Acórdão na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório.
I.1. O sr. representante da Fazenda Pública vem interpor recurso, nos termos do artigo 73.º, n.º2, do R.G.I.T., aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do R.G.C.O., para o Supremo Tribunal Administrativo, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 02/09/2020, que decidiu julgar procedente a impugnação intentada por A………………, LDA, com os sinais dos autos, anulando a decisão de aplicação da coima no valor de € 300,00, por “circulação de bens em território nacional por sujeito passivo de IVA com exibição de documento de transporte processado em desrespeito com o estipulado pelo Regime de Bens em Circulação”.
I.2. Formulou alegações que terminou com as seguintes conclusões:
1. Por via da sentença sob recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu anular a decisão de aplicação de coima por considerar que a mesma enferma de nulidade insuprível nos termos do art.º 63.º, n.º 1, alínea d) do RGIT, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 79.º do mesmo Regime.
2. A “descrição sumária dos factos” imposta pela alínea b) do n.º 1 do art.º 79.º do RGIT, e bem assim, os demais requisitos da decisão de aplicação da coima enumerados nesse número “devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.” (Cf., Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, in Regime Geral das Infracções Tributárias anotado,Áreas Editora, 2010, 4.ª edição, pág., 517)
3. Razão pela qual, essas exigências “deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.” (Ibidem.)
4. Bastando-se a lei com uma descrição sumária dos factos, afigura-se-nos que esta exigência se há-de considerar satisfeita quando, como no caso sub judice, o elemento essencial do tipo, “circulação de bens em território nacional por sujeito passivo de IVA com imediata exibição de documento de transporte FAC 2303 que junto se anexa, mas processada fora dos termos do RBC por omissão e inexatidão da firma, ou designação social do destinatário ou adquirente, domicílio ou destino do mesmo”, vem descrito na decisão administrativa;
5. O ilícito em causa é a circulação de bens em território nacional por sujeito passivo de IVA com documento de transporte processado em desrespeito ao legalmente estipulado e o comportamento imputado à arguida, descrito com pormenor, preenche o tipo legal, permitindo à arguida entender claramente o facto que lhe é imputado.
6. Efectivamente, na decisão de aplicação e fixação de coima, aqui em causa, o ilícito penal está descrito de molde a permitir à arguida, na veste de um comum destinatário na posição daquela, entender claramente o facto que lhe é imputado;
7. Assim, contrariamente à conclusão a que chegou o Mmo. Juiz a quo, a descrição sumária da factualidade, constante da decisão administrativa que aplicou a coima, permitiu à arguida o exercício cabal do seu direito de defesa, não subsistindo dúvida alguma quanto aos factos que lhe são imputados;
8. Motivo pelo qual tal decisão não padece da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º do RGIT, por suposta inobservância do requisito constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT.
9. Nos termos vindos de expor, a decisão recorrida violou as disposições conjugadas dos artigos 63.º, n.º 1, alínea d), assim como o artigo 79.º, n.º 1, alínea b), ambos do RGIT.
10. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, assim se fazendo a já acostumada Justiça.
I.3. A recorrida apresentou contra-alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo:
“Destarte, mantendo V/Ex.as na íntegra a Douta Sentença recorrida nos exatos moldes em que foi proferida, no que respeita à matéria alegada no Recurso apresentado pela Fazenda Nacional e recorrente, e negando em consequência, total provimento ao recurso interposto,
Confirmando-se a nulidade do auto de notícia, deverá ser nula a aplicação de coima à aqui recorrente A…………., Lda
Neste sentido, é nosso modesto entendimento, que deve ser rejeitada a pretensão da Fazendo Nacional e recorrente quanto a esta matéria de retificação quanto a esta parte da sentença.
Neste sentido, rejeitando o recurso da Fazenda Nacional e recorrente pelas razões supra expostas e julgando pela improcedência do mesmo farão V/Ex.as como é Vosso timbre, a melhor J U S T I Ç A.”
I.4. O Mm.º Juiz do Tribunal “a quo” proferiu despacho a mandar subir o recurso.
“Prevê o art.º 83.º, n.º 1 e 2 do RGIT o seguinte:
“1. O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.
2. Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é directamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo”
Nas impugnações judiciais instauradas após 1 de Janeiro de 2015, o valor da alçada dos tribunais tributários a considerar é de € 5.000,00, atento o disposto na Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), que conferiu nova redacção ao art. 105.º da LGT («A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância») e à norma do n.º 4 do art. 280.º do CPPT («Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância») – Neste sentido, cfr. acórdão do STA de 5/7/2017, Proc. 0445/17
Portanto, o arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, (ou se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, para o STA) excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar 1.250,00€
Neste caso a coima aplicada tem o valor de 300,00€ – pelo que não admitiria o recurso.
