Revista nº 722/23.8T8AVR.P1. S1
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
AA intentou acção , com processo comum , contra MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.
Formulou os seguintes pedidos:
«
Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente e provada, e, em consequência:
a) declarar-se que o contrato documentado sob o nº 3 deste articulado é nulo, condenando-se a Ré a reconhecê-lo;
b) declarar-se, ainda, que entre o Autor e a PT Comunicações, SA, com a designação da ora Ré, existia um contrato de trabalho sem termo, com início em 27.10.2008, mediante retribuição, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, que vigora até esta data, condenando-se a Ré a reconhecê-lo;
c) declarar-se que é aplicável ao Autor a cláusula 40ª do AE/2008 e a parte final do nº 2 das cláusulas 35ª e 47ª dos AE/2011 e AE/2013 e 2016, respectivamente, ou seja, que o período normal de trabalho (horário de trabalho) do Autor é de 35 horas e 30 minutos semanais e, regra geral, de 7 horas e 6 minutos diários, condenando-se a Ré a reconhecê-lo;
E, em consequência, condenar-se a Ré a:
d) pagar ao Autor, a título de trabalho suplementar, a quantia de 18.437,55 €, devidamente discriminada e justificada nos artigos 49º a 54º do presente articulado, bem como todas as quantias que se vierem a vencer mensalmente até efectiva regularização da situação pela Ré, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos nesta data (20.2.2023) em 5.271,19 €, para além de todas as diferenças retributivas que só podem ser reclamadas com a procedência das alíneas a) a c) do presente pedido e que, oportunamente, se reclamarão.
Subsidiariamente:
e) Mas se assim se não vier a entender - o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere – deve declarar-se, por força dos princípios constitucionais da igualdade, da equidade e dos direitos e garantias dos trabalhadores, que é aplicável ao Autor a cláusula 40ª do AE/2008 e a parte final do nº 2 das cláusulas 35ª e 47ª dos AE/2011 e AE/2013 e 2016, respectivamente, ou seja, que o período normal de trabalho (horário de trabalho) do Autor é de 35 horas e 30 minutos semanais e, regra geral, de 7 horas e 6 minutos diários, condenando-se a Ré a reconhecê-lo;
E, em consequência, condenar-se a Ré a:
f) pagar ao Autor, a título de trabalho suplementar, a quantia de 18.437,55 €, devidamente discriminada e justificada nos artigos 49º a 54º e 82º do presente articulado, bem como todas as quantias que se vierem a vencer mensalmente até efectiva regularização da situação pela Ré, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos nesta data (20.2.2023) em 5.271,19 €, para além de todas as diferenças retributivas que só podem ser reclamadas com a procedência da al. e) do presente pedido e que, oportunamente, se reclamarão.
Por outro lado:
g) declarar-se que as remunerações pagas ao Autor a título de horas extra / trabalho suplementar, fazendo parte integrante da retribuição, devem ser incluídas na retribuição de férias e subsídio de férias, condenando-se a Ré a reconhecê-lo. E, em consequência, condenar-se a Ré a:
h) pagar ao Autor a esse título, a quantia global de 1.616,01 € (mil, seiscentos e dezasseis euros e um cêntimo), devidamente discriminada e justificada nos art.os 105º e 106º do presente articulado;
i) pagar ainda ao Autor, juros de mora, às taxas legais aplicáveis em cada período de tempo, desde o vencimento de cada uma das retribuições, até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos nesta data (20.02.2023) em 662,52 € (seiscentos e sessenta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos)».
Alegou, em suma, que a PT Prime – Soluções Empresariais de Telecomunicações e Sistemas, SA , foi incorporada por fusão, na PT Comunicações, SA, actualmente designada Meo – Comunicações e Multimédia, S.A., a qual passou a assumir a posição desta última nos contratos de trabalho que aquela havia celebrado.
Assinou um contrato de estágio com a PT Comunicações, S.A., seguido de um contrato de trabalho a termo certo por 6 meses, com tal empresa.
Tinha um horário de 35 horas e 30 minutos semanais.
O contrato renovou-se.
Por razões que não lhe foram explicadas, foi -lhe apresentado pelo superior hierárquico, trabalhador da mesma empresa, um contrato sem termo com a PT Prime, S.A., que integrava o grupo da Ré.
Passou a ter um horário de 40 horas semanais, mantendo a antiguidade reportada ao início do contrato de trabalho celebrado com a Ré.
Não obstante, sempre foi trabalhador da PT Comunicações, S.A., exercendo de forma constante as mesmas funções, nas mesmas condições, organização e estrutura desde o início do contrato de estágio.
Manteve-se sempre a usar os instrumentos e uniforme de trabalho que lhe pertencem.
Não havia destrinça em relação aos trabalhadores da Ré.
O contrato celebrado com a PT Prime, S.A, visou iludir as disposições legais de carácter imperativo referentes ao contrato de trabalho.
Consequentemente, é nulo.
É sindicalizado .
É-lhe aplicável o acordo de empresa de que a Ré é aderente, o qual fixa o período normal de trabalho em 35 horas e 30 minutos semanais.
Tendo trabalhado sempre 40 horas semanais, reclama o pagamento da diferença a título de trabalho suplementar.
Mesmo que assim não se entenda, conclui que tais quantias lhe são devidas, por violação do princípio da igualdade.
Os seus colegas de equipa, designadamente o BB, exercem as mesmas funções que ele e têm um horário de 35 horas e 30 minutos semanais, quando ele tem um horário de 40 horas semanais.
Todavia, auferem subsídio de prevenção em condições distintas das suas , pois começam a recebê-las às 17h 37 e ele apenas às 18h 30, o que redunda num valor/hora distinto do que lhe é pago.
Tal diferença não tem qualquer justificação objectiva, visto que todos exercem trabalho com a mesma qualidade, natureza e rentabilidade.
A antiguidade na empresa não é fundamento, pois é paga através de diuturnidades.
Acrescenta que não teve possibilidade de negociar o contrato vigente, que é de adesão, o que conduz à mesma conclusão.
Os valores que recebeu a título de horas extra e de trabalho suplementar são retribuição, pelo que devem ser incluídos na retribuição de férias e subsídio de férias.
A Ré contestou .
Impugnou o valor da causa e a factualidade alegada.
Alega , em síntese, que o Autor foi prévia e expressamente informado da intenção da PT Comunicações de não renovar o contrato a termo certo e que a antiguidade seria reconhecida, mas apenas para efeitos de eventual e futura indemnização por cessação do contrato de trabalho.
O Autor terá reflectido sobre o assunto, não tendo deixado de considerar que Portugal estava a atravessar uma grave crise financeira e terá visto na PT Prime, inserida no Grupo PT, uma fonte de estabilidade, que o levou, desde logo, a trocar um vínculo laboral que tinha noutra empresa por um contrato de estágio com a Ré.
Não foi a Ré que impôs o horário de 40 horas, mas a PT Prime, entidade distinta , que tem um quadro de pessoal de 800 trabalhadores com esse horário.
O Autor não manteve a mesma categoria profissional, nem ficou adstrito à mesma organização funcional, embora tivesse mantido as mesmas funções.
A PT Prime tinha um sistema de avaliação de desempenho próprio.
O trabalho prestado pelo Autor foi em favor dessa empresa , à qual respondia disciplinarmente, e não da Ré.
Ainda que as chefias fossem a mesma pessoa, agiam investidos dos poderes de direcção e autoridade de cada uma das empresas.
Os instrumentos de trabalho não eram exclusivamente da Ré, mas do Grupo PT, sendo usados indistintamente pelos trabalhadores das várias empresas que o integravam.
O mesmo ocorria com as instalações onde laboravam, incluindo aquela em que o Autor trabalhava.
O Autor não permaneceu sempre no mesmo departamento.
Pugna pela validade do contrato.
O Autor foi cedido à Meo ST, actualmente designada Geodésia, S.A, cujos trabalhadores também têm um horário de 40 horas,
Todos os trabalhadores da PT Comunicações admitidos depois de 22 de Dezembro de 2011 ficaram sujeitos a um horário dessa magnitude.
Também contesta os valores peticionados pelo Autor.
Invoca que existem vários dias de dispensa e de ausência, não podendo o Autor pretender receber a retribuição referente aos dias em que não trabalhou.
Nega que a PT Prime, a Ré ou a Geodésia, tenham requisitado trabalho suplementar ao Autor.
Nem todos os trabalhadores da Ré têm horário de 35 horas e 30 minutos semanais, havendo alguns com 40 horas e outros com 35 horas.
Há vários trabalhadores, como CC, que fizeram um estágio profissional na PT Comunicações, seguido de contrato de trabalho a termo certo, de 35 horas e meia, que depois veio a ser substituído por contrato com a Ré de 40 horas semanais, nunca tendo celebrado contrato com a PT Prime.
Nunca quis evitar a vinculação do Autor à empresa.
Atribuiu-lhe diuturnidades a que não tinha direito, através de um aditamento contratual, que diverge das diuturnidades dos trabalhadores da PT Comunicações, sendo que os da PT Prime nem sequer as recebem.
Por fim, invoca a promoção do autor a técnico especialista.
Deduziu pedido reconvencional subsidiário.
Solicita que no caso de procedência do pedido do Autor, mesmo que parcial, seja «declarado nulo o aditamento ao contrato de trabalho outorgado pelo Autor em 30/06/2017 e o mesmo condenado a repor todas as importâncias recebidas ao abrigo do mesmo, bem como de todas as outras importâncias pecuniárias recebidas desde 27/04/2011 e até 31/12/2011, com excepção da remuneração base e subsídio de refeição, tudo com as demais consequências legais».
O Autor respondeu.
Alega que os pagamentos foram feitos como contrapartida de uma prestação laboral.
O pedido de Ré/reconvinte configura um abuso de direito e um enriquecimento sem causa, sendo que violaria o princípio da irredutibilidade da retribuição.
Solicitou a condenação da Ré como litigante de má fé.
Foi admitida a reconvenção e proferido despacho
saneador .
Fixou-se à acção , por decisão transitada , o valor final de € 30.987,28. 1
Foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo:
«
Em face do que vai explanado, julga-se a ação totalmente procedente por provada e a reconvenção totalmente improcedente por não provada, e, em consequência:
a) Declara-se a nulidade do contrato identificado no facto provado n.º 5, condenando-se a ré a reconhecê-lo;
b) Declara-se que, entre autor e ré PT Comunicações, S.A, atualmente designada Meo – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. existe um contrato de trabalho sem termo, com início em 27/10/2008, condenando-se a ré a reconhecê-lo;
c) Declara-se que a cláusula 40.ª do acordo de empresa de 2008, e a parte final do n.º 2 das cláusulas 35.ª e 47.ª dos acordos coletivos de 2011, 2013 e 2018 celebrados pela ré, são aplicáveis ao autor e, consequentemente, que o período normal de trabalho do autor é de 35 horas e de 30 minutos semanais e de 7 horas e 6 minutos diários, condenando-se a ré a reconhecê-lo;
d) Condena-se a ré a pagar ao autor a quantia que e vier a liquidar em sede de incidente de liquidação de sentença, a título de trabalho suplementar prestado diariamente, correspondente à diferença entre o horário que fora instituído ao autor e o que agora vem reconhecido, até à efetiva regularização do horários, e de todas as diferenças retributivas que decorrem dessa diferença de horários;
e) Declara-se que as remunerações pagas ao autor a título de horas extra/trabalho suplementar, fazendo parte integrante da retribuição, devem ser incluídas na retribuição de férias e de subsídio de férias e condena-se a ré a reconhecê-lo;
f) Condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 1.616,01 (mil seiscentos e dezasseis euros e um cêntimo), correspondente ao valor devido a título de férias e subsídio de férias por conta da integração do trabalho suplementar regular na retribuição;
g) Condena-se a ré a pagar ao autor os juros de mora, à taxa supletiva legal em vigor em cada momento do tempo para as transações civis, desde o vencimento de cada um dos créditos, até efetivo e integral pagamento.
Custas processuais a cargo da ré, na íntegra» - fim de transcrição.
A Ré apelou.
O Autor respondeu.
Em 2 de Junho de 2025 . a Relação do Porto , por unanimidade , proferiu acórdão que teve o seguinte dispositivo:
«Nesta conformidade, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em alterar a matéria de facto nos termos que se deixaram consignados e em julgar improcedente a Apelação.
Custas da apelação pela Apelante» - fim de transcrição.
Anote-se que a Relação , oficiosamente , eliminou os factos 6., 21 (em parte), 22., 35. (em parte), 36., 37., 40., 41., 45. e 58.
A tal título no acórdão consignou-se:
Eliminam-se por incluírem matéria manifestamente conclusiva os itens, da factualidade provada, 6., 21 (em parte), 22., 35. (em parte), 36., 37., 40., 41., 45. e 58.
Ou seja:
- Não foi permitida qualquer negociação entre as partes.
- O autor sempre exerceu as suas funções, nas mesmas condições, estrutura e organização funcional] sendo que na restante parte a impugnação foi julgada improcedente.
- Desde 27 de Outubro de 2008 até esta data o autor sempre exerceu as suas funções no âmbito da estrutura e organização da PT Comunicações, SA.
- o Autor prestava o serviço em nome e no interesse exclusivo da PT Comunicações, SA.
- Entre a prestação de trabalho do autor e a dos demais trabalhadores do quadro de pessoal efetivo da PT Comunicações não era visível e não existia, de facto, qualquer diferença.
- A PT Prime nunca exerceu os poderes de autoridade, direção e fiscalização sobre o autor, que sempre foram exercidos pela PT Comunicações, S.A
- A PT Prime limitava-se a pagar a retribuição ao autor.
- A assinatura do contrato identificado no facto provado n.º 5 com a PT Prime, S.A. visou iludir as disposições legais de carácter imperativo atinentes ao contrato de trabalho.
- O valor/hora de trabalho dos colegas do autor, em particular do colega BB, é superior ao do autor, sem que haja razões objetivas para tal distinção.
- Ao autor foi solicitado trabalho fora do horário contratualmente estabelecido, pelo seu superior hierárquico.
Na restante parte a impugnação factual ,oportunamente formulada , foi indeferida.
As notificações do acórdão foram expedidas em 3 de Junho de 2025.
