Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,
1. M., requereu a sua declaração de insolvência e, simultaneamente, pedido de exoneração do passivo restante.
Para tanto, alegou, em síntese, que foi sócia da sociedade M, Ldª, a qual contraiu dívidas consideráveis pelas quais a Requerente se assumiu como garante. Como aquela sociedade tivesse entrado em incumprimento, foi declarada insolvente a 2 de Dezembro de 2013. Por força das garantias pessoais que havia prestado, a Requerente tornou-se responsável pelas dívidas daquela sociedade, nomeadamente, as de que o Banco Popular era credor, a quem passou a dever a quantia global de 50.330,40 €. Referiu ainda que celebrou um contrato de concessão de crédito com o BNP Paribas, no valor de 2.160,00 € e que tem ainda uma dívida perante a ATA de 6.534,05 €. Afirma não ter meios para proceder ao pagamento daquelas dívidas, nem rendimentos ou património que lhe permitam solvê-las, pelo que entende que se encontra em situação de insolvência.
Nos termos do artigo 24º, nº1, alínea a) do CIRE, a Requerente indicou os seguintes credores:
-Autoridade Tributária e Aduaneira, crédito de 6.585,69 €, vencido a 9 de Setembro de 2015;
-Banco Popular, SA, crédito de 50.330,40 €, vencido a 11 de Maio de 2015;
-BNP Paribas, SA, crédito de 2.160,00 € (sem indicar data de vencimento);
-ISS, crédito de 7.577,58€, vencido a 15 de Julho de 2015.
Na sequência do despacho proferido a 09/05/2023 (refª 425486777), veio a Requerente juntar a certidão do seu assento de nascimento (por requerimento de 10 de Junho de 2023), da qual consta que havia sido declarada insolvente a 29 de Abril de 2016, e que, tendo formulado no respetivo processo pedido de exoneração do passivo restante, lhe foi recusado antecipadamente por despacho transitado a 14 de Fevereiro de 2020. Mais consta do assento de nascimento que o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa insolvente.
Foram solicitadas ao processo nº 1325/16.9T8BRR certidões de várias peças processuais e despachos.
Notificada para se pronunciar sobre a possível verificação da excepção dilatória de caso julgado, a Requerente nada veio dizer.
Por fim, em 11/07/2023 (refª 427450536) foi proferido despacho que, julgando verificada a excepção de caso julgado, indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência formulado.
Não se conformando com este despacho veio a Requerente interpor o presente recurso, que conclui da seguinte forma:
1. O presente recurso é interposto da decisão indeferimento da declaração de insolvência da Recorrente.
2. De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/06/2019 “O que releva essencial para a situação de insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos”.
3. No caso em apreço a Recorrente é uma mulher de 63 anos, não possuindo quaisquer rendimentos senão a ajuda dos seus familiares diretos.
4. Tem dívidas que não possui rendimentos para as solver, nem idade ou capacidade de rendimento para o efeito.
5. Não consegue por isso cumprir com as suas obrigações e está objetivamente numa situação de insolvência, sendo que, ao negar-lhe a possibilidade de se apresentar à insolvência está-lhe a ser negado ao acesso ao direito e à justiça, sendo por isso uma violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
De acordo com o artigo 39.º n.º 7, alínea d) do CIRE” Após o respectivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, aplicando-se o disposto nos nºs 4 e 5.”
6. Pelo que, importa proceder à revogação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, por outra que declare a insolvência da Recorrente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil).
De acordo com as conclusões formuladas, a Recorrente insurge-se contra a decisão recorrida por, em suma, o tribunal lhe negar a possibilidade de se apresentar à insolvência, incumprindo o artigo 39º, nº 7, alínea d) do CIRE, negando-lhe, consequentemente, o acesso à justiça
3. Apesar de o tribunal ter considerado os elementos constantes dos autos, não os descrimina autonomamente no despacho ora impugnado. Por isso, de acordo com o que havia sido alegado no requerimento de apresentação à insolvência e tendo em conta o teor das certidões juntas aos autos, nos termos do disposto nos artigos 607º, nº 4 e 663º, nº 2 ambos do CPC, consideram-se provados os seguintes factos:
1) Por sentença proferida em 29/04/2016 e transitada em julgado em 23/05/2016, no proc. 1325/16.9T8BRR, a ora Requerente foi declarada insolvente.
