguei no telefone e liguei-lhe, à B.... E eles no dia a seguir passaram na agência. Passou essa menina, que eu acho que é a gerente da empresa e o pai, que é o Senhor P
LXXII. Do mesmo modo, o legal representante da D..., Lda., Sr. L..., durante o seu depoimento confirmou que o Exequente tinha conhecimento do pagamento das letras:
Ficheiro 20170202164249_2676269_2871657.wma
(00:35:11)
Mandatário da Exequente: Para o banco estas tais letras de 2.000,00 e 2.500,00 euros e o pagamento dessas letras, o banco tinha algum conhecimento ou recebeu esse dinheiro?
Legal representante da Co-Executada D...: Se o banco recebeu? O banco dessas letras?
Mandatário da Exequente: Sim, das de 4.000,00 e 4.500,00 euros?
Legal representante da Co-Executada D...: Eu depositei dinheiro, como eu disse, depositei dinheiro. Agora o banco se tem conhecimento como assim?
Mandatário da Exequente: Se tem conhecimento que o senhor fez esses negócios lá com a B...?
Legal representante da Co-Executada D...: Sim, se levei as letras de 2.000,00 e 2.500,00 euros é porque se tínhamos outras letras é porque eu recebi.
LXXIII. Resulta claro dos depoimentos supra descritos que o Banco Exequente, ora Recorrido, bem sabia, aquando da entrada do requerimento executivo que as letras em questão, designadamente a letra de 4.000,00 euros, emitida em 16 de Setembro de 2014 e com vencimento a 16 de Novembro de 2014 e letra de 4.500,00 euros emitida em 12 de Outubro de 2014 com vencimento a 12 de Dezembro de 2014, se encontravam, pelo menos, parcialmente liquidadas, por ter recebido a visita do Sr. L... e posteriormente, da legal representante da ora Recorrente, que foi ao Banco, exactamente, esclarecer esse pagamento!
LXXIV. Alias, a própria testemunha I..., confirmou que conhece a Sra. E..., legal representante da Recorrente e que a mesma esteve na agência ..., cerca de dois meses depois das letras estarem vencidas.
Portanto, o que se pode concluir desse depoimento (e que sairia reforçado com as declarações de parte da legal representante da Executada) é que a visita da legal representante da Recorrente à Exequente teve lugar antes da entrada do requerimento executivo, pelo que, o Banco tinha conhecimento dessa liquidação.
LXXV. Assim sendo, tendo apresentado à execução letras que já bem sabia que estavam devidamente liquidadas, a situação em análise caí na previsão da 2ª parte do artigo 17º da LULL, devendo assim considerar-se que o Exequente procedeu conscientemente em detrimento do devedor.
LXXVI. “Este preceito é mais uma afirmação dos princípios da autonomia, literalidade e abstracção, que subsiste independentemente da “causa debendi”, e por isso se diz que o negócio cartular é um negócio formal. No entanto, introduz-lhe uma explícita excepção, que é a do obrigado poder opor ao portador da Letra, que ao adquiri-la haja actuado de má fé, com intenção de prejudicá-lo.”
LXXVII. Assim, devem ser julgados como provados os factos que a sentença a quo entendeu como não provados e que infra se transcrevem:
“Factos provados:
E. Que a Exequente aceitou ficar com as letras da reforma, sem receber qualquer valor para amortização do capital remanescente.
F. Que a Exequente sabia em 18 de Novembro de 2014 e em 15 de Dezembro de 2014, que estavam pagas as quantias de € 2.000,00 em numerário, por cada uma das letras dadas à execução.”
Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa. deverá o presente processo ser remetido ao Tribunal de 1ª instância para que seja produzida a prova por declarações de parte.
Sem prescindir, deverá ser revogada a sentença “a quo”, com o que se fará a Sã e Costumeira JUSTIÇA!
8. Não foram deduzidas contra-alegações.
9. Foram cumpridos os vistos legais.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC].
Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes em 1ª instância e, por isso, não apreciadas na decisão proferida, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no sistema de recursos vigente no nosso Código de Processo Civil, não se destina à prolação de novas decisões judiciais, mas ao reexame ou à reapreciação pela instância hierarquicamente superior da decisão proferida em 1ª instância, em função das questões oportunamente suscitadas pelas partes (nos seus articulados) e dos fundamentos da própria decisão recorrida. [1]
Por conseguinte, as questões a decidir no presente recurso, em função das conclusões recursivas, são as seguintes:
i. Questão prejudicial – declarações de parte da legal representante da embargante e ora apelante;
ii. Reapreciação da decisão de facto quanto aos pontos impugnados pela recorrente;
iii. Do mérito da sentença.
* *
III. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO:
O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. “C...” instaurou acção executiva contra “D..., Lda.” e “B..., Lda.” com vista à cobrança coerciva da quantia de € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros).
