Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO.
1. Decretada, por sentença transitada em julgado, a separação judicial de pessoas e bens entre eles, B………. instaurou, no Tribunal da Comarca de Bragança, contra C………., inventário para partilha dos bens comuns do casal.
2. Nomeado cabeça-de-casal, o requerente apresentou relação de bens, relativamente à qual a interessada C………. deduziu incidiu incidente de reclamação em que, além do mais, pedia que nela fosse incluído o imóvel sito em ………., descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº 40429, a fls. 94 do Livro B-104.
3. Após resposta do requerente e produção da prova oferecida, foi, por decisão transitada em julgado, decidido remeter os interessados para os meios comuns quanto à propriedade do imóvel em causa.
4. Instaurou então a interessada C………., no referido Tribunal, contra B………., a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário e, alegando que o imóvel em causa constitui bem comum do casal porque adquirido na constância do casamento, formula, entre outros sem pertinência para a decisão do presente agravo, os seguintes pedidos:
A) Deve ser declarado que faz parte dos bens comuns do casal de Autora e Réu o imóvel urbano, descrito em III. da petição inicial, a fracção autónoma designada pela letra «Z-3», correspondente ao .º andar direito, e local para estacionamento, do prédio urbano sito na Rua ………., inscrito na matriz predial respectiva sob o artº 3.472 e descrito na CRP sob o nº 4.429, a fls. 94 do Livro B-104;
B) Deve declarar-se que não é da responsabilidade do cônjuge Autora o empréstimo na D………., mencionado nos artigos VII-IX da petição inicial, empréstimo bancário, no valor de Esc. 10.500.000$00, requerido e concedido ao Réu, na qualidade de funcionário da aludida instituição bancária mutuante, através de proposta nº …….., datada de 01/02/92, proposta que foi exclusivamente assinada pelo Réu, conforme melhor consta do doc. nº 1 e doc. nº 2.
5. Contestou o R. por impugnação e por excepção, e, no que à defesa por excepção respeita, invocando o disposto no artº 73º, nº 1, do Código de Processo Civil, com o fundamento de que a acção versa sobre o direito de propriedade sobre fracção autónoma (imóvel), excepciona a incompetência, em razão do território, do Tribunal da Comarca de Bragança, pugnando pela do Tribunal da Comarca de Loulé.
6. Respondeu a A. no sentido da improcedência da excepção.
7. Foi então proferido despacho a declarar competente para os termos da acção o Tribunal da Comarca de Loulé, escrevendo-se, na respectiva fundamentação, o seguinte:
“Pela presente acção pretende-se, em primeiro lugar, o reconhecimento/declaração do direito de propriedade da Autora e do Réu sobre determinado imóvel, sito em………., na comarca de Loulé.
Atento o disposto no artº 73º, nº 1, do Cód. Proc. Civ., a presente acção deveria ter sido instaurada no tribunal da situação do referido bem – a comarca de Loulé
É certo que a Autora formulou outros pedidos (als. B) e C), cuja apreciação seria da competência deste Tribunal.
Todavia, aplicando-se no presente caso a regra especial do artº 87º, nº 2, do Código de Processo Civil, a presente acção sempre deveria ser instaurada no tribunal da situação do imóvel e na comarca de Loulé, atento o disposto no artº 110º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil.
Para apreciar todos os pedidos independentes e autónomos formulados pela Autora é competente o citado Tribunal da Comarca de Loulé.
Resta dizer que a presente acção não é dependente dos autos de inventário identificados pelas partes, pelo que também não deve correr por apenso àquele processo.
Aliás, diga-se, a Autora não pediu tal apensação na petição inicial nem na réplica, limitando-se nesta última peça processual a dizer que competente para a acção era o Tribunal onde corre o inventário (o .º Juízo deste Tribunal) – o que, como acima ficou escrito, não tem fundamento legal”.
8. Inconformada, dele agravou a A., que, terminando pela sua revogação e pela declaração de competência do Tribunal da Comarca de Bragança, nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª: No artigo I da petição inicial a demandante alega resultar esta acção do douto Acórdão deste Tribunal da Relação, que remete os interessados (Autora e Réu) para os meios comuns, quanto à propriedade do apartamento na ………., bem como da responsabilidade pelo empréstimo bancário de 10.500.000$00, ut. doc. 1, junto com o articulado petitório.
