Sumário: (…)
Acordam na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Évora,
1. Relatório:
(…) e (…), residentes em Lisboa, intentaram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra (…), Lda., com sede em (…), pedindo a declaração de resolução do contrato de empreitada celebrado entre as Partes e, em consequência, a condenação da Ré no pagamento de:
- € 7.623,58, a título de reparação dos defeitos não corrigidos pela Ré;
- € 19.899,83, a título de trabalhos contratados e não executados;
- e respetivos juros moratórios, à taxa legal aplicável.
A Ré contestou, pedindo a sua absolvição do pedido, considerando que foram os AA que desistiram do contrato de empreitada atendendo à comunicação unilateral que enviaram à Ré, sem motivo justificativo.
Durante a audiência final, foi admitida a ampliação do pedido contido na alínea a) do pedido, formulada pelos AA., passando o mesmo a incluir o valor da reparação da cobertura e da janela e de todas as obras acessórias a tal finalidade, bem como das reparações inerentes que se venham a apurar em consequência dos factos expostos, no valor que se venha a liquidar em sentença, do qual já é conhecido o valor de € 400,00 (quatrocentos euros).
Após a realização da audiência final foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, condenou a Ré a pagar aos Autores a quantia de 27.923,41 (vinte e sete mil e novecentos e vinte e três euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa de 4% ao ano, desde a citação até efetivo e integral pagamento e ainda a quantia de € 400,00, assim como o montante ainda não quantificável pedido no articulado superveniente.
A Ré (…), Lda., por não se conformar com a sentença, interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
I. A ré foi condenada a pagar aos autores a quantia constante da Sentença do Tribunal a quo, contudo a Douta Sentença recorrida, incorre, salvo melhor opinião, em erros na aplicação dos factos provados e não provados, por ignorar os documentos juntos e a testemunha apresentada pela ré.
II. Apresentando-se ainda o presente recurso da Douta Sentença, por uma contradição entre os factos provados e não provados, por uma errada aplicação do normativo legal e por omitir factos que eram relevantes para a decisão da causa.
III. Consta do ponto 121 dos factos provados que “Em Junho de 2020, o país e o mundo atravessava uma pandemia provocada pela vírus COVID-19”, como também no ponto 122 “Tendo mesmo sido decretado o isolamento total da população, o que originou o fecho de empresas, fábricas e serviços”.
IV. No entanto no ponto 1 dos factos não provados enuncia que “A ré viu-se confrontada com dificuldades de fornecimento de materiais necessários para a obra”.
V. Ora, o Tribunal a quo deu como provado que em junho de 2020 o país e o mundo atravessavam uma pandemia provocada pelo Vírus COVID 19, o que determinou o isolamento total da população, originando o fecho de empresa, fábricas e serviços.
VI. Porém, mesmo em isolamento total da população, a recorrente não tinha qualquer dificuldade de fornecimento de materiais necessários à obra, que como se compreende ao ocorrer o isolamento total da população em consequência da pandemia por Covid-19, com o fecho de empresas, fábricas e serviços, por maioria de razão também ocorreu a falta de materiais.
VII. Desta forma, deveria ser igualmente provado que a recorrente teve dificuldades de fornecimento de materiais necessários à obra.
VIII. Tal facto foi provado pela testemunha, depoimento esse ignorado, apresentada pela recorrente, que demonstrou em audiência de discussão e julgamento que em consequência da pandemia tiveram dificuldades em receber alguns materiais necessários, declarando ainda, que não tinham trabalhadores disponíveis para realizar a obra.
IX. Desta forma, estamos perante um erro da Sentença, tendo em conta a existência de uma contradição entre os factos provados e não provados.
X. Acresce ainda que, todos os factos considerados não provados, isto é, do facto 1 a 13 deveriam ser considerados provados, tendo em conta que a testemunha arrolada pela recorrente, foi clara ao esclarecer todo os pontos referidos.
XI. Ao se considerar provados os factos enunciados no campo dos factos não provados determinaria uma fundamentação diferente e consequentemente uma outra Sentença, isto porque, os factos que se encontram não provados seriam favoráveis à recorrente, determinando que a responsabilidade deveria ser repartida entre autores e empresa responsável pelo relatório pericial.
XII. De notar que, foi a recorrente a interpelar o perito para o envio do relatório que se atrasou mais de dois meses, documento n.º 8, 9 e 10 da petição inicial.
XIII. Não se compreende como é que o Tribunal a quo ignorou por completo a prova documental, igualmente não impugnada pelos autores, essencial para a descoberta de verdade e para uma boa decisão da causa.
XIV. Considera o Tribunal a quo, na sua fundamentação de facto, que os clientes da ré, autores na acção, não podiam ser prejudicados com a gestão de pessoal da ré para trabalhar em várias obras que decorressem, porém em nenhum ponto da audiência de discussão e julgamento tal facto foi referido, aliás havendo um isolamento total decretado (facto este considerado provado) como é que a recorrente poderia efectuar o seu trabalho em várias obras?
XV. Considera ainda o Tribunal a quo que, foram os autores que forneceram a maior parte dos materiais, por isso não poderia haver qualquer atraso, tal situação não ficou provada em audiência de discussão e julgamento, os materiais que foram fornecidos pelos donos da obra, aqui autores, foram os móveis da cozinha.
XVI. Mesmo que se considere como hipótese que, foram os autores a fornecer os materiais, como é que esses materiais eram instalados sem funcionários, que se encontravam em isolamento, quer pelas restrições de circulação decretadas ou por terem sido infectados.
XVII. Estamos aqui igualmente numa contradição na matéria de facto constante da Sentença.
XVIII. Quanto à fundamentação de direito, o Tribunal a quo entra novamente em contradição, considerando na fundamentação de facto que a ré não teve qualquer dificuldade na obtenção dos materiais porque estes foram fornecidos pelos autores.
XIX. No entanto, abrange o contrato de empreitada no âmbito de aplicação do decreto-lei 67/2003 de 8 de Abril, ou seja, entende o Tribunal a quo que o contrato existente entre os autores e ré é um contrato de empreitada de consumo.
XX. Refere o artigo 1.º-A, n.º 2, que o presente decreto-lei é, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo.
XXI. Ora, se o Tribunal a quo refere que os materiais foram fornecidos pelos autores, como é que pode o presente contrato de empreitada ser considerado como contrato de empreitada de consumo.
XXII. Isto porque, segundo o tribunal a quo quem forneceu os materiais foi o dono da obra e não a ré, logo estaríamos perante um simples contrato de empreitada.
XXIII. Considera ainda o Tribunal a quo, que verifica-se um cumprimento defeituoso do contrato de empreitada celebrado, o que não se poderá aceitar, como referido na contestação apresentada pela recorrente, o contrato de empreitada ainda se encontrava em execução, ou seja, ainda com trabalhos por executar.
XXIV. O relatório pericial foi realizado enquanto o contrato de empreitada encontrava-se em execução, por isso a testemunha a recorrente fez o depoimento que as desconformidades iriam ser corrigidas até ao final da obra.
XXV. No entanto os autores preferiram consideram como incumprimento do contrato de empreita, porém como qualquer contrato de empreitada em execução é normal que determinados trabalhos ainda estejam em execução.
XXVI. No entanto os autores pretendiam que essas desconformidades fossem resolvidas imediatamente, os autores nunca estavam impedidos de findo o contrato de empreitada de fazer valer os seus direitos contra a ré, vide artigo 1209.º, n.º 2, do Código Civil.
XXVII. Ao ser concluída a empreitada, os autores têm o direito de denunciar esses defeitos, se persistirem, fazendo valer alguma das consequências previstas nos artigos 1221.º e 1223.º do Código Civil, ou seja, eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização.
XXVIII. Mas também permite concluir que, estas consequências apenas se reportam aos vícios que subsistem após a conclusão da obra, ainda que tenham sido detectadas no decurso da execução da obra, contudo não podem ser invocadas antes da conclusão da obra.
XXIX. Do mesmo entendimento aponta a doutrina de Pires de Lima e Antunes Varela (em Código Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, págs. 549-550) referindo que "Tendo a fiscalização por fim evitar que a obra continue a ser executada em termos viciosos, com prejuízo para qualquer das partes, e não a verificação definitiva de que elas não foram feitas nas condições convencionadas e legais, o n.º 2 do artigo 1209.º não atribui à fiscalização os efeitos da verificação a que se refere o artigo 1218.º".
XXX. Referem ainda que, "Isto não obsta, evidentemente, a que o dono da obra resolva o contrato a todo o momento em que se verifique a impossibilidade de a obra ser executada, nos termos da regra geral do n.º 2 do artigo 801.º (do Código Civil), ou seja, quando os defeitos registados sejam realmente impossíveis de eliminar e tornem a obra inadequada ao fim a que se destina".
XXXI. Não é o caso dos autos, todas a inconformidades detectadas eram passiveis de ser corrigidas mantendo a utilização do imóvel, conforme consta do relatório pelo perito, refere ainda Pedro Romano Martinez (em Contrato de Empreitada, Almedina, 1994, págs. 78-79), que "Se, aquando da fiscalização, o comitente detectar vícios na execução da obra deve indicá-los ao empreiteiro, mas não tem direito a exigir a imediata reparação de tais defeitos”.
XXXII. Desta forma, no decurso da obra de empreitada, os autores só poderiam resolver o contrato de empreitada, por motivos de defeitos detectados na sua execução, quando esses defeitos sejam insusceptíveis de eliminação e impossibilitem a conclusão da obra nas condições convencionadas ou a tornem inadequada ao fim a que se destina.