2. Para tanto, apresentou duas letras de câmbio:
a) - no valor de € 4.500,00, emitida em 16 de Setembro de 2014, com vencimento em 16 de Novembro de 2014;
b) - no valor de € 4.000,00, emitida em 12 de Outubro de 2014, com vencimento a 12 de Dezembro de 2014.
3. Em ambas as letras é sacadora “D..., Lda.” e em ambas é sacada “B..., Lda.”.
4. Ambas as letras foram transmitidas à Exequente (C...) por endosso.
5. Na data do vencimento das letras, estas não foram pagas pelas Executadas à Exequente.
6. Entre as Co-Executadas existiam relações comerciais que justificaram a emissão das letras, para pagamento de créditos da “D..., Lda. “
O Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:
A. Que a letra referida no ponto 2-a foi substituída por uma nova letra de € 2. 500, 00, com vencimento a 18.01.2015, mediante o pagamento de € 2.000,00, em numerário à “D..., Lda.”
B. Que essa letra de € 2.500,00 foi depois paga também em numerário à “D..., Lda.”.
C. Que a letra referida no ponto 2- b) foi substituída por uma nova letra de € 2.000,00, com vencimento a 15 de Fevereiro de 2015, mediante o pagamento de € 2.500,00, em numerário à “D..., Lda.”
D. Que essa letra de € 2.000,00 foi depois paga também em numerário à “D..., Lda.”.
E. Que a Exequente aceitou ficar com as letras de reforma, sem receber qualquer valor para amortização do capital remanescente.
F. Que a exequente sabia em 18 de Novembro de 2014 e em 15 de Dezembro de 2014, que estavam pagas as quantias de € 2.000,00 em numerário, por cada uma das letras dadas à execução.
* *
IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
IV. I. Questão prejudicial – declarações de parte da legal representante da embargante:
A primeira questão que importa, a título prévio, dirimir, refere-se às declarações de parte da legal representante da embargante, declarações estas que não vieram a ter lugar por mor dos despachos interlocutórios proferidos pelo Tribunal de 1ª instância e datados de 21.02.2017 e 23.02.2017 (cfr. fls. 10-11 e fls. 48 verso-49 do apenso de recurso de apelação em separado). [2]
Neste conspecto, como emerge da argumentação expendida sob as conclusões I a XXXV do recurso e do próprio petitório final do presente recurso, peticiona a embargante que os autos sejam remetidos ao Tribunal de 1ª instância para que seja produzida a prova por declarações de parte da legal representante da embargante/apelante, sustentando, pois, que aquele meio de prova deveria ter sido, na sua perspectiva, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, admitido.
Sucede que, como resulta do preceituado no artigo 644º, n.º 2 al. d) do CPC, os despachos que tenham rejeitado um meio de prova (declarações de parte – artigo 466º do CPC) têm de ser objecto de apelação autónoma e a interpor de imediato, sob pena de, assim não sucedendo, sobre tais decisões se formar caso julgado, tornando-as obrigatórias (e indiscutidas) no próprio processo (artigos 619º e 620º do CPC) e, logicamente, também para o tribunal hierarquicamente superior.
E no caso, como aliás a própria apelante dá nota no presente recurso, os despachos que versaram sobre tal meio de prova e que, na perspectiva da apelante, conduziram à inviabilidade de produção do meio de prova de declarações de parte – ou seja, os já citados despachos proferidos pelo Tribunal de 1ª instância a 21.02. e 23.02.2017 -, foram impugnados, precisamente, através dos citados recursos de apelação autónoma, recursos estes interpostos pela ora apelante, respectivamente, a 22.02.2017 e 10.03.2017, conforme consta de fls. 19 a 32 (requerimento referência 2498416) e a fls. 51 a 71 (requerimento referência 25129865), todos dos autos de recurso de apelação em separado já referido e por nós solicitado ao Tribunal de 1ª instância.
E estes dois recursos foram admitidos por despacho proferido no Tribunal de 1ª instância a 28.09.2017, como consta de fls. 242 dos autos principais.
E, ainda, foram eles autuados em separado (ambos os recursos, em conformidade com o disposto no artigo 645º, n.º 3 do CPC [3] – como consta expressamente do despacho que admitiu os ditos recursos) e remetidos a este Tribunal da Relação, Tribunal que, por meio do acórdão datado de 8.02.2018, julgou improcedente o recurso de apelação interposto, confirmando o despacho recorrido proferido a 21.02.2017 que indeferiu a marcação de uma outra data diversa da antes agendada (23.02.2017) para efeitos de prestação de declarações de parte da legal representante da embargante – vide acórdão desta Relação e constante de fls. 90-99 do apenso de recurso em separado já antes referido.
