ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
No âmbito do processo de insolvência da sociedade E ... II, SA., a correr termos no Tribunal Judicial de Loulé (3º Juízo Cível), veio R ..., nos termos do artº 146º do CIRE instaurar ação de verificação ulterior de créditos, alegando factos que em seu entender, são tendentes a peticionar a verificação de um crédito laboral no montante e € 18 253,23 proveniente de que diz gozar de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial a graduar no lugar que lhe competir.
Efetuadas as legais citações não foi apresentada contestação.
Foi proferida sentença que considerou reconhecidos os factos alegados, mas não considerou a qualidade de credor da insolvente ao autor, pelo que se julgou improcedente a ação de verificação ulterior de créditos.
Inconformado com tal decisão veio o autor dela interpor recurso, apresentando as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes CONCLUSÕES que se transcrevem:
“A. O Recorrente foi admitido como trabalhador da Recorrida em 15 de Julho de 2004, ali exercendo as funções de Técnico Auxiliar de Informática;
B. Em 16 de Novembro de 2005 foi celebrado entre o Recorrente e a Recorrida um acordo de cessão de posição contratual pelo qual se transferiu a relação laboral do Recorrente da Recorrida para uma outra sociedade do Grupo A …, agora designada por E ... III, SA., mantendo todos os direitos laborais e antiguidade, anteriormente adquiridos;
C. O acordo referido em B) teve por fundamento motivos de ordem funcional e de gestão da empregadora, que decidiu, em ordem a uma mais eficiente gestão do Grupo, concentrar a força de trabalho numa das sociedades, que a partilharia pelas restantes;
D. O Recorrente prestava as suas funções não apenas à sociedade com quem tinha, formalmente, um vínculo laboral, mas a todas as sociedades do Grupo, de forma indiscriminada e regular, incluindo a Recorrida;
E. Tanto assim era que o contrato de trabalho do Recorrente mencionava, de forma expressa, todas as sociedades do Grupo num dos seus anexos;
F. E a relação de grupo existente determinou, muitas vezes, que houvesse transferências patrimoniais entre as empresas do Grupo com o propósito de pagar os salários do A. e dos restantes trabalhadores;
G. O contrato de trabalho do Recorrente foi resolvido, com efeitos a 20 de Dezembro de 2011, no âmbito do processo de insolvência da sociedade que detinha, formalmente, a totalidade dos trabalhadores;
H. E o Recorrente ficou com um crédito, que reclamou e viu ser reconhecido, de € 18.253,23;
I. A douta sentença recorrida padece do vício de falta de fundamentação, uma vez que não é possível reconstruir, de forma clara e coerente, o percurso cognoscitivo do tribunal que o levou a decidir pela forma como decidiu;
J. O dever de fundamentar, para ser cumprido, deve evidenciar não apenas a legitimidade das conclusões do julgador, mas também a validade das premissas por ele adotadas, o que no caso em apreço não acontece;
K. A Sentença do Tribunal Judicial de Loulé agora em recurso, ao decidir como decidiu violou, pelas razões que acima se expõem, as normas constantes do artigo 668º, n.º 1, alínea b) do CPC, que determina a nulidade da sentença recorrida por falta de suficiente fundamentação;
L. Por outro lado, o Recorrente não pretende reclamar duas vezes o montante do seu crédito, mas tão somente reclamá-lo da ou das sociedades que mais hipóteses têm de o satisfazer;
M. O que implica, de forma lógica e totalmente transparente, a sua não cobrança noutra sociedade uma vez satisfeito por esta;
N. O artigo 334º do Código do Trabalho estabelece a responsabilidade solidária de todas as empresas em relação de grupo ou domínio;
O. A relação de grupo e de domínio entre as várias empresas do Grupo A … (ex V …) foi alegada, não foi contestada e foi, por via disso, considerada assente;
P. Nas palavras do douto acórdão da Relação do Porto “…Nestes casos, o trabalhador pode, se assim o desejar, acionar diretamente qualquer uma das empresas pertencentes ao grupo, apesar de não serem os seus empregadores e sem passar previamente pelo seu próprio empregador”;
Q. Ou seja, o objetivo da responsabilização solidária pelo pagamento dos créditos laborais das sociedades comerciais que se encontrem num contexto de grupo é reforçar a proteção dos trabalhadores;
R. Proteção essa que o Recorrente legitimamente aqui reclama;
S. Com efeito, a não consideração da relação societária de grupo e a consequente vinculação do Recorrente às restantes empresas do grupo, afastaria, por um critério meramente formal que urge ultrapassar, a manutenção de uma das mais importantes garantias dos trabalhadores num processo de insolvência: o privilégio imobiliário especial.
