Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A……., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal do despacho proferido pela Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 21 de Dezembro de 2012 (a fls. 233 e 234 dos autos) que lhe indeferiu o requerimento de fls. 221 dos autos em que solicitava que lhe fosse admitido o recurso (da sentença proferida pelo TAF de Penafiel em 25/10/2012 – a fls. 180 a 191 dos atis), com dispensa do pagamento da multa.
A recorrente termina as suas alegações de recurso apresentando as seguintes conclusões:
1º Entende o tribunal da 1ª instância que se encontra esgotado o seu poder jurisdicional – cf. resulta do disposto no art. 666.º, nº 1 do C.P.C., e por isso, indeferiu o requerido pela ora recorrente, sem necessidade de maior fundamentação.
2º Com o devido respeito e salvo melhor entendimento, discordamos do despacho, uma vez que, além do art. 666º do CPC ter mais dois normativos os seus números 1 e 2, se nos termos do n.º 1 deste art. 666º do C.P.C., proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa, já não se pode dizer o mesmo quanto à admissibilidade ou não admissibilidade dos recursos dela interpostos, pois estes despachos judiciais são só possíveis depois de proferida a sentença, quando há recurso, como no presente caso concreto, nunca o são ou podem ser antes da prolação da sentença.
3º Depois, o n.º 2 do artigo 660.º do C.P.C., diz-nos também que:
“2- O Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (…) – sic – “
4º O que a recorrente submeteu à apreciação da Meritíssima Juíza do Tribunal de 1.ª instância, foi a aplicação do disposto no n.º 5 e no n.º 8 do art. 145º do C.P.C., que terá de ser determinada por despacho do Meritíssimo Juiz.
5.º A Meritíssima Juíza do tribunal de 1.º instância, ao não se pronunciar pela questão nova que a recorrente colocou à sua apreciação, violou os normativos atrás referidos e ainda o disposto no n.º 1 do art. 158.º (Dever de fundamentar a decisão) também do CPC.
Nestes termos e nos melhores de direito, e sempre com o douto e superior suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve o presente recurso ser considerado provado e procedente e a Meritíssima Juíza de 1.ª instância se pronunciar fundamentadamente sobre a questão nova que a recorrente lhe submeteu à sua apreciação em cumprimento da lei, com as consequências legais, como acto de inteira e sã justiça.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
(…)
A nosso ver o recurso não merece provimento.
A recorrente interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 180/191, desacompanhado de alegações (fls. 204).
Por despacho de fls. 206, por falta de alegações foi o recurso interposto julgado deserto.
Apesar de devidamente notificada dessa decisão a reclamante não interpôs recurso, pelo que transitou em julgado.
Através do requerimento de fls. 221 vem a recorrente dizer que o lapso da mandatária traduzido em não juntar as alegações, juntamente com o requerimento de interposição do recurso, «está coberto por aplicação, pelos artigos 265.º a 266.º do Código de Processo Civil», e, por isso solicitou a admissão do recurso com dispensa do pagamento da multa, nos termos do artigo 145.º/8 do CPC.
Ora, nos termos do disposto no artigo 666.º/1/3, proferido despacho a determinar a deserção do recurso por falta de atempada junção das alegações fica, imediatamente, esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à questão decidida.
É certo que, nos termos do estatuído no n.º 2 do artigo 666.º pode, porém, o juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes no despacho e reformá-lo nos termos dos artigos seguintes.
Sucede que a recorrente nada disso requereu em tempo ou fora de tempo.
Portanto, parece certo que se mostra esgotado o poder jurisdicional do juiz de 1.ª instância para apreciar a questão que a recorrente lhe colocou.
Por outro lado, quando a recorrente dá entrada ao requerimento de fls. 221 (em 30 de Novembro de 2012, conforme decorre de fls. 220) já havia transitado a decisão que julgou deserto o recurso, pelo que existe caso julgado formal sobre tal questão (artigo 672.º do CPC).
Quanto à alegada violação do disposto no artigo 158.º do CPC (falta de fundamentação da decisão recorrida), parece-nos que a mesma não ocorre.
De facto, a decisão recorrida, expressamente, refere que a decisão que julgou deserta a instância de recurso transitou em julgado e que se mostra esgotado o poder jurisdicional do juiz para ordenar o que lhe foi pedido, a saber, admissão do recurso, com dispensa do pagamento da multa nos termos do artigo 145.º/8 do CPC.
