Proc.º N.º 112/11.5TBMRA.E1
Apelação
1ª Secção
Recorrente: AA
Recorridos: BB, herança indivisa de CC e outros.
Relatório[1]
«AA, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, na forma sumária, contra BB, HERANÇA LÍQUIDA E INDIVISA DE CC - representada pela cabeça-de-casa1 DD, EE, FF e GG, todos com os sinais dos autos, peticionando que seja declarado nulo, por simulação, o contrato de compra e venda do veículo automóvel de matrícula ...-AZ-... celebrado entre o falecido CC e a 1ª Ré ou, subsidiariamente, que seja anulado o referido negócio, por falta de consentimento dos filhos e netos do falecido.
Alegou, em síntese, que é filha do 3° Réu. Em 15/12/2009 faleceu CC, deixando como herdeiros, além do mais, o pai da Autora. No processo de inventário instaurado para partilha dos bens do falecido não foi relacionado um veículo automóvel, que a Autora veio a saber que havia sido vendido pelo falecido à 1ª Ré, neta do mesmo. Porém, na data que consta do documento de venda, o falecido encontrava-se doente e incapaz de assinar. Sem prejuízo, existe divergência intencional entre a vontade do falecido e o que foi declarado, com vista a enganar os demais herdeiros do falecido, pois o falecido não recebeu qualquer quantia da 1ª Ré, tendo esta elaborado, dois dias após a morte do avô, o documento que serviu de base ao registo. Por outro lado, a venda terá sido efectuada de avô para neta, sem que os demais tivessem consentido na mesma, ao que acresce que o falecido era uma pessoa justa, que nunca iria prejudicar a Autora ou os seus irmãos.
Conclui alegando que é nulo o registo do veículo a favor da 1ª Ré, bem como é nula a simulada venda e quaisquer registos que posteriormente hajam sido efectuados sobre o veículo» e que a não se entender assim sempre a venda será anulável por nela não terem consentido os restantes filhos e netos.
«Regularmente citados os Réus, apenas as 1ª e 2a Rés contestaram, alegando, em síntese, que a 1ª Ré adquiriu, através de contrato verbal, o veículo em causa ao seu avô, pelo preço de € 4.000,00, que pagou em numerário, sendo que tal transmissão nunca visou prejudicar ninguém, nem foi gratuita.
Alegam que a Ré conduziu o veículo desde a data da aquisição, o que era do conhecimento dos seus familiares, não correspondendo à verdade que a Autora apenas tenha tomado conhecimento desse acto através do processo de inventário, sendo certo que a Autora teve acesso ao registo em 09/02/2010, pelo que tinha conhecimento do negócio há mais de um ano.
Terminam pugnando pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador (tabelar), e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida (ao abrigo do CPC/anterior a Setembro 2013).
Foi deferida a prestação de depoimento de parte da Ré através de carta precatória, encontrando-se as suas declarações juntas a fls. 116-116vº dos autos».
Designada data, procedeu-se à realização da audiência final e por fim foi proferida sentença, onde se decidiu absolver da instância os RR. por ilegitimidade activa da A
Inconformada, veio a A., interpor recurso de apelação, que mereceu provimento parcial, tendo a sentença sido anulada por desrespeito do princípio do contraditório e para serem descriminados os factos provados e não provados.
Cumprida a decisão deste Tribunal, a Sr.ª juíza proferiu nova sentença onde manteve a decisão de absolvição da instância dos RR., por ilegitimidade activa da A.
Mais uma vez inconformada veio a A. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:
1.ª O objecto do recurso envolve, ainda, a invocação de nulidades, bem como, erro de julgamento, que, a nosso ver, apontariam para decisão distinta e com todo o respeito.
2.ª E ainda, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, indicando-se os concretos pontos de facto, que se mostram incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação realizada, que impunha decisão distinta sobre os pontos da matéria de facto impugnados, com indicação da decisão.