XXXIII. Quaisquer outros defeitos detectados antes da conclusão da obra que sejam corrigíveis, terão de ser comunicados ao empreiteiro para que este os possa e deva eliminar, mas, se não os eliminar, só a final, no âmbito do direito de verificação da obra, poderão ser sujeitos a alguma das consequências referidas nos artigos 1221.º a 1223.º do Código Civil, incluindo a resolução do contrato, neste entendimento temos o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 0825364, de 21 de Outubro de 2008.
XXXIV. Tem o mesmo entendimento o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de Outubro de 2008, sob o n.º 07B2500, em que refere que "a resolução do contrato de empreitada anterior à conclusão da obra rege-se pelo disposto nos artigos 798.º e seguintes do Código Civil" e por isso, "só o incumprimento definitivo confere ao credor o direito de resolver o contrato, mas não a simples mora".
XXXV. Sendo assim, por tudo o supra exposto, não estamos perante um incumprimento definitivo podendo todas as inconformidades ser corrigidas, não podendo a mora justificar um incumprimento definitivo, como supra se refere.
XXXVI. Estamos sim perante uma desistência do contrato de empreitada por parte dos autores, no mesmo entendimento temos o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de Dezembro de 2007 sob o n.º 0726541, em que enuncia que "não se provando o fundamento invocado pelo dono da obra para a resolução do contrato, a comunicação desta deve ser classificada como desistência do contrato".
XXXVII. Sendo o caso dos autos, em que os autores, donos da obra, puseram termo ao contrato de empreitada por decisão unilateral comunicada por escrito à ré, sem que provassem ter motivo justificativo para esse efeito, conforme documento dos autos.
XXXVIII. Uma outra contradição constante na Sentença proferida é se existe um isolamento decretado, como é que o incumprimento do contrato de empreitada é da única e exclusiva responsabilidade da ré.
XXXIX. Quando ficou provada por testemunho e documento o atraso na empreitada foi motivado por diversos motivos, seja pelas orientações dos autores, em consequência do isolamento obrigatório decretado e ainda motivado pelo atraso na entrega do relatório pericial à ré.
XL. Logo não foi por culpa exclusiva da ré, aqui recorrente, com o Tribunal a quo pretende considerar, ignorando muitos dos argumentos da ré, como também ignora a sua prova.
XLI. Cumpre ainda referir que, os valores peticionados não foram provados, atendendo que foram juntas apenas facturas sem descriminar o local onde foram aplicadas.
XLII. Muitos dos documentos são simples folhas impressas, tendo os mesmos sido impugnados, porém foram aceites como verdadeiros o que não poderia ter ocorrido. Certo é, que a prova junta e produzida pelos autores foi considerada essencial, enquanto a prova junta e produzida pela ré foi desconsiderada ou considerada parcial.
XLIII. O que a recorrente não poderá aceitar, visto que a prova foi produzida e ambas as partes como se compreende é parcial, baseando-se o Tribunal a quo, apenas nas declarações de parte dos autores.
XLIV. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerandos, conclui-se que existe uma contradição entre os factos provados e não provados, como também uma contradição na fundamentação de facto e a fundamentação de direito da douta Sentença recorrida, devendo ser considerado a existência de um contrato de empreitada comum e não de consumo.
XLV. Nestes termos, a reparação dos defeitos ser enunciados no momento da entrega da empreitada e não a meio da sua execução.
XLVI. De referir ainda que em momento algum da decisão o Tribunal a quo se refere à resolução do contrato de empreitada, decretando apenas a indemnização, omissão essa que importa nulidade da Sentença.
Os AA apresentaram contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida, invocando, em síntese, que:
- não existe qualquer incompatibilidade ou contradição entre os factos tidos por assentes em 121 e 122 e aqueloutro dado como não provado em 1, sendo que, em face da prova que foi produzida, o tribunal recorrido convenceu-se que a situação pandémica não teve qualquer influência nos sucessivos atrasos da Ré no que ao cumprimento dos prazos definidos para conclusão dos trabalhos diz respeito.
- Porque a impugnação efectuada dos factos não provados 1 a 13 é feita tendo por base a prova gravada, mas sem que a Recorrente dê cumprimento à exigência quanto a tal matéria contida na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC e porque, neste particular, não é admissível convite ao aperfeiçoamento, deve tal segmento da peça recursiva aqui respondida ser rejeitado.
- Sem prejuízo, o julgamento sobre a matéria de facto efectuado em 1ª Instância só pode ser alterado se existirem provas que imponham decisão diversa da tomada pelo tribunal recorrido – o que, manifestamente, não sucede no caso dos autos.
- Não se alcança a existência de qualquer contradição factual.
- A Recorrente rebela-se, também, quanto à decisão proferida no campo do Direito, mas fá-lo em manifesta oposição à exigência contida no n.º 2 do artigo 639.º do CPC – mormente no que concerne à indicação das normas jurídicas que, na perspetiva de quem recorre, possam ter sido violadas;
- Porém, igualmente na perspetiva da aplicação do Direito, a decisão recorrida é inatacável e faz uma exímia subsunção dos factos às normas.
Questões a decidir:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, atento o disposto artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir:
1) Se a sentença é nula, por omissão de pronúncia;
2) Se há contradição entre os factos provados e não provados;
3) Se a matéria de facto dada como não provada deve ser dada como provada;
4) Se o contrato celebrado entre as partes deve ser qualificado como um contrato de empreitada de consumo;
5) Se ocorreu incumprimento definitivo do contrato e dos danos indemnizáveis;
2. Fundamentação:
2.1. O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1. No dia 17 de janeiro de 2020, os Autores, casados entre si, adquiriram a fração designada “H-1”, correspondente ao 6.º-A do prédio urbano sito na Av. (…), n.º 44, na freguesia de Costa da Caparica, concelho de Almada;
2. À data da compra, a fração, composta por um piso destinado a habitação, com tipologia T1 e compartimentada por cozinha/sala de estar, quarto, uma instalação sanitária e varanda exterior, necessitava de obras de remodelação;
3. Para esse efeito os Autores procuraram empresas na área da construção civil, que tivessem também valência de arquitetura, tendo solicitado propostas para a execução dos trabalhos com vista à remodelação da referida fração, acabando por escolher a Ré;
4. A Ré é uma empresa de construção civil e obras públicas, consultoria e serviços no âmbito da engenharia e arquitetura, sendo o gerente desta (…) e o empreiteiro responsável … (filho e pai respetivamente);
5. Em 24 de janeiro de 2020, a Ré apresentou a proposta de honorários de arquitetura, no valor de € 3.400,00 (três mil e quatrocentos euros), acrescido de IVA à taxa legal, sendo o (…), Arquiteto, com número (…), responsável pelos trabalhos de Arquitetura;
6. No dia 29 de janeiro de 2020 realizaram os Autores o pagamento de 20% do valor dos honorários de arquitetura, no montante, já com IVA incluído, de € 836,40 (oitocentos e trinta e seis euros e quarenta cêntimos);
7. Tendo sido de imediato iniciados os trabalhos prévios de desenho e de preparação das obras pelo Arquiteto, (…);
8. No dia 19 de março de 2020 os Autores efetuaram o pagamento de 40% do valor dos honorários de arquitetura, no montante, já com IVA incluído, de € 1.672,80 (mil e seiscentos e setenta e dois euros e oitenta cêntimos);
9. Em 2 de maio de 2020, após negociação da proposta para a execução da empreitada apresentada pela Ré, os Autores aceitaram a estimativa orçamental “EO-20004-MQAV1MAIO- R5-20200502”, no valor de € 43.664,73 (quarenta e três mil e seiscentos e sessenta e quatro euros e setenta e três cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal;
10. No dia 4 de maio de 2020 foi celebrado entre os Autores e a Ré o contrato de empreitada concernente às obras a realizar na fração autónoma adquirida pelos primeiros, fixando-se um prazo de execução de quatro meses.
11. Ainda no dia 4 de maio de 2020 a Ré iniciou a execução da empreitada, pelo que teria esta de estar terminada no dia 4 de setembro de 2020, o que resulta da cláusula quarta do contrato de empreitada;
12. A 8 de maio de 2020 os Autores efetuaram o pagamento de 60% do preço da empreitada, tendo assim pago a quantia, já com IVA incluído, de € 32.224,57 (trinta e dois mil e duzentos e vinte e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos);
13. Pese embora a outra parcela do pagamento da empreitada referente aos 35% só devesse ser paga a meio da empreitada, a Ré convenceu os Autores a pagarem antecipadamente esta segunda tranche, pelo facto de no primeiro mês e meio ter imprimido alguma rapidez na execução da empreitada e bem assim referido que a execução da mesma estaria concluída num prazo de dois meses em vez do prazo de quatro meses previsto no contrato;
14. No dia 2 de junho de 2020 a Ré solicitou autorização para emitir a fatura referente aos 35% do valor da empreitada, que apenas deveriam ser pagos quando estivesse concluída metade da empreitada, e a fatura dos materiais de pavimento e revestimento que a Ré comprou por indicação prévia dos Autor;
15. Em 3 de Junho de 2020 os Autores pagaram os 35% do valor da empreitada, no valor, já com IVA incluído, de € 18.797,66 (dezoito mil e setecentos e noventa e sete euros e sessenta e seis cêntimos).