É certo, diga-se, que o Acórdão desta Relação de 8.02.2018 não conheceu do despacho proferido a 23.02.2017 (cujo recurso compunha, como se viu, nos termos do artigo 645º, n.º 3 do CPC, a par com o recurso do despacho de 21.02.2017, o apenso de recurso de apelação em separado) e cometeu, assim, segundo cremos, com o devido respeito, uma omissão de pronúncia parcial quanto ao objecto deste outro recurso, pois que o mesmo incidia, como se referiu, não só, sobre o despacho de 21.02.2017, mas ainda sobre o despacho de 23.02.2017.
Certo é, não obstante este vício, que o dito Acórdão desta Relação de 8.02.2018 foi proferido e transitou em julgado, não tendo sido arguida pelos interessados, nomeadamente pela ora apelante, qualquer irregularidade ou vício, designadamente a sua nulidade por omissão (parcial) de pronúncia, arguição que teria que ter sido efectuada na sequência da notificação que do mesmo acórdão foi efectuada aos Ils. Mandatários, notificação esta que teve lugar a 14.02.2018, conforme consta a fls. 101-103 do apenso por nós consultado.
Ora, sendo assim, como resulta dos ditos autos de recurso em separado, a única conclusão a tirar – sendo certo que, como já antes se frisou, os despachos que indefiram a produção de meios de prova têm de ser conhecidos no âmbito da apelação autónoma que deles seja interposta, não podendo, pois, em consonância lógica, ser conhecidos no âmbito do recurso que venha a ser interposto da sentença final, como é o caso do presente recurso – é que a questão das declarações de parte da legal representante da embargante se mostra definitivamente decidida no sentido de que não há lugar à marcação de qualquer outra data para a continuação do julgamento e para efeitos da produção de tais declarações de parte, sendo que esta decisão, mostrando-se transitada em julgado, é obrigatória no processo, seja para o Tribunal recorrido, seja para este Tribunal de recurso.
Com efeito, o acatamento de tal decisão impõe-se-nos por força do caso julgado formado pelo já citado Acórdão desta Relação, atento o seu trânsito em julgado, em conformidade com o preceituado no artigo 620º do CPC.
O que vem a significar, por um lado, que a dita questão prévia não se encontra pendente de decisão, enquanto fundamento para sobrestar no conhecimento do objecto do presente recurso (artigo 272º, n.º 1 do CPC), e, por outro, que essa questão já se mostra dirimida e decidida definitivamente em sentido desfavorável à apelante, não podendo, pois, este Tribunal dela conhecer, seja em que sentido for, atento o caso julgado formal formado sobre tal decisão e a sua obrigatoriedade, em resultado do seu trânsito em julgado.
Por conseguinte, improcedem, as conclusões I a XXXV do recurso da apelante.
IV. II. Impugnação da decisão de facto – Reapreciação da decisão quanto aos pontos de facto impugnados pela apelante:
Em sede de impugnação da decisão de facto, como é consabido, a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, está subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjectiva impõe ao recorrente.
Na verdade, a apontada garantia nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com toda a precisão dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, dos meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no ver do Recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objecto da impugnação, deduzindo a sua (própria) apreciação crítica da prova.
Neste sentido, preceitua, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, o artigo 640º, n.º 1, do CPC:
“Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Por seu turno, ainda, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, sempre que “os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.”
Por conseguinte, deve o recorrente, sob cominação de imediata rejeição do recurso - e sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento do recurso na vertente da impugnação da decisão de facto [4] -, para fazer prosseguir validamente a impugnação da decisão de facto, especificar os concretos pontos da decisão de facto que pretende questionar, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões [5], motivar o recurso através da indicação dos meios de prova constantes dos autos ou que neles tenham sido registados e que impõem decisão diversa quanto a cada um dos factos, e relativamente aos pontos da decisão de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas cumpre-lhe, ainda, indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes, sem prejuízo da transcrição (facultativa) de tais excertos.
Por outro lado, ainda, terá o recorrente de deixar expressa a decisão que, no seu entendimento, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação, tendo em conta a sua própria apreciação crítica dos meios de prova produzidos. [6]
No caso em apreço, a apelante impugna o julgamento efectuado pelo Tribunal a quo quanto aos factos constantes dos pontos A a F do elenco dos factos não provados, sustentando que, à luz das declarações de pagamento e declaração de quitação juntas aos autos a fls. 17 a 25 (com a petição de embargos) e dos depoimentos das testemunhas J... (funcionário da apelante), Q... (contabilista da apelante) I... (funcionário do banco exequente) e das declarações de parte do legal representante da co-executada “D..., Lda.”, L..., essa factualidade deveria ter-se como demonstrada, ao invés de não provada como decidido.
Como assim, e sendo certo que, além disso, indica a apelante as passagens exactas da gravação de tais meios de prova pessoal produzidos em audiência de julgamento, os ditos ónus mostram-se, a nosso ver, cumpridos em termos satisfatórios.