3.ª Sempre com o devido e merecido respeito, a douta sentença percute a mesma tecla da ilegitimidade activa da A. e fulmina os autos com a absolvição da instância dos RR. e um claro non liquet ao desprezar qualquer solução, no que ao pedido subsidiário respeita, resvalando em nulidades, que enfermam a decisão.
4.ª E este vício pode aqui ser alegado, não obstante haver sido declarada parte ilegítima, em momento anterior. – cfr. art.ºs 615.º, 1, d) e 4; 195.º e 200.º do C.P.C.
5.ª A A. deduziu um pedido principal e um outro, de natureza subsidiária, destinado a ser tomado em considerado, só, no caso de não proceder o principal, o que a lei sempre admitiu. – art.º 554.º do C.P.C.
6.ª A admissão do pedido subsidiário é admitida, quer entre as mesmas partes – art.º 469.º do C.P.C., à data do petitório – quer havendo dúvida sobre o sujeito da relação material controvertida.
7.ª Entre o principal e o subsidiário não é mister que haja prevalência substantiva, isto é, a A. podia deduzi-los, como fez – só por haver incerteza, relativamente ao seu direito, ou por conceber que houvesse dúvidas a ter, na sentença proferida.
8.ª Os requisitos negativos, que a lei impõe, estão excluídos, como resulta dos art.ºs 554.º e 555.º do Novo Cód.Proc.Civil e anteriores art.ºs 469.º e 470.º.
9.ª A nulidade do negócio simulado foi invocada no pedido principal e pode ser invocada por qualquer interessado e declarada ex-officio, pelo Tribunal. – art.º 286.º ex-vi do art.º 242.º, 1 do C.Civil.
10.ª Foram alegados os factos essenciais, geradores da nulidade, a que a recorrida neta opôs, não a existência da doação, mas firmando-se na venda, que formalmente foi por si apresentada no registo automóvel, dois dias após o falecimento do avô, isto é, o veículo só se transmitiu, definitivamente para a recorrida, depois do óbito do …. vendedor.
11.ª Havendo sido invocada a existência de compra e venda verbal e quando confrontada com o preço constante dos autos, de que não houve qualquer documento, comprovativo do pagamento do preço, nem do depósito do valor de aquisição….. cfr. requerimento de 23 de Janeiro.
12.ª Mais. Aquando da contestação, referiu que pagou ao avô o preço e ouvida em declarações, o preço já foi pago em prestações, tendo acabado de o fazer junto da avó!
13.ª A neta BB, sem meios de fortuna, por um lado e o avô, que foi sempre justo e sério, por outro, e com razoável património, não teriam o cuidado de estabelecer prova segura da transferência deste bem, ele, que fez um testamento público, sem qualquer referência ao veículo automóvel?
14.ª A recorrente pretende impugnar a matéria de facto, dada como provada nos pontos 7, 8 e 9, bem como, a não provada, nas alíneas B), D), E), G) e H), cumprindo o disposto nos art.ºs 639.º e 640.º do C.P.C.
15.ª Em parte alguma da matéria provada e não provada consta um facto essencial de que, o registo de aquisição a favor da neta do de cujus se verificou em 17 de Dezembro de 2009, isto é, dois dias após o falecimento do avô.
16.ª Só a partir desta data foi inscrito o direito de propriedade da recorrida BB, sobre o veículo automóvel e na matéria provada deveria constar este elemento temporal, que fixa a transmissão, sendo facto levado ao registo automóvel, com a apresentação n.º 5821/8, de 17 de Dezembro de 2009.
17.ª As alíneas B), D) e E) dos factos não provados, nunca, poderiam ter uma resposta negativa, já que, na própria motivação dada aos pontos B) e E) emerge o documento de venda e registo, datado de 17 de Dezembro de 2009, que o Tribunal aceitou como verdadeiro.
