-A circunstância de o Banco de Portugal ter deliberado em 29 de Dezembro de 2015, no sentido de que “compete ao Fundo de Resolução neutralizar, por via compensatória junto do Novo Banco, os eventuais efeitos negativos de decisões futuras, decorrentes do processo de resolução, de que resultem responsabilidades ou contingências” e a complexidade das deliberações do Banco de Portugal sobre essas responsabilidades lançam “dúvida fundamentada” sobre os sujeitos da relação material controvertida, numa acção em que os Autores invocam créditos perante o BES, SA e o Novo Banco SA.
-Por isso é admissível a intervenção principal provocada do Fundo de Resolução, ao abrigo do disposto no art.º 316.º n.º2 e 39.º do CPC.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- RELATÓRIO:
E. .. e C... intentaram ação constitutiva e de condenação, em processo declarativo comum, contra:
Banco Espírito Santo, S.A. e o Novo Banco, S.A., pedindo que sejam declaradas nulas as operações de aquisição das obrigações ao portador da EFIL/ESFG 2Y Sénior Note subscritos pelo A. e, em consequência serem os R.R. condenados, solidariamente, a restituir aos A.A. a totalidade do capital mobilizado, no montante de €100.000,00, acrescido de €1.735,42 a título de interesse contratual positivo, bem como juros moratórios de €1.048,01, indemnizando ainda os A.A. por danos não patrimoniais de €10.000,00, tudo num total de €112.783,43, e juros vincendos à taxa legal. Ou, sem prescindir, no pagamento desses valores a título de responsabilidade civil.
Notificados os R.R. contestaram, invocando designadamente a sua ilegitimidade passiva.
Os A.A., notificados para esse efeito, responderam fazendo realçar que o Banco de Portugal, ao ajustar o perímetro de ativos e passivos sob gestão do Novo Banco estabeleceu que competiria ao “Fundo de Resolução” neutralizar, por via compensatória, junto do Novo Banco, os eventuais efeitos negativos de decisões futuras decorrentes do processo de resolução, de que resultem responsabilidades ou contingências.
Assim, subsistindo dúvidas fundadas sobre quem é o sujeito responsável pelas decisões judiciais como a presente, justificar-se-ia o chamamento do mencionado “Fundo de Resolução”, por ter interesse direto na demanda, por força da deliberação do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015.
Em conformidade, requereu a intervenção principal provocada do “Fundo de Resolução” na qualidade de R.
Cumprido o contraditório, nos termos do Art. 318º n.º 2 do C.P.C., não houve oposição ao requerido.
O Tribunal decidiu não admitir a intervenção principal provocada do “Fundo de Resolução”.
Inconformados os Autores interpuseram o presente recurso de apelação, formulando, no essencial, as seguintes conclusões:
Nos termos do disposto no artigo 153.º-B do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), o Fundo de Resolução é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, tendo sido criado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro, e estando a respectiva organização e funcionamento regulamentados na Portaria n.º 420/2012, de 21 de Dezembro
O Fundo de Resolução tem o NIF 510338461 e o CAE R3-66190: Outras: Actividades auxiliares de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões.
Com tal decisão, violou o despacho a quo expressamente o disposto no artigo11.º do C.P.C., os artigos 157.º e segs. do Código Civil e o artigo 153-B do RGICSF
O Fundo de Resolução detém, actualmente, a totalidade do capital social do Réu Novo Banco, S.A., representado por 4900 milhões de acções nominativas com valor de 1 (um)euro por acção, num total de 4900 milhões de euros, sendo o seu acionista único, dando assim cumprimento ao estipulado no artigo 145.º-P n.º3, 153.º-B do RGICSF, assim como dos artigos 4.º e 5.º da Deliberação de 3 de Agosto de 2014 que elabora os Estatutos do Novo Banco.
A concentração de todo o capital e de todo o poder societário nas mãos de um só acionista, aliada à proximidade e influência determinante na gestão que, inevitavelmente potencia, abala os pilares que sustentam o edifício conceptual e normativo da limitação estrita da responsabilidade e justifica a putativa responsabilidade do acionista único perante os credores sociais.