Todavia, para além destes pressupostos definidos pela lei adjectiva – e que visam, não só, evitar impugnações de facto meramente genéricas, apontando, pois, consequentemente, o recorrente os concretos erros de valoração e apreciação dos meios de prova cometidos pelo Tribunal de 1ª instância, mas, ainda, permitir ao tribunal ad quem discernir os pontos concretos de cujo julgamento discorda o recorrente, definindo, sem margem para dúvidas, o objecto do recurso nesse segmento -, a impugnação da decisão de facto está, ainda, sujeita a um outro tipo de limitação ou condicionalismo que se pode denominar de substantivo.
Com efeito, como é consabido, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visa, em primeira linha, alterar o sentido decisório sobre determinada materialidade que se considera incorrectamente julgada. Mas este instrumento processual não constitui um fim em si mesmo, pois que a reapreciação da decisão de facto proferida pelo Tribunal recorrido não visa, a pura e simples, repetição, perante o Tribunal ad quem, das audiências de julgamento ou a apreciação abstracta da factualidade impugnada.
Ao invés, aquela reapreciação tem por fim possibilitar alterar a matéria de facto que o Tribunal recorrido considerou provada ou não provada, para que, em face da nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que, afinal, existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu.
A sua efectiva finalidade é, portanto, conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante ao nível da alteração da decisão proferida, sendo certo que o recurso visa, precisamente, esse fito, isto é, a alteração ou revogação da concreta decisão recorrida.
Por conseguinte, se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado (ou não provado) continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente para efeitos de alteração do acto decisório.
Quer isto dizer, conforme, aliás, vem sendo entendido pela jurisprudência, que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ao quadro normativo aplicável e às regras do ónus de prova, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente ou inútil. [7]
Neste sentido, como refere Abrantes Geraldes “… de acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objecto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados.» [8] (sublinhados nossos)
Ora, no caso vertente, como emerge da sentença ora sob escrutínio e do “thema decindendum” definido pelas partes através da delimitação do objecto do processo (em função da causa de pedir e do pedido) e do próprio objecto do presente recurso (definido pelas alegações e contra-alegações), a questão de direito decisiva para a sorte dos presentes embargos centra-se em saber se a embargante pode opor à portadora do título (que o recebeu por endosso) as excepções causais (decorrentes da sua relação comercial com a co-executada “D..., Lda. “, nomeadamente os pagamentos que fez a esta última e atinentes à relação comercial subjacente às letras exequendas), o que supõe, nos termos do artigo 17º da LULL, que essa portadora (a exequente) tenha agido “ conscientemente em detrimento do devedor“, ou seja, da executada e ora embargante “B..., Lda. “
Ora, neste contexto – único que releva para a decisão a proferir nesta instância recursiva sobre o mérito da decisão recorrida -, os factos que a apelante pretende ver demonstrados e elencados sob as alíneas A) a F) dos factos não provados na sentença recorrida são, em absoluto, em nosso ver, irrelevantes para a solução da supra referida questão jurídica que ora se suscita, na estrita medida em que, a partir dos mesmos factos (isto é, mesmo tendo-se tais factos como demonstrados), a decisão a proferir não poderia deixar de ser a improcedência dos embargos de executado deduzidos e a lógica confirmação da decisão recorrida.
Na verdade, e como se refere a latere na sentença recorrida, ainda que os ditos factos se mostrem demonstrados, deles não resulta, sob qualquer perspectiva, que a portadora das letras exequendas (banco exequente), na data em que recebeu os mesmos por endosso da co-executada “D..., Lda.”, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor, condição sine qua non para a válida oposição das excepções causais em apreço ao banco exequente.
Mas, vejamos com maior detalhe.
Resulta dos factos provados (e não impugnados) que as letras dadas à execução foram endossadas pela co-executada “D..., Lda.” ao banco ora exequente, que, por mor desse acto cambiário, passou a ser o legítimo portador dos ditos títulos.
O endosso, como é consabido, traduz-se no negócio cambiário que faz circular o título de crédito e consiste numa declaração jurídica, de caracter abstracto e unilateral, pela qual o tomador ou qualquer outro portador posterior transmite a um terceiro a letra e todos os direitos que dela emergem a favor deste último (endossado ou endossatário). [9]
Por conseguinte, com o endosso do título o endossante transmite a propriedade da letra e todos os direitos que dela emergem para o endossado, incluindo, naturalmente, o direito de cobrá-la na data do vencimento (ou de endossa-la de novo a terceiro), assim como constitui o próprio endossante numa obrigação de garantia da sua aceitação e pagamento perante o endossado (e os portadores subsequentes) e, ainda, legitima o endossado no sentido em que, sendo a legitimidade do portador de uma letra aferida pela existência de uma série ininterrupta de endossos (artigo 16º, n.º 1, da LULL), aquele se presumirá como sendo o seu titular legítimo: tal significa que o endossado fica plenamente habilitado ao exercício dos direitos cambiários, exigindo o pagamento da letra ou transmitindo-a, não lhe podendo ser opostas quaisquer eventuais irregularidades das posses dos anteriores portadores, salvo em caso de má-fé ou culpa grave (artigo 16º, II da LULL). [10]
No caso em apreço, como se referiu, não está posto em causa o endosso das letras exequendas por parte da executada e sacadora “D..., Lda.” ao banco exequente, sendo indiscutido que o mesmo é seu legítimo portador, podendo, pois, à luz do exposto, exercer os direitos que emergem de tal título de crédito, seja contra a dita “D..., Lda. “ como sacadora e endossante, seja contra a sacada/aceitante “B..., Lda.”, ora embargante.
