IIFUNDAMENTAÇÃO.
- 1.A situação de facto a ter em consideração é a que supra se deixou relatada.
- 2.Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão suscitada no presente agravo é a de saber qual o tribunal competente, em razão do território, para apreciar e julgar a acção.
A agravante propôs a acção no tribunal da comarca de Bragança, onde as partes se encontram domiciliadas, pretendendo, além do mais, se declare que o imóvel sito na área da comarca de Loulé faz parte do património comum do casal separado.
O R. defende que deverá a mesma ser proposta na comarca de Loulé, por aí se situar o imóvel.
Na resposta defende a agravante que competente é o tribunal da comarca de Bragança.
O tribunal recorrido pronunciou-se no sentido da competência pertencer, por força do artº 73º, nº 1, do Código de Processo Civil, ao Tribunal da Comarca de Loulé, onde se situa o bem, porquanto através da acção se pretendia, em primeiro lugar, o reconhecimento/declaração do direito de propriedade da agravante sobre um imóvel sito na área daquela comarca.
A competência em razão do território é determinada em função do modo como a causa foi delineada na petição inicial e não pela controvérsia que resulta da confrontação entre acção e defesa – cfr. Ac. deste Tribunal de 17/06/97, sumariado no BMJ nº 468, pág. 473.
E é sabido que, entre nós, vigora o princípio da substanciação, segundo a qual o objecto da acção se afere pelo pedido e pela causa de pedir, impondo-se ao A., para fundamentar a sua pretensão jurídica, que indique o facto concreto em que baseia a pretensão que formula e pretende ver acautelada.
Concretamente, nas acções reais, a causa de pedir consiste no facto jurídico de que deriva o direito real – artº 498º, nº 4., do Código de Processo Civil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem).
Por seu turno, nas acções pessoais, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito do A. – A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pág. 123, e Manuel de Andrade, Noções, pág. 123.
A competência territorial, mostra-se regulada nos artºs 73º a 89.
De acordo com o Prof. Alberto dos Reis, Comentário, 1º, pág. 167, no que à competência em apreço respeita, a questão é a de saber “qual o elemento da lide que é tomado por referência para se determinar a sua sede e, portanto, qual o tribunal territorialmente competente”.
Esse elemento pode ser de natureza subjectiva (presença das partes) ou objectiva (bens sobre que recai, o acto ou facto jurídico de que emerge, a obrigação cujo cumprimento se exige), dando lugar a várias modalidades que concorrem no mesmo sistema jurídico.
Assim, temos, na lição de Carnelutti (ibidem, pág. 169) o foro pessoal, determinado pelo domicílio ou residência das partes; o foro real, determinado pela situação dos bens; o foro causal, determinado pela localização do facto jurídico, do facto que serve de fundamento à acção ou do facto em que devia traduzir-se o cumprimento e o foro instrumental, o lugar em que existem os instrumentos do processo (as provas na acção declarativa, os bens na acção executiva).
Como refere o citado Profs., a legislação dos países mais representativos, admite o foro real para as acções respeitantes a imóveis.
É o que sucede entre nós com o artº 73º, nº 1, que dispõe que “Devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as acções referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, as acções de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas”.
Entendemos, todavia, face à história do preceito, por acções relativas a direitos reais ou pessoais sobre imóveis, as que têm por objecto o próprio direito real, imediatamente, pois se inicialmente teve em vista a acção de reivindicação – com as Ordenações -, o foro real foi-se alargando a outros casos concretos (ibidem, pág. 172).
Os direitos reais sobre imóveis só podem ser aqueles direitos que, como tal, o direito substantivo consagra e trata no Direito das Coisas – Livro III do Código Civil: o direito de propriedade, o usufruto, o uso e habitação, o direito de superfície, as servidões prediais.
Entre os direitos pessoais de gozo sobre imóveis contam-se a locação, o comodato, a tradição da coisa objecto do contrato prometido, o direito real de habitação periódica, etc..
Os direitos reais têm várias fontes e a propriedade pode ser originária ou derivada. No caso da aquisição derivada a sua fonte é um negócio jurídico, um contrato, uma doação ou a lei (como sucede na sucessão legítima), e a sua causa a anterior propriedade de outrem.
Ora, a acção só é real quando o seu objecto é imediatamente o próprio direito real e não a sua fonte. A acção de reivindicação é uma acção real porque visa reconhecer o próprio direito real sobre um imóvel, imediatamente, e a sua restituição pelo possuidor.
Outros casos há em que o objecto da acção é o próprio facto jurídico que é fonte de transferência do direito real, pelo que, só mediatamente se visa o direito real sobre o imóvel.
A agravante, com fundamento em que o imóvel foi adquirido da constância do matrimónio, formula na petição a seguinte pretensão:
Deve ser declarado que faz parte dos bens comuns do casal de Autora e Réu o imóvel urbano, descrito em III. da petição inicial, a fracção autónoma designada pela letra «Z-3», correspondente ao .º andar direito, e local para estacionamento, do prédio urbano sito na Rua ………. da ………., inscrito na matriz predial respectiva sob o artº 3.472 e descrito na CRP sob o nº 4.429, a fls. 94 do Livro B-1054.
Trata-se, portanto, de uma acção de simples apreciação positiva, definida no artº 4º, nº 2, al. a), uma vez que tem por fim obter unicamente a declaração de existência de um direito ou de um facto.
Visa, com ela, pôr fim à incerteza resultante da não aceitação por parte do agravado de que o imóvel faz parte do património comum do casal, pondo em crise o seu pretenso direito de comunhão sobre o imóvel.
Portanto, o objecto da acção é o próprio facto jurídico que é fonte de transferência do direito real, pelo que, só mediatamente visa o direito real sobre o imóvel, como consequência da declaração de que ele faz parte do património comum a partilhar.
Assim sendo, não estando em causa, imediatamente, o direito real sobre o imóvel, não tem aplicação o disposto no artº 73º, nº 1, que se reporta ao “foro da situação dos bens”, havendo antes que recorrer ao foro pessoal, no caso à regra geral constante do artº 85º, nº 1, que estipula que “Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a acção o tribunal do domicílio do réu”, ou seja o Tribunal da Comarca de Bragança.
Merece, pois, provimento o agravo, nada obstando a que o .º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Bragança proceda à tramitação da acção, embora desapensada aos autos de inventário, para o que deve ser efectuada a carga na espécie respectiva, não se justificando, como parece depreender-se da fundamentação do despacho agravado, nova distribuição ou remessa a outro Juízo do Tribunal recorrido.