2) O referido processo iniciou-se por apresentação à insolvência da ora Requerente, que, na altura, alegou que era casada e encontrava-se desde 21/11/1986, separada judicialmente de pessoas e bens, que estava desempregada, não auferindo qualquer rendimento, que não possuía qualquer activo, tendo um passivo global de cerca de € 66.653,67, proveniente de diversos empréstimos que contraiu junto de diversas instituições de crédito e dívidas fiscais.
3) No âmbito do aludido processo foi proferido despacho, transitado em julgado, que julgou cessado antecipadamente o pedido de exoneração do passivo restante que a Requerente havia formulado no requerimento inicial.
4) No apenso de reclamação de créditos que teve lugar no proc. 1325/16.9T8BRR foram reconhecidos os seguintes créditos pelo ali administrador da insolvência:
a. Autoridade Tributária e Aduaneira, crédito de 6.788,10 €;
b. Banco Popular, SA, vários créditos, indicando-se como data de vencimento o dia 18 de Fevereiro de 2015;
c. BNP Paribas, SA, crédito de 2.160,00 €;
d. ISS, crédito de 7.577,66 €.
5) Tal lista foi homologada sendo aqueles créditos considerados verificados.
6) O processo nº 1325/16.9T8BRR foi encerrado por insuficiência da massa insolvente.
7) Por sua vez, nos presentes autos, a mesma Requerente alegou, em síntese, que:
a. foi sócia da sociedade M, Ldª, a qual contraiu dívidas consideráveis pelas quais a Requerente se assumiu como garante;
b. aquela sociedade entrou em incumprimento, tendo sido declarada insolvente a 2 de Dezembro de 2013;
c. por força das garantias pessoais que havia prestado, a Requerente tornou-se responsável pelas dívidas daquela sociedade, nomeadamente, as de que o Banco Popular era credor, a quem passou a dever a quantia global de 50.330,40 €;
d. celebrou um contrato de concessão de crédito com o BNP Paribas, no valor de 2.160,00 € e que tem ainda uma dívida perante a ATA de 6.534,05 €;
e. não tem meios para proceder ao pagamento daquelas dívidas, nem rendimentos ou património que lhe permitam solver as mesmas, pelo que entende que se encontra em situação de insolvência.
8) Nestes autos a Requerente indicou os seguintes credores:
a. Autoridade Tributária e Aduaneira, crédito de 6.585,69€, vencido a 9 de Setembro de 2015;
b. Banco Popular, SA, crédito de 50.330,40€, vencido a 11 de Maio de 2015;
c. BNP Paribas, SA, crédito de 2.160,00€ (sem indicar data de vencimento);
d. ISS, crédito de 7.577,58€, vencido a 15 de Julho de 2015.
4. Perante a factualidade dada como provada, cumpre agora analisar, in casu, se o indeferimento liminar da petição formulada pela Requerente incumpre as normas por ela invocadas, nomeadamente o artigo 39º, nº 7, alínea d) do CIRE.
4.1. Resulta do despacho recorrido que o tribunal a quo considerou verificada a excepção dilatória de caso julgado, em resultado do que indeferiu liminarmente a petição formulada pela Recorrente, pela qual se apresentava à insolvência e requeria a exoneração do passivo restante.
Com efeito, decorre do artigo 27º, nº 1, alínea a) do CIRE que o juiz deve proferir despacho de indeferimento liminar da petição inicial quando entenda que o pedido de declaração é manifestamente improcedente, ou quando considere que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis, de conhecimento oficioso, designadamente quando verifique a violação de caso julgado (artigo 580º e 581º do CPC).[1]
Sendo de natureza dilatória, a excepção de caso julgado ocorre quando se verifica uma repetição da causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (artigo 580º, nº 1, 1ª parte do CPC). Este efeito da sentença consiste exactamente na insusceptibilidade da substituição ou da modificação da decisão por qualquer tribunal, incluindo o tribunal que a tenha proferido. É formal, porque obsta a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida. Já o caso julgado material tem força obrigatória dentro e fora do processo obstando a que o mesmo ou outro tribunal (ou qualquer outra autoridade administrativa) possa definir de forma diferente a mesma pretensão.