T. A Sentença do Tribunal Judicial de Loulé agora em recurso, ao decidir como decidiu violou ainda, ou pelo menos do mesmo fez incorreta interpretação e aplicação, o artigo 334º do Código do Trabalho, na medida em que o mesmo impõe a responsabilidade solidária das sociedades em relação de grupo pelos créditos laborais emergentes de qualquer delas.
U. O que claramente é o caso dos autos.”
Não foram apresentadas contra alegações.
Apreciando e decidindo
Como é sabido o objeto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º - A, todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, as questões que importa apreciar cingem-se em saber:
1ª Se a sentença enferma de nulidade;
2ª Se o Julgador devia ter julgado verificados os créditos a que alude o recorrente.
Com vista à apreciação e decisão do recurso interposto haverá a considerar com interesse a seguinte fundamentação alegada pelo autor que em face da não oposição por força do disposto no artº 784º do CPC, aplicável ex vi do artº 148º do CIRE foi considerada como assente:
1. O Autor foi admitido como trabalhador da empresa “V … II, S.A”, em 15 de Julho de 2004, ali exercendo as funções de Técnico Auxiliar de Informática.
2. Em 16 de Novembro de 2005 foi celebrado entre A. e R. um contrato de cessão de posição contratual, através do qual a empregadora, alegando motivos de restruturação interna, transferiu a relação laboral que o trabalhador possuía com a V …II, S.A agora designada por E … II, S.A, para a V … III, S.A, agora designada por E … III, S.A, mantendo todos os direitos laborais e antiguidade, anteriormente adquiridos.
3. A cessão de posição contratual foi efetuada por motivos de ordem funcional e de gestão da empregadora.
4. Desde o início da sua relação laboral, e independentemente da cessão de posição contratual, o A. desempenhou sempre as suas funções para todas as empresas do Universo da V … .
5. E, desde 2007, desempenhou-as nos escritórios sitos no lote J, da Urbanização V …, freguesia de Q …, onde se encontravam centralizados todos os serviços partilhados do Grupo.
6. A E … II, S.A., e a E … III, S.A. fazem parte de uma estrutura organizativa comum, em que existe uma relação societária de participações recíprocas, de domínio e em grupo, as quais estão inseridas no Grupo A … .
7. O Grupo A … tem uma estrutura de serviços partilhados, os quais no ano de 2005 deixaram de ser suportados pela E … II, S.A, ao tempo V … II, e foram transferidos, por motivos organizacionais, para a E … III, S.A., ao tempo V … III.
8. A estrutura de serviços partilhados engloba vários departamentos, tais como a Administração, Tesouraria, Contabilidade, Recursos Humanos, Jurídico, Marketing, Informática e Manutenção e Infraestruturas.
9. O A. estava integrado no Departamento de Informática.
10. O A. prestava, pois, as suas funções não apenas à sociedade com quem tinha, formalmente, um vínculo laboral, mas a todas as sociedades do Grupo, de forma indiscriminada e regular.
11. Essas sociedades, que constam do Anexo ao seu contrato de trabalho, são, pela sua denominação ao tempo da elaboração do referido Anexo, as seguintes:
I. …;
II. …;
III. …;
IV. ...;
V. …;
VI. …;
VII. …;
VIII. … .
12. No âmbito do processo de insolvência da E … III, S.A, foi o contrato de trabalho do A. resolvido, com efeitos a 20 de Dezembro de 2011.
13. Ficando por pagar ao Autor o salário de Dezembro de 2011 (20 dias) e os subsídios de férias referentes aos anos de 2010 e 2011.
14. Para além dos pagamentos supra referidos é devido ainda ao Autor o montante correspondente às horas de formação anual a que a sua entidade empregadora estava, por lei, obrigada a ministrar e não ministrou.