2ª: No caso sub judice, a Autora Agravante, escolheu o Tribunal Judicial de Bragança para a propositura da acção, pois cumula dois pedidos na petição inicial a saber:
A) Deve ser declarado que faz parte dos bens comuns do casal de Autora e Réu o imóvel urbano, descrito em III. da petição inicial, a fracção autónoma designada pela letra «Z-3», correspondente ao .º andar direito, e local para estacionamento, do prédio urbano sito na Rua ……….. da ……….., inscrito na matriz predial respectiva sob o artº 3.472 e descrito na CRP sob o nº 4.429, a fls. 94 do Livro B-1054;
B) Deve declarar-se que não é da responsabilidade do cônjuge Autora o empréstimo na D………., mencionado nos artigos VII-IX da petição inicial, empréstimo bancário, no valor de Esc. 10.500.000$00, requerido e concedido ao Réu, na qualidade de funcionário da aludida instituição bancária mutuante, através de proposta nº …….., datada de 01/02/92, proposta que foi exclusivamente assinada pelo Réu, conforme melhor consta do doc. nº 1 e doc. nº 2.
3ª: É evidente que os critérios de justiça e razoabilidade, a comodidade das partes que até vivem na cidade de Bragança, os menores gastos de dinheiro e de tempo para Autora e Réu, bem assim a maior garantia de acerto com menor dispêndio de actividade, justificam a aconselham que seja competente para decidir a presente acção o Tribunal Judicial de Bragança.
4ª: In casu sub judice, a Autora, Agravante, escolheu o Tribunal Judicial de Bragança para a propositura da Acção, pois cumula dois pedidos na petição inicial, e é este Tribunal que tem melhores condições para decidir esta Acção, face à sua causa de pedir e aos pedidos formulados, nos seus precisos termos.
9. Não tendo sido oferecidas contra alegações e tendo sido proferido despacho de sustentação tabelar, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
1. A situação de facto a ter em consideração é a que supra se deixou relatada.
2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão suscitada no presente agravo é a de saber qual o tribunal competente, em razão do território, para apreciar e julgar a acção.
A agravante propôs a acção no tribunal da comarca de Bragança, onde as partes se encontram domiciliadas, pretendendo, além do mais, se declare que o imóvel sito na área da comarca de Loulé faz parte do património comum do casal separado.
O R. defende que deverá a mesma ser proposta na comarca de Loulé, por aí se situar o imóvel.
Na resposta defende a agravante que competente é o tribunal da comarca de Bragança.
O tribunal recorrido pronunciou-se no sentido da competência pertencer, por força do artº 73º, nº 1, do Código de Processo Civil, ao Tribunal da Comarca de Loulé, onde se situa o bem, porquanto através da acção se pretendia, em primeiro lugar, o reconhecimento/declaração do direito de propriedade da agravante sobre um imóvel sito na área daquela comarca.
A competência em razão do território é determinada em função do modo como a causa foi delineada na petição inicial e não pela controvérsia que resulta da confrontação entre acção e defesa – cfr. Ac. deste Tribunal de 17/06/97, sumariado no BMJ nº 468, pág. 473.
E é sabido que, entre nós, vigora o princípio da substanciação, segundo a qual o objecto da acção se afere pelo pedido e pela causa de pedir, impondo-se ao A., para fundamentar a sua pretensão jurídica, que indique o facto concreto em que baseia a pretensão que formula e pretende ver acautelada.
Concretamente, nas acções reais, a causa de pedir consiste no facto jurídico de que deriva o direito real – artº 498º, nº 4., do Código de Processo Civil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem).
Por seu turno, nas acções pessoais, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito do A. – A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pág. 123, e Manuel de Andrade, Noções, pág. 123.
A competência territorial, mostra-se regulada nos artºs 73º a 89.
De acordo com o Prof. Alberto dos Reis, Comentário, 1º, pág. 167, no que à competência em apreço respeita, a questão é a de saber “qual o elemento da lide que é tomado por referência para se determinar a sua sede e, portanto, qual o tribunal territorialmente competente”.
Esse elemento pode ser de natureza subjectiva (presença das partes) ou objectiva (bens sobre que recai, o acto ou facto jurídico de que emerge, a obrigação cujo cumprimento se exige), dando lugar a várias modalidades que concorrem no mesmo sistema jurídico.