A interpretação normativa do artigo 84.º do Código das Sociedades Comerciais impõe que se conclua que o acionista único poderá responder imediata e directamente perante os credores sociais, quando se verifiquem os pressupostos aí elencados.
O pressuposto básico da estatuição do artigo 84.º do CSC é a ocorrência de uma situação de unipessoalidade, sendo embora irrelevante a natureza ou as características pessoais do sócio único, considerando-se “unipessoalidade” o carácter absoluto e universal da participação, por referência ao domínio integral do capital, independentemente de quaisquer circunstâncias de carácter subjsctivo relativo ao acionista e seja ele quem for.
Os benefícios e os riscos decorrentes da actividade do Novo banco, S.A projectam-se em exclusivo, na esfera do sócio único, Fundo de Resolução, a quem cabe a efectiva possibilidade de fazer ajustar a condução dos negócios sociais à sua perspectiva e vontade, tendo inclusivamente proposto a administração do Novo Banco, SA, posteriormente sufragada pelo Banco de Portugal.
Para efeitos de legitimidade passiva, não releva, por ora, analisar os pressupostos de que depende, a final, a putativa responsabilidade do “Fundo de Resolução”, mas apreciar, em abstracto, a mera susceptibilidade de o “Fundo de Resolução poder ser parte na presente acção.
Para que os ora recorrentes disponham de título bastante para demandar o Fundo de Resolução, a final, fundamental se torna que este figure como Réu na presente acção, o que justificará o deferimento da intervenção principal provocada, só possível com a procedência do presente recurso.
A decisão recorrida violou o disposto no artigo316.º n.º2 do CPC ao decidir pelo não chamamento do “Fundo de Resolução” aos presentes autos.
Nestes termos deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser o despacho recorrido revogado, admitindo-se a intervenção principal provocada do Fundo de Resolução.
Não foram apresentadas contra alegações.
II- OS FACTOS.
Os elementos com relevo para a decisão da questão em apreço que é exclusivamente jurídica são os que constam do relatório, realçando-se ainda o teor do despacho recorrido, para melhor entendimento:
“O Art. 316º do C.P.C. 2 do C.P.C. permite ao Autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do Réu que não haja sido demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do Art. 39º. Por sua vez, este preceito regula casos de pluralidade subjetiva subsidiária fundada na dúvida sobre saber quem são os sujeitos da relação controvertida.
No caso concreto, como está bom de ver, a dúvida invocada pelos A.A. restringe-se apenas aos dois R.R. que foram inicialmente demandados. Essa dúvida nada tem a ver com o “Fundo de Resolução”, que apenas foi constituído como suporte patrimonial das responsabilidades do “Novo Banco”.
Mas mais relevante ainda que o exposto é o facto do “Fundo de Resolução” não ser uma pessoa a que o direito atribua personalidade jurídica, sabendo-se que a nossa lei só reconhece essa virtualidade à pessoa humana, na sequência do seu nascimento completo e com vida (Art. 66º do C.C.).
Não sendo uma pessoa jurídica, o mencionado “Fundo” não pode ser parte num processo (Art. 11º do C.P.C.), até porque também não cabe na categoria das coisas a que a lei processual excecionalmente reconhece personalidade judiciária para efeitos de poderem figurar num processo como parte (Art. 12º do C.P.C.).
Do que decorre que não pode ser deferido ao requerido, por ser manifesta a falta de personalidade e capacidade judiciária do “Fundo” que os A.A. pretendiam fazer intervir como parte principal.”
III- O DIREITO.
Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, a única questão a resolver consiste em saber se há fundamento legal para admitir a intervenção principal provocada de“Fundo de Resolução”.