15. Assim, deve a Insolvente ao Autor o montante global de € 18.253,23, relativos a:
a) Salário de 20 dias de Dezembro de 2011 no valor de € 956,25;
b) Horas de formação não ministradas (105) no valor de € 726,60;
c) Metade do Subsídio de Férias relativo ao trabalho prestado em 2010, no valor de € 717,19;
d) Férias não gozadas em 2011, relativas ao trabalho prestado em 2010, no valor de € 4.104,53;
e) Proporcional do subsídio de férias relativo ao trabalho prestado em 2011, no valor de € 1.415,99;
f) Proporcional de férias não gozadas relativas ao trabalho prestado em 2011, no valor de € 1.415,99;
g) Indemnização por despedimento, no valor de € 8.916,67.
16. Estes valores foram reclamados no processo de insolvência em curso da E … III.
17. Acontece, porém, que, em 03 de Maio de 2011, foi proferida sentença de declaração de insolvência de E … II, S.A,.
18. Tendo sido fixado o prazo de 20 dias para reclamação de créditos.
19. Nesta altura, muito embora o A. tivesse legitimidade para ali reclamar créditos porquanto prestava a sua atividade laboral também para a R. não tinha qualquer crédito que pudesse reclamar neste processo de insolvência, porquanto o seu salário e demais direitos laborais se encontravam integralmente satisfeitos, o que já não acontece na data presente.
20- 25. Nem a Insolvente, nem qualquer outra sociedade para as quais o A. prestava a sua atividade laboral regular, efetuou qualquer pagamento até à presente data.
26. Os créditos reclamados encontram-se vencidos e beneficiam do privilégio mobiliário geral previsto no artigo 333º, n.º 1, alínea a) e ainda do privilégio imobiliário especial sobre o imóvel propriedade da Insolvente onde o Autor exercia a sua atividade, previsto no artigo 333º, n.º 1, alínea b), - prédio sito em Empreendimento V …, inscrito na Matriz Predial Urbana da freguesia de Quarteira sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º ….
Conhecendo da 1ª questão
O recorrente, defende que a decisão impugnada não está fundamentada pelo que padece de nulidade, por alegada violação do artº 668º n.º1 al. b) Cód. Proc. Civil.
A nulidade prevista na aludida al. b) do n.º 1 do artº 668º do CPC, ocorre quando se verifique uma falta absoluta de fundamentação e não no caso de insuficiente ou deficiente fundamentação.[1] Nestas últimas situações embora possa estar afetado o valor doutrinal da sentença e de correr o risco de ser revogada ou alterada em via de recurso (se tal constituir objeto do mesmo),[2] não se encontra consubstanciada a nulidade aludida no normativo.
No caso em apreço, não se pode dizer que exista falta de fundamentação, mas tão só, que a mesma é escassa, o que não deixa de permitir chegar à conclusão que o Julgador decidiu, no sentido em que decidiu, por entender que não obstante a existência de um grupo de empresas, a relação laboral do autor estava circunscrita à empresa que formalmente lhe pagava o salário.
Diga-se que só nesta sede de recurso é que o autor vêm invocar os fundamentos de direito em que alicerça a sua pretensão, designadamente a chamada à colação do artº 334º do Código do Trabalho (CT) e a sua aplicação ao caso, pois na petição silenciou, limitando-se a alegar os factos, mas omitindo fundamentos de direito essenciais que considerava serem aplicáveis, não cumprindo, assim, satisfatoriamente o disposto na al. d) do n.º 1 do artº 467º do CPC. Pois, se o tivesse feito, teria possibilitado ao Julgador uma maior amplitude de ponderação, nomeadamente de aceitar ou de refutar a aplicação do artº 334º do CT ao caso em apreço.
Não obstante a parca fundamentação da sentença, entendemos não se verificar a arguida nulidade, pelo que improcede, nesta vertente o recurso.
Conhecendo da 2ª questão
Entende o recorrente que em face do circunstancialismo factual provado é de aplicar o disposto no artº 334º do CT que em seu entender impõe a responsabilidade solidária das sociedades com relações de participação recíproca de domínio ou de grupo pelos créditos laborais relacionados com qualquer delas.
