Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1- Por acórdão de 19.03.2026, decidiu esta Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, no processo indicado em epígrafe, “não admitir o recurso de revista” que havia sido interposto pelo agora Reclamante com a seguinte fundamentação: “(…) Este é um caso em que o recurso não pode proceder segundo o pressuposto da necessidade de assegurar a melhor aplicação do direito, pois embora as instâncias tenham divergido na interpretação e aplicação que fizeram do direito, a verdade é que a solução a que chegou o Tribunal a quo não se mostra manifestamente equivocada, antes repousando em fundamentos lógicos e numa interpretação aparentemente possível do direito.
E não tendo o Recorrente invocado qualquer fundamento para a admissão do recurso segundo os
pressupostos do artigo 150.º do CPTA não dispõe este tribunal de outros fundamentos que permitam escrutinar a pertinência ou necessidade de derrogar a excepcionalidade do recurso de revista neste caso (…)”.
2- Por requerimento de 16.04.2026, veio o Recorrente, nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4, arguir a nulidade daquela decisão por omissão de pronúncia nos seguintes termos:
«[…]
I- Entenderam os Meritíssimos Juízes Conselheiros, por acórdão, não admitir a presente Revista, considerando que nas alegações do recorrente “não se autonomizam as razões pelas quais o recurso de revista deva ser admitido
à luz do disposto no artigo 150.º do CPTA, o que consubstancia uma deficiência na interposição do mesmo”.
II- Mais referindo quanto à questão de saber se devia o recurso ser admitido “para melhor aplicação do direito por estar em causa um erro manifesto de julgamento por parte da decisão recorrida” (que era afinal o verdadeiro fundamento da Revista pretendida) que inexistiam razões para poderem admitir o recurso com tal fundamento.
III- Concluindo depois de uma breve digressão pela legislação invocada que “Este é um caso em que o recurso não pode proceder segundo o pressuposto da necessidade de assegurar a melhor aplicação do direito, pois embora as instâncias tenham divergido na interpretação e aplicação que fizeram do direito, a verdade é que a solução a que chegou o Tribunal a quo não se mostra manifestamente equivocada, antes repousando em fundamentos lógicos e numa interpretação aparentemente possível do direito”.
IV- Ora, a questão que o Recorrente tinha levantado na Revista era que as disposições legais aplicáveis, mormente a Lei n.º 2/2004 de 15 de Janeiro, eram de per si claras, não necessitando de grandes elocubrações além da compreensão do significado verbal das expressões utilizadas, seguindo aquele postulado hermenêutico de que “in claris non fit interpretatio”.
V- Tendo para tanto reproduzido literalmente o n.º 4, do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, nos termos do qual: “Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia pode também ser feito de entre trabalhadores em funções públicas integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou órgãos, ainda que não possuidores de curso superior.”, e concluindo que “ao contrário do que se refere no acórdão ora impugnado, o que o referido preceito estabelece é mesmo a possibilidade (“Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam o recrutamento para cargos de direcção intermédia pode também ser feito de entre trabalhadores em funções públicas … ainda que não possuidores de curso superior”), de alargar a base de recrutamento, quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, não se estabelecendo, portanto a obrigatoriedade desse alargamento, que será acatado ou não pela autoridade administrativa concursal em causa, consoante as necessidades específicas de provimento referentes aos lugares postos a concurso, manifestadas nos requisitos formais de provimento.
VI- Sendo que o artigo 20.º, n.º 1, da mesma Lei n.º 2/2004, estabelecia o seguinte: “Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo seguinte, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respectivamente”.
VII- Sendo que o artigo 20.º, n.º 1, da mesma Lei n.º 2/2004, estabelecia o seguinte: “Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo seguinte, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respectivamente”.
VIII- Pelo que, ao exigir como requisito formal o grau de licenciado para os eventuais interessados acederem ao concurso para o lugar de direcção intermédia de 2.º grau em causa nos presentes autos, a Entidade Administrativa que abriu o concurso quis autovincular-se a esses requisitos, e podia fazê-lo sem estar a violar a lei, o que violou a lei, sim foi a admissão a concurso do contra-interessado, bem como violou a lei a posterior designação deste para o referido cargo, pelo que o acórdão ora impugnado devia ter sido julgado improcedente e em vez de prejudicado sido apreciado o recurso do Autor, com as legais consequências.
IX- Ora era sobre estas questões que, com o devido respeito, os MM.ºs Juízes Conselheiros se deviam ter pronunciado, não se limitando a referir genericamente que “a verdade é que a solução a que chegou o Tribunal a quo não se mostra manifestamente equivocada, antes repousando em fundamentos lógicos e numa interpretação aparentemente possível do direito”.
X- É que o Tribunal Superior, não se pode conformar com uma “interpretação aparentemente possível do direito”, tem o poder de dizer qual deve ser entendimento da lei, precisamente pela “necessidade de assegurar a melhor aplicação do direito”.
XI- Assim o douto acórdão de que ora se reclama deixou de pronunciar-se sobre questões que devia ter apreciado, sendo nulo nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), ex vi dos artigos 666.º e 685.º, todos do CPC e também do artigo 1.º do CPTA.
[…]».
3- Resulta evidente da arguição de nulidade acima transcrita - como já resultara das alegações de recurso - que o Recorrente e agora Reclamante parece desconhecer a natureza excepcional do recurso de revista, claramente consagrada no artigo 150.º do CPTA e cujos pressupostos se encontram firmados ad nauseam na jurisprudência desta Formação de admissão dos respectivos recursos.
Era ónus do Recorrente, como se explicou no acórdão cuja nulidade agora vem pedida, alegar expressamente os fundamentos de admissão do recurso nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, ou seja avançar as razões pelas quais o STA deveria apreciar o recurso, evidenciando a questão fundamental de direito com relevância jurídica e/ou social ali subjacente ou o erro manifesto ou evidente do acórdão recorrido que impunha a intervenção de mais uma instância na apreciação da causa, fosse para impedir a perpetuação de um erro de julgamento grave e manifesto, fosse para dilucidar com carácter paramétrico supraindividual uma dimensão interpretativa. Nada disso foi feito nas alegações. E tal é suficiente - o incumprimento desse ónus processual - para que este STA não tenha de (ou, melhor, não possa) apreciar o recurso.
Acresce que também não se descortinou qualquer erro manifesto de julgamento que justificasse a admissão do recurso de revista como ultima ratio para garantir a justiça.
Ora, o Reclamante parece não ter compreendido a excepcionalidade do recurso nem a natureza da decisão proferida por esta Formação, que não se destina a apreciar o fundo da questão recursiva, mas apenas, e a partir de uma análise perfunctória da mesma, a verificar se estão preenchidos os pressupostos de admissão do artigo 150.º do CPTA, cabendo a decisão da questão recursiva de fundo, num segundo momento, à Secção do Contencioso Administrativo, nos casos em que o recurso tenha sido admitido.
É por isso que, evidentemente e sem necessidade de maior sustentação, se concluiu que inexiste a omissão de pronúncia que vem alegada: porque esta Formação nunca conheceu, nem podia conhecer, da questão recursiva de fundo.
Assim, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em indeferir a arguição de nulidade.
Custas pelo Reclamante que se fixam em 3UC.
Lisboa, 21 de maio de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.