16. No dia 12 de junho de 2020 a Ré apresentou a estimativa orçamental “EO-20004-MQAV1MAIO-TM-00-20200612” em relação a trabalhos a mais, no valor total de € 6.887,85 (seis mil e oitocentos e oitenta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal;
17. Na referida estimativa orçamental foi incluído pela Ré o montante de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros) na rubrica “8.2.1. INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS DE ENERGIA”, para o “8.2.1.1 Fornecimento e execução de rede eléctrica de distribuição interior com electrificação elevada, com os seguintes compartimentos: 3, composta de: quadro de entrada; circuitos interiores com cabos protegidos por tubo protector, sistema para automatismo de estore, mecanismos de acordo com o projecto de instalações e arquitectura”;
18. Uma vez que na estimativa orçamental inicial estava prevista uma verba de € 2.700,00 (dois mil e setecentos euros) precisamente com a mesma descrição, os Autores solicitaram esclarecimentos à Ré, através de email datado de 14 de junho de 2020;
19. A Ré não respondeu por email ao esclarecimento solicitado pelos Autores, tendo enviado no dia 15 de junho de 2020 apenas uma mensagem aos Autores com o seguinte texto: “Desconto os € 1.600,00 da listagem”;
20. No mesmo dia, a Ré emitiu a Fatura n.º 2020/16, tendo sido retirado o valor a mais de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros), abrangendo o referido orçamento os trabalhos a mais e o fornecimento de pavimentos e revestimentos supra referidos, no valor total, já com IVA incluído, de € 11.375,69 (onze mil e trezentos e setenta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos);
21. Os Autores constataram que a quantidade do “revestimento Oxford 7.5x30 COOL NAT” não coincidia com o previsto na rubrica 7.3.1.1 do mapa de quantidades da Estimativa orçamental inicial, onde consta que a parede é de 10,26 m2, sendo, no entanto, faturado pela Ré o fornecimento de uma parede de 23,40 m2.
22. Tendo os Autores informado a Ré desta situação, respondeu esta, no dia 16 de junho de 2020, que “[H]Á um revestimento que estou a cobrar mais barato do que o (…) compra na loja e outro revestimento está ligeiramente acima pk inclui o transporte e mão de obra para carregar para a obra”;
23. Na rubrica “2.3 CARGA, TRANSPORTE E DESCARGA DE EQUIPAMENTOS” da Estimativa Orçamental inicial, não consta qualquer valor devido pelo transporte e mão-de-obra para carregar material para o local da obra;
24. Autores e Ré concordaram que esta seria realizada em nome dos Autores, de modo a ser cobrado o preço de fábrica;
25. Os preços originais os constantes no campo “Descrição”, que já contemplam o IVA, deveria ter sido cobrado aos Autores, pelos 3 revestimentos, somente a quantia de € 3.864,68 (três mil e oitocentos e sessenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos);
26. Tendo sido cobrado em excesso aos Autores o montante de € 888,88 (oitocentos e oitenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos), excesso esse que a Ré reconheceu como errado e devido aos Autores, tendo garantido que esse valor seria posteriormente ajustado;
27. Os Autores realizaram o pagamento da fatura n.º (…), liquidando o seu valor total de € 11.375,69 (onze mil e trezentos e setenta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos), já com IVA incluído, no dia 16 de junho de 2020;
28. No dia 18 de junho de 2020, a Ré apresentou uma Proposta para execução dos trabalhos de Mobiliário Interior, através da Estimativa Orçamental “EO-20004-MQ-AV1MAIO-TM-02-20200618”;
29. As partes negociaram o valor da proposta de mobiliário interior, tendo ficado acordado entre ambas o valor de € 6.420,00 (seis mil e quatrocentos e vinte euros) acrescido de IVA à taxa legal, conforme mensagem datada de 4 de julho de 2020;
30. Os Autores pagaram no dia 7 de julho de 2020 um adiantamento desse valor, conforme comprovativo de transferência da quantia de € 3.852,00 (três mil e oitocentos e cinquenta e dois euros);
31. No dia 9 de julho de 2020 os Autores questionaram a Ré se já tinha iniciado os trabalhos no terraço, nomeadamente, colocação de guarda e janelas, tendo esta respondido que “Ainda não” e que ia de férias no dia seguinte;
32. Ainda na referida mensagem de 9 de julho de 2020, os Autores também solicitaram à Ré uma data aproximada de conclusão dos trabalhos, ao que esta não respondeu, o que tornou impossível para estes programarem a instalação da cozinha e a entrega de equipamentos e móveis comprados com os respetivos fornecedores;
33. Os Autores no dia 16 de julho de 2020 questionaram o Arquiteto da Ré acerca da data para a execução dos trabalhos de serralharia, corrimão e janelas, tendo este respondido inicialmente que os materiais vinham de Espanha, acrescentando depois que o subempreiteiro estava ausente, não fornecendo assim uma data concreta;
34. Segundo indicações da Ré, os trabalhos de serralharia seriam iniciados no dia 18 de agosto de 2020, ou seja, com um mês de atraso, tendo em conta o previsto no Plano de Trabalhos;
35. A Ré apenas procedeu à remoção do corrimão da varanda no dia 14 de agosto de 2020, mas ainda assim os trabalhos de serralharia não tiveram início, tendo a Ré comunicado aos Autores no dia 18 de agosto de 2020 que o serralheiro não estava contactável;
36. Perante mais um atraso, os Autores questionaram por diversas vezes quando teria início a execução dos trabalhos de serralharia, sendo-lhes comunicado pela Ré no dia 24 de agosto de 2020 que “a montagem não vai ser feita pk o corrimão não está minimamente aceitável, vou arranjar outro serralheiro”;
37. Uma vez que tinha a Ré insistido que o carpinteiro tinha de estar presente na obra durante a instalação da cozinha, de modo a instalar o marco da porta do quarto que iria assentar sobre os móveis da cozinha, os Autores comunicaram à Ré que no dia 25 de agosto de 2020 estava prevista a instalação da cozinha pela empresa (…), conforme email de 4 de agosto de 2020;
38. No dia da montagem dos móveis da cozinha, os Autores questionaram a que horas é que o carpinteiro ia aparecer na obra, tendo a Ré respondido que seria “só depois dos móveis cozinha estarem montados”;
39. O carpinteiro nunca chegou a aparecer no local da empreitada e, segundo informação transmitida pela Ré, ia aquele iniciar um período de duas semanas de férias, regressando apenas na segunda semana de setembro, ou seja, já fora do prazo previsto para a conclusão da obra;
40. Após este incumprimento por parte da Ré, os Autores tentaram marcar reunião, tendo a Ré alegado diversos compromissos;
41. No dia 28 de agosto de 2020 os Autores informaram a Ré, através de contacto telefónico, que recusavam que os trabalhos de carpintaria fossem executados por esse carpinteiro, uma vez que já estaria ultrapassado o prazo previsto para a conclusão da obra quando este voltasse das suas férias;
42. Exigindo ainda a devolução da quantia de € 3.852,00 (três mil e oitocentos e cinquenta e dois euros), referente ao adiantamento pago pela execução dos trabalhos de Mobiliário Interior;
43. Os Autores relembraram ainda a Ré que o prazo de execução da empreitada, previsto no contrato celebrado entre ambas as partes, terminaria no dia 4 de setembro de 2020 e que iriam enviar uma carta concedendo um prazo para finalização dos trabalhos;
44. Através da carta datada de 7 de setembro de 2020 a Ré foi interpelada para concluir a obra no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua receção;
45. A referida comunicação foi efetivamente recebida pela Ré no dia 9 de setembro de 2020;
46. No dia 15 de setembro de 2020 os Autores questionaram a Ré acerca do calendário de execução dos trabalhos pendentes, uma vez que necessitavam de ter uma data concreta para cumprirem os compromissos assumidos com terceiros, solicitando novamente uma reunião;
47. No dia 17 de setembro de 2020 a Ré respondeu que “Durante a próxima semana ficam concluídos todos os trabalhos de remates acabamento, exceto o corrimão e os caixilhos de alumínio, uma vez que o nosso sub-empreiteiro se encontra de quarentena desde o passado dia 15, durante 14 dias uma vez que acusou positivo para o COVID 19, dia 29 fará novo teste passado 48 horas tem o resultado, se acusar negativo entra em obra no dia 05 de Outubro e conclui o trabalho até dia 9 de Outubro”;
48. No dia seguinte, a 18 de setembro de 2020, a Ré foi informada pelos Autores que, tendo em conta que após a instalação do corrimão e das janelas, ainda seria necessário concluir os trabalhos no teto, prorrogavam a conclusão da empreitada até ao dia 15 de outubro de 2020;
49. Os Autores exigiram novamente a devolução da quantia de € 3.852,00 (três mil e oitocentos e cinquenta e dois euros) referente aos trabalhos de Mobiliário Interior, que não foram executados pelo carpinteiro;
50. Perante o silêncio da Ré acerca da devolução da quantia, os Autores enviaram novo email no dia 25 de setembro de 2020, informando que nesse dia deslocar-se-iam às instalações da Ré sitas na Quinta do Conde precisamente para resolverem a questão do mobiliário interior;
51. No mesmo dia, os Autores receberam resposta da Ré, informando que já não se encontravam nas instalações da Quinta do (…) e que “oportunamente informaremos a nova morada”;
52. Foi com surpresa que os Autores tomaram conhecimento da mudança de sede da Ré, uma vez que na cláusula décima terceira do Contrato de Empreitada, consta que “Todas as comunicações escritas entre as Partes, salvo indicação em contrário, deverão ser dirigidas para os respetivos endereços referidos no introito do presente contrato ou para os seguintes emails…”;
53. Posição com a qual os Autores não concordaram, tendo comunicado à Ré no dia 2 de outubro de 2020 que as portas interiores faziam parte do projeto inicial, nas rubricas 7.6.1.1 e 7.6.1.2 da estimativa orçamental inicial, exigindo à Ré que procurasse uma alternativa ou incluísse o montante pago no acerto de contas final;