No artº 334º do CT, epigrafado de “responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo” estipula-se que “por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.”
Neste dispositivo remete-se “expressa ou implicitamente, para o conceito de relações de participação recíproca de domínio e de grupo tal como definidas pelo CSC”, emergindo “a responsabilidade solidária das sociedades em relação de domínio ou de grupo”, centrando a relação de domínio na “suscetibilidade de exercício de influência dominante por uma sociedade sobre a outra” e a relação de grupo “da titularidade de participação totalitária no capital de uma sociedade (relação de grupo por domínio total – artº 488º a 491º do CSC) ou da celebração de contrato de subordinação (cfr. 493º a 508º do CSC) ou ainda de contrato de grupo paritário (492º do CSC).[3]
Também, como salienta Maria do Rosário Palma Ramalho,[4] abordando tal temática, a propósito da disposição constante no CT de 2003 do qual o artº 334º é uma reprodução “embora o art.º 378º do CT pareça ter a sua fonte no regime da responsabilidade solidárias das sociedades em relação de grupo para com os credores da sociedade subordinada (regime que consta no art. 501º do CSC, e que também se aplica ás relações societárias de domínio total, por força do art. 491º do CSC), fica patente que ele tem um âmbito de aplicação muito mais vasto do que o regime correspondente do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que se aplica não só às relações de grupo em sentido próprio, constituídas por domínio total ou por contrato de subordinação (artºs. 501º e art.º 491º do CSC) mas também às relações societárias de domínio (art.º 486º do CSC) e às relações de participação societária recíproca (art.º 485º do CSC).”
Sendo de notar, como bem refere esta autora[5] que “«este regime é estruturalmente diferente do regime correspondente ao Código das Sociedades Comerciais, porque não é apenas um regime de responsabilidade da sociedade diretora ou dominante pelas dívidas da sociedade dirigida ou dominada (tal como é configurado no art.º 501º do CSC), mas é antes um regime de responsabilidade solidária de todas as sociedades em situação de coligação (excetuada a relação de simples participação) ou de grupo, pelos créditos laborais que possam existir relativamente a qualquer elas.”
Até porque “o contrato de trabalho apresenta geneticamente uma estrutura complexa, não se deixando reduzir ao binómio obrigacional de troca entre as prestações principais das partes (a atividade laboral e a retribuição) e contando no seu conteúdo com dois outros elementos: um elemento de pessoalidade, atinente ao trabalhador (…); e um elemento de inserção organizacional, que evidencia no facto de, com a celebração do contrato, o trabalhador se integrar na organização do empregador, esta integração se repercutir juridicamente no seu vínculo.”
Por isso “o relevo dos grupos empresariais no domínio laboral deixa-se explicar justamente pelo elemento de inserção organizacional do contrato de trabalho. (…) este elemento põe em evidência o facto de, com a celebração do contrato, o trabalhador se integrar numa organização alheia, que passa a influenciar quotidianamente a sua situação juslaboral e a execução do seu contrato – por outras palavras, apesar de estranha ao trabalhador, a organização do empregador é relevante em termos contratuais, porque se projeta em múltiplos regime laborais. Ora, sendo genericamente relevante a organização do empregador para o contrato de trabalho, o modo como tal organização se estrutura – o que, obviamente, inclui o facto de a empresa estar integrada numa estrutura de grupo – deve ser tida em conta para avaliar as repercussões, que decorrem dessa estrutura organizativa para as situações laborais e, designadamente, para o contrato de trabalho, têm valor jurídico.”