Em 8 de Julho de 2025, a Ré MEO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA , SA, veio interpor recurso de Revista Excepcional .
Alegou que o Acórdão fundamento, já transitado, foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa , em 7 de Novembro de 2018, no âmbito do processo nº 2464/17.4T8LSB.L1.
Notificada para o efeito , a recorrente juntou aos autos certidão do acórdão fundamento , com nota de trânsito em julgado.
Formulou as seguintes conclusões:
«
1. Estriba-se o presente recurso, prima facie, no disposto na alínea c), do nº 1, do artigo 672º, do Cód. Proc. Civil, isto é, em virtude do Acórdão recorrido se achar em absoluta contradição, com o Acórdão da Relação de Lisboa proferido em 7 de novembro de 2018, no âmbito do processo nº 2464/17.4T8LSB.L1, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
2. Com efeito, resulta sobejo que o Acórdão Fundamento, colocado perante a mesma questão de direito – a nulidade do contrato de trabalho celebrado com a PT Prime, após a celebração de contrato de trabalho a termo certo com a PT Comunicações - decidiu de forma antagónica e em absoluta oposição ao sentido prosseguido no Acórdão em crise, considerando válidos os contratos de trabalho celebrados com a PT Prime.
3. Sendo certo que em ambos os processos foram provados os mesmos factos, isto é:
i) ter sido celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado com a PT Prime, após a celebração de contrato a termo certo com a PT Comunicações;
ii) ter, em consequência da admissão na PT Prime, o horário de trabalho passado a ser de 40 horas semanais, ao invés de 35,5 horas semanais;
iii) terem sido mantidas as mesmas funções;
iv) ter sido mantido o enquadramento hierárquico que existia aquando da vinculação à PT Comunicações;
v) cujas chefias eram comuns às duas empresas.
4. Sendo manifesto, como é reconhecido na respectiva fundamentação do Acórdão em crise que a declaração de nulidade do contrato se firmou em meras convicções e,
acrescentamos nós, valorações pré concebidas, dado ser desprezado tudo quanto fosse desfavorável à pretensão do Autor.
5. Caso do que se provou no FACTO 8, isto é, que o autor concluiu que estando a PT Prime inserida no Grupo PT, manteria (como manteve) a estabilidade de emprego que pretendia, que comprova que nunca interiorizou que a celebração do contrato de trabalho com a PT Prime, com o consequente incremento do horário de trabalho para as 40 horas semanais, se traduzisse, à luz dos ditames da consciência comum, num negócio contrário à lei.
6. De resto, se assim fosse não teria esperado DOZE ANOS para por em causa a sua validade legal.
7. Considerou ilegal incremento do horário de trabalho para as 40 horas semanais, descurando, não só que OITO MESES depois da celebração pelo Autor do contrato de trabalho com a PT Prime, todos os trabalhadores admitidos na PT Comunicações passaram a estar sujeitos ao horário de 40 horas semanais, por força da entrada em vigor do Acordo de Empresa de 2011 (BTE nº 47 de 22/11/2011).
8. Como por força da clausula 35º do aludido AE, passou a ser legalmente possível a celebração de acordos com os trabalhadores que tinham anteriormente um PNT semanal
inferior às aludidas 40 horas.
9. Uma vez que, como sublinha a citada jurisprudência, o Código do Trabalho de 2003 veio alterar a regra de prevalência de normas constante do artigo 13.º da LCT, passando a ser possível afastar por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, normas do
Código do Trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.
10. Pese embora tenha ficado documentalmente provado (FACTO 49) que o trabalhador CC, que teve o mesmo percurso que o Autor, isto é fez um estágio profissional na PT Comunicações em 28/04/09, em 28/04/10 celebrou um contrato de trabalho a termo
certo com essa empresa, com 35 horas e meia semanais e em 27/04/13 outorgou um contrato de trabalho sem termo com a PT Comunicações com o horário de 40 horas
semanais (vide documento 7).
11. Ora, o Acórdão Fundamento, valorou todos os factos descritos de forma diferente, antagónica e em absoluta oposição ao sentido propugnado pelo Acórdão em crise,
considerando, com total acerto, que os mesmos eram por si só insuficientes para declarar a nulidade do contrato de trabalho celebrado com a PT Prime.
12. Uma vez que, em sintonia com a melhor e citada Doutrina, é ali sustentado que a conclusão pela invalidade do negócio jurídico há de resultar de uma análise casuística da situação e do concreto e circunstanciado conhecimento das condições em que os trabalhadores aceitaram celebrar contrato de trabalho com a PT Prime.
13. Acresce, diremos nós, que se a vinculação à PT Prime tivesse em vista a redução dos direitos e garantias do trabalhador, dado que esta empresa não era abrangida por qualquer Acordo de Empresa, então seria incompreensível que a PT Prime fosse fundida na PT Comunicações, OITO MESES depois da outorga do contrato de trabalho do Autor
(FACTO 17).
14. Assim como se fosse intenção da Ré coartar o Autor de direitos e garantias, não lhe tinha atribuído em 30/06/2017, um sucedâneo do valor das diuturnidades (FACTO 60).
15. Ou então, não lhe tinha reconhecido, nos termos da cláusula 3ª, nº 3, do contrato de trabalho, a antiguidade que detinha na PT Comunicações.
16. Motivo pela qual o Acórdão em crise, porque estribado em meras convicções subjectivas se traduz num (mau) exemplo do favorecimento dos trabalhadores, aquilo que PEDRO SOARES MARTINEZ apelida de «ACTIVISMO JUDICIAL» e que se traduz em “encontrar uma solução jurídica mais favorável a uma das partes”
17. Motivo pelo qual deverá prevalecer o sentido da Decisão propugnada pelo Acórdão Fundamento, de considerar válidos os contratos de trabalho celebrados com a PT Prime, por se consubstanciar na aplicação rigorosa, fundada e criteriosa do Direito aos factos apurados, com integral respeito pelo princípio da igualdade das partes perante a lei e com observância das regras de direito probatório, pilar essencial para prossecução de uma
Decisão justa.
18. Impõe-se, deste modo, que seja dado provimento ao presente recurso, dado a Decisão em crise ter infringido o disposto nos artigos 294º e 280º, do Cód. Civil, além de estar em oposição com o Acórdão Fundamento supra identificado e em consequência ser revogada e substituída por outra que confirme a validade do contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre o Autor e a PT Prime, absolvendo totalmente a Ré desse pedido, pois só assim se fará aplicação conforme do Direito e poderá haver fundado motivo para se clamar ter sido feita J U S T I Ç A !» -fim de transcrição.
O Autor respondeu.
Concluiu que:
«
a) No acórdão recorrido mostram-se verificados elementos essenciais que não resultam do acórdão-fundamento, inexistindo, assim, aspetos de identidade, pelo que não deve ser admitido o presente recurso de revista excecional, por força do disposto no art.º 672.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, al. c), do CPC.
O que se requer, com as legais consequências.
Sem prescindir:
b) entre a prestação de trabalho do autor e a dos demais trabalhadores do quadro de pessoal efetivo da PT Comunicações, ora Ré, não existia qualquer diferença, bem como inexistia qualquer diferença na execução do trabalho prestado pelo recorrido desde 27.10.2008 até à atualidade.
c) E quem exercia, efetivamente, todos os poderes próprios da entidade patronal, qualidade essa que, de forma conveniente, não formalizava, aparentando ser alheia àquela relação, de que tirava o principal proveito, era a PT Comunicações, ora Ré.
d) Ora, mantendo o ora recorrido o exercício das suas funções nos precisos termos em que o fazia anteriormente com a PT Comunicações e atendendo que a PT Prime não era subscritora do AE então vigente, a celebração do contrato de trabalho ajuizado apenas visou que o Autor perdesse as garantias de tal AE, designadamente quanto ao horário de trabalho e diuturnidades.
e) Acresce que, tendo o Autor sempre estado integrado na estrutura organizativa da PT Comunicações é-lhe aplicável o AE/2008 e, em especial, a sua Cláusula 40ª, que estabelece o período normal de trabalho de 35 horas e 30 minutos semanais e, em regra, de 7 horas e 6 minutos diários.
f) Assim, as 4 horas e 30 minutos que trabalhou semanalmente para além das 35 horas e 30 minutos desde 27.4.2011 até à presente data não podem deixar de ser qualificadas como trabalho suplementar e de ser pagas a esse título.
Sem prescindir:
g) sempre se dirá que o Autor celebrou o contrato de trabalho sem termo sem qualquer negociação, não tendo a Ré pago qualquer compensação pela cessação do contrato de trabalho a termo até então vigente.
h) O que só se compreende porque a ora Ré também entendia que a relação contratual do ora recorrido se mantinha para a mesma entidade patronal, ou seja, a PT Comunicações, tendo o ora recorrido continuado a exercer as suas funções nos mesmos termos e moldes que até então fazia.
i) Acresce ainda que a conduta da Ré de não aplicação do mesmo tempo de trabalho a todos os seus trabalhadores, que exerçam as mesmas funções, constitui uma violação grosseira dos princípios da igualdade, da protecção da confiança, da justiça, da proporcionalidade, da equidade e dos direitos e garantias dos trabalhadores.
j) Na verdade, os trabalhadores que executam as mesmas tarefas têm direito a realizar o mesmo período normal de trabalho e de ter igualdade salarial, não existindo fundamento legal para a sua discriminação.
k) O ora recorrido executa as suas funções nos mesmos precisos termos que executava aquando o primeiro contrato de trabalho com a PT Comunicações, para além de executar as suas funções de modo igual aos demais trabalhadores da Ré.
l) Assim, a conduta da ré é violadora dos princípios da protecção da confiança, da proporcionalidade, da justiça, da equidade, dos direitos e garantias dos trabalhadores e da igualdade previstos nos art.s 1.º, 2.º, 13.º, 18.º e 59.º, n.º 1, al. a) da CRP.
m) Por outro lado, a realização de trabalho suplementar determina o pagamento da respetiva contraprestação, sob pena de se colocar em causa o direito à retribuição e ao respeito pela dignidade da pessoa humana, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, do Estado de Direito Democrático, segurança no emprego e direitos dos trabalhadores, consagrados nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 53.º e 59.º da CRP. Inconstitucionalidade que, cautelarmente, aqui se invoca para todos os efeitos legais.
n) Assim sendo, por ser conforme ao direito, não pode o Acórdão recorrido merecer qualquer censura, devendo ser mantido nos seus precisos termos, (…) » - fim de transcrição.
Em 13 de Outubro de 2025, a Relação admitiu o recurso.
Já no STJ o processo foi remetido à Formação que , em aresto de 14 de Janeiro de 2026, admitiu a revista excepcional.
O Exmº Procurador Geral Adjunto formulou Parecer em que entende que o recurso de revista deverá ser julgado improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido.
Ali se consignou , entre outras considerações , que:
«Ora, o enquadramento fatual provado no acórdão recorrido é substancialmente mais desenvolvido do que o que consta do acórdão fundamento quanto ao contexto e condições em que ocorreu o exercício das funções do autor, tendo, essencialmente de se destacar o que ficou provado no ponto 5:
«5. Em 27 de abril de 2011, por razões que não lhe foram explicadas, apenas com a informação de que teria de o assinar, foi apresentado ao autor, pelo seu superior hierárquico, que era trabalhador da PT Comunicações, SA, um contrato denominado «contrato de trabalho sem termo», com início em 27 de Abril de 2011, com a PT Prime, SA, com sede na Av. Fontes Pereira de Melo, nº 40, 1069-300 Lisboa, com o NIPC .......57.».
Donde resulta que ficam dissipadas as eventuais dúvidas enunciadas no trecho do acórdão fundamento acima citado sobre se o autor foi forçado a assinar o contrato ou se o fez de livre vontade, pelo que se deve considerar, como na sentença e no acórdão recorrido, que ao trabalhador autor «foi imposto um contrato novo, não negociado, com a PT Prime, S.A», o qual, como foi decidido, é nulo».
Não foram oferecidas respostas.
O projecto de acórdão foi , previamente, remetido aos Exmºs Adjuntos , tendo-se observado o disposto na segunda parte do nº 2º do artigo 657º do CPC .2
Nada obsta ao conhecimento.
Foi esta a matéria de facto assente [ já com as alterações introduzidas pelo Acórdão da Relação]:3
1. Em 27 de outubro de 2008, o autor celebrou com PT Comunicações, SA, com sede na Rua Andrade Corvo, nº 6, em Lisboa, com o NIPC .......47, um contrato denominado «contrato de estágio profissional», com início em 27 de outubro de 2008 e termo em 26 de outubro de 2009.
2. Em 27 de outubro de 2009, o autor celebrou com PT Comunicações, SA, um contrato denominado «contrato de trabalho a termo certo», com início em 27 de outubro de 2009 e termo em 26 de abril de 2010, renovável por igual período, na falta de declaração em contrário por um dos outorgantes.
3. Ao autor foi atribuída a categoria de técnico, com um horário de trabalho de 35 horas e 30 minutos semanais, 7 horas e 6 minutos diárias repartidas por cinco dias, de acordo com o horário de trabalho fixado pela PT Comunicações, SA, e com a retribuição base mensal de € 750,00.
4. O contrato identificado em 2. renovou-se automaticamente em 26/04/2011.
5. Em 27 de abril de 2011, por razões que não lhe foram explicadas, apenas com a informação de que teria de o assinar, foi apresentado ao autor, pelo seu superior hierárquico, que era trabalhador da PT Comunicações, SA, um contrato denominado «contrato de trabalho sem termo», com início em 27 de Abril de 2011, com a PT Prime, SA, com sede na Av. Fontes Pereira de Melo, nº 40, 1069-300 Lisboa, com o NIPC .......57.
6. . Eliminado pela Relação. 4
7. A PT Prime, S.A. integrava o grupo empresarial da PT Comunicações, SA e tinha um quadro próprio de cerca de 800 trabalhadores.
8. O autor concluiu que estando a PT Prime inserida no Grupo PT, manteria (como manteve) a estabilidade de emprego que pretendia.
9. Foi essa necessidade de estabilidade profissional que levou o autor a aceitar, em 2008, um estágio profissional na PT Comunicações.