54. Relativamente à execução dos trabalhos de serralharia, embora a Ré viesse a referir repetidamente que se iriam iniciar no dia 5 de outubro de 2020, a Ré incumpriu;
55. Atenta a falta de informação prestada por parte da Ré e após repetidas chamadas telefónicas dos Autores que não foram retribuídas, a Ré informou, no dia 6 de outubro de 2020, que o subempreiteiro ainda não tinha levantado os resultados do teste da COVID 19 e que no dia 7 de outubro de 2020 teve de repetir o teste e teria de esperar mais 24 horas pelo resultado;
56. No dia 8 de outubro de 2020, os Autores deslocaram-se às instalações da empresa (…), sitas na Rua (…), n.º 100-A, em Lisboa, a empresa do subempreiteiro de serralharia da Ré, (…), tendo este afirmado que se encontrava bem de saúde, não tendo testado positivo à COVID 19;
57. Afirmou ainda este que, embora tenha sido consultado pela Ré para a execução dos trabalhos de serralharia e tivesse enviado o orçamento correspondente, não lhe tinha sido adjudicado esse trabalho até à data, não lhe tendo sido pago qualquer sinal, o que, naturalmente, o impedia de o executar;
58. Ainda nesse dia, após inúmeras tentativas de contacto telefónico com a Ré, os Autores deslocaram-se às novas instalações da Ré sitas em (…), encontrando-se estas encerradas;
59. No dia 9 de outubro de 2020 a Ré enviou mensagem afirmando que “já está resolvido a situação das serralharias, o (…) diz que são 2 semanas para montar, chamo atenção que ainda estamos dentro do prazo obra”;
60. No mesmo dia, deslocando-se novamente os Autores às instalações da Ré, continuavam estas encerradas;
61. Em 27 de outubro de 2020, tentando os Autores que a empreitada que contrataram fosse efetivamente concluída, enviaram uma comunicação à Ré concedendo mais um prazo de conclusão das obras até ao dia 4 de novembro de 2020;
62. A Ré não deu qualquer resposta, ignorando mais uma prorrogação que lhe fora concedida para cumprir o contrato;
63. No dia 13 de novembro de 2020 os Autores enviaram nova comunicação à Ré, concedendo assim um novo prazo para finalização das obras até ao final da semana seguinte, portanto até ao dia 22 de novembro de 2020;
64. O que mais uma vez não voltou a acontecer, tendo os Autores comunicado à Ré, no dia 28 de dezembro de 2020, que ainda não tinha procedido à instalação do corrimão e das janelas e a ocorrência de infiltrações na marquise, provocadas pela falta de isolamento do muro;
65. Os Autores exigiram que a Ré, até ao dia 5 de janeiro de 2021, enviasse um cronograma da execução dos trabalhos pendentes e da data prevista para a conclusão dos mesmos e que resolvesse urgentemente os problemas indicados;
66. No dia 4 de janeiro de 2021 a Ré assumiu que realizaria as reparações necessárias causadas pela infiltração, o que não chegou a cumprir, e comunicou que os trabalhos de serralharia e caixilharia estariam concluídos até ao dia 15 de janeiro de 2021, finalizando-se a restante empreitada até ao dia 29 de janeiro de 2021;
67. No dia 11 de março de 2021 a obra continuava por concluir, tendo os Autores enviado comunicação nessa data, denunciando diversas inconformidades;
68. A Ré finalmente enviou uma comunicação aos AA., no dia 15 de março de 2021, afirmando que estava disponível para “contratar uma empresa de fiscalização externa para fazer um relatório do existente na vossa presença”;
69. No dia 19 de março de 2021 os Autores concordaram com a proposta da Ré, com vista à contratação de uma empresa de fiscalização externa, com as seguintes condições:
“- A empresa escolhida fará um relatório comparativo dos trabalhos que estão realizados e dos trabalhos que constam no projeto contratado, de modo a não existirem dúvidas relativamente aos trabalhos em falta.
- Resultando desse relatório que existem trabalho em falta, terá a vossa empresa de os executar no prazo de um mês, sujeito a multa por cada dia ultrapassado, e, caso existam trabalhos a mais faremos o acerto de contas quanto a esses trabalhos.
Assim, ambas as partes teremos de concordar numa empresa externa certificada para realizar a fiscalização.”;
70. Como acordado entre as partes, os Autores apresentaram à Ré no dia 19 de abril de 2021 dois orçamentos de empresas de fiscalização para a elaboração do relatório do estado da obra;
71. A Ré escolheu a proposta de assessoria técnica da (…);
72. Ficando acordado que cada parte procederia ao pagamento de 50% da proposta de honorários, tendo os Autores pago a quantia de € 187,50 (cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos);
73. Sendo adjudicada a fiscalização, o engenheiro (…) elaborou o “Memorando Pericial de Situação de Projeto e Obra”, datado de 5 de julho de 2021;
74. Relativamente às ações corretivas propostas no memorando de assessoria técnica, que se discriminarão infra, ficou a constar o seguinte: “Proponha-se um prazo de 15 dias úteis para correção de Não conformidades registadas, acrescendo neste prazo 7 dias de preparação”;
75. Ultrapassado o prazo de preparação e após diversas tentativas de contacto efetuadas à Ré pelo engenheiro (…), não foi possível obter resposta por parte daquela;
76. A 16 de julho de 2021, o engenheiro (…), numa última tentativa, concedeu um prazo de 3 dias à Ré para indicar a data de início dos trabalhos de correção das inconformidades mencionadas no memorando;
77. A Ré, mesmo após cinco prorrogações concedidas, continuou sem terminar a obra;
78. No dia 23 de julho de 2021 os Autores enviaram carta à Ré informando-a que devido ao incumprimento contratual verificado não restaria outra opção do que a contratação de outra empresa para terminar a obra, pedindo a devolução das chaves do imóvel, e ainda que daria entrada uma ação judicial tendo por base o incumprimento perpetrado pela Ré;
79. Não tendo a Ré recebido a carta, sendo esta devolvida, os Autores repetiram a comunicação, a 13 de agosto de 2021, tendo a Ré recebido a mesma no dia 16 de agosto de 2021;
80. Até ao presente, a Ré ainda não procedeu à devolução das chaves do imóvel dos Autores, não tendo fornecido qualquer resposta à carta enviada;
81. No dia 18 de janeiro de 2021 os AA. denunciaram, à R. o seguinte:
“Para que o nosso carpinteiro possa avançar, será necessário voltar a instalar o videoporteiro que os senhores deixaram pendurado e com um buraco aberto no muro, pois é necessário para a instalação do móvel nesse espaço.
(…)
Relativamente às caixilharias, temos de dizer que ficámos realmente desiludidos, pois o resultado não tem nada a ver com o que falamos e nos propuseram.
Como sempre vos transmitimos, o nosso objetivo foi sempre integrar a marquise na sala, da melhor forma e isolar muito bem essa zona, e principalmente por isso contratamos um arquiteto, para conseguir um miradouro o mais clean e minimalista possível.
As janelas da marquise, segundo a vossa proposta teriam uns perfis estreitos, minimalistas, janelas de cima para baixo, tudo bem alinhado inclusive o teto (que tivemos que sacrificar e baixar mais que o necessário). Nada mais longe da realidade.
A marquise apresenta um aspecto muito pesado, perfis largos, um parque de enroladores de estores que nunca teríamos aceite e o pior de todo é que as janelas são diferentes pois não estão na mesma cota, o que visual e esteticamente resulta devastador. No projeto aparecem todas na mesma cota e assim deveria ser.
Já as janelas do quarto não são de correr como contemplado no projeto, senão de abrir. Podemos compreender que se trata de um erro, e até podemos chegar a um acordo para não ter que trocar esta janela. A da casa de banho não é oscilo-batente, mas o vosso subempreiteiro vai substitui-la.
Estes erros são devidos à sua falta de acompanhamento e comunicação, pois nunca fomos informados, por quem foi contratado para tal, do que ia ser instalado, aliás, não alcançamos a perceber para que foi feito o estudo prévio e tantos desenhos das peças que não se correspondem com resultado final.
Também achamos uma falta de respeito e uma extravasação das suas funções o facto de unilateralmente decidir alargar um muro para suportar as janelas sem a devida autorização da nossa parte o que implica ainda uma diminuição da área a útil do nosso apartamento.
Como, de certeza, compreenderão, nunca iríamos aceitar umas janelas diferentes das outras, bem como sacrificar uma parte da área da marquise se tivéssemos sido informados.
Aguardamos que nos digam como pretendem resolver esta situação”;
82. No dia 11 de março de 2021, os AA. denunciaram à R. o seguinte:
“Pavimentos e revestimentos:
. Rodapés na marquise e no móvel do esquentador. Não aplicado
. Revestimento à volta da porta do quarto (terraço). Não admissível, pessimamente aplicado.
. Revestimento da janela da casa de banho. Não admissível, pessimamente aplicado.
. Instalação juntas de dilatação no terraço. Foi aplicado um material que está completamente desfeito. Não é admissível.
. Limpeza pavimento, revestimento e pedra do terraço, está com nódoas de limalha de quando atiraram o corrimão.
. Pedra que suporta as janelas, falta acabamento (rachas/orifícios)
. Juntas / Betume. O pavimento da casa apresenta um estado lamentável, não uniforme. Sem dúvida se deve ao abandono em que os senhores deixaram a obra durante meses e/ou à senhor Arquiteto que a ideia de aplicar um único pavimento em toda a área era de dar continuidade à casa, mas com betumes de diferente cor é impossível. Não é admissível. Será necessário retirar o betume existente, limpar todas as juntas (cheias de sujidade por estar sem betume durante meses), e voltar a aplicar o betume o mais parecido com a cor do pavimento, para não destacar, como combinado
. Substituição de peças de pavimento que estão partidas (no mínimo 2)
Iluminação /eletricidade
. Fixar devidamente o led no teto da casa de banho, se acham que vamos aceitar os parafusos com os quais tentaram resolver o problema estão mesmo enganados. Não é admissível.
. Interrutor das persianas do quarto está torto. Não é admissível.