Podemos, assim, ter por evidente que “o artigo 334º do CT tem como finalidade a proteção dos trabalhadores, procedendo ao reforço da tutela dos mesmos quando se encontram num contexto de grupo, que determina a sujeição das sociedades do grupo ao regime da responsabilidade solidária dos créditos laborais. Nestes casos, o trabalhador pode, se assim o desejar, acionar diretamente qualquer uma das empresas pertencentes ao grupo, apesar de não serem os seus empregadores e sem passar previamente pelo seu próprio empregador,” devendo incluir-se no conceito de grupo “todas as situações em que haja um agrupamento (associação) de duas ou mais empresas que se mostra suscetível de produzir efeitos ao nível do próprio quadro organizativo que serve de base à prossecução da atividade económica do empregador.”[6]
Nessa medida no âmbito de relações societárias de participações recíprocas, de domínio ou de grupo é permitido “que aos trabalhadores da sociedade dominada ou dirigida demandem a sociedade dominante ou diretora, bem como os trabalhadores da dominante ou diretora reclamem os créditos laborais pecuniários que tenham direito junto da sociedade dominada ou dirigida ou ainda junto de outra das sociedades dominadas ou dirigidas” dado que o legislador “optou por repartir o risco por todas as sociedade que fazem parte integrante desse universo empresarial, ao invés de se limitar a fazer recair a responsabilidade apenas pelas que efetivamente dirigem ou controlam a sua gestão.”[7]
No caso em apreço resultou assente, tal como, aliás, emerge do conteúdo do contrato de trabalho do autor, bem como do contrato de cessão da posição contratual,[8] que as empresas E … II e E … III fazem parte de uma estrutura organizativa, presentemente designada de E …-A …, (anteriormente V…) onde existe uma relação societária de participações recíprocas de domínio e em grupo,[9] com serviços partilhados de vários departamentos, entre os quais o de Informática, no qual o autor estava integrado, prestando atividade inerente às suas funções a todas as sociedades do grupo A … de forma indiscriminada e regular, pelo que se encontram dentro do âmbito da previsão dos artºs 485º e 486º do CSC.
Evidencia-se, assim, existir alicerce factual que possibilita a integração no estipulado pelo artº 334º do CT, regime que encerra em si mesmo “a consagração de uma responsabilidade solidária e objetiva pelo risco pela eventual escassez do património da sociedade-empregadora” de modo que respondem também, todas as sociedades “cuja relação com a empregadora seja considerada relevante”,[10] designadamente pela verificação de existência de participações recíprocas de domínio, como foi reconhecido pela E … II e pela E … III nos contratos que celebraram com o autor. Pois, muito embora não se tenha apurado os estritos limites da reciprocidade de domínio de modo a poder-se afirmar, designadamente, qual das sociedades é dominante ou dominada ou se ambas são dominadas, no âmbito do Grupo E …-A … tal não obstaculiza a pretensão formulada na ação, uma vez que como se disse, a reclamação de créditos laborais pecuniários pode ser solicitada a qualquer das sociedades que façam parte do mesmo universo empresarial onde exista uma relação societária de participações recíprocas de domínio e de grupo.
Tendo em conta que as empresas em questão integram um Grupo de Sociedades, entre as quais existem relações de participações recíprocas de domínio, sendo que na data em que foi celebrado o aludido contrato de cessão da posição contratual com o autor até tinham os mesmos administradores, e o mesmo local de sede,[11] devem responder de forma solidária pelos créditos laborais dos trabalhadores de qualquer delas, restando, desnecessária a participação de todas na fase de conhecimento, ante a efetiva impossibilidade de o credor prever a possível situação de inadimplência de uma das devedoras solidárias.
O autor como trabalhador e enquanto credor social, deve, assim, beneficiar do regime dos credores com a proteção especial prevista no art. 334.º do CT, sendo certo, que recebendo o seu crédito no âmbito do processo de insolvência da sociedade E … II ficará prejudicada a reclamação que diz ter efetuado, também, em sede do processo de insolvência E … III, uma vez que o ressarcimento do crédito embora possa ser feito por uma ou outra empresa, atento o regime de solidariedade previsto na lei, não poderá, no entanto, ser o autor ressarcido em duplicado.
O facto de ter reclamado o seu crédito, também, no âmbito do processo de insolvência desta última aludida sociedade, não é impeditivo de efetivar, também, a sua reclamação por via da presente ação uma vez que o regime estabelecido legalmente é o da responsabilidade solidária, não tendo, por isso, o trabalhador “de excutir o património da sua entidade patronal e, só após insuficiência desta para cobrir os créditos, satisfazer a dívida com o património das demais”[12] sociedades relacionadas, podendo, ab initio, até, demandar em conjunto ou em paralelo as sociedades que pretende responsabilizar pelo pagamento dos seus créditos laborais.