10. O autor já era um de técnico de telecomunicações experimentado, visto que desempenhava essas funções há mais de 5 anos.
11. Ao autor foi atribuída a categoria de técnico e um horário de trabalho de 40 horas semanais, 8 horas diárias repartidas por cinco dias, de acordo com o horário de trabalho fixado pela PT Prime, S.A., e com a retribuição base mensal de € 757,50.
12. A PT Prime, S.A. reportou a antiguidade do autor na empresa ao dia 27.10.2009, data de início do contrato de trabalho identificado no facto provado n.º 2
13. Foi a PT Prime quem comunicou a admissão do autor à Segurança Social.
14. Só um reduzido número de pessoas recusou a celebração de contrato sem termos com a PT Prime, o que originou a denúncia do respetivo contrato de trabalho a termo e o pagamento da inerente compensação legal.
15. Os responsáveis departamentais com vínculo à PT Comunicações, S.A. estavam também designados como responsáveis departamentais na PT Prime, cuja estrutura orgânica foi aprovada em 08 de julho de 2009.
16. A PT Prime tinha um sistema de avaliação de desempenho próprio.
17. A sociedade PT Prime – Soluções Empresariais de Telecomunicações e Sistemas, S.A. foi incorporada, em janeiro de 2012, por fusão, na PT Comunicações, S.A.
18. A atual designação da Ré (MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.) adveio da fusão e alteração da firma e da sede efetuadas, nos termos da inscrição 33 da apresentação AP. 148/20141229, porquanto a sua anterior designação era PT Comunicações, SA.
19. Atualmente, o autor tem a categoria profissional de técnico especialista 1, sendo o seu local de trabalho habitual as instalações da Ré, sitas na Localização 1, em Aveiro, auferindo uma retribuição base mensal ilíquida composta por uma retribuição base no montante de € 871,22, uma diuturnidade de € 86,88, a que acresce um subsídio de alimentação de € 8,25 por cada dia em que preste, pelo menos, metade do respetivo período normal de trabalho diário.
20. O autor é sócio do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT) desde 16 de junho de 2017.
21. Eliminado pela Relação na parte em realce.
Ficou com a seguinte redacção:
O autor sempre exerceu as mesmas funções, nas mesmas condições, estrutura e organização funcional, desde o contrato de estágio profissional.
22. Eliminado pela Relação .5
23. O autor sempre utilizou os mesmos instrumentos de trabalho, nomeadamente carro de serviço, equipamento para efetuar ensaios de medidas óticas («powermeter»), telemóvel, computador portátil para efetuar testes de velocidade nos clientes e configuração de equipamento dos clientes, às comunicações eletrónicas e a documentos de trabalho e «luz visível», para exercer as suas funções de reparação de avarias na rede cliente e, posteriormente, nos suportes físicos (rede exterior principal) da ré.
24. Os instrumentos de trabalho eram indistintamente utilizados pelos trabalhadores das diversas empresas que então integravam esse Grupo Empresarial, PT Pro, PT Prime, PT SI, PT Contact, PT Inovação, entre outras.
25. A frota automóvel do Grupo PT era utilizada por trabalhadores da PT Pro, PT Prime, PT SI, PT Contact, PT Inovação, entre outras.
26. Os edifícios eram utilizados pelos trabalhadores da PT Comunicações e de outras empresas, ao tempo PT Pro, PT Prime, PT SI, PT Contact, PT Inovação, entre outras, como era o caso da Localização 1.
27. O autor tinha um crachá de identificação da PT Comunicações.
28. A roupa de trabalho / uniforme era da PT Comunicações / MEO.
29. O cartão de identificação como trabalhador para, nomeadamente, registar a sua entrada / saída das instalações da ré, abrir portas dos edifícios, era da PT Comunicações / MEO.
30. O autor marcava o «ponto diário» nas instalações da PT Comunicações, SA.
31. As unidades de marcação de assiduidade que existiam nesse edifício (e em todos os edifícios do país) eram utilizados indistintamente pelos trabalhadores da PT Comunicações, da PT Pro, da PT Prime, da PT SI e da PT Contact, entre outras.
32. Os respetivos registos de assiduidade, de férias, de faltas, de trabalho suplementar, só ficavam registados na empresa a que cada trabalhador estava vinculado.
33. A aplicação informática – Portal de Colaborador – onde os trabalhadores registavam e registam o tempo de trabalho, marcam férias e solicitam o pagamento de trabalho suplementar é único e idêntico para todos os trabalhadores das diversas empresas, mas cada colaborador só podia fazer um registo na empresa a que estava ligado, ficando disponível para a respetiva chefia, com essa segmentação.
34. Os crachás e as fardas faziam menção ao serviço da PT Comunicações, e atualmente ao serviço da Meo.
35. Eliminado pela Relação na parte em realce.
Ficou com a seguinte redacção:
Os clientes que eram atendidos pelo autor identificavam-no como trabalhador da PT Comunicações, SA, sendo que este lhes prestava o serviço em nome e no interesse exclusivo da PT Comunicações, SA.
36. Eliminado pela Relação.6
37. Eliminado pela Relação.7
38. O autor manteve, praticamente, ao longo dos anos, a mesma chefia, que é trabalhador da ré (MEO), de quem recebia ordens e instruções e a quem estava - e está - hierarquicamente sujeito.
39. O autor foi submetido a exames no âmbito da medicina do trabalho, em nome da PT Prime.
40. Eliminado pela Relação.8
41. Eliminado pela Relação .9
42. Desde 27/10/2008, o autor colabora e integra equipas com outros trabalhadores da ré, que realizavam 35h30m de horário de trabalho.
43. Pelo menos o seu colega BB exerce as mesmas tarefas que o autor, nomeadamente procedem à manutenção e avarias da rede clientes na zona de Aveiro, com a mesma qualidade, natureza e rentabilidade, tendo o horário de trabalho de 35 horas e 30 minutos semanais.
44. Tais colegas auferem o subsídio de prevenção em condições distintas das do autor, dado que, como o seu horário de trabalho termina às 17h36m, aquele subsídio inicia-se às 17h37m, enquanto que o do autor se inicia às 18h30m.
45. Eliminado pela Relação.10
46. Todos os trabalhadores admitidos na PT Comunicações a partir de janeiro de 2012, ficaram sujeitos a um horário de 40 horas semanais.
47. Os trabalhadores oriundos da PT Contact e PT Pro estavam e estão sujeitos a horários semanais de 40 horas semanais, e os da Marconi, a horários de 35 horas semanais.
48. Número não concretamente apurado de trabalhadores oriundos da PT Prime estão sujeitos a 40 horas semanais, mesmo os oriundos da Academia.
49. É o caso do trabalhador CC, que fez um estágio profissional na PT Comunicações entre 28/04/09 e 27/04/10 e celebrou um contrato de trabalho a termo certo, com essa empresa, com 35 horas e meia semanais, em 28/04/10, que vigorou até 27/04/13 e nesta data subscreveu um contrato de trabalho sem termo.
50. A antiguidade é paga pela ré através de diuturnidades.
51. O autor sempre desempenhou as suas funções em diversos horários, efetuando regularmente trabalho suplementar, e recebendo horas extra, em pelo menos 11 meses ao ano.
52. O autor recebeu da ré as seguintes prestações:
Ano de 2010
Mês Conversão Média anual
Janeiro 448.55 € 241.88 €
Fevereiro 234.02 €
Março 388.83 €
Abril 117.01 €
Maio 633.20 €
Junho
Julho 161.27 €
Agosto 118.18 €
Setembro 236.37 €
Outubro 205.59 €
Novembro 78.79 €
Dezembro 280.70 €
Total 2,902.51 €
Ano de 2011
Mês Conversão Média anual
Janeiro 78.79 € 215.86 €
Fevereiro 157.58 €
Março 267.14 €
Abril
Maio 154.06 €
Junho 294.99 €
Julho 87.41 €
Agosto 799.76 €
Setembro 297.18 €
Outubro 87.41 €
Novembro 243.65 €
Dezembro 122.37 €
Total 2,590.34 €
Ano de 2013
Mês Conversão Média anual
Janeiro 155.69 € 163.97 €
Fevereiro 157.33 €
Março 157.33 €
Abril 104.89 €
Maio 52.44 €
Junho 119.05 €
Julho 55.47 €
Agosto 483.36 €
Setembro 200.50 €
Outubro 204.26 €
Novembro 110.94 €
Dezembro 166.41 €
Total 1,967.67 €
Ano de 2014
Mês Conversão Média anual
Janeiro 113.36 € 108.23 €
Fevereiro 156.82 €
Março 191.30 €
Abril 113.36 €
Maio 56.68 €
Junho 56.68 €
Julho 113.36 €
Agosto 155.88 €
Setembro 113.36 €
Outubro 56.68 €
Novembro 113.36 €
Dezembro 57.89 €
Total 1,298.73 €
Ano de 2015
Mês Conversão Média anual
Janeiro 115.79 € 78.07 €
Fevereiro 57.89 €
Março 115.79 €
Abril 57.89 €
Maio 115.79 €
Junho 57.89 €
Julho 35.88 €
Agosto 90.45 €
Setembro 57.89 €
Outubro 115.79 €
Novembro 57.89 €
Dezembro 57.89 €
Total 936.83 €
53. As prestações por trabalho suplementar são feitas em dinheiro e pelo menos desde janeiro de 2010.
54. Os pagamentos a título de trabalho suplementar nunca foram considerados pela ré nas retribuições de férias, e subsídios de férias e de natal do autor.
55. A ré procede ao pagamento da retribuição ao autor e a todos os seus trabalhadores até ao dia 20 de cada mês.
56. Desde outubro de 2017, o autor está cedido à MEO, ST, atualmente denominada Geodésia, S.A., mantendo as mesmas funções e enquadramento hierárquico, pois as chefias também foram cedidas, mas passou a exercer atividade em nome e no interesse da Geodésia, S.A
57. Ao longo do tempo, verificaram-se diversos tipos de ausência do autor ao trabalho.
58. Eliminado pela Relação.11
59. O autor executava a quase totalidade das suas funções no exterior, não registando os tempos de trabalho.
60. A ré aceitou atribuir ao autor um sucedâneo das diuturnidades nos mesmos termos que os trabalhadores da PT Comunicações, S.A. as recebiam, subscrevendo um aditamento ao contrato de trabalho em 30/06/2017.
61. O autor foi promovido à categoria de Técnico Especialista.
A título Factos não provados consignou-se:
«
Não foram provados os seguintes factos com relevo para a decisão da causa:
a) O autor foi prévia e expressamente informado da intenção da PT Comunicações da não renovação do contrato a termo certo, identificado no facto provado n.º 2, com uma antecedência superior a 30 dias.
b) A PT Comunicações promoveu reuniões de informação presencial e abrangeu um número indeterminado de trabalhadores na situação contratual do autor, com participação aberta a todos os trabalhadores, algumas delas em grupo, onde foram explicadas as razões impeditivas da sua futura admissão nessa empresa, tendo informado o autor (e todos os outros trabalhadores nessa situação) que caso assim entendesse, poderia optar pela outorga de um contrato sem termo com a PT Prime, com o reconhecimento da antiguidade detida, mas apenas para efeitos de eventual e futura indemnização por cessação do contrato de trabalho.
c) Foi esclarecido que a informação adicional que a compensação legal por caducidade do contrato a termo, só seria paga caso o autor optasse por não ficar vinculado à PT Prime.
d) O autor refletiu sobre o assunto e teve em consideração o facto de, em 2011, Portugal atravessar uma grave crise económica e financeira, com forte impacto no crescimento da taxa de desemprego.
e) O autor decidiu assinar o contrato de trabalho com a PT Prime de forma consciente, livre e esclarecida.
f) A Direção (DOI) a que o autor ficou afeto a partir da sua admissão na PT Prime fazia parte da estrutura orgânica desta empresa.
g) O autor, que estava afeto ao Departamento OCII/OCCI2/OCCI2, na PT Comunicações, ficou afeto ao Departamento com a mesma designação, OCII/OCCI2/OCCI2, na PT Prime.
h) A partir de julho de 2012, o autor integrou o Departamento OPC/OCC2/OCC25, Operacões Cliente Casa 25 e a partir de 2015, o Departamento OCC/OCC2/OCC23, Operações de Cliente B2C 23, e um ano depois integrou o Departamento de Operações de Cliente B2C 21.
i) Todos os trabalhadores da PT Prime tinham um horário de 40 horas semanais, independentemente da área a que se encontrassem afetos.
j) Os trabalhadores oriundos da TMN estavam e estão sujeitos a horários semanais de 40 horas semanais.
k) Os trabalhadores provenientes da PT Contact e PT Pro estão integrados nas mesmas equipas dos trabalhadores sujeitos a 35,5 horas de trabalho semanal, prestam as mesmas funções, mas estão sujeitos a horários diferenciados.
l) A atividade prestada e a disponibilidade do autor a partir da data de admissão na PT Prime, foi sempre e só em favor desta empresa.
m) As chefias da PT Prime exerciam-no em regime de comissão de serviço.
n) O autor estava subordinado à chefia da PT Prime e respondia disciplinarmente perante a PT Prime e não perante a PT Comunicações.
o) Mesmo que as chefias correspondessem fisicamente à mesma pessoa, formal e juridicamente agiam investidos dos poderes de direção e autoridade de cada uma das empresas.
p) A organização do trabalho – férias, períodos de descanso, dias de trabalho, horários de trabalho, entre outros – era elaborado pelo e no interesse exclusivo da PT Comunicações, SA / MEO.
q) Quando era necessário fazer trabalho suplementar o autor fazia-o por ordem e no exclusivo interesse da PT Comunicações, SA / MEO.
r) Todo o material e equipamento para executar as suas tarefas era PT Comunicações, SA / MEO.
s) Os instrumentos de trabalho não eram exclusivamente da PT Comunicações, antes do Grupo PT.
t) Não havia uma frota automóvel específica para os trabalhadores da PT Comunicações.
u) Os impressos que o autor preenchia eram da PT Comunicações, porque esta empresa é que era a operadora de telecomunicações, o que acontecia também com os impressos utilizados por todos os outros prestadores desse serviço, nomeadamente TNordt e Sudtel.
v) O autor nunca possuiu um cartão de identificação com a designação PT Comunicações.
w) O autor foi submetido a exames no âmbito da medicina do trabalho no interesse da PT Prime.
x) Existem dois dias de dispensa de atividade de natureza convencional, um relativo ao dia de aniversário (ou dia útil subsequente, no caso de coincidir com um dia feriado ou fim de semana) e outro respeitante ao dia útil imediatamente anterior ao dia de Natal.
y) Nunca a PT Prime primeiro, a Ré depois, ou a Geodésia atualmente, ordenaram ao autor a prestação de trabalho para além do seu período normal de trabalho contratualmente estabelecido.
z) O sucedâneo das diuturnidades concedido ao autor é diferente do aplicado aos trabalhadores da PT Comunicações, em 22/12/2011.
aa) A ré visa, com a sua reconvenção:
a. gerar um clima de instabilidade e perturbação nos seus trabalhadores, neste caso ao autor;
b. obstar a que outros trabalhadores, em idênticas circunstâncias, recorram a juízo para reconhecimento do seu direito, tal como fez o autor;
c. obter enriquecimento sem justa causa,
deduzindo pretensão cuja falta de fundamento bem conhece e faz dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o intuito de conseguir um fim ilegal.