O caso julgado material produz dois efeitos: um efeito positivo, na medida em que vincula o tribunal da acção posterior a aceitar a questão prejudicial decidida numa acção anterior; e, um efeito negativo que, através da excepção de caso julgado, visa obstar tanto à repetição de acções idênticas, como à contradição de uma decisão anterior (artigo 580º, nº 2 do CPC). A vertente da proibição de repetição verifica-se quando se repropõe questão idêntica, isto é, quando a questão central do primeiro processo é também a questão central do segundo processo. Por sua vez, a vertente de proibição de contradição ocorre quando, numa segunda acção, se visa contrariar o que ficou decidido numa primeira acção.[2]
4.2. Nos presentes autos, como decorre da factualidade dada por assente, a ora Recorrente, que já em 29/04/2016 havia sido declarada insolvente por sentença transitada em julgado, veio de novo insistir na sua declaração de insolvência, bem como requerer o benefício de exoneração do passivo restante.
Como se refere no despacho recorrido, “os créditos relacionados neste processo são os mesmos que foram reconhecidos no processo precedente: os credores são exatamente os mesmos, algumas das datas de vencimento são as mesmas e só o valor de alguns é ligeiramente alterado, o que se justifica pelo decurso do tempo. Ou seja, não estamos em presença de dívidas autónomas ou novas, mas antes face às mesmas dívidas, que já foram anteriormente reconhecidas.” Por isso, não colocando qualquer dúvida quanto à identidade dos pedidos e do sujeito, conclui-se nesse despacho “que o passivo e a impossibilidade de o satisfazer (causa de pedir do processo de insolvência) é exatamente o mesmo nos dois processos.”
Ora, não podemos deixar de concordar com o decidido pela 1ª instância. Na verdade, não restam quaisquer dúvidas que existe identidade de pedidos e do sujeito que se apresenta à insolvência, sendo certo que os credores são os mesmos em ambos os processos.[3] Aliás, nas suas alegações de recurso, a Recorrente nem sequer questiona a verificação dos requisitos da excepção de caso julgado. Apenas insiste que o artigo 39º do CIRE lhe concede a faculdade de formular novo pedido de declaração de falência.
Com efeito, nos casos em que não tenha sido requerido o complemento da sentença, “após o respectivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos auto depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, aplicando-se os disposto nos nºs 4 e 5.” (artigo 39º, nº 7, alínea d) do CIRE).
Contudo, o facto de aquela norma permitir a instauração de novo processo fundado na mesma situação de insolvência – o que vale dizer que a sentença proferida nos termos da citada disposição legal não faz caso julgado – “é uma situação excepcional que apenas se aplica no caso ali previsto e que encontrará a sua justificação no facto de estar em causa uma sentença que não produz todos os efeitos que são inerentes a uma declaração de insolvência e que, além do mais, se baseia numa presunção de insuficiência da massa insolvente que é retirada dos elementos que, à data, estão na disponibilidade do juiz e que poderá não ter efectiva correspondência com a realidade”.[4]
A situação dos presentes nunca justificaria o recurso à norma da alínea d) do nº 7 do artigo 39º do CIRE.
Na verdade, “a situação do requerente, mantendo-se em situação económica deficitária e apenas lançando mão do novo processo para, através dele, poder obter a exoneração do passivo restante, cujo pedido lhe foi negado no primeiro processo de insolvência, não se enquadra na previsão do referido normativo, pensado para acautelar os direitos dos credores que não havendo obtido satisfação dos seus créditos através do primeiro processo de insolvência instaurado, vêm, mesmo após o trânsito em julgado da sentença nele proferida, a tomar conhecimento de bens entretanto adquiridos pelo devedor ou cuja existência não era conhecida ao tempo da decisão, facultando-lhes a lei a possibilidade de instauração de novo processo de insolvência. Permitir ao apelante apresentar-se à insolvência, quando o mesmo já fora declarada insolvente por sentença transitada em julgado, para obter a exoneração do passivo restante que no primeiro processo foi liminarmente indeferida, traduzir-se-ia numa afronta à autoridade do caso julgado formado no referido processo, nela não podendo consentir o julgador.”[5]
Nestes autos, se, porventura, viesse a ser proferida sentença que julgasse improcedente o novo pedido de declaração de insolvência, “tal sentença iria contradizer a sentença anteriormente proferida que, relativamente à mesma situação, já havia declarado a insolvência e se aqui viesse a ser proferida sentença a declarar a insolvência ela corresponderia a mera repetição ou reprodução da anterior sentença. E são precisamente essas situações que a excepção de caso julgado pretende evitar, conforme se dispõe no artigo 580º, nº 2, do CPC”.[6]
4.3. Por último, entende a Recorrente que “ao ser-lhe negada a possibilidade de se apresentar à insolvência, está-lhe a ser negado o acesso ao direito e à justiça, sendo por isso uma violação do artigo 20º da Constituição” (conclusão 5 das alegações de recurso)
Porém, carece de fundamento tal alegação.