Dito isto, como é indiscutido, por mor do aludido endosso as letras entraram em circulação e encontram-se já na posse de um terceiro que não interveio na relação jurídica subjacente à emissão das letras [11], isto é, que não interveio na relação comercial que intercede entre a sacadora “D..., Lda.” e a sacada/aceitante “B..., Lda.” – vide, ainda, o facto provado em 6. da sentença (não impugnado).
Em suma, abreviando, as letras exequendas encontram-se nas relações mediatas.
Com efeito, como é pacífico, as letras encontram-se nas relações imediatas no confronto entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador-sacado, sacador-tomador; endossante-endossado, avalista-avalizado), nas quais os sujeitos cambiários o são simultaneamente de convenções extra-cartulares, ao passo que, pelo contrário, encontram-se nas relações mediatas quando estão na posse de quem não interveio, não foi parte na convenção extra-cartular ou subjacente à sua emissão. [12]
Destarte, não tendo intervindo o banco exequente na relação subjacente à emissão das letras exequendas (que chegaram à sua posse por mor do endosso realizado pela sacadora e co-executada “D..., Lda.”), como se disse, encontram-se as mesmas nas relações mediatas.
Neste pressuposto, como é consabido, em função da sua oponibilidade, as excepções cambiárias invocáveis contra o portador do título podem agrupar-se em duas categorias fundamentais: - as excepções absolutas, que são oponíveis por qualquer devedor cambiário – v.g., inexistência da letra por falta das menções legais obrigatórias (artigos 1º e 2º, da LULL), falsidade da assinatura do obrigado cambiário, decurso do prazo prescricional (artigo 70º, da LULL), extinção do crédito cambiário por cumprimento; - e as excepções relativas, decorrentes das relações extracartulares, que apenas podem, em regra, ser opostas por determinados devedores ou em determinadas circunstâncias – v.g., excepções causais, decorrentes das relações jurídicas fundamentais ou subjacentes, como seja o cumprimento da prestação decorrente da relação subjacente. [13]
Nas relações mediatas, como é o caso, o título já entrou em circulação, pelo que face aos interesses de terceiros que é preciso proteger, prevalecem os princípios da autonomia, abstracção e literalidade da relação cambiária. Assim, no domínio das relações mediatas, os sujeitos cambiários não poderão discutir com terceiros a convenção extracartular e opor a estes excepções causais, isto é, excepções fundadas na relação fundamental, nomeadamente o pagamento, a não ser que se verifique a situação prevista na última parte do art. 17º da LULL. [14]
Com efeito, segundo o disposto no art. 17º da L.U.L.L., as pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador, ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento de devedor.
Em suma, o artigo 17º da LULL, afastando as características de literalidade e abstracção das letras que, por princípio, dominam em sede de relações mediatas, permite, a título excepcional, ao subscritor cambiário/demandado opor ao portador mediato as excepções fundadas em relações extracartulares estabelecidas com outrem, desde que o respectivo portador, ao adquirir a letra, tenha agido em detrimento do devedor, ou seja, para além de conhecer o vício anterior, tenha agido, por esse facto de aquisição, com consciência de causar um prejuízo ao devedor. [15]
Dito de outra forma, o portador mediato, em tais circunstâncias (adquirindo a letra em detrimento do devedor), deixa de ser merecedor da protecção que lhe é conferida – em função dos interesses na circulação da letra – pelos ditos princípios da literalidade e da abstracção, ficando sujeito à válida invocação das excepções causais, baseadas na relação subjacente em que não foi parte.
Neste conspecto, o citado normativo mais não faz do que extrair consequências práticas dos princípios da literalidade da obrigação cambiária (que se reconstitui pela simples inspecção do título), da sua abstracção (uma vez que aquele é independente da “causa debendi”), e da autonomia do direito do portador (que é considerado como um credor originário), princípios estes que dominam o direito cambiário, em particular quando, como é o caso, o mesmo entrou em circulação, salvo se o portador não for merecedor de tal protecção, por mor da demonstração da hipótese prevista na parte final do citado artigo 17º da LULL.
