- Fundamentação -
4 – Questão a decidir
É a de saber se o despacho recorrido sofre dos vícios de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação bem como de erro de julgamento, ao ter indeferido o requerimento em que lhe era solicitado que admitisse o recurso com dispensa de pagamento de multa processual.
5 – Apreciando
5.1 Do despacho recorrido
É do seguinte teor o despacho recorrido (fls. 233 e 234 dos autos):
«Fls. 221: A……., reclamante nos presentes autos, notificada do despacho que indeferiu a admissão das alegações de recurso, vem expor e requerer o seguinte:
Embora na nossa opinião, o lapso da ora mandatária, esteja coberto por aplicação analógica, pelos artigos 265.º e 266.º, do Código de Processo Civil (CPC) e, por isso, tem fundamento legal, vem requerer, uma vez que, as alegações de recurso foram apresentadas no 2.º dia subsequente ao termo do prazo, se digne ordenar a sua admissão.
Mais requer, nos termos do art. 145.º, n.º 8 do CPC, a dispensa do pagamento da multa, porquanto a reclamante vive com muitas dificuldades económicas, razão pela qual teve necessidade de pedir apoio judiciário para efeitos de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, que lhe foi deferido.
Face ao exposto, requer seja ordenada a admissão do recurso, com dispensa de pagamento da multa, nos termos do art. 145.º, n.º 8, do CPC.
Foram os autos com vista ao Digno Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer a fls. 230 a 231, pugnando pelo indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar:
Resulta da análise dos autos que, o recurso da sentença proferida nos mesmos, foi julgado deserto pelo despacho de fls. 206.
A reclamante, vem agora, requerer a dispensa do pagamento da multa devida pela interposição do recurso fora do prazo.
Do referido despacho não foi interposto recurso.
Através do despacho de fls. 217 confirmou-se o teor do despacho de fls. 206.
Encontra-se, deste modo, esgotado o poder jurisdicional – cf. resulta do disposto no art. 666.º, n.º 1, do CPC.
Assim, indefere-se o requerido, sem necessidade de maior fundamentação.
Notifique.»
Imputa a recorrente ao despacho recorrido os vícios de omissão de pronúncia sobre questão nova que a recorrente colocou à sua apreciação – in casu a aplicação do disposto no artigo 145.º n.ºs 5 e 8 do CPC - bem como a violação do disposto no n.º 1 do art. 158º (Dever de fundamentar a decisão) do mesmo Código.
Quer a omissão de pronúncia (artigo 668.º, n.º 1, alínea b), 1.ª parte, do Código de Processo Civil - CPC), quer a falta de fundamentação (artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC), constituem causas de nulidade da sentença, igualmente aplicáveis a quaisquer outras decisões judiciais por força do estipulado no nº 3 do seu artigo 666º (subsidiariamente aplicáveis no domínio tributário, ex vi do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT).
Ora, ao contrário do alegado, nenhuma das arguidas nulidades se verifica, contudo.
No que respeita à alegada falta de fundamentação, embora de forma muito seca e sucinta encontra-se no despacho recorrido a explicitação das razões pelas quais se indeferiu o requerido, a saber: (1) o facto de não ter sido interposto recurso do despacho de fls. 206, que julgou deserto o recurso, ou seja, o facto de este despacho ter transitado em julgado; (2) e mostrar-se esgotado o poder jurisdicional (art. 661.º, n.º 1) com a prolação daquela decisão (de julgar deserto o recurso), pelo que nada mais poderia o juiz decidir, designadamente o requerido.
Como é sabido, constitui jurisprudência reiterada e constante deste Supremo Tribunal (cfr., entre muitos outros os Acórdãos de 12 de Julho de 2000, rec. n.º 25.056; de 21 de Janeiro de 2003, rec. n.º 633/02; de 14 de Julho de 2008, rec. n.º 510/08 e de 2 de Dezembro de 2008, rec. n.º 540/08), que apenas a “absoluta” falta de fundamentação, e não também a fundamentação medíocre, são geradoras de nulidade da decisão, sendo que a fundamentação do despacho recorrido cumpre o mínimo exigível nesta matéria, pois permite desvendar as razões pelas quais foi indeferido o requerido, razão pela qual não se mostra ferido de nulidade.