. Instalar aplique exterior, pois instalaram o mesmo onde ficou acordado que ia ser instalada a unidade exterior do AVAC.
. Fazer ligação do led do móvel da cozinha. Pendente.
. Instalação da fita led no terraço. O que fizeram é mesmo um disparate.
. Instalação do led do cabeceiro. A instalação do cabeceiro por nosso carpinteiro está pendente de vocês acabarem de alisar a parede que está cheia de imperfeições.
Paredes / tetos
. Acerto paredes e tetos (qualquer coisa parecida com paredes ou tetos retos é pura coincidência). As paredes da casa apresentam irregularidades, fendas e ainda algum buraco. Alguma tentativa de acerto foi feita, mas ficou nisso, numa tentativa. Não é admissível. Deverão ser lixadas e pintadas novamente para eliminar as irregularidades e as nodoas de humidade que apareceram devida à falta de isolamento no qual deixaram o nosso apartamento durante muitos dias de chuva.
. Pintar parede a volta do espaço do videoporteiro
. Rematar as paredes à volta da porta do quarto ao terraço. Pendente.
Outros
. Reparação do autoclismo. Nunca funcionou corretamente. Lembro ainda que essa sanita nem sequer foi aceite por nós. O tampo da sanita está lascado.
. O comando do duche está solta.
. Instalação varão para os cortinados na marquise”;
83. Denunciando ainda os Autores, na mesma comunicação, outros pontos:
“Ainda, quando os técnicos do AVAC foram instalar a unidade interior da marquise, depararam com que a máquina não pode ser instalada nesse no espaço onde os senhores fizeram a pré-instalação, pois não há espaço suficiente, e também não abriria a janela que está ao lado, nem seria possível pôr cortinados. Mais o pior de todo, é que parede está toda empenada e é impossível pendurar a máquina.
Se calhar se deve, mais uma vez, a uma falha na supervisão por parte do Sr Arquiteto ou da má execução por parte do sr. empreiteiro ou de ambas coisas. Será necessário trocar de lugar as duas primeiras janelas da marquise (a fixa no lugar da móvel), para poder instalar o AC e abrir a janela.
Também hoje detetámos fendas no corrimão, já com alguma ferrugem que nos deixaram muito preocupados, pelas consequências que essa deterioração pode ter na nossa segurança e das pessoas que ali possam ir. Fica já aqui escrito para eventuais responsabilidades que possam existir.”;
84. No dia 7 de abril de 2021, os Autores denunciaram mais uma inconformidade, relacionada com duas deficiências identificadas no Relatório de Inspeção de Instalação de Gás, ficando registado o resultado de “Condicionada”, uma vez que a válvula de corte do aparelho não cumpre o regulamentado nem foi apresentado um termo de responsabilidade pela Ré;
85. Foi por sugestão da Ré que foi contratada uma empresa de fiscalização externa, tendo resultado do Memorando Pericial de Situação de Projeto e Obra de 5 de julho de 2021, o registo de 30 (trinta) trabalhos que necessitavam de aperfeiçoamento ou correção:
“FIGURA 1 – FIXAÇÃO DE TAMPA DE ENTRADA – COMUNICAÇÕES
FIGURA 2 – REMATE DE NICHO E FIXAÇÃO DE INTERFONE
FIGURA 3- LIGAÇÃO DE LED DE COZINHA (AVALIAR CUSTOS)
FIGURA 4 – SUBSTITUIÇÃO DE CERÂMICA DE PAVIMENTO PARTIDA (QUARTO) FIGURA 5 – SUBSTITUIÇÃO DE CERÂMICA DE PAVIMENTO PARTIDA (SALA)
FIGURA 6 – REGULARIZAÇÃO DE TONALIDADE DE BETUMES DE PAVIMENTOS (GERAL)
FIGURA 7 – APERFEIÇOAMENTO DE REMATE CERÂMICA/CAIXILHARIA (QUARTO)
FIGURA 8 – CORREÇÃO DE BETUMES EXTERIORES E JUNTAS DE DILATAÇÃO FIGURA 9 – SUBSTITUIÇÃO DE CERÂMICA PARTIDA (EXTERIOR)
FIGURA 10 – CORREÇÃO DE REMATES EM CERÂMICAS EXTERIORES
FIGURA 11 – LIMPEZA DE DETRITOS DE PROJEÇÃO DE LIMALHAS METÁLICAS EM REVESTIMENTOS (PAVIMENTOS E PAREDES EXTERIORES)
FIGURA 12 – CORREÇÃO DE BETUMES INSTALAÇÃO SANITÁRIA (I.S.)
FIGURA 13 – OCULTAÇÃO DE LED A VISTA (I.S)
FIGURA 14 – VEDANTE DE DIVISÓRIA DE DUCHE
FIGURA 15 – FLUXÓMETRO DE DESCARGA DUPLA DANIFICADO (VER INCLUSO TAMPA DE SANITA DANIFICADA)
FIGURA 16 – APERFEIÇOAMENTO DE INTERIOR DE SANCAS DE ILUMINAÇÃO
FIGURA 17- CORREÇÃO DE IRREGULARIDADES DE PAREDE.
FIGURA 18- CORREÇÃO DE DESNIVELAMENTO DE PAREDE INTERIOR E REALOCAÇÃO DE AC.
FIGURA 19 – CORREÇÃO DE INFILTRAÇÕES EM CAIXILHARIA/PEITORIL, E APLICAÇÃO DE RODAPÉS.
FIGURA 20 – ALTERAÇÃO DE TERMINAL DE GÁS PARA MEDIDA REGULAMENTAR (1,10-1,40M)
FIGURA 21 – MONTAGEM DE ESQUENTADOR E APLICAÇÃO DE RODAPÉS NO COMPARTIMENTO
FIGURA 22 – CORREÇÃO DE INTENSIDADE DE LED EXTERIOR (DIFUSOR OU REGULADOR)
FIGURA 23– INCIDÊNCIA LUMINOSA DE LED EXTERIOR
FIGURA 24– REMATE DE COBERTURA, AUSÊNCIA DE PEÇAS DE REMATE
FIGURA 25- CORREÇÃO DE PINTURA DE GUARDA METÁLICA EXTERIOR, ELIMINAÇÃO DE OXIDAÇÃO.
FIGURA 26 – FALTA DE TINTA EM GUARDA METÁLICA
FIGURA 27– CORREÇÃO DE DEFORMAÇÃO DE GUARDA TUBULAR
FIGURA 28– LIMPEZA DE OXIDAÇÃO PROFOCADO POR LIMALHAS METÁLICAS(5ºA)
FIGURA 29– LIMPEZA DE OXIDAÇÃO PROFOCADO POR LIMALHAS METÁLICAS (5ºA - ESTORES)
FIGURA 30– LIMPEZA GERAL DE OBRA”;
86. Não foram executados na sua totalidade cinco rubricas da estimativa orçamental inicial e, por outro lado, foram executados, mas apenas parcialmente outras vinte e duas rubricas, variando a percentagem de execução entre os 10,0% e os 94,2%;
87. A existência de desconformidades com o plano de trabalhos já havia sido comunicada à Ré pelos Autores nos dias 28 de dezembro de 2020, a 18 de janeiro e a 11 de março de 2021, tendo estes reivindicado a devolução dos valores relativos a:
. Portas interiores que não foram instaladas;
. Estrutura metálica que não foi substituída;
. Paredes da envolvente exterior que não foram executadas;
. Parede exterior sem uma das placas previstas;
88. Os Autores exigiram também, por diversas vezes, a devolução do montante despendido para o trabalho de mobiliário interior, previsto na estimativa orçamental, uma vez que a Ré não realizou este trabalho extra empreitada;
89. O corrimão que, aparentemente, tinha sido substituído, e para o qual os AA. pagaram, na realidade foi apenas reparado e voltado a instalar;
90. Para reparação das inconformidades indicadas no relatório elaborado pela empresa (…), supra descritas, os Autores tiveram de contratar uma empresa externa de modo a garantir que o imóvel reunia as condições mínimas de segurança para ser usufruído e habitado, adjudicando para o efeito um orçamento no montante de € 5.810,00 (cinco mil e oitocentos e dez euros);
91. Sem embargo do orçamento adjudicado, ficou nele estipulado que alguns valores orçamentados poderiam subir consoante o andamento da obra e o desvelar da extensão das inconformidades;
92. O que se verificou efetivamente, tendo acabado os Autores por despender da quantia de € 7.240,00 (sete mil e duzentos e quarenta euros) para a reparação das inconformidades indicadas no relatório pericial;
93. Os Autores tiveram de comprar uma fechadura nova, tendo despendido o valor de € 65,00 (sessenta e cinco euros), já com IVA incluído;
94. Relativamente aos materiais necessários para proceder à “Correção das infiltrações em caixilharia / peitoril e aplicação de rodapés”, os Autores pagaram pela compra dos rodapés a quantia de € 258,48 (duzentos e cinquenta e oito euros e quarenta e oito cêntimos), já com IVA incluído;
95. Quanto aos materiais necessários para a “Substituição da cerâmica (onde necessário)”, visto que para substituir o danificado seria necessário substituir tudo, os Autores tiveram de se conformar com a não reparação deste defeito;
96. Para a “Limpeza dos detritos de projeção de limalhas metálicas em pavimento e paredes exteriores”, correção que não estava avaliada no orçamento, os Autores tiveram de comprar os revestimentos necessários para substituir os danificados, pelo que despenderam da quantia de € 60,10 (sessenta euros e dez cêntimos);
97. Não foram executados ou foram executados, mas apenas parcialmente os referidos diversos trabalhos a que corresponde um valor já com IVA incluído de € 11.856,40 (onze mil oitocentos e cinquenta e seis euros e quarenta cêntimos);
98. A Ré não cumpriu com o acordado quanto ao fornecimento dos materiais de pavimentos e revestimentos, cobrando em excesso a quantia de € 888,88 (oitocentos e oitenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos);
99. Os Autores pagaram o montante de € 3.852,00 (três mil e oitocentos e cinquenta e dois euros), relativo ao adiantamento do orçamento de mobiliário interior, trabalho extra não executado pela Ré;
100. Despenderam os Autores as quantias previstas nas rubricas 7.7.6.1 e 7.4.1.1 da estimativa orçamental inicial, no valor de € 3.302,55 (três mil e trezentos e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos), já com IVA incluído;
101. Quando os Autores aguardavam o orçamento para a substituição das janelas da marquise, uma vez que vinham sofrendo infiltrações na sala pela má vedação das mesmas, na madrugada de dia 16 para 17 de outubro, os AA. acordaram com um barulho muito forte e quando se deslocaram à sala (zona da marquise) verificaram que parte do teto estava solto, sendo mesmo absolutamente visível o céu através do buraco criado, do qual entrava imensa água;
102. Os AA. tentaram segurar as partes que lhes eram possíveis de forma a impedir que parcelas do teto que se iam partindo e soltando saíssem pela abertura e voassem de forma errática, com o consequente perigo que tal situação representa;