Assim, temos, na lição de Carnelutti (ibidem, pág. 169) o foro pessoal, determinado pelo domicílio ou residência das partes; o foro real, determinado pela situação dos bens; o foro causal, determinado pela localização do facto jurídico, do facto que serve de fundamento à acção ou do facto em que devia traduzir-se o cumprimento e o foro instrumental, o lugar em que existem os instrumentos do processo (as provas na acção declarativa, os bens na acção executiva).
Como refere o citado Profs., a legislação dos países mais representativos, admite o foro real para as acções respeitantes a imóveis.
É o que sucede entre nós com o artº 73º, nº 1, que dispõe que “Devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as acções referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, as acções de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas”.
Entendemos, todavia, face à história do preceito, por acções relativas a direitos reais ou pessoais sobre imóveis, as que têm por objecto o próprio direito real, imediatamente, pois se inicialmente teve em vista a acção de reivindicação – com as Ordenações -, o foro real foi-se alargando a outros casos concretos (ibidem, pág. 172).
Os direitos reais sobre imóveis só podem ser aqueles direitos que, como tal, o direito substantivo consagra e trata no Direito das Coisas – Livro III do Código Civil: o direito de propriedade, o usufruto, o uso e habitação, o direito de superfície, as servidões prediais.
Entre os direitos pessoais de gozo sobre imóveis contam-se a locação, o comodato, a tradição da coisa objecto do contrato prometido, o direito real de habitação periódica, etc
Os direitos reais têm várias fontes e a propriedade pode ser originária ou derivada. No caso da aquisição derivada a sua fonte é um negócio jurídico, um contrato, uma doação ou a lei (como sucede na sucessão legítima), e a sua causa a anterior propriedade de outrem.
Ora, a acção só é real quando o seu objecto é imediatamente o próprio direito real e não a sua fonte. A acção de reivindicação é uma acção real porque visa reconhecer o próprio direito real sobre um imóvel, imediatamente, e a sua restituição pelo possuidor.
Outros casos há em que o objecto da acção é o próprio facto jurídico que é fonte de transferência do direito real, pelo que, só mediatamente se visa o direito real sobre o imóvel.
A agravante, com fundamento em que o imóvel foi adquirido da constância do matrimónio, formula na petição a seguinte pretensão:
Deve ser declarado que faz parte dos bens comuns do casal de Autora e Réu o imóvel urbano, descrito em III. da petição inicial, a fracção autónoma designada pela letra «Z-3», correspondente ao .º andar direito, e local para estacionamento, do prédio urbano sito na Rua ………. da ………., inscrito na matriz predial respectiva sob o artº 3.472 e descrito na CRP sob o nº 4.429, a fls. 94 do Livro B-1054.
Trata-se, portanto, de uma acção de simples apreciação positiva, definida no artº 4º, nº 2, al. a), uma vez que tem por fim obter unicamente a declaração de existência de um direito ou de um facto.
Visa, com ela, pôr fim à incerteza resultante da não aceitação por parte do agravado de que o imóvel faz parte do património comum do casal, pondo em crise o seu pretenso direito de comunhão sobre o imóvel.
Portanto, o objecto da acção é o próprio facto jurídico que é fonte de transferência do direito real, pelo que, só mediatamente visa o direito real sobre o imóvel, como consequência da declaração de que ele faz parte do património comum a partilhar.
Assim sendo, não estando em causa, imediatamente, o direito real sobre o imóvel, não tem aplicação o disposto no artº 73º, nº 1, que se reporta ao “foro da situação dos bens”, havendo antes que recorrer ao foro pessoal, no caso à regra geral constante do artº 85º, nº 1, que estipula que “Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a acção o tribunal do domicílio do réu”, ou seja o Tribunal da Comarca de Bragança.
Merece, pois, provimento o agravo, nada obstando a que o .º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Bragança proceda à tramitação da acção, embora desapensada aos autos de inventário, para o que deve ser efectuada a carga na espécie respectiva, não se justificando, como parece depreender-se da fundamentação do despacho agravado, nova distribuição ou remessa a outro Juízo do Tribunal recorrido.
III. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao agravo e declarar competente para os termos da acção o Tribunal da Comarca de Bragança.
Custas pelo agravado.
Porto, 22 de Fevereiro de 2007
António do Amaral Ferreira
Manuel José Pires Capelo
Ana Paula Fonseca Lobo