Por isso, no domínio das relações mediatas, ou seja, entre um subscritor e um possuidor do título estranho às convenções extracartulares, aquele só pode opor a este as excepções derivadas das relações pessoais mantidas com outros portadores anteriores da letra quando demonstre que o portador actual, ao adquirir o título, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor, não bastando para o efeito a simples má-fé (isto é, o conhecimento da excepção anterior), exigindo-se ainda que o portador, sempre no momento de adquirir a letra, tenha agido com a consciência de prejudicar o devedor (embora não necessariamente com a intenção de o fazer).
A excepção ora em causa – inexistência de “causa debendi”, face aos pagamentos alegadamente realizados pela sacada/aceitante (executada e ora embargante) à sacadora e co-executada após o endosso das letras, pagamentos que terão extinguido o(s) crédito(s) decorrente da relação subjacente(s) à emissão da letra –, constitui , manifestamente, uma excepção pessoal, fundada nas relações extra-cartulares entre o executado/aceitante e a co-executada/sacadora, a que o banco exequente é alheio.
Mas sendo assim, como é, essa excepção causal não pode ser aposta ao exequente, por se tratar de excepção fundada nas relações extra-cartulares vigentes entre as co-executadas (a que o banco exequente é alheio – res inter alios), salvo se, como se referiu, e resulta de forma expressa do artigo 17º da LULL, se mostrar alegado e provado que o exequente, no momento da aquisição da letra por endosso, procedeu conscientemente em seu detrimento.
Quanto ao significado a dar à expressão utilizada pelo legislador – tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor – existem duas correntes doutrinárias e jurisprudenciais: uma no sentido de que o portador, ao adquirir o título, tenha conhecimento das excepções e além disso, tenha agido com a consciência de causar prejuízo ao devedor; e uma outra exigindo que o adquirente, conhecendo as excepções, tenha adquirido a letra com a intenção de prejudicar o devedor.
A jurisprudência tem vindo, maioritariamente, a aderir à primeira das referidas correntes e que corresponde igualmente à doutrina maioritária: O pressuposto necessário para a oponibilidade da excepção não é a simples má-fé: conhecimento do vício anterior. Mais se exige, para além do simples conhecimento, que o portador tenha agido, ao adquirir a letra, com a consciência de causar por esse facto um prejuízo ao devedor, mesmo que actue sem intenção de causar esse prejuízo. [16]
E, segundo o Prof. Ferrer Correia, op. cit., pág. 451, tal consciência de causar prejuízo verificar-se-á quando o portador tenha tido conhecimento da existência e legitimidade das excepções que o devedor poderia opor ao endossante: “Não basta pois o mero conhecimento, por parte do devedor do facto que fundamenta a excepção. O portador deve ter sabido da existência e legitimidade desse meio de defesa – e também que da transmissão da letra resultaria ficar o devedor dele privado. “
E, ainda, com relevância para o caso dos autos, refere o mesmo Professor, op. cit., pág. 451 que “o momento decisivo para determinar se o referido pressuposto se verifica é o da aquisição da letra pelo portador. É claro o art. 17º neste sentido e nem outra solução se justificaria: gravemente seria ameaçada a circulação da letra se revelasse o tomar posteriormente o portador consciência de que a aquisição do título havia causado prejuízo a um subscritor cambiário anterior.” (sublinhado nosso)
Ora, feitas estas considerações, da factualidade provada na sentença recorrida e, sobretudo, da própria factualidade alegada pela embargante e de cujo julgamento a mesma discorda (os citados pontos A a F dos factos não provados constantes da sentença recorrida) não resulta, manifestamente, que, no momento em que a sacadora “D..., Lda.” endossou as letras ao banco exequente e este as adquiriu, este último tivesse conhecimento de algum vício anterior ou sequer de quaisquer pagamentos (que, aliás, segundo a própria versão da apelante, vieram a ocorrer posteriormente a esse endosso do título – ou seja, foram realizados perante quem já não era legítimo portador do mesmo), condição indispensável, como se viu, para que tais excepções lhe pudessem ser opostas.
Quando muito, a partir da factualidade provada, poder-se-ia dizer que o banco exequente quando interpôs a presente acção executiva já sabia, já tinha conhecimento que a ora embargante “B..., Lda.” tinha efectuado pagamentos à sacadora “D..., Lda.” e que a embargante, em função de tais pagamentos, já não era devedora de qualquer quantia àquela “D..., Lda.”.
Simplesmente, sucede que, daí não decorre o preenchimento da hipótese normativa prevista na parte final do artigo 17º da LULL e sucede, ainda, que esses pagamentos (efectuados a quem não era já o portador do título por o ter endossado a terceiro, o banco exequente) são inócuos ou ineficazes perante o credor cambiário, ou seja, o banco exequente, que tem o direito de exigir o seu pagamento na data de vencimento (e ainda que assim a embargante tenha que efectuar o pagamento uma segunda vez, por ter alegadamente pago “mal”, a quem já não era o portador legítimo do título, ou seja, a co-executada “D..., Lda.”.