Consigna-se que, na matéria de facto provada e não provada, não se incluíram factos irrelevantes para a causa, matéria conclusiva ou de Direito » - fim de transcrição.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT , ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
No recurso em análise suscita-se a questão de saber se o contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre o Autor e a PT Prime é válido.
Se a resposta for positiva cumprirá extrair as inerentes consequências em sede das pretensões formuladas pelo Autor que a Ré foi condenada a pagar-lhe em ambas as instâncias.
Sobre o assunto a Relação discreteou o seguinte:
«
Finda a Apelante que a Decisão proferida é merecedora de objetiva censura, por ter infringido o disposto nos artigos 1º e 11º do Código do Trabalho.
Sob a epígrafe «Fontes específicas», dispõe o artigo 1º do Código do Trabalho:
«O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé.»
Sob a epígrafe «Noção de contrato de trabalho», define o artigo 11º do Código do Trabalho, que «Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.»
No acórdão desta secção proferido no processo nº2582/18.1T8AVR.P1, em 09.03.2020 (Relatora Desembargadora Rita Romeira, com intervenção como 1ª adjunta da aqui relatora), ficou decidida a nulidade do contrato de trabalho sem termo celebrado entre a “PT Prime, S.A.” e o Autor nessa ação, por violação do disposto no artigo 294º do Código Civil, com a fundamentado que em parte se transcreve, (não incluindo a referência aos itens da factualidade elencada):
“[(…)] o A. celebrou contratos com duas empresas do grupo PT, (em que a última, posteriormente, foi incorporada, por fusão na primeira, cuja designação atual é “MEO – Serviços de comunicações e multimédia, S.A.” [(…)], tendo o contrato de trabalho com uma cessado e imediatamente sido readmitido noutra empresa do grupo, situação que, sem dúvida, configura, usando as palavras de (Maria do Rosário Palma Ramalho, in “Grupos empresariais e Societários incidências laborais”, Almedina, págs. 543 e ss.), uma “forma de operar a circulação do trabalhador de uma para outra empresa do grupo, em moldes definitivos, é promovendo a cessação do contrato de trabalho com a empresa de origem e procedendo à celebração de um novo contrato de trabalho com outra empresa do mesmo grupo.
Trata-se de uma forma de circulação dos trabalhadores em contexto de grupo que é, na prática, relativamente comum.”.
E, desse modo, a sucessão de contratos de trabalho entre empresas de um mesmo grupo, à partida, não sendo de proibir, como refere, (a mesma Autora, na obra citada, pág. 544), porque “...a inserção grupal do empregador não constitui, por si só, motivo suficiente para considerar estas práticas ilícitas. De facto, nada obsta teoricamente a que um trabalhador que pertencia anteriormente a uma das empresas do grupo e cujo contrato de trabalho cessou, por qualquer motivo, celebre um contrato de trabalho com outra empresa do grupo”, são situações que requerem especial atenção, “devem ser objeto de um controlo apertado”, (a mesma Autora, na obra citada, pág. 546), no sentido de acautelar prática ilícitas ou de fraude, ocorridas sem o acordo das partes, apesar de escondidas atrás de aparentes extinções lícitas de um contrato, seguidas da celebração de um novo contrato de trabalho com outra empresa do mesmo grupo.
Pois e continuando a citar aquela (mesma Autora, na obra citada, pág. 544), “deve reconhecer-se que, com alguma frequência, esta sucessão de contratos de trabalho corresponde a uma atuação lesiva dos direitos ou das expectativas dos trabalhadores ou é feita com o objetivo de contornar restrições ou proibições legais e, não raramente, é mesmo conjugada com outros instrumentos de mobilidade que, sob uma nova moldura negocial ou com recurso a um novo empregador, permitem que o trabalhador se mantenha exatamente na mesma situação material, mas com prejuízo dos seus direitos - ... .
Em suma, as hipóteses de sucessão de contratos de trabalho com intuitos ilícitos ou de fraude à lei são as mais variadas.
Apesar de a sucessão de contratos de trabalho com diferentes empregadores no contexto do mesmo grupo societário ou empresarial não merecer uma condenação à partida — admitindo-se que possa corresponder a interesses legítimos das partes — deve estar-se especialmente atento a estas situações, com vista a verificar se presidiu a esta sucessão de contratos um intuito fraudulento-ou-ilícito”.
[(…)]”.
Lê-se na sentença recorrida (não se transcrevem as referências doutrinais, realce e alteração do tamanho de letra aqui introduzidos):
“Verifica-se, nos autos, uma sucessão de contratos de trabalho entre empresas pertencentes a um mesmo grupo, sendo que as funções e circunstâncias de exercício das mesmas se manteve sempre constante, tal como constante foi a chefia do autor. O que mudou foi a empresa com quem o autor formalizou o contrato – a quem nem por isso o autor se encontrou ou encontra juridicamente subordinado – e que o declarou à Segurança Social, procedendo ao pagamento da retribuição.
Por fim, mudou, ainda, o horário de trabalho do autor, que deixou de ser de 35 horas e meia para passar a ser de 40 horas, semanais.
[(…)]
Nos presentes autos, verifica-se que, de facto, o autor se encontrava a trabalhar para a PT Comunicações, S.A., com um horário de 35 horas e meia semanais, sendo que, findo o contrato a termo, lhe foi imposto um contrato novo, não negociado, com a PT Prime, S.A., onde passou a ter um horário superior, ou seja, de 40 horas.
Ali foi-lhe reconhecida a antiguidade, assim revelando uma continuidade da relação, e o autor manteve as suas funções e chefia/posicionamento na estrutura hierárquica. Os seus superiores hierárquicos mantinham vínculo com a PT Comunicações, S.A
Os instrumentos e local de trabalho, mantiveram-se os mesmos ao longo do tempo e independentemente da vertente formal, manifestada no contrato, nos pagamentos e descontos. Ademais, foi sempre a PT Comunicações, S.A. a beneficiária última do seu trabalho.
Provou-se, ainda, que passou para uma entidade não subscritora do acordo de empresa que legitimava o horário de trabalho mais reduzido, e que o intuito da ré foi o de contornar as normas dele emergentes, usando a empresa PT Prime como verdadeiro veículo para atingir o desiderato de reduzir as garantias do trabalhador, impondo-lhe um horário superior, que redunda, além de, em mais tempo de trabalho, ainda numa redução das possibilidades de auferir remunerações extra, já que iniciava o subsídio de prevenção uma hora mais tarde, diariamente.
Se o autor tivesse formalizado novo contrato com a mesma entidade (PT Comunicações, S.A.), ou renovado o contrato então vigente, manteria, por princípio o mesmo horário de trabalho e, enfim, a mesma remuneração mínima.
Com efeito, dita o artigo 129.º, n.º 1 do Código do Trabalho que
«1- É proibido ao empregador:
[…] Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade.».
Inevitavelmente, dos factos provados retira-se que, o que sucedeu, foi uma cessação do contrato com a PT Comunicações, S.A., para readmissão do autor no mesmo posto e funções, prejudicando-o no seu horário de trabalho e, consequentemente, na sua retribuição, assim saindo feridas garantias do trabalhador (uma das quais constitucionalmente protegidas, a remuneração: artigo 59.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa).
A celebração do contrato com outra empresa do grupo (PT Prime, S.A.) mais não é do que um contornar dessas limitações legalmente impostas, para que, numa aparência de licitude, se atinjam desideratos ilícitos.
Neste contexto, dita o artigo 294.º do Código Civil que
«Os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.».
[(…)]
Na nulidade plasmada no artigo 294.º do Código Civil inscrevem-se os casos dos contratos de trabalho celebrados apenas com o intuito de atribuir, formalmente, a qualidade de empregador a determinada entidade, que configura um terceiro em relação à relação jurídica contratualizada, por forma a evitar a aplicação de normas imperativas de sentido mais favorável ao trabalhador.
Que é precisamente o que se verifica nos autos, pois que a ré, para contornar o disposto no artigo 129.º, n.º 1, als. d) e j), do Código do Trabalho, alienou a posição formal no contrato com o autor, ali se inserindo uma empresa do grupo (a PT Prime, S.A.) – cf. facto provado n.º 41.
Por outro lado, vigorava, à data, o acordo de empresa publicado no BTE n.º 22 de 2008, vigente à data da celebração do contrato em sindicância, o qual contempla um horário de trabalho inferior ao que vem plasmado no artigo 203.º, n.º 1 do Código do Trabalho, e que é o praticado na PT Prime, S.A., pelo menos quanto ao autor – cf. o facto provado n.º 11.
A cláusula 40.ª do Acordo de Empresa (AE), celebrado entre a PT Comunicações e o SINDETELCO e publicado no BTE n.º 22, Diário da República, 1ª Série, de 15-06-2008, determina o seguinte:
«Período normal de trabalho
1- Compete à empresa estabelecer os horários de trabalho, definindo os períodos de funcionamento dos serviços, bem como eventuais adaptações aos mesmos, nos termos da lei e do presente acordo.
2- O período normal de trabalho é o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, nos termos da lei e do presente acordo, sendo de trinta e cinco horas e trinta minutos semanais e, regra geral, de sete horas e seis minutos diários, com ressalva para períodos de menor duração já em vigor.» [(…)].
Posteriormente, essa cláusula foi alterada, passando a constar da cláusula 35.ª do AE, publicado no BTE n.º 47, Diário da República 1ª Série, de 22-12-2011, o seguinte «Período normal de trabalho
1- Compete à entidade empregadora estabelecer os horários de trabalho definindo os períodos de funcionamento dos serviços, bem como eventuais adaptações dos mesmos, nos termos da lei e do presente ACT.
2- O período normal de trabalho é o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, nos termos da lei e do presente ACT, sendo, em regra, de 40 horas semanais, sem prejuízo da manutenção de períodos de menor duração em vigor.» [(…)].
Este acordo – já não de empresa, mas coletivo – foi subscrito igualmente pela PT Prime, S.A., sendo que esta redação foi mantida, no que ora interessa, na cláusula 47.ª do AE, publicado no BTE n.º 20, 1ª Série, de 29-05-2013, e na cláusula 47.ª do BTE n.º 41, publicado no Diário da República 1ª Série, nº 41, de 8-11-2016.
Note-se que as convenções coletivas de trabalho configuram uma fonte do Direito Laboral (cf. o artigo 1.º do Código do Trabalho) [(…)].
Este instrumento é anterior à própria regulamentação jurídica, tendo raízes essencialmente consuetudinárias, e configura expressão da autonomia coletiva própria deste ramo do Direito.
As cláusulas que compõe a convenção coletiva de trabalho contêm as características de generalidade e abstração típicas da própria lei.
Dentro das convenções coletivas de trabalho, podemos identificar os contratos coletivos de trabalho – que é a natureza do instrumento invocado nos autos e que configura o produto da negociação entre associações sindicais e associações de empregadores –, os acordos coletivos de trabalho – que são celebrados entre associações sindicais e vários empregadores, para um conjunto de empresas – e os acordos de empresa – celebrados entre associações sindicais e um concreto empregador, para determinada empresa/estabelecimento.
Embora gerais e abstratas, regulam as relações concretas, verificado que seja o princípio da dupla filiação, plasmado no artigo 496.º do Código do Trabalho, e que consiste no seguinte:
- o empregador tem de subscrever a convenção ou de estar filiado em associação de empregadores que a celebre;
- os trabalhadores ao seu serviço têm de ser membros da associação sindical que a outorga, ab initio ou em momento ulterior.
Se o empregador decidir aplicar determinado instrumento de regulamentação coletiva a trabalhadores não sindicalizados – ou não sindicalizados no sindicato subscritor – e o trabalhador não se opuser, então, suprime-se o pressuposto da dupla filiação, sendo o instrumento aplicável.
Por fim, acrescenta-se que as cláusulas de convenção coletiva de trabalho cumprem função de imperatividade, e apenas podem ser derrogadas quando em sentido mais favorável ao trabalhador (cf. o artigo 3.º, n.º 4 do Código do Trabalho).
Dos factos provados resulta claro que, se o autor tivesse formalizado o seu contrato com a ré, e se sindicalizasse no SINDETELCO, ou noutro sindicato subscritor, estaria sujeito a um horário de trabalho mais reduzido do que o que lhe foi atribuído por força da celebração do contrato formalmente com a PT Prime, S.A. – facto provado n.º 11.
O sindicato em que o autor se filiou (e apenas em junho de 2017) não é subscritor dos acordos em discussão nos autos.
Porém, do teor dos mesmos resulta que o acordo é aplicado a trabalhadores não sindicalizados (concretamente 2452, em 2008 e 6333 em 2011, cf. o texto dos próprios instrumentos de regulamentação coletiva), pelo que se ultrapassa, aqui o pressuposto da dupla filiação [(…)], aplicando-se os mencionados instrumentos de regulamentação coletiva ao autor.
Dito de outra forma: mantendo-se na PT Comunicações, S.A., o autor manteria o mesmo horário, quer por força do disposto no artigo 129.º, al. j) e d), do Código do Trabalho, quer por força do acordo de empresa de 2008.
