Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul:
MARIA ...recorre jurisdicionalmente da sentença proferida pelo TAF de Sintra, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da decisão tomada pela Câmara Municipal de Sintra, em reunião ordinária de 12/07/2006, e pela qual foi deliberado manter a decisão de caducidade da licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem nº 51/2003, emitida em nome da Casa de Hóspedes Miramar, promovendo-se a apreensão da licença e o consequente encerramento definitivo do estabelecimento”, por não se verificar o critério plasmado no artº 120º/1/a) do CPTA, nem o requisito “periculum in mora” por no (no) requerimento inicial não terem sido invocados, concretizados e individualizados, “com alegação de factos pertinentes e concretos, a produção dos prejuízos irreparáveis decorrentes da execução do acto administrativo”, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls, em 12/10/2006, onde formula as seguintes conclusões
“1. O acto administrativo praticado pela CMS é manifestamente ilegal, pelos fundamentos e motivos atrás expostos, sendo nulo ou, pelo menos, anulável, nos termos dos artºs 133º e 134º do CPA
2. Os requisitos legais para que se considere procedente o meio de suspensão de eficácia dos actos estão preenchidos.
3. A douta sentença recorrida ao negar a concessão da providência cautelar violou o critério de decisão previsto no artº 120º, nº 1, alínea a) do CPTA.”
O Instituto da Segurança Social, IP, e a Câmara Municipal de Sintra, contra-alegaram, cada um de per si, defendendo a manutenção da sentença recorrida.
O mesmo entendimento é expresso pelo Digno Ministério Público.
Por despacho de fls 180 do SITAF, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso jurisdicional, pelo TAF recorrido.
A atribuição de tal efeito também foi solicitada no intróito das alegações jurisdicionais.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento.
OS FACTOS:
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a fls 118 a 122 do SITAF, a qual não é contestada pelos interessados.
O DIREITO:
O pedido formulado no intróito das alegações jurisdicionais de que ao recurso fosse atribuído efeito suspensivo era legalmente impossível, já que as decisões respeitantes à adopção de providências cautelares, objecto de recurso jurisdicional têm sempre efeito meramente devolutivo, conforme decorre do disposto no artº 143º/2, do CPTA.
Por outro lado, o despacho proferido pelo TAF recorrido, a fls 180 do SITAF, que atribuiu tal efeito suspensivo, não vincula este TCA e mostra-se ilegal (cfr artos 687º/4 do CPTA e 143º/2, do CPTA), pelo que se confere ao recurso jurisdicional efeito meramente devolutivo, alterando-se o decidido em 1ª instância.
No mais, isto é, quanto ao mérito do recurso jurisdicional os Juizes que compõem esta formação de julgamento decidem ao abrigo do disposto no artº 713º/5 do CPC “ex vi” dos artos 140º do CPTA e 749º do CPC, confirmar integralmente a sentença recorrida e, consequentemente, negam provimento ao recurso jurisdicional, valendo nesta decisão os fundamentos da sentença impugnada.
Pelo exposto, acordam em atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso jurisdicional e em negar provimento no recurso jurisdicional confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente jurisdicional, fixando-se a taxa de justiça em 8 Ucs.
Notifique.
Eliminado: “no”
Lisboa, 11/1/2007
as. ) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator)
José Francisco Fonseca da Paz
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos