I- Não havendo Portaria de Extensão e invocando um trabalhador a aplicação ao seu contrato de trabalho de um dado Acordo de Empresa, celebrado entre esta e vários Sindicatos, tem de alegar a sua filiação num desses Sindicatos e o período de permanência de sócio dele, e provar esses factos, se controvertidos, sob pena de, não o fazendo, não poder concluir-se pela aplicação desse instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
II- Esse ónus de alegação e prova de tais factos decorre do disposto nos arts. 342, n. 1, do Código Cívil, e 7 e
8 do Decreto-Lei n. 519-CI/79, de 29/12;
III- A promoção de um trabalhador a uma categoria profissional superior àquela para que foi contratado tem de resultar de normas legais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que tal determinem ou dos termos do contrato individual celebrado entre ele e o empregador;
IV- O exercício temporário de funções duma dada categoria profissional não conduz, sem mais, à atribuição dessa categoria;
V- Impondo o Regulamento de Carreiras da CP para a promoção à categoria profissional de contramestre electricista, um exame profissional e um concurso, e tendo preferência, para a atribuição da categoria e preenchimento de vagas, os melhores classificados naquele exame, não pode atribuir-se a única vaga existente e a categoria a um trabalhador com menor classificação, pelo facto de já vir a exercer as correspondentes funções há cerca de dois anos.