Em face de tudo o que se vem de expor, conclui-se pela verificação de uma conduta ilícita, por colidir com normas legais imperativas, e com direitos adquiridos do autor, o que configura uma nulidade nos termos do disposto no artigo 294.º do Código Civil.
Mesmo que não se entendesse assim, a verdade é que sempre se chegaria à mesma conclusão quer através do recurso ao instituto da fraude à lei que, no limite, se ancora no artigo 280.º do Código Civil.
Além de que, da aplicação das normas vertidas no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, em especial o artigo 12.º, decorreria sempre também pelo menos a nulidade parcial do contrato, já que o contrato em apreço é um contrato de adesão, ao qual o autor aderiu sem possibilidades de negociação prévia, sendo que a ré não invocou, muito menos provou, como lhe competia, que o cumpriu os deveres de informação e comunicação (artigos 5.º e 6.º do mencionado Decreto-Lei).
Por conseguinte, declara-se a nulidade do contrato identificado no facto provado n.º 5, celebrado entre o autor e a PT Prime, S.A., nos termos do disposto no artigo 294.º do Código Civil e a aplicação da cláusula 40.ª do acordo de empresa e a parte final do n.º 2 das cláusulas 35.ª e 47.ª dos acordos coletivos de 2011, de 2013 e de 2016 à relação entre autor e ré, que subsiste.
Com efeitos, dúvidas não há de que entre autor e ré existe uma relação laboral, com subordinação jurídica, do autor à ré, cf. os factos provados n.º 11, 13, 19, 22, 23 27 a 31, 32, 34, 35, 38, 39, 51, 52, 55, e 58, que preenchem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, sem qualquer prova em contrário.”
Neste segmento, conclui, em suma, a Apelante:
- encerra a decisão erro de direito ao sustentar que o contrato de trabalho celebrado com a PT Prime é nulo, ao abrigo do disposto no artigo 294º, do Código Civil, por infringir o disposto no artigo 129º, nº 1, alíneas d) e j), do Código do Trabalho.
- comprovam os recibos de vencimento de março e abril de 2011, juntos aos autos, após a celebração do contrato de trabalho com a PT Prime, o Autor manteve a mesma retribuição.
- inexiste qualquer propósito de prejudicar o Autor em direito ou garantia decorrente da antiguidade com a celebração do contrato de trabalho com a PT Prime.
Como decorre da cláusula 3ª, nº 3, do contrato de trabalho, foi-lhe reconhecida a antiguidade que detinha na PT Comunicações, isto é, a partir de 27/10/2009.
- fere a consciência jurídica a declaração da nulidade ocorrer 10 depois da celebração de um contrato de trabalho escrito, situação eticamente reprovável pois o Autor conseguiu converter um vínculo precário – contrato a termo certo – num vínculo estável – contrato sem termo – como se livrou do ir para o desemprego, reprovação agravada por em junho de 2017, o Autor ter aceite outorgar uma adenda ao contrato que agora pede seja declarado nulo, para poder beneficiar de incrementos pecuniários, fazendo crer à Ré, que pelo menos nessa data não existia no seu espírito qualquer dúvida acerca da validade do contrato celebrado com a PT Prime, o que fere o principio da boa fé que deve presidir e estar subjacente a todo e qualquer convénio, com maior acuidade numa relação contratual duradoura, como é caso do contrato de trabalho.
- o Autor outorgou um contrato de trabalho escrito com a PT Prime, foi sempre retribuído pelo seu trabalho por esta Empresa, foi sujeitos a exames médicos e a avaliação de desempenho por essa empresa e quer o início, bem como a cessação da vinculação à PT Prime foram comunicados por esta empresa.
Não tem razão a Apelante, mesmo considerando o que ficou eliminado da factualidade inicialmente dada como provada.
Também neste caso, “ ((…))no contexto global da factualidade que se provou, é nossa convicção que, no caso, a empregadora real do A. nunca deixou de ser a “PT Comunicações, S.A.”, não tendo o “acordo” formal de cessação e o “acordo” formal de readmissão na “PT Prime, S.A.”, a virtualidade de afastar a situação de ilicitude e fraude que, consideramos, ocorreu através da referida sucessão de contratos que, jamais, podemos concluir ter tido o acordo do A
[(…)]
Assim, e se formalmente a cessação do contrato de trabalho a termo certo celebrado com a PT Comunicações é lícita – artigo 344º, nº1 do CT – certo é que, nos termos do artigo 294º do CC, tal cessação está ferida de nulidade, bem como a celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado com a PT Prime.
Com efeito, se até ao termo do contrato de trabalho a termo certo o Autor cumpria, ao serviço da PT, por força da aplicação do AE – que não é aplicável à PT Prime S.A. – um horário de trabalho inferior a 40 horas semanais, com a celebração do último contrato passou a cumprir um horário de 40 horas semanais, não obstante o real empregador do Autor continuar a ser a PT Comunicações [(…)] .
Ou seja, a celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado, com outra empresa do Grupo, foi o “instrumento” encontrado para justificar o “aumento” do horário de trabalho do Autor, por não aplicação do AE da PT Comunicações.
Ocorreu, na verdade, uma diminuição das garantias do Autor, no caso, a não aplicação do AE, como até então tinha ocorrido antes da celebração do contrato de trabalho com a PT Prime, concretamente, no que respeita à duração da jornada de trabalho do Autor.
Mesmo perante a validade do segundo contrato (porque, o A./trabalhador ficou juridicamente subordinado à segunda empregadora, a “PT Prime, S.A.”) e a “aparente” licitude na cessação do primeiro contrato de trabalho, pelo carácter fraudulento que revestiu, o mesmo implica a sua nulidade e o reconhecimento da continuidade do vínculo laboral para além do negócio de cessação do contrato, não só para efeitos de antiguidade (como desde logo lhe foi reconhecido – cláusula 3ª nº 3 do contrato de trabalho sem termo celebrado entre o A. e a “PT Prime S.A.” - e facto [(…)], mas, com todas as consequências laborais daí decorrentes, [(…)].
[(…)]
Não, sendo assim, de modo algum, possível formular-se a conclusão de que cessado o vínculo com a “PT Comunicações, S.A.”, o A. celebrou - “de livre e informada vontade” [(…)] – um contrato de trabalho novo com a “PT Prime, S.A.”, pertencente ao mesmo grupo empresarial da primeira, passando por força desse novo contrato de trabalho o A. a estar vinculado a um período normal de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais, maior do que tinha na vigência do anterior contrato de trabalho, [(…)].
Assim, cremos nós que a factualidade apurada só nos permite concluir pela existência da fraude que o A., defende ter ocorrido com a celebração do contrato, com a “PT Prime, S.A.”, o qual por isso se encontra ferido de nulidade, com todas as consequências daí decorrentes.”
Sem necessidade de outras considerações, improcede esta questão da apelação.
Da sentença consta ainda:
«
Por força da declaração de nulidade do contrato, terá necessariamente de se reconhecer o vínculo entre autor e ré e, em consequência, de se aplicar as normas do acordo de empresa, onde se inserem as atinentes ao trabalho suplementar, que é aquele que é prestado além do horário de trabalho (cf. o artigo 226.º do Código do Trabalho).
Neste contexto, por imposição da ré, na medida em que tal veio vertido no contrato formalizado com o autor (ainda que através da figura da PT Prime, S.A.), foi-lhe exigida a prestação de trabalho além das 35 horas e meia semanais. Na verdade, o autor trabalhou semanalmente 40 horas, e diariamente 8 horas ao longo de todos estes anos. Trabalho esse que não só era do conhecimento da sua entidade empregadora como era sua exigência, ainda que feita sob a aparência de um horário de trabalho de 40 horas semanais.
Seja sob essa aparência ou não, o que é um facto é que, por força do supra decidido, o autor deveria cumprir um horário de trabalho de 35 horas e meia semanais, e que o excedeu diariamente por imposição patronal.
Por conseguinte, deve a ré proceder ao pagamento ao autor do trabalho suplementar que prestou (artigo 268.º, n.º 2 do Código do Trabalho), em valor impossível de quantificar de momento, atenta a ausência de informação concreta acerca das faltas, ausências e licença de que o autor beneficiou, e que por isso mesmo se relega para incidente de liquidação de sentença.”
Num segundo segmento, conclui a Apelante:
- a Ré não solicitou, nem tinha que solicitar ao Autor que prestasse atividade para além das 7h06 diárias, o qual estava contratualmente obrigado à prestação de 8 horas de atividade diária.
- a PT Prime tinha um quadro de pessoal próprio, cujos trabalhadores estavam e continuaram a estar sujeitos a um horário de 40 horas semanais.
- trabalhadores da PT Comunicações houve que após janeiro de 2012, viram o seu período normal de trabalho semanal alterado das 35,5 horas, para as 40 horas, como foi o caso do trabalhador CC, pelo que a decisão traduz clara situação de discriminação positiva.
A Apelante não tem razão.
Valemo-nos uma vez mais da fundamentação do acórdão desta secção que vimos acompanhando, referenciado na decisão recorrida, na ponderação de que “[(…)] tendo o A. mantido, desde o início da celebração do vínculo laboral com a “PT Comunicações, S.A.” um período normal de trabalho diário e semanal (de 35 horas e 30 minutos semanais, 7 horas e 6 minutos diárias), inferior ao máximo legalmente permitido, que é de 8 horas por dia e 40 por semana – conforme arts. 203º nº 1 do atual CT, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/02, vigente desde 17/02/2009, correspondente ao art. 163º n.º 1 do CT/2003, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, mas que, o nº 4 daquele art. 203º do atual código (à semelhança do que estabelecia o art. 168º do regime anterior), expressamente, permite que seja operada, através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, dela não podendo resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores, o que veio a ser consagrado no art. 40º nº 2 do Acordo de Empresa (AE) celebrado entre a R. (então denominada “PT Comunicações, S.A.” e o SINDETELCO, com revisão global publicada no BTE, 1ª Série, n.º 22, de 15 de Junho de 2008 (e posteriores alterações publicadas nos BTE n.ºs 25, de 8 de Julho de 2009; 37, de 8 de Outubro de 2010; 20, de 29/05/2013; e 41, de 08/11/2016), que estabeleceu um período normal de trabalho de 35 horas e 30 minutos semanais e, regra geral, de 7 horas e 6 minutos diários, declarada a nulidade do contrato celebrado, [(…)] com a “PT Prime, S.A.”, como pediu o A. a título principal, só resta condenar-se a R. a reconhecer-lhe, [(…)] um período normal de trabalho semanal de 35 horas e 30 minutos, como prevê o AE e a pagar-lhe, por via disso, a quantia que se vier a apurar ser-lhe devida, a título de retribuição por trabalho suplementar, prestado [(…)].
[(…)]”
Não ocorre com tal desfecho a invocada discriminação positiva do Autor. Se após janeiro de 2012, trabalhadores da PT Comunicações, viram o seu período normal de trabalho semanal alterado das 35,5 horas, para as 40 horas, tal não significa que assim suceda com cobertura legal.
Improcede nesta parte a apelação.
Por último, de forma subsidiária, conclui a Apelante:
- a declaração de nulidade tem efeito retractivo, implicando a restituição de tudo quanto houver sido prestado.
- é juridicamente insustentável que se declare nulo o contrato de trabalho e se mantenha válido um aditamento a esse mesmo contrato de trabalho.
Finda a Apelante que a decisão proferida infringiu o disposto no artigo 289º, do Código Civil, que sob a epígrafe «Efeitos da declaração de nulidade e da anulação», dispõe:
«1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.»
O Autor, através do aditamento ao contrato de trabalho que celebrou com a PT PRIME, beneficiou é certo do pagamento de diuturnidades.
Porém, tendo como fundamentação bastante as considerações consignadas na decisão recorrida que se transcrevem, “[(…)] à data da celebração do aditamento (facto provado n.º 41, 2017), a ré já havia incorporado a PT Prime, S.A. (cf. facto provado n.º 17), pelo que os patrimónios e os entes jurídicos se confundem.
Ora, sendo embora nulo o negócio entre o autor e a PT Prime, S.A., o contrato de trabalho entre autor e ré não o é, mantendo-se em vigor e podendo ser aditado, como foi.
A questão é que esse aditamento não tem qualquer consequência prática, pois que se limitou a conferir ao autor um direito que já lhe assistia, por força do acordo de empresa e da sua aplicação à relação, cf. supra decidido.
Com efeito, as diuturnidades vinham já contempladas no acordo de empresa celebrado em 2008 e mantidas no acordo de 2011, sendo que a cláusula 68.ª estipula que
«1- Os trabalhadores permanentes da empresa têm direito a uma diuturnidade por cada cinco anos de antiguidade na empresa, com o limite máximo de seis diuturnidades, sendo o valor da primeira equivalente ao dobro do valor de cada uma das restantes.
2- As diuturnidades vencem -se no dia em que o trabalhador complete cada período de cinco anos, reportando -se, exclusivamente para efeitos remuneratórios, ao dia 1 do mês em que se perfizer aquele período.
3- O montante de cada diuturnidade é o constante do anexo VI deste acordo.
4- Para determinação do tempo de serviço passível de ser contabilizado para efeitos da atribuição de diuturnidades, serão considerados os registos de antiguidade existentes nas ex -empresas que constituíram a Portugal Telecom, S. A.
5- A aquisição do direito à primeira diuturnidade calculada nos termos da parte final do n.º 1 da presente cláusula pelos trabalhadores que em 28 de Janeiro de 1995 não eram abrangidos por esse regime só se verifica a partir de 1 de Janeiro de 1996.
6- Os trabalhadores em regime de trabalho a tempo parcial beneficiarão do pagamento por inteiro das diuturnidades vencidas à data da passagem àquele regime.».
Por conseguinte, sendo válido o aditamento, e aplicando-se ao autor os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em discussão, onde se contemplam as diuturnidades, não terá o autor de devolver qualquer quantia à ré, improcedendo os pedidos reconvencionais.” (sublinhado aqui introduzido)
Improcede na sua totalidade a apelação. »- fim de transcrição.
Analisados os autos concorda-se com o ali explanado.