Com efeito, só o pagamento ao legítimo portador da letra poderia extinguir o crédito cambiário (incorporado no título) e, em consequência, exonerar a executada/embargante da obrigação cambiária resultante do título, sendo irrelevante para esse fim (extinção do crédito cambiário incorporado no título) qualquer outro pagamento realizado perante quem não é o seu legítimo portador.
De facto, a Lei Uniforme elege como valor essencial a protecção da circulação cambiária, libertando o legítimo portador do título, no âmbito das relações mediatas, como é o caso, de todas as excepções referentes à relação subjacente que esteve na sua origem, característica essencial da autonomia da relação cambiária.
Como refere Paulo Sendim, citando a doutrina alemã: “(…) o documento cambiário é portador do crédito, não é um simples documento probatório, no documento estão incorporados os créditos cambiários, com o documento transmitem-se os créditos (…); os direitos que resultam da letra – com isso a possibilidade de o devedor se libertar com o pagamento – pertencem, e apenas, ao proprietário do documento (…); os direitos estão na letra, no documento, documentalmente incorporados (…).” [17]
Da literalidade do título decorre que o direito nele incorporado é definido nos termos precisos que dele constam, e por isso considerou o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 7.10.2003 [18], como condição de oponibilidade do pagamento da letra, ao portador legítimo, no âmbito das relações mediatas, a sua inscrição no próprio título: “o pagamento é oponível nas relações mediatas ao portador de boa-fé quando conste do título, pois então fica ou deve ficar a saber que a dívida está paga. Constitui então uma excepção absoluta ou objectiva, no sentido de eficaz erga omnes. Há que considerar a teoria da aparência e a tutela da confiança, basilares no direito cambiário.”
No mesmo sentido, refere-se no Acórdão da Relação de Lisboa, de 22.09.2005, que, apreciando questão idêntica à que se discute nestes autos (alegação pela executada/sacada, perante o portador da letra, de pagamento à sacadora), decidiu: “Ao sacador com quem contratou, com quem está nas relações imediatas, pode o aceitante opor a mais lata defesa; mas a terceiro, como é o Banco descontador e endossado, com quem está nas relações mediatas, não pode opor as excepções fundadas nas relações pessoais com o sacador/endossante, a menos que o portador, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor (art. 17º da LULL).” [19]
Em suma, no âmbito das relações mediatas, o único pagamento que pode exonerar o sacado e aceitante da letra, é aquele que é efectuado ao legítimo portador, só ocorrendo a total exoneração, com a quitação deste último, normalmente traduzida na entrega do título, ou, caso se trate de pagamento parcial, com a consignação no próprio documento, desse facto extintivo da obrigação cambiária.
O que significa, pois, face a todo o antes exposto, que os pagamentos em apreço e o conhecimento dos mesmos por parte do banco exequente em momento anterior à instauração da execução – única conclusão que é possível extrair a partir dos factos alegados pela embargante e ora impugnados - são factos irrelevantes para a decisão, na estrita medida em que, mesmo demonstrados – como defende a ora apelante -, não poderiam eles conduzir à procedência dos embargos, falecendo a hipótese do artigo 17º da LULL, hipótese que lhe incumbia demonstrar, enquanto única possibilidade de ser oposta ao banco exequente a excepção causal baseada nos ditos pagamentos alegadamente efectuados pela sacada/aceitante à sacadora.
E, assim, perante a solução jurídica aplicável, como antes se avançou, a reapreciação da matéria de facto alegada pela embargante e constante dos pontos A a F do elenco dos factos não provados seria, a todos os títulos, uma actividade processual inútil, pois que a alteração do decidido quanto à matéria de facto não prejudicaria, nem alteraria o sentido decisório final, qual seja a improcedência dos embargos de executado deduzidos.
Por conseguinte, em conclusão, à luz do antes exposto, não se conhece da impugnação da decisão de facto, mantendo, pois, esta última como provinda do Tribunal de 1ª instância.
IV. III. Do mérito da sentença recorrida:
Como resulta do já antes exposto, a procedência da presente apelação e a consequente revogação da decisão de improcedência dos embargos deduzidos pela ora apelante supunha a alteração da decisão de facto, no pressuposto de que essa alteração do decidido consentiria, por aplicação do regime que decorre do artigo 17º da LULL, a oponibilidade dos pagamentos alegadamente realizados pela embargante “B..., Lda.” à co-executada “B..., Lda.” ao banco exequente, com a consequente extinção do crédito cambiário deste último, enquanto legítimo portador das letras exequendas.
Como antes se justificou em sede de decisão de facto, a alteração da decisão de facto no sentido propugnado pela apelante ainda assim não consentiria essa oponibilidade por não ocorrerem os pressupostos erigidos pelo citado artigo 17º da LULL, em particular por não se mostrar alegada (e provada) matéria factual que possa demonstrar que o banco exequente, no momento em que adquiriu as letras exequendas por endosso da co-executada “D..., Lda.”, tenha agido em detrimento do devedor, ou seja, em detrimento da executada/embargante e ora apelante.