Antes de mais importa acentuar o desacerto do fundamento que foi entendido como o “mais relevante”, no sentido de indeferir a intervenção principal provocada do Fundo de Resolução. Segundo o Tribunal de 1.ª instância o Fundo de Resolução não é uma pessoa “a que o direito atribua personalidade jurídica, sabendo-se que a nossa lei só reconhece essa virtualidade à pessoa humana, na sequência do seu nascimento completo e com vida»
Ora, como é sabido, a nossa lei atribui personalidade jurídica às pessoas singulares e às pessoas colectivas - art.º 157.º e seguintes do Código Civil. “A personalidade colectiva é, pois, como a singular uma realidade do mundo jurídico, mas tendo subjacente uma realidade extra-jurídica. Só que tal realidade é assaz diferente da que intervém nas pessoas singulares. Quanto a estas, a personalidade jurídica tem como pedestal um ente corpóreo, provido de individualidade fisio-psíquica natural. Nas pessoas colectivas, o substrato da personalidade jurídica é formado por organizações de homens, ou de bens e homens, dirigidos à realização de interesses comuns ou colectivos e interesses por via de regra, com um carácter de permanência mais ou menos acentuado”[1].
No caso em apreço estamos perante uma pessoa colectiva de direito público, nos termos do disposto no art.º 153.º-B do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) na redacção do D.L. n.º 31-A/2012 de 10 de Fevereiro, cujo n.º1 tem o seguinte teor: “É criado o Fundo de Resolução, adiante designado por Fundo, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.”
Tendo personalidade jurídica, o Fundo de Resolução goza de personalidade judiciária., sendo a personalidade judiciária a susceptibilidade de ser parte ( art.º 11.º n.º 1 e 2 do CPC).
Por conseguinte, nenhum impedimento legal existe para que o Fundo de Resolução possa ser demandado, sendo certo ainda que a sua natureza de direito público não afasta, em tese, a possibilidade de ser demandado nos Tribunais Cíveis, desde que na relação jurídica que está subjacente à demanda esteja desprovido de prerrogativas de ius imperium.
Analisemos agora se existe fundamento legal para a admissibilidade da intervenção principal provocada do Fundo de Resolução.
Nos termos do art.º 316.º n.º 2 do CPC “nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja sido demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do art.º 39.º”
Por sua vez, dispõe o art.º 39.º do CPC “É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido ou a dedução de pedido subsidiário (…) contra réu diverso do que é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”.
Ora, a relação jurídica controvertida, tal como é configurada pelos Autores, envolve a responsabilidade do Réu BES, S.A., decorrente, entre o mais, da anulabilidade da subscrição das obrigações emitidas pela ESFG/ESFIL, efectuadas junto do Banco Espírito Santo, S.A, com fundamento em dolo ou erro vício sobre a base negocial.
Em relação ao 2.º Réu, Novo Banco, S.A, o Autor fundamenta o seu pedido:
(i) Por um lado na transferência, para o Novo Banco, das responsabilidades emergentes do reembolso dos créditos comuns derivados da anulação dos contratos de subscrição das obrigações da ESFG/ESFIL;
(ii) Por outro, na transferência para o Novo Banco, das responsabilidades pelo reembolso dos créditos comuns dos clientes detentores de títulos de dívida do Grupo Espírito Santo (incluindo as obrigações ESFG/ESFIL), por via da constituição de uma provisão nas contas do Banco Espírito Santo, SA destinada a assegurar o respectivo pagamento.
Tal como faz notar o Apelante “é manifesta a complexidade jurídica inerente à causa de pedir, desde logo por se tratar de uma questão nova”, e portanto sem tratamento doutrinário ou jurisprudencial, a que acresce a complexidade das deliberações do Banco de Portugal que se prendem com a matéria.
Com efeito, a circunstância de o Banco de Portugal ter deliberado em 29 de Dezembro de 2015, no sentido de que “compete ao Fundo de Resolução neutralizar, por via compensatória junto do Novo Banco, os eventuais efeitos negativos de decisões futuras, decorrentes do processo de resolução, de que resultem responsabilidades ou contingências”, lança “dúvida fundamentada” sobre os sujeitos da relação material controvertida.
Cremos que existe fundamento legal para admitir a intervenção principal provocada do Fundo de Resolução, procedendo, por conseguinte, as conclusões da Apelante.
Em conformidade com o exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, admitir a intervenção principal provocada do Fundo de Resolução.
Custas pelos Apelados.
Lisboa, 10 de Novembro de 2016
Maria de Deus Correia
Nuno Sampaio
Maria Teresa Pardal
[1] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol.I Sujeitos e Objecto, Coimbra 1983, p.50.