Resulta da matéria apurada no facto nº 5 [ 5. Em 27 de abril de 2011, por razões que não lhe foram explicadas, apenas com a informação de que teria de o assinar, foi apresentado ao autor, pelo seu superior hierárquico, que era trabalhador da PT Comunicações, SA, um contrato denominado «contrato de trabalho sem termo», com início em 27 de Abril de 2011, com a PT Prime, SA, com sede na Av. Fontes Pereira de Melo, nº 40, 1069-300 Lisboa, com o NIPC .......57] que o contrato celebrado , em 27 de Abril de 2021, entre o Autor e a PT Prime configura um contrato de adesão , visto que se tratou de um contrato de trabalho unilateralmente elaborado pela entidade patronal que foi apresentado ao trabalhador como um facto consumado sem qualquer possibilidade de nele poder negociar fosse o que fosse , sendo certo que quem não aceitou a celebração de tal acordo ficou sem emprego [ vide facto nº 14] , o qual , como é evidente , constitui um bem escasso conferindo alguma segurança e estabilidade ao trabalhador] .
Recorde-se que segundo o artigo 105º do CT/2009 :
Cláusulas contratuais gerais
O regime das cláusulas contratuais gerais aplica-se aos aspectos essenciais do contrato de trabalho que não resultem de prévia negociação específica, mesmo na parte em que o seu conteúdo se determine por remissão para instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Por outro lado, nos termos do disposto nos artigos 1º, 3º, 4, 5, 6º, 7, 8º e 9 do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro (diploma que instituiu o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais) :
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1- As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.
2- O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.
3- O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.
Artigo 3.º
Excepções
O presente diploma não se aplica:
a) A cláusulas típicas aprovadas pelo legislador;
b) A cláusulas que resultem de tratados ou convenções internacionais vigentes em Portugal;
c) A contratos submetidos a normas de direito público;
d) A actos do direito da família ou do direito das sucessões;
e) A cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 4.º
(Inclusão em contratos singulares)
As cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos singulares incluem-se nos mesmos, para todos os efeitos, pela aceitação, com observância do disposto neste capítulo.
Artigo 5.º
Comunicação
1- As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2- A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3- O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
Artigo 6.º
Dever de informação
1- O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
2- Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.
Artigo 7.º
(Cláusulas prevalentes)
As cláusulas especificamente acordadas prevalecem sobre quaisquer cláusulas contratuais gerais, mesmo quando constantes de formulários assinados pelas partes.
Artigo 8.º
(Cláusulas excluídas dos contratos singulares)
Consideram-se excluídas dos contratos singulares:
a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º;
b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo;
c) As cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real;
d) As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes.
Artigo 9.º
(Subsistência dos contratos singulares)
1- Nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.
2- Os referidos contratos são, todavia, nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé.
Afigura-se patente que em relação ao contrato mencionado no facto nº 5 , no mínimo , a Ré não respeitou os deveres de comunicação e informação, sendo certo que na situação ocorreu um desequilíbrio gravemente atentatório da boa fé.
É certo , tal como a Ré invoca , que o Autor que tinha um contrato de trabalho a termo e passou a ter um contrato sem termo.
Todavia , a nova situação impôs-lhe um horário de trabalho maior , visto que , sendo certo que já era um de técnico de telecomunicações experimentado, visto que desempenhava essas funções há mais de 5 anos [ facto nº 10 ] , passou de um horário de 35 horas e 30 minutos semanais, 7 horas e 6 minutos diárias repartidas por cinco dias, de acordo com o horário de trabalho fixado pela PT Comunicações, SA, para um horário de e um horário de trabalho de 40 horas semanais, 8 horas diárias repartidas por cinco dias, de acordo com o horário de trabalho fixado pela PT Prime, S.A, [ vide factos nºs 2, 3, 5 e 11], sendo que o reflexo salarial directo e imediato dessa alteração [ no fundo de 4h 30m semanais] foi de mais € 57,50 mensais na retribuição base por no mínimo mais 18 horas de trabalho mensais ou seja mais cerca de dois dias e meio de trabalho mensal.
Além disso, como salientaram as instâncias:
«Por outro lado, vigorava, à data, o acordo de empresa publicado no BTE n.º 22 de 2008, vigente à data da celebração do contrato em sindicância, o qual contempla um horário de trabalho inferior ao que vem plasmado no artigo 203.º, n.º 1 do Código do Trabalho, e que é o praticado na PT Prime, S.A., pelo menos quanto ao autor – cf. o facto provado n.º 11.
A cláusula 40.ª do Acordo de Empresa (AE), celebrado entre a PT Comunicações e o SINDETELCO e publicado no BTE n.º 22, Diário da República, 1ª Série, de 15-06-2008, determina o seguinte:
«Período normal de trabalho
1- Compete à empresa estabelecer os horários de trabalho, definindo os períodos de funcionamento dos serviços, bem como eventuais adaptações aos mesmos, nos termos da lei e do presente acordo.
2- O período normal de trabalho é o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, nos termos da lei e do presente acordo, sendo de trinta e cinco horas e trinta minutos semanais e, regra geral, de sete horas e seis minutos diários, com ressalva para períodos de menor duração já em vigor.» [(…)].
Posteriormente, essa cláusula foi alterada, passando a constar da cláusula 35.ª do AE, publicado no BTE n.º 47, Diário da República 1ª Série, de 22-12-2011, o seguinte «Período normal de trabalho
1- Compete à entidade empregadora estabelecer os horários de trabalho definindo os períodos de funcionamento dos serviços, bem como eventuais adaptações dos mesmos, nos termos da lei e do presente ACT.
2- O período normal de trabalho é o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, nos termos da lei e do presente ACT, sendo, em regra, de 40 horas semanais, sem prejuízo da manutenção de períodos de menor duração em vigor.» [(…)].
Este acordo – já não de empresa, mas coletivo – foi subscrito igualmente pela PT Prime, S.A., sendo que esta redação foi mantida, no que ora interessa, na cláusula 47.ª do AE, publicado no BTE n.º 20, 1ª Série, de 29-05-2013, e na cláusula 47.ª do BTE n.º 41, publicado no Diário da República 1ª Série, nº 41, de 8-11-2016.
Note-se que as convenções coletivas de trabalho configuram uma fonte do Direito Laboral (cf. o artigo 1.º do Código do Trabalho) [(…)].
Este instrumento é anterior à própria regulamentação jurídica, tendo raízes essencialmente consuetudinárias, e configura expressão da autonomia coletiva própria deste ramo do Direito.
As cláusulas que compõe a convenção coletiva de trabalho contêm as características de generalidade e abstração típicas da própria lei.
Dentro das convenções coletivas de trabalho, podemos identificar os contratos coletivos de trabalho – que é a natureza do instrumento invocado nos autos e que configura o produto da negociação entre associações sindicais e associações de empregadores –, os acordos coletivos de trabalho – que são celebrados entre associações sindicais e vários empregadores, para um conjunto de empresas – e os acordos de empresa – celebrados entre associações sindicais e um concreto empregador, para determinada empresa/estabelecimento.
Embora gerais e abstratas, regulam as relações concretas, verificado que seja o princípio da dupla filiação, plasmado no artigo 496.º do Código do Trabalho, e que consiste no seguinte:
- o empregador tem de subscrever a convenção ou de estar filiado em associação de empregadores que a celebre;
- os trabalhadores ao seu serviço têm de ser membros da associação sindical que a outorga, ab initio ou em momento ulterior.
Se o empregador decidir aplicar determinado instrumento de regulamentação coletiva a trabalhadores não sindicalizados – ou não sindicalizados no sindicato subscritor – e o trabalhador não se opuser, então, suprime-se o pressuposto da dupla filiação, sendo o instrumento aplicável.
Por fim, acrescenta-se que as cláusulas de convenção coletiva de trabalho cumprem função de imperatividade, e apenas podem ser derrogadas quando em sentido mais favorável ao trabalhador (cf. o artigo 3.º, n.º 4 do Código do Trabalho).
Dos factos provados resulta claro que, se o autor tivesse formalizado o seu contrato com a ré, e se sindicalizasse no SINDETELCO, ou noutro sindicato subscritor, estaria sujeito a um horário de trabalho mais reduzido do que o que lhe foi atribuído por força da celebração do contrato formalmente com a PT Prime, S.A. – facto provado n.º 11.
O sindicato em que o autor se filiou (e apenas em junho de 2017) não é subscritor dos acordos em discussão nos autos.
Porém, do teor dos mesmos resulta que o acordo é aplicado a trabalhadores não sindicalizados (concretamente 2452, em 2008 e 6333 em 2011, cf. o texto dos próprios instrumentos de regulamentação coletiva), pelo que se ultrapassa, aqui o pressuposto da dupla filiação [(…)], aplicando-se os mencionados instrumentos de regulamentação coletiva ao autor.
Dito de outra forma: mantendo-se na PT Comunicações, S.A., o autor manteria o mesmo horário, quer por força do disposto no artigo 129.º, al. j) e d), do Código do Trabalho, quer por força do acordo de empresa de 2008. » - fim de transcrição.
Ou seja, também de forma indirecta a celebração do contrato em causa com a PT Prime diminuiu as garantias do trabalhador, pela via da redução das possibilidades de auferir remunerações extra, já que iniciava o subsídio de prevenção uma hora mais tarde, diariamente.
Assim, também por essa via provocou um maior desequilíbrio nas prestações que se pode, igualmente, reputar como gravemente atentatório da boa fé.
Em suma, por tais motivos o acordo em apreço pode – e deve – reputar-se , desde logo, como nulo nos termos do disposto no artigo 294.º do Código Civil.12
****.
Todavia, as instâncias também entenderam que a factualidade apurada permite concluir que a celebração do contrato referido em 5) consubstanciou uma fraude à lei.
A título introdutório sobre o assunto recordar-se-ão , desde logo , as palavras do Professor Manuel de Andrade 13 :
«por vezes a lei, proibindo certos negócios , que especifica , omite contudo proibir outros que conduzem ao mesmo resultado , ou a um resultado diverso, mas tão parecido que pràticamente se identifica com ele; por maneira que através desses outros negócios se pode frustrar o objectivo a que se destina a proibição legal.
Estes últimos negócios ,pelos quais se consegue por via oblíqua o mesmo resultado que a lei quis impedir ou um resultado praticamente idêntico , são chamados fraude à lei».
Refere ainda que tais negócios se distinguem da simulação « porque as partes querem na realidade os seus efeitos jurídicos, embora procedendo com escopo fraudatório», mais fazendo notar , todavia , em nota de rodapé que tal intuito/escopo não é indispensável «bastando que seja fraudatório o resultado em si mesmo».
Por sua vez, o Professor Luís A. Carvalho Fernandes 14 refere que :
«(…) pode também acontecer que , perante uma proibição legal , as partes procurem obviar a esse obstáculo , contornando-o , ou seja, celebrando um negócio que permita alcançar, por via indirecta , o resultado normativamente proibido.
Existe aqui um negócio em fraude à lei, trata-se , ainda , de uma situação de ilicitude, que se designa por indirecta» - fim de transcrição.
Analisada a causa afigura-se que decorre da matéria assente nos factos nºs 2 a 5 , 7 a 21 , 23 a 31 , 34, 35 , 38, 42 a 44 e 46 a 51
[ ou seja:
[
2. Em 27 de outubro de 2009, o autor celebrou com PT Comunicações, SA, um contrato denominado «contrato de trabalho a termo certo», com início em 27 de outubro de 2009 e termo em 26 de abril de 2010, renovável por igual período, na falta de declaração em contrário por um dos outorgantes.
3. Ao autor foi atribuída a categoria de técnico, com um horário de trabalho de 35 horas e 30 minutos semanais, 7 horas e 6 minutos diárias repartidas por cinco dias, de acordo com o horário de trabalho fixado pela PT Comunicações, SA, e com a retribuição base mensal de € 750,00.
4. O contrato identificado em 2. renovou-se automaticamente em 26/04/2011.
5. Em 27 de abril de 2011, por razões que não lhe foram explicadas, apenas com a informação de que teria de o assinar, foi apresentado ao autor, pelo seu superior hierárquico, que era trabalhador da PT Comunicações, SA, um contrato denominado «contrato de trabalho sem termo», com início em 27 de Abril de 2011, com a PT Prime, SA, com sede na Av. Fontes Pereira de Melo, nº 40, 1069-300 Lisboa, com o NIPC .......57.
7. A PT Prime, S.A. integrava o grupo empresarial da PT Comunicações, SA e tinha um quadro próprio de cerca de 800 trabalhadores.
8. O autor concluiu que estando a PT Prime inserida no Grupo PT, manteria (como manteve) a estabilidade de emprego que pretendia.
9. Foi essa necessidade de estabilidade profissional que levou o autor a aceitar, em 2008, um estágio profissional na PT Comunicações.
10. O autor já era um de técnico de telecomunicações experimentado, visto que desempenhava essas funções há mais de 5 anos.
11. Ao autor foi atribuída a categoria de técnico e um horário de trabalho de 40 horas semanais, 8 horas diárias repartidas por cinco dias, de acordo com o horário de trabalho fixado pela PT Prime, S.A., e com a retribuição base mensal de € 757,50.
12. A PT Prime, S.A. reportou a antiguidade do autor na empresa ao dia 27.10.2009, data de início do contrato de trabalho identificado no facto provado n.º 2.
13. Foi a PT Prime quem comunicou a admissão do autor à Segurança Social.
14. Só um reduzido número de pessoas recusou a celebração de contrato sem termos com a PT Prime, o que originou a denúncia do respetivo contrato de trabalho a termo e o pagamento da inerente compensação legal.
15. Os responsáveis departamentais com vínculo à PT Comunicações, S.A. estavam também designados como responsáveis departamentais na PT Prime, cuja estrutura orgânica foi aprovada em 08 de julho de 2009.
16. A PT Prime tinha um sistema de avaliação de desempenho próprio.
17. A sociedade PT Prime – Soluções Empresariais de Telecomunicações e Sistemas, S.A. foi incorporada, em janeiro de 2012, por fusão, na PT Comunicações, S.A.
18. A atual designação da Ré (MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.) adveio da fusão e alteração da firma e da sede efetuadas, nos termos da inscrição 33 da apresentação AP. 148/20141229, porquanto a sua anterior designação era PT Comunicações, SA.