Ora, sendo assim, como se julga, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida quando na mesma se decreta a improcedência dos embargos de executado deduzidos pela ora apelante e ainda que os fundamentos invocados nesta instância – já antes expostos - não se mostrem integralmente coincidentes com os convocados na decisão recorrida.
O que tem, pois, de significar a total improcedência da apelação, o que se julga.
V. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação do Porto em julgar improcedente a apelação interposta, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
Custas pela embargante, que ficou vencida - art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Porto, 24.09.2018
Jorge Seabra
Fátima Andrade
Fernanda Almeida
[1] Vide, neste sentido, F. AMÂNCIO FERREIRA, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª edição, pág. 147, A. ABRANTES GERALDES, “Recursos no Novo Código de processo Civil”, 2ª edição, pág. 92-93.
[2] Apenso que, em face das questões suscitadas pela apelante, por nós foi solicitado ao Tribunal de 1ª instância, visto se ignorar o conteúdo de tal apenso e o teor da decisão ali proferida (vide despacho a fls. 287 e ordem verbal constante da informação a fls. 297 destes autos de recurso).
[3] Preceitua o citado artigo 645º, n.º 3 do CPC que “Formam um único processo as apelações que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.” Como refere A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 175, em anotação ao dito normativo “Quanto às demais decisões (rectius, as decisões que sejam imediatamente recorríveis), os recursos sobem em separado (n.º 2). E se forem diversos os recursos interpostos, formar-se-á um único apenso com os que devam subir na mesma ocasião (n.º 3)”. (sublinhado nosso)
[4] Vide, neste sentido, por todos, A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 134.
[5] Vide, neste sentido, A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 132 e, por todos, AC STJ de 23.02.2010, relator FONSECA RAMOS, in www.dgsi.pt.
[6] Vide, ainda, A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 132-133.
[7] Vide, neste sentido, por todos, AC RG de 12.07.2016, por nós relatado, AC RC de 27.05.2014, relator MOREIRA do CARMO, AC RP de 7.05.2012, relator ANABELA CALAFATE, AC RC de 24.04.2012, relator A. BEÇA PEREIRA, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[8] A. ABRANTES GERALDES, “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2ª edição, Revista e Ampliada, 2008, pág. 297-298.
[9] Sobre o endosso, vide, por todos, J. ENGRÁCIA ANTUNES, “Títulos de Crédito – Uma Introdução”, 2ª edição, pág. 79 e FERRER CORREIA, “Lições de Direito Comercial”, Reprint, Lex, 1994, pág. 507-508.
[10] Vide, neste sentido, por todos, J. ENGRÁCIA ANTUNES, op. cit., pág. 82-83.
[11] De facto, como é indiscutido, os títulos de crédito não nascem “ex nihilo” no tráfico comercial, tendo subjacente uma determinada causa ou um negócio jurídico fundamental que justamente explica a sua emissão ou circulação (v.g., compra e venda, mútuo, depósito, transporte, etc.).
[12] Vide, neste sentido, por todos, FERRER CORREIA, op. cit., pág. 449-450, J. ENGRÁCIA ANTUNES, op. cit., pág. 105, JORGE HENRIQUE PINTO FURTADO, “Títulos de Crédito”, 2000, pág. 68 e ABEL DELGADO, “LULL Anotada”, 6ª edição, pág. 108.
[13] Vide, neste sentido, por todos, J. ENGRÁCIA ANTUNES, op. cit., pág. 102-103.
[14] Ao contrário, como é pacífico, no domínio das relações imediatas “tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta. Fica sujeita às excepções que nessas relações pessoais se fundem.” FERRER CORREIA, op. cit., pág. 450 e J. HENRIQUE PINTO FURTADO, op. cit., pág. 68.
[15] Vide, neste sentido, por todos, AC RP de 21.02.2002, relator LEONEL SERÔDIO, AC RP de 16.09.2002, relator MARQUES PEREIRA, AC STJ de 25.03.2004, relator SALVADOR da COSTA (este proferido no âmbito da LU Cheque e do seu artigo 22º, cuja redacção é precisamente igual ao artigo 17º da LULL) ou, ainda, mais recente, o AC RG de 17.11.2016, relator MARIA JOÃO MATOS, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[16] Vide, neste sentido, os Acórdãos desta Relação de 21.02.2002 e de 16.09.2002 e, ainda, o Acórdão da Relação de Guimarães, antes citados.
[17] PAULO SENDIM, “Letra de Câmbio, LU Genebra – Circulação Cambiária”, I volume, pág. 93.
[18] AC STJ de 7.10.2003, relator AFONSO de MELO, disponível in www.dgsi.pt.
[19] AC RL de 22.09.2005, relator FÁTIMA GALANTE, in www.dgsi.pt.