Relevam, deste modo, as conclusões do recorrente sendo de considerar reconhecido e verificado o crédito reclamado pelo autor no montante de € 18 253,23, o qual beneficia de privilégio mobiliário geral, bem como especial sobre o imóvel descrito na CRP de Loulé sob o artº …, por força do disposto no artº 333º n.º 1 als. a) e b) do CT, a graduar no tribunal recorrido (uma vez que este Tribunal superior não dispõem de todos os elementos que certamente constarão no apenso de reclamação de créditos, mas não nesta ação de verificação ulterior de créditos) pela ordem prevista nas al. a) e b) do n.º 2 deste referido artigo.
DECISÃO
Pelo exposto, decide-se, julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, considerando-se reconhecido e verificado o crédito reclamado pelo autor no montante de € 18 253,23, o qual beneficia de privilégio mobiliário geral, bem como especial sobre o imóvel descrito na CRP de Loulé sob o …, por força do disposto no artº 333º n.º 1 als. a) e b) do CT, a graduar no tribunal recorrido, tendo em consideração os demais créditos reclamados, pela ordem prevista nas al. a) e b) do n.º 2 deste referido artigo.
Custas pela massa insolvente.
Évora, 23 de Maio de 2013
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura
[1] - Ac. STJ de 01/03/1990 in BMJ, 395º, 479º; Ac. STJ de 13/01/2000 in Sumários, 37º, 34. Ac. STJ de 22/01/2004 in www.dgsi.pt no processo 03B4278.
[2] - V. Alberto dos Reis in Código Processo Civil Anotado , vol. V, 139.
[3] - V. Menezes Cordeiro in Código das sociedades Comerciais Anotado, 2ª edição, 1217; V. ac. do STJ de 09/11/2011 in www.dgsi.pt no processo 1332/07.2TTVNG.P1.S1.
[4] - Grupos Empresariais e Societários Incidências Laborais, pág. 314.
[5] - Grupos Empresariais e Societários Incidências Laborais, pág. 314, 315, 333, 334 e 336. V. também, Rita Garcia Pereira, - A Garantia os Créditos Laborais – in Questões Laborais, ano XI, 2004, 191/192.
[6] - v. Ac. do TRP de 25/06/2012 in www.dgsi.pt no processo 595/10.0TTBCL.P1
[7] - v. Rita Garcia Pereira, - A Garantia os Créditos Laborais – in Questões Laborais, ano XI, 2004, 192.
[8] - Nas cláusulas do contrato de trabalho bem como nas cláusulas do contrato de cessão da posição contratual pode ler-se que entre Vila Sol II, e Vila Sol III, presentemente Euro-Atlântica II e Euro-Atlântica III, estão inseridas numa “estrutura organizativa e/ou em que existe uma relação societária de participações recíprocas de domínio, cujas identificações em anexo se enumeram” fazendo-se referência nos anexos, que fazem parte integrante dos aludidos contratos às empresas que compõem a estrutura organizativa “onde existe a relação societária de relações recíprocas de domínio” que são as elencadas no ponto 11 dos factos assentes. Ou seja, são as próprias sociedades que assumem a existência de uma estrutura organizativa com existência de relação societária de participações recíprocas de domínio.
[9] - Embora não se indiquem na p. i. factos que possibilitassem verificar as percentagens de capital social das sociedades do grupo e a interligação desse capital, bem como a concretização e delimitação da influência dominante, não podemos menosprezar que nos contratos que celebraram como o autor são as próprias empresas que expressamente assumem a existência de participações recíprocas de domínio nas empresas que enumeram e que fazem parte do grupo económico, realidade que não foi impugnada no âmbito da presente ação.
[10] - v. Rita Garcia Pereira, - A Garantia os Créditos Laborais – in Questões Laborais, ano XI, 2004, 203 e 206
[11] - Como se verifica do teor do contrato figuram como administradores e legais representantes de ambas as sociedades Luís Manuel Figueiredo Dias e Pedro Manuel Martins Farinha dos Santos, as quais tem a sua sede no Empreendimento Vila Sol, Alto do Semino, Vilamoura.
[12] - Rita Garcia Pereira, - A Garantia os Créditos Laborais – in Questões Laborais, ano XI, 2004, 207/208.