103. O teto da marquise descolou-se, completamente;
104. O teto ficou totalmente desacertado, com brechas e espuma a sair;
105. O telhado levantou cerca de 20 centímetros, permitindo verificar que não foi aplicado o material necessário à sua correta e segura instalação;
106. E a estrutura não estava devidamente fixa;
107. O que a Ré executou foi uma estrutura de apoio simples, quando a cobertura daquela zona deveria ter um encastre perfeito;
108. Num encastre perfeito todos os nós de ligação horizontal, devem estar encastrados em pilares ou barras de ligação verticais para um suporte estável;
109. A estrutura estava simplesmente apoiada (a exercer força com peso próprio) na caixilharia da marquise;
110. A pressão negativa do vento levantou naturalmente a cobertura;
111. O teto do referido espaço exterior apenas não voou porque os AA. estiveram toda a madrugada, desde as 3 da manhã, a segurá-lo, em absoluto desespero;
112. Nessa sequência os AA. constataram, quase em situação de piquete de urgência com (…), que conhecia o apartamento e que já havia efetuado as reparações;
113. A situação apenas se encontra neste momento remediada através da utilização de fitas presas entre o corrimão e a estrutura do telhado para segurar a estrutura;
114. Para tal intervenção e uma outra que foi necessária no dia 19 de outubro de 2023, da mesma natureza, despenderam os AA., até à data, a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros);
115. A água que entrou e que se acumulou terá inevitavelmente como consequência a danificação do chão e das paredes, com detritos que foram caindo do teto;
116. O aproveitamento deste espaço foi um dos mais fortes motivos para os AA. contratarem uma empresa com valência em arquitetura, tratando-se presentemente toda esta obra e um autêntico pesadelo, estando os AA. em constante sobressalto com o que pode, literalmente, saltar e voar a seguir;
117. Face a esta ocorrência, motivada exclusivamente pela má execução da obra por parte da Ré, os AA. já pediram um orçamento com urgência para a reparação de toda a estrutura danificada, uma vez que chove dentro do apartamento, e que obrigará à execução de trabalhos nas valências de serralharia, construção civil e caixilharia;
118. Os trabalhos passarão por uma reconfiguração da montagem das caixilharias, com aplicação de nova estrutura de cobertura e execução de nova estrutura de telha, com aperfeiçoamento dos trabalhos de construção e aplicação de remates;
119. Toda a estrutura terá que ser feita novamente;
120. Não estando excluída a possibilidade de no entretanto precisarem novamente de recorrer a serviços ocasionais de preparação à obra caso haja agravamento do estado da cobertura;
121. Em junho de 2020, o país e o mundo atravessava uma pandémica provocada pelo vírus COVID-19;
122. Tendo mesmo sido decretado o isolamento total da população, o que originou o fecho de empresas, fábricas e serviços.
2.2. O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
1) A ré viu-se confrontada com a dificuldade de fornecimento de materiais necessários para a obra;
2) Grande parte dos materiais usados pela ré vinha do estrangeiro, o que colocava ainda mais dificuldades na execução dos trabalhos;
3) Os trabalhos de serralharia iriam iniciar a 18 de agosto de 2020, ainda dentro do prazo do contrato de empreitada;
4) Os trabalhos de serralharia são contratados externamente, dependendo a ré sempre de um terceiro para esses trabalhos;
5) Como a ré depende do serviço de terceiros, tem de averiguar se o trabalho realizado corresponde ao esperado;
6) Logo, fez o trabalho que lhe competia ao não aceitar o trabalho que não tinha a qualidade necessária, mesmo que isso implique o atrasar da obra;
7) O trabalho era realizado naquele dia após a montagem dos móveis da cozinha ou em qualquer outra altura da obra, até à sua entrega final;
8) Houve uma recusa injustificada dos trabalhos de carpintaria por parte dos autores;
9) Os autores alteraram por diversas vezes a execução da mesma;
10) Tais alterações implicaram a realização dos trabalhos constante do contrato de empreitada, para depois realizar novamente demolições e reconstruir e voltar a demolir e reconstruir;
11) O que implicou atrasos na obra;
12) Assim como implicou atraso na execução da obra pela R. a demora na realização do relatório equivalente ao documento 50 junto com a p.i.;
13) As chaves foram entregues em mão pelo arquiteto (…) e por (…) diretamente ao carpinteiro, tendo de seguida sido comunicado esse facto aos autores.
2.1. Apreciação das questões a decidir:
2.1.1. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia:
A questão da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, é a última a ser suscitada nas alegações de recurso, pela recorrente. Porém, por razões de lógica jurídica, iniciar-se-á a apreciação das questões suscitadas no recurso precisamente pela invocada nulidade da sentença.
Invoca, assim, a recorrente na XLVII (última) conclusão das alegações:
“De referir ainda que em momento algum da decisão o Tribunal a quo se refere à resolução do contrato de empreitada, decretando apenas a indemnização, omissão essa que importa nulidade da Sentença”, repetindo assim o que consta dos artigos 71.º e 72.º da motivação de recurso (nada retirando e nada acrescentando).
Importa notar que, não obstante o disposto no artigo 639.º, n.º 2, alínea a), do CPC que impõe que sejam indicadas pelo recorrente “As normas Jurídicas violadas”, a recorrente não diz qual, do seu ponto de vista, a regra infringida.
Porém, sendo as causas de nulidade da sentença as que se encontram taxativamente previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC, iremos apreciar a nulidade invocada, à luz deste preceito.
Assim, nos termos do n.º 1 do referido artigo 615.º do CPC “É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Porque o recorrente invoca que o Tribunal não se pronunciou quanto à resolução do contrato, importa considerar concretamente a referida alínea d).
A nulidade a que se reporta esta alínea d) ocorre quando o tribunal, na sentença, não decide alguma questão suscitada ou alguma pretensão que tenha sido deduzida. A este respeito, é pacífica a jurisprudência de que o dever de decidir não obriga a que o Tribunal se pronuncie sobre todos os argumentos, já que estes não se confundem com questões.
No caso concreto, os AA, na petição inicial, formularam, desde logo, o seguinte pedido: que fosse “declarada a resolução do contrato de empreitada”, sendo que todos os demais pedidos (de condenação em valores pecuniários) são consequência daquele.
Na sentença, é manifesto que, na parte decisória (ponto VII) a Mma. Juíza a quo não obstante julgar totalmente procedente a presente ação, não declarou expressamente que o contrato de empreitada estava resolvido. Porém, o facto é que, analisada a sentença, da fundamentação de direito, resulta patente que foi apreciado e decidido o pedido de resolução do contrato de empreitada, tendo sido julgado que; “(…) já tendo os Autores exigido a eliminação dos defeitos, o que a Ré não realizou, e verificando-se o incumprimento definitivo do contrato por parte desta, o que conduz à resolução do contrato de empreitada celebrado com a Ré, direito que lhes assiste ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 4.º do DL n.º 67/2003, de 8 de abril. Assim, operando a resolução contratual, ficam ambas as partes dispensadas do dever de cumprir as suas prestações, devendo os Autores, obviamente, ser indemnizados pelos danos patrimoniais sofridos. (….) pelo incumprimento definitivo do contrato de empreitada, os Autores têm direito a peticionar que se declare a resolução do contrato de empreitada, e ainda uma indemnização por todos os prejuízos sofridos (…)”.
Assim sendo, importa concluir que tendo sido julgada totalmente procedente a ação e a ré condenada no pedido, designadamente nos valores peticionados que decorrem necessariamente da resolução do contrato que foi declarada expressamente na fundamentação da sentença, conforme é explicado na parte VI da sentença (fundamentação de direito), o tribunal a quo não omitiu pronúncia sobre a resolução do contrato de empreitada, em discussão nos autos.
Face ao exposto, improcede a nulidade suscitada, pela recorrente.
2.1.2. Da contradição da matéria de facto
Sustenta a Recorrente que os factos que foram dados como provados em 121 e 122 são incompatíveis com o facto dado como não provado em 1. Ou seja, que seria contraditório dar-se simultaneamente como provado (em 121 e 122) que, em junho de 2020, o país e o mundo atravessavam uma situação pandémica provocada pelo vírus COVID-19 e que chegou mesmo a ser decretado o isolamento total da população, o que originou o fecho de empresas, fábricas e serviços e como não provado (em 1) que a Recorrente se tivesse visto confrontada com dificuldades no fornecimento de materiais necessários para a obra.
Conclui, a recorrente que dessa contradição resulta que deveria ser dado como provado que a recorrente teve dificuldades de fornecimento de materiais necessários à obra.