19. Atualmente, o autor tem a categoria profissional de técnico especialista 1, sendo o seu local de trabalho habitual as instalações da Ré, sitas na Localização 1, em Aveiro, auferindo uma retribuição base mensal ilíquida composta por uma retribuição base no montante de € 871,22, uma diuturnidade de € 86,88, a que acresce um subsídio de alimentação de € 8,25 por cada dia em que preste, pelo menos, metade do respetivo período normal de trabalho diário.
20. O autor é sócio do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT) desde 16 de junho de 2017.
21. O autor sempre exerceu as mesmas funções, nas mesmas condições, estrutura e organização funcional, desde o contrato de estágio profissional.
23. O autor sempre utilizou os mesmos instrumentos de trabalho, nomeadamente carro de serviço, equipamento para efetuar ensaios de medidas óticas («powermeter»), telemóvel, computador portátil para efetuar testes de velocidade nos clientes e configuração de equipamento dos clientes, às comunicações eletrónicas e a documentos de trabalho e «luz visível», para exercer as suas funções de reparação de avarias na rede cliente e, posteriormente, nos suportes físicos (rede exterior principal) da ré.
24. Os instrumentos de trabalho eram indistintamente utilizados pelos trabalhadores das diversas empresas que então integravam esse Grupo Empresarial, PT Pro, PT Prime, PT SI, PT Contact, PT Inovação, entre outras.
25. A frota automóvel do Grupo PT era utilizada por trabalhadores da PT Pro, PT Prime, PT SI, PT Contact, PT Inovação, entre outras.
26. Os edifícios eram utilizados pelos trabalhadores da PT Comunicações e de outras empresas, ao tempo PT Pro, PT Prime, PT SI, PT Contact, PT Inovação, entre outras, como era o caso da Localização 1.
27. O autor tinha um crachá de identificação da PT Comunicações.
28. A roupa de trabalho / uniforme era da PT Comunicações / MEO.
29. O cartão de identificação como trabalhador para, nomeadamente, registar a sua entrada / saída das instalações da ré, abrir portas dos edifícios, era da PT Comunicações / MEO.
30. O autor marcava o «ponto diário» nas instalações da PT Comunicações, SA.
31. As unidades de marcação de assiduidade que existiam nesse edifício (e em todos os edifícios do país) eram utilizados indistintamente pelos trabalhadores da PT Comunicações, da PT Pro, da PT Prime, da PT SI e da PT Contact, entre outras.
34. Os crachás e as fardas faziam menção ao serviço da PT Comunicações, e atualmente ao serviço da Meo.
35- Os clientes que eram atendidos pelo autor identificavam-no como trabalhador da PT Comunicações, SA, sendo que este lhes prestava o serviço em nome e no interesse exclusivo da PT Comunicações, SA.
38. O autor manteve, praticamente, ao longo dos anos, a mesma chefia, que é trabalhador da ré (MEO), de quem recebia ordens e instruções e a quem estava - e está - hierarquicamente sujeito.
42. Desde 27/10/2008, o autor colabora e integra equipas com outros trabalhadores da ré, que realizavam 35h30m de horário de trabalho.
43. Pelo menos o seu colega BB exerce as mesmas tarefas que o autor, nomeadamente procedem à manutenção e avarias da rede clientes na zona de Aveiro, com a mesma qualidade, natureza e rentabilidade, tendo o horário de trabalho de 35 horas e 30 minutos semanais.
44. Tais colegas auferem o subsídio de prevenção em condições distintas das do autor, dado que, como o seu horário de trabalho termina às 17h36m, aquele subsídio inicia-se às 17h37m, enquanto que o do autor se inicia às 18h30m.
46. Todos os trabalhadores admitidos na PT Comunicações a partir de janeiro de 2012, ficaram sujeitos a um horário de 40 horas semanais.
47. Os trabalhadores oriundos da PT Contact e PT Pro estavam e estão sujeitos a horários semanais de 40 horas semanais, e os da Marconi, a horários de 35 horas semanais.
48. Número não concretamente apurado de trabalhadores oriundos da PT Prime estão sujeitos a 40 horas semanais, mesmo os oriundos da Academia.
49. É o caso do trabalhador CC, que fez um estágio profissional na PT Comunicações entre 28/04/09 e 27/04/10 e celebrou um contrato de trabalho a termo certo, com essa empresa, com 35 horas e meia semanais, em 28/04/10, que vigorou até 27/04/13 e nesta data subscreveu um contrato de trabalho sem termo.
50. A antiguidade é paga pela ré através de diuturnidades.
51. O autor sempre desempenhou as suas funções em diversos horários, efetuando regularmente trabalho suplementar, e recebendo horas extra, em pelo menos 11 meses ao ano.]
que o Autor , que mantinha um contrato de trabalho a termo [ vide facto nº 2 ] com a Ré/recorrente , em 27 de Abril de 2011, sem lhe ser fornecida qualquer explicação sobre o assunto [ 5] , foi levado a celebrar um outro contrato , embora sem termo, com a PT – Prime , para , em rigor [ vide facto nº 21] , exercer as mesmas funções, na mesma estrutura e organização funcional, com os mesmos responsáveis departamentais [ facto nº 15] .
Tal conclusão decorre dos seguintes factos:
- ter continuado a utilizar os mesmos instrumentos de trabalho, nomeadamente carro de serviço, equipamento para efectuar ensaios de medidas óticas («powermeter»), telemóvel, computador portátil para efectuar testes de velocidade nos clientes e configuração de equipamento dos clientes, às comunicações eletrónicas e a documentos de trabalho e «luz visível», para exercer as suas funções de reparação de avarias na rede cliente e, posteriormente, nos suportes físicos (rede exterior principal) da Ré [ facto nº 23 ], aliás , [ vide facto nº 24 ] os instrumentos de trabalho eram indistintamente utilizados pelos trabalhadores das diversas empresas que então integravam esse Grupo Empresarial, PT Pro, PT Prime, PT SI, PT Contact, PT Inovação, entre outras, sendo que [ facto nº 25] a frota automóvel do Grupo PT era utilizada por trabalhadores da PT Pro, PT Prime, PT SI, PT Contact, PT Inovação, entre outras.
- o autor manter , praticamente, ao longo dos anos, a mesma chefia, que é trabalhador da ré (MEO), de quem recebia ordens e instruções e a quem estava - e está - hierarquicamente sujeito [ facto nº 38].
- os edifícios serem utilizados pelos trabalhadores da PT Comunicações e de outras empresas, ao tempo PT Pro, PT Prime, PT SI, PT Contact, PT Inovação, entre outras, como era o caso da Localização 1 [ vide facto nº 26];
- o autor ter um crachá de identificação da PT Comunicações[ facto nº 27] ;
- a sua roupa de trabalho / uniforme ser da PT Comunicações / MEO [ facto nº 28] ;
- o seu cartão de identificação como trabalhador para, nomeadamente, registar a sua entrada / saída das instalações da ré, abrir portas dos edifícios, ser da PT Comunicações / MEO [ vide facto nº 29];
- o autor marcar o «ponto diário» nas instalações da PT Comunicações, SA [ facto nº 30] , sendo que as unidades de marcação de assiduidade que existiam nesse edifício (e em todos os edifícios do país) eram utilizados indistintamente pelos trabalhadores da PT Comunicações, da PT Pro, da PT Prime, da PT SI e da PT Contact, entre outras [ facto nº 31].
- os crachás e as fardas fazerem menção ao serviço da PT Comunicações, e actualmente ao serviço da Meo [ facto nº 34].
Aliás, continuou a ser identificado pelos clientes como trabalhador da PT Comunicações, SA, sendo que lhes prestava o serviço em nome e no interesse exclusivo da PT Comunicações, SA [ vide facto nº 35].
Anote-se ainda – o que não é de pouco relevo - que se , em 27 de Abril de 2011, não tem celebrado contrato com a PT Prime o Autor tinha ficado sem trabalho [ vide matéria assente no facto nº 14] , sendo que [ facto nº 8 ] o fez por ter concluído que estando a PT Prime inserida no Grupo PT, manteria (como manteve) a estabilidade de emprego que pretendia, tendo , aliás, sido [facto nº 9 ] essa necessidade de estabilidade profissional que , em 2008, o levou aceitar um estágio profissional na PT Comunicações[ vide facto nº 1].
Daí que as instâncias tenham concluído que com a sua actuação, em termos de resultado final, a Ré acabou por impôr ao trabalhador um horário de trabalho superior, que redunda, além de mais tempo de trabalho, na redução da possibilidade de auferir remunerações extra, já que iniciava o subsídio de prevenção uma hora mais tarde, diariamente, reduzindo-lhe dessa forma as suas garantias.
Tal inferência decorre da matéria provada em:
3. Ao autor foi atribuída a categoria de técnico, com um horário de trabalho de 35 horas e 30 minutos semanais, 7 horas e 6 minutos diárias repartidas por cinco dias, de acordo com o horário de trabalho fixado pela PT Comunicações, SA, e com a retribuição base mensal de € 750,00.
11. Ao autor foi atribuída a categoria de técnico e um horário de trabalho de 40 horas semanais, 8 horas diárias repartidas por cinco dias, de acordo com o horário de trabalho fixado pela PT Prime, S.A., e com a retribuição base mensal de € 757,50.
19. Atualmente, o autor tem a categoria profissional de técnico especialista 1, sendo o seu local de trabalho habitual as instalações da Ré, sitas na Localização 1, em Aveiro, auferindo uma retribuição base mensal ilíquida composta por uma retribuição base no montante de € 871,22, uma diuturnidade de € 86,88, a que acresce um subsídio de alimentação de € 8,25 por cada dia em que preste, pelo menos, metade do respetivo período normal de trabalho diário.
42. Desde 27/10/2008, o autor colabora e integra equipas com outros trabalhadores da ré, que realizavam 35h30m de horário de trabalho.
43. Pelo menos o seu colega BB exerce as mesmas tarefas que o autor, nomeadamente procedem à manutenção e avarias da rede clientes na zona de Aveiro, com a mesma qualidade, natureza e rentabilidade, tendo o horário de trabalho de 35 horas e 30 minutos semanais.
44. Tais colegas auferem o subsídio de prevenção em condições distintas das do autor, dado que, como o seu horário de trabalho termina às 17h36m, aquele subsídio inicia-se às 17h37m, enquanto que o do autor se inicia às 18h30m.
Anote-se que a matéria apurada em 46 a 57, 58 e 59
[ ou seja:
46. Todos os trabalhadores admitidos na PT Comunicações a partir de janeiro de 2012, ficaram sujeitos a um horário de 40 horas semanais.
47. Os trabalhadores oriundos da PT Contact e PT Pro estavam e estão sujeitos a horários semanais de 40 horas semanais, e os da Marconi, a horários de 35 horas semanais.
48. Número não concretamente apurado de trabalhadores oriundos da PT Prime estão sujeitos a 40 horas semanais, mesmo os oriundos da Academia.
49. É o caso do trabalhador CC, que fez um estágio profissional na PT Comunicações entre 28/04/09 e 27/04/10 e celebrou um contrato de trabalho a termo certo, com essa empresa, com 35 horas e meia semanais, em 28/04/10, que vigorou até 27/04/13 e nesta data subscreveu um contrato de trabalho sem termo.
50. A antiguidade é paga pela ré através de diuturnidades.
51. O autor sempre desempenhou as suas funções em diversos horários, efetuando regularmente trabalho suplementar, e recebendo horas extra, em pelo menos 11 meses ao ano.
52. O autor recebeu da ré as seguintes prestações:
Ano de 2010
Mês Conversão Média anual
Janeiro 448.55 € 241.88 €
Fevereiro 234.02 €
Março 388.83 €
Abril 117.01 €
Maio 633.20 €
Junho
Julho 161.27 €
Agosto 118.18 €
Setembro 236.37 €
Outubro 205.59 €
Novembro 78.79 €
Dezembro 280.70 €
Total 2,902.51 €
Ano de 2011
Mês Conversão Média anual
Janeiro 78.79 € 215.86 €
Fevereiro 157.58 €
Março 267.14 €
Abril
Maio 154.06 €
Junho 294.99 €
Julho 87.41 €
Agosto 799.76 €
Setembro 297.18 €
Outubro 87.41 €
Novembro 243.65 €
Dezembro 122.37 €
Total 2,590.34 €
Ano de 2013
Mês Conversão Média anual
Janeiro 155.69 € 163.97 €
Fevereiro 157.33 €
Março 157.33 €
Abril 104.89 €
Maio 52.44 €
Junho 119.05 €
Julho 55.47 €
Agosto 483.36 €
Setembro 200.50 €
Outubro 204.26 €
Novembro 110.94 €
Dezembro 166.41 €
Total 1,967.67 €
Ano de 2014
Mês Conversão Média anual
Janeiro 113.36 € 108.23 €
Fevereiro 156.82 €
Março 191.30 €
Abril 113.36 €
Maio 56.68 €
Junho 56.68 €
Julho 113.36 €
Agosto 155.88 €
Setembro 113.36 €
Outubro 56.68 €
Novembro 113.36 €
Dezembro 57.89 €
Total 1,298.73 €
Ano de 2015
Mês Conversão Média anual
Janeiro 115.79 € 78.07 €
Fevereiro 57.89 €
Março 115.79 €
Abril 57.89 €
Maio 115.79 €
Junho 57.89 €
Julho 35.88 €
Agosto 90.45 €
Setembro 57.89 €
Outubro 115.79 €
Novembro 57.89 €
Dezembro 57.89 €
Total 936.83 €
53. As prestações por trabalho suplementar são feitas em dinheiro e pelo menos desde janeiro de 2010.
54. Os pagamentos a título de trabalho suplementar nunca foram considerados pela ré nas retribuições de férias, e subsídios de férias e de natal do autor.
55. A ré procede ao pagamento da retribuição ao autor e a todos os seus trabalhadores até ao dia 20 de cada mês.
56. Desde outubro de 2017, o autor está cedido à MEO, ST, atualmente denominada Geodésia, S.A., mantendo as mesmas funções e enquadramento hierárquico, pois as chefias também foram cedidas, mas passou a exercer atividade em nome e no interesse da Geodésia, S.A
57. Ao longo do tempo, verificaram-se diversos tipos de ausência do autor ao trabalho.
59. O autor executava a quase totalidade das suas funções no exterior, não registando os tempos de trabalho.
60. A ré aceitou atribuir ao autor um sucedâneo das diuturnidades nos mesmos termos que os trabalhadores da PT Comunicações, S.A. as recebiam, subscrevendo um aditamento ao contrato de trabalho em 30/06/2017.