Por força do estatuído no artigo 660.º/2 do CPC, a questão da apreciação dos requisitos da eventual dispensa da multa mostra-se, claramente, prejudicada, pelo que a decisão sindicada não sofre do vício de falta de fundamentação.
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido na ordem jurídica.
Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência.
- Fundamentação -
4- Questão a decidir
É a de saber se o despacho recorrido sofre dos vícios de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação bem como de erro de julgamento, ao ter indeferido o requerimento em que lhe era solicitado que admitisse o recurso com dispensa de pagamento de multa processual.
5- Apreciando
5. 1 Do despacho recorrido
É do seguinte teor o despacho recorrido (fls. 233 e 234 dos autos):
«Fls. 221: A……., reclamante nos presentes autos, notificada do despacho que indeferiu a admissão das alegações de recurso, vem expor e requerer o seguinte:
Embora na nossa opinião, o lapso da ora mandatária, esteja coberto por aplicação analógica, pelos artigos 265.º e 266.º, do Código de Processo Civil (CPC) e, por isso, tem fundamento legal, vem requerer, uma vez que, as alegações de recurso foram apresentadas no 2.º dia subsequente ao termo do prazo, se digne ordenar a sua admissão.
Mais requer, nos termos do art. 145.º, n.º 8 do CPC, a dispensa do pagamento da multa, porquanto a reclamante vive com muitas dificuldades económicas, razão pela qual teve necessidade de pedir apoio judiciário para efeitos de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, que lhe foi deferido.
Face ao exposto, requer seja ordenada a admissão do recurso, com dispensa de pagamento da multa, nos termos do art. 145.º, n.º 8, do CPC.
Foram os autos com vista ao Digno Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer a fls. 230 a 231, pugnando pelo indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar:
Resulta da análise dos autos que, o recurso da sentença proferida nos mesmos, foi julgado deserto pelo despacho de fls. 206.
A reclamante, vem agora, requerer a dispensa do pagamento da multa devida pela interposição do recurso fora do prazo.
Do referido despacho não foi interposto recurso.
Através do despacho de fls. 217 confirmou-se o teor do despacho de fls. 206.
Encontra-se, deste modo, esgotado o poder jurisdicional – cf. resulta do disposto no art. 666.º, n.º 1, do CPC.
Assim, indefere-se o requerido, sem necessidade de maior fundamentação.
Notifique.»
Imputa a recorrente ao despacho recorrido os vícios de omissão de pronúncia sobre questão nova que a recorrente colocou à sua apreciação – in casu a aplicação do disposto no artigo 145.º n.ºs 5 e 8 do CPC - bem como a violação do disposto no n.º 1 do art. 158º (Dever de fundamentar a decisão) do mesmo Código.
Quer a omissão de pronúncia (artigo 668.º, n.º 1, alínea b), 1.ª parte, do Código de Processo Civil - CPC), quer a falta de fundamentação (artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC), constituem causas de nulidade da sentença, igualmente aplicáveis a quaisquer outras decisões judiciais por força do estipulado no nº 3 do seu artigo 666º (subsidiariamente aplicáveis no domínio tributário, ex vi do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT).
Ora, ao contrário do alegado, nenhuma das arguidas nulidades se verifica, contudo.
No que respeita à alegada falta de fundamentação, embora de forma muito seca e sucinta encontra-se no despacho recorrido a explicitação das razões pelas quais se indeferiu o requerido, a saber: (1) o facto de não ter sido interposto recurso do despacho de fls. 206, que julgou deserto o recurso, ou seja, o facto de este despacho ter transitado em julgado; (2) e mostrar-se esgotado o poder jurisdicional (art. 661.º, n.º 1) com a prolação daquela decisão (de julgar deserto o recurso), pelo que nada mais poderia o juiz decidir, designadamente o requerido.
Como é sabido, constitui jurisprudência reiterada e constante deste Supremo Tribunal (cfr., entre muitos outros os Acórdãos de 12 de Julho de 2000, rec. n.º 25.056; de 21 de Janeiro de 2003, rec. n.º 633/02; de 14 de Julho de 2008, rec. n.º 510/08 e de 2 de Dezembro de 2008, rec. n.º 540/08), que apenas a “absoluta” falta de fundamentação, e não também a fundamentação medíocre, são geradoras de nulidade da decisão, sendo que a fundamentação do despacho recorrido cumpre o mínimo exigível nesta matéria, pois permite desvendar as razões pelas quais foi indeferido o requerido, razão pela qual não se mostra ferido de nulidade.