Na verdade, o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição, desdobra-se, em três momentos distintos: primeiro, no direito de acesso a “tribunais” para defesa de um direito ou de um interesse legítimo, isto é, um direito de acesso à “Justiça”, a órgãos jurisdicionais, ou, o que é mesmo, a órgãos independentes e imparciais (artigo 206º da Constituição) e cujos titulares gozam das prerrogativas da inamobilidade e da irresponsabilidade pelas suas decisões (artigo 218º, nºs 1 e 2, da Constituição); segundo, uma vez concretizado o acesso a um tribunal, no direito de obter uma solução num prazo razoável; terceiro, uma vez ditada a sentença, no direito à execução das decisões dos tribunais ou no direito à efectividade das sentenças. [7]
No caso em apreço, tendo a Requerente recorrido aos tribunais e obtido sentença que declarou a sua insolvência, não vemos como é que o trânsito em julgado dessa decisão e a afirmação da sua força vinculativa afecta os direitos em causa. Contrariamente, se pudesse prosseguir com a nova acção estar-se-ia a obstar à efectivação da sentença transitada, pondo em causa o prestígio dos tribunais e os princípios da certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais.
Como se disse no acórdão da Relação de Coimbra de 22/09/2015 (proc. n.º 101/14.8TBMGL.C1) “[o] princípio da segurança jurídica, que tem o caso julgado como seu postulado destacado, assume-se como basilar do Estado de Direito Democrático, pelo que o exposto entendimento não constitui um obstáculo arbitrário ou desproporcionado ao direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva”.[8]
Assim, bem andou o tribunal em indeferir liminarmente a petição inicial.
5. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação totalmente improcedente, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 31/10/2023
Nuno Teixeira
Teresa de Sousa Henriques
Rosário Gonçalves
[1] Sobre as causas para prolação de despacho de indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência, ver MARCO CARVALHO GONÇALVES, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, Coimbra, 2023, pág 242 e ss.
[2] Cfr. JOÃO DE CASTRO MENDES e MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Manual de Processo Civil volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, pp. 641-642.
[3] Como decidido recentemente pelo TRG, no Ac. de 10/07/2023 (proc. 2387/23.8T8GMR.G1), publicado em www.direitoemdia.pt, “A causa de pedir num processo de insolvência é constituída pela facticidade essencial ou nuclear que integra a previsão do art. 3.º, do CIRE (que contém a noção base de insolvência), ou pelos factos essenciais que integram um dos factos índices de insolvência (previstos numa das alíneas do n.º 1, do art. 20.º, do CIRE); e, por isso, mantém-se inalterada se, nuns segundos e sucessivos autos de insolvência, o passivo existente for o mesmo que já existia à data da anterior declaração de insolvência (ou diminutamente aumentado) e se nenhum outro activo tiver acrescido àquele que então existia.”
[4] Cfr. TRC, Ac. de 03/12/2019 (proc. 562/19.9T8FND.C1), publicado em www.direitoemdia.pt.
[5] Cfr. TRP, Ac. de 07/10/2021 (proc. n.º 1188/21.2T8STS.P1), publicado em www.direitoemdia.pt.
[6] Cfr. TRC, Ac. de 03/12/2019, já citado.
[7] Cfr. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª Edição (11ª Reimpressão), Almedina, Coimbra, 2003, pp. 491 e ss.
[8] Publicado em www.direitoemdia.pt.