E igualmente não foi cometida omissão de pronúncia, pois tendo sido entendido estar esgotado o poder jurisdicional do juiz com a prolação da decisão que julgou deserto o recurso, nada mais podia este apreciar, em razão exactamente do esgotamento do seu poder jurisdicional.
Se tal não se confirmar, terá sido cometido erro de julgamento, pois que o conhecimento da questão não estava, afinal, prejudicada (art. 660.º, n.º 2 do CPC), mas não sofre o despacho de omissão de pronúncia.
Improcedem, pois, as alegações de nulidade do despacho recorrido.
Inverificadas as nulidades assacadas ao despacho recorrido, importa agora verificar se o despacho recorrido enferma de erro de julgamento, ao ter indeferido o requerido com a fundamentação que exteriorizou - não ter sido interposto recurso do despacho que julgou deserto o recurso e mostrar-se esgotado o poder jurisdicional quanto à admissibilidade do recurso com a prolação daquela decisão.
Os autos permitem apurar que no dia 8 de Novembro de 2012 a recorrente interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 180/191 sem juntar desde logo as necessárias alegações.
Logo no dia 12 de Novembro, a juíza “a quo” proferiu despacho a julgar deserto o recurso (cfr. despacho de fls. 206), despacho este que foi notificado às partes no próprio dia (cfr. fls. 207 e 208), sendo que no dia seguinte (13 de Novembro) deram entrada no Tribunal, via correio electrónico, as alegações em falta e um requerimento em que se solicitava que fosse reconsiderado o despacho que julgou deserto o recurso (cfr. fls. 209 a 215 dos autos).
Tal requerimento foi objecto do despacho de fls. 217, datado de 16/11, indeferindo o requerido por falta de fundamento legal, despacho este notificado às partes em 20 de Novembro (fls. 218 e 219).
No dia 30 de Novembro, a recorrente apresenta novo requerimento (de fls. 221) requerendo a admissão do recurso com dispensa do pagamento da multa, nos termos do artigo 145.º, n.º 8 do CPC, porquanto as alegações de recurso foram apresentadas no 2º dia subsequente ao termo do prazo e a oponente vive com muitas dificuldades económicas, sendo este o requerimento objecto do despacho ora recorrido.
Que dizer?
Que mal se compreende que a recorrente não tenha desde logo interposto recurso do despacho de que deveria ter recorrido - aquele que julgou deserto o recurso, ou seja, o despacho de fls. 206 -, antes procurando persuadir a juíza “a quo” a revogar uma decisão já tomada e que não podia revogar, pois que uma vez proferido o despacho esgotou-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cfr. o n.º 1 e 3 do artigo 666.º do CPC) – no caso a admissão do recurso -, não tendo sido arguida a necessidade de rectificação de erros materiais, a supressão de nulidades, o esclarecimento de dúvidas ou a sua reforma quanto a custas e multa (caso em que é lícito ao juiz intervir – cfr. o n.º2 do artigo 666.º do CPC).
Ora, não tendo a recorrente interposto recurso daquela decisão, veio esta a transitar em julgado, esgotado o prazo de que dispunha para dela recorrer, tendo-se sobre ele formado caso julgado formal (artigo 672.º do CPC), ou seja adquiriu este despacho força obrigatória dentro do processo.
E isto, não obstante a ilegalidade de que padece por ter sido proferido intempestivamente - no caso, antes de tempo, pois que não considerou a faculdade prevista na lei de o acto poder ser praticado dentro dos três dias subsequentes ao termo do prazo mediante pagamento de multa (cfr. o n.º 5 do artigo 145.º, do CPC) ou sua dispensa (cfr. o n.º 8 do artigo 145.º do CPC).
Tal ilegalidade traduz-se, porém, em nulidade processual secundária, que não é de conhecimento oficioso (cfr. o artigo 202.º do CPC, a contrario), pelo que teria de ser arguida pela interessada (cfr. o artigo 203.º do CPC), e não o foi.
Lamentavelmente, mas devido a inépcia sua, comprometeu, assim, irremediavelmente a possibilidade de ver reapreciada a decisão jurisdicional que confirmou o indeferimento do seu pedido de dispensa de prestação de garantia.
Pelo exposto, tem de concluir-se que o recurso não merece provimento.