E igualmente não foi cometida omissão de pronúncia, pois tendo sido entendido estar esgotado o poder jurisdicional do juiz com a prolação da decisão que julgou deserto o recurso, nada mais podia este apreciar, em razão exactamente do esgotamento do seu poder jurisdicional.
Se tal não se confirmar, terá sido cometido erro de julgamento, pois que o conhecimento da questão não estava, afinal, prejudicada (art. 660.º, n.º 2 do CPC), mas não sofre o despacho de omissão de pronúncia.
Improcedem, pois, as alegações de nulidade do despacho recorrido.
Inverificadas as nulidades assacadas ao despacho recorrido, importa agora verificar se o despacho recorrido enferma de erro de julgamento, ao ter indeferido o requerido com a fundamentação que exteriorizou - não ter sido interposto recurso do despacho que julgou deserto o recurso e mostrar-se esgotado o poder jurisdicional quanto à admissibilidade do recurso com a prolação daquela decisão.
Os autos permitem apurar que no dia 8 de Novembro de 2012 a recorrente interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 180/191 sem juntar desde logo as necessárias alegações.
Logo no dia 12 de Novembro, a juíza “a quo” proferiu despacho a julgar deserto o recurso (cfr. despacho de fls. 206), despacho este que foi notificado às partes no próprio dia (cfr. fls. 207 e 208), sendo que no dia seguinte (13 de Novembro) deram entrada no Tribunal, via correio electrónico, as alegações em falta e um requerimento em que se solicitava que fosse reconsiderado o despacho que julgou deserto o recurso (cfr. fls. 209 a 215 dos autos).
Tal requerimento foi objecto do despacho de fls. 217, datado de 16/11, indeferindo o requerido por falta de fundamento legal, despacho este notificado às partes em 20 de Novembro (fls. 218 e 219).
No dia 30 de Novembro, a recorrente apresenta novo requerimento (de fls. 221) requerendo a admissão do recurso com dispensa do pagamento da multa, nos termos do artigo 145.º, n.º 8 do CPC, porquanto as alegações de recurso foram apresentadas no 2º dia subsequente ao termo do prazo e a oponente vive com muitas dificuldades económicas, sendo este o requerimento objecto do despacho ora recorrido.
Que dizer?
Que mal se compreende que a recorrente não tenha desde logo interposto recurso do despacho de que deveria ter recorrido - aquele que julgou deserto o recurso, ou seja, o despacho de fls. 206 -, antes procurando persuadir a juíza “a quo” a revogar uma decisão já tomada e que não podia revogar, pois que uma vez proferido o despacho esgotou-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cfr. o n.º 1 e 3 do artigo 666.º do CPC) – no caso a admissão do recurso -, não tendo sido arguida a necessidade de rectificação de erros materiais, a supressão de nulidades, o esclarecimento de dúvidas ou a sua reforma quanto a custas e multa (caso em que é lícito ao juiz intervir – cfr. o n.º2 do artigo 666.º do CPC).
Ora, não tendo a recorrente interposto recurso daquela decisão, veio esta a transitar em julgado, esgotado o prazo de que dispunha para dela recorrer, tendo-se sobre ele formado caso julgado formal (artigo 672.º do CPC), ou seja adquiriu este despacho força obrigatória dentro do processo.
E isto, não obstante a ilegalidade de que padece por ter sido proferido intempestivamente - no caso, antes de tempo, pois que não considerou a faculdade prevista na lei de o acto poder ser praticado dentro dos três dias subsequentes ao termo do prazo mediante pagamento de multa (cfr. o n.º 5 do artigo 145.º, do CPC) ou sua dispensa (cfr. o n.º 8 do artigo 145.º do CPC).
Tal ilegalidade traduz-se, porém, em nulidade processual secundária, que não é de conhecimento oficioso (cfr. o artigo 202.º do CPC, a contrario), pelo que teria de ser arguida pela interessada (cfr. o artigo 203.º do CPC), e não o foi.
Lamentavelmente, mas devido a inépcia sua, comprometeu, assim, irremediavelmente a possibilidade de ver reapreciada a decisão jurisdicional que confirmou o indeferimento do seu pedido de dispensa de prestação de garantia.
Pelo exposto, tem de concluir-se que o recurso não merece provimento.
- Decisão -
6- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de Março de 2013. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Lino Ribeiro - Dulce Neto.