18.ª A motivação dada pelo Tribunal aos factos não provados, só poderia conjugar-se pela aceitação da validade e eficácia do contrato, contrariando o que consta das alíneas G) e H), indicando-se como concretos meios de prova, o documento apresentado na Conservatória em 17 de Dezembro de 2009 e das declarações da Ré BB, que, em 5 de Fevereiro de 2013, declarou que adquiriu ao avô “o veículo por quatro mil euros, a pagar em prestações”(sic) e que pagou depois da morte do avô “em dinheiro à sua avó, DD, tendo já acabado de pagar a quantia…”(sic) e quando lhe foi solicitada prova, referiu a fls 72, “não possuía qualquer documento do pagamento, bem como, o comprovativo do depósito do valor” (sic), sendo censurável o que consta do art.º 9.º da contestação, onde alega que, pagou….”directamente e em numerário ao avô o referido preço”(sic).
19.ª A par destas declarações, do documento indicado e da testemunha, Elsa… e cujo depoimento ocorreu das 11.01 horas às 11.24 horas, referiu inexistir qualquer consentimento, por parte dos restantes netos, devendo ser julgados não provados.
20.ª Mesmo que, se admitisse a perspectiva da douta sentença, a venda colocada em crise, nunca o negócio foi aprovado e consentido pelos demais netos, a começar pela A., sendo o negócio anulável, como pedido subsidiário. – cfr. Vaz Serra, in R.L.J., 103, pág. 508.
21.ª Havendo sido pedido subsidiariamente a anulabilidade da venda, feita pelo avô à neta BB, era a esta e aos demais co-RR que incumbiria fazer a prova de que, o consentimento foi dado, o que os autos negativamente comprovam. – cfr. S.T.J., 29.07.69, in B.M.J. 189/255 e Prof. Vaz Serra, in R.L.J. 103.º-508.º, RT. 87.º-454.
22.ª Aliás, o que justifica o art.º 877.º do C.Civil é a previsão da existência de simulação na venda de pais a filhos, ou avós a netos, podendo tal venda ser séria e para que tal não aconteça, a lei exige este consentimento dos outros filhos e netos, presumindo até, que se tal consentimento não for dado, existe simulação – presunção qualificável iuris et de iuri, ou seja, sem admitir prova em contrário. – cfr. Ac.S.T.J., de 4.07.95, B.M.J. 449/325.
23.ª Ora, havendo um pedido principal e um subsidiário, a legitimidade da A. e dos RR. tem de aferir-se em relação a cada um deles, mostrando-se, de novo, que a douta sentença está ferida de nulidade, mas também incorre em erro de julgamento.
24.ª O Tribunal só não conhecerá de questões, cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução, já dada a outras, ou que não tenham sido suscitadas pelas partes, nem sejam de conhecimento oficioso.
25.ª A douta sentença está ferida de nulidades e ainda, erro de interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 30.º; 278.º, 3; 554.º; 607.º; 608.º e segs do C.P.C. e art.ºs 242.º e 877.º do Cód. Civil.
Termos em que, com o douto suprimento, deve dar-se provimento ao recurso, com o que se fará a mais lídima Justiça.
Não houve resposta.
A Sr.ª juíza pronunciou-se sobre a alegada nulidade da sentença, defendendo a sua inexistência.
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil ).
Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que são duas as questões suscitadas na apelação:
- Saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia, quanto ao pedido subsidiário.
- Saber se ocorre erro de julgamento, em matéria de direito e se há motivos para alteração da decisão de facto.
Sustenta a apelante que a sentença não conheceu do pedido subsidiário e consequentemente será nula por omissão de pronúncia.
A nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1 al. d), só ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o comando previsto no art.º 608º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o seu desrespeito[4]. O dever imposto no art.º 608º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado[5]. E para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo juiz, identificada por estes mesmos elementos. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito[6]. E é por isto mesmo, que já não o são os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos[7] __ embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes[8] __, de que as partes se socorrem quando se apresentam a demandar ou a contradizer, para fazerem valer ou naufragar a causa posta à apreciação do tribunal. É de salientar ainda que, de entre a questões essenciais a resolver, não constitui nulidade o não conhecimento daquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela decisão de outra.