Cumpre apreciar e decidir:
Existe contradição entre dois factos quando ambos não podem coexistir numa sentença, sob pena de a mesma ser incoerente, o que sucede quando a verificação da realidade de um facto exclui a realidade do outro facto. Assim, existe contradição entre um facto provado e um facto dado como não provado quando o facto dado como provado pressupõe o facto dado como não provado.
Ora, no caso concreto é manifesto que contrariamente ao que afirma a Recorrente, é perfeitamente possível (portanto, não absolutamente contraditório) que, não obstante a situação pandémica que o país e o mundo atravessavam em Junho de 2020 e que até conduziu a que tivesse sido decretado o isolamento geral da população e que levou a paralisação de fábricas, a Recorrente não tivesse sentido quaisquer constrangimentos no fornecimento de materiais necessários para a obra que os AA. a contrataram para realizar, quer, por exemplo, porque havia stock dos referidos materiais, quer porque a própria autora poderia já ter os materiais, ou por outra razão.
Por conseguinte, inexiste a invocada contradição entre os factos tidos por assentes em 121 e 122 e aqueloutro dado como não provado em 1, improcedendo deste modo o pedido de alteração da matéria de facto em consequência da invocada contradição entre os factos, dados como provados e dado como não provado.
2.1.3. Da impugnação da matéria de facto
Pugna também a Recorrente para que todos os factos dados como não provados entre 1 e 13 sejam dados como provados “tendo em conta a testemunha arrolada pela recorrente, que foi clara ao esclarecer todos os pontos referidos” (cfr. ponto X das conclusões de recurso e artigo 18º da motivação do recurso).
Os recorridos defendem que a impugnação da matéria de facto deve ser rejeitada, porque o recorrente não deu cumprimento ao disposto no artigo 640.º, n.º 2, do CPC.
Vejamos:
Dispõe o artigo 640.º do CPC que estabelece os requisitos que o recorrente tem que cumprir para que o Tribunal de Recurso reaprecie a decisão quanto à matéria de facto, que, sob pena de rejeição, “por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina – 7:ª edição, pág. 198)”, deve o recorrente:
a) Especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Indicar os meios probatórios que imponham decisão diversa e no caso de prova gravada a indicação exacta das passagens da gravação relevantes (alínea a) do n.º 2 do citado artigo);
c) Deixar expressa a decisão que deve ser proferida.
Analisada a impugnação realizada pela recorrente verifica-se que não obstante a recorrente especificar que considera incorretamente julgados todos os factos considerados não provados – factos 1 a 13 – e indicar os meios de prova que impõem decisão diversa, aludindo ao depoimento da testemunha por si arrolada – cfr. conclusão X e ponto 18 da motivação – a recorrente não deu, de facto, cumprimento ao mencionado no disposto na alínea a) do n.º 2 do referido artigo já que não obstante o depoimento das testemunhas ter sido gravado – conforme resulta da ata – a recorrente não indica com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, nem tão pouco procedeu à transcrição dos excertos que considera relevantes.
Por conseguinte, porque a impugnação efetuada dos factos não provados é feita tendo por base a prova gravada, mas sem que a Recorrente dê cumprimento à exigência quanto a tal matéria contida na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC, importa rejeitar o recurso, nesta parte.
2.1.4. Da qualificação do contrato celebrado entre as partes: contrato de empreitada de consumo
A recorrente rebela-se também quanto à fundamentação jurídica da decisão invocando, por um lado, a errada qualificação do contrato e, por outro, a inexistência de incumprimento definitivo que sustente a resolução do contrato e os danos em que foi condenada.
Vejamos, então, se lhe assiste razão:
Da qualificação do contrato celebrado:
A Recorrente (em XXI das suas conclusões) entende que, ao contrário do decidido, o contrato em causa nos autos não deve ser qualificado como um contrato de empreitada de consumo, previsto e regulado pelo DL n.º 67/2003, de 08/04, mas antes como um simples contrato de empreitada, com fundamento no facto de os materiais terem sido fornecidos pelo dono da obra e não pela Ré.
Resulta dos factos provados, com relevância para a decisão desta questão da qualificação do contrato, que:
- No dia 17 de janeiro de 2020, os Autores, casados entre si, adquiriram a fração destinado a habitação, correspondente ao 6.º andar-A do prédio urbano sito na Av. (…), n.º 44, na Costa da Caparica, em Almada.
- A Ré é uma empresa de construção civil e obras públicas, consultoria e serviços no âmbito da engenharia e arquitetura.
- No dia 4 de maio de 2020, na sequência da apresentação de um orçamento pela Ré, os Autores contrataram-na para realizar obras de remodelação na referida fração adquirida pelos primeiros, fixando-se um prazo de execução de quatro meses.
- As obras iniciaram-se no dia 4 de maio de 2020.
- A 8 de maio de 2020 os Autores efetuaram o pagamento de 60% do preço da empreitada, tendo assim pago a quantia, já com IVA incluído, de € 32.224,57 (trinta e dois mil e duzentos e vinte e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos).
- Relativamente à compra de materiais de pavimentos e revestimentos, AA e Ré concordaram que esta seria realizada em nome dos Autores de modo a ser cobrado o preço de fábrica.
Perante estes factos, decidiu-se na sentença: “No caso em apreço estamos perante empreitada de consumo, uma vez que é estabelecida entre uma pessoa singular que contrata a remodelação do apartamento (Autores), não destinado para fins profissionais, e uma sociedade que tem como objeto a atividade de construção civil (Ré), mediante remuneração, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho e 1.º-B, alínea a), do DL n.º 67/2003, de 8 de abril”.
É incontroverso que entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada, definido no artigo 1207.º do Código Civil, como “o contrato mediante o qual uma das partes se compromete com a outra realizar certa obra mediante um preço”. Porém, enquanto os artigos seguintes do Código Civil estabelecem o regime geral deste contrato, o citado DL n.º 67/2003, de 8 de abril (que foi revogado pelo D.L. 84/2021, de 18/10, mas ainda aplicável ao contrato dos autos celebrado em Maio de 2000, porquanto esta nova regulamentação só é aplicável a contratos celebrados após a sua entrada em vigor, o que ocorreu em 1/1/2022 (cfr. artigo 53.º, n.º 1, do referido DL 84/2021), estabeleceu um regime especial aplicável aos contratos celebrados com consumidores.
Assim, sendo este um regime especial, aplicar-se-á ao contrato dos autos, caso o mesmo se subsuma no âmbito de aplicação deste regime. Ora, nos termos conjugados dos artigos 1.º-A, 1.º, B, a) e b), do referido DL, aplica-se este regime ao contrato de empreitada celebrado entre quem (dono da obra) destina a obra encomendada a um uso não profissional e alguém (empreiteiro) que exerce, com carácter profissional, uma determinada atividade económica.
Ora, perante os factos dados como provados não restam quaisquer dúvidas que os AA, que são os donos da obra, são pessoas singulares que contrataram a ré para remodelar uma fração autónoma destinada a habitação, portanto para um uso não profissional e a ré, que se comprometeu a realizar a obra é uma sociedade comercial que tem como objeto a atividade de construção civil, pelo que, como muito bem decidiu a sentença, estamos perante um contrato de empreitada para consumo.
Neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19-11-2015, proferido no Processo 219/12.1TBTVR.E1, que decidiu “O contrato de empreitada de construção de uma moradia entre uma sociedade de construção civil e um consumidor é regulado pelo Dec.-Lei n.º 67/03, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 84/08, de 21 de Maio, com recurso subsidiário às disposições do Código Civil sobre o contrato de empreitada”.
O facto de o os AA terem pago o valor dos materiais e fornecido alguns materiais, ao contrário do invocado pela recorrente, não altera a qualificação do contrato, porque conforme se referiu o que releva é a qualidade das partes pois o que está em causa neste regime é a proteção do consumidor, sujeito que se encontra numa relação de desconhecimento e fragilidade em relação ao profissional, sujeito que atua no âmbito da sua atividade.
Pelo exposto, mantendo a qualificação do contrato efetuada pelo tribunal a quo, como de contrato de empreitada de consumo, e conhecendo o regime jurídico que se lhe aplica, importa agora, apreciar se é de manter a condenação da Ré, nos exatos termos constantes da sentença recorrida.
2.3.5. Do incumprimento definitivo do contrato e dos danos indemnizáveis
Sustenta a Recorrente que, ao contrário do que concluiu o tribunal recorrido, não se verificou o incumprimento definitivo do contrato de empreitada celebrado entre as partes, uma vez que, o contrato ainda estava em execução, ou seja, com trabalhos por executar, pelo que neste caso os AA só poderiam resolver o contrato, por motivos de defeitos detetados na sua execução, quando esses defeitos fossem insuscetíveis de eliminação e impossibilitassem a conclusão da obra nas condições convencionadas ou a tornassem inadequadas ao fim a que se destinava, o que não sucedeu no caso concreto.
Conclui a recorrente que as inconformidades referidas ainda podiam ser corrigidas pelo que a comunicação dos AA representa uma desistência do contrato de empreitada por parte dos AA.
Os recorridos propugnam, pelo contrário, que a sentença decidiu com acerto ao considerar válida a resolução do contrato pelos AA, atendendo ao desrespeito pelos prazos estabelecidos para a conclusão da obra e sobretudo pela não correção pela Ré dos defeitos que os AA iam alertando que existiam na obra e cuja reparação iam solicitando à Recorrente.
Vejamos:
Na sentença recorrida, a Mma. Juíza invocou o disposto nos artigos 762.º, n.º 1 e 2 e 799.º, n.º 1, do Código Civil e ainda o disposto nos artigos 2.º, n.º 2 e 4.º, n.º 1 e 5.º do artigo 4.º e 5.º-A do DL 67/2003, para considerar que os AA incumpriram definitivamente o contrato de empreitada pelo que operou a resolução, nos termos pretendidos pelos AA, devendo os RR serem condenados nas indemnizações peticionadas.