Contudo, o Representante da Fazenda Pública veio invocar, para a admissibilidade de recurso, o art.º 73.º, n.º 2 do RGCO para “melhoria da aplicação do direito e também a promoção da uniformidade da jurisprudência, no que concerne à questão do cumprimento do requisito “descrição sumária dos factos”.
O preceito invocado prevê que “2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência” – pelo que, salvo melhor opinião, deverá ser o TCAN a aceitar ou não o recurso interposto.
Notifique.
I.5. Remetidos os autos ao S.T.A., a exm.ª magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de, não constando despacho a admitir o recurso interposto, nem que ter sido dado cabal encaminhamento decorrente do despacho que antecede, ser de providenciar pelo suprimento.
I.6. Se bem se entende o despacho proferido pelo Mm.º juiz “a quo”, o recurso interposto não foi admitido em razão do valor, mas considerou-se que, tendo sido interposto para o S.T.A., podia ser aceite, com a indicação de dever ser o “TCAN” a aceitar ou não o recurso interposto.
Por outro lado, no quadro do art. 73.º n.º2 do R.G.C.O., que tem sido considerado de aplicação subsidiária relativamente ao previsto no art. 83.º do R.G.I.T., resulta ser o S.T.A. que tem de conhecer de recursos que versem exclusivamente matéria de direito. Aliás, tal o que se encontra igualmente previsto no art. 26.º, b), do E.T.A.F., na redação dada pelo Dec.-Lei n.º 214-G/2015, de 2/10, que, embora tenha sido entretanto alterado, importa ainda considerar, por a nova redacção poder interferir com a admissibilidade do recurso e aquela ser a aplicável à data da introdução da contra-ordenação em juízo, efetuada pelo magistrado do M.P. em 1.ª instância a 4-6-2019.
I.7. Nada obsta a que se proceda a conferência, importando conhecer, antes de mais, se se verificam os requisitos previstos no dito art. 73.º n.º2, relativos à admissibilidade do recurso interposto, de ser manifestamente necessário à melhor aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, e se é de tomar conhecimento do recurso.
II. Fundamentação.
II.1. De facto.
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos provados:
“Dá-se aqui por reproduzida a decisão de aplicação de coima com o seguinte destaque (Fls. 31 e 32):
(…)
(…)”.
II.2. De direito:
Assente desse modo a factualidade, cumpre, pois, apreciar a admissibilidade da recurso nos termos do art. 73.º nº 2 do R.G.C.O. - Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (R.G.C.O.), aprovado pelo Dec.-Lei nº 433/82, de 27-10.
Ora, o recurso ser manifestamente necessário à melhor aplicação do direito é de entender em termos de se verificarem “erros claros”, ou «erros jurisprudencialmente inadmissíveis» por estarem «à margem de qualquer corrente jurisprudencial», bem como, quanto à promoção da uniformidade de jurisprudência, que implica que os factos sejam idênticos – crf., entre muitos outros, os acórdãos do S.T.A. proferidos, ambos com data de 18-12-2020, nos processos n.ºs 0120/.2BECBR e 057/20.8BEPRT, acessíveis em www.dgsi.pt.
Ou seja, os erros não são claros porque decorram instantaneamente da decisão, mas porque o entendimento jurisprudencial da questão de direito em causa já foi clarificado e a decisão recorrida afronta (claramente) esse entendimento.
Ora, o recorrente invoca nas conclusões citações extraídas da doutrina e, ainda que digam respeito às normas constantes dos artigos 63.º n.º1, d), e 79.º, b) do R.G.I.T., nenhum entendimento resulta nas mesmas invocado como firmado a respeito das ditas normas, que, aliás, foram apreciadas em relação com o constante nos artigos 1.º e 4.º, n.º2, a), b) e d) do Decreto-Lei n.º 147/03, de 11/7, e 117.º n.º 1 do R.G.I.T. e com os respetivos factos.
Assim, não sendo possível concluir pela verificação dos referidos requisitos relativos à sua admissibilidade, não se toma conhecimento do recurso interposto.
III. DECISÃO:
Nestes termos, os juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal acordam em não conhecer do recurso interposto.
Sem custas, dado o disposto no art. 66.º do R.G.I.T
Lisboa, 17 de fevereiro de 2021. - Paulo José Rodrigues Antunes (Relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.