No caso sub judicio, verifica-se que efectivamente a A. deduziu um pedido subsidiário consistente na anulação da venda do automóvel por ter sido uma venda feita por avô a neta, sem que os demais filhos e netos tivessem dado o necessário assentimento. Ora a sentença, sob recurso, ao contrário do que sucedeu com a anterior, pronunciou-se sobre a questão e fundamentou a decisão de não conhecer do pedido subsidiário, no facto de a A., ser parte ilegítima para deduzir o pedido principal, sendo que no entender do tribunal “a quo”« a formulação de um pedido subsidiário (e não alternativo) traduz a vontade inequívoca do autor em ver apreciado o mérito do pedido principal - por outras palavras, ao formular um pedido subsidiário, o autor procede à hierarquização das suas pretensões de modo a que só seja apreciado o mérito do pedido subsidiário se e só se o pedido principal vier a improceder (neste sentido, cfr. FREITAS, José Lebre de; [et.al.] - Código de Processo Civil Anotado. 2ª ed. Coimbra Editora, 2008. Vol. 2º, pág. 259).
Em nosso entender, a “improcedência” do pedido tem de ser lida como uma improcedência de mérito, ou seja, no caso de o tribunal se debruçar sobre a questão concreta e concluir pela sua improcedência, absolvendo o réu desse pedido. Como se diz no douto acórdão do TRC de 01/03/2016 (tirado no processo nº 1684/08.7TBCBR.C1, disponível para consulta in www.dgsi.pt), o pedido subsidiário está por natureza sujeito a uma condição, ou seja, é apreciado caso o pedido principal ou primário improceda.
Ao declarar a ilegitimidade da Autora quanto ao pedido principal sem tirar daí todas as suas consequências - absolvendo os Réus da instância -, e passando a apreciar o pedido subsidiário (para o qual já não se colocam questões de ilegitimidade), estaríamos a proceder a uma alteração dos pedidos, permitindo a introdução de um “pedido novo” a título principal e, desse modo, exorbitando claramente a plasticidade do princípio da gestão processual (neste sentido, cfr. MIGUEL MESQUITA, apud o citado acórdão)».
Em face deste entendimento, a Sr.ª juíza decidiu « não apreciar o pedido formulado a título subsidiário, por o mesmo se mostrar prejudicado em face do supra decidido».
Como se disse supra, não constituiu nulidade o não conhecimento de uma questão, por se considerar prejudicado o seu conhecimento pela decisão de outra. Ora foi precisamente isso que sucedeu no caso sub judicio e consequentemente não ocorre a invocada nulidade.
Se a decisão é correcta ou incorrecta é uma questão de mérito, que deve ser suscitada no recurso e no caso o recorrente acaba por alegar que a questão da legitimidade quanto ao pedido subsidiário deve ser aferida autonomamente.
Adiante apreciaremos tal questão.
Do Direito
Por razões de natureza lógica impõe-se conhecer das questões que possam obstar ao conhecimento de mérito.
O recorrente, em bom rigor, não impugna a decisão que julgou a A. parte ilegítima para deduzir o pedido principal, embora insista em ver alterada a decisão de facto quanto a certos pontos integrantes da respectiva causa de pedir. Assim e para que não subsistam dúvidas quanto a tal questão da ilegitimidade activa da A. no tocante ao pedido principal, sempre diremos que nessa parte a sentença não merece o mínimo reparo. Efectivamente verifica-se uma ilegitimidade substantiva da A. para pedir a nulidade do negócio simulado, porquanto não pode ser considerada interessada na declaração da sua invalidade uma vez que o seu pai, este sim herdeiro legitimário do vendedor, ainda é vivo, foi demandado e não foi alegado que tenha repudiado a herança do seu falecido pai (alegado simulador activo). A A. não tem interesse relevante na declaração de invalidade do negócio na medida em que dessa declaração não lhe advém nem vantagem nem prejuízo. Estes resultados apenas se podem verificar na esfera jurídica do seu pai na medida em que é herdeiro legitimário do alegado simulador. Assim bem andou a Sr.º Juiza ao declarar a A. parte ilegítima quanto a o pedido principal.