Como já se referiu o mencionado DL 67/2003, de 8 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 84/2008, de 21/05, estabelece um regime especial para os contratos de empreitada celebrados entre um profissional e um consumidor porque subjetivamente, ou seja em razão da qualidade das partes, há um desequilíbrio que importa considerar. Por conseguinte, trata-se de um regime que protege os consumidores.
Assim, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do referido DL, perante uma desconformidade entre o acordado e a obra que foi realizada, o consumidor pode lançar mão de qualquer um destes direitos: o direito de reparação ou de substituição, redução do preço ou rescisão do contrato. Sendo que distintamente do regime geral, a referido Decreto-Lei não estabelece qualquer hierarquia entre os referidos direitos, podendo o consumidor optar por qualquer um deles, face ao incumprimento, tendo como única restrição conforme prescrito no n.º 5 do artigo 4.º do referido diploma “se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”.
No caso concreto ficou demonstrado com relevância para esta questão, do incumprimento e dos defeitos na obra, designadamente que:
- As partes acordaram, para a realização da obra, o prazo de 4 meses a partir do dia 4 de maio de 2020.
- Em julho de 2020 a Ré informou os AA que os trabalhos de serralharia seriam iniciados no dia 18 de agosto de 2020, ou seja, com um mês de atraso, tendo em conta o previsto no plano de trabalhos.
- Os trabalhos de serralharia não iniciaram tendo a Ré informado que o serralheiro não estava contactável;
- No dia 25 de agosto os móveis da cozinha foram montados, mas o carpinteiro não compareceu, como previsto, tendo a Ré informado que o mesmo iria de férias e que só regressaria na segunda semana de setembro.
- No dia 28 de agosto os AA informaram a Ré que recusavam os trabalhos do referido carpinteiro por já estar ultrapassado o prazo previsto para a conclusão da obra (4 de setembro de 2020).
- No dia 7 de setembro de 2020 os AA concederam um prazo suplementar de 15 dias para terminar a obra.
- No dia 18 de setembro os AA prorrogaram a conclusão da empreitada até 15 de outubro de 2020, porque após a instalação do corrimão e das janelas ainda seria necessário concluir os trabalhos do teto.
- No dia 9 de outubro a Ré informou que faltavam 2 semanas para terminar o trabalho de carpintaria.
- A 27 de outubro os AA concederam um prazo suplementar até ao dia 4 de novembro de 2020.
- A 13 de novembro os AA prorrogaram novamente o prazo até 22 de novembro.
- No dia 28 de dezembro de 2020 os AA exigiram à Ré que até ao dia 5 de janeiro de 2021 enviasse um cronograma da execução dos trabalhos pendentes e da data prevista para a conclusão.
- No dia 4 de janeiro de 2021 a Ré assumiu que realizaria as reparações necessárias causadas pela infiltração, o que não chegou a cumprir, e comunicou que os trabalhos de serralharia e caixilharia estariam concluídos até ao dia 15 de janeiro de 2021, finalizando-se a restante empreitada até ao dia 29 de janeiro de 2021.
- Nos dias 28 de dezembro de 2020, 18 de janeiro e 11 de março de 2021, os AA denunciaram as diversas desconformidades à Ré (cfr. facto 81), designadamente nas janelas, marquises, rodapés, paredes e teto.
- No dia 11 de março de 2021 a obra continuava por concluir, tendo os Autores enviado comunicação nessa data, denunciando diversas inconformidades, pelo que a Ré enviou uma comunicação aos AA., no dia 15 de março de 2021, afirmando que estava disponível para “contratar uma empresa de fiscalização externa para fazer um relatório do existente na vossa presença”.
- Os AA também aceitaram, e no dia 5 de julho de 2021 o Engenheiro propôs um prazo de 7 dias para preparação mais 15 dias para correção das não conformidades registadas.
- Não obstante várias prorrogações de prazo, a Ré não iniciou estes trabalhos.
- No dia 23 de julho de 2021 (carta junta a fls. 113 do processo) os AA informaram a ré, por carta registada com A/R, que iriam contratar outra empresa para terminar a obra, pelo que pediram a devolução das chaves do imóvel.
Do exposto resulta que os autores lograram provar:
- o não cumprimento quer do prazo acordado para o término da obra, inicialmente previsto para o dia 4 de setembro de 2020, quer dos sucessivos prazos que foram concedidos pelos AA à Ré.
- a existência de defeitos da obra, que não foram eliminados.
- o incumprimento do derradeiro prazo para iniciar a correção das não conformidades registadas, após o prazo indicado pela empresa de fiscalização externa (escolhida por ambas as partes), que em 5 julho de 2021, propôs um prazo suplementar de 15 dias, acrescido de sete dias de preparação, para que a Ré terminasse a obra e debelasse os defeitos da obra, sendo que a Ré nem iniciou os trabalhos.
Por conseguinte, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 798.º, 799.º, 801.º, n.º 1, 804.º e 808.º do Código Civil, duvidas não restam de que os AA perderam o interesse que tinham na eliminação dos defeitos por parte da Ré até porque essa eliminação nem foi realizada no prazo que razoavelmente lhe foi fixado pelos AA, pelo que a obrigação se considera definitivamente incumprida.
Assim, bem andou a Mma. Juíza a quo ao julgar que “já tendo os Autores exigido a eliminação dos defeitos, o que a Ré não realizou, e verificando-se o incumprimento definitivo do contrato por parte desta, o que conduz à resolução do contrato de empreitada celebrado com a Ré, direito que lhes assiste ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 4.º do DL n.º 67/2003, de 8 de abril”.
Pelo exposto, também não existe qualquer “desistência do contrato de empreitada por parte dos AA.”, como pretende a recorrente. Tal, como aliás também não foi invocado nem qualquer impossibilidade de cumprir o acordado ou abuso no exercício do direito de resolução.
Improcede, assim, também nesta parte o recurso da Recorrente.
Em consequência da resolução do contrato, o dono da obra pode exigir como fez a restituição dos valores indevidamente pagos nos termos dos artigos 433.º e 289.º, n.º 1, do Código Civil, como ainda ser indemnizado pelos prejuízos causados, nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil.
Vejamos, então, os danos que os AA/Recorridos lograram demonstrar ter tido como consequência do incumprimento definitivo e da resolução do contrato de empreitada.
Dos valores dos danos:
Na sentença em causa, como consequência da resolução foi a Ré condenada a pagar aos AA todos os prejuízos que estes sofreram com a resolução do contrato, designadamente o valor de € 27.923,41 acrescida dos juros moratórios e ainda o valor de € 400,00, assim como o montante ainda não quantificável pedido no articulado superveniente a liquidar em execução de sentença.
Concretamente quanto aos valores em que foi condenado, invoca a Ré que o incumprimento não se deveu a sua culpa exclusiva, mas dos factos provados e não provados não se vislumbra qualquer concorrência de culpas, sendo que a ré também não diz em que facto provado se baseia para concluir pela culpa também dos AA.
Por outro lado, a recorrente defende que os valores peticionados e em que foi condenada não ficaram provados. Porém, não lhe assiste qualquer razão. Com efeito, analisados os factos dados como provados, verificamos que estão elencados os valores nos factos 90 e seguintes, designadamente:
Factos 90 a 92: os Autores tiveram de contratar uma empresa externa de modo a garantir que o imóvel reunia as condições mínimas de segurança para ser usufruído e habitado, e pagaram a quantia de € 7.240,00 (sete mil e duzentos e quarenta euros) para a reparação das inconformidades indicadas no relatório pericial;
93 Os Autores tiveram de comprar uma fechadura nova, tendo despendido o valor de € 65,00 (sessenta e cinco euros), já com IVA incluído; pagaram pela compra dos rodapés (94) a quantia de € 258,48, mais € 60,10 (facto 96.).
Assim, para reparação dos defeitos que a Ré não eliminou, os AA despenderam o valor de € 7.623,58 (€ 7.240,00 + € 65,00, + € 258,48 + € 60,10).
A este valor acrescem os montantes em que os AA, como se refere na sentença “incorreram em despesas com trabalhos contratados, mas não executados na sua totalidade, existindo assim uma desconformidade com o plano convencionado, cujos valores estão bem discriminados no relatório pericial, aos quais acrescem o valor em excesso cobrado pelo fornecimento dos materiais de pavimentos e revestimentos, o pagamento efetuado pelo trabalho extra não executado e o pagamento efetuado pelo corrimão que não foi substituído”, ou seja, facto 97 (€ 11.856,40), facto 98 (€ 888,88), facto 99 (€ 3.852,00) e 100 (€ 3.302,55), num total de € 19.899,83.
A este valor acresce ainda a quantia de € 400,00 – conforme resulta do facto 114 – valor que os AA despenderam para reparar o teto da marquise que ficou mal colocado pela Ré.
Em suma, ao contrário do invocado pela Ré todos os valores que a douta sentença refere foram dados como demonstrados e são devidos aos AA por força do incumprimento que incorreu a Ré, no contrato de empreitada para consumo, que celebrou com os AA.
Improcede, também, mais este ponto do recurso.
Em conclusão, a sentença não padece dos erros de facto ou de direito invocados pela Recorrente, pelo que deve ser mantida na íntegra.
As custas terão de ser suportadas pela Recorrente/Apelante, atenta a improcedência do recurso (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
3. Decisão:
Pelo exposto, decide-se julgar a apelação totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 08 de Maio de 2025
Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora)
Francisco Xavier (1.ª Adjunto)
José António Moita (2.º Adjunto)