61. O autor foi promovido à categoria de Técnico Especialista].
não se afigura obstar à supra citada inferência, desde logo, atenta a data da celebração do acordo em questão [ datado de 27 de Abril de 2011].
Nesse particular , as instâncias entenderam que a celebração do acordo referido no ponto de facto nº 5 consubstanciou uma forma de contornar a lei , reduzindo algumas das anteriores condições de trabalho de que o Autor beneficiava violando dessa forma o disposto nas alíneas d) e j) do nº 1 do artigo 129.º do Código do Trabalho/2009.15
Anote-se , que embora o acórdão recorrido não o tenha afirmado de forma expressa, entendeu, através de presunção judicial , nos termos do disposto no artigo 351º do Código Civil16, que no caso existiu “animus fraudandi”.
[ « Assim, cremos nós que a factualidade apurada só nos permite concluir pela existência da fraude que o A., defende ter ocorrido com a celebração do contrato, com a “PT Prime, S.A.”, o qual por isso se encontra ferido de nulidade, com todas as consequências daí decorrentes.” »].
Segundo o Professor Manuel de Andrade 1718« a prova por presunção é a prova por indução ou inferência (prova conjectural) a partir dum facto provado por outra forma – e não destinado a representar a representar nem mesmo a indicar (como o sinal ou contramarca) o facto que constitui o thema probandum.
Chama-se presunção à própria inferência; ou ainda (menos propriamente) o facto que lhe serve de base – facto que mais rigorosamente, se designará por base da presunção» – fim de transcrição .
As presunções constituem, pois, instrumento idóneo para provar certos factos.19
Cumpre , agora, salientar que só é permitido ao Supremo Tribunal sindicar o uso da presunção judicial pelo Tribunal da Relação se este ofender alguma norma legal, padecer de evidente ilogicidade ou partir de factos não provados [ vide aresto do STJ, de 14-07-2016, proferido no processo nº 377/09.2TBACB.L1.S1, Nº Convencional: 2ª Secção, Relator Conselheiro Tomé Gomes , acessível em www.dgsi.pt 20].
No caso concreto, não se regista nenhuma dessas situações , sendo certo, aliás, que a recorrente também o não invoca em relação à extrapolação de que o negócio em causa , nomeadamente atento o seu resultado , foi celebrado em fraude à lei.
Saliente-se a tal título que se aceita uma formulação objectivista na abordagem aos pressupostos da fraude à lei que até dispensa a intenção defraudatória.
Tal como se refere no aresto do STJ , de 17 de Novembro de 2021, proferido no processo nº 700/10.7TBABF.E3.S1, 7ª Secção, Relator Conselheiro Manuel Capelo , acessível em www.dgsi.pt:
«
I- A fraude à lei traduz a ideia de um comportamento que, mantendo a aparência de conformidade com a lei, obtém algo que se entende ser proibido por ela.
II- A fraude à lei, em face da inexistência no nosso ordenamento jurídico de regra de índole geral que trate o conceito (para lá das referências, entre outras, nos arts. 21.º, n.º 2, 330.º, n.º 1, 418.º e 2067.º todos do CC), obtém-se pela via da interpretação da lei e do negócio jurídico no sentido de as situações criadas para evitar a aplicação de regras que seriam aplicáveis serem irrelevantes/ineficazes.
III- Na verificação da existência de fraude à lei exige-se, como requisitos, a regra jurídica que é objeto de fraude (a norma a cujo imperativo se procura escapar); a regra jurídica a cuja proteção se acolhe o fraudante; a atividade fraudatória e resultado que a lei proíbe, pela qual o fraudante procurou e obteve a modelação ilícita de uma situação coberta por esta segunda regra, não sendo exigível a alegação e prova de intenção fraudatória.» - fim de transcrição. 21
Assim, pelos motivos já explanados , cumpre concluir que no caso a celebração do contrato referido no facto nº 5 consubstanciou uma fraude à lei, sendo certo que « a ausência de um preceito legal específico não prejudica o recurso à fraude à lei como fundamento autónomo de ilicitude» [ vide nesse sentido aresto do STJ, de 12-09-2019, proferido no processo nº 8049/15.2TPRT.P1.S3.S1, Nº Convencional:2ª Secção, Relatora Conselheira Catarina Serra acessível em www.dgsi.pt)].
Tal como refere o Professor António Menezes Cordeiro22:
«podemos pois assentar em que a denominada fraude à lei é uma forma de ilicitude que envolve , por si, a nulidade do negócio.
A sua particularidade residirá , quando muito, no facto de as partes terem tentado , através de artifícios formais mais ou menos assumidos , conferir ao negócio uma feição inóqua.
No fundo a fraude à lei apenas exige uma interpretação melhorada dos preceitos vigentes:
- se se proíbe o resultado , também se proíbem os meios indirectos para lá chegar;
- se se proíbe apenas um meio - sem dúvida por se apresentar perigoso ou insidioso - fica em aberto a possibilidade de percorrer outras vias que a lei não proíba ».23
Por sua vez, segundo Ana Filipa Morais Antunes, mencionada no referido aresto, « “[a] ausência de um preceito legal explicito não prejudica a relevância jurídica do negócio em fraude à lei. Na verdade, o problema jurídico do negócio em fraude à lei transcende a existência de um ou mais concretos preceitos da lei” [4624].
Acrescenta adiante que, numa noção “renovada”, ele é “[u]m fundamento autónomo de ilicitude jurídica” [4725].
E conclui: “o fundamento normativo da nulidade do negócio em fraude à lei é o artigo 294.º do CC, preceito que sanciona o negócio contrário à lei imperativa, assim como outras hipóteses de patologia negocial não especialmente previstas na lei; numa palavra, os casos de antijuridicidade negocial, não especialmente contemplados” [4826]» - fim de transcrição.
Em jeito de síntese, afigura-se que a Relação decidiu acertadamente ao considerar pela “existência da fraude que o A., defende ter ocorrido com a celebração do contrato, com a “PT Prime, S.A.”, o qual por isso se encontra ferido de nulidade, com todas as consequências daí decorrentes.”
Cumpre , assim, confirmar o acórdão recorrido.
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Lisboa, 27 de Maio de 2026
Leopoldo Soares - Relator
Antero Veiga - 1.º Adjunto
Júlio Gomes - 2.º Adjunto
1. « Consequentemente, considerando o valor atribuído à reconvenção, atribuo à acção o valor final de € 30.987,28.».↩︎
2. Atento o disposto no artigo 679º do CPC ex vi do nº 1º do artigo 87º do CPT.↩︎
3. No acórdão consignou-se:
Eliminam-se por incluírem matéria manifestamente conclusiva os itens, da factualidade provada, 6., 21 (em parte), 22., 35. (em parte), 36., 37., 40., 41., 45. e 58.
Ou seja:
- Não foi permitida qualquer negociação entre as partes.
- O autor sempre exerceu as suas funções, nas mesmas condições, estrutura e organização funcional] sendo que na restante parte a impugnação foi julgada improcedente.
- Desde 27/10/2008 até esta data o autor sempre exerceu as suas funções no âmbito da estrutura e organização da PT Comunicações, SA.
- o Autor prestava o serviço em nome e no interesse exclusivo da PT Comunicações, SA.
- Entre a prestação de trabalho do autor e a dos demais trabalhadores do quadro de pessoal efetivo da PT Comunicações não era visível e não existia, de facto, qualquer diferença.
- A PT Prime nunca exerceu os poderes de autoridade, direção e fiscalização sobre o autor, que sempre foram exercidos pela PT Comunicações, S.A
- A PT Prime limitava-se a pagar a retribuição ao autor.
- A assinatura do contrato identificado no facto provado n.º 5 com a PT Prime, S.A. visou iludir as disposições legais de carácter imperativo atinentes ao contrato de trabalho.
- O valor/hora de trabalho dos colegas do autor, em particular do colega BB, é superior ao do autor, sem que haja razões objetivas para tal distinção.
- Ao autor foi solicitado trabalho fora do horário contratualmente estabelecido, pelo seu superior hierárquico.
Na restante parte da impugnação factual ,oportunamente formulada , foi indeferida.↩︎
4. Não foi permitida qualquer negociação entre as partes.↩︎
5. Desde 27/10/2008 até esta data o autor sempre exerceu as suas funções no âmbito da estrutura e organização da PT Comunicações, SA, agora fundida na ré.↩︎
6. Entre a prestação de trabalho do autor e a dos demais trabalhadores do quadro de pessoal efetivo da PT Comunicações não era visível e não existia, de facto, qualquer diferença↩︎
7. A PT Prime nunca exerceu os poderes de autoridade, direção e fiscalização sobre o autor, que sempre foram exercidos pela PT Comunicações, S.A..↩︎
8. A PT Prime limitava-se a pagar a retribuição ao autor.↩︎
9. A assinatura do contrato identificado no facto provado n.º 5 com a PT Prime, S.A. visou iludir as disposições legais de carácter imperativo atinentes ao contrato de trabalho.↩︎
10. O valor/hora de trabalho dos colegas do autor, em particular do colega BB, é superior ao do autor, sem que haja razões objetivas para tal distinção.↩︎
11. Ao autor foi solicitado trabalho fora do horário contratualmente estabelecido, pelo seu superior hierárquico.↩︎
12. Que regula:
(Negócios celebrados contra a lei)
Os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.↩︎
13. Teoria Geral da Relação Jurídica, Volume II, Facto Jurídico, em especial Negócio Jurídico, 4ª Reimpressão, Livraria Almedina , Coimbra, 1974, págs. 180/181.↩︎
14. Teoria Geral do Direito Civil, II , Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica , 5ª edição, revista e actualizada, U. Católica Editora, pág . 161.↩︎
15. Norma que regula:
Garantias do trabalhador
1- É proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste Código;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo;
g) Ceder trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele próprio ou a pessoa por ele indicada;
i) Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, economato ou outro estabelecimento directamente relacionado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos seus trabalhadores;
j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade.
k) Obstar a que o trabalhador exerça outra atividade profissional, salvo com base em fundamentos objetivos, designadamente segurança e saúde ou sigilo profissional, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício.
2- O disposto na alínea k) do número anterior não isenta o trabalhador do dever de lealdade previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior nem do disposto em legislação especial quanto a impedimentos e incompatibilidades.
3- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.↩︎
16. Segundo este preceito:
(Presunções judiciais)
As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.↩︎
17. Vide Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora,1979, pág. 215/216.↩︎
18. Segundo este Professor as presunções podem ser:
- legais ou de direito, sendo estas as estabelecidas pela própria lei (vide artigo 349º do CC segundo o qual
Noção);
Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
- naturais – de facto, judiciais, simples ou de experiência, sendo que estas resultam das máximas de experiência, do curso ou andamento natural das coisas, da normalidade dos factos (regras da vida; …), sendo livremente apreciadas pelo juiz (artigo 351º).
Todavia a força destas pode ser arredada por simples contraprova.
O referido Professor ensinava ainda que havia que distinguir entre as presunções juris et de jure e as presunções juris tantum.
As 1ªs são absolutas, irrefutáveis.
As 2ªs são relativas , refutáveis ; admitem prova em contrário (…)
Referia também que nas presunções juris et de iure o facto presumido acompanha normalmente – ou assim o supõe o legislador – o facto conhecido , que, portanto, constitui indício daquele.
Nas ficções legais a lei atribui a um facto as consequências jurídicas próprias de outro., apesar de , segundo a experiência , os dois factos nada terem em comum.
No tocante às presunções juris tantum e à dispensa (liberação) do ónus da probatório referia que a 1ª só facilita a prova , pois basta ao onerado provar , em vez do facto que constitui o thema probandum , aquele outro de demonstração mais cómoda que serve de base à inferência; a 2ª liberta da prova , invertendo o respectivo ónus.
Na presunção está diante do juiz um facto diverso daquele que importa provar , mas que a lei reputa concomitante deste último.
Na dispensa a lei admite desde logo como certo dado facto se não for provado o contrário.↩︎
19. Nomeadamente factos de natureza psicológica que , como é sabido, são de prova difícil tal como sucede com o “animus fraudandi”.↩︎
20. Que logrou o seguinte sumário:
I. As presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova propriamente dito, consistindo antes em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349.º do CC; tais presunções judiciais são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, conforme o disposto no artigo 351.º do mesmo Código.
II. Essas presunções são um meio frequente de provar os factos de natureza psicológica, já que estes, em regra, não são passíveis de demonstração direta, mas antes por via de circunstâncias e comportamentos exteriores que, à luz da experiência comum, indiciem condutas e atitudes, de índole cognitiva, afetiva ou volitiva, dos agentes visados.
III. Face à competência alargada da Relação em sede de reapreciação da decisão de facto, em conformidade com o preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, é lícito à 2.ª instância, com base mormente na prova gravada, reequacionar a avaliação probatória feita pela 1.ª instância no domínio das presunções judiciais, nos termos do n.º 4 do artigo 607.º, aplicável por via do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo Código.
IV. No que respeita à sindicância, em sede de revista, sobre o uso de presunções judiciais pelas instâncias, tem-se admitido que o STJ só pode sindicar o uso de tais presunções pela Relação se este uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados↩︎
21. Atente-se no explanado neste aresto pelo seu evidente interesse no exame da presente situação.↩︎
22. Vide Tratado de Direito Civil Português , I – Parte Geral – Tomo I , Livraria Almedina, 1999, pág. 429.↩︎
23. Obra citada , pág. 429.↩︎
24. 46- Cfr. Ana Filipa Morais Antunes, “Negócio em fraude à lei”, in: Elsa Vaz Sequeira / Fernando Oliveira e Sá, Edição do Cinquentenário do Código Civil, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2017, p. 179.↩︎
25. 47 - Cfr. Ana Filipa Morais Antunes, ob. cit., p. 183.↩︎
26. 48 - Cfr. Ana Filipa Morais Antunes, ob. cit., p. 184.↩︎