Vejamos agora a questão do pedido subsidiário. A posição do Tribunal “ a quo” foi no sentido de não se poder conhecer do mesmo por decorrência a ilegitimidade activa da A. no tocante ao pedido principal. A solução adoptada na sentença faz sentido e tem apoio jurisprudencial. Mas ainda que se entenda, como é o caso da recorrente, que aquela ilegitimidade não afecta o conhecimento do pedido subsidiário, sempre se dirá que no caso sub judicio, também o pedido subsidiário está afectado do mesmo vício de ilegitimidade activa e consequentemente da impossibilidade de dele conhecer. Na verdade e como, sem contestação decorre dos autos, a A. é neta do vendedor, mas o pai da A., filho deste, sobreviveu-lhe e pelos vistos ainda é vivo e é réu na presente acção.
O pedido subsidiário visa a anulação da venda por falta de consentimento dos filhos e netos do vendedor, prevista no art.º 877º do CC.
Ora quanto à questão do consentimento exigido no art.º 877º do CC, desde sempre tem sido unânime o entendimento de que no caso de vendas a netos, existindo filhos que respresentem outras estirpes, são os cabeças dessas estirpes, ou seja os filhos, quem devem dar o seu consentimento e não os netos, filhos desses filhos (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in CC anotado 2ª vol. Pag 122). No mesmo sentido veja-se Vaz Serra in RLJ, nº 111º, pag. 147. Sendo assim, como é pacífico, o consentimento em falta teria de ser dado pelo pai da A., filho do vendedor (e eventualmente os outros filhos do vendedor) mas nunca pela A. que é neta. Decorre do nº 2 do art.º 877º do CC, que só os filhos ou netos que não deram o seu consentimento (sendo ele devido) podem pedir a anulação do negócio. Ora o consentimento da A. não era necessário nem devido, mas sim o do seu pai. Assim a mesma não tem legitimidade activa para formular o pedido de anulação da referida venda nem a título principal nem subsidiário. Consequentemente, nunca o Tribunal “ a quo” poderia conhecer do mesmo por se verificar, também ilegitimidade activa da A
Sendo a A. parte ilegítima, em relação á totalidade dos pedidos, fica prejudicada a apreciação da impugnação da decisão de facto, por óbvia inutilidade.
Em Sintese:
- No caso de vendas a netos, existindo filhos que respresentem outras estirpes, são os cabeças dessas estirpes, ou seja os filhos, quem devem dar o seu consentimento e não os netos, filhos desses filhos.
- Não tendo o filho sobrevivo, que não deu o consentimento, repudiado a herança, não pode o seu filho, neto do vendedor, impugnar a venda por falta de legitimidade. Esta pertence ao filho do vendedor e não ao neto.
Concluindo
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, acorda-se na improcedência da apelação e decide-se absolver os RR. da instância, relativamente a todos os pedidos.
Custas pela Apelante, tanto nesta como na primeira instância.
Notifique.
Évora, em 28 de Setembro de 2017.
(Bernardo Domingos – Relator)
(Silva Rato – 1º Adjunto)
(Mata Ribeiro – 2º Adjunto)
[1] Transcrito parcialmente da sentença.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 142-143 nota 5 e 53 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 247 nota 5 e 228 nota 2.
[5] J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2.
[6] Vd. Ac. do STJ de 09-07-1982: B.M.J. 319 pág. 199.
[7] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 49 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2.; J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot, Vol. 2, Coimbra Editora – 2001, págs. 645-646 nota 2. No sentido de que os motivos, argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos não figuram entre as questões a apreciar no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, como jurisprudência unânime, pode ver-se, de entre muitos exemplos, p. ex., RT 61º-134, 68º-190, 77º-147, 78º-172, 89º-456, 90º-219 citados apud Abílio Neto Cód. Proc. Civil Anot. 8.ª Ed. (1987), págs. 514-515 nota 5, em anotação ao art.º 668º. Vd. ainda, v. g., Ac. do STJ de 01-06-1973: B.M.J. 228 pág. 136; Ac. do STJ de 06-01-1977: B.M.J. 263 pág. 187.
[8] Vd. . Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2.